Apelação Cível Nº 5000085-69.2026.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que acolheu a impugnação apresentada pela União para reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente ().
Em suas razões, a apelante defende, em síntese, sua legitimidade ativa sob o argumento de que restou comprovado o efetivo exercício do magistério em período anterior à matrícula no curso de capacitação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A autora busca, em razão da Ação Civil Pública movida pelo MPF (5002030-14.2014.4.04.7006), o cumprimento de sentença de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada monetariamente, devida aos alunos que tiveram a expedição de diploma negada após a conclusão do Programa de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil.
A definição do ente devedor da indenização depende diretamente da verificação de qual cargo - professor(a) com vínculo formal, professor(a) com vínculo precário, ou estagiário(a) - era ocupada pelo(a) estudante/exequente na época da matrícula no Programa de Capacitação para a Docência.
O juízo sentenciante concluiu pela ilegitimidade ativa da autora para executar a União, pois não comprovou vínculo formal ou precário como professora por ocasião da matrícula na Vizivali.
Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos originários, a exequente concluiu o curso de capacitação na Vizivali em 18/05/2005 ().
Quanto ao tempo de duração do curso, sabe-se que este era de aproximadamente 27 meses. Sobre o tema, o excerto abaixo, extraído do voto proferido pela Desembargadora Federal Dra. Vivian Josete Pantaleão Caminha por ocasião do julgamento da Apelação Cível Nº 5000278-43.2010.404.7007/PR, indica:
"(...) Do Parecer n.º 634/2005 (renovação de autorização), datado de 01/11/2004, extraio as seguintes referências: (a) 'O Programa Especial de Capacitação para Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, na modalidade semi-presencial, é ofertado com base na Deliberação 04/02-CEE, com duração de 27 meses e carga horária total de 2.890 horas-aula, ofertado a profissionais da área da educação, que tenham concluído o Ensino Médio'; (b) 'O Programa foi estruturado em duas etapas, a primeira, teve seu início em 17 de fevereiro de 2003, com previsão de término para abril de 2005. A segunda etapa foi implantada em 14 de abril de 2003 com previsão de término para junho de 2005, atendendo assim os 27 meses previstos para a conclusão do programa. (...) " (grifos no original) (TRF4, AC 5000278-43.2010.4.04.7007, 4ª Turma, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 17/12/2013) (grifou-se)
Deste modo, a matrícula ocorreu em data próxima a 18/02/2003. Contudo, a autora somente comprova atividades como docente a partir de 01/04/2003, quando passou a exercer o magistério junto ao Município de Itaporanga (, ).
O registro de frequência juntado no evento 18 () é insuficiente para infirmar a conclusão do juízo de origem. Embora o documento indique a presença da exequente no estabelecimento de ensino a partir de fevereiro de 2003, inexiste nexo causal ou prova material de que tais comparecimentos correspondam ao efetivo exercício do cargo de professora sob o regime de vínculo formal exigido pelo título executivo. Pelo contrário, a própria prova documental apresentada pela recorrente enfraquece a sua tese recursal, na medida em que traz dois aspectos técnicos intransponíveis: o campo "INIC SERV PÚBLICO" preenchido expressamente com a data de 01/04/2003; e o contador de tempo líquido acumulado no cargo inequivocamente iniciado apenas em abril daquele ano.
Neste contexto, uma vez que a autora não comprovou atividade docente à época da matrícula no curso de capacitação, não possui legitimidade ativa para exigir da União valores oriundos do título formado na ACP.
No mesmo sentido, os precedentes desta 12ª Turma:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUXILIAR DE CRECHE / PROFESSOR(A) COM VÍNCULO. 1. Segundo o entendimento firmado na Corte Superior, a responsabilização dependerá do vínculo que o aluno tinha ao se matricular no curso oferecido pela Vizivali. Tratando-se de professor com vínculo formal com instituição de ensino, a União responderá exclusivamente pelos danos; sendo precário o vínculo, a responsabilidade é solidária entre a União e o Estado do Paraná; por fim, a Vizivali será a responsável quando tratar-se de aluno estagiário. 2. No caso em tela, os documentos indicam que na época da matrícula a exequente exercia a função de auxiliar de creche, não restando demonstrado que detinha vínculo formal como professora perante instituição pública ou privada a época da matrícula no Programa de Capacitação para a Docência. (TRF4, AC 5008368-86.2023.4.04.7006, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 21/03/2024)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITORA/AUXILIAR DE REGENTE. ILEGITIMIDADE DA PARTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO. 1. Possibilidade de indenização por danos morais em razão da negativa de expedição de diploma devido pela Faculdade Vizivali, conforme expresso na ACP nº 50020301420144047006, transitada em julgado. 2. Caso de atuação como monitora, a qual se equipara à função de auxiliar de regente. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, tal função equipara-se à função de estagiário, não de professor com vínculo formal 3. Hipótese em que a parte não preenche os requisitos para buscar o direito em face da UNIÃO. Ilegitimidade. (TRF4, AC 5006161-17.2023.4.04.7006, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 02/05/2024)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. ENSINO. CURSO DE CAPACITAÇÃO. FACULDADE VIZIVALI. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUXILIAR DE REGENTE. ESTAGIÁRIO. TEMA Nº 928. JUROS. 1. Tese firmada na Corte Superior (tema 928) em relação a alunos estagiários: Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino. 2. Em observância à declaração quanto ao exercício de atividades docentes na função de "auxiliar de regente" voluntária, reconhece-se o enquadramento como estagiária, devendo a responsabilidade civil pelos prejuízos suportados pela autora recair apenas sobre a Faculdade VIZIVALI. (TRF4, AC 5001265-24.2015.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 22/03/2023)
Portanto, o apelo não merece guarida.
Honorários advocatícios
Desacolhido o recurso, os honorários são majorados de 10% para 12% sobre o valor executado, forte no §11 do art. 85 do CPC. Exigibilidade suspensa ante o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005936109v5 e do código CRC 7f53a91d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 22/07/2026, às 18:12:56