Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003856-97.2026.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (157.1):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por O. C. D. C., M. W. D. C. e L. C. D. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:

a) RECONHECER e AVEBAR a atividade rural exercida em regime de economia familiar nos períodos de 08/12/1978 a 03/04/1983, 07/06/1983 a 01/04/1984, 19/05/1984 a 03/02/1985, 16/05/1986 a 24/01/1988;

b) RECONHECER e DECLARAR a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 04/04/1983 a 06/06/1983; 02/04/1984 a 18/05/1984; 16/04/1986 a 15/05/1986; 08/02/1993 a 08/05/1993; 25/01/1988 a 16/08/1988; 23/08/1988 a 16/01/1989; 01/06/1994 a 05/02/2007; 01/09/2010 a 09/11/2011; 01/12/2008 a 04/01/2010 e 01/09/2012 a 13/06/2014, determinando ao INSS que proceda à sua averbação e conversão em tempo de contribuição comum;

c) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras da CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 13/06/2014 (DER), até a data do óbito (04/10/2023), e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada em eventual liquidação de sentença;

d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB  até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, tudo a ser apurado em cumprimento/liquidação de sentença.

Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei nº 14.634/2014) e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ).

O réu é isento do pagamento da taxa única (art. 5°, inciso I, da Lei nº 14.634/2014). 

Sentença publicada eletronicamente, com as partes intimadas.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remeta-se o feito ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença não sujeita a reexame necessário, consoante o disposto no art. 496, §§ 1º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo de liquidação de sentença, conforme os parâmetros discriminados neste julgado, no prazo de 45 dias.

Após, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.

Com a concordância da parte autora ou decorrido o prazo retro in albis, expeça-se o precatório ou a RPV, a depender do montante apurado pela autarquia.

Diligências legais. (grifado no original)

Em suas razões recursais (165.1), o INSS insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 03/12/1998 a 05/02/2007, de 01/09/2010 a 09/11/2011, de 01/12/2008 a 04/01/2010 e de 01/09/2012 a 13/06/2014. Teceu considerações sobre o ruído. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Solicitou que os efeitos financeiros da condenação fossem fixados na data da citação, argumentando que a parte autora não apresentou os documentos necessários para a correta análise e reconhecimento do direito administrativamente. Pugnou pela inversão dos ônus de sucumbência. Insurgiu-se, também, contra os critérios fixados a título de consectários legais. Postulou o prequestionamento.

Com contrarrazões da parte autora (170.1), subiram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC/2015, dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, tratando-se, portanto, de requisito de admissibilidade da apelação. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ausência de conhecimento do recurso.

A propósito do tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. 2. A apresentação de apelação genérica, contudo, não tem o condão, por si só, de fazer presumir a ocorrência de litigância de má-fé. Inteligência do artigo 80 do NCPC. (TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017) (grifo intencional)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. Não se conhece da apelação que discorre sobre questões desvinculadas da sentença, por não haver impugnação específica ao julgado, conforme previsto no artigo 1.010, III, do NCPC. (TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 28/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de apelação genérica ou que não impugne especificamente a argumentação exposta na sentença. (TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

No caso, não conheço do recurso do INSS no tocante ao pedido de postergação dos efeitos financeiros, uma vez que genérico no tópico, pois não especificou quais documentos a parte autora teria deixado de apresentar administrativamente.

Os demais pontos do recurso merecem apreciação, conforme se analisa a seguir.

Delimitação da demanda

- Não há remessa necessária.

- O recurso do INSS abarca os períodos de 03/12/1998 a 05/02/2007, de 01/09/2010 a 09/11/2011, de 01/12/2008 a 04/01/2010 e de 01/09/2012 a 13/06/2014 e os consectários legais.

Do ruído - Níveis, metodologia, ineficácia de EPI. 

Relativamente ao agente nocivo ruído, deve ocorrer efetiva comprovação da exposição, que ocorre nos formulários-padrão, embasados em laudo técnico, ou por perícia técnica produzida em juízo. Dessa maneira, mesmo no período anterior a 28/04/1995, quando ainda vigente enquadramento por categoria profissional, exige-se a demonstração da exposição ao agente ruído. 

Para fins de estabelecimento da nocividade do agente,  o quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, trazem em seu bojo os níveis de pressão sonora para fins de determinação da insalubridade, superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

Período trabalhado

Enquadramento

Limites de tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.

De 06/03/1997 a 06/05/1999

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97

Superior a 90 dB.

De 07/05/1999 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original

Superior a 90 dB.

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003

Superior a 85 dB.

Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema 694), definiu que a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, considera-se "especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis" (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA).

A respeito dos picos de ruído, o STJ fixou, por meio do REsp 1886795/RS e do REsp 1890010/RS, representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1083), a seguinte tese jurídica:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".

Portanto, possível o reconhecimento de atividade especial quando há exposição a picos de ruído superiores aos limites legais e há registro de exposição contínua ao agente nocivo.

A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória so mente a partir de 18-11-2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003. Nesses termos, quando a informação acerca do NEN constar do processo, ele será considerado para fins do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido. Contudo, quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021).

Outrossim, em se tratando de níveis variáveis de ruído, será adotado o critério de “picos de ruído”. Nesse sentido o STJ decidiu, no julgamento do Tema 1.083:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.(REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Ressalta-se, ainda, que mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, poderá o segurado ter seu período de trabalho reconhecido como especial. Torna-se, nesse caso, necessária a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

Quanto aos equipamentos de proteção individual (EPI), o seu uso revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano no caso do Agente ruído. Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, o STF, no julgamento Tema 555 (ARE nº 664.335) fixou tese segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

Caso concreto

No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais foram assim analisados na origem:

d) Olidio Pazinato - Trabalhador Rural (Período: 01/06/1994 a 05/02/2007).

Nesse período, o autor trabalhou como empregado rural, operando máquinas agrícolas como trator e colheitadeira. O laudo pericial (8.8, p. 27-37) constatou a exposição, de forma habitual e permanente, a múltiplos agentes nocivos: ruído proveniente da colheitadeira com cabine antiga (NEN de 90,6 dB(A)) e do trator sem cabine (NEN de 90,3 dB(A)); agentes químicos como graxa e óleo mineral (hidrocarbonetos) durante a manutenção dos equipamentos; e venenos organofosforados durante a aplicação de defensivos agrícolas, sem o uso de EPIs adequados.

A exposição a ruído acima dos limites de tolerância (90 dB(A) até 04/03/1997, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme Decreto 4.882/03) e a agentes químicos como hidrocarbonetos e organofosforados, de forma qualitativa, está prevista como insalubre na legislação (Decretos nº 53.831/64, 2.172/97 e 3.048/99). A conclusão pericial foi categórica quanto à insalubridade e à ineficácia ou ausência de EPIs.

Desta forma, reconheço como especial o período de 01/06/1994 a 05/02/2007.

e) Construtora Demold - Motorista (Período: 01/09/2010 a 09/11/2011).

O autor trabalhou como motorista de caminhão guindauto (munck). O laudo pericial (8.8, p. 27-37) apurou que, na boleia do caminhão, o ruído era de 81,5 dB(A), abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) vigente no período.

Contudo, durante a operação do guindaste hidráulico, a exposição era a um NEN de 87,1 dB(A). O perito afirmou que a exposição era habitual e permanente.

Considerando que a operação do guindaste é inerente e indissociável da função de motorista de caminhão munck, e que o nível de ruído apurado durante essa operação (87,1 dB(A)) supera o limite de 85 dB(A), reconheço a especialidade do período de 01/09/2010 a 09/11/2011.

f) Terraplanagem Bertolin - Operador de Trator de Esteira (Períodos: 01/12/2008 a 04/01/2010 e 01/09/2012 a 13/06/2014).

Nestes interregnos, o autor operou trator de esteira. O laudo pericial (8.8, p. 27-37) apurou exposição a ruído (NEN) de 91,4 dB(A). Este nível é superior ao limite de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 4.882/03, vigente em todo o período.

Embora os PPPs da empresa (8.2, p. 19-20) tenham mencionado o fornecimento de EPI eficaz, o laudo pericial judicial, que possui maior força probatória, concluiu pela ausência de EPIs adequados ou pela sua ineficácia em neutralizar o agente nocivo.

Especificamente quanto ao ruído, mesmo com o uso de protetores auriculares, a exposição não é completamente eliminada. Ademais, o STF, no Tema 555 (ARE 664335), decidiu que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído, caso o EPI não elimine totalmente a nocividade.

Desta forma, prevalecendo a conclusão da perícia judicial, reconheço a especialidade dos períodos de 01/12/2008 a 04/01/2010 e de 01/09/2012 a 13/06/2014. (grifado no original)

A sentença não merece reparos em sua análise dos períodos objeto de recurso, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise. 

De fato, a prova produzida indica que o segurado esteve exposto a ruído acima dos limites de tolerância e/ou agentes químicos nocivos durante os períodos impugnados, fato que, nos termos já expostos, conduz ao reconhecimento da especailidade pleiteada.

Portanto, improcede o apelo autárquico quanto aos períodos reconhecidos como especiais pela sentença, que deve ser mantida. 

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos. Assim, mantida a sentença no tópico, com total improvimento do apelo.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Devem ser mantidos os períodos especiais reconhecidos na origem.

Direito à aposentadoria no caso concreto

A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/06/2014 (DER) até a data do óbito (04/10/2023), conforme deferido na origem.

Prequestionamento

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Efeito suspensivo

O INSS requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Sem razão, contudo. 

Conforme fundamentação de mérito já exposta, restou fulminada a probabilidade de provimento recursal em favor da Autarquia Previdenciária, nos termos exigidos pelo art. 995 do CPC. 

Vejamos a redação do dispositivo:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Sendo assim, cabe improver o requerimento de efeito suspensivo. 

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do dispositivo anteriormente mencionado.

A partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional 136/2025, houve alteração do art. 3º da EC 113/21, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

Nesse sentido, a norma restringiu o âmbito de aplicação do dispositivo à atualização monetária dos Precatórios e RPVs, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.

Portanto, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal.

Diante do vácuo legal produzido, necessária a definição dos índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à edição da EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.

Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113/2021, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da Lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único). Apoia-se essa decisão, ainda, na Nota Técnica 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e atualização do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, quando afirma que "adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada."

Por fim, necessário salientar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, a questionar o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux).

Por esse motivo, diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Suprema Corte, e considerando o teor do recente Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; 

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; 

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.  

Conclusão

- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.

- Honorários advocatícios majorados.

- Adequados os índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer de parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, por majorar os honorários sucumbenciais e por adequar os índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003856-97.2026.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural em regime de economia familiar e de atividade especial, e condenando a autarquia à concessão do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/06/1994 a 05/02/2007, 01/09/2010 a 09/11/2011, 01/12/2008 a 04/01/2010 e 01/09/2012 a 13/06/2014; e (ii) a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso do INSS não foi conhecido no tocante ao pedido de postergação dos efeitos financeiros, por ser genérico e não especificar quais documentos a parte autora teria deixado de apresentar administrativamente, em violação ao art. 1.010 do CPC/2015.
4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1994 a 05/02/2007, 01/09/2010 a 09/11/2011, 01/12/2008 a 04/01/2010 e 01/09/2012 a 13/06/2014. A decisão se baseou em laudo pericial judicial que comprovou a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância e/ou a agentes químicos, sem EPIs adequados ou eficazes. A ineficácia do EPI para ruído é reconhecida pelo STF (Tema 555, ARE nº 664.335), e a aferição do ruído segue a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o STJ (Tema 694, REsp 1.398.260/PR e Tema 1083, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS).
5. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, requisito essencial previsto no art. 995 do CPC.
6. Os critérios de correção monetária e juros de mora foram adequados. A correção monetária deve seguir o INPC para condenações previdenciárias a partir de 04/2006, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), pela taxa da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei nº 11.960/2009 e RE 870.947 do STF), e pela SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, aplica-se o IPCA mais juros simples de 2% ao ano para requisitórios federais (EC nº 136/2025, art. 3º), com a ressalva de que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.
7. O pedido de inversão dos ônus de sucumbência foi indeferido, uma vez que a apelação do INSS foi desprovida na parte conhecida, mantendo-se a condenação original e, consequentemente, a sucumbência da autarquia.
8. Os dispositivos legais e constitucionais foram prequestionados, pois a matéria suscitada foi devidamente examinada, caracterizando o prequestionamento implícito, em consonância com a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag n. 1088331-DF).
9. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em virtude do preenchimento dos requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários sucumbenciais majorados. Índices de correção monetária e juros de mora adequados.
Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos é mantido quando comprovado por laudo pericial judicial, e a ineficácia do EPI para ruído não descaracteriza o tempo especial.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 240, *caput*, 487, I, 496, §§ 1º e 3º, inc. I, 995, 1.010; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 14.634/2014, arts. 5º, inc. I, 14, 16; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.333.511; STJ, REsp 1.491.446; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; TRF4, AC 5016495-79.2015.404.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 0016459-45.2016.404.9999, Rel. Luiz Carlos Canalli, 5ª Turma, D.E. 28.09.2017; TRF4, AC 5029361-37.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 03.12.2020; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer de parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, por majorar os honorários sucumbenciais e por adequar os índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005898568v8 e do código CRC a98d0c7c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/08/2026

Apelação Cível Nº 5003856-97.2026.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/08/2026, na sequência 93, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE PARTE DO RECURSO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, POR MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E POR ADEQUAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA APLICÁVEIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal GRAZIELA SOARES

LETICIA PEREIRA CARELLO

Secretária



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