Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000172-75.2024.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação do procedimento comum, na qual se discutiu sobre a emissão de certificado de regularidade previdenciária (CRP).

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos (evento 64, DOC1):

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, apenas para confirmar a tutela deferida em liminar nos seus exatos termos1, que determinou à União a expedição, em favor do município autor, do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP. Contudo, tendo em vista que houve o cumprimento quanto à emissão do CRP e o decurso de 5 (cinco) meses da liminar deferida, sem que o Município sanasse as irregularidades apontadas, a determinação para a renovação de prazo para a CRP fica prejudicada, vez que estrapola o pedido inicial, já que passados mais de 7 meses do deferimento do pedido liminar.  

Condeno a União a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa. O valor fixado deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a contar do trânsito em julgado.

Ré isenta de custas, consoante dispõe o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. 

Sentença não sujeita à remessa necessária - art. 496, §3º,  do CPC.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.

Apela a parte autora (evento 80, DOC1), alegando que:

(a) não se encontra inerte, tendo reduzido o número de pendências junto ao CADPREV;

(b) a União, por meio da Lei 9.717/98, extrapolou os limites de sua competência constitucional ao atribuir atividades administrativas ao Ministério da Previdência Social e fixar penalidades por descumprimento de suas normas;

(c) a inclusão de conceito de irregularidade no CADPREV/CAUC e a recusa no fornecimento do Certificado de Regularidade Previdenciária são indevidas;

(d) a imposição das sanções previstas no art. 7º da Lei 9.717/98 em razão de incorreções no regime próprio de previdência atenta contra a razoabilidade e a proporcionalidade, prejudicando a prestação de serviços básicos e a população de municípios desprovidos de recursos financeiros.

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 84, DOC1).

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Preliminar: Do Não Conhecimento Parcial do Recurso por Inovação Recursal

Inicialmente, impõe-se o não conhecimento de parte do recurso de apelação interposto pelo Município de Pinheiro Machado/RS, especificamente no ponto em que requer a concessão de "Certidão de Regularidade Previdenciária Definitiva".

A análise da Petição Inicial demonstra que o autor formulou um pedido delimitado e provisório: a emissão do CRP por um prazo de 6 (seis) meses, tempo que julgava necessário para sanar as irregularidades apontadas. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, destacou expressamente que o pedido inicial era "bem restrito".

Ao pleitear, apenas em sede de apelação, a concessão de um CRP de caráter definitivo e incondicionado, o Município altera os limites objetivos da lide fixados na exordial. Tal conduta configura nítida inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento processual civil (arts. 329 e 1.014 do CPC), em respeito aos princípios da congruência, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Portanto, o recurso não deve ser conhecido neste ponto.

Do Mérito: Da Constitucionalidade das Sanções Previdenciárias (Tema 968 do STF e EC nº 103/2019)

Na parte em que o recurso merece ser conhecido, a tese do Município de que a União teria extrapolado sua competência legislativa ao impor sanções (art. 7º da Lei nº 9.717/98) encontra-se definitivamente superada.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 968 da Repercussão Geral, pacificou a controvérsia ao fixar a seguinte tese: 

1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.

2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica:

(i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou,

(ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime.

Soma-se a isso o disposto no inciso XIII do art. 167 da Constituição Federal, vedando-se expressamente a transferência voluntária de recursos a entes federativos que descumpram as regras gerais de organização e funcionamento de seus regimes próprios de previdência.

Dessa forma, a exigência do CRP possui assento constitucional expresso e chancela da Suprema Corte, sendo um instrumento legítimo para proteger o equilíbrio financeiro e atuarial dos fundos.

Do Controle Judicial, da Inércia Administrativa e da Ausência de Demonstração Técnica

Ainda nos termos da tese firmada no Tema 968 do STF, embora se admita o controle judicial das exigências feitas pela União, o ente fiscalizado possui o ônus de demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas e a existência de um plano alternativo capaz de assegurar a sustentabilidade do regime.

No caso dos autos, o Município não se desincumbiu desse ônus técnico. Pelo contrário, o juízo da origem deferiu a tutela de urgência garantindo a emissão do CRP pelo prazo de 5 (cinco) meses para adequação, mas constatou na sentença que, passados mais de 7 (sete) meses, o ente municipal ainda apresentava diversas irregularidades pendentes.

O interesse processual na continuidade da medida se exauriu, pois o Município já usufruiu do prazo postulado e não apresentou o plano alternativo ou a demonstração técnica exigida pelo STF. A renovação sucessiva do certificado por decisões judiciais, sem a efetiva adequação do ente, estimula o descumprimento contínuo das regras, agravando a crise fiscal e excluindo a força fiscalizatória da União, o que atenta contra o pacto federativo.

Conclusão

Em conclusão, voto pelo não conhecimento parcial do recurso de apelação (em virtude da inovação recursal quanto ao pedido de CRP definitivo) e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, em estrita observância à Constituição Federal e à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 968.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal 

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, não estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência (c), mostra-se incabível  a fixação dos honorários da sucumbência recursal.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer de parte do recurso, e, na parte conhecida, por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005964575v7 e do código CRC 6e9a1cb1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 04/08/2026, às 16:17:59

 


1. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar à União a expedição, em favor do Município Autor, do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, contemplando todos os seus itens, de modo que o Município realize, nos 5 (cinco) meses subsequentes à data da presente decisão, as adequações necessárias à renovação do Certificado, até posterior deliberação judicial.

 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 19:52:11.


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Documento:40005964576
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000172-75.2024.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP). INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTITUCIONALIDADE DE SANÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 968 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a tutela provisória que determinou a expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) em favor de município, julgando prejudicado o pedido de renovação do prazo em razão do decurso do tempo sem o saneamento das irregularidades previdenciárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Questão em discussão: saber se é constitucional a imposição de sanções previdenciárias pela União a ente federativo que descumpre exigências de regime próprio de previdência social.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de concessão de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) definitivo, apresentado apenas em sede de apelação, configura inovação recursal, pois altera os limites objetivos da lide fixados na petição inicial, violando os arts. 329 e 1.014 do CPC.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 968 da Repercussão Geral, fixou a tese de que é constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.
5. A imposição de sanções previdenciárias e a exigência do CRP possuem amparo no art. 167, XIII, da CF/1988, que veda a transferência voluntária de recursos a entes que descumpram as regras de seus regimes próprios de previdência.
6. O ente fiscalizado possui o ônus de demonstrar tecnicamente a inexistência de déficit atuarial ou a viabilidade de plano alternativo para a sustentabilidade do regime, conforme os parâmetros do Tema 968 do STF.
7. O município não se desincumbiu do ônus técnico de afastar as irregularidades apontadas, mesmo após usufruir do prazo de cinco meses concedido em sede de tutela provisória, o que afasta o interesse na renovação do certificado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 9. É constitucional a exigência de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e a aplicação de sanções ao ente federativo que descumprir as normas do regime próprio de previdência social, cabendo ao ente o ônus técnico de demonstrar a regularidade ou apresentar plano alternativo de sustentabilidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer de parte do recurso, e, na parte conhecida, por negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005964576v4 e do código CRC f65cb14a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/08/2026

Apelação Cível Nº 5000172-75.2024.4.04.7109/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/08/2026, na sequência 124, disponibilizada no DE de 23/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE PARTE DO RECURSO, E, NA PARTE CONHECIDA, POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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