Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005140-08.2025.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

RELATÓRIO

Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face E. M. C. J. e Outros, cuja pretensão é o pagamento de valor correspondente à quantia de R$ 169.498,03 (cento e sessenta e nove mil quatrocentos e noventa e oito reais e três centavos) referente a contratos inadimplidos.

Instruído o feito, sobreveio sentença de procedência, prolatada pelo Juízo da 2ª VF de Canoas (Dr. Rafael Martins Costa Moreira), com o seguinte dispositivo (evento 28, SENT1):

Dispositivo

Ante o exposto, rejeito as preliminares, rejeito os embargos monitórios e julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação monitória (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 169.498,03 (cento e sessenta e nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais e três centavos), a ser atualizado nos termos da fundamentação, correspondente aos contratos ns. 0000000228166838, 0000005775243893 e 183140734000151922.

Diante da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pro rata, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser atualizado pelo IPCA-E a partir da data da publicação desta sentença até a data do efetivo pagamento (art. 85, § 2º, do CPC). Suspensa a exigibilidade das verbas em relação aos réus pessoa física, em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça (Lei nº 9.289/96, art. 4º, II).

Havendo recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Ao final, devem ser os autos remetidos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3.º do art. 1.010 do CPC).

Intimem-se.

Não havendo recurso, proceda-se à baixa e arquivamento do processo.

Após oposição de embargos de declaração, sobreveio a seguinte sentença integrativa (evento 44, SENT1):

Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 35, EMBDECL1, em face da sentença proferida no evento 28, SENT1, ao argumento de que incorreu em omissão.

Aduz não ter havido pronunciamento sobre o pedido de juntada de provas da ausência de faturamento, pretendendo a concessão da gratuidade de justiça também à pessoa jurídica, já que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Argumenta, ainda, não ter sido devidamente analisada a preliminar de inépcia da inicial e o pedido de inversão do ônus da prova, assim como os requerimentos de realização de audiência de conciliação e de produção/complementação das provas.

A Caixa Econômica Federal, intimada, não se manifestou (eventos 38-42).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relato. Decido.

Fundamentação

O limite de conhecimento dos embargos de declaração circunscreve-se às hipóteses de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, para sanar erro material presente no provimento judicial (art. 1.022 do CPC), atuando o referido recurso como forma de complementação e explicitação da decisão.

Assim, passa-se à apreciação das alegações da embargante, nos tópicos a seguir.

1.1 Inversão do ônus da prova 

Assiste razão à embargante, quanto à omissão apontada, na medida em que efetivamente não analisado tal requerimento.

Contudo, ainda que presente relação de consumo e possível a inversão do ônus da prova ope judicis, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a existência da contratação e sua regularidade.

A parte ré, por sua vez, requereu "memória de cálculo detalhada do valor cobrado, efetivando-se a máxima transparência, com esclarecimento da origem de todos os valores", o que não foi considerado necessário, à vista dos demonstrativos que instruem a inicial.

Desse modo, a inversão do ônus da prova não se faz necessária.

1.2 Gratuidade requerida pela pessoa jurídica

Por ocasião da prolação da sentença, a documentação juntada pela empresa foi considerada insuficiente "para aferir a ausência de condições econômicas de a empresa arcar com as despesas processuais", já que a requerente limitou-se a apresentar informe de faturamento mensal (evento 21, DECL5).

Não obstante, houve omissão quanto ao pedido de "juntada de elementos contábeis sobre a situação financeira da empresa requerida" (evento 21, EMBMONIT1).

Passa-se, então, à análise da documentação posteriormente apresentada pela embargante.

A parte embargante trouxe demonstrativo do faturamento mensal do ano de 2025 (evento 35, ANEXO2), onde todos os meses constam zerados. Juntou, ainda, consulta ao SERASA (evento 35, ANEXO3) e extrato bancário do Banco Inter (evento 35, ANEXO4).

Contudo, a declaração de ausência de faturamento e a comprovação de existência de dívidas não faz prova da alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais, sendo necessário para o deferimento do benefício em comento, trazer aos autos o balanço patrimonial da empresa, além de outros documentos contábeis que permitam aferir a situação financeira negativa, de forma pormenorizada.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à parte executada, pessoa jurídica, por não ter comprovado a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante, pessoa jurídica, comprovou a insuficiência de recursos para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, pois a parte agravante, pessoa jurídica, não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a insuficiência de recursos, conforme exigido pela Súmula 481/STJ e pelo art. 99, § 2º, do CPC.4. A alegação de ausência de faturamento não justifica a dispensa da escrituração contábil, que é essencial para aferir a real condição financeira da empresa. 5. A comprovação da situação econômica da pessoa jurídica exige documentação técnica e específica que permita ao julgador aferir, de forma objetiva, a real condição financeira da empresa.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 7. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração ou a alegação de ausência de faturamento sem a devida escrituração contábil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024310-59.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2025)

Feitas essas considerações, acolho os embargos, para complementar a sentença quanto à gratuidade da justiça requerida pela pessoa jurídica, nos termos acima expostos.

1.3 Inépcia da inicial

A embargante sustenta haver omissão no julgado "ao não enfrentar, de maneira plena e analítica, a preliminar de inépcia da petição inicial", repisando não haver memória de cálculo completa e demonstrativos que permitam "compreender a origem, evolução e composição da dívida, como exige o art. 700, §§2º e 4º, do CPC", referindo que "sequer foi juntado o demonstrativo de cálculo completo a demonstrar como se chegou ao elevado valor da dívida de R$ 169.498,03, considerando que os cálculos anexados no Ev. 1, PLAN8 não remontam a esse valor."

Nesse aspecto, não merecem acolhida os embargos, na medida que os demonstrativos de cálculo juntados pela parte autora são suficientes a amparar a demanda e comprovar o montante devido. Com efeito, as planilhas e memórias de cálculo apresentadas indicam os encargos aplicados, apontam a origem dos valores apurados e demonstram a evolução da dívida, tendo possibilitado, inclusive, a análise das alegações trazidas pela parte ré, quanto à abusividade dos encargos.

Tampouco prospera a alegada ausência de cálculo a demostrar o montante total exigido. Da documentação juntada, extrai-se que a dívida cobrada - R$ 169.498,03 - resulta da simples soma dos valores de cada um dos contratos objeto da ação:

Cheque Especial (contrato 577524389-3, evento 1, CALC3)   R$ 31.743,81

Cartão de Crédito (contrato 22816683-8, evento 1, PLAN7)    R$ 27.065,67

GiroCaixa (contr. 18.3140.734.0001519-22, evento 1, CALC4) R$ 110.688,55

Assim, R$ 31.743,81 + R$ 27.065,67 + R$ 110.688,55 = Total R$ 169.498,03

De outra parte, a planilha referida pela embargante ao evento 1, PLAN8 refere-se unicamente à evolução do Contrato GiroCaixa Fácil n. 18.3140.734.0001519-22, demonstrando as prestações adimplidas e o saldo devedor até o vencimento antecipado do contrato, em virtude da inadimplência. Por sua vez, os encargos incidentes no período de inadimplência encontram-se minudenciados no evento 1, CALC4.

Em suma, as alegações da parte embargante acerca da ausência de informações ou demonstrativos são infirmadas pela própria documentação juntada ao processo, como já mencionado no julgado.

1.4 Audiência de conciliação 

Na inicial, a CAIXA manifestou expressamente "sua opção pela NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO ou de mediação", mencionando que, "caso tenha interesse em renegociar/liquidar a dívida objeto da presente ação, a parte ré, ou seu(ua) advogado(a), quando já estiver devidamente constituído, poderá comparecer a qualquer agência da CAIXA ou preencher o formulário de manifestação de interesse que pode ser acessado pelo link https://forms.off" (evento 1, INIC1),

Ou seja, a designação de audiência seria inócua, diante da manifestação inicial da parte credora.

1.5 Do julgamento antecipado da lide

Em se tratando de questões essencialmente de direito, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, na medida em que os autos dispunham de elementos probatórios documentais suficientes para a análise e deslinde da questão discutida, sendo claramente desnecessária a realização de prova pericial contábil.

Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada, nesse particular, devendo a parte embargante interpor o competente recurso à instância superior caso reste inconformismo com o julgamento.

Dispositivo

Isso posto, conheço os embargos de declaração e os acolho, em parte, para sanar as omissões apontadas nos itens 1.1 e 1.2 da presente decisão, nos termos da fundamentação.

Intimem-se, reabrindo-se o prazo recursal.

Em seu recurso de apelação, a parte demandada alega, em síntese, de forma preliminar, a nulidade da sentença em razão: (i) do indeferimento da produção de prova pericial, (ii) de insuficiência de fundamentação (iii) da necessidade de inversão do ônus da prova e (iv) da ausência de prova escrita e de regularidade sobre a quantificação do débito exigido - falta de liquidez. No mérito, sustenta a necessidade de revisão dos contratos em decorrência da abusividade dos encargos financeiros, principalmente, com relação aos juros remuneratórios, bem como a incidência da teoria da revisão. Por fim, requer a reforma da sentença para que a pretensão autoral seja julgada improcedente.

Após oferecimento da contraminuta (evento 61, CONTRAZAP1), vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1. Recursais

A apelação se apresenta formalmente regular e tempestiva.

Custas satisfeitas.

1.2. Processuais

1.2.1. Prova escrita

Como é cediço, no que tange à adequação da via eleita e à higidez da prova escrita, a ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. No caso, a instituição financeira instruiu a exordial com o contrato de relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços (Cédula de Crédito Bancário) -, acompanhado dos respectivos extratos bancários e demonstrativos de evolução do débito.

Esse conjunto documental é plenamente apto a aparelhar o pleito monitório, incidindo, na espécie, o enunciado da súmula n. 247/STJ, que dispõe: "A prova escrita sem eficácia de título executivo, coligada a demonstrativo de débito, faz jus à instrução da ação monitória."

Ao analisar os autos, verifiquei a existência de documentos suficientes e aptos à demonstração do débito. Nesse contexto, bem destacou a sentença: "a documentação anexada é suficiente para comprovar a existência da dívida, a inadimplência e os encargos incidentes na atualização do débito.".  

Diante disso, a inexistência de um contrato de empréstimo específico, assinado fisicamente para cada utilização do crédito rotativo ou CDC, não retira a liquidez necessária para o rito monitório, desde que a gênese da dívida e a disponibilização do numerário estejam estampadas nos extratos de conta corrente, como ocorre na hipótese vertente.

Como bem destacado pela sentença:

Tampouco prospera a alegada ausência de cálculo a demostrar o montante total exigido. Da documentação juntada, extrai-se que a dívida cobrada - R$ 169.498,03 - resulta da simples soma dos valores de cada um dos contratos objeto da ação:

Cheque Especial (contrato 577524389-3, evento 1, CALC3)   R$ 31.743,81

Cartão de Crédito (contrato 22816683-8, evento 1, PLAN7)    R$ 27.065,67

GiroCaixa (contr. 18.3140.734.0001519-22, evento 1, CALC4) R$ 110.688,55

Assim, R$ 31.743,81 + R$ 27.065,67 + R$ 110.688,55 = Total R$ 169.498,03

De outra parte, a planilha referida pela embargante ao evento 1, PLAN8 refere-se unicamente à evolução do Contrato GiroCaixa Fácil n. 18.3140.734.0001519-22, demonstrando as prestações adimplidas e o saldo devedor até o vencimento antecipado do contrato, em virtude da inadimplência. Por sua vez, os encargos incidentes no período de inadimplência encontram-se minudenciados no evento 1, CALC4.

Ademais, quanto à insurgência sobre a completude documental, é imperioso invocar a tese firmada no Tema n. 474 do STJ (REsp 1.154.730/PE). A Corte Superior pacificou o entendimento de que, se a petição inicial não vier acompanhada do demonstrativo de débito ou se este for insuficiente, o magistrado deve conferir à parte autora a oportunidade de emendar a inicial.

Portanto, ainda que houvesse omissão parcial em momento inaugural, o ordenamento jurídico e a jurisprudência vinculante admitem a juntada ulterior de documentos para o fim de demonstrar a evolução da dívida e garantir o contraditório. Tendo o banco apresentado os extratos que detalham a utilização do crédito e a incidência de encargos, está cumprido o requisito da prova escrita idônea, o qual possibilita ao devedor o exercício da defesa específica por meio de embargos.

1.2.2. Memória de cálculo

Na monitória, se a obrigação exigida for de pagar dinheiro, deve o autor indicar a importância devida, instruindo a petição inicial com memória de cálculo (CPC, art. 700, § 2º, inc. I). Esse demonstrativo deve atender às exigências do art. 798, parágrafo único, do CPC, aplicável por analogia:

Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:

I - o índice de correção monetária adotado;

II - a taxa de juros aplicada;

III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

V - a especificação de desconto obrigatório realizado.

No caso, a CEF cumpriu tal determinação. Houve a juntada de documentos condizentes com as exigências legais quando do ajuizamento da demanda, os quais permitiram a compreensão do débito, o que inclui a sua origem e a demonstração de como se chegou ao valor cobrado, tornando possível o exercício do contraditório e o controle judicial.

Se assim não fosse, inclusive, nem mesmo a matéria de mérito ventilada no recurso teria sido alegada pela apelante.

Rejeito, portanto, além desta preliminar, a alegação de falta de transparência quanto à imputação do débito.

1.2.3. Cerceamento de defesa

A apelante pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao considerar o indeferimento do pedido de produção de prova pericial.

No entanto, o indeferimento para realização de qualquer meio de prova não configura, por si só, cerceamento de defesa. Se o juiz, com base nas provas já produzidas, entender que a prova é desnecessária para a formação de seu convencimento, pode indeferi-la, desde que a decisão seja devidamente fundamentada. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO III, DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE AO ART. 489, § 1.º, INCISOS III E IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS, DE ECOTURISMO E DE TURISMO RURAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMÓVEL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca da: a) inexistência de cerceamento de defesa; b) produção de provas suficientes para o esclarecimento dos fatos; c) não comprovação de que o imóvel se constitui em área consolidada. Vê-se que as instâncias de origem apresentaram fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, inciso III, do CPC, convém assinalar que, na hipótese, o alegado erro material se refere à incorreção, na verdade, do próprio conteúdo da decisão, o que configura mero inconformismo da parte com a conclusão a que chegou a instância de origem.
3. Esta Corte Superior possui orientação pacífica no sentido de que incumbe ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade ou não de sua produção. Outrossim, o julgamento do feito sem a produção das provas requeridas pela parte não caracteriza cerceamento de defesa quando consideradas desnecessárias pelo juízo, em decisão fundamentada.
4. Para se concluir de forma diversa do consignado pela Corte a quo acerca da desnecessidade de produção de prova testemunhal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. O entendimento exposto no acórdão recorrido não diverge da orientação desta Corte Superior, segundo a qual "[o]s efeitos do art. 61-A da Lei n. 12.651/12 não retroagem para permitir a manutenção de edificações de veraneio em Área de Preservação Permanente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.797.036/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019).
6. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado, a fim de reconhecer que havia, no imóvel rural dos recorrentes, atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural e, por conseguinte, aplicar as exceções previstas nos arts. 61-A e 61-B, inciso I, do Código Florestal, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
7. "No âmbito jurídico e de políticas públicas, a caracterização do turismo pressupõe o desenvolvimento de atividades econômicas, não podendo ser confundido ou igualado com o mero lazer privado do proprietário do imóvel" (AgInt no REsp n. 1.884.722/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.078.587/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)

No caso, não houve julgamento com base no ônus da prova, como supostamente alegado nas razões recursais. O julgador, na verdade, entendeu pela desnecessidade de produção da prova requerida por considerar que os documentos juntados aos autos foram suficientes para formar sua convicção. Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa, já que os elementos trazidos aos autos revelaram-se aptos e suficientes ao julgamento do caso.

Inclusive, em se tratando de contratos bancários, esta Turma tem entendimento de que não há cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial quando a discussão é relativa aos contratos e extratos, provas documentais que podem ser produzidas mediante simples juntada aos autos, principalmente quando se trata de questões preponderantemente de direito. Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal. Os apelantes alegam cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil, abusividade da taxa de juros remuneratórios e da cláusula de débito em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de perícia contábil; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato é abusiva; e (iii) saber se a cláusula de desconto das parcelas por débito em conta corrente é abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o indeferimento da perícia contábil não foi integral, sendo resguardada para momento oportuno, e o magistrado, como destinatário da prova (CPC, art. 370), considerou a documentação dos autos suficiente para o julgamento, sem prejuízo às partes.4. Não se verifica abusividade na taxa de juros remuneratórios, pois o STF afastou a autoaplicabilidade do art. 192, § 3º, da CF/1988 (Súmula 648 do STF), e o STJ permite a limitação apenas se comprovada discrepância em relação à taxa média de mercado (AgInt no REsp 1587321/RS).5. No caso concreto, a taxa de juros efetivamente cobrada (1,12% a.m.) é inferior à taxa média de mercado (1,63% a.m. para PJ) e a capitalização mensal de juros, que explica a diferença entre taxa nominal e efetiva, é lícita e expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ).6. A cláusula de débito em conta corrente não é abusiva, uma vez que o contrato oferecia opção de pagamento por boleto, e a modalidade escolhida foi livremente pactuada, não podendo ser sustada unilateralmente sem vício comprovado, sob pena de violar a boa-fé objetiva e o princípio do pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia contábil quando o juiz considera a prova documental suficiente. A taxa de juros remuneratórios em contrato bancário não é abusiva se inferior à média de mercado e a capitalização mensal é expressamente pactuada. É válida a cláusula de débito em conta corrente livremente autorizada pelo mutuário. (TRF4, AC 5004496-57.2023.4.04.7105, 3ª Turma , Relator para Acórdão RAPHAEL DE BARROS PETERSEN , julgado em 16/09/2025)

EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL. 1. Esta Turma tem o entendimento de que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide/não realização de prova pericial, quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente em se tratando de questões de direito. Precedentes. 2. A utilização dos embargos do devedor não é o meio adequado para a embargante promover a revisão de contratos pretéritos, ainda que deles tenham originado o título exequendo, uma vez que seu processamento desvirtua a finalidade da ação de execução, diante do efeito protelatório da instrução probatória exigida para o conhecimento da questão. Registre-se que não se está negando ao embargante a possibilidade de revisar judicialmente em ação específica os contratos contratos anteriores com a finalidade de afastar eventuais ilegalidades praticadas pelo agente financeiro, conforme faculta o enunciado da Súmula n.º 286 do STJ. Sendo a execução baseada em título autônomo (cédula de crédito bancário), os pertinentes embargos só podem versar sobre defeitos ou vícios extrínsecos de sua natureza. 3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. 4. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33. 5. A capitalização mensal dos juros é admitida, tanto nos contratos de mútuo bancário comum firmados após a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), quanto na cédula de crédito bancário celebrada após a Medida Provisória n.º 1.925/1999, mediante expressa pactuação pelas partes. Inteligência da Súmula 541 do STJ. (TRF4, AC 5005937-46.2023.4.04.7114, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO , julgado em 01/07/2025)

Assim também é o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.
1.1. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.918.601/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)

Dessa forma, não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Logo, não há falar em cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial.

1.2.4. Ausência de fundamentação

A sentença, ao abordar os pontos controvertidos, encontra-se bem fundamentada. 

Não se pode confundir argumentos contrários aos interesses da parte com ausência de razões.

Ademais, o julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender do embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões de decidir (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21315/DF, rel. Diva Malerbi, 8.06.2016).

Assim sendo, está a sentença alinhada com a prescrição contida no art. 489 § 1º do CPC.

Diante da ausência de nulidade, passo a analisar o mérito recursal.

2. Mérito

2.1. Capitalização de juros

Não há impedimento quanto ao pactuado pelas partes, tendo em vista que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) - Tema 24/STJ e súmula 596/STF.

Acerca da cobrança de juros remuneratórios, segue entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO

Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.

Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.

PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...)

(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)

Ademais, segundo o STJ, as taxas acima de 12% ao ano não podem ser consideradas presumidamente abusivas sem que tal fato esteja cabalmente provado (AgRg no REsp 480.460/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, Decisão em 28.11.2006, DJ 05.02.2007). O verbete da súmula 382/STJ traduz esse entendimento ao dizer que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."

No mais, não se pode olvidar quanto à possibilidade de capitalização de juros (incidência da taxa SELIC), desde que pactuada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, desde que expressamente pactuada (Súmula 539), bem como é legal a capitalização de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541).

A posição desta Turma é no mesmo sentido: 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DE AVALISTAS/FIADORES. INAPLICABILIDADE DO CDC À PESSOA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo para a cobrança de dívida de R$ 110.552,61, decorrente do inadimplemento de contratos bancários. A parte ré/apelante alega a necessidade de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, ausência de liquidez da dívida devido ao encerramento unilateral de conta bancária pela recorrida, e cobrança de juros sobre juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (ii) a liquidez da dívida; (iii) a abusividade dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos bancários, embora reconhecida pela Súmula 297 do STJ, não implica a automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação da abusividade alegada.4. O CDC é inaplicável a contratos bancários firmados por pessoa jurídica quando o crédito é utilizado para fomento da atividade negocial, afastando a figura do consumidor final.5. A alegação de ausência de liquidez da dívida não foi acolhida, pois não se comprovou nexo de causalidade entre o encerramento da conta bancária pela Caixa e o inadimplemento da dívida, sendo que o encerramento ocorreu por inadimplência do cheque especial e o não recebimento de valores do Programa Farmácia Popular decorreu de inconsistências cadastrais da própria ré.6. A ação monitória exige apenas prova escrita que demonstre a existência da obrigação, não sendo necessária prova robusta de liquidez, certeza e exigibilidade, e os documentos apresentados pela autora são suficientes para instruir a ação.7.A abusividade das taxas de juros pactuadas não foi comprovada pela parte ré, que não demonstrou discrepância expressiva em relação às taxas de mercado à época da contratação, nem indicou índices substitutivos.8. A capitalização de juros é permitida nos contratos firmados após a MP 2.170/2001, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não acarreta a automática inversão do ônus da prova cabendo comprovar a abusividade das cláusulas contratuais. A abusividade das taxas de juros pactuada exige demonstração da discrepância expressiva em relação às taxas de mercado à época da contratação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 370, p.u., 702, § 1º, 702, § 8º, 85, § 11; CC, art. 406; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 29; Lei nº 14.905/2024; MP 2.170/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 26; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 539; STJ, AgInt no AREsp n. 1.755.447/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.09.2021; TRF4, AC 5037707-07.2020.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 29.04.2021; TRF4, AC 5000844-76.2016.404.7105, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 13.09.2017; TRF4, AC 5007072-36.2017.4.04.7104, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 03.09.2022; TRF4, AC 5001730-29.2022.4.04.7117, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 27.09.2023; TRF4, AC 5009683-26.2021.4.04.7005, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 14.09.2023; Resolução CMN n. 5.171/2024. (TRF4, AC 5053618-54.2023.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 23/09/2025).

EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL. 1. A aplicação do Código de Defesa do consumidor nas relações de financiamento bancário não é regra de aplicação automática, porquanto não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90. 2. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33. 3. A capitalização mensal dos juros é admitida, tanto nos contratos de mútuo bancário comum firmados após a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), quanto na cédula de crédito bancário celebrada após a Medida Provisória n.º 1.925/1999, mediante expressa pactuação pelas partes. Inteligência da Súmula 541 do STJ. 4. Conforme Súmula nº 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (TRF4, AC 5013841-26.2023.4.04.7112, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO , julgado em 02/09/2025).

No caso em análise, além de ter sido o contrato firmado após a vigência da MP 2.170/2001, a capitalização de juros foi pactuada no contrato firmado entre as partes. Ao inexistir, desse modo, limitação constitucional ou legal da espitulação dos juros, e não demonstrada a alegada abusividade, improcede a insurgência.

Logo, diante do contexto fático subjacente, não prosperam os argumentos da parte apelante.

2.3. Teoria da imprevisão

A desproporção entre a prestação devida deve ser manifesta, isto é, deve ser suficientemente expressiva e estar identificada. Essa desproporção deve ser verificada levando-se em conta as prestações, ou seja, o critério objetivo, não sendo possível a adoção de um critério subjetivo, que leve em conta a desproporcionalidade e a imprevisibilidade do ponto de vista de quem está obrigado ao cumprimento da prestação.

Logo, diante do contexto fático subjacente, não deve incidir a referida teoria.

A sentença, portanto, não merece reparos.

3. Honorários sucumbenciais

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses três requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

Assim sendo, devem ser majorados para 12% os honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da CEF, observada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.

4. Prequestionamento

De início, atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.

Quanto ao prequestionamento, estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta instância, com resolução das questões devolvidas ao seu conhecimento, não é necessária a menção, no julgado, de cada dispositivo legal invocado pelas partes em suas razões recursais. Importa é que a questão de fundo, relacionada à matéria que é objeto dos normativos, integre a lide julgada, até porque, segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para esse fim, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.

O  enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:40005887157
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005140-08.2025.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INADIMPLEMENTO. PROVA ESCRITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) para cobrança de R$ 169.498,03 referente a contratos inadimplidos. A sentença rejeitou as preliminares e os embargos monitórios, condenando os réus ao pagamento. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar omissões sobre inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça para pessoa jurídica. A parte demandada apela alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, insuficiência de fundamentação, necessidade de inversão do ônus da prova e ausência de prova escrita/liquidez. No mérito, sustenta a necessidade de revisão dos contratos por abusividade dos encargos financeiros e aplicação da teoria da imprevisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a suficiência da prova escrita e da memória de cálculo para a ação monitória; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (iii) a adequação da fundamentação da sentença; (iv) a abusividade dos juros remuneratórios e a legalidade da capitalização de juros; e (v) a aplicabilidade da teoria da imprevisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de insuficiência da prova escrita e falta de liquidez é rejeitada. A ação monitória foi devidamente instruída com o contrato de relacionamento, extratos bancários e demonstrativos de débito, documentos aptos a comprovar a dívida e sua evolução, em conformidade com o art. 700 do CPC e a Súmula 247/STJ. A jurisprudência (Tema 474/STJ) permite a juntada ulterior de documentos para complementar a prova, se necessário.
4. A preliminar de insuficiência da memória de cálculo é rejeitada. A CEF apresentou documentos que atendem aos requisitos do art. 700, § 2º, inc. I, e art. 798, p.u., do CPC, permitindo a compreensão da dívida, sua origem e evolução, e o pleno exercício do contraditório.
5. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial. O magistrado, destinatário da prova (art. 370 do CPC), considerou os documentos já juntados suficientes para formar sua convicção, especialmente em se tratando de contratos bancários onde a prova é predominantemente documental, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 2.078.587/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 14/05/2025) e TRF4 (AC 5004496-57.2023.4.04.7105, Rel. Raphael de Barros Petersen, j. 16/09/2025).
6. A preliminar de ausência de fundamentação é rejeitada. A sentença abordou os pontos controvertidos de forma suficiente, não se confundindo a discordância da parte com a falta de fundamentação, em consonância com o art. 489, § 1º, do CPC.
7. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade da capitalização é rejeitada. As instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura (Decreto 22.626/33) – Tema 24/STJ e Súmula 596/STF –, e a estipulação de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva (Súmula 382/STJ). A capitalização de juros é permitida em contratos firmados após a MP 2.170/2001, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ), o que ocorreu no presente caso, e a parte apelante não demonstrou a alegada abusividade.
8. A teoria da imprevisão não se aplica ao caso. Não foi demonstrada uma desproporção manifesta e objetiva entre as prestações, requisito essencial para sua incidência.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. Em ação monitória, a apresentação de contrato de relacionamento, extratos bancários e demonstrativos de débito é prova escrita suficiente. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é apta ao julgamento. A capitalização de juros é permitida se pactuada após a MP 2.170/2001, e a abusividade dos juros remuneratórios não se presume pela taxa superior a 12% ao ano, exigindo comprovação.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 489, § 1º, 700, § 2º, inc. I, 798, p.u.; Decreto nº 22.626/1933; MP nº 2.170/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 539; STJ, Tema 24; STJ, Tema 474 (REsp 1.154.730/PE); STF, Súmula 596; STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp n. 2.078.587/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004496-57.2023.4.04.7105, Rel. Raphael de Barros Petersen, j. 16.09.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005887157v4 e do código CRC 5511e6d0.

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Data e Hora: 28/07/2026, às 14:02:05

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/07/2026

Apelação Cível Nº 5005140-08.2025.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARCELO DUTRA por E. M. C. J.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARCELO DUTRA por J. R. T.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARCELO DUTRA por JR TOGNI & CARDOSO - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/07/2026, na sequência 6, disponibilizada no DE de 16/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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