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Apelação/Remessa Necessária Nº 5008633-20.2025.4.04.7200/SC
RELATORA: Juíza Federal IRACEMA LONGHI
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem ():
A parte impetrante requer:
e) ao final, a concessão da segurança em sentença que obrigue a Autoridade Coatora a reconhecer que as atividades praticadas pela Impetrante (“Construção de embarcações de grande porte” e “Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes”), em relação às embarcações registradas no REB, são equiparadas à exportação pelo art. 11, § 9º, da Lei nº 9.432/97, e que, cumpridos os requisitos da Lei nº 13.043/14, esta possui o direito de apurar crédito de REINTEGRA sobre as receitas decorrentes destas atividades;
f) em vista do acolhimento do pedido anterior, o reconhecimento do direito de a Impetrante apurar os créditos de REINTEGRA que deveria ter apurado nos cinco anos anteriores à impetração deste mandado de segurança, podendo compensá-los com quaisquer tributos por esta devidos e administrados pela Receita Federal, devendo o crédito ser atualizado pelo índice da taxa SELIC;
A parte impetrada apresenta informações.
Por sua vez, o MPF apresenta parecer pelo prosseguimento.
(...)
Sobreveio a sentença de concessão da segurança ():
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer que as atividades exercidas pela parte impetrante pertinentes à construção de embarcações de grande porte e de manutenção e reparação de embarcações, regularmente registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), são equiparadas à exportação nos termos do art. 11, § 9º, da Lei 9.432/1997, para efeitos de apuração de crédito do benefício relativo ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) de que trata a Lei 13.043/2014, desde que cumpridos todos os requisitos legais, bem como o direito à compensação tributária do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal, corrigido pela Taxa Selic, nos termos da fundamentação. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
(...)
A União interpôs recurso de apelação (). Sustentou que as atividades de construção, manutenção e reparação de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro não são equiparadas à exportação para fins de apuração dos créditos do REINTEGRA. Asseverou que o REINTEGRA tem como objeto a exportação efetiva, devendo os benefícios fiscais serem interpretados literal e restritivamente. Disse que o REINTEGRA não pode ser interpretado de maneira extensiva, de modo a abarcar atividades meramente internas. Apontou para a violação ao princípio da legalidade. Ao final, requereu a reforma da sentença recorrida para denegar a segurança.
Apresentadas as contrarrazões (), subiram os autos a esta Corte, com a remessa necessária.
O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito ().
A parte impetrante apresentou memoriais ().
Deu-se à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
É o relatório.
VOTO
Para evitar tautologia, transcrevo os fundamentos expostos pelo eminente Juiz Federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, adotando-os como razões de decidir:
Trata-se de ação na qual a parte impetrante pretende seja reconhecido o direito de apurar créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, relativos às receitas de atividades relacionadas à construção de embarcações de grande porte e de manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes.
Conforme documentação que instrui a petição inicial (evento 1, CNPJ3), as atividades da empresa são as seguintes:
O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA é um benefício fiscal instituído com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.
Acerca da matéria o STJ já editou a seguinte tese em recursos repetitivos:
STJ - SÚMULA 640
O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro.
O REINTEGRA foi instituído pela Lei 12.546/2011, mas depois reinstituído pela Lei 13.043/2014 nos seguintes termos:
Art. 21. Fica reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
§ 1º O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem. [...]
§ 5º Do crédito de que trata este artigo:
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Art. 23. A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente:
I - tenha sido industrializado no País;
II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado em ato do Poder Executivo; e
III - tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no ato de que trata o inciso II do caput .
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I do caput , considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações de:
I - transformação;
II - beneficiamento;
III - montagem; e
IV - renovação ou recondicionamento.
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso III do caput :
I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL serão considerados nacionais;
II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;
III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque.
Art. 24. O crédito referido no art. 22 somente poderá ser:
I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou
II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica. [...]
Art. 29. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 21 a 28, contemplando a relação de que trata o inciso II do caput do art. 23.
Conforme Decreto 8.415/2015 que regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA:
Art. 2º A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
§ 1º Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.
§ 2º Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação, no Registro de Exportação, da pessoa jurídica que vendeu à ECE o produto exportado.
§ 3º Para efeitos do disposto no caput , entende-se como receita de exportação:
I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE. [...]
Art. 5º A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que, cumulativamente:
I - tenha sido industrializado no País;
II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , e relacionado no Anexo; e
III - tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I do caput , considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações de:
I - transformação;
II - beneficiamento;
III - montagem; e
IV - renovação ou recondicionamento.
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar a listagem dos bens contemplados pelo Anexo.
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso III do caput :
I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;
II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;
III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.
De acordo com a Solução de Consulta COSIT 215/2018:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: A equiparação de determinadas atividades à exportação estabelecida pelo § 9º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997, não tem o condão de cumprir a exigência de exportação de bens para o exterior para fruição do Reintegra estabelecida pelo revogado § 5º do art. 2º da Medida Provisória nº 540, de 2011, pelo revogado § 5º do art. 2º da Lei nº 12.546, de 2011, pelo revogado caput do art. 22 da Medida Provisória nº 651, de 2014, e pelo vigente caput do art. 22 da Lei nº 13.043, de 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: § 9º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997; § 5º do art. 2º da Medida Provisória nº 540, de 2011; § 5º do art. 2º da Lei nº 12.546, de 2011; caput do art. 22 da Medida Provisória nº 651, de 2014; caput do art. 22 da Lei nº 13.043, de 2014.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: A equiparação de determinadas atividades à exportação estabelecida pelo § 9º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997, não tem o condão de cumprir a exigência de exportação de bens para o exterior para fruição do Reintegra estabelecida pelo revogado § 5º do art. 2º da Medida Provisória nº 540, de 2011, pelo revogado § 5º do art. 2º da Lei nº 12.546, de 2011, pelo revogado caput do art. 22 da Medida Provisória nº 651, de 2014, e pelo vigente caput do art. 22 da Lei nº 13.043, de 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: § 9º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997; § 5º do art. 2º da Medida Provisória nº 540, de 2011; § 5º do art. 2º da Lei nº 12.546, de 2011; caput do art. 22 da Medida Provisória nº 651, de 2014; caput do art. 22 da Lei nº 13.043, de 2014.
Consta das informações prestadas pela autoridade impetrada o seguinte (evento 14):
As Notas Fiscais de Prestação de Serviços anexadas à petição inicial (ANEXO8) demonstram, apenas, a prestação de serviços a pessoa jurídica componente de mesmo grupo econômico da impetrante, domiciliada no Brasil, limitando-se a registrar a prestação de serviços de lubrificação, limpeza, carga e recarga, manutenção e conservação de máquinas e equipamentos.
Essas, portanto, as atividades da impetrante aqui comprovadas, que não se confundem, em momento algum, com operações de exportações de bens, nos termos exigidos pelo art. 2º do Decreto nº 8.415/2015.
Além disso, a autoridade impetrada também alega que "a impetrante não comprova nos autos a participação em qualquer operação de exportação de modo direto ou mesmo indireto" (evento 14).
Não obstante, nos termos da Lei 9.432/1997 que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências:
Art. 11. É instituído o Registro Especial Brasileiro - REB, no qual poderão ser registradas embarcações brasileiras, operadas por empresas brasileiras de navegação. [...]
§ 9º A construção, a conservação, a modernização e o reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB serão, para todos os efeitos legais e fiscais, equiparadas à operação de exportação.
Verifico que a petição inicial está instruída com certificados de pré-registro de diversos cascos/embarcações no Registro Especial Brasileiro - REB (evento 1, ANEXO9).
Por sua vez, de acordo com a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, comprovado que a empresa exerce atividade equiparada à operação de exportação e aufere receita de manufatura (construção de embarcações) tem direito ao benefício do REINTEGRA, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. REB. CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÕES. ATIVIDADE EQUIPARADA À EXPORTAÇÃO. ART. 11, § 9º, DA LEI 9.432/97. 1. A construção, a conservação, a modernização e o reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB) foram, para todos os efeitos legais e fiscais, equiparadas à operação de exportação, por força do art. 11, § 9º, da Lei 9.432/97. 2. Comprovado que a empresa exerce atividade equiparada à operação de exportação e aufere receita de manufatura (construção de embarcações) tem direito ao benefício do Reintegra, desde que atendidos os demais requisitos legais. (TRF4, AC 5003793-50.2019.4.04.7208, 1ª Turma, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, julgado em 29/11/2023)
No mesmo sentido, a propósito, a jurisprudência do colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e no sentido de que as atividades de construção e reparo de embarcações registradas no REB, desde que atendam aos requisitos legais para a equiparação de tais operações à exportação, são beneficiárias do regime especial do REINTEGRA:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRA. CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, MODERNIZAÇÃO E REPARO DE EMBARCAÇÕES REGISTRADAS NO REB. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. LEI Nº 9.432/1997. LEI Nº 12.546/2011. LEI Nº 13.043/2014. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Lei nº 9.432/1997, em seu artigo 11, §9º, equipara expressamente, para todos os efeitos legais e fiscais, as atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB) às operações de exportação. 2. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), instituído pela Lei nº 12.546/2011 e reinstituído pela Lei nº 13.043/2014, tem como finalidade a reintegração de valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção de bens manufaturados, abrangendo bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao creditamento no âmbito do REINTEGRA para receitas provenientes de operações equiparadas à exportação, conforme entendimento consolidado no AgInt no REsp n. 1.898.429/RS (STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/11/2020, DJe de 17/11/2020). 4. No caso concreto, o apelante demonstrou, por meio de notas fiscais e comprovantes, a realização de atividades de construção e reparo de embarcações registradas no REB, atendendo aos requisitos legais para a equiparação de tais operações à exportação, sendo, portanto, beneficiário do regime especial do REINTEGRA. 5. Sentença reformada para reconhecer o direito do apelante ao aproveitamento dos créditos do REINTEGRA, nos termos das Leis nº 12.546/2011 e nº 13.043/2014, regulamentadas pelos Decretos nº 7.633/2011, nº 8.304/2014 e nº 8.415/2015, com atualização monetária pela Taxa SELIC e apuração em fase de liquidação de sentença. 6. Condenação da União ao pagamento de honorários, fixados no percentual mínimo dos incisos do §3º, artigo 85 do Código de Processo Civil. 7. Apelação a que se dá provimento.
(AC 1000410-94.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.)
Há, por conseguinte, direito líquido e certo a ser amparado na ação.
- Da compensação do indébito
Nos termos da Súmula 269 do STF, mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Por outro lado, nos termos da Súmula 213 do STJ, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Embora a Súmula 271 do STF estabeleça que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, entende o STJ que o reconhecimento do direito à compensação de indébito tributário anterior à impetração, não atingidos pela prescrição, não importa em produção de efeito pretérito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO OU À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO NA ADMINISTRAÇÃO. VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que o Tribunal de origem, ao examinar a demanda, concluiu: "Por fim, com acerto o juízo a quo reconheceu a impossibilidade de acolhimento da pretensão voltada ao reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. Como cediço, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, nos moldes da jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal: Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
2. Como se observa, a decisão a quo está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, descabendo a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus.
3. Com efeito, a decisão mandamental que declara o direito à compensação ou à restituição do indébito não equivale a provimento condenatório de repetição de indébito, pois não há a quantificação dos valores a serem devolvidos, tampouco determinação de sua posterior liquidação em Execução Judicial, a ensejar a sua quitação mediante expedição de RPV ou de precatório. Há somente a autorização para que a parte impetrante possa postular o recebimento dos créditos existentes diretamente na instância administrativa, desde que observada a legislação de regência do ente tributante, momento em que o quantum devido, segundo os critério fixados judicialmente, será apurado pelas partes.
4. Ademais, a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção do STJ é de que "o reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante" (EREsp 1.770.495/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.12.2021).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.331.856/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.)
Quando da compensação, porém, há de se observar o disposto no art. 170-A do CTN, arts. 74 e 74-A da Lei 9.430/1996 e art. 26-A da Lei 11.457/2007, com as alterações promovidas pela legislação posterior.
O crédito apurado deverá ser corrigido mediante a aplicação da Taxa SELIC. Indevidos juros moratórios por cuidar a ação de mandado de segurança no qual a sentença apenas declara o direito ao crédito e à compensação tributária, não havendo condenação à restituição tributária.
(...)
Com efeito, encontra-se assentado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que as atividades de construção, manutenção e reparação de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro são equiparadas à exportação para fins de apuração dos créditos do REINTEGRA, nos termos do art. 11, § 9º, da Lei n. 9.432/1997.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA). NATUREZA JURÍDICA DE BENEFÍCIO FISCAL. EXIGIBILIDADE DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE. ATIVIDADE EQUIPARADA A EXPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE ENQUADRADO NESSA SITUAÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DO REINTEGRA. POSSIBILIDADE.
I - O REINTEGRA, instituído com o escopo de mitigar resíduos gravosos na cadeia produtiva e conferir neutralidade competitiva às exportações brasileiras, ostenta natureza jurídica de benefício fiscal. Precedentes.
II - O condicionamento da fruição do benefício à prova de regularidade fiscal encontra arrimo nos arts. 195, § 3º, da Constituição; 60 da Lei n. 9.069/1995 e 18 da Lei n. 12.884/2013, não configurando sanção política.
III - A construção, conservação, modernização e reparo de embarcações e estruturas flutuantes de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB equivale à exportação de produto brasileiro para o exterior, para efeitos fiscais, nos termos da Lei n. 9.432/1997. Por conseguinte, o contribuinte enquadrado nessas condições faz jus ao benefício fiscal instituído pelo programa REINTEGRA.
VI - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e não provido. Recurso especial do contribuinte não provido.
(REsp n. 2.045.403/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 24/4/2026.) - grifei
Assim, enquadrando-se a parte apelada nessas condições, tem direito à apuração dos créditos do REINTEGRA, nos moldes da Lei n. 13.043/2014, podendo os créditos não apurados nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança serem compensados administrativamente, com a aplicação da taxa SELIC desde o momento em que poderiam ter sido aproveitados.
A respeito:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. APELAÇÃO PROVIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da redução do REINTEGRA sem observância do prazo de 90 dias, e o reconhecimento do direito à apuração e compensação dos valores não creditados. A sentença que denegou a segurança foi confirmada, e os autos foram devolvidos ao órgão julgador para juízo de retratação II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à redução das alíquotas do REINTEGRA; e (ii) o direito à compensação dos valores indevidamente não creditados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A redução do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA configura majoração indireta de tributação, devendo observar o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.108. 4. O mandado de segurança é a via adequada para declarar o direito à compensação dos créditos do REINTEGRA não usufruídos, sendo vedado o uso do writ como substituto de ação de cobrança, conforme Súmula 269 do STF. 5. Os créditos passíveis de compensação devem ser atualizados pela taxa SELIC desde o momento em que poderiam ter sido aproveitados, observando-se o trânsito em julgado da decisão, as ressalvas do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e o prazo prescricional de 5 anos (CTN, art. 168). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação provida em juízo de retratação. Tese de julgamento: 7. As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA ensejam a majoração indireta de tributação e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, não lhes sendo aplicável o princípio da anterioridade geral ou de exercício. (TRF4, AC 5008378-28.2017.4.04.7108, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 19/06/2026) - grifei
Desse modo, deve ser mantida a sentença recorrida.
Custas e honorários
As custas processuais adiantadas deverão ser ressarcidas pela União.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por IRACEMA LONGHI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005840232v27 e do código CRC 65bdb00e.
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