Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012435-46.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal do INSS.

Apela o INSS enfatizando ausência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa porque, "conforme se vê do processo administrativo (evento 15), foi viabilizada a possibilidade do contraditório e ampla defesa ao Interessado / Autor, com as devidas notificações para cada etapa, não havendo que se falar em violação ao disposto no Tema 1064".

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Em 2021 foi afetado o Tema 1064 no STJ acerca da "Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso".

Em 12/04/2023 transitou em julgado o entendimento:

1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.

No caso dos autos, segundo consta dos documentos trazidos no evento 17, PROCADM1, tem-se que o INSS apurou em processo administrativo que tramitou durante o ano de 2012 irregularidades no recebimento do benefício por parte de RAFAEL PROCÓRPIO CURCIO no período de 1999 a 2011, sendo o beneficiário notificado para pagar o valor em 06/03/2012.

Em síntese, o processo administrativo que apurou irregularidades no benefício recebido pelo embargante teve início antes da Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, e não houve intimação ou notificação específica para exercício de defesa, enquadrando-se o presente caso na 1ª tese firmada no Tema 1064 acima transcrito, do que a sentença deve ser mantida ao concluir que "Como corolário, sendo nula a inscrição em dívida ativa do crédito apurado - que se encontra em execução no feito nº 50072477520184047013 -, cumpre-me julgar procedente a pretensão formulada na inicial".

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários em 20% do valor fixado em primeiro grau, forte no art. 85, §11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005940034v3 e do código CRC 68022cb4.

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Documento:40005940035
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012435-46.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. TEMA 1064 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, declarando a nulidade da inscrição em dívida ativa de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, por ausência de regular processo administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição em dívida ativa de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, apurados em processo administrativo iniciado antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, é nula por ausência de notificação prévia para o exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o Tema 1064 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1064, fixou a tese de que são nulas as inscrições em dívida ativa de créditos referentes a benefícios previdenciários pagos indevidamente, cujos processos administrativos tenham sido iniciados antes de 22 de maio de 2017, data de vigência da Medida Provisória nº 780/2017.
4. Para a validade da cobrança desses valores, a constituição do crédito deve ser reiniciada por meio de notificações administrativas que assegurem o contraditório e a ampla defesa ao devedor.
5. No caso concreto, o processo administrativo que apurou as irregularidades no benefício do embargante tramitou no ano de 2012, período anterior à edição da Medida Provisória nº 780/2017.
6. A ausência de intimação ou notificação específica para o exercício do direito de defesa no âmbito administrativo, limitando-se a autarquia previdenciária a notificar o beneficiário para o pagamento do débito, configura violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
7. Enquadrando-se a hipótese na primeira tese do Tema 1064 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade da inscrição em dívida ativa e extinguiu a execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. É nula a inscrição em dívida ativa de créditos decorrentes de benefícios previdenciários pagos indevidamente quando o processo administrativo foi iniciado antes de 22 de maio de 2017 sem a devida notificação do devedor para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários em 20% do valor fixado em primeiro grau, forte no art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005940035v4 e do código CRC d2425900.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/07/2026 A 29/07/2026

Apelação Cível Nº 5012435-46.2022.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/07/2026, às 00:00, a 29/07/2026, às 16:00, na sequência 213, disponibilizada no DE de 13/07/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, FORTE NO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



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