Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5063616-21.2024.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal IRACEMA LONGHI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por GRAO DE OURO QUITANDINHA CEREAIS LTDA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba, que julgou improcedente a demanda, nesses termos:

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e denego a segurança, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela Impetrante. Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se.

Posteriormente à sentença, a parte impetrante opôs embargos de declaração argumentando que o julgado incorreu em omissão quanto à intenção do legislador em excluir a atividade de secagem da vedação ao crédito presumido e quanto ao alcance restrito do conceito legal de cerealista para a soja. O Juízo decidiu os embargos nos seguintes termos: rejeitou a insurgência por entender que a parte buscava apenas a rediscussão do mérito e que a sentença enfrentou adequadamente os pontos controversos.

Nas razões do recurso de apelação (ev. 58, APELACAO1), a parte apelante, GRAO DE OURO QUITANDINHA CEREAIS LTDA, sustenta, preliminarmente, a nulidade das sentenças por vício de fundamentação e por julgamento citra petita, asseverando que o juízo de origem deixa de examinar a integralidade da causa de pedir referente à exclusão da soja do rol de produtos com vedação ao crédito. No mérito, argumenta que o processo de secagem foi expressamente retirado do conceito de cerealista pela Lei 11.196/2005, o que facilita o aproveitamento do crédito presumido de PIS e COFINS previsto no artigo 8º da Lei 10.925/2004. Aduz que o beneficiamento de grãos configura atividade de produção para fins fiscais, atraindo o direito ao creditamento no regime não cumulativo. Informa que o entendimento restritivo do Fisco viola os princípios da confiança e da estrita legalidade. Noticia que a soja não se enquadra na classificação fiscal dos produtos submetidos à vedação legal imposta aos cerealistas. Ao final, requer o provimento do recurso para anular as sentenças ou, subsidiariamente, reformar o julgado para reconhecer o direito ao aproveitamento dos créditos presumidos sobre as aquisições de grãos submetidos à secagem, garantir a compensação administrativa após o trânsito em julgado ou o registro contábil dos valores, e assegurar a atualização pela taxa SELIC.

Para fins de prequestionamento, a apelante faz menção aos seguintes dispositivos legais e constitucionais: artigos 5º, inciso II, 150, inciso I, e 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal; artigos 108, parágrafo 1º, 110 e 111, inciso I, do Código Tributário Nacional; e artigo 8º da Lei 10.925/2004.

Nas contrarrazões (ev. 65, CONTRARRAZOES1), a parte apelada, União (Fazenda Nacional), sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória para verificar se a atividade de beneficiamento caracteriza industrialização e para comprovar a destinação da soja para alimentação humana ou animal. No mérito, argumenta que a atividade de secagem, limpeza e armazenagem é típica de cerealista e não configura processo de transformação industrial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Alega a impossibilidade de atualização monetária sobre créditos escriturais por falta de previsão legal. Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (ev. 21, PARECER_MPF1), declinando de intervir no mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

1. PRELIMINAR — ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA

A apelante sustenta que a sentença proferida pelo juízo de origem é nula por não ter enfrentado a tese de que a soja (NCM 12.01) foi excluída do rol de produtos que definem a atividade cerealista, conforme a redação conferida pela Lei nº 12.865/2013 ao art. 8º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.925/2004, de modo que a vedação do § 4º não alcançaria a atividade da empresa sobre esse produto específico.

Ao apreciar os embargos de declaração (ev. 44), a magistrada a quo rejeitou a alegação de omissão, fundamentando que "não houve pedido ou causa de pedir relacionados ao enquadramento dos produtos comercializados pela impetrante, por classificação fiscal, no rol taxativo de mercadorias cujo beneficiamento por cerealista atrai a vedação do art. 8º, §§ 1º e 4º, I, da Lei nº 10.925/2004".

A decisão não merece reparos.

Da análise da petição inicial (ev. 1), verifica-se que a causa de pedir limitou-se a requerer o direito de "aproveitar os créditos presumidos de PIS/COFINS previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 relativas às aquisições de grãos in natura submetidos pela Impetrante ao processo de beneficiamento (secagem)". A menção à soja na exordial ocorreu de forma meramente descritiva das atividades da empresa, sem jamais ser erigida a fundamento jurídico autônomo para afastar a vedação legal com base na classificação fiscal (NCM) do produto.

A tese específica sobre a exclusão da soja do rol do art. 8º, § 1º, inciso I, foi introduzida somente nos embargos de declaração e reiterada na apelação. Trata-se de evidente inovação recursal. Sua apreciação por esta Corte implicaria supressão de instância e violação ao contraditório, o que não se admite. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade.

Ainda que assim não fosse, e apenas a título de argumentação (obiter dictum), a tese não prosperaria no mérito. O critério legal de enquadramento como cerealista é funcional — fundado nas atividades exercidas —, e não taxonômico — fundado nos produtos específicos manejados em cada operação. O art. 8º, § 1º, inciso I, ao listar os produtos (NCM 09.01, 10.01 a 10.08 e 18.01), delimita o universo de produtos sobre os quais o cerealista tipicamente opera, não cria um critério de exclusão da vedação para quem, além desses produtos, eventualmente beneficie outros fora do rol. A empresa que realiza cumulativamente limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de grãos é cerealista pela natureza de suas atividades, independentemente da composição específica de seu portfólio em cada período de apuração. Tese contrária levaria ao absurdo de a vedação ser ou não aplicável conforme o produto beneficiado em cada nota fiscal, fragmentando incoerentemente o regime jurídico da Lei nº 10.925/2004.

2. MÉRITO

2.1 O sistema tributário da Lei nº 10.925/2004 e o crédito presumido de PIS/COFINS

A Lei nº 10.925/2004 instituiu regime especial de tributação das contribuições ao PIS e à COFINS aplicável às pessoas jurídicas integrantes da cadeia econômica da produção de alimentos, abrangendo produtores rurais, cerealistas e a agroindústria.

Nesse regime, há ampla desoneração da cadeia quanto às contribuições, por meio de alíquota zero e suspensão da incidência (arts. 1º e 9º), permanecendo tributável tão somente a receita obtida pela agroindústria com a venda do produto alimentício acabado. Como forma de atenuar o impacto das contribuições no preço final pago pelos consumidores, o art. 8º conferiu às agroindústrias — pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação — o direito de deduzir crédito presumido de PIS/COFINS calculado sobre insumos adquiridos de pessoa física ou cooperado pessoa física.

O sistema opera da seguinte forma, conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte (TRF4, ApRemNec 5000606-66.2016.4.04.7005, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 07/02/2017):

a) o produtor rural pessoa física adquire sementes e produz e vende coisa diversa, ou seja, grãos (em estado bruto ou in natura), sendo que tanto a aquisição dos seus insumos quanto a venda dos seus produtos são desoneradas de PIS e COFINS (os insumos - v.g. sementes, fertilizantes, inoculantes etc. - são adquiridos com alíquota zero, e na venda não há a incidência das contribuições, já que o vendedor não é contribuinte); ou seja, o produto (no sentido lato, de resultado da sua atividade) do produtor rural pessoa física - que à luz dos conceitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 986, de 1969, não se insere na cadeia produtiva agroindustrial como 'produto alimentício', mas sim como matéria-prima alimentar (grãos em estado bruto) ou alimento in natura (grãos in natura) - é totalmente desonerado de PIS e COFINS;

b) o produtor rural pessoa jurídica adquire sementes e produz e vende coisa diversa, ou seja, grãos (em estado bruto ou in natura), sendo que tanto a aquisição dos seus insumos quanto a venda dos seus produtos são desoneradas de PIS e COFINS (os insumos - v.g. sementes, fertilizantes, inoculantes etc. - são adquiridos com alíquota zero, e a venda é beneficiada com a suspensão da incidência das contribuições); ou seja, o produto (no sentido lato, de resultado da sua atividade) do produtor rural pessoa jurídica - que à luz dos conceitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 986, de 1969, não se insere na cadeia produtiva agrícola como 'produto alimentício', mas sim como matéria-prima alimentar (grãos em estado bruto) ou alimento in natura (grãos in natura) - é totalmente desonerado de PIS e COFINS;

c) a cerealista adquire grãos em estado bruto ou in natura e, após eventual processo de beneficiamento, consistente quando menos em limpar, padronizar e armazenar (e se diz aqui 'quando menos' porque o processo de beneficiamento pode ser constituído de etapas adicionais, desde que ao final ainda se obtenha grãos, e não produto diverso), vende os grãos in natura, sendo que tanto a aquisição dos grãos em estado bruto ou in natura quanto a venda dos grãos in natura são desoneradas de PIS e COFINS (os grãos são adquiridos sem a incidência das contribuições, quando de produtores rurais pessoas físicas, ou então com a suspensão da incidência das contribuições, quando de produtores rurais pessoas jurídicas, e os seus grãos in natura são comercializados com a suspensão da incidência); ou seja, o produto (no sentido lato, de resultado da sua atividade) da cerealista - que à luz dos conceitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 986, de 1969, não se insere na cadeia produtiva agrícola como 'produto alimentício', mas sim como alimento in natura (grãos in natura) - é totalmente desonerado de PIS e COFINS;

d) a agroindústria adquire grãos (em estado bruto ou in natura), além de outros insumos, e produz e vende coisa diversa, ou seja, derivados dos grãos (v.g. óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc.), que são juridicamente qualificados como 'produto alimentício', sendo certo que a aquisição dos grãos utilizados como insumos é desonerada de PIS e COFINS (os grãos são adquiridos ora sem a incidência e ora com a suspensão da incidência das contribuições), mas a venda dos produtos é onerada de PIS e COFINS, assegurando a legislação a esse contribuinte o direito à redução dos tributos por meio da dedução de créditos presumidos, de modo que seja ínfima a tributação de PIS e COFINS do alimento quando chega ao consumidor final no âmbito do mercado interno.

A distinção fundamental reside nos conceitos do Decreto-Lei nº 986/1969. "Alimento in natura" é "todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija apenas a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação". "Produto alimentício", por sua vez, é "todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento in natura, acrescido ou não de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado". Apenas a agroindústria, que transforma grãos in natura em produto alimentício, faz jus ao crédito presumido do art. 8º, caput.

2.2 A vedação expressa ao cerealista e a jurisprudência consolidada

A apelante enquadra-se, nos termos da lei, na condição de empresa cerealista. O inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 define como cerealista a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos NCM 09.01, 10.01 a 10.08 e 18.01. A própria impetrante descreve suas atividades como sendo de "beneficiamento, secagem e comércio de cereais", confirmando o enquadramento.

Em relação a esse perfil de contribuinte, a vedação ao crédito presumido é expressa e não comporta exceções. Transcreve-se o dispositivo aplicável:

Art. 8º [...]

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo o aproveitamento:

I — do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;

II — de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.

O fundamento da vedação é coerente com a lógica do sistema: as cerealistas têm suas receitas desoneradas — suspensão de PIS/COFINS sobre as vendas de grãos in natura. Seria incongruente admitir que uma empresa não sujeita ao recolhimento das contribuições pudesse, ao mesmo tempo, aproveitar créditos presumidos destinados a compensar contribuições devidas pela agroindústria a jusante.

2.3 A tese da exclusão da "secagem" do conceito de cerealista

A apelante sustenta que a supressão do verbo "secar" do art. 8º, § 1º, inciso I, promovida pela Lei nº 11.196/2005, teria afastado a atividade de secagem do conceito de cerealista, permitindo que empresa que apenas seca e comercializa grãos faça jus ao crédito presumido do caput.

A tese não prospera. A intenção do legislador ao promover a alteração não foi afastar a secagem como atividade típica do cerealista, mas, ao contrário, retirar a obrigatoriedade de seu exercício como requisito cumulativo para o enquadramento na categoria. É o que se extrai com precisão do Parecer do relator do Projeto de Conversão de Lei nº 28/2005, substitutivo que originou a Lei nº 11.196/2005 (publicado no Diário do Senado Federal nº 174, de 26/10/2005, p. 36.864):

"(...) O conceito de cerealista foi aprimorado, retirando-lhe a obrigatoriedade de secar o grão, de forma a facilitar o aproveitamento do crédito presumido a que faz jus o adquirente do grão. (...)"

A passagem é elucidativa sob dois aspectos. Primeiro, a alteração visou facilitar a obtenção do crédito — não restringi-lo. Com a redação original, quem não realizava a secagem ficava excluído do conceito de cerealista e, portanto, impedido de vender grãos in natura com suspensão da incidência, o que prejudicava o fluxo da cadeia. A supressão tornou o enquadramento como cerealista mais abrangente, não mais restrito. Segundo, e de forma decisiva, o beneficiário pretendido pelo legislador era o adquirente do grão — ou seja, a agroindústria que adquire da cerealista —, e não a própria cerealista, cujas receitas permanecem desoneradas.

Assim, a empresa que realiza secagem continua sendo cerealista — o que mudou é que a ausência de secagem já não impede o enquadramento. A tese da apelante inverte a lógica do legislador: extrai da supressão de um requisito do conceito de cerealista uma permissão de creditamento que a própria norma proíbe expressamente no § 4º.

Tampouco socorrem à apelante os Projetos de Lei nº 4.105/2020 e nº 4.195/2020, mencionados nas razões recursais, que visam esclarecer que a secagem de grãos para consumo humano ou animal configuraria "produção" para fins do art. 8º. A mera tramitação de proposições legislativas interpretativas confirma, ao contrário do que alega a apelante, que o direito vigente não assegura o benefício pretendido — se assim fosse, os projetos seriam desnecessários.

2.4 A tese da secagem como atividade de "produção" agroindustrial

A apelante sustenta que a secagem de grãos constitui "produção" para fins do art. 8º, caput, com base no art. 4º, II, do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI), que inclui o beneficiamento entre as modalidades de industrialização, e no § 3º do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, que incorpora produtos submetidos a processos de beneficiamento — inclusive secagem — ao conceito de "produção" para fins previdenciários.

A tese não encontra amparo no sistema da Lei nº 10.925/2004. O conceito de "produção" para fins de enquadramento no art. 8º, caput, não é o mesmo empregado genericamente na legislação do IPI ou da previdência rural. Trata-se de conceito contextualizado pela finalidade da norma, que visa desonerar os alimentos que chegam ao consumidor final. Somente a agroindústria que transforma grãos em produto alimentício definitivo está inserida nessa cadeia como produtora beneficiária do crédito.

A distinção entre alimento in natura e produto alimentício, prevista no Decreto-Lei nº 986/1969, é a pedra angular do sistema. Atividades de limpeza, secagem, padronização e armazenamento de grãos não alteram a natureza química ou biológica do produto, que permanece sendo grão in natura antes e depois do processo. Esse entendimento foi assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente clássico, cuja ratio permanece aplicável:

"(...) a operação feita pelo próprio produtor de descasque do arroz e separação dos subprodutos, tais como farelo, canjica e canjicão, não representa nenhum processo industrial. Não sofre o arroz nenhuma transformação com este processo. O arroz, após descascado, continua sendo arroz (inteiro e quebrado). É ele vendido 'in natura'. (...) O art. 15, § 1º, da Lei Complementar n. 16, de 30 de outubro de 1973, define o produto rural como '... todo aquele que, não tendo sofrido qualquer processo de industrialização, provenha de origem vegetal ou animal, ainda quando haja sido submetido a processo de beneficiamento, assim compreendido um processo primário, tal como descaroçamento, pilhagem, descascamento, ou limpeza, entre outros do mesmo teor, destinado à preparação de matéria-prima para posterior industrialização (...)'." (STJ, REsp nº 206.631/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Garcia Vieira, julgado em 18/05/1999)

Com efeito, os processos de limpeza, secagem, classificação e armazenagem não produzem produto alimentício no sentido técnico-jurídico — não há transformação da matéria-prima em mercadoria nova. O grão que entra é o mesmo grão que sai, ainda que higienizado e com menor teor de umidade. Se perante a legislação do IPI e do ICMS a limpeza e a secagem de grãos jamais foram consideradas industrialização, não há razão para tratamento diferente no âmbito do PIS/COFINS, cuja norma de regência reservou o benefício do crédito presumido para quem efetivamente produz mercadorias destinadas à alimentação — e não para quem os conserva e comercializa no mesmo estado in natura.

O argumento da apelante baseado na legislação previdenciária (§ 3º do art. 25 da Lei nº 8.212/1991), no sentido de que a secagem integraria o conceito de "produção" rural, igualmente não prospera. Aquele dispositivo tem finalidade diversa — delimitar a base de cálculo da contribuição patronal rural — e opera em lógica oposta: é norma de incidência tributária, não de concessão de benefício fiscal. Seria incoerente invocar norma de alargamento da base de incidência para justificar a extensão de um benefício que deve ser interpretado restritivamente nos termos do art. 111, I, do CTN.

2.5 Jurisprudência consolidada do TRF4 e do STJ

A questão está pacificada tanto neste Tribunal quanto no Superior Tribunal de Justiça.

O STJ consolidou o entendimento de que ausente a transformação do produto, os procedimentos de beneficiamento primário de grãos enquadram o contribuinte como cerealista, vedando o crédito presumido:

"(...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo contribuinte — limpeza, secagem, classificação e armazenagem de grãos in natura de origem vegetal — não ocasionam transformação do produto, enquadrando o recorrente, no que respeita a tais atividades, na qualidade de mera cerealista, fator que atrai a vedação de aproveitamento do requerido crédito presumido de PIS e COFINS." (STJ, AgInt no REsp n. 1.817.567/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023)

No mesmo sentido, com expressa referência à imprescindibilidade da transformação do produto:

"(...) a norma de regência apenas legitima o creditamento presumido de PIS e COFINS às sociedades agroindustriais, as quais necessariamente devem 'realizar processo de industrialização a partir de grãos de soja, milho e trigo adquiridos de pessoa física, cooperado pessoa física ou cerealista, transformando-os em outros (v.g. óleo de soja, farelo de soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas, biscoitos, fubá, polenta etc)', de modo que, ausente a transformação do produto, os procedimentos de melhora dos grãos de soja, milho ou trigo, tais como limpeza, secagem, classificação e armazenagem, se enquadram no conceito de cerealista, que não se beneficia do citado benefício fiscal em razão de expressa vedação legal." (STJ, AgInt no REsp n. 1.819.242/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/02/2023, DJe de 16/02/2023)

No âmbito desta Corte, a jurisprudência é uniforme no mesmo sentido:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. LEI 10.925/2004. ARTIGO 8º. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS-PASEP E COFINS. CEREALISTA. O contribuinte pessoa jurídica que se enquadra no conceito de cerealista - exercício, cumulativo, da limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos in natura de origem vegetal (inc. I do § 1º do art. 8º e cabeça do art. 9º da L 10.925/2004) - não se beneficia dos créditos presumidos de PIS-PASEP e COFINS de que trata a cabeça do art. 8º da L 10.925/2004, por expressa vedação legal (inc. I do § 4º do art. 8º da L 10.925/2004). (TRF4, AC 5009586-77.2017.4.04.7001, 1ª Turma , Relator MARCELO DE NARDI , julgado em 19/10/2022)

"TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ART. 8º DA LEI 10.925/04. CRÉDITO PRESUMIDO. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. CEREALISTA. VEDAÇÃO LEGAL. A pessoa jurídica cerealista não possui direito ao crédito presumido de PIS/COFINS previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 10.925/04, frente à expressa proibição do inciso I do § 4º do mesmo preceito legal." (TRF4, AC 5026393-55.2020.4.04.7200, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, julgado em 06/06/2023)

"TRIBUTÁRIO. LEI Nº 10.925, DE 2004. ARTIGO 8º. CRÉDITO PRESUMIDO PIS/COFINS. PESSOA JURÍDICA CEREALISTA. O contribuinte pessoa jurídica que se enquadra no conceito de cerealista extraído do texto da Lei nº 10.925/04 — exercício, cumulativo, da limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos in natura de origem vegetal (art. 8º, § 1º, inciso I e art. 9º, caput com a redação original) —, não se beneficia dos créditos presumidos de PIS e COFINS de que trata o art. 8º, caput, da Lei nº 10.925, de 2004, por expressa determinação legal (inciso I do § 4º do art. 8º da Lei nº 10.925/04)." (TRF4, AC 5009074-13.2016.4.04.7201, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 09/06/2021)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ART. 8º DA LEI 10.925/04. LEI 12.546/11. CRÉDITO PRESUMIDO. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. CEREALISTA. VEDAÇÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A pessoa jurídica cerealista não possui direito ao crédito presumido de PIS/COFINS previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 10.925/04, frente à expressa proibição do inciso I do §4º do mesmo preceito legal. Precedentes. 2. A vedação para a apuração de créditos presumidos das contribuições ao PIS e da COFINS por pessoas jurídicas cerealistas não viola a Constituição da República, sendo legítima a criação de benefícios fiscais destinados apenas a parte do setor produtivo agrícola, consideradas as suas peculiaridades. (TRF4, ApRemNec 5002887-05.2024.4.04.7105, 2ª Turma , Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 24/06/2025)

2.6 Pedido de correção monetária pela SELIC

O pedido de correção monetária pela taxa SELIC sobre os créditos não aproveitados fica prejudicado em face da denegação do direito principal ao aproveitamento do crédito presumido, por ausência de interesse superveniente.

3. PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.

4. SUCUMBÊNCIA

Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por IRACEMA LONGHI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005834334v5 e do código CRC e4145138.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): IRACEMA LONGHI
Data e Hora: 29/07/2026, às 14:39:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:04:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005834335
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5063616-21.2024.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal IRACEMA LONGHI

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. CEREALISTA. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em mandado de segurança, denegando o direito ao aproveitamento de créditos presumidos de PIS/COFINS sobre aquisições de grãos "in natura" submetidos ao processo de secagem, por entender que a impetrante se enquadra como cerealista, para a qual há vedação legal ao benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por vício de fundamentação e julgamento "citra petita"; (ii) o direito ao aproveitamento de créditos presumidos de PIS/COFINS para atividades de secagem de grãos por cerealistas; (iii) a possibilidade de correção monetária pela taxa SELIC sobre os créditos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade da sentença por julgamento "citra petita" é rejeitada, pois a tese sobre a exclusão da soja do rol de produtos que definem a atividade cerealista (art. 8º, § 1º, inc. I, da Lei nº 10.925/2004) constitui inovação recursal, não tendo sido apresentada na petição inicial. Sua apreciação implicaria supressão de instância e violação ao contraditório.
4. A apelante, enquadrada como cerealista por exercer cumulativamente atividades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos "in natura" de origem vegetal, não tem direito ao crédito presumido de PIS/COFINS, conforme expressa vedação do art. 8º, § 4º, inc. I, da Lei nº 10.925/2004.
5. A supressão do verbo "secar" do conceito de cerealista pela Lei nº 11.196/2005 teve o objetivo de retirar a obrigatoriedade da secagem como requisito para o enquadramento, facilitando o aproveitamento do crédito pelo "adquirente" do grão (agroindústria), e não para conceder o benefício à própria cerealista, cujas receitas já são desoneradas.
6. A secagem de grãos não configura "produção" agroindustrial para fins do art. 8º, "caput", da Lei nº 10.925/2004, pois não há "transformação" do grão "in natura" em "produto alimentício", conforme a distinção do art. 2º do Decreto-Lei nº 986/1969. Atividades de limpeza, secagem, padronização e armazenamento não alteram a natureza química ou biológica do produto.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica ao considerar que atividades de beneficiamento primário de grãos enquadram o contribuinte como cerealista, vedando o crédito presumido, e que conceitos de "produção" de outras legislações (IPI, previdenciária) não se aplicam para estender o benefício fiscal, que deve ser interpretado restritivamente nos termos do art. 111, inc. I, do CTN.
8. O pedido de correção monetária pela taxa SELIC sobre os créditos não aproveitados resta prejudicado em face da denegação do direito principal ao aproveitamento do crédito presumido.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 10. A empresa cerealista, que realiza beneficiamento primário de grãos sem transformação em produto alimentício, não tem direito ao crédito presumido de PIS/COFINS, conforme expressa vedação legal e jurisprudência consolidada.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. II, 150, inc. I, 195, inc. I, al. b; CTN, arts. 108, § 1º, 110, 111, inc. I; Lei nº 10.925/2004, art. 8º, "caput", § 1º, inc. I, § 4º, inc. I e II, art. 9º; Lei nº 11.196/2005; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto-Lei nº 986/1969, art. 2º; CPC, art. 487, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 206.631/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma, j. 18.05.1999; STJ, AgInt no REsp n. 1.817.567/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.819.242/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 13.02.2023; TRF4, ApRemNec 5000606-66.2016.4.04.7005, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 07.02.2017; TRF4, AC 5009586-77.2017.4.04.7001, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 19.10.2022; TRF4, AC 5026393-55.2020.4.04.7200, Rel. Des. Fed. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 06.06.2023; TRF4, AC 5009074-13.2016.4.04.7201, Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel, 1ª Turma, j. 09.06.2021; TRF4, ApRemNec 5002887-05.2024.4.04.7105, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 24.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por IRACEMA LONGHI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005834335v7 e do código CRC dbecfb1e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): IRACEMA LONGHI
Data e Hora: 29/07/2026, às 14:39:28

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/07/2026

Apelação Cível Nº 5063616-21.2024.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal IRACEMA LONGHI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LEONARDO SCHATTENBERG LIGOSKI por GRAO DE OURO QUITANDINHA CEREAIS LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/07/2026, na sequência 9, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal IRACEMA LONGHI

Votante: Juíza Federal IRACEMA LONGHI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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