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Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 5001653-48.2025.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no artigo 581, inciso I, do CPP, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa/PR que rejeitou a denúncia ofertada em face de E. M. D. S., nascido em 21/06/1991, pelo crime de descaminho (art. 334, caput, do Código Penal), nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de reconhecimento da incidência do princípio da insignificância.
Irresignado, o MPF interpôs recurso em sentido estrito, postulando, em suas razões, o afastamento do princípio da insignificância ante a habitualidade delitiva do acusado, com o consequente prosseguimento da ação penal ().
O recurso foi recebido e a decisão combatida foi mantida pelo Juízo de origem ().
A Defesa do recorrido apresentou contrarrazões ().
Remetidos os autos a esta Corte, a Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo provimento do recurso ().
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005936166v2 e do código CRC 21585ba1.
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Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 09/07/2026, às 14:15:25