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Apelação Cível Nº 5000478-96.2023.4.04.7103/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000478-96.2023.4.04.7103/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6).
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos :
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido, para:
a) DECLARAR o tempo de serviço do período de 03/02/1997 a 31/05/2015 e DETERMINAR a sua averbação no RGPS, para fins de contagem recíproca;
b) DETERMINAR a implantação de APOSENTADORIA POR IDADE, prevista no artigo 48, caput, da lei 8.213/91, desde a DER reafirmada para 09/08/2021, com RMI a ser calculada pelo INSS;
c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas na forma da fundamentação.
Até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora da poupança, a contar da citação. Em se tratando de benefício assistencial, deve-se observar a aplicação do IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
A partir de 10/09/2025, considerando que a nova redação do artigo 3º da EC 113, operada pela EC nº 136/2025, é silente quanto aos critérios de atualização e juros desde a condenação até a expedição do precatório, voltam a se aplicar as disposições da Lei nº 9.494 e Temas 810 do STF e 905 do STJ, que são INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de poupança, a contar da citação, com exceção aos casos de parcelas vencidas de benefícios assistenciais, quando deve-se observar a aplicação do IPCA-E.
Acaso tenha a parte autora, a partir data de início do benefício concedido/restabelecido, percebido benefício com ele inacumulável (artigo 124 da Lei 8.213/91), fica autorizado o desconto dos valores já recebidos em sede administrativa, observando-se os termos do julgamento proferido no IRDR 14 do TRF4.
As partes são isentas de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do §3º do art. 85 do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.
Sem reexame necessário, em atenção à orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (v.g., TRF4 5030475-79.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017).
Transitada em julgado, reautue-se como cumprimento de sentença Contra a Fazenda Pública (arts. 534-535 do CPC).
Intime-se a CEAB para comprovar o cumprimento do julgado implantando/revisando o benefício.
Comprovado o cumprimento do julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo da condenação (cumprimento voluntário).
Anexado o cálculo pelo INSS, dê-se vista à parte autora. Concordando, requisite-se o pagamento. Nesta hipótese, sem a fixação de novos honorários de sucumbência diante do cumprimento voluntário.
Não anexado o cálculo espontâneo pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a cobrança da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, instruindo a petição executiva com cálculo.
Não promovido o Cumprimento de Sentença do julgado pelo credor, arquivem-se.
Promovido o Cumprimento de Sentença pelo credor, intime-se o INSS para, querendo, impugnar, nos termos do art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo sem impugnação pelo INSS, requisite-se ao TRF da 4ª Região o pagamento dos valores devidos pelo INSS.
Neste hipótese, sem a fixação de novos honorários, independentemente da forma de pagamento se iniciado o cumprimento de sentença após 01/07/2024 (Tema STJ - 1190).
Impugnado o Cumprimento de Sentença, intime-se a parte exequente e venham os autos conclusos para análise. Os honorários advocatícios serão fixados na decisão que apreciar a impugnação.
Intimem-se as partes do teor do conteúdo da RPV, nos termos da resolução 822/23 do Conselho da Justiça Federal.
Com respaldo no acórdão proferido no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no bojo do Agravo de Instrumento n.º 0036865-24.2010.404.0000, proferido pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, declaro sem efeito a intimação da executada para informar acerca da existência de débitos, com a Fazenda Pública devedora, para fins de compensação que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal.
Nada oposto, preparem-se os ofícios requisitórios para transmissão.
Depositados os valores, intime-se a parte autora de sua disponibilização e para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.
Apela o INSS. Em suas razões, preliminarmente, aduz que deve ser afastado o interesse de agir, na medida em que o benefício postulado administrativamente foi aposentadoria por tempo de contribuição, tendo a parte ajuizado a ação pretendendo obtenção de benefício diverso (aposentadoria por idade), com requisitos próprios. Argumenta que os efeitos dinanceiros devem ser estabelecidos na citação, bem como afastados os juros de mora na reafirmação da DER. Pontua que a condenação em honorários deve seguir o princípio da causalidade e que há impossibilidade de aplicação da SELIC.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Considerando a DIB, a data da sentença, a renda mensal efetiva ou hipotética, e bem assim o disposto no artigo 496, 3º, I, do CPC, verifica-se de plano não se tratar de hipótese de remessa necessária.
Tal entendimento está de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no representativo de controvérsia sob o Tema 1.081, nos seguintes termos: A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO DO INSS
PRELIMINARES
INTERESSE DE AGIR
A controvérsia sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário foi definitivamente estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte se pronunciou sobre o tema no julgamento do RE 631240/MG, em regime de repercussão geral (Tema 350), firmando a seguinte tese:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o artigo 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE nº 631240, STF, Tribunal Pleno, Rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014, DJe-220 10/11/2014)
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para pedidos de concessão de benefício previdenciário, exceto se houver um entendimento notório e reiterado da Administração contrário ao que se postula. Não é necessário, contudo, exaurir a esfera administrativa.
Essa exigência também se aplica a pedidos de revisão que demandem a análise de questões de fato ainda não submetidas à Administração, não sendo necessário, porém, o esgotamento da via administrativa para o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário.
A matéria questionada diz respeito ao interesse de agir na concessão de benefício diverso.
É entendimento desta Turma a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade para reconhecer o interesse de agir, considerando o dever do INSS de orientar e conceder o benefício mais vantajoso. Veja-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao considerar que a autora não havia formulado prévio requerimento administrativo específico para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). A autora defende a aplicação da fungibilidade entre benefícios previdenciários e assistenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre o auxílio-doença e o benefício assistencial para caracterizar o interesse de agir; e (ii) o preenchimento dos requisitos de deficiência e vulnerabilidade socioeconômica para a concessão do BPC/LOAS. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir é afastada, pois, embora o STF (RE 631.240/MG, Tema 350) exija prévio requerimento administrativo, o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias permite a concessão de benefício diverso do inicialmente pleiteado. O INSS tem o dever de orientar o segurado para o benefício mais vantajoso (IN n. 67/2015, art. 687), e a negativa administrativa do auxílio-doença configura pretensão resistida. O feito está em condições de imediato julgamento (CPC/2015, art. 1.013, § 3º, I), com provas periciais já realizadas.4. A condição de deficiência está configurada, pois, apesar do laudo pericial judicial apontar incapacidade temporária, o próprio INSS reconheceu a incapacidade desde 2021, corroborado por internações e acompanhamento psiquiátrico contínuo. O estudo social também demonstra restrições que impedem a participação plena da autora na sociedade, conforme a definição legal de pessoa com deficiência (Lei n. 8.742/93, art. 20, § 2º).5. A hipossuficiência econômica está configurada, apesar da renda *per capita* de R$ 900,00 (superior a 1/2 do salário mínimo de 2025, R$ 759,00), pois a análise não pode ser meramente objetiva, devendo considerar o contexto do caso. Fatores como o esposo estar cumprindo aviso prévio, pagar pensão alimentícia e a jurisprudência (IRDR 12 TRF4, STJ, STF) que flexibiliza o critério objetivo, demonstram a insuficiência de meios para a digna manutenção da autora e sua família.6. O termo inicial do BPC/LOAS é fixado em 18/01/2025 (data da perícia socioeconômica), pois em 2021, quando do primeiro requerimento administrativo, a autora integrava outro grupo familiar cuja renda *per capita* não autorizava a concessão do benefício.7. Os consectários legais são ajustados de ofício. A correção monetária para benefício assistencial segue o IPCA-E de 07/2009 a 08/12/2021. Os juros de mora incidem da citação (Súmula 204 STJ), a 1% a.m. até 29/06/2009, e pela poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. De 09/12/2021 a 08/09/2025, aplica-se a SELIC (EC n. 113/2021, art. 3º). A partir de 09/09/2025, devido à EC n. 136/2025 e ao vácuo legal, aplica-se a SELIC (CC, art. 406), deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.), ressalvada a definição final em fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873).8. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, § 2º e § 3º do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 STJ e 76 TRF4), com aplicação progressiva dos percentuais para valores excedentes (art. 85, § 4º, III e § 5º do CPC/2015). Não há majoração do § 11 do art. 85 do CPC/2015.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com despesas processuais não incluídas na taxa única.10. Determina-se a implantação imediata do benefício a partir da competência da publicação do acórdão, em virtude da eficácia mandamental do art. 497, *caput*, do CPC/2015, e por não se tratar de antecipação *ex officio* de atos executórios, mas de cumprimento de obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso da autora provido para determinar a implantação do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, com DIB em 18/01/2025.Tese de julgamento: 12. A fungibilidade entre benefícios previdenciários e assistenciais permite a concessão de benefício diverso do inicialmente pleiteado, caracterizando o interesse de agir. Para o BPC/LOAS, a condição de deficiência é aferida por avaliação biopsicossocial, e a vulnerabilidade socioeconômica, embora com critério objetivo de renda, admite flexibilização diante do contexto fático e das particularidades do caso. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, II e III; art. 6º; art. 203, V. CC, art. 389, p.u.; art. 406. CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, III, § 5º, § 11; art. 485, VI; art. 497, *caput*; art. 98, § 3º; art. 1.013, § 3º, I. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025. Lei nº 8.213/1991, art. 41-A. Lei nº 8.742/1993, art. 20, *caput*, § 1º, § 2º, § 3º, § 10. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 10.741/2003, art. 1º; art. 34, p.u. Lei nº 11.960/2009, art. 5º. Lei nº 12.435/2011. Lei nº 12.470/2011. Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º. Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º, § 2º, II (revogado). Decreto nº 7.617/2011. Decreto nº 12.534/2025. INSS, Instrução Normativa n. 67/2015, art. 687. Lei Estadual 8.121/1985, art. 11. Lei Estadual 13.471/2010. Lei Estadual 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014. STF, RE 870.947 (Tema 810). STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux. STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905). STJ, Súmula 111. STJ, Súmula 204. STJ, AgInt no AResp n. 829.107. STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019. STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019. TRF4, Súmula 76. TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000). TRF4, AG 5001600-55.2019.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 05.02.2019. TRF4, AC 5014753-79.2016.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 05.02.2019. TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.09.2025. TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 09.09.2025. TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025. TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 13.04.2023. TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024. TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007. (TRF4, AC 5037192-30.2024.4.04.7100, 6ª Turma, Relator ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 25/03/2026)
Afastada a preliminar.
MÉRITO
REAFIRMAÇÃO DA DER
A reafirmação da DER é admitida, na linha do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar, em 22/10/2019, o Tema Repetitivo 995, cuja tese foi assim definida:
Tema 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
De se registrar que, na apreciação do Tema 995, o STJ estabeleceu outros critérios, inclusive por ocasião do julgamento de embargos de declaração, podendo-se dizer que:
- o STJ analisou a matéria sob o enfoque do cumprimento dos requisitos do benefício a partir do ajuizamento da ação, sem considerar os casos em que o isso se deu anteriormente;
- o fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual;
- a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial;
- o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa, deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao seu reconhecimento (corpo do voto do Min. Mauro Campbell Marques);
- deve ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos; não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação (DIB na DER reafirmada);
- somente são devidos juros de mora a partir do descumprimento do prazo razoável de até quarenta e cinco dias para o INSS efetivar a implantação do benefício, "primeira obrigação oriunda de sua condenação", sendo esse também o termo inicial do referido acessório.
Nada obsta, assim, em tese, observados os parâmetros acima explicitados, o reconhecimento do direito à reafirmação, devendo esta possibilidade ser considerada na apuração do eventual direito da parte autora.
Caso em que a DER foi reafirmada para 09/08/2021, antes do ajuizamento da ação.
Da incidência de juros em caso de reafirmação da DER
No voto condutor do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo INSS ao julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995, o relator, Ministro Mauro Campbell Marques, assim esclareceu:
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Apesar da afirmação do relator de que no caso da reafirmação da DER não há que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, é preciso esclarecer que o precedente em análise tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo o universo de casos em que a DER é reafirmada para essa data, ou para momento anterior a ela, quando o segurado, embora ainda não cumprisse os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na DER, já os havia implementado até a propositura da demanda.
Desse modo, conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive.
Do termo inicial dos efeitos financeiros em caso de reafirmação da DER
A questão do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários, quando a concessão ou revisão judicial se baseia em provas não apresentadas previamente ao INSS na esfera administrativa, foi objeto de análise no julgamento do Tema 1124 dos recursos especiais repetitivos no STJ:
1) CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento;
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS;
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo;
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado;
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova;
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ;
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ;
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ;
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Sendo assim, tratando-se de precedente de observância obrigatória e vinculante, impositiva a aplicação do entendimento firmado.
Caso concreto:
No presente caso, as provas para reconhecimento do direito foram adequadamente apresentadas quando do protocolo do processo administrativo, tendo os requisitos sido implementados enquanto ainda pendente o processo administrativo, de modo que os efeitos financeiros ficam estabelecidos na DER reafirmada.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
Após o julgamento do Tema 810 pelo STF (RE 870947), o STJ, no Tema 905 de recursos repetitivos (REsp 1495146), estabeleceu como devem ser calculados a correção monetária e os juros de mora em condenações judiciais de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada utilizando os seguintes índices:
- IGP-DI: de maio de 1996 a março de 2006.
- INPC: de abril de 2006 até 08/12/2021, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
JUROS DE MORA
Os juros de mora incidirão a partir da citação (conforme Súmula 204 do STJ) e serão calculados de forma simples (não capitalizada), seguindo estas regras:
- Até 29/06/2009: 1% ao mês.
- De 30/06/2009 até 08/12/2021: O cálculo será baseado nos rendimentos da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
- Exceção para reafirmação da DER: Nos casos de concessão de benefício por reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) para um momento posterior ao ajuizamento da ação, conforme decidido pelo STJ nos Embargos de Declaração dos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995, julgados em 19/05/2020), os juros moratórios só incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da sua intimação, começando a fluir após o término desse prazo.
- de 09/12/2021 (EC 113/2021) até 09/09/2025: para fins de atualização monetária e juros de mora em discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, inclusive do precatório. As eventuais alterações legislativas supervenientes também deverão ser observadas.
- a partir de 10/09/2025, data da vigência da EC 136/2025: aplicável a taxa SELIC, pelos seguintes fundamentos:
A Emenda Constitucional nº 113/2021, no seu art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ocorre que, a recente Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, conferindo-lhe a seguinte redação:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Verifica-se que o âmbito de aplicação desse dispositivo foi limitado à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs (requisitórios a partir de sua expedição até o efetivo pagamento).
Ainda, a modificação promovida pela EC nº 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal (SELIC).
Portanto, é necessário definir o(s) índice(s) aplicável(is) a partir de 10/09/2025.
Anteriormente à EC nº 113/2021, vigoravam as regras introduzidas no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/09.
Examinando a matéria, o STF, inicialmente no julgamento das ADIns nº 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 da Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.
Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, intervalo entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960 e da EC nº 113/2021, aplicavam-se os juros da poupança.
Porém, o art. 3º da EC nº 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros).
Assim, diante da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem previsão legal expressa (art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil), inviável retornar à aplicação dos juros da poupança.
Nesse contexto, ausente base normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, remanesce a regra geral sobre juros prevista no art. 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Esse dispositivo estabelece a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém, a partir da vigência da EC nº 136/2025, com fundamento normativo diverso (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC), ressalvando-se, durante o período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no julgamento do tema 1335.
Por fim, vale registrar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/2025 (ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux).
Diante disso, havendo possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado, em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantida a condenação em honorários imposta na origem, não excepcionada pela aplicação do Tema STJ 995.
Nos casos de provimento ou parcial provimento do recurso, é inaplicável o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC para majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/1996) e na Justiça do Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
TUTELA ESPECÍFICA
Nas causas previdenciárias, entende-se que deve ser determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Idade |
| DIB | |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
1. RECURSOS
1.1. APELAÇÃO DO INSS:
- PRELIMINARES: rejeitada;
- MÉRITO: parcialmente provida, apenas para ajustar os consectários legais da condenação;
2. SENTENÇA
2.1. mantida quanto à declaração do tempo de serviço do período de 03/02/1997 a 31/05/2015 e sua averbação no RGPS;
3. BENEFÍCIO
Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por idade na DER reafirmada para 09/08/2021.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005895681v5 e do código CRC 2dd24d32.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/07/2026, às 17:59:38