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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000337-91.2011.4.04.7008/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em 19/11/2009 contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a suspensão do ato administrativo que tem por finalidade limitar o valor de seu benefício de pensão por morte (NB 23/84.528.679-0; DIB em 07/01/1990).
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela em 01/12/2009.
Sobreveio sentença, proferida em 07/08/2010, nos seguintes termos:
Assim, tendo em vista o exposto acima, deve ser confirmada a tutela antecipada já deferida, vez que presentes os requisitos para o fim de determinar à requerida que se abstenha de promover qualquer desconto nos proventos da autora a título de “complemento negativo”, bem como mantenha o pagamento do benefício no mesmo valor anterior à revisão.
(...)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para o fim de determinar a manutenção integral do valor do benefício da pensão recebida pela autora, no montante percebido mensalmente antes da revisão administrativa, bem como ao pagamento de eventuais valores indevidamente descontados, corrigidos pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 13 da Lei nº 9.065/1995), a qual congloba juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com base no art. 20, § 4º, do CPC, devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde a sentença até seu efetivo pagamento.
Sem custas ao INSS, forte no art. 4º da Lei 9289/96.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em preliminar, a existência de coisa julgada em relação à ação civil pública nº 2004.71.00.019473-4/RS. Insurge-se contra o transcurso do prazo decadencial. Defende a possibilidade de cobrança das parcelas recebidas a maior.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte em 14/07/2011.
Em 18/09/2025, os autos foram redistribuídos a este gabinete.
Noticiado o falecimento da autora, ocorrido em 11/03/2016, foi deferida a habilitação dos sucessores.
É o relatório.
VOTO
COISA JULGADA
Defende o INSS a ocorrência de coisa julgada, na medida em que, na Ação Civil Pública nº 2004.71.00.019473-4/RS, com trânsito em julgado em 16/10/2009, foi determinado à Autarquia proceder à revisão de todas as aposentadorias concedidas a ex-combatentes e das pensões delas decorrentes, conforme os critérios de reajustamento previstos na Lei nº 5.698/1971.
Contudo, a eficácia erga omnes da sentença proferida em ACP não impede que aqueles cujos interesses jurídicos tenham sido diretamente afetados – e que não compuseram àquela relação jurídica – busquem a via judicial para obstar ato que supostamente lhes fere direito adquirido.
Nesse passo, em que pese a condenação imposta ao INSS na Ação Civil Pública nº 2004.71.00.019473-4/RS, a parte autora tem a faculdade de discutir, em ação própria, a legitimidade do ato administrativo que reduziu o valor de seu benefício de pensão por morte.
DECADÊNCIA
A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
Existem, todavia, limites para a revisão, por parte do INSS, dos atos que impliquem modificação de direito em desfavor do segurado ou do titular do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.784/99 (artigo 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário.
Posteriormente, antes de decorridos cinco anos do advento da Lei nº 9.784/99, a Medida Provisória nº 138/03, convertida na Lei nº 10.839/04, incluiu o artigo 103-A na Lei nº 8.213/91, o qual estabelece o prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
Nessa esteira, em relação aos benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 9.784/99, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos deve ser contado a partir da data de início de vigência da referida lei, no caso, 01/02/1999. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. TEMA 214/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.114.938/AL, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Terceira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.114.938/AL, da relatoria do eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgados em 14/04/2010, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 214/STJ, firmou entendimento segundo o qual o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei 8.213/1991, que fixou o referido prazo em 10 anos, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003. Considerando que o prazo decadencial teve início com a edição da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Autarquia Previdenciária tem até o dia 1º de fevereiro de 2009 para rever os atos anteriores à vigência do art. 103-A da Lei 8.213/1991. (...) (AgInt no AREsp n. 1.234.120/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021)
Note-se que o prazo decadencial somente será considerado interrompido quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida da Autarquia para instaurar o procedimento tendente a cancelar ou revisar o benefício.
Ademais, em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento ou revisão de benefício previdenciário, há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.
Na hipótese em apreço, o benefício foi concedido em 15/02/1990, com DIB em 07/01/1990. Já a notificação da segurada acerca da revisão administrativa foi emitida somente em 21/10/2009 (Evento 2, ANEXOSPET9).
Assim, tenho que operada a decadência.
Além disso, não há qualquer indício de que tenha havido má-fé da parte autora no recebimento de seu benefício de pensão.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005916515v6 e do código CRC 96917aec.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/07/2026, às 11:24:26