Apelação Cível Nº 5000438-87.2023.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CARMAR COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA ME e A. M. B. () contra decisão que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 5000438-87.2023.4.04.7015/PR, julgou procedente a impugnação dos requeridos UNIÃO e BANCO DO BRASIL S/A "para indeferir o pedido de execução provisória" ().
Sustentam os apelantes, em síntese, o cabimento do cumprimento provisório, visto que não houve qualquer decisão conferindo efeito suspensivo à apelação interposta na ação principal (Medida Cautelar de Exibição nº 5001164-42.2015.4.04.7015/PR). Defendem a impossibilidade de condenação em verba honorária em sede de cumprimento provisório, com fundamento no Tema Repetitivo 525 do STJ. Renovam, ainda, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, já deferido no feito originário. Pugnam pela reforma do julgado, a fim de se "determinar o ‘cumprimento provisório de sentença’ nestes autos, decidindo sobre os ‘eventuais’ honorários", ou, ainda, pela anulação da decisão, "para ‘afastar’ a condenação em honorários, determinando o prosseguimento de origem, ou decidindo sobre o curso do ‘Cumprimento Provisório de Sentença’ na origem".
Com contrarrazões ( e ).
É o relatório.
VOTO
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos ():
"2. O cumprimento de sentença é uma fase processual que tem por objetivo satisfazer uma decisão judicial, podendo ser definitiva ou provisória.
O cumprimento provisório de sentença, como se sabe, é possível nas hipóteses em que o feito ainda não transitou em julgado, mas da decisão de mérito não pende(m) recurso(s) dotados de efeito suspensivo. É a interpretação do artigo 520, caput, do CPC, aplicável também às execuções provisórias das obrigações de fazer:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime.
No caso em apreço, não obstante a prolação de sentença de parcial procedência nos autos principais, vislumbro a existência de efeito suspensivo, dada a interposição de apelação pelo Banco do Brasil em 02/08/2018 e pela União em 09/08/2018 ( e dos autos originários).
Considerando que a sentença nada deliberou sobre a concessão de tutela provisória, inafastável a conclusão que o recurso em questão é dotado de duplo efeito, tendo em vista a regra do artigo 1.012, caput, do CPC:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
Assim sendo, incabível a execução provisória, na medida em que a apelação, na hipótese trazida, já possuiu o efeito suspensivo automático como já referido, e a sentença contém apenas o julgamento da pretensão definitiva da requerente.
3. Nestes termos, julgo procedente a impugnação das requeridas para indeferir o pedido de execução provisória.
4. Fixo os honorários advocatícios em desfavor da parte exequente em 10% sobre o valor da causa, a serem rateados em favor das executadas, no percentual de 50% (§ 1º, do art. 85/CPC/2015). Suspensa a cobrança, caso seja a exequente beneficiária da justiça gratuita.
5. Intimem-se.
6. Preclusa a decisão, arquivem-se."
Passo a examinar as alegações dos apelantes.
Preliminarmente - Da assistência judiciária gratuita
Em seu recurso, os apelantes renovam "o pleito de Concessão dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, considerando que a empresa apelante, bem como o apelante seu sócio, não possuem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência, observando que já restou decidido no feito originário (mov. 42) da ‘Medida Cautelar de Exibição de Documentos’ nº 5001164-42.2015.4.04.7015, do qual o presente feito é dependente".
A decisão recorrida fixou honorários advocatícios em desfavor dos apelantes ressalvando a suspensão da cobrança "caso seja a exequente beneficiária da justiça gratuita".
Com efeito, tendo os benefícios da justiça gratuita sido deferidos pela decisão do , sem revogação ou aparente modificação da situação econômico-financeira dos apelantes, e tendo o presente cumprimento provisório sido instaurado conforme determinação do Juízo no feito originário (), cabível a extensão dos benefícios da gratuidade da justiça ao presente feito.
Deferido o pedido.
Da instauração do cumprimento provisório de sentença
Sustentam os apelantes o cabimento do cumprimento provisório de sentença, visto que não houve qualquer decisão conferindo efeito suspensivo à apelação interposta na ação principal (Medida Cautelar de Exibição nº 5001164-42.2015.4.04.7015/PR).
Conforme referido, a apelação, via de regra, é dotada de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. Já o §1º do mencionado artigo estabelece as hipóteses nas quais a sentença produz efeitos imediatos e que, conforme o §2º, podem ensejar a instauração de cumprimento provisório tão logo publicada a sentença.
Os §§ 3º e 4º, também do art. 1.012 do CPC, fazem referência à atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo Tribunal nas hipóteses do §1º, aplicando-se, ainda, às hipóteses em que pleiteada a antecipação de tutela recursal (tutela de urgência):
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
(...)
§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Dentre as hipóteses indicadas no §1º, a única eventualmente aplicável ao presente caso seria a do inciso V, qual seja, quando a sentença "confirma, concede ou revoga tutela provisória".
Entretanto, o Juízo de origem destacou que a sentença proferida nos autos da Medida Cautelar de Exibição nº 5001164-42.2015.4.04.7015/PR "nada deliberou sobre a concessão de tutela provisória", ensejando, pois, a observância do caput do art. 1.012, devendo o recurso interposto naquele feito ser recebido no duplo efeito.
De todo modo, a apelação e a remessa necessária dos referidos autos já foram julgadas por esta Corte, em acórdão assim ementado ():
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUSPENSÃO DE PROTESTOS. LITISPENDÊNCIA. INABILITAÇÃO. JUSTIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO E DE CONFECÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXCEÇÃO À DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO. SENTENÇA JUSITIFICADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANTIDA CONDENAÇÃO DA UNIÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDA EM RAZÃO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. VALOR DOS HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO CONFORME ART. 85, §8-A, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Medida cautelar de cunho preparatório ajuizada perante o Juízo Estadual e declinado à Justiça Federal e na qual determinada a exibição de documentos relativos a contratos e operações em leilões eletrônicos de café, promovidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), por intermédio do Sistema Eletrônico de Leilões do BANCO DO BRASIL. 2. Tendo o Juízo, em feito diverso, decidido pela improcedência do pedido de suspensão da cobrança de notas promissórias e de sustação de protestos relativos a arrematações diversas, e tendo a citação da UNIÃO, naqueles autos, ocorrido anteriormente à angularização processual ocorrida no presente feito, resta configurada a litispendência acerca de tal pedido. 3. Diante dos aludidos protestos e sendo a presente demanda de cunho cautelar, não resta comprovado que a empresa autora/apelante efetivamente disporia de recursos a fim de retirar o produto arrematado, devendo a discussão sobre sua inabilitação à participação nos leilões ser travada em ação autônoma e remanescendo, portanto, a falta de interesse processual. 4. Quanto à extinção do pedido relativo à pretensão de justificação do recebimento e da confecção de documentos com data atrasada, o oportuno contraditório acerca do teor do material produzido pelo BANCO DO BRASIL deve-se realizar, senão em âmbito administrativo, em ação autônoma, igualmente persistindo a falta de interesse processual. 5. O pedido de prestação de contas vigente à luz do CPC/1973 tinha por objeto específico a justificação de operações financeiras, não se tratando de modalidade aplicável à exibição de contratos ou documentos atinentes a fatos ou relações jurídicas. 6. Não há falar em "exceção genérica" à juntada de documentos determinada na sentença, tendo sido justificada a exclusão de determinação de exibição de material contido em feito diverso, precisamente porque já acostado ao feito ora examinado. 7. No mérito, não procedem as alegações do réu/apelante BANCO DO BRASIL, visto que os pedidos formulados na exordial são suficientemente específicos para os fins pretendidos, a determinação de exibição do procedimento interno que resultou na inabilitação dos autores à participação nos leilões é relevante ao esclarecimento das razões adotadas pela autoridade competente, e, por fim, eventual ausência de irregularidades nas mensagens enviadas pelo gerente da instituição bancária e na alegada negativa de protocolo pelo gerente geral dependem da prova documental ora requerida a fim de se verificar, em ação autônoma, a plausibilidade das alegações. 8. Quanto à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, não se afasta a condenação da UNIÃO em razão do interesse processual que motivou, inclusive, a declinação de competência ao Juízo Federal e por ser a Administração Direta a promovente dos leilões de café, tampouco se afastando a sucumbência recíproca em razão da manutenção da parcial procedência da sentença. 9. Majorados em favor da parte autora os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau, em observância ao disposto no art. 85, §8-A, do CPC. 10. Majoritariamente sucumbentes ambas as partes, descabe falar em majoração dos honorários em razão da sucumbência recursal. 11. Parcialmente provida a remessa necessária e a apelação da parte autora e improvidas as apelações dos réus. Prequestionada a matéria. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001164-42.2015.4.04.7015, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/08/2024)
O voto condutor do julgado () deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação tão somente para "majorar a condenação em honorários advocatícios para R$ 2.642,67, conforme Capítulo VI (item 3.1.1) da tabela de honorários da OAB/PR vigente desde 20/02/2024, a serem suportados em partes iguais pelos réus (...)".
Ainda naquele feito, embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL foram assim rejeitados ():
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. O voto condutor do julgado expressamente acolheu a fundamentação da sentença e destacou que os autores, ao solicitarem a exibição de documentos, apontaram todas as operações cujas cobranças pretendiam ver suspensas, com o respectivo detalhamento, tratando-se de pedido suficientemente específico para os fins pretendidos. 3. Da mesma forma, acolhida a fundamentação da sentença no ponto em que reconhece os requisitos do art. 300 do CPC a partir da demora ou recusa injustificada da instituição financeira à exibição de documentos, tratando-se de documentação comum às partes litigantes, excepcionada a documentação já acostada em feito diverso. 4. Registrado, ainda, que a exibição de procedimento interno que resultou na inabilitação à participação em leilões é relevante ainda que tal descredenciamento tenha se dado por conta de protestos sofridos pelos autores, sendo a presente demanda de cunho cautelar e não versando sobre o mérito da inabilitação. 5. O mesmo ocorre quanto à alegação de obscuridade do acórdão ao manter a determinação de juntada de documentação antedatada em tese exigida pelo gerente do BANCO DO BRASIL, tendo o voto destacado que a constatação de eventual ausência de irregularidade depende da prova documental ora requerida, não se adentrando no mérito das alegações. 6. Não há, assim, qualquer omissão ou obscuridade na decisão recorrida. O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito, o que não é cabível por via de embargos declaratórios. 7. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 8. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 9. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 10. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, e tendo o acórdão embargado já prequestionado a matéria, os embargos devem ser rejeitados. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001164-42.2015.4.04.7015, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/10/2024)
O acórdão transitou em julgado em 25/11/2024 (evento ).
Os ora apelantes requereram, então, o cumprimento de sentença e, em 10/06/2025 (evento ), o Juízo de origem assim decidiu:
"Baixados os autos do Tribunal, a parte autora apresentou os seguintes pedidos, resumidamente (evento 132):
REQUER, assim, ainda seja ordenado às rés para que cumpram a ordem judicial exarada na r. sentença (ítens I, II e III do dispositivo), fixando prazo para tanto, ordenando a suspensão de quaisquer atos, contratos, cobranças, ou mesmo providências, que façam os autores dependerem de quaisquer dos documentos a serem exibidos para sua defesa - e, bem assim, fixando prazo e cominando a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, a fim de que haja o cumprimento efetivo pelos réus, da providência determinada na mesma, e que pende há mais de 17 (dezessete) anos em favor dos autores.
REQUER, ainda, oferecer a conta corrente do patrono dos autores para cumprimento do pagamento da verba honorária sucumbencial de R$ 2.642,67 majorada pelo v. Acórdão, mandando as rés, cada qual, depositar a quantia de R$ 1.321,34 (um mil, duzentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos) na seguinte conta corrente, da empresa de advocacia do patrono ora subscrevente - sob pena de ensejar a execução forçada - pelo que aguarda a juntada dos comprovantes de depósito nestes autos, como demonstrativo de pagamento, para permitir a emissão fiscal correspondente:
“FALLEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Banco C6 (336) - Ag. 0001 – c/c 26461141-1
CNPJ 31.620.417/0001-80
Assim, intimem-se as ré para que exibam os documentos relacionados na sentença do evento 69:
i) todos os contratos e repactuações, extratos, autorizações etc., relacionados com as operações realizadas através de leilão eletrônico de café entre as partes, excetuada a documentação já apresentada nos autos n°. 5003710-75.2012.4.04.7015, também copiada neste feito;
ii) o procedimento interno de suspensão/descredenciamento/inabilitação da empresa autora para participar dos leilões eletrônicos de café promovidos pelo Ministério da Agricultura;
iii) a documentação antedata supostamente 'exigida' pelo gerente da instituição bancária, referente às aquisições anteriores de sacas de café.
Concedo o prazo de 30 dias à União e 15 dias ao Banco do Brasil S/A.
Cumprimento de sentença relativo aos honorários
Intime-se a União para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença apresentado no evento 132, no prazo de 30 dias, conforme caput do art. 535 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, abra-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou rejeitada a impugnação, à Secretaria para cumprimento dos incisos I e II do § 3º do art. 535 do Código de Processo Civil, expedindo-se precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso.
Nesta hipótese, intimem-se as partes para que se manifestem em 5 dias sobre o teor daquela requisição, cientificando-se-as que, esgotado o prazo ou resolvidas eventuais insurgências, haverá imediata transmissão ao Tribunal.
Disponibilizado o crédito, manifestem-se as partes, em 10 dias, acerca do valor depositado, cientificando-se-as que eventuais saques e levantamentos realizar-se-ão independentemente de alvará, regendo-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.
Ainda, deverá a Secretaria informar e intimar as partes da data em que as contas estarão disponíveis para saque.
Havendo solicitação de expedição de certidão pelo advogado atuante nos autos, com vistas ao levantamento do depósito referente a precatório/RPV, deverá a Secretaria observar o prazo estabelecido no art. 176 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região para expedição da referida certidão.
Intime-se, também, o Banco do Brasil S/A na pessoa de seu(s) advogado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar o montante exigido no evento 132, sob pena de multa de 10% do valor do débito e de honorários advocatícios no mesmo percentual, conforme caput e §1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Sendo depositado o valor para pagamento do débito no prazo acima consignado, não haverá incidência de multa e honorários. Em caso de pagamento parcial, incidirão multa e honorários sobre o restante.
Cientifique-se também a parte executada de que, findo o prazo supra sem pagamento voluntário do débito, iniciar-se-á o lapso de 15 dias para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, abra-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento ou apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito."
Os documentos cuja exibição é pretendida são precisamente os mesmos indicados na sentença (evento dos autos nº 5001164-42.2015.4.04.7015) e no pedido de cumprimento provisório (evento dos autos nº 5001164-42.2015.4.04.7015; evento do presente feito).
Os honorários de sucumbência foram depositados em favor dos ora apelantes conforme demonstrativos juntados nos eventos e .
Estando, pois, em curso o cumprimento definitivo da sentença nos autos 5001164-42.2015.4.04.7015, que já conta, aparentemente, com o adimplemento integral da verba sucumbencial, pendendo apenas o cumprimento das medidas relativas à exibição de documentos, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto quanto à impugnação ao cumprimento provisório de sentença (eventos e ).
De todo modo, pretendendo os apelantes a reforma da decisão recorrida para "determinar o ‘cumprimento provisório de sentença’ nestes autos, decidindo sobre os ‘eventuais’ honorários", o recurso deve ser desprovido, tanto em razão do efeito suspensivo à época atribuído à apelação interposta nos autos nº 5001164-42.2015.4.04.7015/PR como, posteriormente, diante da instauração do cumprimento definitivo de sentença nos mesmos autos.
Dos honorários sucumbenciais
Quanto à fixação da verba sucumbencial, o art. 85, §1º, do CPC dispõe que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, a Súmula nº 519 do STJ dispõe que:
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Cumpre, todavia, estabelecer a necessária distinção entre os honorários sucumbenciais decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença e aqueles previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Enquanto os primeiros se vinculam diretamente ao resultado do incidente impugnativo, os segundos decorrem da inércia do devedor em satisfazer espontaneamente a obrigação no prazo legal, possuindo natureza sancionatória.
Sobre o tema, confira-se:
PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A teor do disposto na Súmula 519 do STJ e da consolidada jurisprudência deste Tribunal, fixados honorários advocatícios quando da apresentação do Cumprimento de Sentença, não se cogita de nova fixação de honorários advocatícios em desfavor do executado, ou majoração da verba honorária antes fixada, mesmo que rejeitada a sua Impugnação ao cumprimento de sentença . Ou seja, o executado só será condenado em honorários, em razão da rejeição de sua impugnação, se anteriormente o juízo da execução não tiver fixado honorários advocatícios, para o Cumprimento de Sentença. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50008671620244040000 RS, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 16/04/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2024)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 519 DO STJ. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º DO CPC. HIPÓTESES DIVERSAS. DEPÓSITO EM GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Súmula n.º 519 do STJ, que veda a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, refere-se exclusivamente aos honorários sucumbenciais decorrentes do incidente impugnativo. 2. A referida súmula não se aplica à multa de 10% e aos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, cuja incidência decorre da ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal. 3. O depósito judicial efetuado pelo executado com o objetivo de garantir o juízo para a apresentação de impugnação não se equipara ao pagamento voluntário da obrigação e, portanto, não tem o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC.4. Não há incompatibilidade entre a rejeição da impugnação sem honorários (Súmula n.º 519 do STJ) e a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, porquanto as hipóteses de incidência são distintas.5. Negado provimento ao agravo. (TRF4, AG 5019386-05.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 23/04/2026)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. VIZIVALI. PROFESSORA. COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. REQUISITO QUE NÃO CONSTA DA ACP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A União alegou ausência de legitimidade ativa da exequente por falta de comprovação de escolaridade e bis in idem na fixação de honorários advocatícios. 2. A alegação de ausência de legitimidade ativa da exequente, por falta de comprovação de escolaridade específica, foi rejeitada. O título executivo judicial, formado na Ação Civil Pública e consolidado no Tema 928 do STJ, estabeleceu como único requisito para a responsabilidade exclusiva da União a existência de vínculo formal como professor no momento da matrícula no Programa Especial de Capacitação Docente da VIZIVALI. A comprovação de habilitação de ensino médio não integra as condições fixadas no título executivo. 3. A alegação de bis in idem na fixação de honorários advocatícios foi acolhida. A Súmula 519 do STJ veda a fixação de honorários pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença quando já houve arbitramento anterior da verba honorária. No presente caso, o juízo já havia fixado previamente honorários de 10% sobre o valor executado no despacho inicial do cumprimento de sentença, com base no Tema Repetitivo 973 do STJ. Assim, a posterior condenação em novos honorários pela rejeição da impugnação configura o bis in idem que a súmula busca coibir, devendo ser afastada. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5001564-66.2026.4.04.0000, 12ª Turma , Relator MARCUS HOLZ , julgado em 17/06/2026)
De todo modo, no presente caso, a decisão recorrida acolheu a impugnação ao cumprimento provisório, pelo que incabível afastar os honorários advocatícios de acordo com a Súmula 519 do STJ.
No presente caso, porém, os apelantes defendem a impossibilidade de condenação em verba honorária em sede de cumprimento provisório com fundamento no Tema 525 do STJ.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do Tema Repetitivo nº 525, fixou a seguinte tese acerca do arbitramento de honorários advocatícios em execução provisória:
Tema STJ 525 - Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.
Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.
Ainda quanto aos honorários advocatícios, o art. 520 do CPC dispõe que:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .
§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Verifica-se, assim, que o Código de Processo Civil autoriza a fixação de honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença que tenha por objeto obrigação de fazer e/ou não fazer.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VIABILIDADE. 1. O Código de Processo Civil autoriza a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo. 2. Em se tratando de causa afeta à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, a incidência da norma contida no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, revela-se de todo adequada, ficando a cargo do julgador, mediante apreciação equitativa, o arbitramento da verba honorária. 3. A Corte Especial do STJ validou a utilização do critério da equidade na estipulação dos honorários de advogado que patrocina ações relacionadas ao direito à saúde (vide AgInt nos EAREsp n. 2.016.202/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024). 4. A utilização do valor da causa - mais uma vez e em sede executória - como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, com a fase de mero cumprimento da obrigação. (TRF4, AG 5029911-17.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 14/10/2024)
Entretanto, a fixação de honorários em cumprimento provisório de sentença obsta que novo arbitramento seja levado a efeito (i) por ocasião do cumprimento definitivo ou mesmo (ii) diante de reiteração do pedido, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, a intelecção do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. QUANTUM. PARÂMETRO. MAJORAÇÃO. 1. O artigo 85, § 1º, do CPC estabelece que são devidos os honorários advocatícios no cumprimento de sentença provisório ou definitivo, não em ambos. 2. Com a conversão do cumprimento provisório em definitivo, os honorários serão arbitrados apenas no procedimento principal. 3. A fixação dos honorários advocatícios, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, deve ser feita com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 4. Honorários advocatícios majorados para R$ 3.000,00 (três mil reais) pro rata, na forma da jurisprudência desta Turma. (TRF4, AG 5040762-23.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020, grifei)
Assim, com o advento do novo Código de Processo Civil, constata-se que, no que se refere aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, o legislador não diferenciou a execução provisória da definitiva.
Desse modo, à luz do disposto nos arts. 520, § 2º, e 85, § 1º, do CPC, plenamente cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME: 1. Juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência desta Corte para reexame da matéria de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença, em face do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 525. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença, à luz do Código de Processo Civil e do Tema nº 525 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Vice-Presidência desta Corte determinou o juízo de retratação, conforme arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, para reexame da matéria de honorários advocatícios em execução provisória, considerando a tese firmada pelo STJ no Tema 525, que dispõe ser incabível o arbitramento de honorários em execução provisória. 4. O Código de Processo Civil, nos arts. 85, § 1º, e 520, § 2º, autoriza a fixação de honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença, sem diferenciar a execução provisória da definitiva, especialmente em obrigações de fazer e não fazer. 5. A fixação de honorários em cumprimento provisório de sentença obsta que novo arbitramento seja levado a efeito por ocasião do cumprimento definitivo ou diante de reiteração do pedido, sob pena de *bis in idem*, conforme entendimento do STJ e do TRF4 (TRF4, AG 5040762-23.2020.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19.11.2020). 6. Em juízo de retratação, o julgado é mantido, pois o CPC autoriza a fixação de honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença, à luz dos arts. 520, § 2º, e 85, § 1º, do CPC, sendo plenamente cabível o arbitramento da verba honorária, especialmente em obrigações de fazer e não fazer, sem que a tese do STJ (Tema 525) impeça tal fixação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Julgado mantido em juízo de retratação. Tese de julgamento: 8. É cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença, à luz dos arts. 85, § 1º, e 520, § 2º, do CPC, especialmente em obrigações de fazer e não fazer, desde que não haja *bis in idem* em eventual cumprimento definitivo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º; 520, § 2º; 1.030, II; 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 525; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.016.202/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 21.05.2024; TRF4, AG 5029911-17.2023.4.04.0000, Rel. José Antonio Savaris, j. 14.10.2024; TRF4, AG 5040762-23.2020.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19.11.2020. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000746-22.2023.4.04.0000, 11ª Turma, Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/11/2025)
Ademais, o Tema 525 do STJ versa sobre o não cabimento de honorários em benefício do exequente. No presente caso, contudo, a decisão recorrida fixou honorários em desfavor dos ora exequentes/apelantes, o que impede seja afastada a fixação da verba honorária.
Apelação desprovida.
Sucumbência recursal
Diante da sucumbência recursal e considerando-se a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se em 20% a verba honorária fixada em desfavor da parte apelante, passando-a a 12% do valor da causa, ressalvada sua execução enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça.
Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005922131v23 e do código CRC c61bdab3.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 22/07/2026, às 18:12:53