Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009398-20.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. C. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme dispositivo (evento 71, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.

Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.

É o relatório.

Os autos vieram a esta Corte.

VOTO

1. Juízo de Admissibilidade

O recurso de apelação interposto pela parte autora (evento 77, APELAÇÃO1) preenche todos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça) previstos no Código de Processo Civil.

Portanto, conheço do recurso.

2. Sentença Recorrida

A sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Blumenau/SC julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a ausência do processo administrativo do benefício originário (NB 42/020.535.556-0) impede a verificação do interesse processual e a apuração de eventuais valores devidos, cabendo à parte autora o ônus de apresentar os documentos necessários para a comprovação do seu direito.

3. Apelo da parte autora

A parte autora postula a revisão da renda mensal de sua pensão por morte mediante o recálculo do benefício originário de aposentadoria por tempo de serviço de seu falecido cônjuge, concedido em 31/07/1975, afastando-se a limitação ao menor valor-teto vigente à época e aplicando-se os novos limites fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Contudo, o processo administrativo de concessão do benefício originário foi extraviado e não foi localizado pela autarquia previdenciária.

No que tange ao dever de guarda dos documentos, cumpre destacar que, à época da concessão do benefício originário (julho de 1975), vigia o artigo 7º da Lei nº 6.309/1975, o qual dispensava a conservação da documentação dos processos de interesse de beneficiários após o prazo de 5 (cinco) anos contados de sua decisão final.

Dessa forma, considerando que se trata de benefício concedido há mais de quatro décadas, não se pode imputar ao INSS a responsabilidade exclusiva pelo extravio ou pela não conservação dos autos físicos originais, cabendo à parte autora o ônus de apresentar elementos mínimos de prova material para a reconstituição dos salários-de-contribuição.

Instada a se manifestar nesta segunda instância por meio do evento 3, DESPADEC1, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal (NUCAJ) informou, em evento 5, INF1, que a legislação vigente em 1975 (Leis nº 5.890/1973 e nº 6.210/1975) previa uma fórmula de cálculo complexa, dividida em duas parcelas com base no menor e no maior valor-teto. O NUCAJ esclareceu que, sem as informações do processo administrativo concessório, é impossível determinar o coeficiente de tempo de serviço aplicado na primeira parcela (que varia de 80% a 95%) e o montante dos salários-de-contribuição excedentes aproveitados na segunda parcela, de modo que qualquer tentativa de involução matemática resultará em uma média de salário-de-benefício inferior à efetivamente existente à época.

Ademais, em evento 21, DOC1, a contadoria judicial reiterou a impossibilidade de aplicação dos critérios do precedente firmado no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, uma vez que a ausência de dados sobre a totalidade dos salários-de-contribuição e sobre o coeficiente de tempo de serviço impede a apuração de uma nova RMI e a verificação de eventual proveito econômico em favor da autora.

Assim, diante da absoluta impossibilidade técnica de reconstituição do cálculo do benefício originário e da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

2.3. Consectários, Honorários e Prequestionamento

I. Consectários Legais

Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes [STF, Temas nºs 1.170 e 1.361].

Considerando a evolução do contexto fático-normativo no decorrer da tramitação do feito – no que se inclui o advento da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 –, os consectários deverão ser revistos, no que couber, em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes [STF, Temas nº. 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº. 905].

Incide, no caso, o disposto nos arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC, prejudicada eventual insurgência recursal específica, neste momento, ante a alteração superveniente dos parâmetros normativos.

II. Honorários Advocatícios Recursais

Considerando o desprovimento do recurso da parte autora, o que resultou na manutenção integral da sentença de extinção sem resolução de mérito, resta caracterizada a sucumbência recursal da apelante.

Diante disso, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do patrono do INSS em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tal verba por força do deferimento da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). O INSS permanece isento de custas processuais, conforme a legislação de regência.

III. Prequestionamento

Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

3. Dispositivo

Por todo o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.



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Documento:40005910411
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009398-20.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE MEDIANTE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (CONCEDIDO EM 1975). TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. EXTRAVIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVER DE GUARDA QUINQUENAL À ÉPOCA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE RECONSTITUIÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E DO COEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. MAJORACÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.

1. Revisão de benefício originário. A pretensão de aplicar os novos tetos das EC nº 20/1998 e nº 41/2003 à pensão por morte pressupõe a revisão da renda mensal do benefício originário de aposentadoria por tempo de serviço concedido em julho de 1975.

2. Dever de guarda e documentação. Sob a égide do art. 7º da Lei nº 6.309/1975, vigente à época da concessão, a autarquia previdenciária estava dispensada de conservar a documentação física após o prazo de 5 anos. Decorridas mais de quatro décadas, não há como imputar ao INSS a responsabilidade exclusiva pelo extravio.

3. Ônus da prova e impossibilidade técnica. Diante do extravio, incumbe à parte autora o ônus de apresentar elementos mínimos para a reconstituição do cálculo. A ausência de dados impossibilita a aferição do coeficiente de tempo de serviço e dos salários-de-contribuição, inviabilizando o recálculo e a aplicação do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000.

4. Ausência de pressuposto processual. A absoluta impossibilidade técnica de reconstituição da RMI original obsta a verificação do interesse processual e a apuração de valores, caracterizando a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC).

5. Consectários legais. Alterações supervenientes dos parâmetros normativos e a edição da EC nº 136/2025 ensejam a remessa da revisão de juros e correção monetária para a fase de liquidação, com base nos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores.

6. Sucumbência recursal. Diante do desprovimento do recurso de apelação da parte autora, majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono do INSS em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005910411v3 e do código CRC 9947d3c8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/08/2026

Apelação Cível Nº 5009398-20.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/08/2026, na sequência 186, disponibilizada no DE de 23/07/2026.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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