Apelação Cível Nº 5003454-22.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
S. D. S. G. e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram recursos de apelação contra sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) reconhecer o(s) período(s) de 07/07/1989 a 29/03/2004 e de 11/06/2005 a 30/07/2010 como tempo especial, a ser convertido em tempo comum, pelo fator de multiplicação referido na fundamentação;
b) determinar que o INSS promova a averbação do(s) período(s) acima reconhecido(s).
A continuidade da sentença se deu pelo julgamento dos embargos declaratórios opostos pela Autarquia, os quais foram rejeitados.
Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação.
A parte autora postula, em síntese, a reforma da sentença. Em suas razões, alega, em síntese, que há vários anos encontra-se em benefício por incapacidade temporária, porém, com vínculo empregatício até a presente data, sendo que não houve retorno ao trabalho, pelo simples fato de que não possui capacidade de exercê-lo. Pontua, pois, que não possui contribuições por estar doente e afastada temporariamente do trabalho. Pede, assim, o cômputo dos períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, de 18/02/2004 a 29/03/2004, de 11/06/2005 a 16/05/2008, de 27/05/2008 a 29/03/2009, de 30/03/2009 a 15/06/2010, de 16/06/2010 a 31/10/2018 e de 01/11/2018 a 08/03/2021.
A Autarquia interpôs recurso de apelação, postulando a reforma da sentença. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 07/07/1989 a 29/03/2004 e 11/06/2005 a 30/07/2010. Afirma que a segurada, em perícia produzida nos autos do processo nº 5016662-73.2022.4.04.7100, em 15/07/2022, informou que o seu último dia de trabalho foi em 2005, de modo que a atividade de 11/06/2005 a 30/07/2010 não está intercalada com atividade nociva à saúde para que o período possa ser contado como especial.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Legislação Aplicável
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
As apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Delimitação da demanda
A controvérsia fica limitada à análise dos seguintes tópicos:
a) reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 07/07/1989 a 29/03/2004 e 11/06/2005 a 30/07/2010;
b) possibilidade de cômputo dos períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, de 18/02/2004 a 29/03/2004, 11/06/2005 a 16/05/2008, de 27/05/2008 a 29/03/2009, de 30/03/2009 a 15/06/2010, de 16/06/2010 a 31/10/2018 e de 01/11/2018 a 08/03/2021 (apelação da parte autora);
c) concessão do benefício postulado.
Estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo e não havendo vícios a serem saneados, passo ao exame do mérito da causa.
Atividades exercidas em condições especiais
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado, levando em consideração a seguinte evolução legislativa do tema:
Até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
A partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
A partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, decidiu que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998", pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o §5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da EC 20 de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre é possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Com essas observações avanço para a análise detalhada dos fatos.
CASO CONCRETO
Em relação ao período de 07/07/1989 a 29/03/2004 e 11/06/2005 a 30/07/2010, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo adotando como razões de decidir, in verbis:
"Período: de 07/07/1989 a 29/03/2004 e de 11/06/2005 a 18/03/2021.
Empregador: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
Provas: PPP (Evento 1, PROCADM7, Página 13).
Cargo/Setor:
Atividades:
Agentes nocivos indicados nas provas:
Previsão Legal:
- Agentes nocivos pretendidos:
agentes biológicos: o enquadramento, até 05/03/1997, se dava nos códigos 1.3.0 e seguintes dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; embora o Decreto 2.172/97 tenha restringido em muito o enquadramento das atividades especiais no caso de exposição a agentes biológicos (item 3.0.1), aplica-se, ao caso, a previsão do extinto TFR na Súmula n. 198, in verbis: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Exame de mérito:
De acordo com o PPP acima, ficou comprovado que o autor trabalhou durante os períodos exposto aos agentes nocivos micro-organismos, atividades que devem ser tidas como especiais pelo código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 3.0.1 do Quadro Anexo II do Decreto nº 3.048/99.
Note-se que o Tribunal Regional da 4ª Região já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. Segue julgado nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. [...] 5. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. (TRF4, AC 5024323-70.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019)
Destarte, mostra-se irrelevante não haver provas de que o autor esteve exposto de modo permanente,
Conclusão: períodos reconhecidos como especial nos intervalos de 07/07/1989 a 29/03/2004 e de 11/06/2005 a 30/07/2010 (data da última remuneração da empresa, de acordo com o CNIS)".
No que tange à fixação do termo final da atividade laboral da parte autora, mostra-se totalmente desprovida de lastro probatório a alegação do INSS de que o último dia de trabalho teria ocorrido no ano de 2005.
A Autarquia limitou-se a transcrever trechos isolados de supostas declarações prestadas pela autora em sede de perícia médica realizada em processo judicial pretérito, descumprindo o ônus contido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não colacionou aos autos o respectivo laudo pericial integral ou qualquer outro documento idôneo capaz de corroborar tais assertivas.
Ainda, os recortes da sentença do feito em referência, mencionados pelo INSS, da mesma forma, não comprovam, de maneira inequívoca, que a atividade laborativa da autora não se estendeu até a data indicada na sentença - 30/07/2010 (data da última remuneração da empresa, de acordo com o CNIS).
Assim, deve ser improvida a apelação do INSS, no ponto.
Em atenção ao recurso apresentado pela Autarquia, cumpre tecer algumas observações acerca do tempo especial reconhecido na sentença e dos agentes nocivos que embasaram o enquadramento:
Agentes biológicos em ambiente hospitalar
Importante mencionar que a exposição aos agentes biológicos, ainda que intermitente, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas. Com efeito, para que a função seja considerada especial, partilho do entendimento de que é inexigível sua exposição aos agentes biológicos de forma habitual e permanente, consoante já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 200004011309260, Fernando Quadros da Silva, TRF4, Quinta Turma).
Ainda mais em ambiente hospitalar onde o risco de contágio por agentes biológicos pode ser entendido como inerente às atividades de todos os profissionais que, no desempenho de suas funções diuturnas mantém contato com pacientes ou materiais por eles utilizados, mesmo que não se possa dizer que todos os pacientes sejam portadores de doença infecto contagiosa, ou que o contato com esse tipo de paciente seja permanente.
Desse modo, desde que não fique caracterizada a eventualidade da exposição aos agentes biológicos pelo exercício das atividades em grande parte em locais em que ela não ocorra, não se deve considerar a intermitência da exposição como fator de exclusão do enquadramento da atividade especial naqueles casos em que não se possa quantificar exatamente o tempo da exposição durante a jornada de trabalho, mas desde que as atividades do trabalhador não possam ser dissociadas do contato com pacientes ou materiais contaminados, pois nesses casos o risco é permanente, já que os pacientes são potenciais portadores dessas doenças.
Portanto, o reconhecimento da especialidade não deve ficar restrito aos segurados que trabalham de modo permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados proveniente dessas áreas.
Habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Observo ainda, que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito. Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009. Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.
Ademais, não prospera o argumento de que o laudo, por não ser contemporâneo ao exercício das atividades, não serviria para a comprovação da especialidade da atividade. Isso porque, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
Utilização de equipamentos de proteção individual (EPI)
Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que a partir de 3/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não ficou demonstrado o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador.
Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.
Ademais, observo que este Tribunal, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998: pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, em 13/9/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)
Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique em continuidade ao mesmo julgamento (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) acrescentou mais três exceções, ao rol taxativo previsto no IRDR-Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.
Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos artigos 57, §§ 6º e 7º da Lei 8.213/1991 e artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.212/1991:
Artigo 30: A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (...)
Tema repetitivo 1090 STJ
Importante referir ainda, no que diz respeito à informação constante do formulário PPP atestando a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), que o STJ, na data de 09/04/2025, aprovou, por unanimidade, as seguintes teses no tema repetitivo 1090:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
De todo modo, entendo que permanecem as excludentes previstas no Tema IRDR15/TRF4, anteriormente referidas.
Acrescento, que se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no formulário não obsta o reconhecimento da especialidade do período, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.
Nesse sentido, inclusive, transcrevo trecho do voto-vista proferido pelo Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, julgada pela 3ª Seção deste Tribunal, in verbis:
(...) Dito isso, não vislumbro diferenças entre o acórdão relativo ao IRDR-15 e o acórdão relativo ao tema repetitivo nº 1.090 e, a meu ver, comprovada a exposição ao agente químico hidrocarbonetos aromáticos, pela manipulação de compostos orgânicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos, é irrelevante o uso de EPIs pelo obreiro. O benzeno é agente reconhecidamente cancerígeno, cuja nocividade não é elidida pela utilização de equipamentos de proteção.
Assim, incorrendo o acórdão em hipótese de não aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do IRDR 15/TRF4 (CPC, art. 988, § 4º), ratificada pelo STJ no Tema 1.090/STJ especificamente quanto às hipóteses em que a produção de prova da eficácia do uso de EPI é irrelevante (exposição a agente reconhecidamente cancerígeno), a fim de preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões, deverá a autoridade reclamada proceder a novo julgamento do caso, analisando a possibilidade de cômputo de tempo especial nos intervalos (...)
Assim, no caso em exame, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço requerido.
Valoração probatória e saúde ocupacional
Importante destacar que, nos casos de divergência entre formulário, laudo da empresa e perícia judicial, quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão, o direito à saúde, que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com cômputo de tempo especial.
Logo, a consequência dessa premissa é a de que, uma vez identificada situação de divergência nas conclusões periciais, retratadas por laudos técnicos ambientais e formulários, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva à saúde do obreiro.
Feitas estas observações, concluo que deve ser mantida a sentença e improvida a apelação do INSS quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 07/07/1989 a 29/03/2004 e 11/06/2005 a 30/07/2010.
Cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade
A parte autora postula o cômputo dos períodos nos quais gozou benefício por incapacidade como tempo de contribuição e carência, sob o argumento de que desde então, encontra-se incapaz de retornar à atividade laborativa.
O julgador monocrático, outrossim, indeferiu o pedido sob o argumento de que a parte autora teria realizado uma única contribuição, quando ainda estava ativo o auxílio-doença NB 632.008.789-0, o que não configuraria efetivo retorno ao trabalho.
Peço vênia para transcrever o excerto da decisão:
"Conforme as informações do CNIS (Evento 15, CNIS1), a autora esteve em gozo de benefícios de incapacidade temporária e permanente nos períodos de 18/02/2004 a 29/03/2004, de 11/06/2005 a 16/05/2008, de 27/05/2008 a 29/03/2009, de 30/03/2009 a 15/06/2010, de 16/06/2010 a 31/10/2018 e de 01/11/2018 a 08/03/2021. Por outro lado, recolheu uma única contribuição, na competência de 02/2021, quando ainda estava ativo o auxílio-doença NB 632.008.789-0.
Segundo dispõe o inciso II, do art. 55, da Lei 8.213/91 "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez" será computado para efeito de carência ou tempo de contribuição. Ou seja, o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade somente será considerado para efeito de tempo de contribuição (ou carência) quando for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos.
Outrossim, no art. 60, III do Decreto n. 3048, há previsão expressa de que só podem ser computados os períodos de gozo de auxílio-doença, para efeito de tempo de contribuição, caso fossem intercalados com períodos de atividade.
Nesse sentido trago à colação o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência. (TRF 4.ª Região, Proc 0017128-74.2011.404.999/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto, DE 09/11/2012)(grifei)
Conforme precedentes da Corte Regional e da 2ª Turma Recursal do Paraná não resta configurado período contributivo intercalado quando, após o término do período de benefício, o segurado recolhe uma única contribuição, sem demonstrar que retornou à atividade laborativa. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROVA MATERIAL ROBUSTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II). Hipótese não configurada quando, após o término do período de benefício o segurado recolhe uma única contribuição, anos depois, e sem demonstrar que retornou à atividade laborativa. (...) (TRF4, APELREEX 5000341-56.2010.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 03/02/2015).
Friso que o mero pagamento de uma única contribuição seja na qualidade de contribuinte individual ou facultativo não representa retorno à atividade ou reflete efetiva refiliação ao sistema de previdência social.
Nesse sentido, as referidas decisões enaltecem a necessidade de cautela na interpretação da lei quanto à possibilidade de contagem de tempo fictício. Decerto o intuito do legislador não era possibilitar o cômputo de tempo de gozo do benefício por incapacidade para efeito de carência de forma indiscriminada, porque, desde a publicação do Decreto n. 2.172/97, havia previsão, no art. 58, inciso III, de que seriam computados apenas para os segurados que tivessem períodos de atividade de forma intercalada.
Essa previsão normativa, foi repetida no Decreto n. 3048/99, de modo que não houve ampliação ou restrição da Lei no texto ao prever que apenas no caso de atividades intercaladas entre os períodos de gozo do benefício poderiam ser computados para efeito de carência.
Portanto, é possível depreender do arcabouço normativo que o segurado deve comprovar que retornou de forma efetiva a exercer atividades laborativas, e não mascarar o regresso com o simples pagamento UMA contribuição. Corroborando este entendimento: (5050602-77.2018.4.04.7000, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, julgado em 22/10/2019).
E, ainda que isso não fosse possível, ao meu ver, a referida conduta denota incompatibilidade com equilíbrio financeiro e atuarial da previdência, ao possibilitar que segurados, que gozaram do benefício por mais de uma década, efetuem o pagamento de uma contribuição e consigam computar todo o período anterior para efeito de tempo de contribuição ou carência, com o único intuito de conseguir a concessão do benefício.
Dessa forma, a parte autora não faz jus ao cômputo dos períodos de auxílio-doença para fins de tempo de contribuição, uma vez que não configurada a atividade e/ou aporte contribuitivo de forma intercalada com o gozo dos benefícios previdenciários por incapacidade.
Por fim, não se desconhece que existe entendimento contrário ao adotado no presente feito, assim, para evitar eventual interposição de embargos de declaração, com a demonstração do dissenso jurisprudencial, esclareço, desde já que não é acolhido por este Juízo".
Ainda que por outros fundamentos, tenho que a sentença não merece reformas.
O STF, ao julgar o Tema 1125, reafirmou sua própria jurisprudência na seguinte tese:
É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
Ou seja, sendo o gozo do benefício por incapacidade "intercalado", computa-se todo o período para fins de carência, tal como já constava no artigo 55, inciso II da Lei 8.213/91. O inciso II do artigo 55 acima referido, por sua vez, diz que se considera tempo de serviço o período em gozo de benefício por incapacidade, se intercalado com períodos contributivos.
Considera-se intercalado quando houver contribuição vertida antes e após o gozo do benefício, inclusive como contribuinte individual ou facultativo, tal como afirma a própria IN 77/15, em seu artigo 164.
A partir da EC 103/2019, está "vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca", nos termos do artigo 201, parágrafo 14. No entanto, ficou assegurada a contagem fictícia, até 13/11/2019, nos moldes em que a legislação anterior à EC 103 previa:
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
Tanto o STF (Tema 88) quanto o STJ (Tese 704) já haviam assentado, antes da EC 103/2019 (quando já havia proibição de tempo ficto), que "o cômputo dos salários de benefício como salários de contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo (PBC), houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária".
Ainda que a EC 103/2019 continue vedando a contagem de tempo ficto (art. 201, §14), pode-se seguir adotando o mesmo fundamento dos tribunais superiores para permitir a contagem ficta, conforme acima exposto - ou seja, desde que haja intercalamento, dado o caráter contributivo do sistema.
Sobre o tema já se manifestou a Turma Recursal do TRF da 4ª Região, conforme jurisprudência abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE MANTIDA, MESMO APÓS A VEDAÇÃO À CONTAGEM DE TEMPO FICTO ESTABELECIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. TEMÁTICA JÁ ENFRENTADA PELO STF NA OPORTUNIDADE EM QUE DECIDIDA A QUESTÃO. FUNDAMENTOS AINDA APLICÁVEIS. RECOLHIMENTO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 583.834/sc, assim como a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, permitem o cômputo, inclusive como carência, de período de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado por períodos contributivos. 2. Assim dispõe a súmula n.º 73, da TNU: "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social". 3. A vedação ao cômputo de tempo ficto estabelecida na EC 103/2019 não altera o entendimento firmado pelo STF no RE 583.384/sc, pois, em tal oportunidade, já foi considerada tal premissa, extraída do caráter contributivo do Regime Geral de Previdência Social. Assim, consolidou-se que o §5º do art. 29 da lei n. 8.213/1991 é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma lei. 4. Havendo recolhimento contributivo em momento posterior à cessação do benefício por incapacidade, é possível o cômputo do tempo em gozo de benefício, porque devidamente intercalado com período contributivos. (5006142-86.2020.4.04.7112, Primeira Turma Recursal DO RS, Relator André de Souza Fischer, julgado em 19/04/2021).
Assim, não é considerado tempo ficto o período em gozo de benefício por incapacidade intercalado, devendo ser somado ao tempo de contribuição da parte autora, inclusive para fins de carência.
No caso dos autos, conforme se vê do extrato do CNIS, a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade em diversos períodos, de 18/02/2004 a 29/03/2004, de 11/06/2005 a 16/05/2008, de 27/05/2008 a 29/03/2009, de 30/03/2009 a 15/06/2010, de 16/06/2010 a 31/10/2018 e de 01/11/2018 a 08/03/2021, tendo recolhido uma única contribuição, na competência de 02/2021, quando ainda estava ativo o auxílio-doença NB 632.008.789-0.
Em princípio, o recolhimento de uma única contribuição após cessado o benefício por incapacidade não é óbice para o cômputo do período como tempo de contribuição e carência. Nesse sentido, é o entendimento desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS INTERCALADOS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Os períodos de gozo de benefício por incapacidade podem ser computados para efeito de carência de outros benefícios, desde que intercalados entre períodos de contribuição/atividade laborativa, nos termos da Súmula 102 deste Tribunal e do Tema 1125 STF. 2. As Turmas deste Tribunal vêm entendendo que é possível considerar, como tempo de contribuição, bem como carência, o período em gozo de benefício por incapacidade mesmo quando seguido de uma única contribuição. 3. Verifica-se que o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. (TRF4, AC 5000534-50.2024.4.04.7215, Nona Turma, Relatora Luísa Hickel Gamba, juntado aos autos em 15/10/2024).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODO CONTRIBUTIVO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. 1. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, na linha dos precedentes dos Tribunais Superiores, consideram possível o cômputo, tanto como tempo de contribuição, bem como para carência, do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, mesmo quando este tenha sido seguido de apenas uma única contribuição e independentemente da efetiva prova acerca do desempenho laborativo. Precedentes. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.125. (TRF4, AC 5019031-21.2019.4.04.7108, Décima Primeira Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 28/08/2024).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCEÇÃO AO TEMPO FICTO. JULGAMENTO PELO STF. ARTIGO 55, II DA LB. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÃO ÚNICA. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação à contagem ficta de tempo, não subsiste óbice ao cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com tempo de serviço, pois a hipótese foi considerada pela Suprema Corte como razoável exceção à proibição constitucional no RE 583.834, de 21/09/2011, de lavra do Ministro Ayres Brito. 2. É possível o cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez para fins de tempo de serviço quando intercalado por períodos de efetiva contribuição (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991), estendendo-se a permissão àqueles que tenham contribuído como segurados facultativos após a convalescença. 3. O condicionamento do cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade ao retorno ao efetivo serviço configura exceção injustificada à contribuição facultativa, a qual é válida para a contabilização de tempo de contribuição para todos os efeitos. Ao deixar de complementar o termo "tempo intercalado", o legislador deixa implícito que o tempo em gozo de benefício por incapacidade seria intercalado com o "tempo de serviço" previsto no caput do artigo 55 da Lei de Benefícios, o qual, por força do inciso III do mesmo dispositivo, compreende também "o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo". 4. Se o legislador deixou de prever requisitos mínimos de tempo de contribuição para a recuperação do tempo pretérito durante o qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, não é razoável que não se reconheça o direito deste apenas por ter efetuado uma única contribuição, pois claramente cumpriu com as condições estabelecidas em lei, valendo-se de um planejamento previdenciário, o qual não poderia ser agora frustrado sem desprestígio ao princípio da segurança jurídica. 5. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5000960-40.2020.4.04.7009, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 01/03/2023).
Todavia, no caso em apreço, a parte autora realizou o pagamento da contribuição quando ainda ativo o benefício por incapacidade, deixando de caracterizar o "período intercalado" e não havendo configuração de "retorno ao trabalho".
A exigência de o período ser "intercalado" pressupõe o efetivo encerramento do benefício por incapacidade para, somente então, ocorrer o marco de retorno à atividade ou ao regime contributivo.
No caso em tela, a única contribuição apresentada foi recolhida enquanto o benefício de auxílio-doença NB 632.008.789-0 ainda estava ativo. Tecnicamente, essa concomitância desnatura o caráter intercalado da contribuição, que deveria ser posterior à cessação do benefício.
Note-se que o recolhimento concomitante não sinaliza e nem substitui o "retorno ao trabalho", exigido como condição essencial para reatar o vínculo contributivo pós-benefício.
Relevante mencionar que a justificativa apresentada pela parte autora - de que não retornou ao trabalho por não possuir condições físicas ou capacidade laborativa — em verdade confirma, no plano fático, o não preenchimento do requisito legal.
Portanto, diante da concomitância do recolhimento com o benefício ativo e da ausência de contribuição posterior válida que caracterize a efetiva intercalação, deve ser mantida a sentença e improvida a apelação da parte autora, no ponto.
Direito à concessão do benefício de aposentadoria
Mantido integralmente o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença (de 07/07/1989 a 29/03/2004 e 11/06/2005 a 30/07/2010), deve igualmente ser mantido o direito, nela reconhecido, à averbação desses intervalos junto ao RGPS para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Honorários advocatícios e custas processuais
Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma proclamada na sentença.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária de ambas as partes em 50% sobre o percentual fixado na sentença. De todo modo, fica suspensa a execução em desfavor da parte autora em razão do benefício de gratuidade judiciária previamente deferido.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Cumprimento imediato do acórdão
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos em favor da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.
Conclusão
1) Manter a sentença quanto:
- ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 07/07/1989 a 29/03/2004 e de 11/06/2005 a 30/07/2010;
2) Negar provimento ao apelo da parte Autora;
3) Negar provimento ao apelo do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005867018v24 e do código CRC 46873ad9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 29/07/2026, às 13:08:14