Apelação Cível Nº 5025704-57.2019.4.04.7002/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ
RELATÓRIO
Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal - MPF, em 12/12/2019, em face da Associação Regional das Casas Familiares Rurais do Sul do Brasil - Arcafar-Sul, N. J. B. e J. M. F., visando a condenação dos requeridos no disposto no art. 9º, caput, I, art. 10, caput, VII, IX, XII, XVII, XIX, XX e XXI, e art. 11, caput, VIII, todos da LIA, sujeitando-os às sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 12 da LIA ().
Narra que a base da presente ação é o inquérito civil n.º 1.25.010.000147/2018-93, o Processo do TCU TC n.º 009.434/2013-5 e Acórdão n.º 8049/2018, que apuraram irregularidades nas contas do Convênio n.º 707419/2009, celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e a Arcafar-Sul e seus presidentes N. J. B. e J. M. F., cujo objeto era capacitar técnicos e jovens e formar rede de multiplicadores para ampliar e qualificar o acesso da juventude rural, no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário – PNCF, como também a consecução de objeto adicional denominado “Nossa Primeira Terra” e eventos de capacitação em Xaxim/SC, Frederico Westphalen/RS, Candói/PR e Barracão/PR.
Relata que há indícios de que a Aracafar-Sul utilizou os recursos celebrados com entidades federais como fonte de custeio de suas atividades, motivando a atuação do TCU.
Destaca que os elementos que embasaram as decisões do TCU foram: 1) o Relatório de Fiscalização n.º 63/2012, elaborado por técnicos do TCU; 2) a Nota Técnica n.º 38/2017/ASTEF/SRA/SEAD elaborada por técnicos da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário; e c) o Parecer n.º 13/2018/CPCCONV/CGCONV/SPG/SEAP, elaborado pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário.
Refere irregularidades, conforme decidido pelo TCU: a) aquisições de combustíveis em quantidades incompatíveis com a capacidade dos tanques dos veículos e em datas distintas dos períodos de realização dos eventos/visitas; b) aquisições de combustíveis para visitas técnicas, quando: (i) os técnicos moravam em localidades próximas; (ii) a atividade fazia parte da rotina da convenente na aplicação da pedagogia de alternância; e (iii) outros contratos de repasse e convênios fiscalizados não previram despesas dessa natureza; c) pagamento das despesas com hospedagem e alimentação dos participantes dos eventos da meta 1 a entidades associadas à Arcafar-Sul; e d) concessão indevida de diárias aos técnicos que realizaram as visitas, devido: (i) ao cômputo como ações do convênio de visitas rotineiras; (ii) à realização das despesas para monitores que residiam em localidades próximas às propriedades rurais visitadas; (iii) à inclusão de mais de uma visita para cada beneficiário na execução de uma mesma meta, algumas no mesmo dia, feitas por técnicos diferentes; (iv) à consideração dos próprios monitores como beneficiários das ações; (v) à existência de diárias pagas a funcionários da contratada para participarem de reuniões; e (vi) à transferência aos cofres da entidade dos valores correspondentes a 25% de cada diária recebida pelos técnicos.
Homologado o Acordo de Não Persecução Cível - ANPC, firmado entre o MPF e J. M. F., extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC ().
Sobreveio sentença, prolatada em 9/12/2024, na qual o juízo a quo rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento nos art. 9º, caput e inciso I, 10, caput e incisos VII, IX, XII, XVII, XIX, e XX, e 11, caput e inciso VIII, todos da LIA. A condenação se deu pelo art. 12, I, da LIA para o efeito de ():
1) condenar a Arcafar-Sul às penas de:
1.1) ressarcimento proporcional do dano causado fixado em R$ 20.984,68, sem prejuízo da atualização;
1.2) multa civil, no montante proporcional de R$ 41.939,35, sem prejuízo da atualização; e
1.3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 10 anos.
2) condenar N. J. B. às penas de:
2.1) ressarcimento proporcional do dano causado, fixado em R$ 20.984,68, sem prejuízo da atualização;
2.2) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos;
2.3) multa civil, no montante proporcional de R$ 41.939,35, sem prejuízo da atualização; e
2.4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.
Os demandados foram condenados ao pagamento das custas processuais, pró-rata. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em razões recursais, a defesa N. J. B. sustentou, preliminarmente: a) que a denúncia é genérica, pois não foram apontadas as supostas quantias gastas de maneira indevida; b) que a inicial sequer fez constar os tempos entre os mandatos dos Presidentes da Associação. No mérito, argumentou: 1) que o juízo utilizou, como fundamento da sentença, o procedimento administrativo, sem que fosse confirmado em juízo, e que a LIA exige a responsabilização do agente público com base em provas concretas; 2) que o juízo não levou em consideração a ausência de dolo específico; 3) que o recorrente não agiu com intenção de cometer o ilícito quanto à execução do convênio; 4) que o relatório de auditoria e as declarações do Auditor podem ser contestados, porquanto não há provas diretas de envolvimento do recorrente nas irregularidades apontadas; 5) que, em que pese tenha sido Presidente da Associação, não tinha total controle sobre todos os atos administrativos ou financeiros realizados pelo membros da Arcafar-Sul e que, eventual irregularidades cometidas por outros membros da instituição foram realizadas sem o seu conhecimento ou envolvimento direto; 6) que não há prova de que o apelante tenha se beneficiado diretamente dessas irregularidades; e 7) que existe dupla cobrança, vez que há sentença condenatória do TCU e sentença da ação civil pública, ambas tratando do mesmo dano e das mesmas pessoas, gerando enriquecimento sem causa. Requereu a reforma da sentença para reconhecer a improcedência da presente ação para absolver o recorrente dos supostos atos ímprobos previstos no art. 10, XVII, da LIA ().
Apresentadas contrarrazões pelo MPF ().
Nesta Instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação ().
É o relatório.
VOTO
Preliminar
O recorrente referiu que a denúncia é genérica, pois não foram apontados, de forma objetiva, as supostas quantias gastas de maneira indevida, e que sequer constou expresso os tempos entre cada mandato, baseando-se a inicial no cargo exercido pelas partes.
A inicial trata da existência de indícios de que a Arcafar-Sul, mediante o mandato de cada gestor, utilizou recursos públicos oriundos do convênio n.º 707419/2009 como fonte de custeio de suas atividades, provocando a atuação do TCU. Foi referida a ocorrência de dano (valor da causa R$ 263.410,53 contido no Parecer n.º 13/2018/CPCCONV/CGCONV/SPG/SEAD, como sendo o valor do dano ao Erário), a tipificação das condutas e o pedido de condenação nas sanções previstas no art. 12, I, II e III, da LIA (no caso, porque o ajuizamento da ação se deu antes do advento da Lei 14.230/2021), e que os dirigentes atentaram contra o princípio da legalidade e da moralidade.
O art. 17, § 6º, da LIA prevê:
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)
§ 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Portanto, a inicial da presente ação contém os elementos probatórios que demonstram indícios da prática de ato de improbidade administrativa, além de que os fatos narrados são compreensíveis para o oferecimento de defesa, não devendo prevalecer a alegação de que a inicial é genérica.
Afasto a preliminar arguida.
A sentença foi prolatada nos seguintes termos:
FUNDAMENTO e DECIDO.
1. Das preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva ad causam
As prefaciais foram rechaçadas por ocasião do decisório proferido no evento 41/DESPADEC1, a cujos fundamentos se reporta, a fim de se evitar tautologia.
2. Da prescrição
A Lei Federal nº 14.230, publicada aos 26/10/2021, promoveu profundas mudanças na Lei Federal 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
O novo regramento passou a conter previsão expressa acerca da aplicação dos princípios do direito sancionador (artigo 1º, § 4º). Embora sutil, tal alteração atinge os alicerces da improbidade administrativa, influenciando na interpretação de diversos pontos da matéria.
Em que pese a alteração legislativa enfraqueça demasiadamente a aplicação e extensão da lei, prejudicando o resguardo da integridade do patrimônio público, não é possível declarar-lhe a inconstitucionalidade completa, de maneira difusa, com fundamento na proibição da proteção deficiente, por se tratar de parâmetro constitucional volátil, sem critérios claros. Eventual inconstitucionalidade deve ser apreciada especificamente, a partir de cada alteração legal, cotejando com o caso concreto.
2.1. Prescrição da pretensão sancionadora
Um dos dispositivos sensivelmente alterados concerne àquele que trata da prescrição da pretensão sancionadora (artigo 23).
Antes da modificação legislativa, o prazo prescricional era de 5 (cinco) anos, salvo se houvesse prazo específico para faltas disciplinares puníveis com demissão, ocasião em que se aplicava este último lapso temporal.
O termo inicial do cômputo do prazo era o término do exercício do mandato, cargo ou função.
Atualmente, o prazo prescricional foi unificado em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, a partir do dia da sua cessação (artigo 23, caput).
Embora ampliado o prazo prescricional, o termo inicial foi alterado.
Além disso, o prazo prescricional interrompe-se e começa a contar pela metade - ou seja, 4 (quatro) anos (§ 5º) - quando houver uma das situações narradas na lei (§ 4º), sendo elas: o ajuizamento da ação de improbidade (inciso I), da publicação da sentença condenatória (inciso II) ou do acórdão condenatório/confirmatório (incisos III, IV e V).
De forma pragmática, o prazo de ajuizamento de uma ação de improbidade é de 8 (oito) anos, mas, uma vez proposta a demanda, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, interrompendo-se toda vez que houver decisão condenatória (ou confirmatória de condenação) no curso do processo.
A prescrição é suspensa quando instaurado o inquérito civil ou o processo administrativo, por no máximo 6 meses (§ 1º). O inquérito civil deve ser concluído em no máximo 1 ano - prorrogável apenas por 1 (uma) vez - (§ 2º). Encerrado o prazo de investigação, os elementos de informação devem ser arquivados ou a ação deve ser proposta (§ 3º).
Diga-se de passagem, mas existe certa incompatibilidade nesta limitação de prazo para investigação - 2 (dois) anos, sendo 6 (seis) meses de suspensão da prescrição - com o lapso prescricional para o ajuizamento da ação - 8 (oito) anos. Aventa-se, ainda, possível inconstitucionalidade por ferir a autonomia institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO (CRFB/88, artigo 127, § 1º).
Tanto os prazos de suspensão (investigação) quanto de interrupção (ajuizamento, condenação) da prescrição produzem efeitos a todos os envolvidos (§ 6º). Nos atos de improbidade conexos que estejam em discussão no mesmo processo, a suspensão ou interrupção de um estende-se aos demais (§ 7º).
O órgão julgador, depois de ouvido o MP, deverá reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora caso transcorrido o prazo necessário entre os marcos interruptivos (§ 8º).
Embora o novo regime tenha causado surpresa e total alteração ao modificar o termo inicial da contagem do lapso prescricional, além do próprio prazo de aplicação - 8 (oito) anos para ajuizamento; 4 (quatro) anos para julgamento entre as instâncias -, o STF, aos 18/8/2022, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 843.989, com repercussão geral, assentou que a prescrição intercorrente instituída pela alteração legislativa não alcança processos em curso, a saber:
"Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022."
Assim, prevalece o entendimento de que a prescrição intercorrente inserida pela Lei Federal nº 14.230/21 tema natureza processual, ou seja, não possui efeitos retroativos, conforme artigo 14 do CPC.
Consequentemente, ainda que transcorridos mais de 4 (quatro) anos desde o ajuizamento da ação (aos 12/12/2019) sem que haja sido proferida a sentença, não se tem configurada a prescrição na casuística.
De igual modo, não há que se falar no implemento do prazo prescricional sob o argumento de que escoados mais de 5 (cinco) anos entre a data em que apresentada a última prestação de contas até o ajuizamento da ação (12/12/2019).
Com efeito, considerando a irretroatividade da nova legislação, prevalece o marco temporal quinquenal então fixado pelo artigo 23, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa. O início de tal marco se deu com a comunicação ao MPF do acórdão proferido em sede de Tomada de Contas (levada a efeito aos 9/10/2018 - evento 1/PROCADM2/p. 2), pois a partir de então é que o Órgão Ministerial passou a ter pleno conhecimento dos fatos ocorridos, apurando-os por meio de inquérito civil, e de posse de elementos de convicção para adequar as condutas em tese praticadas pelos requeridos.
Conclui-se, assim, que não transcorreu o prazo prescricional quando da propositura da presente ação, de modo que, não há prescrição da pretensão sancionadora a ser declarada.
2.2. Prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário
Revela-se imprescritível o ressarcimento do dano ao erário, pois a publicação da Lei Federal nº 14.230/21 não tem o condão de modificar o texto constitucional (CRFB/88, artigo 37, § 5º) ou de alterar a tese fixada no Tema 897 da Repercussão Geral: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
Na mesma linha de intelecção, o STJ, ao apreciar o Tema 1.089, decidiu que: "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92".
3. Do mérito
A Constituição da República Federativa do Brasil prevê, em seu artigo 37, § 4º, as sanções a serem aplicadas na hipótese de prática de atos de improbidade administrativa, nos seguintes termos:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...]
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
A rigor, a ação de improbidade administrativa visa configurar instrumento juridicamente hábil a assegurar a eficácia necessária ao princípio constitucional da moralidade (artigo 37, caput, da CRFB/88), reprimindo, por intermédio de suas sanções, toda conduta que se subsuma aos tipos descritos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei Federal nº 8.429/1992 e denote evidente desprezo a essa norma que, ao lado da legalidade e da finalidade, legitima os atos estatais.
De fato, buscou o constituinte, por intermédio da probidade, dar concretude maior à moralidade administrativa enquanto valor jurídico a permear a atividade desenvolvida no âmbito da Administração Pública em todas as suas esferas.
Ressalte-se que o comportamento probo/moral não decorre de obediência à mera recomendação ou mesmo de singelo agir embasado na consciência individual, fruto tão somente do livre-arbítrio, como a emprestar alternatividade e faculdade de escolha. Para muito além, conflagra conduta haurida de princípio jurídico inserto no artigo 37, caput, da CRFB/88, que incide, com a densidade normativa que possui, vinculando o agir do agente público e terceiro que venham a praticar atos de gestão ou administrativos. Evidentemente, portanto, que a moralidade que ora se cuida não se confunde com a moral comum.
Sobre os contornos jurídicos do princípio da moralidade, vale destacar trecho do voto da lavra do Ministro TEORI ZAVASCKI, em julgamento proferido na Segunda Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
"[...] a moralidade, tal como erigida na Constituição - como princípio da Administração Pública (art. 37) e como requisito de validade dos atos administrativos (art. 5º, LXXIII) -, não é, simplesmente, um puro produto do jusnaturalismo, ou da ética, ou da moral, ou da religião. É o sistema de direito, o ordenamento jurídico e, sobretudo, o ordenamento jurídico-constitucional a sua fonte por excelência, e é nela que se devem buscar a substância e o significado do referido princípio. É certo que os valores humanos, que inspiram o ordenamento jurídico e a ele subjazem, constituem, em muitos casos, inegavelmente, a concretização normativa de valores retirados da pauta dos direitos naturais, ou do patrimônio ético e moral consagrado pelo senso comum da sociedade. Sob esse aspecto, há, sem dúvida, vasos comunicantes entre o mundo da normatividade jurídica e o mundo normativo não jurídico (natural, ético, moral), razão pela qual esse último, tendo servido como fonte primária do surgimento daquele, constitui também um importante instrumento para a sua compreensão e interpretação. É por isso mesmo que o enunciado do princípio da moralidade administrativa - que, repita-se, tem natureza essencialmente jurídica - está associado à gama de virtudes e valores de natureza moral e ética: honestidade, lealdade, boa-fé, bons costumes, equidade, justiça. São valores e virtudes que dizem respeito à postura do agente administrativo, a evidenciar que os vícios do ato administrativo por ofensa à moralidade são derivados de causas subjetivas com a intimidade de quem o edita: as suas intenções, os seus interesses, a sua vontade. Ato administrativo moralmente viciado é, portanto, um ato contaminado por uma forma especial de ilegalidade: a ilegalidade qualificada por elemento subjetivo da conduta do agente que o pratica. Estará atendido o princípio da moralidade administrativa quando a força interior e subjetiva que impulsiona o agente à prática do ato guardar adequada relação de compatibilidade com os interesses públicos a que deve visar a atividade administrativa. Se, entretanto, essa relação de compatibilidade for rompida - por exemplo, quando o agente, ao contrário do que se deve razoavelmente esperar do bom administrador, for desonesto em suas intenções, for desleal para com a Administração Pública, agir de má-fé para com o administrado, substituir os interesses da sociedade pelos seus interesses pessoais -, estará concretizada ofensa à moralidade administrativa, causa suficiente de nulidade do ato. A quebra da moralidade caracteriza-se, portanto, pela desarmonia entre a expressão formal (= a aparência) do ato e a sua expressão real (= a sua substância), criada e derivada de impulsos subjetivos viciados quanto aos motivos, ou à causa, ou à finalidade da atuação administrativa. É por isso que o desvio de finalidade e o abuso de poder (vícios originados da estrutura subjetiva do agente) são considerados defeitos tipicamente relacionados com a violação à moralidade.Pode-se afirmar, em suma, que a lesão ao princípio da moralidade administrativa é, rigorosamente, uma lesão a valores e princípios incorporados ao ordenamento jurídico, constituindo, portanto, uma injuridicidade, uma ilegalidade lato sensu. Todavia, é uma ilegalidade qualificada pela gravidade do vício que contamina a causa e a finalidade do ato, derivado da ilícita conduta subjetiva do agente. (STF, RE 405386, relatora Min. ELLEN GRACIE, relator p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, DJe-057 DIVULG 25-03-2013 PUBLIC 26-03-2013 EMENT VOL-02685-01 PP-00001). - grifou-se.
Assim, presentes as nuances do que se compreende, validamente, por moralidade administrativa, avulta a importância da ação de improbidade administrativa, cuja regulamentação do artigo 37, § 4º, da Constituição de 1988, culminou na edição da Lei Federal nº 8.429/1992, denominada Lei de Improbidade Administrativa. Conforme sua exposição de motivos, a citada lei veio a lume visando estabelecer o procedimento legal adequado para a repressão de "uma das maiores mazelas que, infelizmente, ainda afligem o País", "a prática desenfreada e impune de atos de corrupção, no trato com os dinheiros públicos".
Nesse contexto, a Lei de Improbidade Administrativa constitui instrumento de destacada importância para a responsabilização de agentes públicos nocivos ao interesse público, possibilitando à sociedade resgatar os valores da gestão pública efetivamente voltada para o atendimento de seu objetivo maior, o bem comum da coletividade, e fornecendo instrumentos aptos ao afastamento dos agentes que visam não ao cumprimento de seus deveres, mas a captura do aparato estatal para colocá-lo a serviço de escusos interesses de grupos particulares.
Os atos de improbidade administrativa descridos na exordial estão tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei Federal nº 8.429/92, que assim dispõe em sua redação atual (considerando a necessária retroatividade da Lei Federal nº 14.230/21 no caso dos autos, conforme anteriormente delineado):
"Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
[...]
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
[...]
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
[...]
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
[...]
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
[...]
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)
XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
XXI - (revogado);
[...]
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
[...]
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) "
Para a caracterização das hipóteses do artigo 9º, modalidade mais grave, é necessária a demonstração do dolo do agente, da existência de enriquecimento ilícito e do nexo de causalidade entre a conduta e o cargo exercido. As condutas previstas no artigo 10, por sua vez, exigem a comprovação de efetivo dano ao erário, além da ação ou omissão dolosa, não sendo mais admitida a forma culposa. E, para caracterização das condutas previstas no artigo 11, o dolo na conduta do agente que atente contra os princípios da administração, cujo rol agora é taxativo.
Desse modo, conclui-se que a caracterização do ato de improbidade exige, em síntese: i) enriquecimento ilícito próprio ou alheio, no caso do art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa, em virtude de conduta dolosa; ii) existência efetiva de dano ao erário, nos casos do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, decorrente também de dolo; iii) prática de ato doloso que atente contra os princípios da administração, nos casos do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse sentido, a nova legislação trouxe a necessidade de comprovação da conduta dolosa, conforme os seguintes dispositivos da Lei Federal nº 8.429/1992:
"Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)"
Constata-se, assim, que para a caracterização do ato de improbidade, o dolo é inafastável.
Importante ressaltar que nem todo ato administrativo ilegal configura, por si só, ato de improbidade administrativa. É necessário, pois, que, para além da ilegalidade, a conduta seja dotada de desonestidade.
Observa-se que o artigo 1º, §2° da Lei Federal nº 8.429/1992 estabelece que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". A interpretação mais abraçada até agora é a de que é preciso conciliar as figuras descritas nos artigos 9º a 11 da LIA com a enunciação do artigo 1º, § 2º. Haverá improbidade quando o agente agir de modo consciente e voluntário para se enriquecer ilicitamente, lesar o erário ou violar princípio regente da Administração, "não bastando a mera voluntariedade do agente" em praticar o ato sem fim ilícito; ou seja, não há improbidade sem má-fé. Já o fim especial deve ser buscado quando expressamente mencionado em um dos incisos dos artigos 9º, 10 ou 11.
Portanto, para a configuração do ato de improbidade administrativa são pressupostos objetivos: a existência de sujeito ativo (agente público ou terceiro) e de sujeito passivo (entidades mencionadas no artigo 1º, caput e § 5º da Lei Federal nº 8.429/1992), bem como a ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública. E, por fim, é indispensável o dolo.
Fixadas as premissas que nortearão a apreciação do presente caso, passa-se à análise dos fatos imputados aos requeridos.
Os indícios inaugurais acerca da prática de improbidade administrativa decorrem da prova produzida no Inquérito Civil n° 1.25.010.000147/2018-93. Colhem-se do procedimento administrativo indicativos de que, em diversas oportunidades, na qualidade de presidentes da ASSOCIAÇÃO REGIONAL DAS CASAS FAMILIARES RURAIS DO SUL DO BRASIL (ARCAFAR-SUL), os postulados J. M. F. e N. J. B. teriam: a) autorizado a aquisição irregular de combustíveis; b) pago indevidamente diárias e despesas a técnicos, inclusive em duplicidade; c) inserido os próprios monitores como beneficiários das atividades; e) possibilitado a percepção, pela entidade, de valores em contrapartida pelos repasses (devolução de 25% do valor das diárias).
Segundo se depreende do precitado feito investigativo, no procedimento de Tomada de Contas nº 007.042/2012-4, o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU) apurou irregularidades relacionadas ao contrato de repasse nº 707419/2009, celebrado entre o MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO (MDA) e a ARCAFAR-SUL, no período em que presidida pelos demandados J. M. F. e N. J. B..
Tal pacto teve por objeto a transferência de recursos federais para ações de: a) capacitação de técnicos e jovens agricultores das casas familiares, profissionais das UTES, e entidades parceiras e territórios rurais, visando construir estratégias para implantação do adicional Nossa Primeira Terra; b) realizar visitas técnicas de mobilização e qualificação dos potenciais beneficiários do programa PNCF.
Conforme o órgão de controle externo, apurou-se:
“a) aquisições de combustíveis em quantidades incompatíveis com a capacidade dos tanques dos veículos e em datas distintas dos períodos de realização dos eventos/visitas;
b) aquisições de combustíveis para visitas técnicas, quando: (i) os técnicos moravam em localidades próximas; (ii) a atividade fazia parte da rotina da convenente na aplicação da pedagogia de alternância; e (iii) outros contratos de repasse e convênios fiscalizados não previram despesas dessa natureza;
c) pagamento das despesas com hospedagem e alimentação dos participantes dos eventos da meta 1 a entidades associadas à Arcafar Sul; e
d) concessão indevida de diárias aos técnicos que realizaram as visitas, devido: (i) ao cômputo como ações do convênio de visitas rotineiras; (ii) à realização das despesas para monitores que residiam em localidades próximas às propriedades rurais visitadas; (iii) à inclusão de mais de uma visita para cada beneficiário na execução de uma mesma meta, algumas no mesmo dia, feitas por técnicos diferentes; (iv) à consideração dos próprios monitores como beneficiários das ações; (v) à existência de diárias pagas a funcionários da contratada para participarem de reuniões; e (vi) à transferência aos cofres da entidade dos valores correspondentes a 25% de cada diária recebida pelos técnicos.” (evento 1/PROCADM15/p. 36).
A propósito, oportuna a reprodução de excerto do acórdão que concluiu pelo descumprimento dos objetivos do convênio nº 707419, o qual bem delineou as irregularidades apuradas (evento 1/PROCADM15/p. 44/45), a saber:
Considerando tais elementos, o TCU assim concluiu (evento 1/PROCADM15/p. 45/50):
Considerando tais apontamentos, o TCU julgou irregulares as contas dos requeridos, condenando-os solidariamente ao pagamento de tais somas, na forma do voto e acórdão lavrados pela Relatora, Ministra ANA ARRAES (evento 1/PROCADM15/p. 34/35):
Na fase instrutória, trasladou-se para o evento 228, como prova emprestada, a mídia contendo o depoimento do auditor JORGE TAWARAYA, prestado na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 5004583-60.2016.4.04.7007. Segundo a testemunha, em auditoria realizada in loco na ARCAFAR-SUL, irregularidades foram apuradas em relação ao repasse de recursos federais. Conversou com coordenadores e moradores das casas familiares rurais. Exemplificou que monitores mesclavam assistência técnica de visitação com a execução de atividades pedagógicas difundidas pela instituição. Apurou-se que uma percentagem das diárias pagas, na ordem de 25% (vinte e cinco por cento), era devolvida à ARCAFAR-SUL. Recibos diversos documentavam isso como contrapartida, em proveito da associação requerida, segundo a qual tais doações seriam espontâneas. Não se recorda se esses pagamentos eram de caráter obrigatório. As diárias eram tratadas como se fossem parcela da remuneração. Constatou-se o preenchimento de dados dando conta de que técnicos teriam sido visitados por outros técnicos, beneficiando-se, assim, de diárias de modo cruzado. Muitas visitas eram desnecessárias, pautadas em critérios artificiais, a exemplo de suposta assistência técnica, de modo a desencadear novas diárias e retorno financeiro à ARCAFAR-SUL. Citou que um mesmo agricultor teria supostamente recebido mais de 10 (dez) visitas, a indicar a criação de visitações objetivando o recebimento de diárias. Indagado se teria sido paga mais de uma visita no mesmo dia, respondeu afirmativamente, porém não sabe precisar se em decorrência do convênio objeto da presente demanda. Ratificou todo o conteúdo do relatório de auditoria. O convênio não limitava o número de visitas dirigidas a cada agricultor. Indagado sobre eventual oitiva dos beneficiários das visitas, respondeu em sentido negativo (evento 228/VÍDEO2).
Aprazado o interrogatório da ARCAFAR-SUL, foi ouvida JOVENI SOARES DE DEUS, a qual disse ter sido a última presidente da instituição. O encerramento das atividades da pessoa jurídica ocorreu há 5 (cinco) anos, por motivos que não sabe precisar. Indagada quais eram as atividades que exercia, respondeu que atuava em reuniões. Não sabe qual a destinação dada à documentação da associação, tampouco se N. J. B. tinha alguma participação institucional. Ignora eventuais irregularidades apuradas pelo TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (evento 289).
O módulo probatório evidencia que a finalidade do programa objeto do convênio foi manifestamente desvirtuada, com distribuição de renda indevida, a partir de pagamentos excedentes às despesas efetivamente havidas com combustível e para custeio de gastos e diárias dos participantes.
Inegável, portanto, que a ASSOCIAÇÃO REGIONAL DAS CASAS FAMILIARES RURAIS DO SUL DO BRASIL e seu então presidente, N. J. B., auferiram vantagem indevida, subvertendo a aplicação dos recursos provenientes da UNIÃO. A propósito, registre-se que não se adentrará na análise da prova relacionada à conduta do requerido J. M. F., tendo em vista a prolação de sentença homologatória de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) - evento 177/SENT1.
De igual modo, tem-se suficientemente comprovado que os requeridos aplicaram, dolosa e irregularmente, os recursos federais provenientes de convênio, de modo a enriquecerem a si mesmos e a terceiros ilicitamente, causarem prejuízo ao erário e afrontarem os princípios básicos norteadores da administração pública, haja vista que os atos perpetrados violaram os preceitos da legalidade, moralidade e impessoalidade, pois o interesse público foi suplantado para atingir os intentos pessoais dos demandados.
Nesse aspecto, os os postulados causaram prejuízo ao erário de R$ 263.410,53 (duzentos e sessenta e três mil, quatrocentos e dez reais e cinquenta e três centavos). As condutas, sobremaneira, configuram atos ímprobos, na forma dos artigos 9º, caput e inciso I, 10, caput e incisos VII, IX, XII, XVII, XIX, e XX, e 11, caput e inciso VIII, todos da Lei Federal nº 8.429/1992. Sublinhe-se, pois, que as disposições do inciso XXI do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa não mais se aplicam ao caso em análise, porquanto revogado o preceito pela Lei Federal nº 14.230/2021, o que em nada alterada as demais imputações, uma vez que a incursão permanece quanto aos demais incisos capitulados pelo MPF.
Merece registro que o dolo de atuação dos requeridos é bastante nítido, uma vez que não se trata de qualquer omissão, aliado ao fato de que inúmeros foram os atos ímprobos perpetrados - o que repele a tese de ocorrência de meras irregularidades. Digno de nota que os artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/92 não admitem a responsabilidade objetiva, sendo pressuposto para a punição dos agentes a presença de dolo na conduta.
Assim, afastado o reconhecimento da prescrição em relação à aplicação das medidas previstas na Lei de Improbidade Administrativa e considerando a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, importa examinar o caso concreto em conformidade com o artigo 17, §10-D, da LIA (introduzido pela Lei Federal nº 14.230/2021), segundo o qual: "Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei".
Consequentemente, ante a capitulação dos fatos tanto em atos que acarretaram enriquecimento ilícito (artigo 9º), que causaram prejuízo ao erário (artigo 10) e que atentaram contras os princípios da administração pública (artigo 11), entendo adequada e suficiente, na espécie, a aplicação das cominações previstas no artigo 12, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, as quais concernem a atos tidos por mais gravosos (enriquecimento ilícito), cuja redação à data dos fatos assim estabelecia:
"Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; [...]
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente." - grifou-se.
Consoante reproduzido acima, o parágrafo único do artigo 12 da LIA prescreve que, na fixação das penas previstas nessa lei, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Nesse aspecto, caracterizada a prática de ato de improbidade e procedido seu enquadramento legal, passar-se-á à aplicação das sanções previstas no inciso I, do dispositivo em comento, o qual guarda aplicabilidade frente aos demais em razão da maior gravidade dos atos.
(...)
Apelação de N. J. B.
Sentença com fundamento no Processo Administrativo
O recorrente apontou que o Magistrado utilizou, como fundamento da sentença, o procedimento administrativo, sem que fosse confirmado em juízo. Destacou que a LIA exige a responsabilização do agente público com base em provas concretas e confirmadas pelo juízo.
Constou da inicial o Inquérito Civil n.º 1.25.010.000147/2018-93, o Processo do TCU TC n.º 009.434/2013-5 e o Acórdão n.º 8049/2018-TCU, que apuraram irregularidades nas contas do Convênio n.º 707419/2009. A parte requerida teve oportunidade de se manifestar quando apresentada a sua contestação. Além disso, o juízo a quo determinou a intimação do requerido () sobre o pedido do MPF () em utilizar, como prova emprestada, o depoimento do Auditor do TCU, Jorge Tawaraya, obtido em outra ação de improbidade administrativa (5004583-60.2016.4.04.7007). A defesa não se pronunciou (evento 221).
Quanto às provas oriundas do TCU, na Corte de Contas, houve citação de N. J. B. (Ofício n.º 1272/2015-TCU/SECEX-PR, de 21/10/2015, na TC 009.434/2013-5 ( p. 186), recebido em 9/11/2015 ( p. 216), onde foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assinalo que o uso da prova emprestada de outro processo judicial, inclusive de processo administrativo, é lícito desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa no processo em que será utilizada, o que se perfectibilizou no presente caso.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a possibilidade de utilização da prova emprestada está condicionada à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. (...) (AgInt no AREsp n. 2.921.544/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (grifo intencional)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ENFERMEIRA EM CENTRO CIRÚRGICO. PROVA EMPRESTADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. APELAÇÃO DA UFPR IMPROVIDA. 1. Admite-se a utilização de prova emprestada, realizada no mesmo local de trabalho em que a atividade foi exercida, uma vez que o seu uso observa o princípio da economia processual, e possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. 2. (...) (TRF4, AC 5063515-62.2016.4.04.7000, 12ª Turma , Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ , julgado em 05/11/2025)
Nesse compasso, sem razão a parte apelante.
Dolo Específico
A defesa argumentou que o juízo não levou em consideração a ausência do dolo específico, insistindo que não houve ação com dolo (intenção de cometer o ilícito), quanto à execução do convênio e que a atuação do recorrente se operou dentro dos limites de execução administrativa.
Ao examinar o elemento subjetivo, o juízo originário concluiu que o dolo é indispensável para a configuração de ato ímprobo. Conforme mencionado na sentença, o juízo entendeu que estava suficientemente comprovado que o requerido aplicou dolosa e irregularmente os recursos federais oriundos do convênio, destacando, ainda que: Merece registro que o dolo de atuação dos requeridos é bastante nítido, uma vez que não se trata de qualquer omissão, aliado ao fato de que inúmeros foram os atos ímprobos perpetrados - o que repele a tese de ocorrência de meras irregularidades. Digno de nota que os artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/92 não admitem a responsabilidade objetiva, sendo pressuposto para a punição dos agentes a presença de dolo na conduta.
Quanto à alegação de necessidade da demonstração do dolo específico, assinalo as seguintes considerações:
1) no Tema 1199/STF foi fixada a seguinte tese:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifo intencional)
Anoto que a tese fixada apenas mencionou a necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a tipificação dos atos de improbidade.
Esta 12ª Turma possui o seguinte entendimento quanto ao dolo:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REENQUADRAMENTO. DOLO ESPECÍFICO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. (...) 6. A Lei 14.230/21 não introduziu na Lei de Improbidade Administrativa o dolo específico - tal como é concebido na Lei Penal, geralmente com a expressão para fins de - para todas as hipóteses dos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. 7. Assim, o dolo específico na improbidade administrativa deve ser entendido como a necessidade de comprovação da intenção deliberada do agente público de obter vantagem indevida ou causar prejuízo ao erário (ma-fé), não bastando a mera voluntariedade na prática do ato, sem perquirição acerca do especial fim de agir (para fins de), salvo os casos específicos, explicitamente referidos. 8. Embargos de declaração desprovidos. (TRF4, AC 5002021-88.2019.4.04.7002, 12ª Turma , Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 27/08/2025) (grifo intencional)
No art. 1º, § 2º, da LIA, incluído pela Lei 14.230/2021, consta a definição do que se considera o dolo:
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Diversamente é o dolo específico, que impõe o especial fim de agir para configurar o ato ímprobo.
No voto da ação de improbidade administrativa n.º 5002021-88.2019.4.04.7002, da Relatoria do Desembargador João Pedro Gebran Neto, constou:
Já no que respeita à alegação de exigência de dolo específico, entendo que a LIA, malgrado faça alusão ao dolo para caracterizar o ato de improbidade administrativa, não está a exigir propriamente o dolo específico para todas as condutas, mas apenas o dolo genérico, na linha do disposto no art. 1º e seus parágrafos.
Embora o art. 11, §§ 2º e 3º, faça menção ao especial fim de agir, este só é exigível quando o próprio tipo sancionador assim o estabelecer. Aliás, a importação do Direito Penal da modalidade dolo específico há que trazer consigo a hermenêutica que lá vigorava ao tempo que se adotava a teoria causal da ação, que aplicava o dolo específico.
Há que se considerar, ainda, que o argumento do embargante fragilizaria bastante o combate à improbidade administrativa, porquanto a interpretação que busca empregar exige a demonstração do especial fim de agir em relação à lesão ao erário, o que nem sempre é fácil de se demonstrar.
O art. 1º, § 2º, da LIA, descreve o dolo como "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito". Diverso é o dolo específico, que exige o especial fim de agir, previsto em alguns tipos penais com expressões "para fins de".
E o resultado no artigo 10 da LIA caracteriza-se como lesão ao erário, notadamente pelas condutas ali descritas. Assim, basta que a lesão ao erário tenha surgido de ato de má-fé para que esteja caracterizado o ato ímprobo.
Assim, a expressão "dolo específico" na improbidade administrativa deve ser entendida como a necessidade de comprovação da intenção deliberada do agente público de obter vantagem indevida ou causar prejuízo ao erário (ma-fé), não bastando a mera voluntariedade na prática do ato, sem perquirição acerca do especial fim de agir ("para fins de"). Tal aspecto ficou devidamente demonstrado na decisão embargada. (grifo intencional)
Registro, por oportuno, que a Primeira Seção do STJ afetou em 25/11/2025 a matéria no Tema 1397, cuja questão submetida a julgamento é:
Definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se comprovação de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação.
Assinalo que há determinação de não sobrestamento dos processos que versem sobre a mesma matéria.
Portanto, concluo por manter o entendimento desta Turma.
Sem razão a parte recorrente.
Contestação da Auditoria e de Prova Testemunhal Emprestada e Ausência de Provas para Condenação
A defesa contestou o relatório de auditoria e as declarações do Auditor, apontando que não há provas diretas de envolvimento do recorrente nas irregularidades apontadas e que, ainda que tivesse sido Presidente da Associação, não tinha total controle sobre todos os atos administrativos ou financeiros realizados pelo membros da Arcafar-Sul e, em eventual cometimento de irregularidades por outros membros, esses ocorreram sem o seu conhecimento ou envolvimento direto.
No que concerne à atribuição do Presidente da Arcafar-Sul, o Estatuto da Entidade de 1991, refere:
Art 11 - O Presidente representa a ARCAFAR SUL em juízo e fora dele, autoriza pagamentos, bem como assina convênios, contratos diversos ou quaisquer outros documentos em nome da entidade, e poderá se fazer representar pelo Vice-Presidente ou pelo Diretor Executivo. ( p. 391 e 393) (grifo intencional)
Na TC 009.434/2013-5, realizadas as citações para apresentação de defesa, houve o exame das irregularidades com proposta de decisão ( p. 14/21).
Pelo Acórdão n.º 8049/2018-2ª Câmara, foram julgadas irregulares as contas de N. J. B., havendo sua condenação, solidariamente, com a Arcafar-Sul pelos pagamentos de: 1) R$ 33.840,00 (pagamento das despesas com hospedagem e alimentação dos participantes dos eventos da meta 1 a entidades associadas à Arcafar- Sul); e 2) R$ 8.129,35 (abastecimentos em quantidades incompatíveis com a capacidade dos tanques dos veículos ou em datas distintas dos períodos dos eventos/visitas). Ainda lhe foi aplicada multa individual de R$ 6.400,00 ( p. 34/35).
Nesse contexto, observa-se que o Presidente da Arcafar, N. J. B., possuía a competência para autorizar pagamentos nos quais foram constatadas as irregularidades, ou seja, houve desvio de recursos públicos com evidente distribuição indevida de recursos consistentes nas já mencionadas irregularidades.
Considerando o conteúdo das irregularidades apontadas, não se pode compreender como mera ou eventual irregularidade, de modo que há intenção na sua prática.
Portanto, tenho que o recorrente autorizou pagamentos irregulares, consistindo em ato ímprobo mediante conduta dolosa, restando a análise das contas pelo TCU como prova segura para sua condenação.
O Relatório de Fiscalização n.º 63/2012 foi feito no TCU, pela Secretaria-Geral de Controle Externo ( p. 321/355), onde foram apontadas as irregularidades, sendo determinada a citação da Arcafar-Sul para apresentar defesa. Como já mencionado, no tocante ao requerimento de prova testemunhal emprestada formulada pelo MPF, o requerido N. J. B. foi intimado (), mas deixou de se manifestar, transcorrendo o prazo in albis (evento 221).
A defesa aponta que esses dois pontos podem ser contestados pelo fato de que não há provas de envolvimento do recorrente. Esse ponto já foi examinado anteriormente.
Sem razão a parte recorrente.
Ausência de Controle sobre os Atos Administrativos e Financeiros
A defesa argumentou que, em que pese o recorrente tenha sido Presidente da Associação, não detinha total controle sobre todos os atos administrativos ou financeiros realizados pelos membros da Arcafar-Sul e que, eventual irregularidades cometidas por outros membros da instituição foram realizadas sem o seu conhecimento ou envolvimento direto.
Assinalo que, ainda que o apelante estivesse assessorado por membros da Entidade, por ser a pessoa que autoriza os pagamentos, no caso, decorrentes de recursos públicos, deveria se assegurar daquilo que estava autorizando. A defesa justificou que o requerido não sabia que os seus subordinados estavam fazendo atos contrários à sua administração. O argumento defensivo consistiu em afastar a responsabilidade do requerido pelo desconhecimento de eventual atuação de subordinados, no entanto, não há como afastar suas atribuições como Presidente da Arcafar-Sul durante sua gestão.
Nesse compasso, sendo Presidente da entidade, possuía o devido conhecimento de sua competência e, sobretudo, considerando as irregularidades apuradas pelo TCU, essas consistiram em desvio de recurso público.
Sem razão a parte recorrente.
Ausência de Prova de que tenha se Beneficiado
A defesa ainda destacou que não há prova de que o apelante tenha se beneficiado diretamente dessas irregularidades.
N. J. B. foi condenado pelo art. 9º, I, da LIA, que prevê:
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (grifo intencional)
É incontestável que a Arcafar-Sul e o Presidente N. J. B. auferiram vantagem indevida na medida que desviaram recursos públicos com pagamentos indevidos (pagamentos de diárias e consumo de combustível incompatível com a capacidade dos tanques dos veículos). Assim, houve obtenção de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, aplicando-se as sanções do art. 12, I, da LIA.
Sem razão a parte apelante.
Período do Mandato de Presidente
O recorrente apontou que seu mandato encerrou em agosto/2011, não havendo falar em responsabilidade pelos fatos ocorridos a partir de 12/8/2011.
O relatório do TCU indicou o período de fiscalização para o requerido N. J. B., conforme se verifica:
Em exame à condenação do TCU, observo que a Corte de Contas entendeu pela necessidade de ressarcimento dos danos, tendo indicado a data, o valor e a irregularidade, confirmando-se, portanto, que não foi ultrapassado o encerramento do mandato do recorrente como Presidente da Arcafar-Sul:
Assim, as imputações feitas ao recorrente restringiram-se durante o período de seu mandato.
Sem razão a parte recorrente.
Enquadramento
Observo que o dispositivo sentencial indicou a seguinte tipificação:
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nos artigos 9º, caput e inciso I, 10, caput e incisos VII, IX, XII, XVII, XIX, e XX, e 11, caput e inciso VIII, todos da Lei Federal nº 8.429/1992, para o efeito de:
Ainda que o dispositivo sentencial tenha mencionado outras capitulações, observo que as sanções aplicadas foram fundamentadas pelo art. 12, I, da LIA. Considerando o teor do art. 17, § 10-D, da LIA que prevê: § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) entendo que o juízo a quo enquadrou a conduta de N. J. B. no art. 9º, caput, I, da LIA.
Sanções
O juízo a quo o condenou às seguintes penalidades:
a) Perda da função pública
Enquanto responsáveis pela aplicação dos recursos federais obtidos por meio de convênio firmado com a UNIÃO, os requeridos fomentavam atividades voltadas à capacitação de técnicos e jovens e à formação de rede de multiplicadores para ampliar e qualificar o acesso da juventude rural no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF). Aproveitando-se dessa circunstância, especialmente da confiança que lhes fora depositada, enriquecerem-se ilicitamente e também a terceiros, causaram prejuízo ao erário e violaram os princípios básicos norteadores da administração pública. A prática do ato ímprobo revela afronta aos deveres de lealdade e honestidade, pelo que se conclui não possuir N. J. B. condições de atuar no funcionalismo público.
No entanto, tendo em vista que nenhum dos demandados exerce função pública, deixo de aplicar-lhe a sanção específica, por não tratar a lei de "proibição de investidura", mas apenas de perda de função.
b) Ressarcimento integral do dano
No que concerne à quantificação do dano, os prejuízos causados pela ARCAFAR-SUL e N. J. B. perfizeram a soma originária de R$ 41.939,35 (quarenta e um mil novecentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos) - evento 1/PROCADM15/p. 34/item 9.2.2.
Nesse aspecto, é certo que "Na ação de responsabilização por improbidade administrativa a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito, momento em que se delimita a quota de responsabilidade de cada agente para fins de dosimetria da pena" (TRF4, AG 5000086-67.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/4/2019).
Nada obstante, depreende-se que o débito solidário imputado à ARCAFAR e J. M. F., no importe de R$ 33.724,12 (trinta e três mil setecentos e vinte e quatro reais e doze centavos) - evento 1/PROCADM15/p. 34/item 9.2.1 - foi integralmente quitado, consoante acórdão nº 2.417/2023, do TCU (evento 134/COMP5), de modo que deve ser subtraído da condenação.
Subsiste, portanto, o débito solidário atribuído à ARCAFAR com N. J. B., no valor de R$ 41.939,35 (quarenta e um mil novecentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos) - evento 1/PROCADM15/p. 34/item 9.2.2.
Fracionando-se, proporcionalmente, para cada um dos requeridos condenados na presente actio, o quantum a ser ressarcido individualmente é de R$ 20.984,68 (vinte mil novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Sobre o valor apurado devem incidir correção monetária, conforme os índices da Tabela da Contadoria da Justiça Federal e juros de mora, os quais, por se tratar de ato ilícito, incidem desde as datas em que empreendidas as condutas, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil, na base de 1% (um por cento).
A propósito, o dever de ressarcir o dano causado guarda previsão constitucional e também em leis diversas. Não há que se cogitar isentar os demandados dessa responsabilização.
c) Suspensão dos direitos políticos
No que se refere à suspensão dos direitos políticos - a ser aplicada no patamar de 8 (oito) a 10 (dez) anos (Lei Federal nº 8.429/1992, artigo 12, inciso I) -, entendo não haver fator que justifique a imposição da medida a N. J. B. em patamar acima do mínimo legal. Desse modo, é prudente dosar a reprimenda em 8 (oito) anos, máxime porque outras sanções foram aplicadas, cumulativamente, nesta sentença.
d) Multa civil
Em consonância com o artigo 12, inciso I, da LIA, o agente, público ou privado, que pratica ato de improbidade administrativa se sujeita, dentre outras cominações, ao "[...] pagamento de multa civil de até três vezes o valor do dano [...], que, na fattispecie, corresponde originariamente a R$ 41.939,35 (quarenta e um mil novecentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos). Sobre o valor apurado devem incidir correção monetária, conforme os índices da Tabela da Contadoria da Justiça Federal e juros de mora, os quais, por se tratar de ato ilícito, incidem a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil, na base de 1% (um por cento).
A multa civil, por sua vez, corresponde ao dobro do valor do dano - in casu, R$ 83.938,70 (oitenta e três mil novecentos e trinta e oito reais e setenta centavos) - e deve ser revertida em favor do ente lesado, na forma do artigo 18 da Lei Federal nº 8.429/1992.
A simples aplicação da multa em montante equivalente ao dobro do dano, neste caso, entendo abusiva (considerando o valor dos prejuízos causados). No entanto, perfeitamente cabível a dobra da multa e, após, a sua subdivisão proporcional entre os requeridos, a resultar, individualmente, em R$ 41.939,35 (quarenta e um mil novecentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos).
Registre-se que, dos montantes acima, devem ser abatidas as multas aplicadas pelo TCU eventualmente pagas pelos requeridos: R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) à ARCAFAR-SUL e R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) a N. J. B..
e) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários
A sanção proibitiva de contratação com o Poder Público ou de receber subvenções se revela igualmente apropriada. Nesse aspecto, repisa-se a incompatibilidade moral de gerir a res pública por parte dos demandados causadores de prejuízos ao erário.
Aplica-se-lhe, pois, a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual os requeridos sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 (dez) anos. No propósito de se evitar tautologia, adotam-se as razões de decidir supramencionadas.
De acordo com o art. 17-C e seus incisos, entendo que algumas sanções aplicadas ao réu se demonstram excessivas diante dos atos praticados. Nesse toada, aplicando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade às circunstâncias fáticas dos autos, entendo por reduzir as sanções:
- suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 anos;
- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.
No ponto, deve ser dado provimento à apelação.
As demais penalidades restam mantidas nos termos fixados pelo juízo originário.
Dupla Cobrança do Ressarcimento
A defesa alegou a existência de dupla cobrança, pois há condenação pelo TCU e outra sentença condenatória da ACP.
O TCU condenou N. J. B. ao ressarcimento do débito de R$ 33.840,00 e de R$ 8.129, 35 pelas irregularidades e à aplicação de multa individual de R$ 6.400,00.
Ressalto que é possível a coexistência de título extrajudicial e de condenação em ação de improbidade administrativa, no entanto, deve ser observada a dedução do valor executado por primeiro quando da cobrança do título remanescente. Assim, resta possível o desconto dos valores eventualmente pagos a mesmo título (condenação de ressarcimento dos mesmos fatos e de mesmo acórdão do TCU).
No ponto, deve ser dado provimento à apelação.
Dupla Cobrança da Multa
A multa foi fixada pelo juízo a quo nos seguintes termos:
d) Multa civil
Em consonância com o artigo 12, inciso I, da LIA, o agente, público ou privado, que pratica ato de improbidade administrativa se sujeita, dentre outras cominações, ao "[...] pagamento de multa civil de até três vezes o valor do dano [...], que, na fattispecie, corresponde originariamente a R$ 41.939,35 (quarenta e um mil novecentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos). Sobre o valor apurado devem incidir correção monetária, conforme os índices da Tabela da Contadoria da Justiça Federal e juros de mora, os quais, por se tratar de ato ilícito, incidem a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil, na base de 1% (um por cento).
A multa civil, por sua vez, corresponde ao dobro do valor do dano - in casu, R$ 83.938,70 (oitenta e três mil novecentos e trinta e oito reais e setenta centavos) - e deve ser revertida em favor do ente lesado, na forma do artigo 18 da Lei Federal nº 8.429/1992.
A simples aplicação da multa em montante equivalente ao dobro do dano, neste caso, entendo abusiva (considerando o valor dos prejuízos causados). No entanto, perfeitamente cabível a dobra da multa e, após, a sua subdivisão proporcional entre os requeridos, a resultar, individualmente, em R$ 41.939,35 (quarenta e um mil novecentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos).
Registre-se que, dos montantes acima, devem ser abatidas as multas aplicadas pelo TCU eventualmente pagas pelos requeridos: R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) à ARCAFAR-SUL e R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) a N. J. B..
O juízo originário fixou a multa na ação de improbidade administrativa em R$ 41.939,35, mas determinou o abatimento de eventual pagamento da multa aplicada no âmbito do TCU.
No caso, entendo que as multas aplicadas são diversas, não devendo ocorrer qualquer redução. No entanto, ausente recurso de apelação quanto ao ponto, devem ser mantidos os exatos termos fixados pelo juízo originário.
Termo Inicial e Consectários Legais
Quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, aplica-se o Tema 1128/STJ: Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ.
Com relação aos índices aplicáveis e em observância ao Tema 905/STJ, tem-se condenação judicial de natureza administrativa geral, sujeita aos seguintes encargos:
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte, no julgamento do Tema n. 905/STJ dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese segundo a qual os índices aplicáveis a título de juros de mora e correção monetária dependem da natureza da condenação, de modo que, envolvendo a presente controvérsia sobre débitos consistentes em ressarcimento do dano e multa civil decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa, tem-se condenação judicial de natureza administrativa geral, sujeitas aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.980.617/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) (grifo intencional)
A partir da data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
Desse modo, deve ser adequado, de ofício, os consectários legais nos termos acima definidos para a aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Embargos de declaração interpostos apenas para rediscutir a matéria são passíveis de condenação em multa, ante o seu caráter procrastinatório (§ 2º do art. 1.026 do CPC).
Conclusão
Dado parcial provimento à apelação: 1) para reduzir sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 anos, e de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos; e 2) para determinar que seja observada a dedução do valor eventualmente ressarcido por primeiro quando já execução do título remanescente, nos termos da fundamentação.
Adequado, de ofício, os consectários legais para a aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCUS HOLZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005870633v115 e do código CRC ad43bfc7.
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Signatário (a): MARCUS HOLZ
Data e Hora: 14/07/2026, às 16:07:34