Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000957-63.2025.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 97, SENT1):

"Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por L. D. F. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para:

a) RECONHECER o labor rural desenvolvido pela autora em regime de economia familiar nos períodos de 18/09/1972 até 31/07/1986 e de 01/03/1988 até 31/10/1991, determinando sua averbação;

b) RECONHECER o labor rural desenvolvido pela autora em regime de economia familiar no período de 01/11/1991 a 30/07/1996, determinando sua averbação, desde que devidamente indenizado, inclusive, incidindo juros e multa sobre o período posterior a 11 de outubro de 1996, nos termos da fundamentação acima;

c) RECONHECER o exercício de atividades em condições especiais pela requerente no período de 18/08/2006 a 16/06/2017, com a devida conversão pelo fator 1.2; e

d) CONDENAR o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a DER (19/06/2017), desde que cumprido o item "b" pela parte requerente, no que a ela se refere (recolhimento da indenização)."

Em suas razões de apelação (evento 102, APELAÇÃO1), a Autarquia pleiteiou o afastamento do reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 18/09/1972 a 31/07/1986, 01/03/1988 a 31/10/1991, e 01/11/1991 a 30/07/1996, pois os documentos apresentados estão em nome do genitor da parte autora, que exerceu atividade laborativa como empregado rural e urbano. Ademais, postulou o afastamento do reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 18/08/2006 a 16/06/2017, pois não foi indicada a metodologia de aferição do ruído. Alegou, ainda: i) não ser possível a conversão de tempo especial em comum, em relação aos períodos posteriores a 13/11/2019; ii) não ser possível o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores à data de emissão do PPP; iii) que, após 30/06/2020, não é possível computar como especial o período de afastamento do trabalho em razão de benefício por incapacidade. Por sim, requereu seja o termo inicial do efeito financeiro da condenação fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo. 

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.


Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.


Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial, no caso em exame, a controvérsia fica limitada à análise dos períodos de atividade especial e rural reconhecidos na sentença e do benefício de aposentadoria concedido.


Antes de adentrar ao mérito da causa, passo ao exame da seguinte preliminar:


Inovação recursal e supressão de instância 

A Autarquia sustenta, em suas razões recursais, que os documentos em nome do genitor da parte autora devem ser desconsiderados, em razão do exercício de atividade laborativa como empregado rural e urbano.

Observo, contudo, que tais alegações não foram trazidas aos autos, por ocasião da apresentação da contestação (evento 6, CONTES3). 

Com efeito, conforme estabelecido no artigo 932, III, do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Assim, tenho que a discussão trazida pela Autarquia em sede de recurso de apelação configura inovação recursal e supressão de instância quanto às teses referidas. A respeito, cito precedente da Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausente requisito legal para a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, não é devido o benefício. 2. A alegação de mérito feita somente em sede de apelação e que não constitui fato novo, caracteriza inovação recursal, não podendo ser conhecida sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa. (TRF4, AC 5006822-03.2022.4.04.7112, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 15/09/2023).

Portanto, por não atender os requisitos do artigo 1.010 do CPC/2015, não conheço da apelação do INSS, no ponto.


Superada a preliminar apontada, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo e não havendo vícios a serem saneados, passo ao exame do mérito da causa.


Atividades exercidas em condições especiais

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado, levando em consideração a seguinte evolução legislativa do tema:

Até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

A partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

A partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, decidiu que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998", pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o §5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da EC 20 de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre é possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).


Com essas observações avanço para a análise detalhada dos fatos.


CASO CONCRETO


Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, quanto às questões deduzidas, a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo adotando como razões de decidir, in verbis:

DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Resumidamente, quanto ao reconhecimento do caráter especial das atividades laborativas, seguindo-se a evolução legislativa quanto à matéria, temos que:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma – que é protetiva – devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Além disso, deverá ser observado os limites de exposição aos agentes insalubres definidos pelas Normas Regulamentadoras nº 15 e 16, anexos, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

Sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5010330-79.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020).

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO – REQUISITOS LEGAIS. TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. SANEPAR. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO-ACIDENTÁRIA COMO LABOR ESPECIAL – POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. De acordo com a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, independentemente de prova da eficácia do EPI. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. 5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998 (...); ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos. 6. Ainda que o PPP faça menção a EPI eficaz, não há comprovação da eficácia para a proteção individual. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. Nesse sentido: IRDR Tema 15 (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017. 7. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 998, STJ). 8. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 9. Diante da existência de uma fase própria para a execução do julgado prevista no Título II, do Código de Processo Civil – Do cumprimento de sentença – e de disposição que incumbe ao exequente esse requerimento (artigo 513, §1º), além da necessidade de se evitar prejuízo à defesa da autarquia relativamente aos valores estabelecidos a priori pelo magistrado a quo, é medida que se impõe que o valor da RMI seja calculado após o trânsito em julgado da sentença. 10. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 11. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5005575-30.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 05/03/2020).

Saliento, ainda, que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo contribuinte individual, desde que este demonstre o efetivo exercício de atividade nociva, conforme entendimento do e. TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então, em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional, no período até a vigência da Lei 9.032/1995. A falta de previsão legal para o recolhimento de adicional sobre a contribuição do contribuinte individual para fins de custeio da aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento do caráter especial dos períodos laborados em exposição a agentes nocivos. 3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 4.  Considerando a oposição de embargos de declaração, com pretensão de modificação do teor da decisão, ao acórdão que julgou o RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, em que o STF decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva à saúde ou à integridade física, bem como considerando que a questão é acessória e circunstancial frente ao objeto do processo, e a fim de não obstar o prosseguimento quanto ao tema principal, além de evitar a produção de efeitos de difícil reparação caso venha a ser revertida a decisão pelo STF, mantém-se, por ora, e até o trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte, a desnecessidade de afastamento do segurado de suas atividades para obtenção do benefício de aposentadoria especial. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5009488-28.2018.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/04/2021)

E, no caso dos autos, a prova pericial comprova as funções desempenhadas pela parte autora são caracterizadas como especiais, conforme conclusão do laudo pericial (10.1):

Assim, passível de conversão as atividades desenvolvidas pela demandante no período de 18/08/2006 a 19/06/2017.


Em atenção ao recurso apresentado pela Autarquia, cumpre tecer algumas observações acerca do tempo especial reconhecido na sentença e dos agentes nocivos que embasaram o enquadramento:


Agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos

Em relação aos agentes químicos, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou o entendimento de que a exposição qualitativa a tais agentes pode ser reconhecida somente até 2/12/1998. Nesse sentido: Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Relator para o acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013. Isso porque, a partir da publicação da Medida Provisória 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei 9.732, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, consagradas na NR-15, com os respectivos conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Desse modo, até 2/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 3/12/1998, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação no tocante às diversas substâncias. Por exemplo, a NR-15 dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas listadas no Anexo 13, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse Anexo não exige a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. É o caso, por exemplo, de funções em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina e outras substâncias reconhecidamente cancerígenas, motivo pelo qual, mesmo após 3/12/1998, sua mera presença aferida de forma qualitativa (não quantitativa) permite o enquadramento do período como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.

Especificamente em relação aos hidrocarbonetos importa referir que podem ser aromáticos e alifáticos, sendo que o elemento base para a classe dos hidrocarbonetos aromáticos é o benzeno, uma vez que  todos os aromáticos possuem pelo menos um anel benzênico. É uma substância usada como solvente (de iodo, enxofre, graxas, ceras, etc.) e matéria-prima básica na produção de muitos compostos orgânicos importantes tais como fenol, anilina, trinitrotolueno, plásticos, gasolina, borracha sintética, colas, tintas, corantes, lubrificantes, detergentes, explosivos, napalm, pesticidas, entre outros. 

É um composto tóxico, cuja exposição tem graves efeitos na saúde. O Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos (US Department of Health and Human Services, DHHS) classifica o benzeno como um cancerígeno humano porque a exposição prolongada ao benzeno pode provocar leucemia, um tipo de câncer do sangue para os órgãos hematopoiéticos, potencialmente fatal em indivíduos suscetíveis. Em particular, a leucemia mieloide aguda ou leucemia não linfocítica, aguda não são contestadas como sendo causadas pelo benzeno. O benzeno também é largamente conhecido por atingir fígado, rins, pulmões, coração e cérebro, podendo causar, inclusive, quebra da cadeia de DNA, provocando danos cromossômicos e, via de consequência, diversos tipos de câncer. 

Desse modo, por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos, dispensam a apresentação de análise quantitativa.

Agente físico ruído

Quanto ao agente nocivo físico ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Importa destacar que não há impedimento para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, em razão do agente ruído, ainda que o  formulário indique exposição à pressão sonora variável, uma vez que o Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 

Saliento, outrossim, que a legislação previdenciária exige, para caracterizar a especialidade das funções, a exposição a ruído em nível superior aos limites previstos nos decretos, não sendo possível o enquadramento quando se trata de exposição a ruído exato de 80, 90 ou 85 decibéis, conforme a época. 

Metodologia para aferição do nível de exposição ao ruído

Para fins de aposentadoria especial, a TNU fixou o entendimento no sentido de que a partir de 1/1/2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da Fundacentro como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no formulário PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN). É importante lembrar, contudo, que o NEN faz referência à jornada padrão de 8 horas e que ele não tem relação com a NR-15.

Já o cálculo do Nível de Exposição (NE) é definido pela Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01), da Fundacentro, com adaptação do cálculo matemático para fins de comparação com os limites de exposição diária apresentados pelo Anexo 1 da NR-15. Isso porque o incremento de duplicação de dose (q) da NHO-01 é diferente do apresentado NR-15. Pela NHO-01 q=3 e pela NR-15 q=5. Logo, a NHO-01 é considerada mais benéfica para o trabalhador porque utiliza o fator de dobra q=3 enquanto a NR- 15 utiliza o fator de dobra q=5.

Importa destacar também, que para medir a pressão sonora de um ambiente, é possível utilizar tanto um dosímetro como um decibelímetro. O dosímetro é utilizado para fazer avaliação da exposição ao ruído a que o ser humano está exposto durante um determinado período de tempo, este tipo de medição é chamado de dose de ruído. Já o decibelímetro é utilizado para avaliar o nível de ruído em determinado local, devidamente posicionado em momento específico que seja necessário. Quando desejamos medir a pressão sonora de uma maneira rápida, apenas para a verificação, utilizamos o decibelímetro. Se a necessidade é medir a exposição continua de ruído, o equipamento mais indicado é o dosímetro. A diferença básica entre um e outro é que o dosímetro já faz os cálculos da dose de ruído em função do tempo, enquanto que o decibelímetro é mais utilizado para medições pontuais.

Importante referir ainda, que a NHO-01 define a metodologia para utilização do dosímetro de ruído. Entretanto, na ausência do dosímetro é possível fazer a medição pontual, utilizando decibelímetro, desde que seja feito, posteriormente, o cálculo da dose, conforme consta na NHO-01. Logo, é possível cumprir as exigências da NHO 1 e da NR-15 mesmo com o uso do decibelímetro, uma vez que é possível calcular o NEN tanto com o dosímetro, como com o decibelímetro.

Cumpre esclarecer que, estando o ruído acima do limite, segundo a NR-15, é certo que a intensidade seria ainda maior se a técnica utilizada fosse a da NHO-01, uma vez que esta é uma técnica mais moderna e conservadora, sendo mais protetiva ao trabalhador, já que utiliza um fator de dobra (q=3) enquanto que a NR- 15 utiliza um fato de dobra (q=5).  A corroborar:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO: NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15. TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". 3. Não há exigência de que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 18/8/2021) 

Pode-se concluir, portanto, mesmo sem adentrar no mérito do cálculo estabelecido pela NR-15 e pela NHO-01, que se a medição indicada no formulário PPP, efetuada pela técnica da NR-15, é superior ao limite estabelecido pelos decretos regulamentadores para o período, ela seria ainda maior, caso fosse utilizada a técnica da NHO-01, independentemente de ter sido utilizado dosímetro ou decibelímetro.


Habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos

Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.

Observo ainda, que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito. Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009. Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

Ademais, não prospera o argumento de que o laudo, por não ser contemporâneo ao exercício das atividades, não serviria para a comprovação da especialidade da atividade. Isso porque, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

Utilização de equipamentos de proteção individual (EPI)

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que a partir de 3/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não ficou demonstrado o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. 

Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.

Ademais, observo que este Tribunal, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998: pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, em 13/9/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique em continuidade ao mesmo julgamento (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) acrescentou mais três exceções, ao rol taxativo previsto no IRDR-Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos artigos 57, §§ 6º e 7º da Lei 8.213/1991 e artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.212/1991:

Artigo 30: A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (...)

Tema repetitivo 1090 STJ

Importante referir ainda, no que diz respeito à informação constante do formulário PPP atestando a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), que o STJ, na data de 09/04/2025, aprovou, por unanimidade, as seguintes teses no tema repetitivo 1090:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

De todo modo, entendo que permanecem as excludentes previstas no Tema IRDR15/TRF4, anteriormente referidas.

Acrescento, que se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no formulário não obsta o reconhecimento da especialidade do período, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador. 

Nesse sentido, inclusive, transcrevo trecho do voto-vista proferido pelo Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, julgada pela 3ª Seção deste Tribunal, in verbis: 

(...) Dito isso, não vislumbro diferenças entre o acórdão relativo ao IRDR-15 e o acórdão relativo ao  tema repetitivo nº 1.090 e, a meu ver, comprovada a exposição ao agente químico hidrocarbonetos aromáticos, pela manipulação de compostos orgânicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos, é irrelevante o uso de EPIs pelo obreiro. O benzeno é agente reconhecidamente cancerígeno, cuja nocividade não é elidida pela utilização de equipamentos de proteção.

Assim, incorrendo o acórdão em hipótese de não aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do IRDR 15/TRF4 (CPC, art. 988, § 4º), ratificada pelo STJ no Tema 1.090/STJ especificamente quanto às hipóteses em que a produção de prova da eficácia do uso de EPI é irrelevante (exposição a agente reconhecidamente cancerígeno), a fim de preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões, deverá a autoridade reclamada proceder a novo julgamento do caso, analisando a possibilidade de cômputo de tempo especial nos intervalos (...)

Assim, no caso em exame, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço requerido.


Valoração probatória e saúde ocupacional

Importante destacar que, nos casos de divergência entre formulário, laudo da empresa e perícia judicial, quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão, o direito à saúde, que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com cômputo de tempo especial.

Logo, a consequência dessa premissa é a de que, uma vez identificada situação de divergência nas conclusões periciais, retratadas por laudos técnicos ambientais e formulários, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva à saúde do obreiro.


Auxílio-doença de natureza não acidentária (Tema 998 STJ)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do REsp 1.759.098/RS e do REsp 1.723.181/RS , interpostos em face do IRDR 08 deste Tribunal, à sistemática dos recursos repetitivos, submetendo a seguinte questão ao julgamento do colegiado:

Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.

Referidos recursos foram julgados na sessão de 26/06/2019, cujos acórdãos foram publicados em 01/08/2019, resultando na seguinte tese firmada:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

A tese jurídica formada no acórdão paradigma deve ser imediatamente aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do CPC. Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.


Feitas estas observações, concluo que deve ser mantida a sentença e improvida a apelação do INSS quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 18/08/2006 a 19/06/2017.


Direito à concessão do benefício de aposentadoria

Mantido integralmente o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, deve igualmente ser mantido o direito, nela reconhecido, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (19/06/2017).


Consectários da condenação. Correção e juros.

A sentença está de acordo com os parâmetros utilizados nesta Turma, motivo pela qual deverá ser confirmada no tópico.


Emenda Constitucional nº 136/2025

A recente Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 09/09/2025, alterou o artigo 3º da EC 113/2021, cujo âmbito de aplicação foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs. Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025.

O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.

Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

O artigo 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa, inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no artigo 406 do Código Civil que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil.

Importante observar o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/25 (ADIn 7873, Relator Ministro Luiz Fux), ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Desse modo, a incidência dos consectários legais é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, a partir de 09/09/2025, porquanto é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.


Honorários advocatícios e custas processuais

Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma proclamada na sentença.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC).

Destaco ainda, que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma estabelecida no artigo 5º da lei estadual nº 14.634/2014.


Cumprimento imediato do acórdão

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Caso a parte autora não tenha interesse na implantação do benefício acima determinada, deverá informar nos autos, no prazo de 5 dias.


Conclusão

1) Manter a sentença quanto:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 18/08/2006 a 19/06/2017.

2) Conhecer parcialmente da apelação da Autarquia e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

4) De ofício:

- adequar os consectários legais, a partir de 09/09/2025.


Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e, de ofício, adequar os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005930027v15 e do código CRC 4ebeeba4.

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Documento:40005930028
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000957-63.2025.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de labor rural em regime de economia familiar e tempo de atividade em condições especiais, concedendo à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do labor rural e da especialidade das atividades exercidas; (ii) a validade da metodologia de aferição de ruído e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e a adequação dos consectários legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se conhece da apelação do INSS quanto à alegação de desconsideração de documentos em nome do genitor da autora, em razão do exercício de atividade laborativa como empregado rural e urbano, por configurar inovação recursal e supressão de instância, uma vez que tais teses não foram apresentadas na contestação (CPC, art. 932, III).
4. O reconhecimento da especialidade do trabalho obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, sendo direito adquirido do trabalhador, e a conversão de tempo especial em comum é possível após 1998 (STJ, REsp Repetitivo 1.151.363).
5. A prova pericial comprovou que as funções desempenhadas pela autora são caracterizadas como especiais no período de 18.08.2006 a 19.06.2017, sendo passível de conversão.
6. A exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos aromáticos, dispensa análise quantitativa a partir de 03.12.1998, pois são substâncias reconhecidamente cancerígenas, cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPIs.
7. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância variam conforme a legislação vigente (Decretos 2.172/1997, 4.882/2003), e a aferição deve ser feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou nível máximo de ruído (pico), conforme Tema 1083 do STJ.
8. A partir de 01.01.2004, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15 para aferição de ruído, e a NHO-01 é considerada mais protetiva ao trabalhador (TNU, Tema 174).
9. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, sendo suficiente um período razoável, e a utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar é admitida (TRF4, Súmula 106).
10. A utilização de EPIs somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva (STF, ARE 664335 - Tema 555), sendo que a mera referência à eficácia no PPP não elide o direito de produzir prova em contrário (TRF4, IRDR15/TRF4 e STJ, Tema 1090).
11. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais (STJ, Tema 998).
12. Mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (19.06.2017).
13. Os consectários legais devem ser adequados, de ofício, a partir de 09.09.2025, aplicando-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme a Emenda Constitucional nº 136/2025 e o art. 406 do CC, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.
14. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, com majoração da verba honorária devida pela Autarquia em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (CPC, art. 85, § 11). O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e da taxa única de serviços judiciais no Rio Grande do Sul (a partir de 2015), mas deve pagar eventuais despesas processuais.
15. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (CPC, art. 497).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
16. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. De ofício, adequados os consectários legais.
Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época da prestação do serviço, sendo a eficácia do EPI afastada em diversas hipóteses, incluindo a exposição a agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, e o período em gozo de auxílio-doença intercalado com atividades especiais pode ser computado como tempo especial.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 6º, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 513, § 1º, 536, 537, 932, inc. III, 1.010, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 5.869/1973; Lei nº 8.121/1985, art. 11; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 2º, § 5º, § 6º, § 7º, 58, 86; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.471/2010; Lei nº 14.634/2014, art. 5º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; IN INSS 99/2003, art. 148; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, NR-16; NHO-01 Fundacentro.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 998 (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS), j. 26.06.2019, publicado em 01.08.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, ADIN 4357; STF, ADIN 4425; STF, RE 870947 (Tema 810); STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publicado em 12.02.2015; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5006822-03.2022.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 15.09.2023; TRF4, AC 5010330-79.2016.4.04.7107, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 20.03.2020; TRF4, 5005575-30.2016.4.04.7004, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, Turma Regional Suplementar do PR, j. 05.03.2020; TRF4, AC 5009488-28.2018.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 01.04.2021; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. João Batista Lazzari, TRU4, D.E. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TFR, Súmula 198.

* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da  Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2026 A 28/07/2026

Apelação Cível Nº 5000957-63.2025.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2026, às 00:00, a 28/07/2026, às 16:00, na sequência 1028, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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