Apelação Cível Nº 5009398-20.2018.4.04.7205/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. C. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme dispositivo ():
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.
Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.
É o relatório.
Os autos vieram a esta Corte.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
O recurso de apelação interposto pela parte autora () preenche todos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça) previstos no Código de Processo Civil.
Portanto, conheço do recurso.
2. Sentença Recorrida
A sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Blumenau/SC julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a ausência do processo administrativo do benefício originário (NB 42/020.535.556-0) impede a verificação do interesse processual e a apuração de eventuais valores devidos, cabendo à parte autora o ônus de apresentar os documentos necessários para a comprovação do seu direito.
3. Apelo da parte autora
A parte autora postula a revisão da renda mensal de sua pensão por morte mediante o recálculo do benefício originário de aposentadoria por tempo de serviço de seu falecido cônjuge, concedido em 31/07/1975, afastando-se a limitação ao menor valor-teto vigente à época e aplicando-se os novos limites fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Contudo, o processo administrativo de concessão do benefício originário foi extraviado e não foi localizado pela autarquia previdenciária.
No que tange ao dever de guarda dos documentos, cumpre destacar que, à época da concessão do benefício originário (julho de 1975), vigia o artigo 7º da Lei nº 6.309/1975, o qual dispensava a conservação da documentação dos processos de interesse de beneficiários após o prazo de 5 (cinco) anos contados de sua decisão final.
Dessa forma, considerando que se trata de benefício concedido há mais de quatro décadas, não se pode imputar ao INSS a responsabilidade exclusiva pelo extravio ou pela não conservação dos autos físicos originais, cabendo à parte autora o ônus de apresentar elementos mínimos de prova material para a reconstituição dos salários-de-contribuição.
Instada a se manifestar nesta segunda instância por meio do , a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal (NUCAJ) informou, em , que a legislação vigente em 1975 (Leis nº 5.890/1973 e nº 6.210/1975) previa uma fórmula de cálculo complexa, dividida em duas parcelas com base no menor e no maior valor-teto. O NUCAJ esclareceu que, sem as informações do processo administrativo concessório, é impossível determinar o coeficiente de tempo de serviço aplicado na primeira parcela (que varia de 80% a 95%) e o montante dos salários-de-contribuição excedentes aproveitados na segunda parcela, de modo que qualquer tentativa de involução matemática resultará em uma média de salário-de-benefício inferior à efetivamente existente à época.
Ademais, em , a contadoria judicial reiterou a impossibilidade de aplicação dos critérios do precedente firmado no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, uma vez que a ausência de dados sobre a totalidade dos salários-de-contribuição e sobre o coeficiente de tempo de serviço impede a apuração de uma nova RMI e a verificação de eventual proveito econômico em favor da autora.
Assim, diante da absoluta impossibilidade técnica de reconstituição do cálculo do benefício originário e da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2.3. Consectários, Honorários e Prequestionamento
I. Consectários Legais
Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes [STF, Temas nºs 1.170 e 1.361].
Considerando a evolução do contexto fático-normativo no decorrer da tramitação do feito – no que se inclui o advento da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 –, os consectários deverão ser revistos, no que couber, em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes [STF, Temas nº. 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº. 905].
Incide, no caso, o disposto nos arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC, prejudicada eventual insurgência recursal específica, neste momento, ante a alteração superveniente dos parâmetros normativos.
II. Honorários Advocatícios Recursais
Considerando o desprovimento do recurso da parte autora, o que resultou na manutenção integral da sentença de extinção sem resolução de mérito, resta caracterizada a sucumbência recursal da apelante.
Diante disso, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do patrono do INSS em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tal verba por força do deferimento da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). O INSS permanece isento de custas processuais, conforme a legislação de regência.
III. Prequestionamento
Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
3. Dispositivo
Por todo o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005910365v5 e do código CRC c53594a3.
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