Apelação Cível Nº 5059300-53.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por G. R. em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiante e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 9174169-E e do respectivo processo administrativo sancionador (Processo nº 02010.001965/2014-91), bem como a desconstituição de multa ambiental e das restrições cadastrais dela decorrentes.
A sentença julgou procedente o pedido (), para:.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, analisadas as preliminares, julgo, no mérito, procedentes os pedidos, a teor do art. 487, caput e inciso I do Código de Processo Civil de 2015, anulando o Auto de Infração nº D94KULVC e respectivo Termo de Embargo nº 48NW0FT1.
O IBAMA resta condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser atualizado pela SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Irresignado, apelou o IBAMA (), sustentando, em síntese: (a) no mérito, a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo administrativo seguiu regular tramitação, impulsionado por atos materiais e despachos fundamentados que demonstram a continuidade da persecução fiscalizatória, não se caracterizando a inércia da Administração; (b) subsidiariamente, alega que as infrações ambientais de caráter continuado ou permanente elidem o computo do prazo prescricional antes da cessação da irregularidade [mencionando precedentes sobre edificações em APP, embora o auto trate de queima; e (c) aduz inovação recursal e inadequação da via eleita no que tange à discussão sobre o elemento subjetivo da infração, requerendo o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a demanda.
Oportunizadas contrarrazões ().
Nesta instância, foi deferida a tutela recursal de urgência para suspender a exigibilidade da multa (), o IBAMA interpôs agravo interno contra referida decisão monocrátia ().
É o relatório.
VOTO
O fundamento principal da sentença assentou-se no reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão punitiva da Administração Pública (exercício do poder de polícia), nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e do art. 21 do Decreto nº 6.514/2008, razão pela qual o Juízo a quo declarou inviabilizada a aplicação de sanções administrativas, determinando-se a desconstituição da pena de multa de R$ 693.000,00, aplicada no Auto de Infração nº D94KULVC, bem como do embargo aplicado pelo IBAMA.
O Juízo de origem afastou a tese do IBAMA de que se trataria de uma infração permanente, consignando que a conduta de "destruir ou danificar vegetação nativa" (art. 49, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008), imputada ao autor em razão da supressão de 98,3 hectares de vegetação no Bioma Mata Atlântica constitui infração instantânea de efeitos permanentes.
Como o Auto de Infração e o correspondente Termo de Embargo só foram lavrados em 28/03/2024, o Juízo reconheceu o transcurso de período superior a 5 (cinco) anos sem marcos interruptivos válidos, considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional em 17/06/2017, quando se constatou a conversão da terra para o cultivo de grãos e a supressão da vegetação.
A sentença deve ser desconstituída.
Prospera a irresignação do IBAMA, porquanto a disciplina legal é expressa ao estabelecer que, em se tratando de infração permanente ou continuada, o prazo quinquenal para o exercício da ação punitiva da Administração somente tem início “do dia em que tiver cessado” a infração, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 9.873/1999 e o art. 21 do Decreto nº 6.514/2008.
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Art. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
À vista dos referidos dispositivos legais, a infração por lesão ao meio ambiente (destruir 98,3 hectares de vegetação nativa campestre do Bioma Mata Atlântica, objeto de especial preservação, não passível de autorização para supressão), conforme Auto de Infração nº nº D94KULVC (, fl. 20 de 34), incidiu sobre área utilizada para o desempenho de atividades agropecuárias, o que impede a regeneração natural do ecossistema.
Logo, é inafastável a conclusão de que se trata de infração ambiental continuada ou permanente, que não se esgota no ato do desmatamento em si, uma vez que a supressão de vegetação nativa com o consequente impedimento à regeneração natural da área não é um ilícito exaurido em um ato instantâneo. Cuida-se, em verdade, de uma situação antijurídica que se projeta no tempo enquanto persistir a alteração ambiental e seus efeitos deletérios sobre o ecossistema atingido.
Este entendimento encontra sólido amparo no Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 326/STJ), que reafirma a contagem do prazo a partir da cessação da infração em casos de natureza permanente ou continuada, no qual fixada a seguinte tese:
O prazo decadencial para constituição do crédito decorrente de infração à legislação administrativa, 'no caso de infração permanente ou continuada, conta-se do dia em que tiver cessado' o ilícito.
Assim foi redigido o acórdão paradigmático REsp nº 1115078/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
1. O Ibama lavrou auto de infração contra o recorrido, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.628,80 (três mil e seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), por contrariedade às regras de defesa do meio ambiente. O ato infracional foi cometido no ano de 2000 e, nesse mesmo ano, precisamente em 18.10.00, foi o crédito inscrito em Dívida Ativa, tendo sido a execução proposta em 21.5.07. 2. A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais. 3. A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 4. Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo prescricional do art. 1° do Decreto 20.910/32 ? e não os do Código Civil ? aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. 5. A Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração. 6. Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido. Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito. 7. Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32. 8. A infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 9.873/99, devendo ser aplicado o art. 1º, o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada, o que foi feito, já que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000. 9. A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas em 21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição. Deve, pois, ser mantido o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos. 10. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.115.078/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010.)
Cito, ainda, julgado recente do STJ (AREsp n. 2.691.360, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 22/04/2025), que assevera que o desmatamento, quando seguido da utilização da área em desacordo com as normas de proteção, protrai o ilícito no tempo:
(....) No que diz respeito à infração de corte raso de vegetação nativa, o desmatamento levado a efeito pelo embargante teve como objetivo o uso da terra para lavoura, e tal desiderato foi atingido e demonstrado nos autos, segundo laudo de avaliação do imóvel realizado em execução fiscal correlata, onde constatado em 2013 que 90% do imóvel correspondia à área aberta utilizada sem licença ambiental para lavoura de soja e milho.
Com efeito, a referida infração ambiental não se esgotou no ato de desmatar, mas se protraiu no tempo, eis que a área permaneceu desmatada, com a contínua utilização da área em questão em desacordo com as normas de proteção ambiental (configurando infração permanente ou continuada), incidindo portanto a parte final do artigo 21 do Decreto nº 6.514/2008 no que tange à prescrição: Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. (....)
Nessa perspectiva, o marco inicial da prescrição não se vincula à primeira intervenção material identificada em imagens de satélite ou relatórios técnicos (Parecer nº 6/2024 o IBAMA indicando que a supressão da vegetação teria ocorrido entre 19/05/2017 e 17/06/2017), mas sim à cessação da própria infração permanente.
Ausente a demonstração de que o estado lesivo tenha cessado em momento oportuno para consumar o lustro legal antes da autuação, não há como acolher a tese prescricional.
No mesmo sentido, colhem-se precedentes desta Corte:
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE. DESMATAMENTO PARA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta em face de decisão que discute a prescrição de infração ambiental decorrente de supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica para o desempenho de atividades agropecuárias, conforme Auto de Infração nº CSC0IFF3I. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a infração ambiental de desmatamento para uso agropecuário, que impede a regeneração natural do ecossistema, configura infração permanente ou instantânea para fins de contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A infração ambiental de desmatamento para atividades agropecuárias é considerada permanente ou continuada. A utilização contínua da área impede a regeneração natural do ecossistema, protraindo a lesividade no tempo. 4. O prazo prescricional de cinco anos para infrações permanentes ou continuadas somente começa a fluir do dia em que a infração tiver cessado, conforme o art. 21 do Decreto nº 6.514/2008 e o art. 1º da Lei nº 9.873/99.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região corrobora este entendimento. A manutenção da área desmatada para uso agropecuário configura infração permanente, não havendo prescrição enquanto a atividade ilícita persistir. 6. Não se operou a prescrição, pois a atividade agropecuária na área em litígio permanece, caracterizando infração de natureza contínua ou permanente. O ilícito ambiental só cessa no momento em que paralisa a produção agropastoril e a natureza se recupera.7. Diante da não ocorrência da prescrição, os autos devem ser enviados ao juízo de origem para averiguar a necessidade de instrução processual e prosseguir no julgamento. Não se aplica o art. 1.013, § 3º, do CPC, para evitar cerceamento de defesa e indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A infração ambiental de desmatamento para uso agropecuário, que impede a regeneração natural do ecossistema, configura infração permanente ou continuada, cujo prazo prescricional de cinco anos somente se inicia com a cessação da atividade ilícita. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043776-16.2024.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/06/2026)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. NATUREZA CONTINUADA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ARTS. 1º DA LEI Nº 9.873/99 E ART. 21 DO DECRETO Nº 6.514/08. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. INAPLICÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AVERIGUAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVAS. PERÍCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. 1. A infração ambiental não se esgota no ato de desmatar, mas se protrai no tempo, eis que a área permaneceu desmatada, com a contínua utilização da área em questão em desacordo com as normas de proteção ambiental (configurando infração permanente ou continuada), incidindo portanto a parte final do artigo 1º da Lei nº 9.873/99 e art. 21 do Decreto nº 6.514/2008 no que tange à prescrição Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 2. Resta afastada a prescrição, não sendo aplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC (causa madura), pois envolve a indevida supressão de instância, podendo até mesmo ser avaliada a necessidade de produção de provas, como a pericial, fundamentos que impõe anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para proferir novo julgamento, como entender de direito. 3. Provimento da apelação e retorno dos autos ao juízo de origem. (TRF4, AC 5075219-19.2023.4.04.7100, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 10/12/2025)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE OU CONTINUADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC). 2. A infração ambiental em área de preservação permanente que impede a regeneração de vegetação nativa tem caráter permanente ou continuado, de modo que não se opera a decadência do crédito não tributário porquanto a infração ainda não havia cessado no momento da lavratura do auto de infração. 3. O mesmo raciocínio aplica-se na contagem do prazo prescricional que somente tem início após a recuperação da área degradada, momento em que cessaria a infração permanente ou continuada. 4. Afastada também a prescrição intercorrente, uma vez que o parecer técnico que serve de subsídio para o julgamento do recurso administrativo constitui ato que importa na interrupção desse prazo prescricional, conforme precedente desta Turma. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC). 6. Acolhidos em parte os embargos de declaração para suprir as apontadas omissões, sem alteração do julgado. (TRF4, AC 5002026-81.2022.4.04.7204, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 26/06/2025)
Não estamos diante de um fato isolado e pretérito, mas de uma infração que se protrai enquanto não cessada a situação lesiva, o que, no caso das infrações ambientais de tal natureza, ocorre apenas com a efetiva restauração das condições de regeneração do bioma afetado.
Em conclusão, considerando que a manutenção da atividade agropecuária na área em litígio permanece, fica caracterizada infração de natureza contínua ou permanente, visto que a área mantém-se desmatada, só cessando o ilícito ambiental no momento em que a natureza se recuperar in natura.
Não transcorrido o prazo de cinco anos a que alude o art. 1º da Lei nº 9.873/99 e art. 21 do Decreto nº 6.514/2008 em vista de ser infração continuada, não se operou a prescrição.
À vista disso, os autos devem ser enviados ao juízo de origem para averiguar a necessidade, ou não, de abrir a instrução processual e por conseguinte prosseguir no julgamento, pois não visualizo aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC, até porque poderá haver cerceamento de defesa à parte vencida, por indevida supressão de instância.
Em consequência, revogo a tutela de urgência precedentemente deferida (), ante o desaparecimento da probabilidade do direito outrora reconhecida, fundada então unicamente na sentença de procedência em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa, tese ora repelida. Por conseguinte, reputa-se plenamente exigível a multa aplicada no Auto de Infração nº D94KULVC (com a consequente possibilidade de restabelecimento das anotações restritivas no CADIN), ficando integralmente preservados os efeitos do Termo de Embargo nº 48NW0FT1.
Voto por dar parcial provimento ao apelo do IBAMA para anular a sentença, afastada a prejudicial de mérito da prescrição, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento, prejudicado o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005900986v18 e do código CRC a1068be6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 30/07/2026, às 08:07:11