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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000337-91.2011.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em 19/11/2009 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a suspensão do ato administrativo que tem por finalidade limitar o valor de seu benefício de pensão por morte (NB 23/84.528.679-0; DIB em 07/01/1990).

Deferida a antecipação dos efeitos da tutela em 01/12/2009.

Sobreveio sentença, proferida em 07/08/2010, nos seguintes termos:

Assim, tendo em vista o exposto acima, deve ser confirmada a tutela antecipada já deferida, vez que presentes os requisitos para o fim de determinar à requerida que se abstenha de promover qualquer desconto nos proventos da autora a título de “complemento negativo”, bem como mantenha o pagamento do benefício no mesmo valor anterior à revisão.

(...)

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para o fim de determinar a manutenção integral do valor do benefício da pensão recebida pela autora, no montante percebido mensalmente antes da revisão administrativa, bem como ao pagamento de eventuais valores indevidamente descontados, corrigidos pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 13 da Lei nº 9.065/1995), a qual congloba juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC, devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde a sentença até seu efetivo pagamento.

Sem custas ao INSS, forte no art. 4º da Lei 9289/96.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em preliminar, a existência de coisa julgada em relação à ação civil pública nº 2004.71.00.019473-4/RS. Insurge-se contra o transcurso do prazo decadencial. Defende a possibilidade de cobrança das parcelas recebidas a maior.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte em 14/07/2011.

Em 18/09/2025, os autos foram redistribuídos a este gabinete.

Noticiado o falecimento da autora, ocorrido em 11/03/2016, foi deferida a habilitação dos sucessores.

É o relatório.

VOTO

COISA JULGADA

Defende o INSS a ocorrência de coisa julgada, na medida em que, na Ação Civil Pública nº 2004.71.00.019473-4/RS, com trânsito em julgado em 16/10/2009, foi determinado à Autarquia proceder à revisão de todas as aposentadorias concedidas a ex-combatentes e das pensões delas decorrentes, conforme os critérios de reajustamento previstos na Lei nº 5.698/1971.

Contudo, a eficácia erga omnes da sentença proferida em ACP não impede que aqueles cujos interesses jurídicos tenham sido diretamente afetados – e que não compuseram àquela relação jurídica – busquem a via judicial para obstar ato que supostamente lhes fere direito adquirido.

Nesse passo, em que pese a condenação imposta ao INSS na Ação Civil Pública nº 2004.71.00.019473-4/RS, a parte autora tem a faculdade de discutir, em ação própria, a legitimidade do ato administrativo que reduziu o valor de seu benefício de pensão por morte.

DECADÊNCIA

A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).

Existem, todavia, limites para a revisão, por parte do INSS, dos atos que impliquem modificação de direito em desfavor do segurado ou do titular do benefício.

Com o advento da Lei nº 9.784/99 (artigo 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário.

Posteriormente, antes de decorridos cinco anos do advento da Lei nº 9.784/99, a Medida Provisória nº 138/03, convertida na Lei nº 10.839/04, incluiu o artigo 103-A na Lei nº 8.213/91, o qual estabelece o prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.

Nessa esteira, em relação aos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 9.784/99, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos deve ser contado a partir da data de início de vigência da referida lei, no caso, 01/02/1999. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. TEMA 214/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.114.938/AL, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.114.938/AL, da relatoria do eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgados em 14/04/2010, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 214/STJ, firmou entendimento segundo o qual o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei 8.213/1991, que fixou o referido prazo em 10 anos, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003. Considerando que o prazo decadencial teve início com a edição da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Autarquia Previdenciária tem até o dia 1º de fevereiro de 2009 para rever os atos anteriores à vigência do art. 103-A da Lei 8.213/1991. (...) (AgInt no AREsp n. 1.234.120/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021)

Note-se que o prazo decadencial somente será considerado interrompido quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida da Autarquia para instaurar o procedimento tendente a cancelar ou revisar o benefício.

Ademais, em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento ou revisão de benefício previdenciário, há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.

Na hipótese em apreço, o benefício foi concedido em 15/02/1990, com DIB em 07/01/1990. Já a notificação da segurada acerca da revisão administrativa foi emitida somente em 21/10/2009 (Evento 2, ANEXOSPET9).

Assim, tenho que operada a decadência.

Além disso, não há qualquer indício de que tenha havido má-fé da parte autora no recebimento de seu benefício de pensão.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005916515v6 e do código CRC 96917aec.

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Documento:40005916516
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000337-91.2011.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a suspensão do ato administrativo que visava limitar o valor do benefício de pensão por morte (NB 23/84.528.679-0, DIB 07/01/1990). O juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando a manutenção integral do valor do benefício e o pagamento de eventuais valores indevidamente descontados. O INSS interpôs recurso de apelação, alegando coisa julgada, decadência e a possibilidade de cobrança das parcelas recebidas a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação à Ação Civil Pública n.º 2004.71.00.019473-4/RS; (ii) o transcurso do prazo decadencial para a revisão administrativa do benefício de pensão por morte; e (iii) a possibilidade de cobrança das parcelas recebidas a maior.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de coisa julgada foi rejeitada. A eficácia erga omnes da sentença proferida em Ação Civil Pública n.º 2004.71.00.019473-4/RS não impede que aqueles cujos interesses jurídicos foram diretamente afetados busquem a via judicial para obstar ato que supostamente lhes fere direito adquirido, permitindo à parte autora discutir em ação própria a legitimidade do ato administrativo que reduziu o valor de seu benefício de pensão por morte.

4. Foi reconhecida a decadência do direito do INSS de revisar o benefício. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF), mas está sujeita a prazos decadenciais. A Lei nº 9.784/1999 (art. 54) estabeleceu um prazo de cinco anos, posteriormente ampliado para dez anos pela Lei nº 10.839/2004 (art. 103-A da Lei nº 8.213/1991). Para benefícios concedidos antes da Lei nº 9.784/1999, o prazo decenal conta-se a partir de 01/02/1999 (início de vigência da Lei nº 9.784/1999), conforme o Tema 214/STJ. No presente caso, o benefício foi concedido em 15/02/1990 (DIB 07/01/1990) e a notificação da revisão administrativa ocorreu apenas em 21/10/2009, após o transcurso do prazo decadencial, e sem indícios de má-fé da parte autora.

5. A impossibilidade de cobrança das parcelas recebidas a maior decorre do reconhecimento da decadência do direito do INSS de revisar o benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Tese de julgamento: "1. A eficácia erga omnes de sentença proferida em Ação Civil Pública não impede que o segurado, cujos interesses jurídicos foram diretamente afetados, busque a via judicial para discutir a legitimidade de ato administrativo que reduziu o valor de seu benefício. 2. O prazo decadencial para a Autarquia Previdenciária rever atos que gerem vantagem aos segurados é de dez anos, contados a partir de 01/02/1999 para benefícios concedidos antes da Lei nº 9.784/1999, conforme Tema 214/STJ."

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 4º, art. 269, inc. I; Lei nº 9.065/1995, art. 13; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 8.213/1991, art. 103-A; Lei nº 10.839/2004; Lei nº 5.698/1971.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 346; STF, Súmula nº 473; STJ, REsp 1.114.938/AL, Tema 214, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 14/04/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.120/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 22/11/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005916516v6 e do código CRC f3969f3b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 28/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000337-91.2011.4.04.7008/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 28/07/2026, às 16:00, na sequência 204, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

SUZANA ROESSING

Secretária



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