Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7° andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-035 - Fone: (51) 3213-3533 - Email: gloraci@trf4.jus.br

Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5001653-48.2025.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no artigo 581, inciso I, do CPP, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR que rejeitou a denúncia ofertada em face de E. M. D. S., nascido em 21/06/1991, pelo crime de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal), nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de reconhecimento da incidência do princípio da insignificância.

Irresignado, o MPF interpôs recurso em sentido estrito, postulando, em suas razões, o afastamento do princípio da insignificância ante a habitualidade delitiva do acusado, com o consequente prosseguimento da ação penal (processo 5011830-20.2024.4.04.7005/PR, evento 9, PET1).

O recurso foi recebido e a decisão combatida foi mantida pelo Juízo de origem (processo 5011830-20.2024.4.04.7005/PR, evento 6, DESPADEC1).

A Defesa do recorrido apresentou contrarrazões  (processo 5001653-48.2025.4.04.7009/PR, evento 46, CONTRAZ1).

Remetidos os autos a esta Corte, a Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo provimento do recurso (evento 6, PARECER1). 

É o relatório.

Peço dia para o julgamento.

 



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Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5001653-48.2025.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

VOTO

1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento nos artigos 581, inciso I, do CPP, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR que rejeitou a denúncia ofertada em face de E. M. D. S., pelo crime de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal), nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de reconhecimento da incidência do princípio da insignificância.

2. Narra a denúncia a seguinte prática delitiva (processo 5011830-20.2024.4.04.7005/PR, evento 1, INIC1):

(...) 1. Dos fatos delituosos

No dia 15 de junho de 2023, por volta das 14h, no Posto Prá Frente Brasil, no município de Cascavel/PR, o denunciado E. M. D. S. , agindo com vontade livre e consciente, ciente da reprovabilidade de sua conduta, importou e transportou mercadorias de procedência estrangeira, sem a comprovação de sua regular importação, iludindo o pagamento dos impostos federais incidentes pela entrada das referidas mercadorias no território nacional, no valor de R$ 5.877,69.

2. Das circunstâncias relevantes Nas circunstâncias acima descritas, equipe da Receita Federal do Brasil, durante abordagem a um ônibus de turismo, no Posto Prá Frente Brasil, no município de Cascavel/PR, apreendeu mercadorias de procedência estrangeira na posse de E. M. D. S..

De acordo com o Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria n. 0917500-224396/2023 e o respectivo Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, o valor total dos tributos federais incidentes sobre as mercadorias importadas -- Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - foi de R$ 5.877,69.

A materialidade do delito está devidamente demonstrada pelo Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n. 0917500-224396/2023 (Doc. 1.1, p.12-14) e pelo Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, que somam o valor total de R$ 5.877,69 (Doc. 1.1, p. 10).

A autoria criminosa está demonstrada pelos mesmos documentos descritos acima - lavrados por servidores públicos possuindo, portanto, presunção de veracidade e legitimidade.(...)

3. A decisão hostilizada foi proferida nos seguintes termos (processo 5011830-20.2024.4.04.7005/PR, evento 6, DESPADEC1):

1. O Ministério Público Federal, com fundamento no Inquérito Policial/na Notícia de Fato nº 50165567120234047005, ofereceu denúncia em face de E. M. D. S., imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal c/c artigo 23, caput e § 1º, V, do Decreto-Lei n. 1.455/1976 e artigo 105 do Decreto-Lei n. 37/1966.

Propôs suspensão condicional do processo.

Não arrolou testemunhas.

É o relatório. Decido.


2. Princípio da insignificância no crime de descaminho

No crime de descaminho, o princípio da insignificância está interligado ao teor do artigo 20 da Lei 10.522/02 e às Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que estabelecem o valor de R$ 20.000,00 para o início de qualquer execução fiscal. 

Todavia, este valor de R$ 20.000,00 corresponde ao ano de 2012. Atualizando-se este montante para o ano de 2024 (mês de setembro), temos os seguintes resultados:

- R$ 48.458,65 (IGP-M)

- R$ 48.495,32 (IGP-DI)

- R$ 40.630,72 (INPC)

- R$ 40.617,22 (IPCA)

- R$ 40.558,98 (IPCA-E)

- R$ 39.720,77 (IPC)

- R$ 59.614,79 (SELIC)

Tendo em vista que o fenômeno inflacionário não pode ser desconsiderado pelo operador do direito - por ser algo imanente à expressão econômica do valor da moeda -, chega-se à conclusão de que o patamar de insignificância não pode permanecer estático desde o ano de 2012. Caso contrário, com o passar do tempo, restringir-se-á paulatinamente a incidência da bagatela, caminhando-se contra a sua real finalidade. O intuito do princípio da insignificância é justamente racionalizar a eficiência, efetividade e utilidade do sistema de justiça, reduzindo o acervo de processos que não ofendam o bem jurídico tutelado pela norma. 

De acordo com o STJ, "a correção monetária não é um plus, mas sim mero mecanismo de preservação de valor real do débito aviltado pela inflação." (REsp n. 1.112.413/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 1/10/2009). Portanto, não há qualquer alteração no critério de análise, mas tão somente a atualização monetária do limite estabelecido para que corresponda ao atual poder aquisitivo da moeda. 

Recentemente o artigo 389 do Código Civil foi alterado pela Lei 14.905/24, escolhendo o legislador, como regra, o índice IPCA como aquele aplicável às relações econômicas em geral:

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. 
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Nessa linha de intelecção, este juízo está adotando o valor de aproximadamente R$ 40.000,00 para fins de análise da tipicidade material da conduta, que representa o montante original atualizado pelo mencionado índice. 

Além disso, recentemente o MPF alterou seu entendimento acerca da habitualidade delitiva no crime de descaminho. O enunciado 49 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão foi modificado para suprimir qualquer ressalva na sua redação que impedia o arquivamento caso ficasse comprovada a conduta reiterada do investigado. 

Confira-se a argumentação desenvolvida no voto do Relator: 

"Quanto à reiteração no crime de descaminho, o § 4º do art. 20 da Lei nº 10.522/2002, norma primária e superior às Portarias MF 75/2012 e 130/2012, estabelece o seguinte:

§ 4º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas. (Incluído pela Lei nº 11.033, de 2004)

Como se vê, a Lei nº 10.522/2002 determina que, para atingir o limite indicado justificador da execução fiscal, a Fazenda Nacional poderá reunir os débitos resultantes de todas as inscrições existentes e executá-los de uma só vez em processo único, ou seja, ainda que existam reiterações, reincidências ou habitualidade delitiva, se o débito não for superior a R$ 20.000,00 não há, em princípio, interesse fiscal na execução do crédito, situação que nos remete aos conceitos extraídos do HC n. 136.984/SP, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, do STF, julgado em 18/10/2016, DJe 15/03/2017 (...).

Assim, diante da lei vigente, da doutrina e dos precedentes acima transcritos e aplicáveis ao caso, forçoso reconhecer o seguinte:

a) Em se tratando do crime de descaminho, a lesão ao Fisco inferior ao limite fixado pela própria Receita Federal em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) conduz à possibilidade do arquivamento da investigação;

b) A reincidência não impede, por si só, que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto (HC 123108, Tribunal Pleno, STF);

c) A existência de reiterações, reincidências ou habitualidade delitiva no crime de descaminho, por si só, não produz interesse fiscal até que a soma dos débitos tributários alcance o patamar mínimo fixado pela Receita Federal para o ajuizamento da execução (Lei nº 10.522/2002, art. 20, § 4º)."

De fato, o artigo 20, § 4º, da Lei 10.522/02 determina que devem ser reunidos todos os processos contra o mesmo devedor, com a consolidação dos débitos, para fins de análise do limite econômico para o início dos atos de execução fiscal. 

Pela mesma lógica, emprestando-se o raciocínio ao ambiente penal, enquanto não atingido o montante atualizado com a reunião das apreensões anteriores, não há que se falar em tipicidade material. Nestes casos, ainda incide a responsabilização na esfera administrativa como resposta aos ilícitos fiscais. 

Ou seja, este juízo está somando as apreensões dos últimos 5 anos e analisando se os valores iludidos ultrapassam o critério adotado (R$ 40.000,00). 

No caso concreto, nos últimos 5 anos, somando-se o valor de todas as mercadorias apreendidas com o denunciado e aplicando-se a alíquota de 50% sobre elas (artigo 65 da Lei 10.833/03), têm-se que há evasão fiscal abaixo  de R$ 40.000,00 (processo 5016556-71.2023.4.04.7005/PR, evento 1, PROCADM2), fl. 37.

Assim, a conduta perpetrada pelo acusado se mostra atípica.


3. Ante o exposto, REJEITO a denúncia. 

4. Ciência ao Ministério Público Federal.

5. Oportunamente, proceda-se à baixa desta ação penal.

Pois bem.

No tocante ao valor dos tributos iludidos, considerando que se trata de matéria já pacificada na Superior Instância, procedo à breve análise sobre o tema.

Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o somatório dos tributos iludidos (considerados apenas o II e o IPI), considerando unicamente a apreensão realizada nos autos ora em julgamento, não ultrapassar o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido pela Portaria 75 e 130/MF.

Registro, a propósito, precedente do Supremo Tribunal Federal: 

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, na avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Descaminho envolvendo elisão de tributos federais no montante de R$ 19.892,68 (dezenove mil, oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos) enseja o reconhecimento da atipicidade material do delito pela aplicação do princípio da insignificância. 4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, com o restabelecimento do juízo de rejeição da denúncia exarado pelo magistrado de primeiro grau. (HC n. 136.984/SP, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 15/3/2017).

Na mesma linha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial representativo da controvérsia, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 157), com fixação da seguinte tese: "incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda".

Portanto, para fins de aplicação do princípio da insignificância, o critério quantitativo a ser considerado é o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme já consolidado na jurisprudência pátria.

Invocando outra perspectiva sobre o assunto em tela, a jurisprudência é firme no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a reiteração delitiva nos crimes de descaminho, configurada tanto pela multiplicidade de procedimentos administrativos, quanto por ações penais ou inquéritos policiais em curso. Vislumbra-se, nesses casos, o alto grau de reprovabilidade da conduta e indica que o agente faz do crime de descaminho seu modo de vida. 

Nesse viés, os seguintes julgados do STF: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A aplicação do princípio deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos. 3. O princípio da bagatela é afastado quando comprovada a contumácia na prática delitiva. Precedentes: HC nº 133.566, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12/05/2016, ARE nº 849.776-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 12/3/2015, HC nº 120.662, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 21/8/2014, HC nº 120.438, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/03/2014, HC nº 118.686, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04/12/2013, HC nº 112.597, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/12/2012. 4. In casu, inexiste excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem, porquanto, ainda que o valor do tributo (R$ 450,00) seja inferior ao patamar estipulado no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, não se mostra presente o reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente, máxime em razão da habitualidade delitiva revelada na existência de diversos processos administrativos instaurados em desfavor do paciente. 5. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, exaustivamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição da República, sendo certo que o paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (HC 129813 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188  DIVULG 02-09-2016  PUBLIC 05-09-2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: HABITUALIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II - A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância deverá ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004, ressalvada a habitualidade criminosa, que impede a aplicação desse princípio, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente. III - Na hipótese, tenho que, demonstrada a habitualidade criminosa, não há falar em atipicidade da conduta das pacientes, que dão mostras de que fazem da prática do crime de descaminho os seus modus vivendi, o que não pode ser tolerado pela ordem jurídica. IV - Agravo a que se nega provimento. (STF, AgR no HC nº 144.463, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. em 11/09/2018, DJe de 25-09-2018).

Em decisões prolatadas pela 4ª Seção do TRF da 4ª Região foi definido que a habitualidade afasta a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor tributário iludido, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta:

PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 334 DO CP.  INSTAURAÇÃO PELO FISCO FEDERAL DE VÁRIOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS POR OUTRAS PRÁTICAS DE DESCAMINHO.  HABITUALIDADE DE CONDUTA. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reiterado envolvimento do embargante com a prática de descaminho conforme revela o rol de autos de infração com apreensão de mercadorias lavrados em seu desfavor,  mesmo que caracterizada pela prática de crimes supostamente insignificantes em série,  agride sobremaneira um dos pressupostos balizadores do preceito bagatelar, qual seja: o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.  2. Ademais, mesmo sendo  o valor dos tributos sonegados inferior a R$ 20.000,00, a contumácia na prática delitiva caracteriza a reprovabilidade da conduta do denunciado, afastando, assim, a aplicação do princípio da insignificância, nos termos dos precedentes do STF, do STJ e desta Corte Regional.  3. Embargos Infringentes e de Nulidade desprovidos.    (TRF4, ENUL 5003049-48.2020.4.04.7005, QUARTA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 18/02/2022).

DIREITO PENAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A 4ª Seção desta Corte decidiu que a reiteração delitiva, verificável através de procedimentos administrativos, inquéritos policiais ou ações penais em curso por delitos semelhantes, afasta a aplicação do princípio da insignificância, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta. 2. No caso em tela, embora o valor dos tributos iludidos (II e IPI) seja inferior a R$ 20.000,00, a ré possui quatro autuações aduaneiras por fatos anteriores. Portanto, em razão da habitualidade delitiva, incabível a aplicação do princípio da insignificância. (TRF4, ENUL nº 5004454-27.2017.4.04.7005, 4ª Seção, Relatora Desª. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 24/02/2021).

Acrescento ainda que recentemente o STJ, por ocasião da apreciação do Tema Repetitivo nº 1.218, fixou a seguinte tese:

A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

Este Regional, por sua vez, compreende que "a habitualidade delitiva, que afasta a incidência do princípio da insignificância, considera-se configurada, 'a rigor, a partir do terceiro registro - administrativo ou criminal - de recorrência da conduta nos cinco anos anteriores à data dos fatos, independentemente do valor dos tributos iludidos' (TRF4, ACR 5002639-96.2020.4.04.7002, Oitava Turma, Relator Nivaldo Brunoni, juntado aos autos em 27/01/2022), devendo ser incluída na contagem o processo que se está julgando" (TRF4, ACR 5001544-39.2022.4.04.7009, OITAVA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 13/12/2023).

Saliento que o referido lapso de cinco anos não foi fixado com base no prazo depurador da reincidência, mas sim com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com a finalidade de assegurar que pessoas que se encontrem em situações semelhantes não sejam tratadas de forma desigual.

No caso concreto, muito embora o valor dos tributos federais iludidos por força da internalização das mercadorias (somados II e IPI) tenha totalizado R$ 5.877,69, logo o valor é inferior aos R$ 20.000,00 utilizado como parâmetro para o reconhecimento do princípio da insignificância, constato que o réu é contumaz na prática do delito em questão.  

Isso porque, conforme se extrai dos autos, que o réu ostenta dois registros administrativos pela prática da mesma irregularidade fiscal-aduaneira no quinquênio anterior aos fatos ora denunciados (15/06/2023), além de um fato posterior. Esses registros, estão detalhados no demonstrativo da Receita Federal (processo 5016556-71.2023.4.04.7005/PR, evento 1, PROCADM2, fl. 37), bem como nos extratos do sistema COMPROT, consulta pública. Vejamos: 

Portanto, inequívoca a habitualidade do apelante na prática delitiva, sendo insuscetível a aplicação do princípio da insignificância. 

Por fim, cassando-se a decisão recorrida, é caso de aplicação da Súmula 709 do STF, in verbis: "Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela".

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal.



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RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

EMENTA

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia por descaminho (art. 334, caput, do CP) contra E.M.S., sob o fundamento de reconhecimento da incidência do princípio da insignificância, dado que o valor dos tributos iludidos foi de R$ 5.877,69.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor dos tributos iludidos é inferior a R$ 20.000,00; (ii) se a habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão de primeiro grau rejeitou a denúncia por descaminho, aplicando o princípio da insignificância, sob o fundamento de que o valor dos tributos iludidos (R$ 5.877,69) era inferior ao limite de R$ 20.000,00, parâmetro estabelecido pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda para a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento do STF (HC n. 136.984/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 18.10.2016) e STJ (Tema n. 157). O juízo de origem também considerou um limite atualizado de R$ 40.000,00 (IPCA) e a soma das apreensões dos últimos 5 anos.
4. A jurisprudência do STF, STJ (Tema 1.218) e TRF4 é uníssona no sentido de que a reiteração delitiva, configurada por procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, eleva o grau de reprovabilidade da conduta e impede a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido.
5.  O TRF4 considera a habitualidade configurada a partir do terceiro registro (administrativo ou criminal) de recorrência da conduta nos cinco anos anteriores à data dos fatos, incluindo o processo em julgamento.
6. Com o provimento do recurso, a denúncia deve ser recebida e a ação penal deve prosseguir, conforme a Súmula 709 do STF.

IV. DISPOSITIVO:
7. Recurso em sentido estrito provido para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia e determinar o prosseguimento da ação penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005936168v4 e do código CRC 2defa2df.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 29/07/2026, às 16:11:05

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 29/07/2026

Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5001653-48.2025.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PROCURADOR(A): MARIA EMÍLIA CORRÊA DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 29/07/2026, na sequência 26, disponibilizada no DE de 20/07/2026.

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARA RECEBER A DENÚNCIA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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