Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008972-55.2020.4.04.7102/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008972-55.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

R. B. S. D. M.  interpôs recurso de apelação (evento 135, APELAÇÃO1), em demanda proposta em 02/12/2020,  contra sentença proferida em 06/03/2026 ( evento 128, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões o recorrente sustenta, em síntese,  que, preliminarmente, deve ser admitido o recurso com a dispensa de preparo em razão da manutenção da gratuidade da justiça. No exame do mérito, a apelante insurge-se contra o indeferimento de pensão por morte, sustentando a manutenção da vida em comum com o instituidor até o falecimento e argumentando que o reconhecimento de separação de fato no juízo de origem fundou-se em dados cadastrais que não refletem a realidade, dada a sua condição de analfabetismo e hipossuficiência. Defende que a prova testemunhal é uníssona ao confirmar o relacionamento contínuo e público, sendo corroborada por prova material contemporânea (comprovante de residência) que atesta a coabitação na data do óbito, conforme exigido pela legislação previdenciária. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para a concessão vitalícia do benefício ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução de mérito com base no Tema 629 do STJ, sob o fundamento de eventual insuficiência probatória para evitar a formação de coisa julgada material.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.


Delimitação da demanda

 Controverte a parte sobre a configuração da união estável entre a beneficiária e o instituidor.

Estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo e não havendo vícios a serem saneados, passo ao exame do mérito da causa.


Da pensão por morte

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 17/04/2019 (evento 1, PROCADM3), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis nº 13.135/2015 e nº 13.183/15, que estatuem:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

I - pela morte do pensionista;

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º revogado.

§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)

§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutençã da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.


 

Da condição de dependente

 

A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. Tal entendimento se reflete no verbete sumulado nesta Corte, de nº 104, que ora se reproduz:

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

A redação do art. 16,  §5º da Lei nº 8.213/91, exige a apresentação de início de prova material da união estável, nos termos da redação do incluída pela Lei nº 13.846/2019. Observe-se:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.   

Todavia, considero que somente pode ser exigida a apresentação de início de prova material contemporânea da união estável nos termos supra explicitados para os casos em que o óbito se deu após a vigência da referida alteração normativa. Isso porque, conquanto se possa alegar que a regra possui natureza processual sendo aplicável imediatamente, são inegáveis seus reflexos de natureza material e, por conta destes reflexos, cabe utilizar a regra tempus regit actum.

Neste sentido, cito os seguintes arestos que demonstram a orientação ora adotada:

PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PRAZO DE DURAÇÃO. VITALICIEDADE. 1. À luz do ordenamento vigente à época do óbito do segurado, a comprovação da união estável pode ser feita unicamente por meio de prova testemunhal, embora, em sendo possível, ela possa ser robustecida por meio de provas materiais, ainda que indiciárias. 2. Comprovada a existência de união estável entre a autora e o instituidor do benefício antes da data em que eles contraíram núpcias. 3. Considerando que a relação entre a autora e o instituidor do benefício perdurou por mais de dois anos antes do evento óbito, que ele verteu mais de dezoito contribuições mensais e que a requerente contava com mais de quarenta e quatro anos de idade na data do óbito, tem-se que deve ser reconhecido seu direito à pensão por morte vitalícia. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5002179-55.2020.4.04.7214, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.   (TRF4, AC 5004451-38.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/05/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA VITALÍCIA. 1. É citra petita a sentença que deixa de analisar parte dos pedidos expressos na inicial. Todavia, encontrando-se o feito pronto para julgamento, não é caso de anulação,  podendo-se adentrar no mérito, nos termos do art.  art. 1.013, §3º, III, do CPC. 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 3.  Comprovada a existência de união estável por lapso superior a dois anos, por início de prova material corroborado por prova testemunhal robusta e convincente,  além de presentes os demais requisitos previstos na nova redação do art. 77, § 2º, V,  da Lei 8.213/91, conferida pela Lei 13.135/15,  é devida a pensão por morte vitalícia.  (TRF4, AC 5025800-68.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/04/2022)

No último julgado citado da douta Desembargadora Taís Schilling Ferraz explicita a razão de decidir a qual adiro e que passo a transcrever:

Registre-se que,  ainda  que de natureza processual, no caso,  a exigência no que se refere à prova da união estável, acaba por consistir em verdadeiro requisito extra à própria concessão do benefício,  não podendo, pois, nesse contexto, ser oposta em face de fato gerador ocorrido em data anterior à inovação, tendo em vista que, no caso, o óbito precede  à vigência da Medida Proviória 871/19. Além disso, dificultar a prova da união estável implica também em ofensa à proteção conferida pelo art. 226 da CF.

Cabe frisar, ainda, que a declaração da existência de união estável é incidental nas demandas previdenciárias que tratam da concessão de pensão por morte. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, que era aposentado por tempo de contribuição. 3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida. 4. As ações de pensão por morte em face do INSS devem ser processadas perante a Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, com o reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável. 5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde a DER. Cancelado o benefício da corré, que não dependia economicamente do ex-marido. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.(grifei) (TRF4 5001775-41.2015.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O processamento das ações de pensão por morte de companheiro em face do INSS é efetuado pela Justiça Federal, conforme previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, havendo reconhecimento incidenter tantum das relações de união estável, caso a Justiça Estadual não o tenha feito. Por outro lado, se há o reconhecimento da existência ou inexistência da união estável pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para tal fim, esse reconhecimento deve ser observado pela Justiça Federal, quando da apreciação do pleito de pensão por morte. 3. Não houve controvérsia quanto à qualidade de segurado, uma vez que o falecido era aposentado por idade rural. 4. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. No caso em tela, não foi comprovada a união estável entre a autora e o falecido, não fazendo jus à pensão por morte.(grifei) (TRF4, AC 0023473-51.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 10/11/2016)

Ex-esposa separada de fato

A controvérsia diz respeito à comprovação de dependência econômica da autora em relação ao de cujus para fins de concessão do benefício de pensão por morte, incumbindo à requerente o ônus de provar sua subordinação econômica em relação ao segurado, tendo em vista que a ex-esposa não faz parte das figuras previstas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91, em relação às quais a dependência econômica é presumida.

A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a necessidade econômica superveniente. A matéria, inclusive foi sumulada pelo STJ. Vejamos o seguinte precedente:

PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE VALORES INTEGRAIS, DESCONSIDERANDO RATEIO ENTRE DEPENDENTES. COMPANHEIRA E EX-CONJUGE. 1. A dependência econômica da esposa do instituidor da pensão é presumida, a teor do que dispõe o art. 16, inciso I e § 4º da Lei 8.213/91. 2. 'A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.' (Súmula 369 do STJ). 3. Não há qualquer ilegalidade por parte do INSS ao conceder o benefício previdenciário à corré, porquanto esta se revestia na data do óbito da qualidade de dependente do de cujus, ainda que aparentemente. 4. A concessão superveniente de benefício assistencial demonstra a condição econômica vulnerável da ex-esposa, a partir de quando deixou de receber o rateio da pensão. (TRF4, AC 0008581-74.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 26/07/2013)

Fixadas as premissas, passo ao caso concreto.


Caso concreto


Não há controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor.

Alega a parte autora que se manteve em união estável com o autor, inexistindo a alegada separação de fato do casal, que manteve coabitação até a data do óbito e era tido publicamente como um casal. Colhe-se da sentença:

No caso, o óbito ocorreu após a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, mas antes da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, de modo que exige-se "início de prova material contemporânea dos fatos", inexistente no processo em questão.

Nota-se que as provas documentais existentes indicam a separação de fato do casal, tais quais as informações prestadas no NB n. 553.399.156-1, em que a autora não incluiu Valter na composição do núcleo familiar, somada à declaração firmada pelo filho Valter Silva de Medeiros em 31/08/2012, afirmando que Rosane escontrava-se separada de seu pai por 18 anos ininterruptos, além da atualização no Cadatro Único ocorrida em 17/12/2018 (evento 1, PROCADM3, fls. 23/25), poucos meses antes do óbito, sem que constasse Valter como componente do grupo familiar.

Nesse contexto, reputa-se que as declarações prestadas, em cotejo com a documentação carreada aos autos, não firmam convencimento favorável à admissão de existência de união estável entre a requerente e o segurado instituidor do benefício, uma vez que deixam dúvidas sobre a vida em comum e a estabilidade do relacionamento contínuo, público e notório, com a intenção de constituir família.

Em verdade, a autora não juntou documentação contemporânea que comprovasse a manutenção do relacionamento, especialmente após a alegada separação, sendo a prova testemunhal, por si só, insuficiente para a comprovação da união estável.

Desse modo, entendo que não foi devidamente comprovada a manutenção ininterrupta do casamento, nem tampouco a possível união estável existente entre a parte autora e o falecido, e, por conseguinte, a sua qualidade de dependente, por força do que prevê o § 4º do artigo 16 da LBPS.

Tenho que sentença merece confirmação por seus próprios fundamentos.

Isso porque, a análise documental não firma convicção da existência de união estável, ainda que a prova oral seja favorável ao pedido. Colhe-se da prova oral coligida (evento 68):

Em seu depoimento pessoal, a autora Rosane relatou ter mantido relacionamento com o de cujus até o óbito, esclarecendo que, apesar de um período pretérito de separação em que residiram no mesmo pátio, reataram a convivência plena quando os filhos eram infantes. Afirmou que o filho João Vitor, atualmente com 22 anos, nasceu após essa reconciliação e que a união perdurou ininterruptamente desde então, inclusive durante uma breve mudança de residência da qual retornaram juntos por inadaptação do falecido. Por fim, asseverou ter acompanhado o companheiro durante a internação hospitalar e no momento do passamento, além de ter permanecido presente durante todo o funeral, ressalvando que a formalização documental do óbito foi providenciada pelo filho em razão de sua condição de analfabeta.

Na qualidade de testemunha compromissada, Karen Medianeira Teixeira declarou ser vizinha da autora há mais de 40 anos na Rua Orlando Fração, nº 1250, local onde o casal residiu durante a maior parte da convivência. Relatou ter conhecimento de uma mudança temporária para outra moradia por cerca de três a quatro meses, após a qual ambos retornaram ao endereço original. Confirmou a percepção pública da união como de marido e mulher, mencionando visitas ao falecido no Hospital Universitário após este sofrer um AVC, bem como a presença da autora no velório recebendo condolências na condição de esposa.

O senhor Heraldo Castro dos Santos, ouvido como testemunha sob compromisso, informou ser proprietário de um estabelecimento comercial frequentado pelo casal há aproximadamente 25 anos, onde o falecido mantinha conta de crédito e autorizava as compras realizadas pela autora. Corroborou a existência de uma mudança transitória de aproximadamente três meses para o bairro Zilda (Maringá), seguida do retorno definitivo à Vila por opção do falecido, que veio a óbito cerca de três anos após o regresso. Declarou que, sob sua perspectiva comercial e de vizinhança, ambos sempre coabitaram como marido e mulher, ressaltando a habitualidade da convivência até o período de internação hospitalar final.

Ouvido na condição de informante em razão do vínculo de amizade, Airdes Renan Benites Maciel declarou ter sido vizinho do casal por 25 anos na Rua Orlando Fração. Relatou ter efetuado pessoalmente a mudança da família para o loteamento Dom Ivo entre 2019 e 2020, asseverando que o retorno ao endereço de origem ocorreu após quatro ou cinco meses devido à falta de adaptação do falecido. Afirmou que o casal permaneceu unido até o passamento de Walter, confirmando ter prestado condolências à autora no velório, reconhecendo-a publicamente na condição de esposa e companheira do falecido.

Assim, os elementos documentais contrastam fortemente com a prova testemunhal, não se podendo deixar de considerar os registros documentais efetuados antes do falecimento que apontam a separação de fato do casal. Ainda que alegue a apelante que suas condições pessoais (baixa instrução, idosa) impede que se possa avaliar como verdadeiras suas declarações, há que se considerar que os cadastros públicos buscam justamente tornar acessíveis às pessoas hipossuficientes o gozo de benefícios assistenciais do governo, possuindo linguagem simplificada e usualmente com preenchimento apoiado por servidores públicos, o que afasta a possibilidade de confussão ou mesmo de reduzida percepção acerca de seu conteúdo. 

É relevante, ainda, a indicação da autora de que o relacionamento, em um dado momento, se tenha movido para relação de cuidados e convivência em espaço comum próximo (mesmo pátio). Muito embora a relação de cuidados esteja no bojo de um relacionamento afetivo, a presença de relação de cuidados, por si só, não caracteriza a existência de relacionamento afetivo. Aliás, é bastante comum que ex-esposos mantenham relação próxima após o desatar de afetos, em especial quando existem filhos em comum. A permanência da coabitação, também não caracteriza a união estável, mas demonstra a permanência de vínculos, se não afetivos, pelo menos econômicos e a transmutação do vínculo afetivo de esposos para relação de cuidados.

Considero relevante apontar, ao alvitre do Protocolo de Julgamento sob Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ, nº 27, de 2/2/2021), que o trabalho realizado pela autora, na condição de ex-esposa que presta cuidados ao segurado, demonstra a naturalização do cuidado atribuído às mulheres, sem a devida remuneração e a permanência de vínculo econômico após a finalização do relacionamento, cujas perdas financeiras significativas, atingem as mulheres de modo desigual, resultado da assimetria estrutural que atinge a divisão do trabalho entre homens e mulheres e que precariza a situação econômica delas após a finalização do relacionamento.

A busca de proteção previdenciária, neste contexto, denuncia a permanência da assimetria de gênero, ora traduzida de dependência econômica e na persistência de relação de cuidados. Esta, ademais, não é incomum, diante da convivência prolongada e da existência de filhos em comum.

Esse panorama confere ao contexto probatório maior verossimilhança, na medida em que, de fato, unidade familiar da autora era apenas mantida com seu filho, como demonstram os registros do CADÚNICO em 2018 e é coerente com a declaração desde mesmo filho, de 2012, de separação do casal.

Soma-se a isto, o registro de que a autora permanecia utilizando-se da conta em comum, no mercado, apontada pela prova testemunhal, a demonstrar a permanência de vínculo econômico do casal e o auxílio econômico persistente após a dissolução fática da sociedade conjugal.

Assim, tenho que restou comprovada a dependência econômica da autora, superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, razão pela qual dou provimento à apelação da parte autora.


Do termo inicial do benefício

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (17/04/2019), tendo em vista que não transcorreram mais de 90 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91 c/c 13.183/15.

Não afasta a fixação do termo inicial na DER, a disciplina do Tema 1.124 do STJ, uma vez que o INSS, ao deixar de oportunizar a instrução do pedido administrativo apto na esfera administrativa com a competente Justificação, deixou de cumprir com seu dever de colaboração, incidindo a regra do item 2.2 da tese firmada, que ratifica a fixação da DIB na DER.


Do termo final

Nos termos do art. 77, inc. V, al. c), nº 6, da Lei não 8.213/91, com a redação da 17/04/2019, a pensão da autora é vitalícia.


Provimentos Finais


Consectários da condenação. Correção e juros.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 04/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Destaco, outrossim, que a questão está sob debate nos autos da ADI 7064 no Supremo Tribunal Federal, não havendo ainda posicionamento da Corte acerca da inconstitucionalidade da emenda constitucional.

A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o artigo 3º da EC 113/2021, cujo âmbito de aplicação foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs. Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025.

O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.

Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

O artigo 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa, inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no artigo 406 do Código Civil que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil.

Importante observar o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/25 (ADIn 7873, Relator Ministro Luiz Fux), ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.


Honorários advocatícios e custas processuais

Modificada a solução da lide, deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação, apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Importa destacar ainda, que de acordo com a tese firmada pelo Tema 1.105 do STJ, com acórdão publicado em 27/3/2023, que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).

Destaco ainda, que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).


Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.


Conclusão

Dar provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de pensão por morte a contar da DER (17/04/2019), e de modo vitalício.


Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005930711v25 e do código CRC 9be2a0e8.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008972-55.2020.4.04.7102/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008972-55.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, sob o fundamento de ausência de comprovação de união estável e dependência econômica da autora com o falecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a união estável e a dependência econômica da autora em relação ao instituidor para fins de concessão de pensão por morte.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de pensão por morte, baseando-se em dados cadastrais (NB n. 553.399.156-1, declaração do filho em 2012, atualização do CadÚnico em 2018) que indicavam a separação de fato do casal e na ausência de início de prova material contemporânea da união estável, exigida pela MP nº 871/2019 para óbitos ocorridos após sua vigência, considerando a prova testemunhal insuficiente.
4. O óbito do segurado ocorreu em 17/04/2019, antes da Lei nº 13.846/2019, mas após a MP nº 871/2019. Contudo, a exigência de início de prova material contemporânea da união estável, introduzida por essas normas, não se aplica a óbitos anteriores à sua vigência, em observância à regra tempus regit actum e à proteção conferida pelo art. 226 da CF/1988.
5. A prova testemunhal foi uníssona em confirmar o relacionamento contínuo e público, com coabitação, e a autora acompanhou o companheiro na internação e funeral, sendo a condição de analfabetismo e hipossuficiência da autora um fator a ser considerado na avaliação dos registros cadastrais divergentes.
6. A jurisprudência do TRF4, conforme Súmula 104, admite a prova testemunhal para comprovação da união estável, e a declaração da existência de união estável é incidenter tantum nas demandas previdenciárias.
7. A relação de cuidados e a permanência de vínculo econômico, como o uso de conta em mercado, demonstram a dependência econômica superveniente à dissolução fática da sociedade conjugal e anterior ao óbito, conforme Súmula 369 do STJ.
8. A análise sob a perspectiva de gênero, conforme o Protocolo de Julgamento sob Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ nº 27/2021), revela a naturalização do cuidado atribuído às mulheres e a assimetria estrutural que precariza sua situação econômica após o término do relacionamento, conferindo maior verossimilhança à dependência econômica da autora.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (17/04/2019), pois o requerimento administrativo foi feito dentro do prazo de 90 dias, conforme art. 74, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Além disso, o INSS não oportunizou a instrução do pedido administrativo, o que, segundo o Tema 1.124 do STJ (item 2.2), ratifica a fixação da DIB na DER.
10. A pensão foi concedida de forma vitalícia, nos termos do art. 77, inc. V, al. c), nº 6, da Lei nº 8.213/1991, considerando que a beneficiária contava com 44 anos ou mais de idade na data do óbito.
11. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 905 do STJ e art. 41-A da Lei nº 8.213/1991. Os juros de mora incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, serão computados segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, Tema 810 do STF). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). Contudo, a EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo a Selic a precatórios e RPVs e suprimindo a regra para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a Selic (art. 406 do CC/2002), deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC/2002). A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido à ADI 7873.
12. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no patamar mímimo de cada uma das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), com a ressalva de que, se o valor da condenação superar 200 salários mínimos, o excedente observará o percentual mínimo da faixa subsequente (art. 85, §§ 4º, inc. III e 5º, do CPC/2015). A Súmula 111 do STJ permanece eficaz (Tema 1.105 do STJ). Não foi aplicada a majoração do art. 85, § 11, do CPC/2015. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), mas deve pagar eventuais despesas processuais.
13. Foi determinada a implantação imediata do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015 e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial, não configurando antecipação ex officio de atos executórios nem ofensa ao princípio da moralidade administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
14. Apelação provida.
Tese de julgamento: 15. Para óbitos anteriores à Lei nº 13.846/2019, a comprovação da união estável para fins de pensão por morte pode ser feita por prova testemunhal robusta, mesmo diante de registros cadastrais divergentes, especialmente considerando a condição de hipossuficiência da parte e a existência de dependência econômica superveniente.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, art. 1.723; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º e 11, art. 487, inc. I, art. 497, caput; Lei nº 8.213/1991, art. 16, inc. I, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, art. 41-A, art. 74, inc. II, art. 77, inc. V, al. c, nº 6; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.846/2019; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; MP nº 871/2019; Portaria CNJ nº 27/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 369; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 1.124; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, j. 07.03.2019; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 104; TRF4, AC 5002179-55.2020.4.04.7214, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19.05.2022; TRF4, AC 5004451-38.2022.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 11.05.2022; TRF4, AC 5025800-68.2020.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.04.2022; TRF4, AC 5001775-41.2015.4.04.7129, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 30.08.2017; TRF4, AC 0023473-51.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, D.E. 10.11.2016; TRF4, AC 0008581-74.2013.404.9999, Quinta Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 26.07.2013; TJ/RS, ADIN 70038755864, Órgão Especial.

 

* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da  Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005930712v4 e do código CRC 48bfeb56.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 28/07/2026

Apelação Cível Nº 5008972-55.2020.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 28/07/2026, às 16:00, na sequência 1056, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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