Agravo de Instrumento Nº 5015879-02.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5060811-61.2025.4.04.7000/PR, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento do feito.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a base de cálculo da GDAMP no período de paridade deve se limitar aos 25% previstos no art. 16, §1º, da Lei nº 10.876/2004, sem o acréscimo da parcela de avaliação institucional do Decreto nº 5.275/2004, e que, como os substituídos já receberam administrativamente valor superior a esse montante, nada seria devido. Requer o reconhecimento de que nada é devido aos exequentes, com extinção do cumprimento de sentença e condenação da parte exequente em ônus sucumbenciais.
A parte contrária apresentou contrarrazões ().
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida no , nos seguintes termos, no que interessa:
"1. Trata-se de cumprimento de sentença originário da ação civil pública nº 2007.70.00.033911-5, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saude, Trabalho, Previdência e Ação Social do Estado do Paraná - SINDIPTREVS/PR, que condenou o INSS ao pagamento aos seus substituídos da Gratificação de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, com a mesma pontuação percebida pelos servidores ativos até a edição do Decreto nº 5.700, de 14/02/2006.
Foram apresentados cálculos na inicial em montante total de R$ 153.723,96, posicionados para 10/2025.
A Autarquia, intimada, ofeceu impugnação em evento 22. Argumenta que aos servidores ativos foi pago 25% sobre o vencimento básico no período que antecedeu as avaliações de desempenho, sendo esse o parâmetro a ser observado no cálculo dos valores devidos e, como os substituídos receberam valor superior a esse montante, não existe crédito a executar.
Argui que não se aplicam ao caso as disposições do Decreto 5275/2004, que estabeleceu 60% a título de avaliação institucional.
Requer seja julgada procedente a impugnação reconhecendo que nada é devido aos exequentes e condenando-os nos ônus da sucumbência.
Subsidiarimente, entende que é devido PSS de R$ 1.882,54.
Resposta à impugnação em evento 35. Requer seja rejeitada a impugnação.
Em evento 44, embargos de declaração opostos pela parte exequente contra decisão de evento 40, que condicionou o prosseguimento do feito à regularização processual do espólio de V. G. D. L..
Requer-se o recebimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de esclarecer a obscuridade quanto à determinação de que sejam habilitados os herdeiros considerando que o Sindicato exequente possui legitimidade para atuar, por substituição processual, em favor dos sucessores.
Postula atribuição de efeitos infringentes para autorizar o prosseguimento do feito relegando-se a necessidade de habilitação para o momento em que forem expedidas as requisições de pagamento.
Decido.
2. Da impugnação.
A gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP foi instituída por força da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004:
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, devida aos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 4º desta Lei. (Regulamento)
Art. 16. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento.
§ 1º Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.
Houve, porém, regulamentação ainda em novembro de 2004 pelo Decreto 5.275, de 19 de dezembro de 2004:
(...) Art. 1º , § 1o. A GDAMP tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações médico-periciais no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e será concedida de acordo com o resultado das avaliações de desempenho individual e institucional.
Art. 4o As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do INSS, elaboradas em consonância com as metas previstas no plano plurianual.
(...) § 4o Enquanto não forem fixadas as metas a que se refere o caput deste artigo, será atribuído aos servidores de que trata o art. 1o deste Decreto o percentual de sessenta por cento a título de avaliação institucional.
Contudo, o Decreto 5.700, de 14 de fevereiro de 2006, revogou o Decreto 5.275/2004, e o art. 4º dispôs:
Art. 4o A GDAMP será apurada em suas parcelas individual e institucional, trimestralmente, iniciando-se a avaliação no primeiro trimestre de 2006.
Conclui-se dos citados dispositivos legais que os exequentes fazem jus à percepção da GDAMP nas mesmas condições em que foi paga aos sevidores da ativa, no período que vai da data de vigência da Lei 10.876/2004 até 1º/06/2006, quando passou a ser procedida a avaliação dos servidores, para fins de percepção da vantagem e nos parâmetros estabelecidos no § 1º, do art. 16 da Lei 10.876/2004 - avaliação de desempenho individual - e do § 4º, do art. 4º, do Decreto 5.275/2004 - avaliação institucional.
Ressalto que o julgado colacionado pelo INSS, de não cumulação da avaliação individual com a institucional, teve entendimento superado no âmbito do TRF4, como a seguir demonstrado:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. OMISSÃO CARACTERIZADA E SUPRIDA, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PAGAMENTO DA GDAMP.- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.- O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.- Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP são devidas a todos os servidores até que efetivadas as avaliações de desempenho, quando então deixa de ter caráter genérico, não mais sendo discriminatória a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro.- O título judicial, como se percebe do acórdão do Tribunal ao julgar a ação coletiva 2007.70.00.033911-5 (devidamente integrado pelo acórdão dos embargos de declaração), reconheceu o direito dos substituídos ao recebimento da GDAMP até a efetivação da avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição Decreto n.º 5.700/2006.- Como aos ativos era assegurado, por força de disposições transitórias, o pagamento, a partir de dezembro de 2004, e até a regulamentação definitiva/realização das avaliações (o que ocorreu a partir do Decreto 5.700, de 14.02.2006) de duas parcelas a título de GDAMP, representadas por (i) 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor e (ii) 60% (sessenta) de 25% (vinte e cinco por cento) do maior vencimento básico do cargo respectivo, esse direito restou igualmente assegurado aos inativos pelo título judicial. - Pouco importa a ausência de menção no título executivo judicial do Decreto 5.275/2004, pois o que assegurou a decisão transitada em julgado foi, como já explicitado, idêntico tratamento entre ativos e inativos até a regulamentação e efetivação das avaliações. - Embargos acolhidos para suprir omissão do julgado com efeitos infringentes. (TRF4, AG 5035989-66.2019.4.04.0000, 4ª Turma , Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA , julgado em 23/09/2020).
Esse é entendimento seguido também pela 12ª Turma no julgamento dos AI 5052076-97.2019.404.000 e 5034806-55.2022.404.0000.
Destarte, julgo improcedente a impugnação do INSS.
Honorários advocatícios em favor da parte exequente arbitrados em evento 6.
(...)"
Pois bem. Não vejo, nas razões de recurso, fundamentos que se contraponham de forma eficaz às conclusões do juízo de primeiro grau.
A controvérsia gira em torno da base de cálculo da GDAMP devida aos servidores inativos no período compreendido entre a criação da gratificação, em junho de 2004, e a edição do Decreto nº 5.700/2006, que regulamentou definitivamente as avaliações de desempenho. O INSS sustenta que, nesse intervalo, a paridade assegurada pelo título executivo limita-se ao percentual de 25% sobre o vencimento básico, conforme o art. 16, §1º, da Lei nº 10.876/2004, sem o acréscimo da parcela relativa à avaliação institucional.
O argumento não prospera.
O título executivo formado na ACP 2007.70.00.033911-5 / 5045418-43.2018.4.04.7000, integrado pelo acórdão dos embargos de declaração, assegurou aos substituídos o recebimento da GDAMP nos mesmos patamares pagos aos servidores ativos até a efetivação das avaliações de desempenho. A ementa resultante dos embargos declaratórios é expressa ao dispor que até o estabelecimento dos critérios de avaliação pelo Decreto nº 4.247, igualavam-se os serviços ativos e inativos, sendo idêntico o entendimento para a GDAMP (, fls. 12/13):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA. DIREITO RECONHECIDO. TRATAMENTO ISONÔMICO.
A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - GDATA, instituída pelo artigo 1.º da Lei n.º 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e a GDMA1P, encontram-se vinculada à avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002 e o art. 17 da Lei n.º 11.156/05, respectivamente.
Até o estabelecimento dos critérios de avaliação pelo Decreto n.º 4.247, igualavam-se os serviços ativos e inativos, importando em violação à garantia enunciada na norma do artigo 7.º da EC n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, a diferenciação estabelecida pela norma do artigo 5.º da Lei n.º 10.404 de 2002, impondo restrições ao pagamento da GDATA aos inativos e pensionistas. Idêntico entendimento para a GDAMP. - Grifei.
O título, portanto, garantiu aos inativos o mesmo valor que os servidores ativos percebiam a título de GDAMP até fevereiro de 2006.
Para verificar o alcance dessa paridade, é necessário examinar o regime transitório que regia o pagamento da gratificação aos servidores ativos no período. Ocorre que esse regime não se limitava ao percentual previsto no art. 16, §1º, da Lei nº 10.876/2004. Em sua redação original, vigente no período em discussão, esse dispositivo estabelecia o seguinte:
Art. 16. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento.
§ 1º Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.
A regulamentação editada em novembro de 2004, pelo Decreto nº 5.275/2004, posteriormente revogado pelo Decreto nº 5.700/2006, assim dispunha em seus arts. 2º e 4º:
Art. 2º A GDAMP será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico constante da Tabela de Vencimento Básico - 40 Horas Semanais dos cargos referidos no art. 1º deste Decreto, em decorrência do alcance das metas de desempenho institucional.
(...)
Art. 4º As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do INSS, elaboradas em consonância com as metas previstas no plano plurianual.
(...)
§ 4º Enquanto não forem fixadas as metas a que se refere o caput deste artigo, será atribuído aos servidores de que trata o art. 1º deste Decreto o percentual de sessenta por cento a título de avaliação institucional.
Assim, a partir de dezembro de 2004 e até fevereiro de 2006, os servidores ativos recebiam, a título de GDAMP, duas parcelas cumulativas: os 25% incidentes sobre o vencimento básico individual, a título de avaliação de desempenho individual, pelo art. 16, §1º, da Lei nº 10.876/2004, e os 60% de 25% do maior vencimento básico da carreira, a título de avaliação institucional, pelo art. 4º, §4º, do Decreto nº 5.275/2004. Sendo esse o valor efetivamente percebido pelos ativos no período de paridade, é esse o patamar que o título executivo assegurou aos inativos.
A alegação de que o Decreto nº 5.275/2004 não integrou a fundamentação do título executivo não tem o condão de alterar essa conclusão. O que a decisão transitada em julgado garantiu foi o idêntico tratamento entre ativos e inativos até a regulamentação e efetivação das avaliações, e não o pagamento de uma parcela específica isoladamente considerada. A ausência de menção expressa ao decreto é, portanto, irrelevante.
A comparação com os 30% previstos no art. 13 da Lei nº 10.876/2004 é impertinente. Esse dispositivo estabelece critério de incorporação da GDAMP aos proventos, não de paridade entre ativos e inativos no período pré-regulamentação, que é a matéria objeto do título executivo.
Nesse sentido, confira-se as razões do eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira em seu voto vencedor no processo 5008329-63.2020.4.04.0000 (), que ora adoto como razões de decidir:
"Como se percebe, transitoriamente, sem prejuízo dos 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor a título de avaliação de desempenho individual (decorrentes do artigo 16 da Lei 10.876/2004), o Decreto 5.275/2004 assegurou o pagamento de parcela a título de avaliação institucional.
Assim, a parcela de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional, deveria ser aplicada em 41,6666% (60% de 25% do maior vencimento básico).
Como aos ativos era assegurado, por força de disposições transitórias, o pagamento, a partir de dezembro de 2004, e até a regulamentação definitiva/realização das avaliações (o que ocorreu a partir do Decreto 5.700, de 14.02.2006) de duas parcelas a título de GDAMP, representadas por (i) 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor e (ii) 60% (sessenta) de 25% (vinte e cinco por cento) do maior vencimento básico do cargo respectivo, esse direito restou igualmente assegurado aos inativos pelo título judicial.
Pouco importa a ausência de menção no título executivo judicial do Decreto 5.275/2004, pois o que assegurou a decisão transitada em julgado foi, como já explicitado, idêntico tratamento entre ativos e inativos até a regulamentação e efetivação das avaliações."
O acórdão foi assim ementado ():
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. OMISSÃO CARACTERIZADA E SUPRIDA, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PAGAMENTO DA GDAMP. DECRETO 5.275, DE 19.11.2004 - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. - Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP são devidas a todos os servidores até que efetivadas as avaliações de desempenho, quando então deixa de ter caráter genérico, não mais sendo discriminatória a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro. - Hipótese na qual caracterizada omissão no que toca à consideração do Decreto 5.275, de 19.11.2004, a qual, suprida, conduz à agregação de efeitos infringentes aos embargos de declaração. - O título judicial, como se percebe do acórdão do Tribunal que julgou a ação coletiva 2007.70.00.033911-5 (devidamente integrado pelo acórdão dos embargos de declaração), reconheceu o direito dos substituídos ao recebimento da GDAMP até a efetivação da avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição Decreto n.º 5.700/2006 (fevereiro de 2006). - Como aos ativos era assegurado, por força de disposições transitórias, o pagamento, a partir de dezembro de 2004, e até a regulamentação definitiva/realização das avaliações (o que ocorreu a partir do Decreto 5.700, de 14.02.2006) de duas parcelas a título de GDAMP, representadas por (i) 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor e (ii) 60% (sessenta) de 25% (vinte e cinco por cento) do maior vencimento básico do cargo respectivo, esse direito restou igualmente assegurado aos inativos pelo título judicial. - Pouco importa a ausência de menção no título executivo judicial do Decreto 5.275/2004, pois o que assegurou a decisão transitada em julgado foi, como já explicitado, idêntico tratamento entre ativos e inativos até a regulamentação e efetivação das avaliações. - Embargos acolhidos para suprir omissão do julgado com efeitos infringentes. (TRF4, AG 5008329-63.2020.4.04.0000, 4ª Turma , Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA , julgado em 23/09/2020)
No mesmo sentido, é o entendimento desta 12ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GDAMP. DECRETO 5.700/2006. DECRETO 5.275/2004. AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE PARCELA. SERVIDORES INATIVOS. IDÊNTICO TRATAMENTO. A questão do pagamento dos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo e 60% (sessenta por cento) a título de avaliação institucional, cumulativamente, até 14 de fevereiro de 2006, fora anteriormente analisada pela Quarta Turma deste Regional, no julgamento do AI nº 50083296320204040000, o qual decidiu pelo idêntico tratamento entre ativos e inativos até a regulamentação e efetivação das avaliações. (TRF4, AG 5034806-55.2022.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 29/01/2025)
Confira-se, ainda, os Agravos de Instrumento nº 5052163-53.2019.4.04.0000, 5035994-88.2019.4.04.0000 e 5035989-66.2019.4.04.0000, todos da Quarta Turma deste Regional, julgados em 23/09/2020.
Assim, estando a decisão agravada de acordo com a jurisprudência desta Turma, não vejo razão para sua alteração.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento do INSS.
Documento eletrônico assinado por MARCUS HOLZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005902479v3 e do código CRC 253ea945.
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Data e Hora: 17/07/2026, às 16:30:57