Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004653-19.2021.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ

RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta em 8/4/2021  pelo Ministério Público Federal  - MPF em face de Aires Silva, Carlos Juliano Budel, Fernando da Silva Bijari, Nilton João Beckers, P. C. B. D. A. e R. C. D. S. P., visando a condenação dos requeridos nas condutas ímprobas do art. 9º, I e X, da LIA e sanções do art. 12, I, da LIA e ao pagamento de dano moral coletivo. Subsidiariamente, argumenta que os requeridos incorreram em atos ímprobos que violaram os princípios da Administração Pública, previsto no art. 11, caput, I, da LIA, com a aplicação das sanções do art. 12, III, da LIA (evento 1, INIC1).

O juízo originário entendeu que não seria possível o processamento da presente ação de improbidade em face dos réus Nilton João Beckers, Fernando da Silva Bijari, Carlos Juliano Budel e Aires Silva, porquanto esses haviam firmado Acordo de Colaboração Premiada, que foram homologados pelo TRF4 e ratificados junto ao juízo de primeiro grau. O juízo a quo rejeitou a inicial em relação a esses réus colaboradores, na forma do art. 17, § 6º-B da LIA c/c o art. 330, III, do CPC, julgando extinta a presente ação, sem exame de mérito, por falta de interesse de agir em relação a esses requeridos. O presente feito foi desmembrado, passando a tramitar somente em relação a R. C. D. S. P. e P. C. B. D. A. (evento 293, DESPADEC1).

O MPF relata que, conforme descrito na ação penal n.º 5005325-03.2016.404.7002, durante as investigações, foi elucidado o modus operandi do ramo da organização criminosa envolvendo a Secretaria de Obras da Prefeitura de Foz do Iguaçu/PR. Aponta que empresários e servidores públicos, juntamente com o então Prefeito R. C. D. S. P. associaram-se para fraudar licitações da Administração Pública, formando um cartel entre empresas da região a fim de obter vantagens indevidas do Erário, bem como facilitar o desvio da verba pública.

Narra que, após a empresa vencer a licitação, comumente mediante fraude, os pagamentos e outras facilidades somente eram realizados se participasse para o descaminho da verba pública, realizado por fraude na medição da obra, e que o montante era revertido em prol da organização criminosa. Aduz que empresários também efetuavam pagamentos destinados a R. C. D. S. P. e aos vereadores desvinculados dos ilícitos praticados durante a execução das obras. 

Informa que no dia 10/3/2016, Nilton João Beckers, Fernando da Silva Bijari e P. C. B. D. A., com vontade livre, plena consciência, comunhão de esforços e união de desígnios praticaram o delito de corrupção ativa, pois prometeram e ofereceram vantagens indevidas, bem como viabilizaram os seus pagamentos ao Prefeito R. C. D. S. P. para determiná-lo a praticar, omitir e retardar atos de ofício, incorrendo no delito de corrupção passiva com o auxílio de Carlos Juliano Budel e Aires Silva, então Secretário de Obras e Diretor de Pavimentação, respectivamente, cientes da conduta ilícita e aderiram a ela, aceitando promessa e recebendo para si e para outrem vantagem indevida, em razão da função pública exercida e em prol da organização criminosa.

Menciona que a materialidade pode ser auferida dos extratos bancários e da conversa via aplicativo Whatsapp entre Nilton João Beckers e Aires Silva, extraída do celular do primeiro (evento 203 - OUT11 dos autos n.º 5013824-44.2014.404.7002) e da interceptação telefônica. Refere que a autoria é igualmente facilitada pela interceptação telefônica, iniciada pelo Secretário de Obras, Carlos Juliano Budel, que contactou Nilton João Beckers à procura de Fernando da Silva Bijari, passando a execução do crime para o Diretor de Obras, Aires Silva.

Expõe que, do acervo probatório, resta nítido que, na data dos fatos, ocorria uma importante votação na Câmara de Vereadores sobre a Parceria Público Privada na área da saúde, que seria importante para a Organização Criminosa. Refere que o pagamento de propina aos vereadores era realizado por Carlos Juliano Budel por ordem de R. C. D. S. P..

Com relação a P. C. B. D. A. (interrogatório acostado no evento 6796, VIDEO6, dos autos 5005325-03.2016.404.7002), tem-se dos extratos fornecidos por seu advogado (Evento 188, dos autos 5013824-44.2014.404.7002) que na data de 10/3/2016, realizou dois saques no caixa, nos valores de R$ 5.000,00 cada um, da conta 16.698-7, agência 1357-9, do Banco do Brasil, pertencente a Martinello Engenharia E Incorporadora, além de mais dois saques no caixa, nos valores de R$ 5.000,00, cada um, da conta 23.525-3, na mesma agência, de titularidade da Visual Terraplenagem Ltda., empresa a ele vinculada somando, portanto, R$ 20.000,00. 

Conclui que, por ordem de R. C. D. S. P. foram arrecadados R$ 20.000,00 com Nilton João Beckers, R$ 25.000,00 com Fernando da Silva Bijari e R$ 30.000,00 com P. C. B. D. A., totalizando o valor de R$ 75.000,00, entregues a Carlos Juliano Budel com a finalidade de pagamento de vereadores para que ocorresse votação na Câmara favorável a organização criminosa.

Processado o feito, sobreveio sentença na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido em relação aos réus P. C. B. D. A. e R. C. D. S. P., com amparo no art. 487, l, do CPC, para o fim de impor as seguintes penalidades:

Em síntese, ao réu P. C. B. D. A. são impostas as penas de:

- Ressarcimento do valor de R$ 20.000,00, de forma solidária. 

- Suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, a partir do trânsito em julgado. 

- Proibição de contratar com o poder público (municipal, estadual e federal) ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por  10 (dez) anos, a partir do trânsito em julgado. 

- Multa civil no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

- perda da função pública ou cassação de eventual aposentadoria como servidor público, verificada na data do trânsito em julgado da presente sentença.

 

Em síntese, ao réu R. C. D. S. P. são impostas as penas de:

- Ressarcimento do valor de R$ 75.000,00 recebido de propina (sendo o ressarcimento de R$ 20.000,00 de forma solidária).

- Suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, a partir do trânsito em julgado. 

- Proibição de contratar com o poder público (municipal, estadual e federal) ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por  10 (dez) anos, a partir do trânsito em julgado. 

- Multa civil no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

- perda da função pública ou cassação de eventual aposentadoria como servidor público, verificada na data do trânsito em julgado da presente sentença.

Os réus R. C. D. S. P. e P. C. B. D. A. ainda foram condenados ao pagamento,  de forma solidária, à indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCAe, a contar da data da prolação da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.

Opostos embargos de declaração por R. C. D. S. P. para sanar omissões (evento 370, EMBDECL1), o juízo originário deu-lhe parcial provimento, concluindo pela possibilidade de existir a absolvição de réu em processo criminal e sua condenação em processo na esfera cível e vice-versa, à exceção da sentença criminal que reconhece a inexistência do fato ou da autoria. Quanto ao § 4º do art. 21 da LIA, assinalou que o dispositivo teve sua eficácia suspensa por força da medida cautelar deferida na ADI 7236, permanecendo válido o entendimento da exceção acima mencionada, sendo indeferido o pedido de suspensão. Com relação à sentença da ação penal n.º 5001254-21.2017.4.04.7002, o embargante foi absolvido por inexistência de prova suficiente para a condenação, não vinculando a sentença da ACP (evento 379, SENT1). 

Em razões recursais, P. C. B. D. A. arguiu as seguintes preliminares: 1) ilegitimidade passiva ad causam; e 2) falta do interesse processual de agir. No mérito, argumentou que, em nenhum momento, ofereceu vantagem indevida, porque não mantinha nenhum contrato com Administração no período dos supostos fatos e nem depois. Afirmou que não é empresário de obras, mas que trabalha no ramo de projetos, não estando relacionado com as acusações que pesam contra os demais corréus empreiteiros. Alegou que o MPF não apontou qual seria o contrato mantido entre o Município de Foz do Iguaçu e o recorrente, que ensejaria a corrupção. Informou que cedeu à exigência para evitar ser prejudicado e não para obter benefício a posteriori. Mencionou que, no juízo criminal (5005325-032016.4.04.7002), espontaneamente confessou que foi extorquido pelo corréu Aires Silva, sob ordem de Carlos Juliano Budel, e que teve que lhe entregar a propina exigida. Explicou que, conquanto não tivesse mais nenhum contrato em execução com o Município de Foz do Iguaçu, nem valores a receber, na data da extorsão, acabou cedendo à pressão, pois se sua empresa se recusasse a pagar a propina, enfrentaria dificuldades e retaliações até a nível de região. No ponto, asseverou ser vítima da extorsão e não agente, bem como se não há prejuízo ao Erário nem enriquecimento ilícito do apelante, não há ato de improbidade. Requereu a reforma da sentença para julgar a presente ação improcedente (evento 372, APELAÇÃO1).

Em apelo, R. C. D. S. P. arguiu, preliminarmente: 1) a nulidade da sentença, eis que fundamentada em provas emprestadas das ações penais n.º 5005325-03.2016.4.04.7002 e 5012170-17.2017.4.04.7002, das quais não participou do contraditório durante a sua colheita; 2) a nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois apenas indicou condutas e circunstâncias que colocariam o recorrente na cena do crime, sem indicar, concretamente, quais as provas carreadas que pudessem comprovar as conclusões; e 3) a ocorrência da prescrição, porquanto, entre a data da conduta atribuída ao apelante e a data do ajuizamento da presente ação, decorreu mais de 5 anos. No mérito, argumentou que não restou comprovado que o ente público sofreu algum prejuízo, cujo resultado é indispensável para configurar a modalidade de ilícito e a reparação de dano. Alegou que não há prova de que tenha obtido o ganho patrimonial de R$ 75.000,00. Referiu que a parte autora não produziu qualquer prova diversa da esfera penal, limitando-se  a postular emprestadas as provas produzidas nas ações penais, onde o apelante, em decisão de mérito foi absolvido. Destacou que não há dúvida de que os fatos em julgamento são os mesmos da ação penal n.º 5001254-21.2017.4.04.7002. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, nos termos da fundamentação (evento 393, APELAÇÃO1).

Apresentadas contrarrazões pelo MPF (evento 413, CONTRAZAP1).

R. C. D. S. P. postulou a suspensão do processo em atendimento à repercussão geral reconhecida no Tema 1260/STF (ARE 1428742) (evento 417, PET1).

O juízo a quo anotou que, com a prolação da sentença, nada mais restava ser decidido, devendo os autos serem remetidos a este Tribunal (evento 419, DESPADEC1).

Nesta Instância, o MPF opinou pelo desprovimento das apelações (evento 5, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Preliminares de P. C. B. D. A.

Ilegitimidade Passiva

O apelante argumentou que não era Servidor Público e não integrava nenhum Setor de Obras, como também nunca realizou nenhum serviço de obra para a Administração de Foz do Iguaçu. Destacou que é Empresário do ramo de Projetos, não integrando a suposta organização criminosa.

O art. 3º da LIA, com redação dada pela Lei 14.230/2021, prevê:

Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Controverte-se a discussão dos autos sobre o pagamento de propina pelo recorrente a uma organização criminosa atuante na Municipalidade de Foz do Iguaçu.

Deste modo, a legitimidade passiva em ação de improbidade administrativa abrange todos aqueles que tenham concorrido para a prática da conduta ímproba, incluindo aqueles que tenham induzido ou concorrido para a prática de ato de improbidade.

Afasto a preliminar arguida.

 

Falta do Interesse Processual de Agir

A defesa apontou que a parte autora não conseguiu explicar qual foi a obra pública que o apelante executou que ensejou prejuízo ao Erário, fruto da propina.

Como mencionado no item anterior, a controvérsia restringe-se à comprovação de que o recorrente pagou parte da propina discutida nos autos ao grupo criminoso atuante na Administração Pública de Foz do Iguaçu. Portanto, não se perquire a obra pública contratada.

Afasto a preliminar arguida.

 

Preliminares de R. C. D. S. P.

Nulidade da Sentença pelas Provas Emprestadas

A defesa alegou que foi utilizada prova emprestada das ações penais n.º 5005325-03.2016.4.04.7002 e 5012170-17.2017.4.04.7002, sem que o recorrente tivesse participado do contraditório porque não era parte. 

O art. 372, do CPC estabelece:

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. (grifo intencional)

Anoto que o STJ entende pela admissão da prova emprestada ainda que as partes não sejam as mesmas no processo originário, quer dizer, mesmo que a parte não tenha tido a possibilidade de participar de sua produção, restando necessário o respeito ao contraditório.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. NATUREZA E ORIGEM DOS VALORES. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 / STJ. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS.
I - (...) V - Ademais, as premissas jurídicas assentadas pela Corte de origem não destoam da jurisprudência desta Corte quanto à prova emprestada, relativamente à sua admissibilidade, mesmo nos processos em que não tenham figurado partes idênticas, ou seja, ainda que a parte não tenha tido a oportunidade de participar de sua produção, desde que observado o devido contraditório. Precedentes.
VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 2.203.099/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) (grifo intencional)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES. UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. (...) 4. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório. Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp n. 617.428/SP).
5. (...) 6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.123.052/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) (grifo intencional)

Portanto, utilizada a prova emprestada de outro processo, necessária a garantia do contraditório no processo de destino.

No caso dos autos, as provas e as sentenças das ações penais de n.º 5005325-03.2016.4.04.7002 e 5012170-17.20174047002 constaram da inicial, estabelecendo-se, portanto, o contraditório durante a tramitação do processo.

Afasto a preliminar arguida.

 

Sentença Penal Absolutória

A defesa apontou que a sentença desconsiderou que a ação penal n.º 5001254-21.2017.4.04.7002, na qual a sentença absolveu o apelante dessa acusação, reconhecendo que não havia prova de que tivesse agido com dolo sobre os fatos que lhe foram imputados.

Em exame à sentença, observo que R. C. D. S. P. foi absolvido da prática dos mesmos fatos narrados ora discutidos, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (VII – não existir prova suficiente para a condenação).

Importa salientar que a Constituição Federal e a Legislação Infraconstitucional consagram a independência relativa das instâncias administrativa, civil e penal, de modo que a absolvição criminal não impede, por si só, a responsabilização da pessoa na esfera administrativa, ressalvadas apenas as hipóteses em que a absolvição reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. DOLO CONFIGURADO. DANO AO ERÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 4. A preliminar de que a falta de denúncia penal equivale à absolvição foi afastada, em virtude da independência relativa das instâncias penal e administrativa, que só repercute em caso de absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria. (...) (TRF4, AC 5013055-60.2019.4.04.7002, 12ª Turma , Relator MARCUS HOLZ , julgado em 17/06/2026) (grifo intencional)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TCU. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. (...) 4. A absolvição do embargante na esfera criminal não interfere na decisão administrativa do TCU, pois não se fundamentou na inexistência do fato ou na negativa de autoria (CPP, art. 386, inc. I e IV), mas sim na insuficiência de provas para condenação penal, prevalecendo o princípio da independência das instâncias. 5. (...) (TRF4, AC 5005331-32.2024.4.04.7001, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 20/05/2026) (grifo intencional)

Afasto a preliminar arguida.

 

Nulidade da Sentença por Falta de Fundamentação

O recorrente apenas indicou condutas e circunstâncias que colocariam o recorrente na cena do crime, sem indicar, concretamente, quais as provas carreadas que pudessem comprovar as conclusões.

Este ponto confunde-se com o mérito e será examinado oportunamente.

 

Prescrição

A defesa postulou que segundo o autor, o apelante deixou o cargo público de Prefeito que ocupara em 26/06/2015, e os fatos imputados são datados 10/03/2016, de sendo certo que a demanda foi proposta em 08/04/2021, cujo lapso temporal é superior a cinco anos entre a data em que o apelante deixou o cargo público e a propositura desta demanda.

Cito trecho da inicial do MPF em que é referida a data de 26/6/2015:

Para que obtivessem êxito em suas investidas criminosas, os empresários contavam com o poder e a influência do Secretário Municipal de Tecnologia da Informação MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, braço direito do Chefe do Poder Executivo Municipal R. C. D. S. P., que, após a exoneração daquele, em 26/06/2015 passou a interagir, de forma mais direta, com os demais integrantes da organização criminosa e, notadamente com o empresário NILTON JOÃO BECKERS.

Da interpretação do  texto, a exoneração trata de Melquizedeque, até porque, como se verá adiante, R. C. D. S. P. foi afastado do cargo da Prefeitura de Foz do Iguaçu por decisão judicial.

A  LIA previa, em sua redação original, prazos para a imputação de responsabilidade ao agente ímprobo, conforme o teor do art. 23 e seus incisos:

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

(...) 

R. C. D. S. P. foi eleito em 2012 para o exercício do mandato de janeiro/2013 a dezembro/2016. 

Em tese, com o término do mandato em dezembro/2016 e o ajuizamento da presente ação em 8/4/2021, não foi ultrapassado o prazo prescricional quinquenal.

No entanto, registro que este Tribunal, nos autos n.º 5027345-42.2016.4.04.0000, determinou o afastamento da função pública exercida por R. C. D. S. P., bem como sua proibição de acesso às dependências da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu. Considerando que essa decisão foi proferida em 13/7/2016.

Considerando a data da decisão do afastamento da função pública ocorrida em 13/7/2016 e considerando o ajuizamento da presente ação em 8/4/2021, também não há prescrição a ser reconhecida.

Afasto a preliminar arguida.

 

Pedido de Suspensão do Processo

R. C. D. S. P.  postulou a suspensão do processo em atendimento à repercussão geral reconhecida no Tema 1260/STF (ARE 1428742) (evento 417, PET1).

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.260 fixou a seguinte tese: 

(I) É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa dois (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa;

(II) Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa;

(III) Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.

O Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.428.742 transitou em julgado em 13/3/2026. Além disso, a questão discutida nos presentes autos não é resultante de crime eleitoral.

Assim, indefiro o pedido de suspensão.

 

Sentença

A sentença de 11/7/2024 foi prolatada nos seguintes termos:

2.3 - Caso concreto

Inicialmente, cumpre destacar que, em relação aos fatos alegados na inicial da presente ACP, foi ajuizada a Ação Penal n. 5005325-03.2016.4.04.7002. Conforme decisão do evento 8.520, proferida em 17/10/2017, foi determinado desmembramento quanto aos fatos relacionados às Secretarias Municipal de Obras, Planejamento e Meio Ambiente.

Assim, foi desmembrada a Ação Penal n. 5012170-17.2017.4.04.7002 em relação aos fatos relacionados às Secretarias Municipal de Obras, Planejamento e Meio Ambiente, contra várias pessoas envolvidas, inclusive P. C. B. D. A..

Em 11/12/2017, foi proferida sentença condenatória em relação a P. C. B. D. A. quanto ao item 2.5 da denúncia (relativo ao fato objeto da presente ACP) na Ação Penal n. 5012170-17.2017.4.04.7002 (evento 8752).

P. C. B. D. A. interpôs apelação (evento 8864), mas o TRF4 negou provimento ao recurso (eventos 81 e 99 da Apelação Criminal n. 5012170-17.2017.4.04.7002). Em 27/04/2022 foi certificado o trânsito em julgado (evento 9.053).

Quanto a  RENI CLÓVIS PEREIRA DE SOUZA, foi ajuizada a Ação Penal n. 5001254-21.2017.4.04.7002, por se tratar de pessoa com foro privilegiado.

Em 04/02/2020, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo MPF (eventos ns. 1535, 1538 e 1542) na Ação Penal n. 5001254-21.2017.4.04.7002. Foram interpostos embargos de declaração e apelação. Contudo, conforme despacho do evento 1.666, a ação penal foi suspensa em razão de decisão proferida no Recurso Especial Eleitoral n. 0600452-05.2023.6.16.0000, em trâmite Superior Tribunal Eleitoral.

Pois bem. 

Na petição inicial da presente ACP, o MPF referiu que a controvérsia específica da presente ação de improbidade administrativa refere-se a corrupção narrada em denúncia de ação penal. 

Consta na inicial da presente ACP que, conforme apurado na esfera criminal, durante as investigações foi elucidado o modus operandi  da organização criminosa envolvendo a Secretaria de Obras, da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu (evento 1, INIC1): 

(...)

Empresários e servidores públicos, juntamente ao Prefeito R. C. D. S. P., associaram-se com a finalidade de fraudar diversas licitações da Administração Pública, formando para isso um cartel entre as empresas da região, onde se revezavam como vencedores do certame, a fim de obter vantagens indevidas do erário municipal, bem como facilitar o desvio da verba pública.

Em linhas gerais, após a empresa ser vencedora da licitação, comumente mediante fraude, os pagamentos e outras facilidades somente eram realizados se participassem para o descaminho da verba pública, realizado através de fraudes na medição da obra. O montante pago indevidamente às empresas era revertido em prol da organização criminosa, repassado para o então Prefeito R. C. D. S. P., além de ser destinado para o pagamento de propina a determinados vereadores, denominado de “mensalinho”, para que estes votassem de acordo com os interesses do Prefeito e da organização criminosa. 

Por outro lado, os empresários igualmente efetuavam pagamentos esporádicos destinados ao Prefeito R. C. D. S. P. e aos vereadores, desvinculados dos ilícitos praticados durante a execução das obras. Especificamente com relação aos delitos de corrupção ativa e passiva, infere-se que os fatos a serem narrados são bilaterais, que podem ser melhor analisados se descrito como um processo de duas etapas

Num primeiro momento, o núcleo dos empresários mantinha com agentes públicos um compromisso previamente estabelecido, com promessas mútuas, que foram reiteradas e confirmadas ao longo do tempo, de, respectivamente, oferecerem e aceitarem vantagens indevidas. 

Como contrapartida, os servidores públicos envolvidos adredemente assumiam o compromisso de manterem-se anuentes quanto à existência e efetivo funcionamento do Cartel, omitindo-se nos deveres que decorriam de seus ofícios, sobretudo o dever de imediatamente informar irregularidades e adotar as providências cabíveis nos seus âmbitos de atuação. 

Paralelamente, também fazia parte do compromisso previamente estabelecido entre corruptores e corrompidos que, quando fosse necessário, os agentes públicos corrompidos praticariam atos de ofício, regulares e irregulares, no interesse da otimização do funcionamento do Cartel. 

A título de exemplificação é possível apontar que os servidores públicos tomavam as providências necessárias, por si próprios ou influenciando os seus subordinados, para promover: i) a aceleração dos procedimentos licitatórios; ii) o compartilhamento de informações sigilosas ou restritas com as empresas integrantes do Cartel; iii) a facilitação da aprovação de aditivos ou prorrogação dos contratos em favor das empresas; e iv) a preferência no pagamento dos contratos pela Prefeitura de Foz do Iguaçu/PR. 

Em um segundo momento, durante a execução das obras, os empresários pagavam propina aos servidores públicos com dinheiro da própria empresa ou oriundo das fraudes relacionadas ao superfaturamento da obra, consumando a promessa de vantagem por parte da empresa corruptora, como também a sua aceitação pelos servidores corrompidos. 

(...)

A participação dos agentes públicos em benefício dessas empresas se estendeu ao longo da execução dos contratos no sentido de que os certames, em várias oportunidades, fossem direcionados para as empresas integrantes da organização criminosa, e, posteriormente, os pagamentos realizados de forma prioritária em relação aos demais prestadores de serviços do município. 

Conforme apurado, o empresário NILTON JOÃO BECKERS possuía grande proximidade com o líder R. C. D. S. P., além de ser identificado como o coordenador de empresários da região no que concerne a fraudes às licitações e pagamentos indevidos a agentes públicos. Inúmeros diálogos de NILTON JOÃO BECKERS ligados as licitações ilícitas foram interceptados, indicando que o esquema está enraizado no cerne da estrutura da Prefeitura de Foz do Iguaçu/PR, fazendo parte desse grupo inúmeros servidores públicos e particulares interessados nos resultados dos certames que envolvem grandes obras viárias da cidade, cujos recursos, em sua maioria, são oriundos do governo federal, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento, bem como Royalties de Itaipu Binacional.

Para que obtivessem êxito em suas investidas criminosas, os empresários contavam com o poder e a influência do Secretário Municipal de Tecnologia da Informação MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, braço direito do Chefe do Poder Executivo Municipal R. C. D. S. P., que, após a exoneração daquele, em 26/06/2015 passou a interagir, de forma mais direta, com os demais integrantes da organização criminosa e, notadamente com o empresário NILTON JOÃO BECKERS. 

Destaca-se igualmente a atuação dos Secretários de Obras EVORI ROBERTO PATZLAFF e CARLOS JULIANO BUDEL em prol das empresas e para o desvio da verba pública.

Um dos ramos da Organização Criminosa era composto por vereadores. Este núcleo desempenhava a função de dar apoio político ao então Prefeito R. C. D. S. P. e em prol da organização criminosa, mediante a não instalação ou o arquivamento de Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI, além da aprovação ou a rejeição de projetos conforme o interesse da organização criminosa. Em contrapartida, tais vereadores solicitaram vantagens indevidas, tais como empregos para familiares, cabos eleitorais, eleitores, outros membros da organização criminosa, que, na grande maioria das vezes, eram acomodados em cargos em comissão ou em empregos junto a empresas terceirizadas que prestavam serviços ao Município. 

Inclusive este ramo da organização criminosa recebia mensalmente pagamento de propina, que era denominado de “mensalinho”, com recursos oriundos de desvio de verbas públicas (fraudes, pagamento de propinas e outras condutas ilícitas). 

Cumpre destacar que além do “mensalinho”, ainda eram pagas propinas esporádicas a determinados vereadores quando a atuação destes era de suma importância para a Organização Criminosa.

No período de outubro/2014 a setembro/2015, o “mensalinho” foi operado por MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA. Posteriormente, com a prisão preventiva deste no dia 01/09/2015, decretada pela Justiça Estadual, CARLOS JULIANO BUDEL assume esta função na organização criminosa no período de novembro/2015 até maio/2016, quando foi decretada sua prisão preventiva no bojo da Operação Pecúlio.

Após o afastamento de MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA, devido a decretação de prisão preventiva pela Justiça Estadual, em 01/09/2015, e após assumir a Secretaria de Obras do Município, em 23/11/2015, CARLOS JULIANO BUDEL passa a operar o “caixa” ilegal da organização criminosa, bem como o pagamento do “mensalinho” que, inclusive, estava atrasado devido à ausência de alguém para administrá-lo. 

Nesta nova fase do mensalinho houve algumas modificações quanto: a) à forma de pagamento; b) aos vereadores que recebiam a propina; c) aos financiadores. 

Ressalta-se que além do “mensalinho”, que era fixo e mensal, foram incorporados novos valores a serem pagos aos vereadores referentes a outras condutas ilícitas, entre as quais, “décimo terceiro”, “apoio político”. 

A propina passou a ser paga por CARLOS JULIANO BUDEL diretamente aos vereadores. Insta consignar que este é político conhecido em Foz do Iguaçu/PR, que exerceu diversos mandatos como vereador, inclusive já fora Presidente daquela Casa Legislativa, além de possuir fácil acesso à Câmara de Vereadores.

CARLOS JULIANO BUDEL apresentou suas anotações pessoais sobre a propina a ser repassada pelos vereadores (evento 11, INF2, dos autos 5009847- 73.2016.404.7002), nas quais contém tanto os valores do “mensalinho” quanto de outras solicitações (o qual foi devidamente periciado através dos Laudos n. 002/2018 – GID/DELEX/PF/FIG/PR – Laudo de Perícia Papiloscópica (Levantamento de Impressões Papilares em Documento), acostado no evento 12121 – LAUDO2, e n. 131/2018 – NUTEC/DPF/FIG/PR, juntado ao evento 9171 – LAUDO2.

(...)

Neste período, o “caixa” da organização criminosa era composto por verbas desviadas e/ou pagamento de propinas do setor de obras, da empresa QUALITY FLUX AUTOMAÇÃO E SISTEMAS LTDA. e do contrato de transporte coletivo.

Destaca-se a perpetuação do ilícito, mesmo com a alteração dos agentes públicos, demonstrando que o desvio da verba pública beneficiava a organização criminosa chefiada por R. C. D. S. P..

Em juízo, CARLOS JULIANO BUDEL (evento 238, AUDIO1, aos 14:00, autos 5001254-21.2017.4.04.7002) confirmou que havia uma necessidade de arrecadação de verba para pagamento de vereadores. Detalhou que quando assumiu o cargo de Secretário de Obras, participou de uma reunião com NILTON JOÃO BECKERS e com o réu R. C. D. S. P..

Nesta oportunidade, foi informado a CARLOS JULIANO BUDEL que ele deveria dar continuidade ao pagamento “da bancada de apoio da Câmara” que anteriormente era realizado por MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA. Parte destes recursos seriam oriundos do contrato do tapa buracos, realizado por uma das empresas do grupo de NILTON JOÃO BECKERS.

Esclareceu que na execução do tapa buracos eram realizadas medições superfaturadas. Que na sua gestão, o Diretor de Pavimentação foi AIRES SILVA, que possuía conhecimento técnico, sendo repassado por CARLOS JULIANO BUDEL a AIRES SILVA que seriam realizadas medições a maior e os recursos seriam destinados à Câmara de Vereadores.

Afirmou, por fim, que o réu R. C. D. S. P. tinha plena ciência dos fatos. 

Em seu interrogatório judicial prestado nos autos 5005325- 03.2016.4.04.7002, CARLOS JULIANO BUDEL (Evento 6590_AUDIO1, aos 03:15) reafirmou que aproximadamente dois dias antes de assumir como Secretário de Obras, reuniu-se com R. C. D. S. P. e com NILTON JOÃO BECKERS, quando lhe foi informado que as obras deste eram superfaturadas, através de medições a maior, sendo tal verba ilícita seria repassada para pagamento de vereadores e que tal irregularidade deveria continuar. Acrescentou que repassou tal determinação para o Diretor de Pavimentação, AIRES SILVA, o qual aderiu a conduta delituosa, concordando em acrescentar os valores necessários, os quais eram determinados conforme a demanda repassadas pelo Prefeito Municipal.

Por fim, relembre-se que todos integravam organização criminosa na qual imperava a corrupção sistêmica, produto de uma prática criminosa serial, na qual o pagamento de propina é alto rotineiro e natural, muitas vezes inquestionável.

7. FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA

Conforme descrito na denúncia, no dia 10/03/2016, NILTON JOÃO BECKERS, FERNANDO DA SILVA BIJARI e P. C. B. D. A., com vontade livre, plena consciência, comunhão de esforços e união de desígnios praticaram o delito de corrupção ativa, já que prometeram e ofereceram vantagens indevidas, bem como viabilizaram os seus pagamentos ao Prefeito R. C. D. S. P. para determiná-lo a praticar, omitir e retardar atos de ofício. Por sua vez, este incorreu no delito de corrupção passiva, pois com o auxílio de CARLOS JULIANO BUDEL e AIRES SILVA, então Secretário de Obras e Diretor de Pavimentação, respectivamente, cientes da conduta ilícita e aderindo a ela, aceitaram promessa e receberam para si e para outrem vantagem indevida, em razão da função pública exercida e em prol da organização criminosa. 

A materialidade pode ser auferida especialmente dos extratos bancários e da conversa via aplicativo “whatsapp” entre NILTON JOÃO BECKERS e AIRES SILVA, extraída do celular do primeiro (evento 203 – OUT11, dos autos 5013824-44.2014.404.7002) e da interceptação telefônica.

Por sua vez, a autoria é facilmente identificada igualmente pela interceptação telefônica e pelo acompanhamento pela Polícia Federal, sendo iniciada pelo Secretário de Obras CARLOS JULIANO BUDEL, que entrou em contato telefônico com NILTON JOÃO BECKERS a procura de FERNANDO DA SILVA BIJARI, passando a execução do crime para seu diretor de obras de AIRES SILVA. A cronologia das conversas demonstram nitidamente que sob o pretexto de alguma ocorrência urgente, os empresários teriam que entregar R$30.000,00 (trinta mil reais), a princípio de cada empresa (Relatório de Análise de Polícia Judiciária n. 16, acostado no evento 139, dos autos 5014388- 23.2014.4.04.7002), em especial os áudios de índices conforme os áudios de índices 80841138 (10/03/2016 08:53:17), 80843366 (10/03/2016 10:35:54), 80843449 (10/03/2016 10:38:31), 80843498 (10/03/2016 10:40:42), 80846512 (10/03/2016 12:28:43), 80851153 (10/03/2016 15:01:21) e 80851444 (10/03/2016 15:09:37)

Conforme já exposto na parte introdutória da presente peça, todas as ações praticadas por MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA SOUZA e CARLOS JULIANO BUDEL eram orquestradas, ordenadas, comandadas e acompanhadas pelo então Prefeito R. C. D. S. P.. 

É público e notório que nesta época discutia-se na Câmara de Vereadores audiência pública sobre a Parceria Público Privada (fato criminoso desenvolvido em tópico específico) e sua aprovação era de fundamental para o avanço da Organização Criminosa. 

No dia anterior ao fato narrado (09 de março de 2016), às 11h24min, R. C. D. S. P. marca encontro com o então Secretário Municipal de Saúde, GILBER DA TRINDADE RIBEIRO, para “te passar uma situação rapidinho, … boa”, o local de encontro seria em frente a Secretaria Municipal de Saúde. Lembre-se que GILBER DA TRINDADE RIBEIRO estava à frente do procedimento da Parceria Público Privada, que seria alvo de audiência pública no dia seguinte. Outrossim, destaca-se a cautela de R. C. D. S. P. de não poder falar o assunto por telefone, mas sim pessoalmente.

(...)

Minutos após, às 11h58min, o vereador DILTO VITORASSI liga para R. C. D. S. P. e mantém o seguinte diálogo (aos 01:38):

VITORASSI:“outra coisa, hoje a noite, … diz que vão ter audiência pública sobre a ppp, nós tínhamos que sentar o coletivo político pra dizer vamos e vamos arrebentar com os caras, não vamos, como é que vai ser?”. RENI: eu vou passar aí (leia-se Câmara) à tarde. VITORASSI: “A tarde já é tarde né Reni pra nós mobilizar. Velho, eu acho que o seguinte, nós estamos operando muito mal política, viu Reni. Muito mal. Você não está tão mal pra fica, pra ficar se encolhendo caralho”. RENI desconversa e fala que liga mais tarde.

(...)

Posteriormente, às 14h00, constata-se pelos áudios interceptados que R. C. D. S. P. e CARLOS JULIANO BUDEL marcam de se encontrarem pessoalmente, para decidirem o que fazer:

(...)

No dia dos fatos (10/03/2016), às 08h53min, CARLOS JULIANO BUDEL liga para NILTON JOÃO BECKERS afirmando que necessita falar pessoalmente e com urgência com FERNANDO DA SILVA BIJARI, no FOZTRANS, onde também ocupava o cargo de superintendente, e que esse depois passaria o assunto a NILTON JOÃO BECKERS, que respondeu que “já mando ele aí”

(...)

Às 09h15min, consta-se que o vereador HERMOGENES DE OLIVEIRA, também conhecido por “MOGÊNIO”, liga para R. C. D. S. P. e, entre vários assuntos marcam de se encontrar (por volta das 10h30min na Prefeitura), passando o telefone para “gordinho”, referindo-se a RICARDO ANDRADE (facilmente perceptível através de mera comparação de outras ligações e áudios, bem como pelo contexto, já que no início da ligação quando MOGÊNIO diz que estava com “RICARDO” – e R. C. D. S. P. confirma que “RICARDO” também tentou falar com ele). 

Na sequência, RICARDO ANDRADE chama-o de “CHEFE” e cobra de R. C. D. S. P. uma “conversa”, através do seguinte diálogo: 

RICARDO: “você não tem que falar nada comigo?”. 

RENI: “hoje?”, 

Ricardo: “é hoje, ontem amanhã, tem que conversar né”. 

RENI concorda.

(...)

Lembre-se que RICARDO DE ANDRADE autuava como interlocutor entre R. C. D. S. P. e seu operador MELQUIZEDEQUE DA SILVA FERREIRA CORREA DE SOUZA e os vereadores para todos os tipos de assuntos da Câmara de Vereadores (inclusive ilícitos, especialmente referentes à propina relacionada ao “mensalinho” e ao “retorno”, fatos estes narrados na peça exordial da Operação Nipoti). Pelo teor do áudio, trata-se de assunto amplamente conhecido por R. C. D. S. P. e que deveria ser tratado pessoalmente, e não por telefone.

A seguir, às 10h15min, R. C. D. S. P. foi contatado pelo numeral 4599973993 (que no curso das investigações pode se perceber a utilização pelo vereador DARCI SIQUEIRA, vulto “DARCI DRM”), oportunidade em que marcam de se encontrarem (pessoalmente) para “conversarem”.

(...)

Às 10h38min, NILTON JOÃO BECKERS recebeu a ligação de AIRES SILVA, que reafirmou a urgência no pagamento da propina, ao falar que o valor seria “trintão” e “pra ontem” e que também já teria falado com o “PAULO da VISUAL” sobre o assunto.

(...)

Incontinente, às 10h40min, NILTON JOÃO BECKERS ligou para FERNANDO DA SILVA BIJARI e discutem sobre como conseguir os valores solicitados pelos agentes públicos CARLOS JULIANO BUDEL e com o “rapaz”, referindo-se a AIRES SILVA, que já estava em São Miguel do Iguaçu/PR, onde se localiza a sedes das empresas TERRAPLENAGEM SR LTDA. e VISUAL ENGENHARIA E CONSULTORIA, nome fantasia da empresa MARTINELLO ENGENHARIA E INCORPORADORA LTDA –EPP, cujo proprietário atual é PAULO CEZAR MARTINELLO ARAÚJO, filho de P. C. B. D. A..

(...)

Às 12h28min, FERNANDO DA SILVA BIJARI ligou para NILTON JOÃO BECKERS e afirma que conseguiu R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em decorrência da solicitação dos agentes públicos. Inclusive reclama que tais pedidos sempre seriam “em cima da hora”, demonstrando habitualidade nas solicitações e respectivos pagamentos indevidos.

(...)

Às 15h01min, NILTON JOÃO BECKERS ligou para sua secretária REJANI e pede para que transfira R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para uma conta-corrente no banco Caixa Econômica Federal e realize o saque em espécie do valor. NILTON JOÃO BECKERS reafirma que após o saque mandaria o “rapaz pegar aí”, novamente fazendo menção a AIRES SILVA.

(...)

As transações bancárias são facilmente perceptíveis da análise dos dados enviados ao caso SIMBA:

Finalmente, às 15h09min, NILTON JOÃO BECKERS contata AIRES SILVA, que dessa vez utiliza seu telefone celular cadastrado pela prefeitura de nº (45) 9997- 3579, o qual afirmou que chegaria em São Miguel do Iguaçu/PR. Verifica-se que AIRES SILVA recebeu pessoalmente os valores sacados por REJANI a pedido de NILTON JOÃO BECKERS, referente ao montante de pelo menos R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo do valor disponibilizado por FERNANDO DA SILVA BIJARI que conforme os diálogos, seria de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e P. C. B. D. A. R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

(...)

Infere-se da conversa via aplicativo “whatsapp” entre NILTON JOÃO BECKERS e AIRES SILVA, extraída do celular do primeiro (evento 203 – OUT11, dos autos 5013824-44.2014.404.7002):

Mais tarde, às 15h25min, R. C. D. S. P. e DARCI SIQUEIRA, vulto “DARCI DRM”, corroborando ligação anterior, marcam local de encontro (Antigo Posto Turing).

(...)

Após, às 16h01min, horário em que AIRES SILVA já estaria retornando a Foz do Iguaçu com a propina arrecadada, R. C. D. S. P. marca encontro com CARLOS JULIANO BUDEL, na esquina Avenida Andradina com a Tarquinio (Joslin dos Santos). Note-se, que mais uma vez trata-se de assunto que não podia ser tratado no telefone (o que coincide com o assunto paralelo que estava ocorrendo – arrecadação de propina junto a empreiteiros).

(...)

Ainda no mesmo dia, às 17h10min, o vereador HERMÓGENES DE OLIVEIRA (“MOGÊNIO”) noticia a R. C. D. S. P. que o vereador PAULO ROCHA “pulou fora”, bem como que em uma reunião na qual participou VALTER2 , PAULO ROCHA teria mudado de postura indo contra a Parceria Público Privada na Saúde, bem como referiu-se ao “ladrão” na saúde.

(...)

Na sequência, R. C. D. S. P. liga para CARLOS JULIANO BUDEL e o alerta para tomar cuidado com PAULO ROCHA (em evidente alusão ao fato de que CARLOS JULIANO BUDEL estaria com os valores arrecadados dos empreiteiros e que compareceria à Câmara de Vereadores), tendo R. C. D. S. P. orientado para “tomar cuidado”, “se foi que vá”, “só não vai dar uma de otário de novo”, “bico seco”.

(...)

Aproximadamente 2 (duas) horas depois, às 19h07min, ainda no dia 10/03/2016, CARLOS JULIANO BUDEL pede para R. C. D. S. P. “dar uma passada de raspão aqui na Câmara, só pra mim de fazer uma pergunta” (o que confirma que CARLOS JULIANO BUDEL, após a arrecadação de propina dos empreiteiros foi à Câmara de Vereadores, pois ele pagava diretamente os vereadores, assim como todas suas ações eram conhecidas e decididas pelo réu). 

No mesmo diálogo CARLOS JULIANO BUDEL fala que queria fazer uma pergunta para R. C. D. S. P. “trocar uma ideia contigo…. Uma coisa boa….. tem um outro ponto aqui, que eu acho que….. é bom pra nós aqui”.

(...)

Às 19h53min, possivelmente após terem conversado pessoalmente, R. C. D. S. P. orienta CARLOS JULIANO BUDEL para não falar nada com o vereador PAULO CESAR QUEIROZ (COQUINHO), que é para CARLOS JULIANO BUDEL “deletar”, o que é concordado por CARLOS JULIANO BUDEL

(...)

Por todo acervo probatório angariado nos autos, resta nítido que na data dos fatos ocorria uma importante votação na Câmara dos Vereadores sobre a Parceria Pública Privada na área da saúde, que seria especialmente importante para a Organização Criminosa. 

Em razão disso, era fundamental o pagamento da propina aos vereadores, que à época era realizado por CARLOS JULIANO BUDEL, por ordem de R. C. D. S. P.. 

Desta forma, resta claro que por ordem de R. C. D. S. P., que inclusive sabia dos fatos e os coordenava, CARLOS JULIANO BUDEL operacionalizou a empreitada criminosa, determinando que AIRES SILVA buscasse o dinheiro ilegal, com os empresários do setor de obras NILTON JOÃO BECKERS, FERNANDO DA SILVA BIJARI e P. C. B. D. A..

Inclusive, devido a importância da arrecadação do valor naquele dia, destaca-se também que o próprio denunciado R. C. D. S. P. tentou contato pessoal com NILTON JOÃO BECKERS (articulador do grupo SR para arrecadação de referida propina), conforme os índices 80850744.wav e 80852182.wav. 

No primeiro áudio (às 14h51min) marcam encontro no Posto (Combustível) na saída da perimetral e no segundo áudio NILTON JOÃO BECKERS comenta que terá que ir até Santa Helena assinar uma ordem de serviço (às 15h36min) e R. C. D. S. P. “ameaça/avisa” fiscalização de TCU e marcam encontro no dia seguinte para tomar um café.

(...)

Corroborando as provas expostas, os colaboradores confirmam todo o esquema criminoso. 

CARLOS JULIANO BUDEL, em seu interrogatório judicial (evento 238, AUDIO1, aos 21:05, dos autos 5001254-21.2017.404.7002) afirma que solicitou o dinheiro ao NILTON JOÃO BECKERS. Mas existia uma urgência, devido aos valores pendentes, à cobrança da Câmara dos Vereadores e ao Prefeito (R. C. D. S. P.) estar em “uma situação complicada”, já que era “um toma lá, dá cá”, referindo-se a necessidade dos pagamentos aos vereadores para aprovações de projetos na Câmara e de “ter uma bancada que desse a resposta”. Assim, determinou que AIRES SILVA, à época Diretor de Pavimentação, buscasse a propina em São Miguel do Iguaçu/PR. 

No mesmo sentido é a versão apresentada nos autos 5005325- 03.2016.404.7002 (Evento 6590 – AUDIO1, aos 23:50), esclarecendo que devido a necessidade de pagamento de propina a vereadores, recebeu ordem e operacionalizou a empreitada criminosa, determinando que AIRES SILVA buscasse o dinheiro ilegal. Relatou ainda que a VISUAL PROJETOS fazia parte do grupo de empresas de NILTON JOÃO BECKERS.

AIRES SILVA igualmente confirma que buscou este dinheiro e posteriormente entregou-o ao CARLOS JULIANO BUDEL. Na oportunidade, este comentou que acertaria algumas coisas do “baixinho”, do “gordinho”, referindo-se ao então Prefeito (interrogatório judicial acostado ao evento 238, AUDIO4, aos 02:35, dos autos 5001254-21.2017.404.7002, assim como o interrogatório judicial juntado ao evento 6586, AUDIO1, aos 22:28, dos autos 5005325-03.2016.404.7002). 

No mesmo sentido, igualmente confirmaram os fatos em juízo NILTON JOÃO BECKERS (evento 238, AUDIO12, aos 10:17, autos 5001254-21.2017.404.7002 e evento 6438, AUDIO3, aos 33:30, dos autos 5005325-03.2016.404.7002) e FERNANDO DA SILVA BIJARI (evento 263, AUDIO20, aos 03:25, 5001254-21.2017.404.7002 e evento 6438, AUDIO2, aos 15:15, dos autos 5005325-03.2016.404.7002). 

Ademais, quando NILTON JOÃO BECKERS foi interrogado nos autos 5005325-03.2016.4.04.7002 (Evento 6438 – AUDIO3, aos 33:30), elucidou que CARLOS JULIANO BUDEL falou que precisava de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) que seria arrecadado com as empresas que possuíam contratos com a Prefeitura. 

Importante ressaltar que as empresas TERRAPLENAGEM SR, ATIVA OBRAS e VISUAL ENGENHARIA E CONSULTORIA, nome fantasia da empresa MARTINELLO ENGENHARIA E INCORPORADORA LTDA, eram informalmente ligadas a NILTON JOÃO BECKERS. Inclusive, a perícia nos computadores da empresa TERRAPLENAGEM SR constataram vários e-mails entre RAFAEL MARTINELLO DE ARAUJO e funcionários da TERRAPLENAGEM SR, demostrando o vínculo entre elas (evento 424, OUT11 e 12, dos autos 5013824-44.2014.404.7002).

Especificamente com relação a P. C. B. D. A. (interrogatório acostado no evento 6796, VIDEO6, dos autos 5005325- 03.2016.404.7002), tem-se dos extratos fornecidos por seu advogado (Evento 188, dos autos 5013824-44.2014.404.7002) que na data de 10/03/2016, realizou dois saques no caixa, nos valores de R$5.000,00 (cinco mil reais), cada um, da conta 16.698-7, agência 1357-9, do Banco do Brasil, pertencente a MARTINELLO ENGENHARIA E INCORPORADORA, além de mais dois saques no caixa, nos valores de R$5.000,00 (cinco mil reais), cada um, da conta 23.525-3, na mesma agência, de titularidade da VISUAL TERRAPLENAGEM LTDA., empresa a ele vinculada somando, portanto, R$20.000,00 (vinte mil reais). 

Desta forma, por ordem de R. C. D. S. P. foram arrecadados R$ 20.000,00 com NILTON JOÃO BECKERS, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com FERNANDO DA SILVA BIJARI e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com P. C. B. D. A., totalizando o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), entregues a CARLOS JULIANO BUDEL com a finalidade de pagamento de vereadores para que ocorresse votação na Câmara favorável a organização criminosa.

(...)

O conjunto probatório demonstra que, após R. C. D. S. P. ser empossado como prefeito de Foz do Iguaçu, instalou-se na Prefeitura de Foz do Iguaçu e em diversos órgão relacionados à Administração municipal (p.ex., Hospital Municipal, Câmara de Vereadores, Secretaria Municipal de Obras), diversos esquemas de corrupção capitaneados por R. C. D. S. P..

Conforme acima referido, na inicial da presente ACP o MPF alegou que R. C. D. S. P. solicitou e recebeu propina, em dinheiro, no total de R$ 75.000,00, sendo parte dessa propina paga por P. C. B. D. A..

Passo a analisar a alegação no sentido de que o réu R. C. D. S. P. solicitou e recebeu vantagem indevida, em dinheiro, parte dela paga por P. C. B. D. A..

Em relação ao fato alegado pelo MPF nesta ACP, em  11/12/2017 foi proferida sentença condenatória na Ação Penal n. 5012170-17.2017.4.04.7002 (evento n. 8752), conforme trecho a seguir transcrito:

(...)

2.2.1.4. Corrupção Ativa e Corrupção Passiva:

O Ministério Público Federal imputou aos acusados NILTON JOÃO BECKERS, FERNANDO DA SILVA BIJARI, P. C. B. D. A., AIRES SILVA e CARLOS JULIANO BUDEL a prática dos fatos narrados no item nº 2.5 da denúncia digitalizada no evento nº 01 e retificada no evento nº 11, in verbis:

“No dia 10/03/2016, NILTON JOÃO BECKERS, VILSON SPERFELD, FERNANDO DA SILVA BIJARI e P. C. B. D. A., com vontade livre, plena consciência, comunhão de esforços e união de desígnios praticaram o delito de corrupção ativa, já que prometeram e ofereceram vantagens indevidas, bem como viabilizaram os seus pagamentos ao Prefeito RENI PEREIRA para determiná-lo a praticar, omitir e retardar atos de ofício. Por sua vez, este incorreu no delito de corrupção passiva, pois com o auxílio de CARLOS JULIANO BUDEL e AIRES SILVA, então Secretário de Obras e Diretor de Pavimentação, respectivamente, cientes da conduta ilícita e aderindo a ela, aceitaram promessa e receberam para si e para outrem vantagem indevida, em razão da função pública exercida e em prol da organização criminosa.

A materialidade pode ser auferida especialmente dos extratos bancários. Por sua vez, a autoria é facilmente auferida, já que a conduta criminosa foi acompanhada pela Polícia Federal, sendo iniciada pelo Secretário de Obras CARLOS JULIANO BUDEL, que entrou em contato telefônico com NILTON JOÃO BECKERS a procura de FERNANDO DA SILVA BIJARI, passando a execução do crime para seu diretor de obras de AIRES SILVA. A cronologia das conversas demonstra nitidamente que sob o pretexto de alguma ocorrência urgência, os empresários teriam que ceder R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em princípio de cada empresa, conforme os áudios de índices 80841138 (10/03/2016 08:53:17), 80843366 (10/03/2016 10:35:54), 80843449 (10/03/2016 10:38:31), 80843498 (10/03/2016 10:40:42), 80846512 (10/03/2016 12:28:43), 80851153 (10/03/2016 15:01:21) e 80851444 (10/03/2016 15:09:37)48.

As tratativas com CARLOS JULIANO BUDEL e NILTON JOÃO BECKERS tiveram início às 08h53min, do dia 10/03/2016, quando o secretário de obras afirma que necessita falar pessoalmente e com urgência com FERNANDO DA SILVA BIJARI, no FOZTRANS, onde também ocupava o cargo de superintendente, e que esse depois passaria o assunto a NILTON JOÃO BECKERS, que respondeu que “já mando ele aí”.

Às 10h38min, NILTON JOÃO BECKERS recebeu a ligação de AIRES SILVA, que reafirmou a urgência no pagamento da propina, ao falar que o valor seria “trintão” e “pra ontem” e que também já teria falado com o “PAULO da VISUAL” sobre o assunto.

Incontinente, às 10h40min NILTON JOÃO BECKERS ligou para FERNANDO DA SILVA BIJARI e discutem sobre como conseguir os valores solicitados pelos agentes públicos CARLOS JULIANO BUDEL e com o “rapaz”, referindo-se a AIRES SILVA, que já estava em São Miguel do Iguaçu/PR, onde se localiza a sedes das empresas TERRAPLENAGEM SR LTDA. e VISUAL ENGENHARIA E CONSULTORIA, nome fantasia da empresa MARTINELLO ENGENHARIA E INCORPORADORA LTDA – EPP, cujo proprietário atual é PAULO CEZAR MARTINELLO ARAÚJO, filho de P. C. B. D. A..

Às 12h28min, FERNANDO DA SILVA BIJARI ligou para NILTON JOÃO BECKERS e afirma que conseguiu R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em decorrência da solicitação dos agentes públicos. Inclusive reclama que tais pedidos sempre seriam “em cima da hora”, demonstrando habitualidade nas solicitações e respectivos pagamentos indevidos.

Às 15h01min, NILTON JOÃO BECKERS ligou para sua secretária REJANI e pede para que transfira R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para uma conta corrente no banco Caixa Econômica Federal e realize o saque em espécie do valor. NILTON JOÃO BECKERS reafirma que após o saque mandaria o “rapaz pegar aí”, novamente fazendo menção a AIRES SILVA.

Finalmente, às 15h09min, NILTON JOÃO BECKERS contata AIRES SILVA, que dessa vez utiliza seu telefone celular cadastrado pela prefeitura de nº 45- 9997-3579, o qual afirmou que chegaria em São Miguel do Iguaçu/PR. Verifica-se que AIRES SILVA recebeu pessoalmente os valores sacados por REJANI a pedido de NILTON JOÃO BECKERS, referente ao montante de pelo menos R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo do valor disponibilizado por FERNANDO DA SILVA BIJARI que conforme os diálogos, seria de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e P. C. B. D. A. R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Portanto, restou claro que AIRES SILVA, a mando de CARLOS JULIANO BUDEL, dirigiu-se até a cidade de São Miguel do Iguaçu/PR, a fim de recolher os valores (R$ 30.000,00), dos empresários NILTON JOÃO BECKERS e de P. C. B. D. A., os quais de fato entregaram ao menos parte da quantia solicitada pelos agentes públicos. Ademais, também confirmou que se encontrou com FERNANDO DA SILVA BIJARI na rua, com quem novamente pegou um “envelope” com parte do valor solicitado.

Especificamente com relação ao réu P. C. B. D. A., tem-se dos extratos fornecidos por seu advogado (EVENTO 188) que na data de 10/03/2016, realizou dois saques no caixa, nos valores de R$ 5.000,00, cada um, da conta 16.698-7, agência 1357-9, do Banco do Brasil, pertencente a MARTINELLO ENGENHARIA E INCORPORADORA, além de mais dois saques no caixa, nos valores de R$ 5.000,00, cada um, da conta 23.525-3, na mesma agência, de titularidade da VISUAL TERRAPLENAGEM LTDA., empresa a ele vinculada, portanto, somando R$ 20.000,00.

Em que pese a negativa de autoria por CARLOS JULIANO BUDEL e por P. C. B. D. A., em sua colaboração premiada, AIRES SILVA, confirmou as declarações prestadas em seu interrogatório, esclarecendo que:

“QUE no dia 10/03/2016, no período da manhã, foi procurado pelo então Secretário de Obras CARLOS JULIANO BUDEL, o qual solicitou ao colaborador que fosse até a cidade de São Miguel do Iguaçu/PR para pegar “trinta” mil reais com NILTON JOÃO BECKERS, proprietário da TERRAPLENAGEM SR LTDA., e “vinte mil” com o empresário PAULO CEZAR BARACELLI, vinculado à empresa VISUAL, que realiza projetos de obras para a prefeitura de Foz do Iguaçu-PR; QUE BUDEL também disse que o colaborador tinha que pegar “vinte e cinco mil” com FERNANDO DA SILVA BIJARI, proprietário da ATIVA OBRAS E SERVIÇOS LTDA.; QUE BUDEL pediu ao colaborador que fosse até a cidade de São Miguel do Iguaçu-PR, onde deveria procurar pelo empresário NILTON BECKERS e também pelo empresário PAULO. QUE se dirigiu a São Miguel do Iguaçu/PR por volta das 11h utilizando um veículo FIAT STRADA, cor prata, de propriedade da prefeitura municipal de Foz do Iguaçu/PR, utilizado na secretaria de obras. QUE ao chegar na referida cidade foi primeiramente ao encontro de NILTON no escritório da TERRAPLENAGEM SR LTDA., porém NILTON não estava no local. QUE ligou para o telefone celular de NILTON utilizando telefone institucional da prefeitura de Foz do Iguaçu/PR de seu uso para informar sobre o valor que NILTON deveria lhe entregar. QUE imediatamente NILTON pediu que ligasse de um telefone fixo; QUE como estava no escritório da TERRAPLENAGEM SR LTDA., ligou do telefone da empresa para o telefone celular de NILTON. QUE informou NILTON que o valor que teria que lhe entregar era de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), utilizando a expressão: “é trintão”. QUE NILTON pediu ao colaborador que pegasse o valor mais tarde com a secretária REJANE no próprio escritório da TERRAPLENAGEM SR LTDA. QUE após isso saiu e foi ao encontro de PAULO; QUE PAULO também não possuía o dinheiro, pedindo ao colaborador que voltasse à tarde. QUE voltou a Foz do Iguaçu e no período da tarde retornou a São Miguel do Iguaçu/PR, dirigindo-se primeiramente à VISUAL, onde PAULO lhe entregou pessoalmente um envelope contendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais). QUE PAULO solicitou que o colaborador assinasse um documento referente ao recebimento do projeto com a finalidade de se resguardar de eventual investigação que lhe imputasse o pagamento de propina, justificando assim a ida do colaborador até seu escritório. QUE posteriormente voltou ao escritório da TERRAPLENAGEM SR LTDA. e recebeu da secretária de NILTON um envelope com o dinheiro solicitado. QUE não sabe dizer o valor que havia nos envelopes pois não os conferiu. QUE retornou a Foz do Iguaçu/PR e se encontrou com FERNANDO BIJARI, na rua, onde esse lhe entregou um envelope contendo o valor de R$ 25.000,00 em dinheiro, segundo informou o próprio FERNANDO. QUE também não conferiu se havia realmente R$ 25.000,00. QUE BUDEL afirmou ao colaborador que o dinheiro teria sido pedido pelo prefeito RENI PEREIRA; QUE BUDEL recebeu os envelopes entregues por NILTON, PAULO e FERNANDO e disse que iria resolver uns problemas a pedido do prefeito RENI PEREIRA, quem BUDEL chama de “baixinho” ou “gordinho”.

No mesmo sentido são as declarações de FERNANDO DA SILVA BIJARI, tanto em seu interrogatório policial quanto em seu Termo de Reinquirição – Obras da Ativa Obras e Serviços Ltda. em Foz do Iguaçu/PR – Tapa-Buracos, confirmados pelo seu extrato bancário e pela análise realizada em seu celular (aplicativo WhatsApp).

Por fim, NILTON JOÃO BECKERS igualmente descreve os fatos, elucidando a destinação do dinheiro para o Prefeito RENI PEREIRA e para o pagamento “mensalinho”:

“QUE no dia 10/03/2016, o Secretário Municipal de Obras de Foz do Iguaçu, Carlos Juliano Budel e o Diretor de Pavimentação, Aires SIlva, solicitaram ao colaborador o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). QUE Budel ligou para o colaborador pedindo que Fernando fosse urgentemente até o FOZTRANS para conversar. QUE posteriormente, recebeu ligação de Aires, que lhe solicitou o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com urgência. QUE o colaborador pediu a Rejani, empregada da Terraplenagem SR, que transferisse o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de sua conta pessoal (do colaborador) na Caixa Econômica Federal para a conta corrente da Terraplenagem SR na Cooperativa SICREDI, onde foi realizado o saque em espécie do valor por Rejani. QUE Aires foi buscar pessoalmente o dinheiro, que foi entregue por Rejani na sede da Terraplenagem SR. QUE Rejani não sabia qual a finalidade da entrega do dinheiro e Vilson Sperfeld não teve conhecimento do fato. QUE Fernando confirmou ao colaborador que conseguiu R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para atender à solicitação de Budel e Aires. QUE, em uma visão geral, tais valores solicitados como propina, segundo o próprio RENI, eram destinados ao pagamento de vereadores “mensalinho”. QUE BUDEL e AIRES disseram que estariam recolhendo iguais valores de outras empresas. QUE AIRES disse ao colaborador que já havia pego um valor com o PAULO da empresa VISUAL ENGENHARIA”

Desta forma, NILTON JOÃO BECKERS, FERNANDO DA SILVA BIJARI e P. C. B. D. A. incidiram no delito previsto no artigo 333 do Código Penal e CARLOS JULIANO BUDEL e AIRES SILVA incorreram nas disposições do artigo 317 do Diploma Penal” (páginas nº 76 a 81 da denúncia do evento nº 01).

Encerrada a instrução a instrução criminal, requereu o Ministério Público Federal a condenação de NILTON JOÃO BECKERS, FERNANDO DA SILVA BIJARI e P. C. B. D. A. às penas do art. 333 do Código Penal, de CARLOS JULIANO BUDEL e AIRES SILVA às penas do art. 317 do Código Penal, não fazendo qualquer referência à pessoa de VILSON SPERFELD (evento nº 7488).

O acusado AIRES SILVA ratificou integralmente os memoriais apresentados pelo Ministério Público Federal (evento nº 7590); CARLOS JULIANO BUDEL e FERNANDO DA SILVA BIJARI abstiveram-se de tecer consideração específicas quanto aos fatos narrados no item nº 2.4.5 da denúncia (eventos nº 7594 e 7687); NILTON JOÃO BECKERS não teceu considerações específicas acerca do fato em comento, limitando-se a requerer aplicação das sanções avençadas com o Ministério Público Federal, por ocasião do acordo de colaboração premiada (evento nº 7676); P. C. B. D. A. aduziu que confessou em juízo que foi extorquido por AIRES SILVA, daí porque figurar como vítima da prática do crime do art. 318 do Código Penal, bem como que não ofereceu ou prometeu qualquer exigência a agente público (evento nº 7485).

Decido:

O Ministério Público Federal imputou a NILTON JOÃO BECKERS, FERNANDO DA SILVA BIJARI e P. C. B. D. A. a prática do crime do art. 333 do Código Penal, sob argumento de que eles, no dia 10 de março de 2016, prometeram, ofereceram e pagaram vantagem indevida a R. C. D. S. P., para determiná-lo a praticar, omitir e retardar atos de ofício, a qual foi solicitada e recebida por CARLOS JULIANO BUDEL e AIRES SILVA, na qualidade de Secretário Municipal de Obras e Diretor de Pavimentação do Município de Foz do Iguaçu/PR.

Inicialmente é faz-se mister que é incontroverso nos autos que FERNANDO BIJARI, NILTON JOÃO BECKERS e P. C. B. D. A. ofereceram e entregaram e que CARLOS JULIANO BUDEL, por intermédio de AIRES SILVA, solicitaram e receberam o total de R$ 75.000,00 em dinheiro.

Nesse sentido, observo que FERNANDO DA SILVA BIJARI, em seu interrogatório, afirmou que, por solicitação de NILTON JOÃO BECKERS, entregou R$ 25.000,00 para AIRES SILVA. Informou FERNANDO DA SILVA BIJARI que, na oportunidade do fato, AIRES SILVA e CARLOS JULIANO BUDEL afirmaram que referida quantia seria destinada ao pagamento de membros do Poder Legislativo Municipal, para compor o caixa do esquema denominado mensalinho (evento nº 6438).

CARLOS JULIANO BUDEL, em seu interrogatório, afirmou que os valores que lhe foram entregues por FERNANDO BIJARI, NILTON JOÃO BECKERS e P. C. B. D. A. foram destinados a suprir à demanda da bancada de apoio do então Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu/PR, R. C. D. S. P. (mensalinho), e que, para tanto, foi realizada a operação “em cima” da empresa de projetos de NILTON JOÃO BECKERS (VISUAL PROJETOS, administrada por P. C. B. D. A.). Segundo CARLOS JULIANO BUDEL, o corréu AIRES SILVA foi, por determinação sua, a VISUAL ENGENHARIA buscar recursos que necessitava para pagamento do mensalinho (evento nº 6590).

Indagado pela defesa constituída de P. C. B. D. A., confirmou CARLOS JULIANO BUDEL o que disse em sede policial, no sentido de que AIRES SILVA recebeu valores na VISUAL ENGENHARIA e ele lhes repassou. Disse CARLOS JULIANO BUDEL, ainda, que não conversou com P. C. B. D. A. com o objetivo de lhe solicitar valores, que ele constantemente estava na Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu/PR, porque haviam projetos em andamento. Disse CARLOS JULIANO BUDEL, ainda, que determinou a AIRES SILVA que fosse buscar o dinheiro, porque tinha a demanda do então prefeito R. C. D. S. P. e ele estava sendo cobrado, bem como que ficou sabendo que NILTON JOÃO BECKERS operacionalizou o pagamento em São Miguel do Iguaçu/PR, via VISUAL ENGENHARIA. Ainda respondendo às perguntas formuladas pela defesa constituída de P. C. B. D. A., afirmou CARLOS JULIANO BUDEL que, se o dinheiro saiu do caixa da VISUAL não sabe dizer o motivo, esclarecendo que toda a operação foi decorrente da reunião que teve com NILTON JOÃO BECKERS e R. C. D. S. P., na qual este falou que deveria dar continuidade nos envios de recursos para a bancada de apoio (mensalinho), ocasião em que ficou definido que os recursos sairiam das empresas de NILTON JOÃO BECKERS, nominando expressamente: VISUAL, SR, ATIVA e QUEIROZ. Em seguida, afirmou CARLOS JULIANO BUDEL que NILTON JOÃO BECKERS sempre lhe afirmou que era sócio das referidas empresas e, como as operações eram efetivadas, concluiu que isso correspondia à verdade, uma vez que tudo aquilo que ele (NILTON) determinava acabava por acontecer. Por fim, informou CARLOS JULIANO BUDEL que P. C. B. D. A. nunca lhe ofereceu dinheiro, mas que que ele estava em fase de negociação com a Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu/PR (evento nº 6590).

Em síntese, especificamente quanto à pessoa de PAULO CEZAR DE ARAÚJO, não soube dizer CARLOS JULIANO BUDEL porque ele contribuiu para o pagamento da vantagem indevida que constitui objeto do fato narrado no item nº 2.5 da denúncia, em que pese ter nominado VISUAL ENGENHARIA como uma das empresas utilizadas por NILTON JOÃO BECKERS para obtenção dos recursos destinados à composição do caixa do mensalinho.

Em seu interrogatório, NILTON JOÃO BECKERS afirmou que, quando dos fatos, CARLOS JULIANO BUDEL lhe disse que precisava de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até uma determinada data, valor este que estava angariando junto a empresas. Com efeito, ficou estabelecido que NILTON JOÃO BECKERS e FERNANDO DA SILVA BIJARI deveriam pagar R$ 30.000,00 cada, e o restante CARLOS JULIANO BUDEL não esclareceu com quem pegaria. No dia seguinte, CARLOS JULIANO BUDEL telefonou para NILTON JOÃO BECKERS perguntando se o dinheiro “estava na mão”, oportunidade em que pediu para ele ligar para FERNANDO DA SILVA BIJARI, pois este lhe disse que havia conseguido R$ 25.000,00. Como estava em Cascavel/PR e havia esquecido de providenciar o pagamento do valor, NILTON JOÃO BECKERS ligou para sua empresa e solicitou que fosse retirado dinheiro de sua conta particular, a fim de efetuar o pagamento solicitado por CARLOS JULIANO BUDEL. Certo tempo depois, AIRES SILVA telefonou para NILTON JOÃO BECKERS, avisando que estava em São Miguel do Iguaçu/PR e que já havia pego dinheiro com PAULO CÉSAR BARANCCELI DE ARAÚJO. NILTON JOÃO BECKERS pagou R$ 20.000,00 e FERNANDO R$ 25.000,00. NILTON JOÃO BECKERS disse não saber porque PAULO CÉSAR também contribuiu com o pagamento da propina, eis que só ficou sabendo de seu envolvimento no fato em razão de AIRES SILVA ter comunicado que passou na VISUAL PROJETOS para pegar o dinheiro (evento nº 6438).

Por oportuno, observo que no diálogo indexado sob o nº 80843449, travado entre NILTON JOÃO BECKERS e AIRES SILVA, após este afirmar que “é trintão”, ou seja, R$ 30.000,00, disse para NILTON que estava com PAULO, da VISUAL, corroborando a afirmação de NILTON JOÃO BECKERS que só soube do envolvimento de PAULO CEZAR BARANCELLI ARAÚJO em razão da comunicação de AIRES SILVA.

Oportuno observar, outrossim, que REGIANE SPERFELD, secretária de NILTON JOÃO BECKERS, quando inquirida em sede policial, “questionada se a TERRAPLENAGEM SR possui alguma relação comercial com a empresa VISUAL ENGENHARIA (sócio PAULO MARTINELLO), respondeu que não tem conhecimento sobre esse fato” (evento nº 28 do inquérito policial).

PAULO CEZAR BARACELLI DE ARAÚJO, igualmente inquirido em sede policial, esclareceu que “NILTON JOÃO BECKERS, já foi sócio informal ou de fato na empresa VISUAL; QUE ELISEU BECKERS irmão de NILTON, já integrou o quadro societário da VISUAL, assim como uma sobrinha de quem não lembra o nome, posteriormente sua esposa ANGELITA BECKERS, e sua filha RENATA BECKERS; QUE NILTON deixou de participar de fato da empresa tendo recebido salvo engano um terreno por sua parte” (evento nº 71 do inquérito policial).

Ademais, imperioso observar que, no curso da investigação, foi a VISUAL ENGENHARIA apontada como partícipe do cartel encabeçado por NILTON JOÃO BECKERS e por CARLOS JULIANO BUDEL como uma das empresas utilizadas para obtenção de recursos destinados à composição do caixa do mensalinho.

Em seu interrogatório, afirmou AIRES SILVA que na manhã do dia 10 /03/2016, CARLOS JULIANO BUDEL lhe telefonou e pediu para que lhe encontrasse no FOZTRANS. Lá chegando, CARLOS JULIANO BUDEL determinou que fosse urgente a são Miguel do Iguaçu/PR, no escritório da SR TERRAPLANAGEM, pegar R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com NILTON JOÃO BECKERS, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com PAULO CÉSAR BARANCELLI DE ARAÚJO, e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com FERNANDO DA SILVA BIJARI. Com efeito, AIRES SILVA foi a São Miguel do Iguaçu/PR, na SR TERRAPLANAGEM, onde NILTON JOÃO BECKERS não estava. Em seguida, AIRES SILVA foi à VISUAL ENGENHARIA, onde foi informado por PAULO CÉSAR BARANCELLI DE ARAÚJO que não tinha os valores necessários para o pagamento. Assim sendo, AIRES SILVA retornou no período da tarde a São Miguel do Iguaçu/PR, onde pegou o dinheiro com a secretária de NILTON JOÃO BECKERS e com PAULO CÉSAR BARANCELLI DE ARAÚJO. Depois disso, AIRES SILVAS retornou para Foz do Iguaçu/PR, onde pegou o restante dos valores com FERNANDO DA SILVA BIJARI. Por fim, AIRES SILVA entregou os valores recebidos de NILSON JOÃO BECKERS, P. C. B. D. A. e FERNANDO DA SILVA BIJARI, em envelopes fechados, a CARLOS JULIANO BUDEL. Na mesma oportunidade, esclareceu AIRES SILVA que tratou diretamente com PAULO CÉSAR BARANCELLI DE ARAÚJO, mas que CARLOS JULIANO BUDEL já havia conversado com ele (evento nº 6586).

Conforme se depreende das supracitadas declarações, é certo que FERNANDO BIJARI, NILTON JOÃO BECKERS e P. C. B. D. A. entregaram a CARLOS JULIANO BUDEL, por intermédio de AIRES SILVA, valores destinados à composição do caixa do esquema do “mensalinho”. Nada obstante, NILTON JOÃO BECKERS afirmou não saber os motivos pelos quais P. C. B. D. A. contribuiu para o pagamento da propina, ao passo que CARLOS JULIANO BUDEL afirmou que foi NILTON JOÃO BECKERS quem viabilizou o pagamento, por meio da VISUAL ENGENHARIA, uma das empresas utilizadas por ele para obtenção dos recursos destinados à composição do caixa do mensalinho.

O que se pode ter certeza, a partir das supracitadas declarações, é que CARLOS JULIANO BUDEL determinou a AIRES SILVA que buscasse os valores junto à VISUAL ENGENHARIA, ao que parece, sem prévio conhecimento de NILTON JOÃO BECKERS, e que P. C. B. D. A. efetuou o pagamento que lhe foi pedido por AIRES SILVA, sendo imperioso observar que FERNANDO DA SILVA BIJARI, em sede policial, afirmou “QUE BUDEL disse ao colaborador que os valores estavam sendo solicitados a todas as empresas que fazem obras pela secretaria de obras, dentre elas ITAVEL, SAMP, COGUETTO MARIA ("VERMELHO")” (evento nº 02).

Em seu interrogatório P. C. B. D. A. afirmou que, na data dos fatos, AIRES SILVA lhe telefonou e disse que precisava de cópias de alguns projetos e, quando ele estava em São Miguel do Iguaçu/PR para busca-las, lhe disse que deveria pagar R$ 20.000,000 que foram pedidos por CARLOS JULIANO BUDEL. Naquela ocasião, disse P. C. B. D. A. a AIRES SILVA que não tinha tal quantia em mãos e que ele continuou a exigi-la. Com efeito, P. C. B. D. A. efetuou o saque dos valores pedidos por AIRES SILVA e, no período da tarde, quanto este retornou a São Miguel do Iguaçu/PR, efetuou a entrega da res. Ainda em seu interrogatório, disse PAULO CEZAR BARACELLI DE ARAÚJO que foi pego de surpresa e que se sentiu coagido e intimidado com o pedido de AIRES SILVA, temendo que se negasse a entrega dos valores poderia ser alvo de algum tipo de represália, em que pese não possuir nenhum contrato vigente e tampouco valores a receber da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu/PR. Disse PAULO CÉSAR BARACELLI DE ARAÚJO, ainda, que não fez nenhuma tratativa ou processa a CARLOS JULIANO BUDEL (evento nº 6796).

Em que pese PAULO CEZAR BARACELLI DE ARAÚJO ter afirmado que foi alvo de exigência por parte de AIRES SILVA e que efetuou o pagamento dos valores porque se sentiu intimidado e com receio de sofrer represálias, observo que ele, quanto inquirido pela autoridade policial, apesar de confirmar a visita de AIRES SILVA a VISUAL ENGENHARIA, sob pretexto de buscar alguns projetos, absteve-se de fazer qualquer referência à solicitação de dinheiro, atitude que não se coaduna com a de quem se diz vítima do crime de concussão. Aliás, note-se que PAULO CEZAR BARACELLI DE ARAÚJO, em seu interrogatório, afirmou que AIRES SILVA não lhe fez nenhuma ameaça, mas apenas solicitou os valores, em nome de CARLOS JULIANO BUDEL, sendo certo que a atitude esperada do homo medius em uma situação como esta é a comunicação dos fatos à autoridade, o que poderia ser facilmente realizado, eis que houve um considerável lapso temporal entre o pedido e a entrega dos valores, ou, no mínimo, que entrasse em contato com CARLOS JULIANO BUDEL, a fim de se certificar dos motivos que levaram AIRES SILVA a pedir o dinheiro. Data venia, não é crível que a entrega de considerável quantia em dinheiro foi realizada motivada apenas por medo de represálias, sendo certo que, se de fato PAULO CÉSAR BARANCELLI DE ARAÚJO não tivesse qualquer compromisso com a Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu/PR, menos razões teria para pagar propina a CARLOS JULIANO BUDEL.

Imperioso observar que P. C. B. D. A. afirmou em sede policial que “QUE dentre os projetos realizados para a prefeitura encontram-se a Avenida Safira, ao lado do novo shopping na avo das Cataratas, uma ciclovia que ainda não foi construída, estrada do Alto da Boa Vista, pavimentação da Av. Itaboraí, projeto de prevenção a incêndio das instalações de bombeiros e de uma escola de Foz, projetos de 03 Unidades Básicas de Saúde, 02 capelas mortuárias, reforma e ampliação da rodoviária etc., QUE não sabe se todas as obras dos projetos foram realizadas pela prefeitura; QUE tal contrato já se encontra encerrado e os projetos entregues à prefeitura” e que, inclusive, “mantém contatos pessoais e por telefone com o secretário de obras BUDEL e com o diretor de pavimentação AIRES em razão dos projetos que a VISUAL realizou” (evento nº 43 do inquérito policial), declaração que contrasta com a tentativa de fazer transparecer que não possuía mais nenhum compromisso com a Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu/PR e, assim, fazer transparecer a inexistência de motivos para pagamento de propina.

Além do mais, afirmou PAULO CÉSAR BARANCELLI DE ARAÚJO em sede policial que, “durante a execução do contrato com a prefeitura de Foz do Iguaçu, houve o atraso de pagamentos; QUE então por orientação de NILTON procurou o então secretário de T.l., MELQUIZEDEQUE; QUE não sabe dizer porque ou como MELQUIZEDEQUE poderia ajudá-lo, no entanto o procurou pois NILTON afirmou que o secretário teria poderes para tal; QUE manteve contato com MELQUIZEDEQUE tanto por telefone como pessoalmente para tratar dos pagamentos atrasados; QUE não se recorda se MELQUIZEDEQUE conseguiu que fosse realizado algum pagamento para a VISUAL; QUE LUIZ CARLOS ALVES, vulgo "CAL" é, salvo engano, o "financeiro" da prefeitura; QUE ciente de que MELQUIZEDEQUE realizou ingerência junto a "CAL" para que os pagamentos da VISUAL fossem realizados, atribui isso ao fato de o declarante ter solicitado tal auxílio” (evento nº 43 do inquérito policial) 

Como está evidente, não há dúvidas de que P. C. B. D. A., ao pagar os valores solicitados por CARLOS JULIANO BUDEL, da mesma forma que NILTON JOÃO BECKERS e FERNANDO DA SILVA BIJARI, tinha por objetivo ser beneficiado pelo grupo criminoso que se estabeleceu na Administração Pública de Foz do Iguaçu/PR, a exemplo da benesse recebida quanto da intervenção de MELQUIZEDEQUE junto a LUIZ CARLOS ALVES, a fim de viabilizar pagamento devido a VISUAL PROJETOS.

Diante do exposto, quanto ao fato nº 2.5 da denúncia, não há dúvidas da subsunção das condutas de NILTON JOÃO BECKERS, FERNANDO DA SILVA BIJARI e P. C. B. D. A. ao tipo do art. 333 do Código Penal, e as de CARLOS JULIANO BUDEL e AIRES SILVA ao preceito incriminador do art. 317 do Código Penal.

Culpabilidade é o juízo de censura (reprovabilidade) que incide sobre a formação e a exteriorização da vontade do responsável pela prática de um fato típico e antijurídico, com o propósito de aferir a necessidade de imposição da pena. Cuida-se, assim, de pressuposto para aplicação da pena. As excludentes de culpabilidade, também denominadas de dirimentes ou eximentes, são três, e se traduzem nas causas que excluem imputabilidade, consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

Como não há nos autos notícia da existência de qualquer dessas causas excludentes, quanto aos fatos narrados no item nº 2.5 da denúncia, devem os acusados NILTON JOÃO BECKERS, FERNANDO DA SILVA BIJARI e P. C. B. D. A. ser condenados às penas do art. 333 do Código Penal, e CARLOS JULIANO BUDEL e AIRES SILVA às penas do art. 317 do Código Penal, como forma de prevenir e reprimir a prática delitiva.

(...)

No mesmo sentido, a decisão do TRF4 na Apelação Criminal n. 5012170-17.2017.4.04.7002 - evento 82, inclusive com ponderações que afastam qualquer alegação de contradição nas provas acerca do envolvimento PAULO CEZAR BARANCELLI DE ARAÚJO no pagamento de propina, visando a benefícios que poderia obter na relação com o grupo criminoso instalado na Prefeitura de Foz do Iguaçu:

(...)

3.12. Item 2.5 da denúncia.

No tocante ao fato em epígrafe, os réus NILTON JOÃO BECKERS, FERNANDO DA SILVA BIJARI e P. C. B. D. A. foram condenados pela prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal e os réus CARLOS JULIANO BUDEL e AIRES SILVA foram condenados pela prática do crime previsto no art. 317 do Código Penal.

A defesa do réu PAULO apelou do decreto condenatório.

Inicia-se a análise do mérito nos termos em que proferida a sentença da lavra do MM. Juiz Federal PEDRO CARVALHO AGUIRRE FILHO (Evento 8752):

(...)

A sentença não merece reparos.

Os diálogos interceptados (autos 5014388-23.2014.4.04.7002, Evento 139, ANEXO2, pp. 12-25) deixam claro que os réus AIRES, Diretor de Pavimentação, CARLOS, Secretário de Obras, NILTON, sócio da TERRAPLENAGEM SR, FERNANDO, sócio da ATIVA, e PAULO, sócio da VISUAL, realizaram tratativas para a entrega de valores ao réu AIRES, a mando de CARLOS.

Ouvido em juízo, FERNANDO confirmou que, por solicitação de NILTON, entregou R$ 25 mil a AIRES e que, naquela oportunidade, AIRES e CARLOS afirmaram que a quantia seria destinada ao pagamento do "mensalinho" aos vereadores de Foz do Iguaçu.

CARLOS, em seu interrogatório, afirmou que os valores que lhe foram entregues por FERNANDO, NILTON e PAULO se destinavam ao pagamento do "mensalinho".

NILTON, em seu interrogatório, confirmou a solicitação de valores feita por CARLOS e o contato feito com AIRES para a entrega dos valores. Segundo informou, entregou R$ 20 mil a AIRES, enquanto FERNANDO entregou R$ 25 mil.

Quanto ao réu PAULO, há algumas questões a ponderar.

De fato, há contradição entre os relatos dos réus AIRES e CARLOS.  AIRES, em seu interrogatório, disse ter tratado diretamente com PAULO acerca da entrega dos valores, porém afirmou que CARLOS já havia falado com ele antes. CARLOS, por sua vez, negou que tivesse conversado com PAULO a respeito.

Se, por um lado, é certo que CARLOS negou ter falado com PAULO, não é menos certo que, em seu interrogatório, também afirmou que a "operação" de coleta de valores incluiu a empresa de projetos de NILTON, qual seja, a VISUAL PROJETOS, administrada por PAULO, e que foi por determinação sua que AIRES se deslocou à referida empresa para buscar os recursos. CARLOS afirmou também que, em reunião com NILTON e o prefeito RENI, ficou decidido que os recursos para o mensalinho sairiam das empresas de NILTON, entre as quais a VISUAL. Além disso, em diálogo interceptado entre NILTON e AIRES, este último afirmou a NILTON que estava com PAULO, da VISUAL, dando a entender que aquele encontro fazia parte do esquema, não obstante NILTON tenha afirmado não saber por que PAULO também contribuiu com o pagamento de propina.

Assim, a despeito das aparentes contradições nos relatos dos réus, emerge do contexto geral que a VISUAL efetivamente fazia parte do esquema de pagamento de propinas, tanto é assim que, de acordo com as investigações, PAULO possuía forte relação com NILTON e "diversos parentes de NILTON já fizeram parte do quadro societário da referida empresa, dentre eles seu irmão ELISEU BECKERS, sua esposa ANGELITA BECKERS e sua filha RENATA BECKERS" (autos 5014388-23.2014.4.04.7002, Evento 139, ANEXO2, p. 16). Importante registrar também que, quando ouvido perante a autoridade policial, PAULO negou que AIRES lhe tivesse solicitado qualquer vantagem indevida, em dinheiro ou de outro modo (autos 5013824-44.2014.4.04.7002, Evento 43, DECL1, pp. 1-2), negativa essa que se mostrou inverídica.

Não há, portanto, como prosperar a tese defensiva do réu PAULO de que, do ponto de vista deste, a solicitação de valores feita por AIRES consistiu em concussão, uma vez que, se assim fosse, não haveria razões para que PAULO ocultasse tal fato das autoridades, sobretudo quando ouvido em sede policial, ocasião em que poderia efetivamente colaborar com as autoridades e colocar-se como a vítima que alegava ser.

Cumpre destacar, ademais, que o próprio PAULO afirmou perante a autoridade policial que mantinha contatos pessoais e por telefone com os réus AIRES e CARLOS, dando assim mostra de que efetivamente detinha interesses que o levaram ao pagamento da propina solicitada.

Ainda, conclui-se que PAULO estava familiarizado com o modus operandi do grupo criminoso. Isso porque, conforme ele mesmo relatou em sede de inquérito, durante a execução do contrato que mantinha com a Prefeitura de Foz do Iguaçu, foi orientado por NILTON a procurar MELQUIZEDEQUE para solucionar atrasos em pagamentos. Na oportunidade, soube que MELQUIZEDEQUE acionou LUIZ CARLOS ALVES, que era o "financeiro" da Prefeitura, para que os pagamentos fossem realizados. Negou, porém, que MELQUIZEDEQUE lhe tivesse solicitado qualquer favor ou contrapartida. No entanto, conforme apurado no âmbito da Operação Pecúlio, LUIZ CARLOS ALVES, atuando sob o comando de MELQUIZEDEQUE, tinha exatamente por função agilizar os pagamentos de fornecedores que faziam parte do esquema ilícito.

Diante do exposto, não restam dúvidas de que o pagamento efetuado por PAULO a AIRES não se deu em razão de suposta ameaça, sequer comprovada no bojo dos autos, mas sim em decorrência dos benefícios que poderia obter na relação com o grupo criminoso instalado na Prefeitura de Foz do Iguaçu.

Isso posto, mantenho a condenação dos réus NILTON JOÃO BECKERS, FERNANDO DA SILVA BIJARI, P. C. B. D. A., CARLOS JULIANO BUDEL e AIRES SILVA pela prática dos fatos descritos no item 2.5, nos termos do decisum, cujos fundamentos adoto como razões de decidir. (Destaquei).

As decisões acima transcritas expõem de forma irretocável o envolvimento dos réus R. C. D. S. P. e P. C. B. D. A. nos fatos que deram ensejo ao ajuizamento da presente ACP. 

A narrativa detalhada e o contexto em que se deu o pagamento dos valores não deixam dúvida quanto à materialidade e à autoria delitivas, bem assim quanto ao dolo dos agentes.

O conjunto probatório demonstra que o pagamento e recebimento ocorreu fora do ambiente da prefeitura, mediante prévio ajuste.

Mostra-se inarredável a constatação de que o réu R. C. D. S. P. praticou, com dolo, ato ímprobo de auferir propina dinheiro para si, num total de R$ 75.000,00, em razão do exercício do mandato de prefeito.

Também resta demonstrado que P. C. B. D. A. praticou indiscutível conduta dolosa de pagamento de parte dessa propina (R$ 20.000,00), visando benefícios que poderia obter na relação com o grupo criminoso liderado por R. C. D. S. P..

Nesse contexto, o total do montante ilicitamente recebido deverá ser ressarcido pelo réu R. C. D. S. P., com a ressalva de que parte desse montante (R$ 20.000,00) deverá ser ressarcido solidariamente pelos réus R. C. D. S. P. e P. C. B. D. A..

Todo o montante ressarcido deverá ser revertido em benefício da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu (artigo 18 da LIA)

 

Deixo de contextualizar os fatos, pois foram bem esclarecidos pelo juízo a quo. Passo a examinar o teor de cada apelação.

Apelação de P. C. B. D. A.

A defesa argumentou que o MPF não se desincumbiu de comprovar o prejuízo efetivo ao Erário, como também não há que falar em devolução de valores, porquanto não houve acréscimo de nenhum valor ilícito ao patrimônio do recorrente. Destacou que foi extorquido, sem nenhuma expectativa de contrapartida, salientando que a parte autora não especificou qual foi o efetivo dano, a licitação, o contrato que gerou a obra, ressaltando que não é empresário de obras, mas do ramo de projetos. Asseverou que cedeu à extorsão para evitar ser prejudicado e não para obter benefício a posteriori.

Indicou que, no interrogatório no juízo criminal, espontaneamente confessou que foi extorquido pelo corréu Aires Silva, sob ordem de Carlos Juliano Budel, e que teve que entregar a propina exigida, embora não tivesse mais nenhum contrato em execução com o Município de Foz do Iguaçu.

Expendeu que, sem prejuízo ao Erário, não há ato de improbidade e, de consequência, inexiste sanção a ser aplicada. Asseverou que, prevalecendo a sentença, o recorrente seria sancionado duplamente por ter sido extorquido e condenado a devolver algo que não recebeu.

A participação de P. C. B. D. A. se consubstancia em ter entregue valores indevidos a Aires Silva.

Do interrogatório do recorrente extrai-se a materialidade e a autoria (processo 5005325-03.2016.4.04.7002/PR, evento 6796, VIDEO6): que Aires Silva o telefonou mencionando que precisava pegar uma cópias de uns projetos; que Aires Silva veio a São Miguel do Iguaçu/PR em seu escritório, falou sobre os projetos, mas disse precisava conseguir R$ 20.000,00, acabando por exigir essa quantia; que o interrogado considerou aquilo como extorsão, mas que sacou em duas agências esse valor e entregou a Aires Silva os projetos e o dinheiro; que o interrogado declarou que foi a primeira vez que isso aconteceu; questionado se lhe foi feita alguma ameaça, disse que se sentiu coagido, intimidado, mas não ameaçado formalmente de morte, mas sentiu que poderia sofrer futuramente uma retaliação a nível até de região; e que Aires Silva não indicou para o que era o dinheiro, mas revelou que o Budel pediu para ele ir lá.

Colaciono os extratos bancários anexados aos autos (processo 5013824-44.2014.4.04.7002/PR, evento 188, OUT1 p. 4 e 6). Todos os saques foram feitos no caixa na data de 10/3/2016, na mesma agência 1357-9, mas em contas diversas: 16.698-7 da Martinello Engenharia Incorporadora Ltda. - EPP, e 23.525-3 da Visual Terraplenagem Ltda., respectivamente, totalizando os R$ 20.000,00:

Quanto à questão do efetivo prejuízo ao Erário, anoto que o juízo originário enquadrou a conduta do apelante no art. 9º, caput, I, da LIA, que prevê:

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

Portanto, trata-se de conduta que importou enriquecimento ilícito e não de ter causado prejuízo ao Erário. Nesse compasso, resta prejudicada a argumentação de indicação do efetivo dano, da licitação e do contrato que gerou a obra.

Não há dúvida, portanto, quanto à entrega de dinheiro pelo recorrente à Aires Silva, no entanto, a defesa sustenta que o valor cedido ocorreu por extorsão.

Segundo o art. 158, do CP, extorsão constitui-se em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: (...)

Compulsando os autos e, conforme o próprio interrogatório do apelante, não logrei encontrar qualquer fundamento que desse suporte à tese de extorsão. No caso, a parte apelante foi demandada a pagar propina, a pagou, mas não é crível que sofreu extorsão mediante ameaça.

Ainda que não houvesse contrato vigente ou pagamentos pendentes pela Prefeitura de Foz do Iguaçu, depreende-se que havia uma expectativa. O fato de ter efetuado com o pagamento indevido para não ser alvo de represálias, por si só, apresenta uma expectativa, ou seja, o recorrente esperava que, com sua ação de pagar propina, não enfrentasse qualquer tipo retaliação a posteriori, compactuando com o esquema delituoso engendrado na Administração Pública da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu. Diante da inexistência de licitação ou de execução de projeto, pagar propina para um esquema criminoso, induz à compreensão de manutenção de boas relações com o grupo que administrativa a municipalidade, reforçando a voluntariedade na conduta ímproba.

Assim, resta evidente que o recorrente aderiu à conduta dolosa de efetuar pagamento indevido para membros da Prefeitura Municipal de Foz Iguaçu.

Também não há falar em duplo sancionamento, porquanto o recorrente agiu por interesse futuro.

Sem razão a parte recorrente.

 

Apelação de R. C. D. S. P.

A defesa argumentou que não há prova da autoria do denunciado, destacando que, dos elementos encartados nos autos, a solicitação da vantagem indevida partir do réu colaborador Carlos Juliano Budel, inexistindo indicativo, além da colaboração premiada, de que tenha agido a mando do recorrente. Destacou que não há comprovação de dolo do apelante. Sustentou que, mesmo que se convalide as provas colhidas nas ações penais n.º 5005325-03.2016.4.04.7002 e 5012170-17.2017.4.04.7002, nas quais o apelante não participou da sua colheita, esse arcabouço probatório não contém provas capazes de convencer da participação do apelante nos fatos ilícitos descritos nesta demanda. Alegou que não restou comprovado que o ente público sofreu algum prejuízo e que o recorrente obteve alguma vantagem econômica. Asseverou a inexistência de base legal para perda do cargo público, que exerce como Fiscal da Receita do Estado do Paraná, e que somente poderia atingir o cargo público que o agente exercia no momento da prática do ato ilícito (Prefeito), indicando o § 1º do art. 12 da LIA.

Do teor da sentença, observa-se que, pela ação penal n.º 5012170-17.2017.4.04.7002, foi entregue a Carlos Juliano Budel, por intermédio de Aires Silva, a quantia de R$ 75.000,00 em dinheiro. Carlos Juliano Budel, em seu interrogatório, afirmou que os valores entregues foram destinados a suprir à demanda da bancada de apoio do então Prefeito Municipal, R. C. D. S. P., intitulada de mensalinho. Carlos Juliano Budel determinou que Aires Silva buscasse esse dinheiro, porque havia determinação do então prefeito R. C. D. S. P. nesse sentido. Carlos Juliano Budel esclareceu que toda a operação foi decorrente da reunião que teve com Nilton João Beckers e R. C. D. S. P., na qual este falou que deveria dar continuidade nos envios de recursos para a bancada de apoio (mensalinho).

Dos autos se depreende que Aires Silva ocupava o cargo de Diretor de Pavimentação e que Carlos Juliano Budel, o de Diretor da Secretaria de Obras. Ainda que se possa pensar que foi Carlos Juliano Budel quem pediu os valores em dinheiro, não há razoabilidade em supor que um Diretor de uma Secretaria da Prefeitura agisse para angariar dinheiro em espécie para oferecer a vereadores por iniciativa própria e isoladamente. Ainda que completamente indevida a conduta, o pagamento de mensalinho a vereadores somente beneficiaria, em última análise, o Prefeito Municipal, interessado em ver aprovados os projetos de seu interesse na Câmara de Vereadores.

Das provas do caso em tela, observa-se que R. C. D. S. P. não executava pessoalmente a exigência de propina, mas delegava a atribuição a outras pessoas, e até mesmo encerrava uma conversa que pudesse comprometê-lo. Por oportuno, reproduzo constante da sentença estabelecido entre o Vereador Dilto Vitorassi e R. C. D. S. P.:

Minutos após, às 11h58min, o vereador DILTO VITORASSI liga para R. C. D. S. P. e mantém o seguinte diálogo (aos 01:38):

VITORASSI:“outra coisa, hoje a noite, … diz que vão ter audiência pública sobre a ppp, nós tínhamos que sentar o coletivo político pra dizer vamos e vamos arrebentar com os caras, não vamos, como é que vai ser?”. RENI: eu vou passar aí (leia-se Câmara) à tarde. VITORASSI: “A tarde já é tarde né Reni pra nós mobilizar. Velho, eu acho que o seguinte, nós estamos operando muito mal política, viu Reni. Muito mal. Você não está tão mal pra fica, pra ficar se encolhendo caralho”. RENI desconversa e fala que liga mais tarde.

(...)

Posteriormente, às 14h00, constata-se pelos áudios interceptados que R. C. D. S. P. e CARLOS JULIANO BUDEL marcam de se encontrarem pessoalmente, para decidirem o que fazer:

(...) (grifo intencional)

Deste modo, ainda que Carlos Juliano Budel tenha operado a exigência de dinheiro para pagar o mensalinho aos Vereadores, havia uma pessoa que ordenava as operações, ou seja, R. C. D. S. P..

O dolo é evidente. A intenção de exigir dinheiro para pagar Vereadores, por si só, espelha a intenção espúria de obter benesses consistentes em aprovações na Câmara de Vereadores.

No tocante às provas colhidas na ações penais n.º 5005325-03.2016.4.04.7002 e 5012170-17.2017.4.04.7002, esse tópico já foi examinado anteriormente.

Com relação ao prejuízo do Erário, a conduta imputada foi a art. 9º, caput, I, da LIA, tratando-se de conduta que importou enriquecimento ilícito e não de ter causado prejuízo ao Erário. 

Do exposto, considerando a robusta fundamentação da sentença, concluo por reconhecer a conduta ímproba de R. C. D. S. P. com fundamento no art. 9, caput, I, da LIA quanto aos fatos examinados no presente feito.

Sem razão a parte recorrente.

 

Com relação à preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, entendo que essa questão prévia não dever prosperar, porquanto o juízo originário analisou os documentos/provas dos autos, inclusive de outras ações, e examinou os argumentos defensivos.

Expressado os fundamentos da decisão, não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.

Sem razão a parte apelante.

 

Sanções

As penas foram assim fixadas:

Assim, aplico ao réu P. C. B. D. A.:

a1) ressarcimento, de forma solidária, do montante de R$ 20.000,00. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA-e a partir de cada pagamento realizado pela Prefeitura.

a2) As penalidades de suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, bem como proibição de contratar com o poder público municipal, estadual e federal ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo interregno de 10 (dez) anos, também a partir do trânsito em julgado. 

a3) Multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista a ligação do réu com a Visual Engenharia e Consultoria (nome fantasia da empresa Martinello Engenharia e Incorporadora Ltda – EPP, cujo proprietário atual é seu filho Paulo Cezar Martinello Araújo), empresa que mantinha contrato com a prefeitura de Foz do Iguaçu para prestação de serviços de elaboração de projetos de obras. A multa ora imposta deverá ser atualizada pelo IPCA-e, a contar da data da prolação da sentença.

a4) Perda de eventual função pública, verificada na data do trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista a gravidade da conduta praticada.

Em síntese, ao réu P. C. B. D. A. são impostas as penas de:

- Ressarcimento do valor de R$ 20.000,00, de forma solidária. 

- Suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, a partir do trânsito em julgado. 

- Proibição de contratar com o poder público (municipal, estadual e federal) ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por  10 (dez) anos, a partir do trânsito em julgado. 

- Multa civil no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

- perda da função pública ou cassação de eventual aposentadoria como servidor público, verificada na data do trânsito em julgado da presente sentença.

No que concerne à condenação à perda da função pública, destaco que o bem jurídico protegido pela Lei de Improbidade Administrativa é a probidade, ou seja, a retidão para com a coisa pública, que deve ser inerente ao servidor, independentemente da função por ele desempenhada.

O objetivo da Lei de Improbidade Administrativa é punir o agente pela falta de probidade demonstrada no exercício de sua função, uma vez que é incompatível com a Administração Pública o pouco zelo à moralidade dispensado pelo agente.

Seria equivocado, portanto, defender que o réu não poderia sofrer a sanção da perda da função pública por ser concursado para função diferente daquela na qual cometeu ato ímprobo.

A sanção da perda da função pública prevista na Lei de Improbidade Administrativa, desta forma, deve abranger também o cargo público em que se encontra investido o ímprobo. Com esta sanção, a Lei 8.429/92 quer extirpar da Administração o inidôneo, sendo mister esta aplicação in concretum.

Isso porque, a pena de perda da função pública tem por objetivo ressecar do Serviço Público o agente que se portou de forma inidônea, atentou contra os princípios da Administração Pública e demonstrou degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida.

Este é o entendimento doutrinário a qual me filio:

Em razão da mencionada incompatibilidade entre a personalidade do agente e a gestão da coisa pública, o que se tornou claro com a prática do ato de improbidade, deve a sanção de perda da função, quando aplicada, extinguir todos os vínculos laborais existentes junto ao Poder Público. O art. 12, em seus três incisos, fala genericamente em perda da função, que não pode ser restringida àquela exercida por ocasião da prática do ato de improbidade, isso sob pena de se permitir a prática de tantos ilícitos quantos sejam os vínculos existentes, em flagrante detrimento da coletividade e dos fins da lei. Ainda que o agente exerça duas ou mais atribuições, de origem eletiva ou contratual, ou uma função distinta daquela que exercia por ocasião do ilícito, o provimento jurisdicional haverá de alcançar todas, determinando a completa extinção das relações existentes entre o agente e o Poder Público. Assim, é irrelevante que o ilícito, verbi gratia, tenha sido praticado em detrimento de um ente municipal e o agente, por ocasião da aplicação da sanção, mantenha uma relação funcional com a administração estadual, pois a dissolução deverá abranger todos os vínculos mantidos com o Poder Público, designativo que abrange os sujeitos passivos dos atos de improbidade. (EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES, Improbidade Administrativa. Saraiva, 2014, p. 676) (grifei).

Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o agente ímprobo perde o cargo público, mesmo que seja distinto do que ocupava no momento da improbidade administrativa. [...] A pena, mais que uma simples punição funcional, consubstancia-se como desabilitação para o exercício de cargo, emprego ou função de Estado. Na prática, a autoridade fica proscrita das atividades públicas. (GEORGE SARMENTO, Improbidade administrativa. Síntese, 2002, p. 200) (grifei).

Essa sanção não incide apenas sobre a função pública exercida pelo agente público condenado à época em que praticou o ato de improbidade administrativa reconhecido na sentença judicial, mas sobre a função pública que ele esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível (MARINO PAZZAGLINI FILHO apud TIAGO DO CARMO MARTINS, Anotações à Lei de Improbidade Administrativa. Verbo Jurídico, 2012, p. 160).

No mesmo sentido é a jurisprudência pátria.

ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ART. 12 DA LEI 8.429/1992 – PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA – ABRANGÊNCIA DA SANÇÃO – PARÂMETROS: EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS E PROVEITO OBTIDO – SÚMULA 7/STJ – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Hipótese em que o Tribunal de origem deixou de condenar o agente na perda da função pública, sob o fundamento de que o mesmo não mais se encontrava no exercício do cargo, no qual cometeu os atos de improbidade administrativa.2. A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e afastar da atividade pública todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida.3. A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível.4. A simples configuração do ato de improbidade administrativa não implica condenação automática da perda da função pública, pois a fixação das penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 deve considerar a extensão do dano e o proveito obtido pelo agente, conforme os parâmetros disciplinados no parágrafo único desse dispositivo legal. Precedente do STJ.5. É indispensável que se faça uma valoração da extensão dos danos causados, bem como do proveito obtido pelo agente, ao aplicar a sanção de perda da função pública. Análise obstaculizada, em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.6. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem, para que se verifique a possibilidade de condenação do recorrido na perda da função pública.(REsp 924.439/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 19/08/2009).

Por ser elucidativo transcrevo parte do voto da Ministra Eliana Calmon, Relatora do Resp nº 924.439-RJ:

(...)

Discute-se no presente recurso se a sanção de perda da função pública restringe-se ao cargo ocupado por ocasião da prática do ato ímprobo, ou atinge qualquer vínculo que o réu tenha com a Administração Pública por ocasião do trânsito em julgado da decisão judicial. Primeiramente, é importante destacar qual o sentido da "função pública" mencionada no dispositivo em comento. Função pública, em sua acepção universal, compatível com o conceito de agente público adotado pela Lei 8.429/1992 (arts. 1º, parágrafo único, e 2º), é toda atividade exercida por pessoa física, ainda que transitoriamente e sem remuneração, investida na categoria de agente pública por eleição, nomeação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, na Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos entes da Federação e dos poderes estatais, em empresas incorporadas ao patrimônio público ou em entidades para cuja criação, ou custeio o Erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Qual a abrangência da sanção de perda da função pública? O estudo teleológico da Lei de Improbidade Administrativa nos ajuda a encontrar a resposta. A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e afastar da atividade pública todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida. A partir dessa premissa é possível concluir que a intenção do legislador ao prever a sanção de perda da função pública é de extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública. Assim, não é razoável entendermos que a referida sanção incide apenas sobre a função exercida pelo agente público à época em que praticou o ato de improbidade administrativa reconhecido na sentença judicial, mas abrange qualquer função pública que ele esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível. Afinal, por que deixar que um agente continue a exercer outra atividade de interesse coletivo que exige aptidões e virtudes que já demonstrara não possuir? Em adição, destaca-se que o diploma legal em análise não faz menção à perda da função contemporânea ao ato ímprobo. É evidente que não se defende a perpetuidade da inabilitação para o exercício da função pública, até porque a sanção em caráter definitivo não se harmoniza com os princípios e garantias fundamentais da atual Constituição Federal. O condenado em ação de improbidade na perda da função pública poderá reingressar ao serviço público, desde que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos e atenda aos demais requisitos legais para a investidura do respectivo cargo ou função. (grifei)

Cumpre destacar que o STJ pacificou a controvérsia jurisprudencial  acerca da abrangência da sanção de perda da função pública (esta compreendida em sentido amplo, compreendendo todas as espécies de vínculos jurídicos entre os agentes públicos e a Administração) em ações de improbidade administrativa. 

No entendimento firmado pelo STJ, referida sanção alcança qualquer função pública, ou seja, cargo em comissão, função comissionada, mandato eletivo e cargo efetivo de servidor estatutário, que o réu estiver exercendo na data do trânsito em julgado da condenação, inclusive cargo diverso daquele ocupado quando da prática do ato ímprobo. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO AO CARGO OU À FUNÇÃO OCUPADOS NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO NÃO OBSERVADO. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO ACLARATÓRIO ACOLHIDO COM EFEITO INFRINGENTE.
1. Na forma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra pretenso ato ilegal atribuído ao Subprocurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado na Portaria nº 3966/2017, que demitiu a parte impetrante do cargo efetivo de Secretária de Diligência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que a condenou à perda da função pública, em razão de condutas praticadas quando ocupava o cargo efetivo de Secretária Executiva da Câmara de Vereadores de Cândido Godói/RS.
3. O acórdão ora embargado, prolatado na sessão de julgamento virtual de 17/2/2021 a 23/2/2021, decidiu a controvérsia amparado na jurisprudência da Primeira Turma, que conferia interpretação mais restritiva ao alcance da pena de perda da função pública, indicada no art. 12 da Lei n. 8.429/92.
4. Sucede que, a esse tempo, tal orientação já havia sido superada em virtude do julgamento dos EREsp 1.701.967/RS, realizado em 9/9/2020, quando a Primeira Seção desta Corte pôs fim à divergência até então existente entre as Primeira e Segunda Turmas, adotando compreensão mais elástica sobre o tema, qual seja, no sentido de que a perda da função pública, como prevista no referido artigo 12, deve alcançar o cargo ocupado pelo condenado ao tempo do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
5. Nesse contexto, resta caracterizada hipótese de omissão, tendo em vista que, no julgamento do agravo interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em que proferido o acórdão ora embargado, adotou-se solução jurídica que deixou de observar o entendimento diametralmente contrário da Primeira Seção, devendo, por isso, acolher-se os presentes aclaratórios, com indissociável efeito modificativo, em ordem a se aplicar a tese vencedora de que a perda da função pública, de que cuida o art. 12 da Lei n. 8.429/92, pode, ao tempo de sua efetivação, alcançar cargo diverso daquele ocupado pelo agente público quando da prática do ato ímprobo, a exemplo do ocorrido no presente caso.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para dar provimento ao agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul e, em desdobramento, negar provimento ao recurso em mandado de segurança.
(EDcl no AgInt no RMS 60.160/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).

Por fim, registro julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI. DESVIO DE PARTE DA VERBA PELO PREENCHIMENTO DE NOTAS FISCAIS PELA SERVIDORA, COM O USO DE IDENTIDADES EXTRAVIADAS DE TERCEIROS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE, AINDA QUE O CARGO OCUPADO ATUALMENTE SEJA DIVERSO. Apelação provida. (TRF4, AC 5001778-46.2012.404.7211, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 02/05/2014)

Diante de todo exposto, entendo que a perda da função pública, inclusive referente a cargo diverso daquele ocupado quando da prática do ato ímprobo, é medida que se impõe, pois ajusta-se à natureza da infração cometida e do seu grau de reprovabilidade.

Ainda, destaco que se mostra firme o entendimento no sentido de que a ausência de previsão expressa da pena de cassação de aposentadoria na Lei de Improbidade Administrativa não constitui óbice à sua aplicação na hipótese de servidor público aposentado, condenado judicialmente pela prática de atos de improbidade administrativa. Trata-se de consequência lógica da condenação à perda da função pública, pela conduta ímproba, infligir a cassação da aposentadoria.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STF é firma quanto a possibilidade de cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. 2. Tendo o acórdão a quo dissentido da jurisprudência da Corte, o provimento do recurso extraordinário e o consequente restabelecimento dos efeitos da sentença proferida em primeira instância é medida que se impõe. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1092355 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109  DIVULG 23-05-2019  PUBLIC 24-05-2019).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.  1. Em que pese inexistir na Lei de Improbidade Administrativa a previsão da cassação da aposentadoria como penalidade à prática dos atos de improbidade, entendo que inexiste óbice à transmudação daquela, se o servidor público se encontrar aposentado ao tempo do trânsito em julgado da sentença. Isto porque, o objetivo maior das penalidades previstas na LIA é o de retirar do serviço público um agente que revelou conduta incompatível com o exercício da função. 2. Estando-se a frente de mandado de segurança, onde o direito líquido e certo, representado por uma ilegalidade praticada pela autoridade apontada coatora, deve ser cristalino, evidente, ainda que em cognição sumária, o que não ocorre no caso em concreto, ja que para este Tribunal, a pena de perda da função pública implica na consequência lógica da cassação da aposentadoria. (TRF4, AG 5005834-80.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/06/2019).

Assim, na hipótese de o réu se encontrar aposentado como servidor público na data do trânsito em julgado desta sentença, a perda da função pública terá como consequência a cassação da aposentadoria.

 

Assim, aplico ao réu R. C. D. S. P.:

a1) ressarcimento do valor de R$ 75.000,00 recebido de propina (sendo o ressarcimento de R$ 20.000,00 de forma solidária), a ser atualizado desde o recebimento pelo IPCAe.

a2) As penalidades de suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, bem como proibição de contratar com o poder público municipal, estadual e federal ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo interregno de 10 (dez) anos, também a partir do trânsito em julgado. 

a3) Multa civil no valor de R$ 50.00,000,00 (cinquenta mil reais).  A multa ora imposta deverá ser atualizada pelo IPCA-e, a contar da data da prolação da sentença.

a4) Perda de eventual função pública, verificada na data do trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista a gravidade da conduta praticada.

Em síntese, ao réu R. C. D. S. P. são impostas as penas de:

- Ressarcimento do valor de R$ 75.000,00 recebido de propina (sendo o ressarcimento de R$ 20.000,00 de forma solidária).

- Suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, a partir do trânsito em julgado. 

- Proibição de contratar com o poder público (municipal, estadual e federal) ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por  10 (dez) anos, a partir do trânsito em julgado. 

- Multa civil no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

- perda da função pública ou cassação de eventual aposentadoria como servidor público, verificada na data do trânsito em julgado da presente sentença.

No que concerne à condenação do réu R. C. D. S. P. à perda da função pública, necessário tecer algumas considerações, tendo em vista tratar-se de servidor público do Estado do Paraná, que se encontrava no exercício de cargo de Prefeito de Foz do Iguaçu à época da improbidade apurada.

Ainda que o ato ímprobo tenha sido realizado durante o período em que o réu ocupava o cargo de prefeito, entendo que o bem jurídico protegido pela Lei de Improbidade Administrativa é a probidade, ou seja, a retidão para com a coisa pública, que deve ser inerente ao servidor, independentemente da função por ele desempenhada. 

O objetivo da Lei de Improbidade Administrativa é punir o agente pela falta de probidade demonstrada no exercício de sua função, uma vez que é incompatível com a Administração Pública o pouco zelo à moralidade dispensado pelo agente.

Seria equivocado, portanto, defender que o réu não poderia sofrer a sanção da perda da função pública por ser concursado para função diferente daquela na qual cometeu ato ímprobo.

A sanção da perda da função pública prevista na Lei de Improbidade Administrativa, desta forma, deve abranger também o cargo público em que se encontra investido o ímprobo. Com esta sanção, a Lei 8.429/92 quer extirpar da Administração o inidôneo, sendo mister esta aplicação in concretum.

Isso porque, a pena de perda da função pública tem por objetivo ressecar do Serviço Público o agente que se portou de forma inidônea, atentou contra os princípios da Administração Pública e demonstrou degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida.

Este é o entendimento doutrinário a qual me filio:

Em razão da mencionada incompatibilidade entre a personalidade do agente e a gestão da coisa pública, o que se tornou claro com a prática do ato de improbidade, deve a sanção de perda da função, quando aplicada, extinguir todos os vínculos laborais existentes junto ao Poder Público. O art. 12, em seus três incisos, fala genericamente em perda da função, que não pode ser restringida àquela exercida por ocasião da prática do ato de improbidade, isso sob pena de se permitir a prática de tantos ilícitos quantos sejam os vínculos existentes, em flagrante detrimento da coletividade e dos fins da lei. Ainda que o agente exerça duas ou mais atribuições, de origem eletiva ou contratual, ou uma função distinta daquela que exercia por ocasião do ilícito, o provimento jurisdicional haverá de alcançar todas, determinando a completa extinção das relações existentes entre o agente e o Poder Público. Assim, é irrelevante que o ilícito, verbi gratia, tenha sido praticado em detrimento de um ente municipal e o agente, por ocasião da aplicação da sanção, mantenha uma relação funcional com a administração estadual, pois a dissolução deverá abranger todos os vínculos mantidos com o Poder Público, designativo que abrange os sujeitos passivos dos atos de improbidade. (EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES, Improbidade Administrativa. Saraiva, 2014, p. 676) (grifei).

Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o agente ímprobo perde o cargo público, mesmo que seja distinto do que ocupava no momento da improbidade administrativa. [...] A pena, mais que uma simples punição funcional, consubstancia-se como desabilitação para o exercício de cargo, emprego ou função de Estado. Na prática, a autoridade fica proscrita das atividades públicas. (GEORGE SARMENTO, Improbidade administrativa. Síntese, 2002, p. 200) (grifei).

Essa sanção não incide apenas sobre a função pública exercida pelo agente público condenado à época em que praticou o ato de improbidade administrativa reconhecido na sentença judicial, mas sobre a função pública que ele esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível (MARINO PAZZAGLINI FILHO apud TIAGO DO CARMO MARTINS, Anotações à Lei de Improbidade Administrativa. Verbo Jurídico, 2012, p. 160).

No mesmo sentido é a jurisprudência pátria.

ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ART. 12 DA LEI 8.429/1992 – PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA – ABRANGÊNCIA DA SANÇÃO – PARÂMETROS: EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS E PROVEITO OBTIDO – SÚMULA 7/STJ – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Hipótese em que o Tribunal de origem deixou de condenar o agente na perda da função pública, sob o fundamento de que o mesmo não mais se encontrava no exercício do cargo, no qual cometeu os atos de improbidade administrativa.2. A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e afastar da atividade pública todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida.3. A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível.4. A simples configuração do ato de improbidade administrativa não implica condenação automática da perda da função pública, pois a fixação das penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 deve considerar a extensão do dano e o proveito obtido pelo agente, conforme os parâmetros disciplinados no parágrafo único desse dispositivo legal. Precedente do STJ.5. É indispensável que se faça uma valoração da extensão dos danos causados, bem como do proveito obtido pelo agente, ao aplicar a sanção de perda da função pública. Análise obstaculizada, em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.6. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem, para que se verifique a possibilidade de condenação do recorrido na perda da função pública.(REsp 924.439/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 19/08/2009).

Por ser elucidativo transcrevo parte do voto da Ministra Eliana Calmon, Relatora do Resp nº 924.439-RJ:

(...)

Discute-se no presente recurso se a sanção de perda da função pública restringe-se ao cargo ocupado por ocasião da prática do ato ímprobo, ou atinge qualquer vínculo que o réu tenha com a Administração Pública por ocasião do trânsito em julgado da decisão judicial. Primeiramente, é importante destacar qual o sentido da "função pública" mencionada no dispositivo em comento. Função pública, em sua acepção universal, compatível com o conceito de agente público adotado pela Lei 8.429/1992 (arts. 1º, parágrafo único, e 2º), é toda atividade exercida por pessoa física, ainda que transitoriamente e sem remuneração, investida na categoria de agente pública por eleição, nomeação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, na Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos entes da Federação e dos poderes estatais, em empresas incorporadas ao patrimônio público ou em entidades para cuja criação, ou custeio o Erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Qual a abrangência da sanção de perda da função pública? O estudo teleológico da Lei de Improbidade Administrativa nos ajuda a encontrar a resposta. A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e afastar da atividade pública todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida. A partir dessa premissa é possível concluir que a intenção do legislador ao prever a sanção de perda da função pública é de extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública. Assim, não é razoável entendermos que a referida sanção incide apenas sobre a função exercida pelo agente público à época em que praticou o ato de improbidade administrativa reconhecido na sentença judicial, mas abrange qualquer função pública que ele esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível. Afinal, por que deixar que um agente continue a exercer outra atividade de interesse coletivo que exige aptidões e virtudes que já demonstrara não possuir? Em adição, destaca-se que o diploma legal em análise não faz menção à perda da função contemporânea ao ato ímprobo. É evidente que não se defende a perpetuidade da inabilitação para o exercício da função pública, até porque a sanção em caráter definitivo não se harmoniza com os princípios e garantias fundamentais da atual Constituição Federal. O condenado em ação de improbidade na perda da função pública poderá reingressar ao serviço público, desde que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos e atenda aos demais requisitos legais para a investidura do respectivo cargo ou função. (grifei)

Cumpre destacar que o STJ pacificou a controvérsia jurisprudencial  acerca da abrangência da sanção de perda da função pública (esta compreendida em sentido amplo, compreendendo todas as espécies de vínculos jurídicos entre os agentes públicos e a Administração) em ações de improbidade administrativa. 

No entendimento firmado pelo STJ, referida sanção alcança qualquer função pública, ou seja, cargo em comissão, função comissionada, mandato eletivo e cargo efetivo de servidor estatutário, que o réu estiver exercendo na data do trânsito em julgado da condenação, inclusive cargo diverso daquele ocupado quando da prática do ato ímprobo. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO AO CARGO OU À FUNÇÃO OCUPADOS NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO NÃO OBSERVADO. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO ACLARATÓRIO ACOLHIDO COM EFEITO INFRINGENTE.
1. Na forma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra pretenso ato ilegal atribuído ao Subprocurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, consubstanciado na Portaria nº 3966/2017, que demitiu a parte impetrante do cargo efetivo de Secretária de Diligência do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que a condenou à perda da função pública, em razão de condutas praticadas quando ocupava o cargo efetivo de Secretária Executiva da Câmara de Vereadores de Cândido Godói/RS.
3. O acórdão ora embargado, prolatado na sessão de julgamento virtual de 17/2/2021 a 23/2/2021, decidiu a controvérsia amparado na jurisprudência da Primeira Turma, que conferia interpretação mais restritiva ao alcance da pena de perda da função pública, indicada no art. 12 da Lei n. 8.429/92.
4. Sucede que, a esse tempo, tal orientação já havia sido superada em virtude do julgamento dos EREsp 1.701.967/RS, realizado em 9/9/2020, quando a Primeira Seção desta Corte pôs fim à divergência até então existente entre as Primeira e Segunda Turmas, adotando compreensão mais elástica sobre o tema, qual seja, no sentido de que a perda da função pública, como prevista no referido artigo 12, deve alcançar o cargo ocupado pelo condenado ao tempo do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
5. Nesse contexto, resta caracterizada hipótese de omissão, tendo em vista que, no julgamento do agravo interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em que proferido o acórdão ora embargado, adotou-se solução jurídica que deixou de observar o entendimento diametralmente contrário da Primeira Seção, devendo, por isso, acolher-se os presentes aclaratórios, com indissociável efeito modificativo, em ordem a se aplicar a tese vencedora de que a perda da função pública, de que cuida o art. 12 da Lei n. 8.429/92, pode, ao tempo de sua efetivação, alcançar cargo diverso daquele ocupado pelo agente público quando da prática do ato ímprobo, a exemplo do ocorrido no presente caso.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente, para dar provimento ao agravo interno do Estado do Rio Grande do Sul e, em desdobramento, negar provimento ao recurso em mandado de segurança.
(EDcl no AgInt no RMS 60.160/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).

Por fim, registro julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI. DESVIO DE PARTE DA VERBA PELO PREENCHIMENTO DE NOTAS FISCAIS PELA SERVIDORA, COM O USO DE IDENTIDADES EXTRAVIADAS DE TERCEIROS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE, AINDA QUE O CARGO OCUPADO ATUALMENTE SEJA DIVERSO. Apelação provida. (TRF4, AC 5001778-46.2012.404.7211, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 02/05/2014)

Diante de todo exposto, entendo que a perda da função pública, inclusive referente a cargo diverso daquele ocupado quando da prática do ato ímprobo, é medida que se impõe, pois ajusta-se à natureza da infração cometida e do seu grau de reprovabilidade.

Ainda, destaco que se mostra firme o entendimento no sentido de que a ausência de previsão expressa da pena de cassação de aposentadoria na Lei de Improbidade Administrativa não constitui óbice à sua aplicação na hipótese de servidor público aposentado, condenado judicialmente pela prática de atos de improbidade administrativa. Trata-se de consequência lógica da condenação à perda da função pública, pela conduta ímproba, infligir a cassação da aposentadoria.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FALTA DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STF é firma quanto a possibilidade de cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. 2. Tendo o acórdão a quo dissentido da jurisprudência da Corte, o provimento do recurso extraordinário e o consequente restabelecimento dos efeitos da sentença proferida em primeira instância é medida que se impõe. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1092355 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109  DIVULG 23-05-2019  PUBLIC 24-05-2019).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.  1. Em que pese inexistir na Lei de Improbidade Administrativa a previsão da cassação da aposentadoria como penalidade à prática dos atos de improbidade, entendo que inexiste óbice à transmudação daquela, se o servidor público se encontrar aposentado ao tempo do trânsito em julgado da sentença. Isto porque, o objetivo maior das penalidades previstas na LIA é o de retirar do serviço público um agente que revelou conduta incompatível com o exercício da função. 2. Estando-se a frente de mandado de segurança, onde o direito líquido e certo, representado por uma ilegalidade praticada pela autoridade apontada coatora, deve ser cristalino, evidente, ainda que em cognição sumária, o que não ocorre no caso em concreto, ja que para este Tribunal, a pena de perda da função pública implica na consequência lógica da cassação da aposentadoria. (TRF4, AG 5005834-80.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 05/06/2019).

Assim, na hipótese de o réu se encontrar aposentado como servidor público na data do trânsito em julgado desta sentença, a perda da função pública terá como consequência a cassação da aposentadoria.

P. C. B. D. A.

Examinando as penas aplicadas e considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo por redimensionar as seguintes sanções para fixá-las, mantendo-se as demais penalidades arbitradas pelo juízo originário:

- Suspensão dos direitos políticos por 6 (seis) anos, a partir do trânsito em julgado;

- Proibição de contratar com o poder público (municipal, estadual e federal) ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por  8 (oito) anos, a partir do trânsito em julgado; e

- Multa civil no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

R. C. D. S. P.

Observando as penalidades aplicadas ao apelante, considerando que ele era o Chefe do Poder Executivo da Municipalidade de Foz do Iguaçu, entendo por manter todas as penalidades na forma em que fixadas. Nada a alterar.

O recorrente asseverou a inexistência de base legal para perda do cargo público, que exerce como Fiscal da Receita do Estado do Paraná, e que somente poderia atingir o cargo público que o agente exercia no momento da prática do ato ilícito (Prefeito), indicando o § 1º do art. 12 da LIA.

Cito o teor do § 1º do art. 12 da LIA:

§ 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. (Incluído  pela Lei nº 14.230, de 2021)  (Vide ADI 7236) (grifo intencional)

Como visto, o juízo a quo entendeu por aplicar perda da função pública inclusive para cargo diverso daquele ocupado quando da prática do ato ímprobo, vez que se ajustava à natureza da infração cometida e pelo grau de reprovabilidade. 

Entendo por ser inadequada a reforma da sentença em relação à perda do cargo diverso em razão da notória desconformidade dos atos ímprobos cometidos pelo apelante, com reprovabilidade de conduta funcional com as atribuições de um Prefeito Municipal.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. ART. 10 DA LEI N. 8.429/1992. DOLO. IRRETROATIVIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. À vista da condenação imposta por conduta ímproba dolosa tipificada no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, revela-se descabida a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral.
2. Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, segundo o qual a penalidade de perda da função pública disposta no art. 12 da LIA deve ser compreendida em seu sentido amplo, alcançando as várias espécies de vínculo do agente público com a Administração, não se limitando à perda de cargo em comissão ou função de confiança, estendendo-se também ao cargo efetivo ocupado pelo agente quando da prática dos atos ímprobos.
3. No caso, a penalidade de perda da função pública, lato sensu, exercida ao tempo da decisão administrativa disciplinar, foi aplicada em data anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021, razão pela qual não que se falar em aplicação retroativa desta legislação superveniente.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.689.505/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) (grifo intencional)
 

Sem razão a parte apelante.

 

Indenização por Dano Moral Coletivo

O juízo a quo assim decidiu:

2.6- Indenização por dano moral coletivo

Clayton Reis, em sua obra Dano Moral, 6ª edição, atualizada e ampliada. São Paulo: Thompson Reuters Brasil - Revista dos Tribunais, 2019, p. 365 e seguintes, mostra ser perfeitamente possível a condenação por danos morais coletivos em ações de improbidade administrativa, pois em última análise dá concretude ao ressarcimento integral do dano.

Segundo magistério de Clayton Reis, 

"Atualmente, a discussão sobre a responsabilidade civil (especialmente os danos morais coletivos) oriunda dos atos de corrupção de particulares, funcionários públicos e empresas privadas é de relevante importância na nossa sociedade. Contudo, os debates sobre a temática têm se limitado  à responsabilidade por atos de corrupção na esfera penal, omitindo maiores aprofundamentos relacionados à área cível. Os atos de corrupção são causadores de graves violações a direitos humanos, invertendo valores da própria sociedade e, ainda, subvertem a noção mínima de "moralidade e probidade" (bens jurídicos difusos), fazendo como regra a prática de "imoralidade e desonestidade", fora o desprezo do trato da coisa pública. 

(...)

O dano moral coletivo é a violação antijurídica de valores fundamentais titularizados por uma dada comunidade. O sujeito ativo no direito à reparação é a coletividade, e o sujeito passivo é o causador do dano, que pode ser pessoa física ou jurídica. O objeto dessa reparação pode ter tanto natureza pecuniária como não pecuniária.

Entre suas diversas características, percebe-se que essa modalidade de dano moral ultrapassa o interesse individual e pertence à coletividade, carregando, portanto, uma responsabilidade maior quanto à sua análise. O dano moral coletivo faz parte de um núcleo de proteção aos direitos fundamentais, difusos e coletivos, sendo interpretado, também, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, como valores essenciais da sociedade.   

O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.502.967 sedimentou, em 2018, o entendimento de que o dano moral coletivo somente é configurado nas hipóteses em que há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições de lei ou contrato.

(...)

Nesse sentido, ressalta-se a própria natureza da corrupção, que corresponde a uma espécie de traição às leis, aos princípios e aos valores fundamentais da sociedade. Além disso, há graves consequências para a coletividade, como o desvio do dinheiro público, que seria utilizado na construção de escolas, hospitais, entre outras atividades do Estado. 

Anderson Schreiber aborda o dano moral coletivo em caos envolvendo improbidade administrativa, que corresponde a uma subespécie de corrupção, ou corrupção administrativa.

(...)"

No mesmo sentido é a jurisprudência de nossos tribunais. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE NAS INSTÂNCIAS  ORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando a condenação dos ora agravantes por ato de improbidade administrativa, consistente na contratação de servidor sem concurso público para o quadro de pessoal da Fundação Assisense de Cultura - FAC.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a sentença de procedência parcial do pedido, para anular a contratação impugnada na petição inicial e, outrossim, condenar os corréus, ora agravantes, ao pagamento de indenização a título de dano moral difuso em favor do Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.
3. As teses de prescrição da pretensão punitiva e de ilegitimidade ativa do Parquet estadual, arguidas no recurso especial, foram originalmente apreciadas na decisão monocrática de fls. 1.086/1.091, a qual foi parcialmente reformada pela Primeira Turma, tão somente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e, dessa forma, permitir o exame do mérito da controvérsia. Nesse diapasão, uma vez que a parte ora agravante não se insurgiu contra o sobredito decisum da Primeira Turma, é de rigor reconhecer que as referidas prejudicial e preliminar de mérito se encontram preclusas.
4. "A jurisprudência desta Corte orienta-se pela viabilidade de condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública" (AREsp 1.069.543/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 2/8/2017). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.541.563/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/9/2015).
5. No que concerne aos elementos caracterizadores do dano moral coletivo, este Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que "a possibilidade de indenização por dano moral está prevista no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, não havendo restrição da violação à esfera individual. A evolução da sociedade e da legislação tem levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial. O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa" (REsp 1.397.870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014).
6. "Os danos morais coletivos se configuram na própria prática ilícita, dispensam a prova de efetivo dano ou sofrimento da sociedade e se baseiam na responsabilidade de natureza objetiva, na qual é desnecessária a comprovação de culpa ou de dolo do agente lesivo" (AgInt no AREsp 1.343.283/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/2/2020).
7. A exigência de concurso público tem por escopo não apenas assegurar os critérios de probidade e impessoalidade da Administração, nos termos do art. 37, caput, da CF/1988, mas, ainda, permitir o recrutamento dos melhores dentre os candidatos às vagas, tanto assim que o descumprimento dessa diretriz está sujeito à nulidade, nos termos dos arts. 3º e 4º, I, da Lei da Ação Popular.
8. Nesse diapasão, evidencia-se que o ato ímprobo em tela efetivamente importou em abalo à confiança depositada pela comunidade local na Administração Pública do Município de Assis/SP. Com efeito, havendo contratação de servidores sem concurso, há presunção legal de ilegitimidade dessa conduta e também de lesividade que ultrapassa a simples esfera da Administração Pública para atingir, concomitantemente, valores da coletividade, que, com razão, espera e exige dos administradores a correta gestão da coisa pública e, sobretudo, o estrito cumprimento das leis e da Constituição.
9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 538.308/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. OPERAÇÃO LAVA A JATO. INCLUSÃO DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR DANOS MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE. 1. Apesar da Lei de Improbidade Administrativa não ter previsto expressamente a possibilidade de reparação de dano moral ocasionado pela prática dos atos que tipifica, dela se extrai a viabilidade de tal indenização, tanto pelo fato de ter sido estabelecida a necessidade de ressarcimento integral do dano, quanto pelo seu próprio conteúdo finalístico. 2.  A reprimenda das condutas vinculadas à corrupção e ao desvio da probidade administrativa, contrárias aos valores e princípios salvaguardados pelo atual sistema jurídico no âmbito da administração pública, também deve abranger o dano extra patrimonial na seara dos atos ímprobos. 3. Considerando que os atos ímprobos atribuídos aos réus revelam, em tese, a ocorrência de fatos transgressores de extrema  relevância, inclusive com o consequente abalo da confiança pública, ultrapassando, assim, os limites da tolerabilidade, deve ser reconhecida a possibilidade de aditamento da inicial para inclusão do pedido de danos morais sofridos pela PETROBRAS em decorrência dos atos de improbidade imputados aos demandados. (TRF4, AG 5006271-24.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/05/2020)

No caso em apreço, as provas anexadas nos autos evidenciam os danos morais coletivos representados pela frustração e insegurança advindas do escândalo político municipal causado pela apuração de diversos casos de corrupção envolvendo a prefeitura, inclusive culminando com a prisão do então prefeito R. C. D. S. P., sendo que todo o ocorrido foi amplamente noticiado pela imprensa local. 

Assim, condeno os réus R. C. D. S. P. e P. C. B. D. A. ao pagamento,  de forma solidária, de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCAe a contar da data da prolação da sentença.

O dano moral coletivo é compreendido como o resultado de lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade ou universo de pessoas, podendo ser uma categoria de trabalhadores, grupos ou classes, e ocorre quando a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores normativos fundamentais da sociedade em si considerada.

Os impactos são transindividuais, com afronta a um bem, um valor, um patrimônio imaterial de uma coletividade.

Dentro do cenário do presente feito, entendo que deve ser mantida a condenação dos réus à indenização a título de dano moral coletivo na presente ação de improbidade administrativa.

Sem razão as parte apelantes.

 

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Embargos de declaração interpostos apenas para rediscutir a matéria são passíveis de condenação em multa, ante o seu caráter procrastinatório (§ 2º do art. 1.026 do CPC).

 

Conclusão

Negado provimento à apelação de R. C. D. S. P..

Dado parcial provimento à apelação de P. C. B. D. A. para fixar: 1) a suspensão dos direitos políticos por 6 (seis) anos, a partir do trânsito em julgado; 2) a proibição de contratar com o poder público (municipal, estadual e federal) ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por  8 (oito) anos, a partir do trânsito em julgado; e 3) a multa civil no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Mantidas as demais penalidades arbitradas pelo juízo originário.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação de P. C. B. D. A. e negar provimento à apelação de R. C. D. S. P..



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Documento:40005905932
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004653-19.2021.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CORRUPÇÃO. PAGAMENTO E RECEBIMENTO DE PROPINA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SANÇÕES REDIMENSIONADAS PARA UM DOS RÉUS.

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando o ex-Prefeito de Foz do Iguaçu/PR e um empresário pela prática de corrupção e enriquecimento ilícito, envolvendo o pagamento de propina para vereadores e a organização criminosa atuante na municipalidade.

2. Há diversas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva e o interesse processual do empresário; (ii) a nulidade da sentença por provas emprestadas e a vinculação da absolvição criminal; (iii) a ocorrência de prescrição; (iv) a comprovação de autoria e dolo dos réus; (v) a alegação de extorsão por parte do empresário; (vi) a necessidade de prejuízo ao erário para a configuração do ato ímprobo; (vii) a abrangência da sanção de perda da função pública; e (viii) a cabimento da indenização por dano moral coletivo.

3. A preliminar de ilegitimidade passiva do empresário foi afastada, pois o art. 3º da LIA (redação da Lei n.º 14.230/2021) abrange aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, concorrem dolosamente para a prática do ato de improbidade, como o pagamento de propina.

4. A preliminar de falta de interesse processual do empresário foi afastada, uma vez que a controvérsia se restringe à comprovação do pagamento de propina ao grupo criminoso, não se perquirindo a obra pública contratada.

5. A alegação de inexistência de prejuízo ao Erário para o empresário foi rejeitada, pois a conduta foi enquadrada no art. 9º, I, da LIA, que trata de enriquecimento ilícito, e não de prejuízo ao Erário.

6. A tese de extorsão e ausência de dolo por parte do empresário foi rejeitada. Embora o réu tenha afirmado ter se sentido coagido, não houve ameaça formal, e seu comportamento (ocultar o fato da polícia, lapso temporal entre pedido e entrega) não é compatível com o de uma vítima de concussão. O pagamento de propina, mesmo sem contrato vigente, demonstra a expectativa de manter boas relações e evitar retaliações, configurando dolo e voluntariedade na conduta ímproba.

7. A preliminar de nulidade da sentença por provas emprestadas foi afastada. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório no processo de destino, o que ocorreu. A jurisprudência do STJ corrobora essa admissibilidade.

8. A preliminar de sentença penal absolutória foi afastada. A independência relativa das instâncias administrativa, civil e penal permite que a absolvição criminal por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) não vincule a esfera cível, salvo se a absolvição reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria.

9. A preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação foi afastada, pois o juízo originário analisou as provas e argumentos defensivos, expressando os fundamentos da decisão.

10. A preliminar de prescrição foi afastada. O prazo prescricional quinquenal (art. 23, I, da LIA, redação original) não foi ultrapassado, considerando o término do mandato ou o afastamento judicial do cargo do ex-Prefeito.

11. O pedido de suspensão do processo em atendimento ao Tema 1260/STF foi indeferido, pois o tema já transitou em julgado e não se aplica ao caso, que não envolve crime eleitoral.

12. A alegação de inexistência de prova de autoria e dolo do ex-Prefeito foi rejeitada. O conjunto probatório, incluindo depoimentos de colaboradores e interceptações telefônicas, demonstra que o réu, como Prefeito, coordenava o esquema de propina para vereadores, visando a aprovação de projetos, evidenciando o dolo.

13. A alegação de inexistência de prejuízo ao Erário e vantagem econômica para o ex-Prefeito foi rejeitada, pois a conduta foi enquadrada como enriquecimento ilícito (art. 9º, I, da LIA), que não exige prejuízo ao Erário.

14. A alegação de inexistência de base legal para perda do cargo público diverso para o ex-Prefeito foi rejeitada. A sanção de perda da função pública abrange qualquer cargo que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível, inclusive cargo diverso do ocupado à época do ato ímprobo, visando extirpar o inidôneo da Administração Pública. A cassação de aposentadoria é consequência lógica.

15. A condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo foi mantida. A jurisprudência admite a condenação por dano moral coletivo em ações de improbidade, especialmente em casos de corrupção que abalam a confiança na Administração Pública.

16. As sanções aplicadas ao empresário foram redimensionadas em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. As demais penalidades foram mantidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de P. C. B. D. A. e negar provimento à apelação de R. C. D. S. P., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS HOLZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005905932v8 e do código CRC bfc52185.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/07/2026 A 29/07/2026

Apelação Cível Nº 5004653-19.2021.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/07/2026, às 00:00, a 29/07/2026, às 16:00, na sequência 478, disponibilizada no DE de 13/07/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE P. C. B. D. A. E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE R. C. D. S. P..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ

Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



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