Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014790-41.2026.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5060833-22.2025.4.04.7000/PR, que julgou improcedente a impugnação e determinou a elaboração de cálculo de referência pela Contadoria Judicial.

A parte agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de respaldo no título executivo. Alega que o Decreto nº 5.275/2004 não foi utilizado como fundamento da ação coletiva originária e que a Ação Rescisória nº 0004216-30.2015.4.04.0000 teria afastado sua aplicação. Aduz que no período de transição, os servidores ativos recebiam exclusivamente os 25% previstos no art. 16, §1º, da Lei nº 10.876/2004. Afirma que os inativos já receberam administrativamente o correspondente a 30% do valor máximo da carreira, nos termos do art. 13 da mesma lei, montante superior ao pago aos ativos. Requer o reconhecimento de que nada é devido, com extinção da execução e condenação da parte exequente em ônus sucumbenciais.

A parte contrária apresentou contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1).

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida no processo 5060833-22.2025.4.04.7000/PR, evento 39, DESPADEC1, nos seguintes termos, no que interessa:

 

 

"1. Trata-se de cumprimento de sentença originário da ação civil pública nº 2007.70.00.033911-5, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saude, Trabalho, Previdência e Ação Social do Estado do Paraná - SINDIPTREVS/PR, que condenou o INSS ao pagamento aos seus substituídos da Gratificação de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, com a mesma pontuação percebida pelos servidores ativos até a edição do Decreto nº 5.700, de 14/02/2006.

Foram apresentados cálculos na inicial em montante total de R$ 171.982,28, posicionados para 10/2025.

A Autarquia, intimada, ofeceu impugnação em evento 16. Alega que nada é devido aos exequentes. Aduz que o servidor inativo receberia a GDAMP pela média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses, ou no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade (quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, sendo que às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência da Medida Provisória no 166, de 18 de fevereiro de 2004, aplica-se este segundo critério (art. 13 da lei 10.876/2004).

No caso, os inativos receberam valores superiores aos servidores ativos.

Requer seja julgada procedente a impugnação reconhecendo que nada é devido aos exequentes e condenando-os nos ônus da sucumbência.

Resposta à impugnação em evento 24. A parte não concorda com as alegações do INSS. Aduz que sobre a matéria, o e. TRF4 já fixou entendimento favorável à tese do exequente ao julgar os agravos de instrumentos interpostos em outros cumprimentos de sentença da mesma ação coletiva.

Requer-se seja rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.

Em evento 33, embargos de declaração opostos pela parte exequente contra decisão de evento 29, que condicionou o prosseguimento do feito à regularização processual dos espólios.

Requer-se o recebimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de esclarecer a obscuridade quanto à determinação de que sejam habilitados os herdeiros considerando que o Sindicato exequente possui legitimidade para atuar, por substituição processual, em favor dos sucessores.

Postula atribuição de efeitos infringentes para autorizar o prosseguimento do feito relegando-se a necessidade de habilitação para o momento em que forem expedidas as requisições de pagamento.

Decido.

2. Da impugnação.

Sem maiores digressões, entendo que não assiste razão ao INSS. Como ressaltou a parte exequente, a questão discutida encontra-se pacificada no âmbito do TRF4, com o julgamento de agravos de instrumento em outros cumprimentos de sentença da mesma ação coletiva, em que igual insurgência foi apresentada pelo INSS, senão vejamos:

Quarta Turma: AI nº 5035989-66.2019.404.0000; AI 5035984-44.2019.404.0000; AI 5035978-37.2019.404.0000 - 12ª Turma: AI 5052076-97.2019.404.0000 e AI 5034806-55.2022.404.0000.

Restou decidido que o art. 2º, II, e o art. 4º, § 4º, do Decreto nº 5.275/2004, dispõem sobre os percentuais e limites da GDAMP, estabelecendo que, enquanto não fixadas as metas de desempenho institucional, será atribuído aos servidores da ativa o percentual de 60% incidente sobre a parcela de 25% do maior vencimento básico do cargo a título de avaliação institucional.

 O título judicial assegurou o pagamento da GDAMP aos inativos nos mesmos patamares pagos aos ativos até fevereiro de 2006, quando começou a vigência do Decreto nº 5.700/2006. A decisão transitada em julgado assegurou idêntico tratamento entre ativos e inativos até a regulamentação e efetivação das avaliações, sendo irrelevante a ausência de menção expressa ao Decreto nº 5.275/2004 no título executivo judicial. Restou fixado que deve haver idêntico tratamento entre ativos e inativos até a regulamentação e efetivação das avaliações.

Destarte, julgo improcedente a impugnação do INSS. Todavia, cabe à Contadoria Judicial elaborar cálculo de referência para se apurar o montante devido.

Honorários advocatícios em favor da parte exaquente arbitrados em evento 5.

(...)"

 

 

Pois bem. Não vejo, nas razões de recurso, fundamentos que se contraponham de forma eficaz às conclusões do juízo de primeiro grau.

A controvérsia gira em torno da base de cálculo da GDAMP devida aos servidores inativos no período compreendido entre a criação da gratificação, em junho de 2004, e a edição do Decreto nº 5.700/2006, que regulamentou definitivamente as avaliações de desempenho. O INSS sustenta que, nesse intervalo, a paridade assegurada pelo título executivo limita-se ao percentual de 25% sobre o vencimento básico, conforme o art. 16, §1º, da Lei nº 10.876/2004, sem o acréscimo da parcela relativa à avaliação institucional.

O argumento não prospera.

O título executivo formado na ACP 2007.70.00.033911-5 / 5045418-43.2018.4.04.7000, integrado pelo acórdão dos embargos de declaração, assegurou aos substituídos o recebimento da GDAMP nos mesmos patamares pagos aos servidores ativos até a efetivação das avaliações de desempenho. A ementa resultante dos embargos declaratórios é expressa ao dispor que até o estabelecimento dos critérios de avaliação pelo Decreto nº 4.247, igualavam-se os serviços ativos e inativos, sendo idêntico o entendimento para a GDAMP (processo 5045418-43.2018.4.04.7000/PR, evento 2, VOL2, fls. 12/13):

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA. DIREITO RECONHECIDO. TRATAMENTO ISONÔMICO.

A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - GDATA, instituída pelo artigo 1.º da Lei n.º 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e a GDMA1P, encontram-se vinculada à avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002 e o art. 17 da Lei n.º 11.156/05, respectivamente.

Até o estabelecimento dos critérios de avaliação pelo Decreto n.º 4.247, igualavam-se os serviços ativos e inativos, importando em violação à garantia enunciada na norma do artigo 7.º da EC n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, a diferenciação estabelecida pela norma do artigo 5.º da Lei n.º 10.404 de 2002, impondo restrições ao pagamento da GDATA aos inativos e pensionistas. Idêntico entendimento para a GDAMP. - Grifei.

 

O título, portanto, garantiu aos inativos o mesmo valor que os servidores ativos percebiam a título de GDAMP até fevereiro de 2006.

Para verificar o alcance dessa paridade, é necessário examinar o regime transitório que regia o pagamento da gratificação aos servidores ativos no período. Ocorre que esse regime não se limitava ao percentual previsto no art. 16, §1º, da Lei nº 10.876/2004. Em sua redação original, vigente no período em discussão, esse dispositivo estabelecia o seguinte:

 

Art. 16. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento.

§ 1º Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.

 

A regulamentação editada em novembro de 2004, pelo Decreto nº 5.275/2004, posteriormente revogado pelo Decreto nº 5.700/2006, assim dispunha em seus arts. 2º e 4º:

 

Art. 2º  A GDAMP será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:

I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico constante da Tabela de Vencimento Básico - 40 Horas Semanais dos cargos referidos no art. 1º deste Decreto, em decorrência do alcance das metas de desempenho institucional.

(...)

Art. 4º  As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do INSS, elaboradas em consonância com as metas previstas no plano plurianual.

(...)

§ 4º  Enquanto não forem fixadas as metas a que se refere o caput deste artigo, será atribuído aos servidores de que trata o art. 1º deste Decreto o percentual de sessenta por cento a título de avaliação institucional.

 

Assim, a partir de dezembro de 2004 e até fevereiro de 2006, os servidores ativos recebiam, a título de GDAMP, duas parcelas cumulativas: os 25% incidentes sobre o vencimento básico individual, a título de avaliação de desempenho individual, pelo art. 16, §1º, da Lei nº 10.876/2004, e os 60% de 25% do maior vencimento básico da carreira, a título de avaliação institucional, pelo art. 4º, §4º, do Decreto nº 5.275/2004. Sendo esse o valor efetivamente percebido pelos ativos no período de paridade, é esse o patamar que o título executivo assegurou aos inativos.

A alegação de que o Decreto nº 5.275/2004 não integrou a fundamentação do título executivo não tem o condão de alterar essa conclusão. O que a decisão transitada em julgado garantiu foi o idêntico tratamento entre ativos e inativos até a regulamentação e efetivação das avaliações, e não o pagamento de uma parcela específica isoladamente considerada. A ausência de menção expressa ao decreto é, portanto, irrelevante.

A comparação com os 30% previstos no art. 13 da Lei nº 10.876/2004 é impertinente. Esse dispositivo estabelece critério de incorporação da GDAMP aos proventos, não de paridade entre ativos e inativos no período pré-regulamentação, que é a matéria objeto do título executivo.

Nesse sentido, confira-se as razões do eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira em seu voto vencedor no processo 5008329-63.2020.4.04.0000 (evento 45, VOTOVISTA1), que ora adoto como razões de decidir:

 

"Como se percebe, transitoriamente, sem prejuízo dos 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor a título de avaliação de desempenho individual (decorrentes do artigo 16 da Lei 10.876/2004), o Decreto 5.275/2004 assegurou o pagamento de parcela a título de avaliação institucional. 

Assim, a parcela de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional, deveria ser aplicada em 41,6666% (60% de 25% do maior vencimento básico).

Como aos ativos era assegurado, por força de disposições transitórias, o pagamento, a partir de dezembro de 2004, e até a regulamentação definitiva/realização das avaliações (o que ocorreu a partir do Decreto 5.700, de 14.02.2006) de duas parcelas a título de GDAMP, representadas por (i)  25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor e (ii) 60% (sessenta) de 25% (vinte e cinco por cento) do maior vencimento básico do cargo respectivo, esse direito restou igualmente assegurado aos inativos pelo título judicial. 

Pouco importa a ausência de menção no título executivo judicial do Decreto 5.275/2004, pois o que assegurou a decisão transitada em julgado foi, como já explicitado, idêntico tratamento entre ativos e inativos até a regulamentação e efetivação das avaliações."

 

O acórdão foi assim ementado (processo 5008329-63.2020.4.04.0000/TRF4, evento 45, ACOR2): 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. OMISSÃO CARACTERIZADA E SUPRIDA, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PAGAMENTO DA GDAMP. DECRETO 5.275, DE 19.11.2004 - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. - Segundo entendimento das Turmas integrantes da 2ª Seção do TRF4, a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP são devidas a todos os servidores até que efetivadas as avaliações de desempenho, quando então deixa de ter caráter genérico, não mais sendo discriminatória a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro. - Hipótese na qual caracterizada omissão no que toca à consideração do Decreto 5.275, de 19.11.2004, a qual, suprida, conduz à agregação de efeitos infringentes aos embargos de declaração. - O título judicial, como se percebe do acórdão do Tribunal que julgou a ação coletiva 2007.70.00.033911-5 (devidamente integrado pelo acórdão dos embargos de declaração), reconheceu o direito dos substituídos ao recebimento da GDAMP até a efetivação da avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição Decreto n.º 5.700/2006 (fevereiro de 2006). - Como aos ativos era assegurado, por força de disposições transitórias, o pagamento, a partir de dezembro de 2004, e até a regulamentação definitiva/realização das avaliações (o que ocorreu a partir do Decreto 5.700, de 14.02.2006) de duas parcelas a título de GDAMP, representadas por (i) 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor e (ii) 60% (sessenta) de 25% (vinte e cinco por cento) do maior vencimento básico do cargo respectivo, esse direito restou igualmente assegurado aos inativos pelo título judicial. - Pouco importa a ausência de menção no título executivo judicial do Decreto 5.275/2004, pois o que assegurou a decisão transitada em julgado foi, como já explicitado, idêntico tratamento entre ativos e inativos até a regulamentação e efetivação das avaliações. - Embargos acolhidos para suprir omissão do julgado com efeitos infringentes. (TRF4, AG 5008329-63.2020.4.04.0000, 4ª Turma , Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA , julgado em 23/09/2020)

 

No mesmo sentido, é o entendimento desta 12ª Turma:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GDAMP. DECRETO 5.700/2006. DECRETO 5.275/2004. AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE PARCELA. SERVIDORES INATIVOS. IDÊNTICO TRATAMENTO. A questão do pagamento dos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo e 60% (sessenta por cento) a título de avaliação institucional, cumulativamente, até 14 de fevereiro de 2006, fora anteriormente analisada pela Quarta Turma deste Regional, no julgamento do AI nº 50083296320204040000, o qual decidiu pelo idêntico tratamento entre ativos e inativos até a regulamentação e efetivação das avaliações. (TRF4, AG 5034806-55.2022.4.04.0000, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 29/01/2025)

 

Confira-se, ainda, os Agravos de Instrumento nº 5052163-53.2019.4.04.0000, 5035994-88.2019.4.04.0000 e 5035989-66.2019.4.04.0000, todos da Quarta Turma deste Regional, julgados em 23/09/2020.

Assim, estando a decisão agravada de acordo com a jurisprudência desta Turma, não vejo razão para sua alteração.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento do INSS.

 



Documento eletrônico assinado por MARCUS HOLZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005901251v17 e do código CRC 9f8997df.

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Signatário (a): MARCUS HOLZ
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Documento:40005901252
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014790-41.2026.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GDAMP. DECRETO 5.275/2004. DECRETO 5.700/2006. AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL. PAGAMENTO DE PARCELA. SERVIDORES INATIVOS. PARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a elaboração de cálculo de referência, em ação coletiva que condenou o INSS ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAMP) a inativos nos mesmos patamares dos ativos até fevereiro de 2006.

2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo da GDAMP devida aos servidores inativos no período de paridade deve incluir, além dos 25% previstos no art. 16, §1º, da Lei nº 10.876/2004, a parcela de avaliação institucional correspondente a 60% de 25% do maior vencimento básico da carreira, prevista no art. 4º, §4º, do Decreto nº 5.275/2004.

3. O título executivo judicial, formado na Ação Civil Pública nº 2007.70.00.033911-5, garantiu aos substituídos o recebimento da GDAMP nos mesmos patamares pagos aos servidores ativos até a efetivação das avaliações de desempenho, ocorrida em fevereiro de 2006, com a edição do Decreto nº 5.700/2006.

4. No período de dezembro de 2004 a fevereiro de 2006, os servidores ativos percebiam cumulativamente, a título de GDAMP, duas parcelas: 25% incidentes sobre o vencimento básico individual, a título de avaliação de desempenho individual (art. 16, §1º, da Lei nº 10.876/2004), e 60% de 25% do maior vencimento básico da carreira, a título de avaliação institucional (art. 4º, §4º, do Decreto nº 5.275/2004).

5. A ausência de menção expressa ao Decreto nº 5.275/2004 no título executivo é irrelevante, pois a decisão transitada em julgado assegurou o idêntico tratamento entre ativos e inativos, e não o pagamento de uma parcela específica isoladamente considerada.

6. A comparação com os 30% previstos no art. 13 da Lei nº 10.876/2004 é impertinente, uma vez que esse dispositivo trata da incorporação da GDAMP aos proventos, e não da paridade entre ativos e inativos no período pré-regulamentação.

7. O entendimento desta Corte Regional está consolidado no sentido de que o direito dos inativos abrange ambas as parcelas, conforme precedentes (TRF4, AG 5008329-63.2020.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, j. 23.09.2020; TRF4, AG 5034806-55.2022.4.04.0000, 12ª Turma, Rel. LUIZ ANTONIO BONAT, j. 29.01.2025).

8. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS HOLZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005901252v7 e do código CRC ca51560e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/07/2026 A 29/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5014790-41.2026.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/07/2026, às 00:00, a 29/07/2026, às 16:00, na sequência 597, disponibilizada no DE de 13/07/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ

Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



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