Apelação Cível Nº 5021459-96.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. B. M. O. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, conforme dispositivo:
É o relatório.
Os autos vieram a esta Corte.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
O recurso de apelação é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal após a prolação da sentença. A recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento do preparo recursal, conforme autoriza a legislação processual vigente.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. A insurgência ataca diretamente os fundamentos da decisão que negou a concessão da aposentadoria rural por idade.
2. Sentença Recorrida
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar da parte autora no período anterior a 2003. O juízo de origem julgou os pedidos improcedentes por considerar insuficiente o conjunto probatório para atingir a carência necessária de 180 meses, apesar de reconhecer fragmentos de prova material entre 2003 e 2014.
2.1 Da Comprovação da Atividade Rural e do Início e Prova Material
A legislação previdenciária exige, para a concessão da aposentadoria por idade rural ao segurado especial, a comprovação do exercício da atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. No caso dos autos, a autora atingiu a idade mínima de 55 anos em 2015, devendo comprovar 180 meses de labor rural.
Para fins de prova, a requerente apresentou documentos robustos que constituem início de prova material, tais como a certidão de casamento de 1977, ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais desde 1999 e diversos contratos de parceria agrícola datados de 2003, 2006, 2009 e 2012. Além disso, foram colacionadas notas fiscais de venda de produção agrícola (mandioca) em nome da autora, confirmando a exploração econômica da terra.
A jurisprudência, consolidada pela Súmula 73 do TRF4 e pelo entendimento do STJ, estabelece que não é exigível que a prova documental abranja todo o período de carência, ano a ano, desde que exista um início razoável de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal idônea. No caso em tela, a documentação apresentada cobre marcos temporais significativos que permitem projetar a continuidade da atividade rural.
Ademais, o fato de a profissão do marido ter constado em algum momento como motorista não afasta, por si só, a condição de segurada especial da esposa, especialmente quando a realidade fática demonstra que a subsistência do núcleo familiar provém majoritariamente da agricultura. A prova material juntada em nome de terceiros (como o sogro ou parceiros outorgantes) é admitida para fins de comprovação do labor em regime de economia familiar.
2.2 Da Prova Testemunhal e do Regime de Economia Familiar
A instrução processual contou com a oitiva de duas testemunhas, Arlindo Trajano Jorge e Carlos Cesário de Souza ( - ), que foram unânimes e firmes em confirmar que a autora sempre trabalhou nas lides rurais. Segundo os depoimentos, a recorrente iniciou o trabalho com os pais e, após o casamento, continuou laborando com o marido em terras de terceiros e do sogro, focando principalmente no cultivo de mandioca.
O fundamento da sentença recorrida que desconsiderou o período anterior a 2003 baseou-se em uma interpretação restritiva de termos utilizados pelas testemunhas, como "muita terra", ignorando que as mesmas testemunhas confirmaram a inexistência de empregados e o caráter familiar do trabalho. A extensão da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar se o trabalho é indispensável à própria subsistência e exercido em mútua dependência.
As testemunhas confirmaram que a autora é conhecida na região como agricultora e que jamais se afastou do meio rural, salvo por breves períodos de doença. Esse suporte testemunhal é fundamental para dar eficácia ao início de prova material apresentado, permitindo o reconhecimento de períodos não alcançados diretamente por documentos, conforme autoriza a Súmula 557 do STJ.
Dessa forma, restou amplamente demonstrado que a autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo o tempo de serviço ser reconhecido desde o início de suas atividades rurícolas, totalizando tempo superior aos 180 meses exigidos pela Lei de Benefícios.
A reforma da sentença é medida que se impõe para garantir a proteção social devida à trabalhadora.
2.3. Consectários, Honorários e Prequestionamento
I. Consectários Legais
Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes [STF, Temas nºs 1.170 e 1.361].
Considerando a evolução do contexto fático-normativo no decorrer da tramitação do feito – no que se inclui o advento da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 –, os consectários deverão ser revistos, no que couber, em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes [STF, Temas nº. 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº. 905].
Incide, no caso, o disposto nos arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC, prejudicada eventual insurgência recursal específica, neste momento, ante a alteração superveniente dos parâmetros normativos.
I.2. Em se aplicando a DER, no tocante aos efeitos financeiros:
a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;
b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;
c) reafirmação da DER após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
II. Honorários Advocatícios Recursais
Considerando o provimento do recurso da parte autora, o que resultou na reforma total da sentença e no reconhecimento da atividade rural para a concessão do benefício pleiteado, resta caracterizada a sucumbência integral do INSS em sede recursal. Assim, arbitro em 10% os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora.
Invertido o ônus da sucumbência fixado na origem, e com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrando honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação (observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), totalizando 12% de honorários sucumbenciais.
O INSS permanece isento de custas processuais, conforme a legislação de regência.
III. Tutela de urgência.
A implantação do benefício e outras providências decorrentes deste julgamento deverão ser postuladas pelo autor, se assim entender, perante o juízo da execução, em cumprimento provisório ou definitivo de sentença, conforme o caso.
III.1. Quadro contributivo.
O ajuste definitivo do quadro contributivo e a opção pelo benefício mais vantajoso, quando aplicável, deve ser operacionalizado na fase de cumprimento de sentença, de modo assegurar o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, e observada a tese firmada no Tema nº 709 do STF.
A apuração do melhor benefício e o ajuste definitivo do quadro contributivo, nesses termos, ficam relegados à fase de cumprimento de sentença.
Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
III. Prequestionamento
Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
3. Dispositivo
Por todo o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005935495v5 e do código CRC 962e4e04.
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