Apelação Cível Nº 5012435-46.2022.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal do INSS.
Apela o INSS enfatizando ausência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa porque, "conforme se vê do processo administrativo (evento 15), foi viabilizada a possibilidade do contraditório e ampla defesa ao Interessado / Autor, com as devidas notificações para cada etapa, não havendo que se falar em violação ao disposto no Tema 1064".
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Em 2021 foi afetado o Tema 1064 no STJ acerca da "Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso".
Em 12/04/2023 transitou em julgado o entendimento:
1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.
No caso dos autos, segundo consta dos documentos trazidos no , tem-se que o INSS apurou em processo administrativo que tramitou durante o ano de 2012 irregularidades no recebimento do benefício por parte de RAFAEL PROCÓRPIO CURCIO no período de 1999 a 2011, sendo o beneficiário notificado para pagar o valor em 06/03/2012.
Em síntese, o processo administrativo que apurou irregularidades no benefício recebido pelo embargante teve início antes da Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, e não houve intimação ou notificação específica para exercício de defesa, enquadrando-se o presente caso na 1ª tese firmada no Tema 1064 acima transcrito, do que a sentença deve ser mantida ao concluir que "Como corolário, sendo nula a inscrição em dívida ativa do crédito apurado - que se encontra em execução no feito nº 50072477520184047013 -, cumpre-me julgar procedente a pretensão formulada na inicial".
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários em 20% do valor fixado em primeiro grau, forte no art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005940034v3 e do código CRC 68022cb4.
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Data e Hora: 22/07/2026, às 18:13:00