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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5005437-74.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante em face de acórdão assim ementado (evento 15, ACOR2):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CÁLCULO DO PSS.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, embora tenha acolhido parcialmente a impugnação da executada, reconheceu a preclusão consumativa acerca dos valores destinados ao Plano de Seguridade Social (PSS).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia cinge-se à (im)possibilidade de rediscussão dos critérios de cálculo da contribuição para o PSS em fase de cumprimento de sentença, após a executada ter apresentado e concordado com os valores, e à aplicação da preclusão consumativa sobre essa matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A executada, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentou cálculo do PSS que foi ratificado pela Contadoria Judicial e expressamente aceito, operando-se a preclusão consumativa sobre a forma de cálculo dos valores sujeitos à retenção.

4. A posterior tentativa da UFRGS de rediscutir os critérios de cálculo da contribuição previdenciária, alegando a não observância de alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, após ter concordado com os valores, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e viola o princípio da boa-fé processual.

5. O caso dos autos difere do Tema 431 do STJ, pois a discussão não é sobre a obrigatoriedade da retenção do PSS, que é uma obrigação ex lege (art. 16-A da Lei nº 10.887/2004), mas sim sobre os critérios de cálculo dos valores a serem retidos, os quais foram objeto de expresso debate e concordância entre as partes, sujeitando-se, portanto, aos efeitos da preclusão.

IV. DISPOSITIVO:

6. Agravo de instrumento desprovido.

A parte embargante discorre (evento 24, EMBDECL1) acerca do recolhimento do PSS, afirmando que eventual erro do agravante ao apurar a alíquota efetivamente devida, ao não se dar conta das alterações da Emenda Constitucional 103/2019, não pode afastar a atuação, ex officio, do poder judiciário de corrigir esse equívoco. Aduz que,              em se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão jurisdicional e não sujeita o instituto da preclusão, imprescindível que seja determinada a incidência da nova legislação, para fins de recolhimento de PSS, em observância ao princípio tempus regit actum. Requer prequestionamento.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III).

Obscuro é o provimento judicial que enseja fundada dúvida sobre os seus termos, sendo ininteligível, o que não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte (STJ, AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 19/05/2021).

A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não eventual contrariedade entre este e outros já proferidos, tampouco com a jurisprudência (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1460905/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).

Omissa é a decisão que deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não se faz necessário analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio (STJ, REsp 1539429/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018), pois "...o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS; Ministro RAUL ARAÚJO; DJe 13/02/2020). Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 

Ademais,  decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos - basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) -, supre a necessidade de prequestionamento e, de igual modo, viabiliza o acesso às Instâncias Superiores (nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).

Por fim, os erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011).

Portanto, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

No caso concreto, não antevejo na espécie quaisquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração. Com efeito, no provimento judicial embargado consta fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida (evento 15, RELVOTO1):

Mérito

Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença que reconheceu a decadência do direito de a Administração alterar a foram de apuração da rubrica "DECISAO JUDICIAL TRAN JUG" e condenou a UFRGS a pagar ao autor, ora agravado, "as diferenças decorrentes da alteração da forma de reajuste da rubrica 'DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG AT', em relação às parcelas vencidas a partir de 08/7/2012, acrescidas de atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, e vincendas" (evento 29, SENT1).

Neste agravo de instrumento, controverte-se acerca da (in)existência de preclusão quanto ao cálculo dos valores a serem retidos e destinados ao do PSS.

Com efeito, transitada em julgado a decisão proferida na fase de conhecimento, a parte exequente apresentou os cálculos dos valores que entendia devidos, apontando expressamente o montante a ser retido a título de PSS - R$ 28.099,46 (evento 65, CALC2).

Intimada, a UFRGS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (evento 73, IMPUGNA1), alegando excesso de execução por a) desconsideração da prescrição quinquenal; b) erro no cômputo do 13º salário; e c) equívoco no percentual dos honorários executivos. Apresentou nova planilha de cálculos, apontando o valor de R$ 23.459,72 a ser retido ao PSS (evento 73, CÁLCULO2).

Remetidos os autos à Contadoria Judicial, houve expressa ratificação do cálculo da executada apresentado no evento 73 (evento 88, PARECER1).

Intimadas as partes acerca do parecer, houve expressa concordância da UFRGS/executada (evento 101, PET1). A parte exequente, por sua vez, apresentou nova planilha, adequando os cálculos ao parecer da Contadoria Judicial (e consequentemente à impugnação da UFRGS - evento 73), com a indicação do montante de R$ 23.459,72 a ser retido ao PSS (evento 109, PLAN2).

Entretanto, no evento 112, peticionou a UFRGS impugnando a planilha apresentada no evento 109, alegando não ter sido corretamente destacado o valor de PSS, afirmando que deveria corresponder a R$ 33.051,41 pois "os cálculos apresentados no evento 73 CÁLCULO2, não observaram à alíquota progressiva a partir de março de 2020, nos termos da EC 103/2019" (evento 112, ANEXO2).

O juízo a quo acolheu a impugnação apresentada no evento 73, mas rechaçou a alegação do evento 112, reconhecendo a preclusão consumativa (evento 114, DESPADEC1):

(...)

Assim, a impugnação da UFRGS deve ser acolhida para que a execução prossiga pelo valor de  R$ 342.494.15, posicionado em julho/2024.

Ainda, observa-se que a parte exequente apresentou, no evento 109, PLAN2, a planilha de cálculo no formato SICAR, nos termos do cálculo da UFRGS, contudo, a executada impugnou a planilha, alegando que não foi destacado corretamente o valor de PSS (evento 112, PET1). 

A irresignação deve ser rejeitada.

Conquanto a parte executada insurja-se quanto ao montante descontado a título de contribuição previdenciária, o valor adotado foi aquele apontado por ela no evento 73, CÁLCULO2, o qual foi ratificado pela Contadoria. Ainda, a executada expressamente concordou com o parecer da Contadoria, conforme evento 101, PET1. 

Assim, resta operada a preclusão consumativa acerca dos valores destinados ao PSS.

(...)

Entendo que deve ser mantida a decisão agravada.

Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.196.777/RS - tido como representativo de controvérsia na sistemática do art. 543-C do CPC - pacificou o entendimento de que a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei nº 10.887/2004) e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo (Tema 431 STJ).

O caso dos autos, todavia, difere do apresentado no Tema 431 do STJ. Isso porque houve o devido destaque do PSS no cálculo exequendo, mas a executada se insurge contra os critérios de cálculo da contribuição previdenciária que ela mesma havia apresentado e mesmo após reiterar a concordância com tais valores.

Assim, ainda que o PSS deva ser retido independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo (obrigação ex lege), a forma de cálculo dos valores sujeitos à retenção está sujeita aos efeitos da preclusão consumativa.

Como salientado, a própria UFRGS apontou o valor de R$ 23.459,72 a ser retido ao PSS na impugnação do evento 73, apresentada em 01/10/2024. Após ratificação dos cálculos pela Contadoria, houve ainda a expressa concordância da executada. 

A revisão da forma de cálculo da contribuição previdenciária, sob alegação de que não foram observadas as alterações introduzidas pela EC 103/2019, após a adequação dos cálculos pela parte exequente, viola o princípio da boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

Por outro lado, tampouco há falar em adequação ex officio pelo julgador, na medida em que os critérios de cálculo foram objeto de expresso debate entre as partes.

Dessa forma, emerge a conclusão de que se pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.

A insurgência deve ser manifestada por meio do recurso cabível, de modo que se impõe a rejeição dos embargos declaratórios.

Pré-questionamento

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005954895v4 e do código CRC 5f1441ca.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5005437-74.2026.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL (PSS). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a preclusão consumativa sobre os critérios de cálculo do Plano de Seguridade Social (PSS) apresentados e aceitos pela própria executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, especificamente quanto à possibilidade de rediscussão dos critérios de cálculo do PSS sob a alegação de se tratar de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara, consignando que, embora a retenção do PSS seja obrigação ex lege (Tema 431 do STJ), a forma de cálculo dos valores sujeitos à retenção submete-se aos efeitos da preclusão consumativa.

5. A mera discordância da parte com a solução jurídica adotada não autoriza o manejo dos aclaratórios, os quais não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo.

6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

7. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005954896v5 e do código CRC a3a38cab.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005437-74.2026.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/08/2026, na sequência 147, disponibilizada no DE de 23/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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