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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003369-64.2025.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013. 

Em sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos:

Portanto, verificando que o ajuizamento de demanda relativa a matéria previdenciária na Justiça Estadual, nos termos acima mencionados, não mais atende ao melhor interesse da parte autora, tenho por bem INDEFERIR a inicial.

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o feito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Despesas processuais, a cargo da parte autora. Observe-se, porém, o veto contido no art. 98, § 3º, do CPC, considerando a gratuidade judicial que lhe concedo.

Irresignada, apela a autora. Alega, em síntese, que a Comarca de Faxinal/PR, perante a qual a ação foi ajuizada, possui competência delegada para julgar as ações de natureza previdenciária, uma vez que o município mais próximo no qual há Justiça Federal instalada está localizado a mais de 70 Km de distância. Pugna pelo reconhecimento da competência do juízo a quo e o prosseguimento do feito.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

COMPETÊNCIA DELEGADA

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que não corresponderia ao "melhor interesse" da parte a propositura de demanda previdenciária perante a Justiça Estadual em regime de competência delegada, uma vez que a virtualização dos processos teria tornado mais acessível o ajuizamento da demanda na Justiça Federal mesmo nos casos em que a sede da Subseção Judiciária fica localizada em município distante do domicílio do autor da ação.

Em que pesem as considerações tecidas pela magistrada de origem, não há como se afastar a competência do juízo a quo para o processamento e julgamento da demanda ajuizada pela parte autora.

Com efeito, está pacificado no Supremo Tribunal Federal e neste Tribunal Regional Federal que a competência relativa às ações previdenciárias movidas contra o INSS é concorrente entre (a) o Juízo Estadual do domicílio do autor, (b) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) o Juízo Federal da capital do Estado-membro, prevalecendo a opção indicada pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; STF, Primeira Turma, RE n. 449.363/SE, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 24-03-2006; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).

Como se pode notar, o autor da ação tem a opção de, se assim desejar, ajuizar sua demanda previdenciária perante a Justiça Federal.

Portanto, ao escolher propor sua demanda na Justiça Estadual, presume-se que a própria parte já fez a opção que, dentre os juízos disponíveis com competência para o julgamento de sua demanda, melhor atenderia seus próprios interesses.

Quanto à competência do juízo a quo para o julgamento da ação, cabe destacar que, após a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, em 13/11/2019, o art. 109, § 3º da Constituição Federal, que versa sobre a competência delegada, passou a ter nova redação, verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

...

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

A modificação da competência delegada por força da alteração do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, se deu com a Lei 13.876/2019, que alterou o art. 15 da Lei 5.010/66 e entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020:

Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

.............................................................................................................................

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

..................................................................................................................

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR)

(...)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor:

I - quanto ao art. 3º, a partir do dia 1º de janeiro de 2020;

A Resolução nº 603/2019 do CJF estabeleceu em seu art. 3º a competência do Tribunal Regional Federal respectivo para a prévia indicação das comarcas que se enquadrariam no critério de distância estabelecido em lei.

A lista deste TRF4 foi publicada em 16/12/2019, por meio da Portaria n. 1.351/2019, trazendo as Comarcas da Justiça Estadual que mantiveram competência federal delegada para as causas em que fossem parte instituição de previdência social e segurado e que se referissem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região (In https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2019/kkf_sei_4951733_portaria_1351.pdf)

A Comarca de Faxinal/PR, onde a demandante ajuizou a ação, não estava nesta primeira lista.

Entretanto, posteriormente, houve alteração no § 2º do artigo 2ª da Resolução 603 do CJF pelo artigo 1º da Resolução nº 705/2021, assim dispondo:

Art. 1º Alterar o § 2º do art. 2º da Resolução CJF n. 603, de 12 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.

Foi publicada, então, em 30/06/2021, a Portaria n. 453 deste Tribunal, tornando pública a lista atualizada de Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada (In https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/mrc88___-portal-da-justica-federal-da-4a-regiao-__.pdf).

Nesta nova lista, de 2021, foi incluída a Comarca de Faxinal entre as que possuem competência federal delegada.

No caso, a autora reside no próprio município de Faxinal/PR, Comarca onde foi ajuizada a ação e que detêm competência federal delegada, integrando a Subseção Judiciária de Apucarana, da qual o município de domicílio da postulante faz parte.

 Nessas condições, tenho que não é caso de extinção do feito sem resolução de mérito, visto que a ação foi proposta em 2025 em comarca competente, após a inclusão de Faxinal na lista das comarcas paranaenses com competência federal delegada.

No mesmo sentido, o seguinte precedente desta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, 3º, CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019. 1. Alteração da competência delegada por força da nova redação do art. 109, § 3º da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 103/2019. A Lei 13.876/2019, que alterou o art. 15 Lei 5.010/66, entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020 e, no caso, trata-se de processo ajuizado posteriormente. 2. A Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal (CJF), estabeleceu a competência do Tribunal Regional Federal respectivo para a prévia indicação das comarcas que se enquadram no critério de distância estabelecido em lei. A Resolução n.º 705/2021, em seu art. 1º, alterou o § 2º do art. 2º da Resolução n.º 603 do Conselho da Justiça Federal, dispondo que a apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares. 3. Este Tribunal editou a Portaria n.º 453, de 01/07/2021, atualizando a lista das comarcas da Justiça Estadual que remanescem com competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. 4. No caso dos autos, há competência federal delegada na Comarca de Paranacity/PR para processar e julgar o feito. (TRF4, AG 5010977-40.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 01/07/2025)

Assim, deve ser provido o recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e anular a sentença, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005915345v3 e do código CRC 5bcd6bbe.

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Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/07/2026, às 11:24:35

 


 



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Documento:40005915346
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Apelação Cível Nº 5003369-64.2025.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, em ação de revisão de aposentadoria especial. A sentença considerou que o ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, em regime de competência delegada, não atendia ao "melhor interesse" da parte autora, em razão da virtualização dos processos. A autora alega que a Comarca de Faxinal/PR possui competência delegada, pois o município mais próximo com Justiça Federal está a mais de 70 km de distância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a Comarca de Faxinal/PR possui competência federal delegada para processar e julgar ações previdenciárias contra o INSS, e se a extinção do feito por ausência de "melhor interesse" da parte é cabível.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A competência para ações previdenciárias contra o INSS é concorrente, permitindo ao autor escolher entre o Juízo Estadual do domicílio, o Juízo Federal com jurisdição sobre o domicílio ou o Juízo Federal da capital do Estado-membro, conforme pacificado pelo STF (RE n. 293.246/RS; Súmula 689 do STF) e pelo TRF4 (Súmula 08 do TRF4). Assim, a escolha da parte pela Justiça Estadual presume-se como a que melhor atende seus interesses, não havendo fundamento para afastar a competência do juízo a quo com base no "melhor interesse" da parte.

4. A Comarca de Faxinal/PR detém competência federal delegada, uma vez que a EC nº 103/2019 alterou o art. 109, § 3º, da CF/1988, e a Lei nº 13.876/2019 (que modificou o art. 15 da Lei nº 5.010/1966) estabeleceu a possibilidade de julgamento de causas previdenciárias na Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado estiver a mais de 70 km de uma Vara Federal. A Resolução nº 705/2021 do CJF e a Portaria nº 453/2021 do TRF4, que atualizou a lista de comarcas com competência delegada com base no deslocamento real, incluíram Faxinal/PR, sendo a ação proposta em 2024, após essa inclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: A Comarca que se enquadra nos critérios de distância e está listada pelo Tribunal Regional Federal possui competência federal delegada para ações previdenciárias, não sendo cabível a extinção do feito por ausência de "melhor interesse" da parte.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC, art. 485, I; Lei nº 5.010/1966, art. 15, III, § 2º; Lei nº 13.876/2019, art. 3º, art. 5º, I; Resolução nº 603/2019 do CJF, art. 3º; Resolução nº 705/2021 do CJF, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 02.04.2004; STF, RE n. 449.363/SE, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 24.03.2006; STF, Súmula 689; TRF4, Súmula 08; TRF4, AG 5010977-40.2025.4.04.0000, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, j. 01.07.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005915346v3 e do código CRC d3952f2b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 28/07/2026

Apelação Cível Nº 5003369-64.2025.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 28/07/2026, às 16:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

SUZANA ROESSING

Secretária



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