Apelação Cível Nº 5026009-96.2023.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por R. D. S. C. J. em face da sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios.
As questões controvertidas foram bem delimitadas pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos:
"Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra K & C TELECOMUNICACOES LTDA e R. D. S. C. J. na qual a CEF cobra dívida de R$ 266.198,96, decorrente do inadimplemento dos Contratos de Cartões de Crédito ELO, VISA e MASTERCARD.
Devidamente citada, a parte ré apresentou embargos monitórios (Evento 22), nos quais alegou, em suma, que: (ii) a CEF não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não juntando aos autos os contratos de cartão de crédito, sendo que o contrato de relacionamento apresentado pela CEF é alusivo a conta corrente diversa da constante nos demonstrativos de cartão de crédito; (ii) o embargante REINALDO é parte ilegítima para responder pela dívida em cobrança.
Intimada, a CEF ofereceu impugnação aos embargos (Evento 26), na qual refutou integralmente as alegações da parte embargante, pugnando pela total improcedência dos embargos.
Juntada de documentos pela CEF (Evento 35).
A parte ré regularizou a representação processual (Evento 44)."
Ao final, julgou a lide, proferindo sentença com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos monitórios, declarando-os extintos, com resolução do mérito (art. 487, I, NCPC).
Constituo de pleno direito o título executivo judicial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, determinando o prosseguimento do feito na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Custas pela ré.
Condeno a parte ré/embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo (art. 85 do NCPC) em 10% sobre o valor atualizado da dívida, percentual que abrange e substitui aquele de 5% inicialmente fixado pelo Juízo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Em seu recurso, a parte apelante requer a concessão da assistência judiciária gratuita, bem como requer a reforma da sentença, centrando suas razões nos seguintes pontos: (a) inépcia da petição inicial e consequente necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a instituição financeira apelada deixa de apresentar os documentos essenciais à propositura da ação monitória, tais como a comprovação discriminada da origem da dívida, a autorização para renovação do crédito e os recibos de entrega dos cartões assinados; e (b) ilegitimidade passiva do apelante para responder pelos débitos cobrados, com base no fundamento de que assina o contrato de abertura de conta unicamente na condição de representante legal da empresa devedora e de que o instituto da fiança exige interpretação restritiva, não abarcando operações e contas correntes diversas daquela originalmente pactuada.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
A parte apelante juntou os documentos dos eventos 18 e 38, a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
É o relatório.
VOTO
Da admissibilidade recursal
Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais.
Da assistência judiciária gratuita
Sem desconsiderar a declaração de hipossuficiência, nos casos em que apresentada, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, tenho que há necessidade de a parte comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Note-se que a presunção criada com a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física não é absoluta, admitindo prova em contrário.
O benefício da assistência judiciária gratuita é concedido à parte que afirme, mediante declaração nos autos, não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (artigo 99, CPC). No entanto, existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o favor legal deve ser afastado, o que só pode ser feito após intimada a parte para comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigo 99, § 2º, CPC). Portanto, a declaração em questão estabelece a presunção relativa de pobreza, a qual cede, havendo prova em contrário nos autos.
A questão é justamente estabelecer o marco financeiro a partir do qual se presume a capacidade de adimplemento das despesas processuais - evitando o desvio de finalidade do instituto.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região em geral tem adotado como parâmetro para concessão do benefício o valor do teto dos benefícios previdenciários do RGPS.
A Corte Especial do e. TRF-4 firmou a seguinte tese no processo nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR (IRDR nº 25):
A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.
Portanto, a jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que para a faixa de rendimentos até o teto do RGPS é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses a respeito do assunto (Tema STJ nº 1.178):
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
No caso em análise, apresentada a declaração de hipossuficiência no , a parte apelante juntou os documentos do evento 18. Ademais, é devedora de quantia considerável à instituição financeira, e não havendo qualquer indício, nos autos, de que tenha condição de vida incompatível com a declaração de pobreza apresentada, considero demonstrada sua hipossuficiência econômica neste momento, pelo que defiro a gratuidade da justiça à parte apelante.
Note-se que o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita opera efeitos somente para os atos ulteriores à data do pedido.
Ressalto que, requerido e deferido apenas em sede recursal, como no caso dos presentes autos, o benefício opera efeito ex nunc, não podendo agora haver o deferimento com efeitos retroativos, pela preclusão, porquanto não requerido anteriormente.
Inépcia da inicial
A parte apelante pretende a extinção da execução, afirmando a ausência de documentos essenciais para o ajuizamento da ação monitória.
Quanto ao ponto, a Súmula nº 247 do STJ dispõe que "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Dito isso, veja-se que, para comprovar a contratação ocorrida entre as partes foram juntados, na inicial da ação monitória nº 5026009-96.2023.4.04.7003, os seguintes documentos: a) Contrato de Relacionamento - Abertura e Movimentação de Conta, Contratação de Produtos e Serviços PJ (ev. ); b) cláusulas gerais do Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito Caixa - Pessoa Jurídica (ev. e ); c) fatura do cartão de crédito Elo e relatório de evolução pós-enquadramento (ev. e ); d) fatura do cartão de crédito Mastercard e relatório de evolução pós-enquadramento (ev. e ); e e) fatura do cartão de crédito Visa e relatório de evolução pós-enquadramento (ev. e ).
Note-se que, da análise das faturas e dos relatórios de evolução de cartão de crédito pós-enquadramento, é possível examinar discriminadamente as despesas realizadas com o cartão e verificar precisamente a origem da dívida apontada na inicial.
Ademais, conforme consignou o juiz de origem, "em relação à divergência entre os números de agência e conta apontadas no Contrato de Relacionamento (agência 0395, op. 003, conta 00010400-4 - Evento 1, CONTR9) e aqueles indicados nos Relatórios de Evolução de Cartão de Crédito Pós Enquadramento dos cartões MASTERCARD E VISA ("AG/CONTA: 1756/000032704592" e "AG/CONTA: 1756/000207127424" - Evento 1, CALC4 e CALC5), a CEF esclareceu que a contratação do cartão se deu na Agência 0395 e posteriormente a empresa mudou para a Agência 1756 com nova conta corrente, sendo essa última conta que aparece nos relatórios ()". Prossegue o magistrado no sentido de que "a mudança de agência é corroborada pelo fato de a conta da agência 0395 ter sido liquidada em 04/04/2023, mediante lançamento do saldo devedor de R$75.789,17 em crédito em atraso/crédito em liquidação (CA/CL), em razão de a referida conta apresentar saldo devedor por mais de 60 (sessenta) dias (Evento 1, EXTR8)".
Aponto que, estando instruída a inicial com os contratos de relacionamento firmados entre as partes, extratos de movimentação da conta corrente corrente e planilhas de evolução da dívida, não se pode falar em carência de ação por ausência de documentos essenciais à sua propositura.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DA AÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal para cobrança de dívida referente a contratos de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil; (ii) saber se a ação monitória está instruída com documentos indispensáveis; (iii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova; (iv) saber se é legítima a cumulação de multa e juros de mora; e (v) saber se há abusividade na limitação dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando os documentos nos autos são suficientes para o deslinde da questão, conforme os arts. 370 e 371 do CPC e precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1732507/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.05.2021) e do TRF4 (AC 5002007-24.2021.4.04.7103, Rel. Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, j. 26.07.2022). 4. Não há carência da ação ou inépcia da inicial, pois a ação monitória foi instruída com documentos suficientes, como cópias dos contratos, extratos de movimentação da conta corrente e demonstrativos de evolução da dívida, que comprovam a origem e os encargos da dívida, conforme a Súmula 247 do STJ e precedentes do TRF4 (AC 5024820-54.2021.4.04.7003, Rel. Gisele Lemke, Décima Segunda Turma, j. 20.06.2024). As faturas são claras quanto aos encargos, e a contratação por adesão implica aceitação das taxas nelas constantes. 5. Embora aplicável o CDC (Súmula 297 do STJ), a inversão do ônus da prova não é automática e exige a comprovação de hipossuficiência do consumidor e verossimilhança da alegação, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. No caso, não foi demonstrada vulnerabilidade que justifique a medida excepcional, sendo possível à parte obter a documentação necessária. 6. A taxa de juros remuneratórios foi mantida, pois não há vedação legal para seu limite máximo em contratos bancários, e a revisão só é possível em casos de abusividade cabalmente demonstrada, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. A cobrança de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ e o entendimento do STJ (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.005.573/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.05.2022). 7. É legítima a cumulação de multa moratória com juros de mora, uma vez que possuem naturezas jurídicas e finalidades distintas, sendo ambos admitidos pelo ordenamento jurídico. Os encargos moratórios foram limitados a juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, respeitando o §1º do art. 52 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Em ação monitória, a apresentação de contratos, extratos e planilhas de evolução da dívida é suficiente para comprovar a origem do débito, não configurando cerceamento de defesa ou carência da ação, e a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo comprovação de hipossuficiência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, 85, §2º, 85, §11, 85, §16, 1.026, §§ 2º a 4º; CDC, arts. 6º, VIII, 51, §1º, 52, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1732507/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.05.2021; TRF4, AC 5002007-24.2021.4.04.7103, Rel. Marga Inge Barth Tessler, Terceira Turma, j. 26.07.2022; STJ, Súmula 247; TRF4, AC 5024820-54.2021.4.04.7003, Rel. Gisele Lemke, Décima Segunda Turma, j. 20.06.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.814.163/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.08.2021; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 530; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.005.573/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.05.2022. (TRF4, AC 5000517-12.2022.4.04.7012, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 13/05/2026)
Assim, reputo que os documentos juntados são hábeis a aparelhar a ação monitória em questão, porquanto demonstram as cláusulas contratuais estipuladas no acordo celebrado entre as partes e a efetiva disponibilização e utilização do crédito, bem como a evolução da dívida desde o inadimplemento contratual.
Dito isso, não merece provimento o recurso, no ponto.
Da legitimidade passiva do apelante
Defende a parte apelante a sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos cobrados, com base no fundamento de que assina o contrato de abertura de conta unicamente na condição de representante legal da empresa devedora e de que o instituto da fiança exige interpretação restritiva, não abarcando operações e contas correntes diversas daquela originalmente pactuada.
No ponto, a sentença assim analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir ():
"2.2. Legitimidade passiva do réu R. D. S. C. J.
Alega a parte ré que o réu R. D. S. C. J. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, tendo em vista que não firmou nenhum contrato com a CEF.
Entretanto, além de ser sócio da empresa ré quando da celebração do contrato em 11/04/2019 (), o réu REINALDO figurou no contrato como fiador e devedor solidário (cláusula 13ª - ):
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o sócio que aderiu à obrigação como devedor solidário tem legitimidade passiva para responder pela dívida, ainda que eventualmente tenha se desvinculado da empresa:
DIREITO CIVIL. FIANÇA PRESTADA A PESSOA JURÍDICA. RETIRADA DO SÓCIO-FIADOR E POSTERIORES ALTERAÇÕES DA COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE DISTRATO OU SENTENÇA DESCONSTITUTIVA. HIGIDEZ DA GARANTIA. 1. A fiança é contrato benéfico com intuito personalíssimo, figurando como circunstância capaz de causar seu desaparecimento o fato de a composição societária da empresa afiançada ter-se transformado por completo. Nesse caso, desaparecendo a affectio societatis, é consequência razoável também desaparecer a confiança em torno da qual gira a prestação de garantia. 2. Porém, não basta a simples retirada do sócio-fiador da sociedade, ou mesmo a alteração societária, para que o garante se desonere da fiança prestada outrora. É necessário, nos termos do artigo 1.500 do Código Civil de 1916, ou o distrato - que no caso se consubstancia em comunicação ao credor - ou sentença judicial que assim determine. 3. Recurso especial ao qual se nega provimento (STJ, REsp 466330, Rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJ 17/05/2010).
No mesmo sentido, mutatis mutandis, dispõe a Súmula nº 26 do STF:
"O avalista do título de crédito vinculado a contrato mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário."
Também nesse sentido os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO MINORITÁRIO. FIANÇA. BENEFÍCIO DA ORDEM. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. CONEXÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. Tratando-se de fiança, diante da autonomia típica desta espécie de garantia, tendo o embargante figurado como fiador do contrato em comento, assumiu a condição de devedor solidário, estando sujeito, em consequência, a todas as cláusulas e condições estipuladas. 2. Não há falar em irresponsabilidade do ora apelante na ação que cobra o débito proveniente de contrato por ele garantido. O fato de o sócio ter se retirado da sociedade ou mesmo ser detentor de apenas 1% das quotas sociais, não exclui sua responsabilidade pelo adimplemento do débito, pois tal responsabilidade não advém do fato de ser ou não sócio da empresa, mas sim da sua condição de co-devedor, de garantidor do débito contraído. 3. Hipótese em que há previsão expressa no contrato de que os fiadores assinam o instrumento na condição de devedores solidários, mostrando-se incabível, pois, a alegação de benefício de ordem. Assim sendo, o credor tem a opção de cobrar a dívida diretamente do avalista, isto é, não há o benefício de ordem, previsto no art. 794 do Código de Processo Civil. 4. Para os fins do artigo 797, inciso II, do Código de Processo Civil, reputa-se suficiente a juntada do contrato que embasa a execução por quantia certa e da planilha de evolução do débito, porque o montante devido pode ser perfeitamente obtido a partir de simples cálculos aritméticos feitos com o cotejo desses documentos. 5. Se na execução de título extrajudicial tem-se a cobrança de débitos referentes ao Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviçoes Pessoa Jurídica, e, do outro lado, a ação de cobrança supostamente conexa origina-se do contrato GIROCAIXA FÁCIL, não há falar em conexão, ainda que haja identidade de partes. (TRF4, AC 5002498-59.2016.4.04.7215, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. TRASNFERÊNCIA DE COTAS. A qualidade de avalista contida no pacto não afasta sua condição de devedor solidário, caso expressa no contrato. Incidência da Súmula nº 26 do STJ. Ademais, a responsabilidade do co-devedor não fica afastada pelo fato de deixar de ser sócio da empresa devedora principal. (TRF4, AC 5021443-65.2013.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 27/02/2014)
Nesse contexto, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe."
Pois bem. Não vejo, nas razões de recurso, fundamentos que se contraponham de forma eficaz às conclusões do juízo de primeiro grau.
Com efeito, verifica-se que o apelante se vinculou expressamente ao instrumento contratual na condição de fiador (item V do Contrato) e devedor solidário (Cláusula 13ª) - ev. :
É o caso, portanto, de ser mantida a sentença.
Honorários Recursais
Restando desacolhido o recurso da parte embargante, é caso de acrescentar 20% (vinte por cento) ao valor já fixado, a título de honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015. A exigibilidade dos honorários recursais deverá permanecer suspensa, tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita ao apelante
Tendo em vista que as partes têm tido dificuldade na interpretação dos honorários recursais, esclareço que os 20% incidem sobre os honorários já fixados, cuidando-se de percentual de majoração dos honorários, e não de majoração de sua alíquota.
Prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas nº 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Embargos de declaração interpostos apenas para rediscutir a matéria são passíveis de condenação em multa, ante o seu caráter procrastinatório (§ 2º do art. 1.026 do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte embargante.
Documento eletrônico assinado por MARCUS HOLZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005859491v19 e do código CRC 641252a7.
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