Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5033000-94.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição comum, com conversão para a aposentadoria à pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013. 

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC).

Despesas e honorários (que ora arbitro no importe de 10% sobre o 'valor da causa') pela parte autora, observada a regra de suspensão prevista no art. 98, §3º. do CPC se beneficiária da gratuidade de justiça.

Havendo recurso de qualquer das partes, ao recorrido para apresentação de resposta no prazo legal. Decorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos ao Eg. TRF4.

Preclusa, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Irresignada, a parte autora apela. Em suas razões, questiona as conclusões do perito médico e argumenta que a data de início da condição de deficiente constatada deve ser fixada em 1995. Pugna ainda pela averbação como especial do período de 14/05/1987 a 13/10/1996.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- à averbação como especial dos períodos de 14/05/1987 a 13/10/1996;

- à retroação da data de início da condição de pessoa com deficiência reconhecida pela perícia judicial;

- à consequente revisão da aposentadoria.

DIREITO APLICÁVEL À APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 

- Definição de Pessoa com Deficiência e Requisitos ao Benefício

Na forma do disposto no art. 2º da Lei 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência -, "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), previu o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".

A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com  deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar." 

Ainda no plano constitucional, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, pacto internacional ratificado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno, prevê: 

Artigo 1

Propósito 

O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.  

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. 

(...)

Artigo 28

Padrão de vida e proteção social adequados 

(...)

2.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:

(...)

e) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria. 

A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei estabelece o conceito de pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

O art. 3° prevê os diferentes tempos de contribuição para os segurados - homem e mulher - a partir do grau da respectiva deficiência, remetendo ao regulamento a definição dos referidos graus:

Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: 

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. 

Ademais, os arts. 4° e 5° previram, respectivamente, que “a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento” e que “o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim”.

- Grau de Deficiência (avaliação biopsicossocial)

Para fins de definição do grau de deficiência, a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamentação. Nesse sentido, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27/01/2014, que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).

A respectiva avaliação biopsicossocial é feita com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, englobando avaliações com perícia médica e serviço social.

Essa norma infralegal criou uma plataforma de avaliação médica e funcional, com sistema de pontos, para realizar a perícia própria destinada à concessão de aposentadoria às pessoas com deficiência, identificando os graus de deficiência de acordo com a pontuação obtida:

- Deficiência grave - menor ou igual a 5.739 pontos;

- Deficiência moderada - maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354 pontos;

- Deficiência leve - maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584 pontos;

- Insuficiente - maior ou igual a 7.585 pontos.

Em suma, são requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência:

a) carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei nº 8.213/91);

b) deficiência: impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

c) tempo de contribuição por um período de: "25 anos, se homem", e "20 anos, se mulher", no caso de segurado com deficiência grave; "29 anos, se homem", e "24 anos, se mulher", no caso de segurado com deficiência moderada; "33 anos, se homem", e "28 anos, se mulher", no caso de segurado com deficiência leve.

Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, se tornar pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, procede-se à conversão do tempo por meio da tabela constante do artigo 70-E do Decreto n.º 3.048/99, de acordo com o grau de deficiência preponderante.

Ainda, quando ocorrer a alternância nos níveis de deficiência verificados (grave, moderado ou leve), é de acordo com o grau de deficiência preponderante - considerado aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão -, que será definido o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (§1º do art. 70-E do RGPS, incluído pelo Decreto nº 8.145/13).

- Fator de Conversão (tempo comum)

Na forma do disposto no art. 70-F do Decreto n° 3.048/99, a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

- Fator de conversão (tempo especial)   

Nos termos do §1º do artigo 70-F do Decreto nº 3.048/99, é garantida a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do(a) segurado(a) para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, de acordo com a tabela constante do referido dispositivo, se resultar mais favorável ao segurado.

Por outro lado, a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades especiais nocivas  (art. 10 da LC nº 142/2013).

- Cálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI)

Registre-se que a Lei Complementar nº 142/2013 previu a não utilização do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência, a menos que tal utilização resulte favorável ao segurado (art. 9º, I). 

O valor da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência - até a EC nº 103/19 - corresponderá à média aritmética simples dos seus 80% maiores salários de contribuição, na forma do disposto no art. 29 da Lei de Benefícios.

Com o cumprimento dos requisitos à aposentadoria a partir da promulgação da Reforma da Previdência, o valor do benefício corresponderá a 100% da média aritmética de 100% do período contributivo, na forma do disposto no art. 26 da EC nº 103/19 (art. 70-J, I, do Decreto nº 3.048/99).

EXAME DO CASO E DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Adoto, no ponto, inicialmente, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

No presente caso, a parte autora submeteu-se às duas espécies de avaliação.

Em perícia médica realizada (evento 31), o expert informou que o autor padece de perda de audição por transtorno de condução, neurossensorial ou misto. Em análise de sua condição, assim concluiu o perito:

A parte autora do ponto de vista médico apresenta restrições leves a algumas atividades cotidianas e alguns tipos de trabalho, principalmente aqueles onde se exige identificação sonora, socialização, recepção de mensagens auditivas. Esta deficiência se caracteriza como LEVE, porém com preservação de sua autonomia pessoal e instrumental. Data de início da deficiência: Conforme único documento médico anexo aos autos – 02/03/2021.

Tomando em conta que a aposentadoria por tempo de contribuição da autora teve início em 14/12/2016 e que sua deficiência se concretizou somente em 02/03/2021, não é possível levar a efeito a revisão nesses autos pretendida visto que caracterizaria, em verdade, a situação definida como desaposentação, cuja inviabilidade jurídica já foi declarada pelo E. STF, não sendo permitido à segurada aplicar a benefício pregresso a condição de deficiência que se consolidou após a DER.

O processo foi devidamente instruído com a prova técnica, conduzida de forma adequada por profissionais habilitados. A apelante não apresenta elementos concretos para infirmar as conclusões. Pelo contrário, limita-se a requerer a avaliação do caso a partir dos próprios relatos sobre o início dos sintomas. Nesse contexto, deve prevalecer a prova técnica produzida em juízo por órgão habilitado e equidistante das partes, conforme se observa do seguinte precedente:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de não preenchimento do requisito de deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito de deficiência para a concessão do BPC/LOAS; e (ii) a comprovação da situação de risco social da família. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O requisito socioeconômico foi preenchido, uma vez que o grupo familiar da autora, composto por ela e sua esposa, vive com a renda do Programa Bolsa Família (R$1.200,00 mensais), além de depender de doações e cestas básicas, o que demonstra a situação de vulnerabilidade e risco social, conforme o laudo social. Tal situação permite a relativização do critério de renda per capita, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.112.557/MG, Tema 185) e STF (RE nº 567.985).4. O requisito de deficiência não foi preenchido, pois o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e de impedimentos de longo prazo, indicando que a autora está em bom estado geral, lúcida, orientada, colaborativa, com funções cognitivas e motoras preservadas, e sem sequelas que impeçam sua plena participação na sociedade após tratamento cirúrgico.5. Os atestados médicos unilaterais, produzidos por médicos assistentes, não têm o condão de afastar as conclusões do perito judicial, que é de confiança do juízo e equidistante das partes, e analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e legitimidade.6. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de impedimentos de longo prazo, atestada por perícia judicial, impede a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), prevalecendo o laudo pericial sobre atestados médicos unilaterais. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B; CPC, art. 85, §11, e art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE nº 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STJ, REsp nº 1.355.052/SP (Tema 585), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017. (TRF4, AC 5000122-41.2026.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 24/03/2026) 

Assim, rejeito a apelação no ponto, sendo inviável a conversão da modalidade da aposentadoria.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; e 

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Ademais, na forma do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

AGENTE NOCIVO RUÍDO - TEMA 694/STJ

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, consoante pacífica jurisprudência nesta Corte, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruído superior a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003, estabeleceu o referido limite em 85 decibéis (exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN - média ponderada).

Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, na medida em que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos, com grifo no original, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.

(...)

(REsp Repetitivo 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, maioria, julgado em 14/5/2014, acórdão publicado em 05/12/2014, trânsito em julgado em 04/03/2015)

Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de exposição a ruído para fins de reconhecimento do tempo de atividade especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

AGENTES QUÍMICOS

Sinale-se  que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa nº 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº   0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n°  0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013) e também o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Alega a parte autora que exerceu a atividade de telefonista ao longo do vínculo de 14/05/1987 a 26/09/1989 com Cipasa - Comércio de Veículos Ltda. Essa atividade estava elencada no item 2.5.4 do Decreto 53.831/1964, permitindo a averbação como especial por enquadramento da categoria até 28/04/1995.

A anotação do contrato de trabalho em CTPS registra o cargo de Auxiliar de Cobrança. No entanto, a alteração de salário promovida em 01/05/1988 passa a indicar mudança para a função de Telefonista, com manutenção nela até o fim do vínculo.

Para os demais períodos, não há nos autos quaisquer elementos que indiquem o exercício da função de telefonista. Assim, reformo parcialmente a sentença para reconhecer a especialidade do interregno de 01/05/1988 a 26/09/1989.

O período averbado como especial deverá ser considerado para revisar a aposentadoria por tempo de contribuição ora titularizada pela parte autora, mediante a conversão para tempo de serviço comum.

CONSECTÁRIOS LEGAIS (correção monetária e juros de mora)

A partir de 09 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu, em seu artigo 3º, a aplicação da Taxa Selic para a atualização monetária e os juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, abrangendo as ações previdenciárias:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Contudo, a Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10 de setembro de 2025, alterou o referido dispositivo, que passou a ter a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Com a modificação, o âmbito de aplicação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ficou restrito à atualização monetária de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, bem como aos juros de mora incidentes em caso de atraso no pagamento dos próprios requisitórios.

A Emenda Constitucional nº 136/2025 suprimiu a norma que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública Federal em geral (a Taxa Selic), sem estabelecer uma nova regra para o período anterior à expedição dos requisitórios. Diante dessa lacuna normativa, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à Emenda Constitucional nº 113/2021, a matéria era disciplinada pelas regras introduzidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 e posteriormente no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas manteve a validade dos juros de mora correspondentes à remuneração da caderneta de poupança. Assim, no período entre 29 de junho de 2009 e 08 de dezembro de 2021 (interstício entre a Lei nº 11.960/09 e a Emenda Constitucional nº 113/2021), aplicavam-se os juros da poupança.

A Emenda Constitucional nº 113/2021, ao instituir a Taxa Selic como índice único para juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda válida do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (referente aos juros de poupança). Diante da vedação à repristinação de normas revogadas sem determinação legal expressa (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 2º, § 3º), é inviável restabelecer a aplicação dos juros da poupança, cuja utilização dependia de previsão legal específica.

Considerando a ausência de norma específica e a impossibilidade de repristinação da lei anterior, resta a aplicação da regra geral em matéria de juros, estabelecida no artigo 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Conforme a interpretação proposta no dispositivo transcrito, e considerando que a atualização monetária incide sobre as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação (Código de Processo Civil, artigo 240, caput), o índice aplicável - provisoriamente - será a própria Taxa Selic, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, com fundamento nos artigos 406, § 1º, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.

Por fim, registra-se que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux) questionando a Emenda Constitucional nº 136/2025. Diante da possibilidade de entendimento diverso pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do já decidido no Tema 1.361 de Repercussão Geral, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, razão pela qual a definição final dos índices respectivos - correção monetária e juros de mora - deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Em face do parcial provimento do recurso de apelação da parte autora, com reconhecimento do direito à revisão, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais.

Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, bem como no Tema 1.105/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º), na medida em que, não sendo líquido o decisum, a definição dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, atentando-se às faixas percentuais para a fixação do respectivo quantum e considerando que, conforme o caso, se a condenação contra a Fazenda Pública (ou o benefício econômico obtido pelo vencedor, ou o valor da causa) for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

CONCLUSÃO

Parcialmente acolhida a apelação, para reconhecer o direito à averbação como especial de 01/05/1988 a 26/09/1989 e à consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Consectários legais, nos termos da fundamentação.

Invertidos os ônus sucumbenciais.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5033000-94.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição comum, com conversão para aposentadoria à pessoa com deficiência, e averbação de período como especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a averbação como especial do período de 14/05/1987 a 13/10/1996; (ii) a retroação da data de início da condição de pessoa com deficiência reconhecida pela perícia judicial; e (iii) a consequente revisão da aposentadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A revisão da aposentadoria para a modalidade da pessoa com deficiência foi negada, pois a perícia médica judicial fixou o início da deficiência (perda de audição leve) em 02/03/2021, data posterior à concessão da aposentadoria da autora em 14/12/2016.

4. A pretensão de aplicar a condição de deficiência consolidada após a DER a um benefício pregresso configuraria desaposentação, cuja inviabilidade jurídica foi declarada pelo STF.

5. A prova técnica produzida em juízo por perito equidistante das partes prevalece sobre os relatos da parte autora, conforme precedente do TRF4 (AC 5000122-41.2026.4.04.9999).

6. O período de 01/05/1988 a 26/09/1989 foi reconhecido como tempo de serviço especial, pois a atividade de telefonista, exercida pela autora conforme anotação em CTPS, estava elencada no item 2.5.4 do Decreto nº 53.831/1964, permitindo o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.

7. A lei em vigor à época do exercício da atividade deve ser observada para o reconhecimento da especialidade, integrando o direito adquirido do trabalhador.

8. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) serão definidos na fase de cumprimento de sentença. Provisoriamente, a partir da vigência da EC nº 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, ambos do CC, considerando a lacuna normativa e a impossibilidade de repristinação de normas revogadas (art. 2º, § 3º, LINDB), bem como a pendência de julgamento da ADI 7873 (Rel. Min. Luiz Fux) e o Tema 1.361/STF.

9. Os ônus sucumbenciais foram invertidos em razão do parcial provimento do recurso da parte autora. Os honorários advocatícios serão calculados sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ e Tema 1.105/STJ, e definidos na fase de liquidação do julgado, observando-se o art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento: 1. A revisão de aposentadoria para a modalidade da pessoa com deficiência exige que a condição de deficiente seja anterior à data de início do benefício (DER), prevalecendo a perícia judicial sobre relatos da parte. 2. A atividade de telefonista é reconhecida como especial por enquadramento de categoria profissional até 28/04/1995, conforme o item 2.5.4 do Decreto nº 53.831/1964.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º; art. 201, § 1º. EC nº 47/2005. EC nº 103/2019, art. 26. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º. LC nº 142/2013, art. 2º; art. 3º, I, II, III, IV, p.u.; art. 4º; art. 5º; art. 10. Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; art. 29; art. 57, § 3º; art. 58, § 2º. Lei nº 13.146/2015, art. 2º. Lei nº 3.807/1960. Lei nº 5.527/1968. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Lei nº 9.528/1997. Lei nº 9.732/1998. Lei nº 11.960/2009. Decreto Legislativo nº 186/2008. Decreto nº 6.949/2009. Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.4; Quadro Anexo. Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Quadro II do Anexo. Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Anexo II. Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV. Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; art. 70-E, § 1º; art. 70-F, § 1º; art. 70-J, I; Anexo IV. Decreto nº 4.882/2003. MP nº 1.523/1996. MP nº 1.729/1998. Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. CC, art. 389, p.u.; art. 406, § 1º. CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º; art. 98, § 3º; art. 240, *caput*; art. 487, I. LINDB, art. 2º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; ADI 4425; ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; Tema 810; Tema 1.361. STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2008; REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 07.11.2005; REsp 1.151.363/MG (Tema 422), Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 19.12.2012; REsp 1.398.260-PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; Tema 1.083; Tema 1.105; Súmula 111. TRF4, AC 5000122-41.2026.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 24.03.2026; EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; EINF 0004963-29.2010.4.04.9999, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 3ª Seção, j. 12.03.2013; EINF 0031711-50.2005.4.04.7000, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 08.08.2013; EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; Embargos Infringentes 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; Súmula 76. TFR, Súmula 198.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 28/07/2026

Apelação Cível Nº 5033000-94.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 28/07/2026, às 16:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

SUZANA ROESSING

Secretária



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