Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007283-78.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelas partes contra a sentença que, em ação previdenciária, julgou a lide, nos seguintes termos (evento 8, SENT4):

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. J. P. contra  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,  para RECONHECER o exercício de atividade rural quanto ao período  28.02.1974 a 28.02.1978 e de 28.02.1982 a 30.04.1991.

Havendo sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas processuais e pagará honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil, em razão da complexidade da causa e do trabalho apresentado, autorizada a compensação. Quanto à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da concessão de Assistência Judiciária Gratuita, sendo que em relação ao INSS as custas processuais são devidas por metade, em face da previsão do art. 11 da Lei Estadual n° 8.121, de 30 de dezembro de 1985.

Em suas razões recursais, o autor pugna pelo reconhecimento da atividade rural nos períodos de 01/03/1978 a 04/04/1978 e de 02/09/1981 a 27/02/1982, não contemplados na sentença. Alega o direito ao reconhecimento da especialidade das atividades como eletricista nos períodos de 01/05/1991 a 30/09/2009, com a conversão para tempo comum pelo fator 1,4, com base em laudo similar e na jurisprudência sobre o agente eletricidade. Pede a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e a majoração dos honorários advocatícios (evento 8, REC5, p. 3-13)

O INSS, por sua vez, em sua apelação, pugna pela improcedência do pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. Argumenta a ausência de início de prova material para os períodos deferidos, destacando que o autor manteve vínculos urbanos sucessivos entre 1978 e 1981, o que descaracterizaria o retorno ao campo. Aponta contradições nos depoimentos das testemunhas e sustenta que a prova testemunhal não é suficiente para comprovar o labor rural. Por fim requer a isenção ao pagamento das custas do processo (evento 8, REC5, p. 24-36).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. 

É o relatório.

VOTO

Exercício de atividade rural como segurado especial. É segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado próximo a ele, que exerça atividade agropecuária, extrativista vegetal ou pesqueira, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, como principal meio de vida, nos termos do art. 11, VII e § 1°, da Lei n° 8.213/91.

É pressuposto para o enquadramento em tal categoria que a atividade seja indispensável para a subsistência, ou seja, que o trabalho rural seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração pelos integrantes do núcleo familiar, como origem principal de sustento da família, e não como mero complemento de outras fontes de renda.

Daí decorre que: [i] admite-se a apresentação de documentos em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, sendo comum que a representação do núcleo em atos negociais seja feita por um dos integrantes, normalmente o genitor ou cônjuge masculino; [ii] fica afastada a qualidade de segurado especial do membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 8.213/1991, excetuadas as hipóteses previstas no § 9º do mesmo dispositivo; [iii] o exercício de atividade urbana por algum dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais integrantes, devendo ser averiguada eventual dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar [STJ, Tema Repetitivo nº 532]; [iv] no entanto, é inviável o aproveitamento da prova material em nome do integrante que passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, aos demais [STJ, Tema Repetitivo nº 533].

Por sua vez, a dimensão da propriedade rural, enquanto critério de enquadramento como segurado especial a partir da vigência da Lei nº 11.718/2008, há de ser avaliada em cotejo com os demais elementos de fato - localização do imóvel, cultura explorada, volume da produção, número de membros do grupo familiar, utilização de maquinário agrícola e de mão-de-obra de terceiros. A só extrapolação da área limite de 4 módulos fiscais não impede, por si, o reconhecimento da condição de segurado especial, salvo se for manifesta a inviabilidade de sua exploração em regime de economia familiar [STJ, Tema Repetitivo nº 1.115].

O tempo de serviço rural exercido nessa condição deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea do período a ser comprovado, não se admitindo prova testemunhal em caráter exclusivo, nos termos do art. 55, § 3°, da Lei n° 8.213/1991 e da Súmula n° 149 do STJ, salvo caso fortuito ou força maior [STJ, Tema Repetitivo nº 297].

Nesse sentido, não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir sua continuidade, já que é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Portanto, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal [STJ, Tema Repetitivo nº 638].

Em reforço, com o advento da Lei nº 13.846/2019, resultado da conversão da MP nº 871/2019, que alterou a Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser embasada em autodeclaração, nos termos do art. 38-B do diploma legal, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.

Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN PRES/INSS nº 77/2015, e detalhadas pelo Ofício-Circular DIRBEN/INSS nº 46/2019, passando a ser aplicadas aos benefícios em análise, sendo, desse modo, dispensada a realização de justificação administrativa e declarações de testemunhas para complementar o início de prova material.

Ademais, de acordo com os critérios administrativos vigentes, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.

Em suma, à luz do novo parâmetro legislativo, a produção da prova oral torna-se medida desnecessária não apenas na via administrativa - como já regulamentado -, como também em sede judicial, devendo ser autorizada somente após o esgotamento de produção documental e/ou pesquisa em bancos de dados disponíveis.

De resto, saliente-se que o rol de documentos do art. 106 da Lei n° 8.213/1991 não é exaustivo, e tampouco se exige prova documental plena do exercício da atividade rural em todos os anos integrantes do período de carência, bastando que o início de prova material, ratificador da autodeclaração, em cotejo com os demais elementos probatórios, possibilite juízo de valor seguro quanto aos fatos.

Quanto ao termo inicial para reconhecimento da atividade rural, a limitação constitucional do trabalho do menor, porque estabelecida em caráter protetivo, não pode ser invocada para, em seu prejuízo, obstar o cômputo do tempo de atividade rural efetivamente exercida [v.g., STJ, AR 3.629/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 09/09/2008].

Admite-se, pois, a contagem a partir dos 12 anos, quando os menores, já com menos responsabilidade escolar e maior potência física, passam a contribuir de forma determinante na força de trabalho do núcleo familiar. 

É certo que é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino [TNU, Tema Representativo nº 219]. No mesmo sentido: TRF4, AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/04/2018.

Entretanto, antes de tal idade, não há presunção de exercício de atividade rural pela só comprovação de que a família se dedicava às lides rurícolas. O cômputo do período, para fins previdenciários, dependerá de prova robusta acerca da contribuição efetiva e essencial da criança para a produção em regime de economia familiar, em razão do disposto no art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91, que estabelece a indispensabilidade do trabalho do membro da família para a subsistência do grupo.

Por fim, o aproveitamento do tempo de serviço rural exercido antes da vigência da Lei n° 8.213/91 é assegurado pelo art. 55, § 2°, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência. A dispensa da prova do recolhimento de contribuições como requisito para a averbação, como tempo de serviço, do tempo de atividade rural abrange o período até 10/1991, inclusive, a partir de quando as contribuições previdenciárias previstas na Lei nº 8.212/1991 se tornaram exigíveis, respeitada a anterioridade de 90 dias prevista no art. 195, § 6º, da CF. Em suma, só há necessidade de comprovar o recolhimento de contribuições: [i] se se tratar de tempo rural posterior a 10/1991; [ii] para efeito de carência, salvo no caso de aposentadoria por idade híbrida; ou [iii] para aproveitamento em regime próprio mediante contagem recíproca [STJ, Temas Repetitivos nºs 1.007 e 609].

Atividade especial. Para fins de reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, e que então definiam o que era atividade especial e a forma de comprovação.

A análise das sucessivas alterações legislativas relativas ao trabalho especial permite vislumbrar, basicamente, três momentos distintos:

[i] até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor;

[ii] a partir de 29/04/1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

[iii] a contar de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/1991 pela MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Vale ressaltar que, além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica. Sob esse aspecto, é de observar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial [STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013]. E a eventual extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, pois presume-se que o nível de insalubridade atual não seja superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias derivadas do progresso tecnológico e das inovações de medicina e segurança do trabalho [TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012].

Além disso, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, conquanto não se saiba o tempo exato de exposição ao agente insalutífero. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho [TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011].

Equipamentos de proteção individual - EPI. A utilização de equipamento de proteção apto a neutralizar os efeitos da exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde descaracteriza o labor em condições especiais [STF, Tema nº 555].

Excetuam-se desse entendimento [i] as atividades desenvolvidas antes de 03/12/1998, quando alterada a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991; [ii] enquadramento por categoria profissional; [iii] a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos [iii.a] ruído; [iii.b] calor; [iii.c] radiações ionizantes; [iii.d] reconhecidamente cancerígenos, previstos na LINACH; [iii.e] biológicos, observada a atualização do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2018; [iv] trabalho sob condições hiperbáricas ou ar comprimido; e [v] periculosidade [v.g., STF, Tema nº 555 e TRF4, IRDR nº 15].

Em qualquer caso, a nocividade somente restará constatada pela efetiva exposição do segurado ao agente físico, químico ou biológico - ou sua associação -, aferida a partir das circunstâncias, fontes e meios de liberação, vias de absorção, intensidade, frequência e duração do contato [art. 68, § 2º, do RPS], independentemente de se tratar de abordagem qualitativa.

A simples presença do agente no ambiente de trabalho, sem efetiva exposição ou potencial nocivo, não autoriza o enquadramento da atividade como especial.

De outro norte, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial [TNU, Tema Representativo nº 213].

Agente nocivo: eletricidade. A atividade de eletricitário é considerada especial, por periculosidade, nos termos do Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, quando envolve o trabalho permanente em instalações ou equipamentos elétricos com risco à vida, especialmente com exposição a tensões superiores a 250 volts. Embora os Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999 tenham deixado de prever expressamente a eletricidade como agente nocivo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 534 (REsp 1.306.113/SC), firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida após 05/03/1997, desde que comprovada a exposição habitual e permanente, com base em laudo técnico ou perícia judicial, considerando-se o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras. Ressalta-se que, tratando-se de agente perigoso como a eletricidade, não se exige contato contínuo durante toda a jornada laboral, pois o risco é potencial e permanente, sendo desnecessária a demonstração de exposição constante. A utilização de EPI, por sua vez, não descaracteriza a especialidade da atividade em períodos anteriores a 03/12/1998. A prova da atividade especial se dá, nas empresas ativas, pela apresentação do PPP e/ou LTCAT emitidos pelo empregador, os quais possuem presunção relativa de veracidade. A simples discordância quanto ao conteúdo desses documentos não justifica, por si só, a produção de prova pericial, sendo a controvérsia sobre a veracidade ou omissão de informações matéria afeta à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.

Caso concreto. Fixadas as premissas acima, passa-se à análise das atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos controvertidos.

A sentença concluiu sob os seguintes fundamentos:

Quanto ao labor rural:

No caso dos autos, restou comprovada a vinculação do segurado com o campo, prosperando parcialmente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural.

Para efetuar a comprovação do labor rural, juntou os seguintes documentos, os quais constituem, em seu contexto, início de prova material (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1132360/PR; julgado em 04/11/2010, DJe 22/11/2010; REsp 1081919/PB; DJe 03/08/2009), pois demonstram a vinculação da parte autora com o campo:

 Documento(s)

Ano(s)

 Certidão de Casamento dos pais, onde consta que o pai é agricultor

 1961

 Notas fiscais de produtor em nome do pai

 1974, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980/1984, 1987/1990

Guia de produtor em nome do pai 1974

 Guia de Recolhimento do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural em nome do pai

 1975

As testemunhas ouvidas em justificação administrativa demonstraram conhecer a situação de fato vivida pela parte autora à época e confirmaram exercício, pelo segurado, de atividade rural em regime de economia familiar.

Com efeito, PEDRO VILMAR MENDEL relatou que era vizinho do autor na localidade de Despique e que moravam a uma distância de dois quilômetros, especificando que estudaram no mesmo colégio e que se criaram juntos. Disse que o autor iniciou a trabalhar na agricultura nas terras de seu pai, com uns oito anos de idade, e saiu do campo quando se casou, aduzindo que o grupo familiar era constituído pelo demandante, seus pais e mais dois irmãos, sendo que eles não possuíam outra fonte de renda, pois só trabalhavam na roça (fl. 45).

No mesmo sentido, ERNI INÁCIO MENDEL discorreu que conhecia o autor, pois eram vizinhos na localidade de Despique e também porque estudaram na mesma escola. Referiu que o demandante começou a trabalhar na roça quando tinha oito anos de idade e que deixou a agricultura no ano de 1997, acrescentando que a atividade rural era exercida pelo autor juntamente com os pais e dois irmãos, os quais não possuíam outra fonte de renda (fl. 46).

A seu turno, EMILIO ARY STREIT, tio do autor, aduziu que ele passou a trabalhar na roça com cerca de sete anos de idade, até o momento em que se casou. Referiu que o demandante saiu do campo para estudar dos 16 aos 20 anos de idade e disse que o trabalho rural era realizado pelo requerente, seus pais e dois irmãos, sendo que o grupo familiar não possuía outra fonte de renda e não usavam máquinas no trabalho (fl. 47).

Assim, não há dúvida de que a parte autora realmente trabalhou na agricultura com seus pais, em regime de economia familiar.

Ocorre que, como mencionado na inicial, o autor busca o reconhecimento da atividade rural de 28.02.1974 a 10.11.1980 e de 01.02.1981 a 30.04.1991.

No entanto, é inviável o reconhecimento da atividade campesina nos períodos de 05.04.1978 a 01.01.1980, 01.03.1980 a 31.08.1980, e 10.03.1981 a 01.09.1981, haja vista que, conforme resumo de fls. 57/58, o autor possuía vínculos empregatícios nesses interregnos.

Resta, pois, a análise do período de 28.02.1974 (data em que o autor completou 12 anos de idade) a 04.04.1978 (dia anterior ao primeiro vínculo empregatício) e de 02.09.1981 a 30.04.1991.

Na medida em que todas as testemunhas afirmaram que o autor iniciou os trabalhos na agricultura quando era criança, o que foi corroborado pela prova material, aliado ao relato da testemunha Emilio Ay Streit que referiu que o autor ficou afastado da atividade campesina entre os 16 a 20 anos de idade (ou seja, 28.02.1978 a 28.02.1982), quando saiu do campo para estudar, reconheço somente o período de 28.02.1974 a 28.02.1978 (quando o autor completou 16 anos) e de 28.02.1982 (quando o autor completou 20 anos) a 30.04.1991.

Sinalo que não há prova nos autos de que o genitor do demandante estivesse realmente aposentado no período em discussão, como foi apontado pelo INSS à fl. 41, item '3'.

De qualquer forma, entendo que o fato de algum membro do núcleo familiar perceber aposentadoria não descaracteriza o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, até porque o recebimento de renda proveniente de beneficio previdenciário do genitor não seria a fonte principal de renda da família, que era constituída por vários membros. Nesse sentido, segue decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural ora como boia-fria, ora em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade 2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 3. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em поте de membros do grupo familiar. 4. O fato de o cônjuge da autora perceber aposentadoria por invalidez não descaracteriza o exercicio da atividade rural em regime de economia familiar. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da familia".(AC0017418-84.2014.404.9999, TRF4, Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, Julgado em 27.01.2015) - Grifei

Assim, considerando a prova documental apoiada em prova testemunhal coerente, reconheço, em favor da parte autora, para fins previdenciários, a atividade rural desempenhada em regime de economia familiar no período de 28.02.1974 a 28.02.1978 e de 28.02.1982 a 30.04.1991.

Quanto à atividade especial:

 Período: 01.05.1991 a 30.09.2009

 Empresa: Autônomo

 Função: Eletricista

Provas: Alvará de licença municipal (fl. 156, 159), Guia de recolhimento do imposto sobre ISSQN (fl. 157/158, 160/165), Taxa de Fiscalização e Vistoria (fls.166/170) e Alvará de Localização (fls. 171/172)

Agente Nocivo/Atividade: Sem elementos nos autos.

Fundamento: Não foram produzidas provas demonstrando que o autor esteve exposto efetivamente à eletricidade, sendo que, também não é possível o enquadramento da atividade por categoria profisisonal (até 28.04.1995), pois inexistem provas de que o autor estava exposto à eletricidade superior a 250 volts, como exige o código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64.

Recurso do INSS

Atividade Rural. A Autarquia Previdenciária insurge-se contra o reconhecimento do labor rural nos períodos de 28/02/1974 a 28/02/1978 e de 28/02/1982 a 30/04/1991, alegando ausência de início de prova material e fragilidade da prova testemunhal. Tal insurgência não merece prosperar.

A sentença fundamentou-se em início de prova material consistente, incluindo certidão de casamento dos pais do autor, onde o genitor é qualificado como "agricultor" (evento 8, INIC1, p. 12), e diversas notas fiscais de produtor rural em nome do pai, contemporâneas a parte do período pleiteado (evento 8, INIC1, p. 13-38).

A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir documentos em nome do genitor como início de prova material do labor rural em regime de economia familiar, dada a realidade social do campo, onde os documentos e negócios são, via de regra, centralizados no chefe do núcleo familiar.

Ademais, a prova testemunhal colhida em sede de Justificação Administrativa (evento 8, INIC1, p. 45-47) foi uníssona e coerente ao corroborar o início de prova material, com os depoentes afirmando que o autor trabalhava na agricultura com seus pais e irmãos desde a infância. As alegações do INSS sobre contradições e o impedimento de uma das testemunhas (tio do autor) não são suficientes para infirmar a convicção formada pelo conjunto probatório, que se mostra robusto para o reconhecimento do labor rural nos períodos definidos na sentença.

Nego provimento ao recurso do INSS no ponto.

 

Custas. O ente previdenciário apela da sua condenação ao pagamento de metade das custas processuais, invocando a isenção prevista na Lei Estadual nº 13.471/2010, que alterou o art. 11 da Lei nº 8.121/85 (Regimento de Custas do Estado do Rio Grande do Sul).

Assiste razão à Autarquia. Tratando-se de demanda que tramitou na Justiça Estadual em regime de competência delegada, aplica-se a legislação estadual sobre custas. O referido dispositivo legal isenta as Pessoas Jurídicas de Direito Público do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos. Todavia, tal isenção não desobriga a Fazenda Pública de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.

Dou provimento ao apelo do INSS neste ponto.

Recurso do Autor

Atividade Rural - Períodos de 01/03/1978 a 04/04/1978 e 02/09/1981 a 27/02/1982. O autor postula o reconhecimento de dois intervalos rurais não contemplados na sentença. O primeiro período (01/03/1978 a 04/04/1978) é imediatamente anterior ao seu primeiro vínculo urbano registrado. O segundo (02/09/1981 a 27/02/1982) é posterior ao seu último vínculo urbano daquele ciclo e anterior ao período rural já reconhecido na sentença a partir de 28/02/1982.

Assiste razão ao autor. A prova dos autos demonstra uma clara vocação rural do núcleo familiar. A prova testemunhal foi inequívoca ao afirmar o labor contínuo do autor junto à família, exceto nos breves períodos em que manteve vínculos urbanos. Não havendo registro de atividade urbana nesses intervalos específicos e considerando o contexto probatório que aponta para o retorno às lides rurais, é plausível o reconhecimento do labor campesino.

Dessa forma, dou provimento ao apelo do autor no ponto para reconhecer também o exercício de atividade rural nos períodos de 01/03/1978 a 04/04/1978 e de 02/09/1981 a 27/02/1982.

Dou provimento ao recurso no ponto.

Atividade Especial - Eletricista (01/05/1991 a 30/09/2009). O autor requer o reconhecimento da especialidade de sua atividade como eletricista autônomo. Após a conversão do julgamento em diligência por esta Corte (evento 8, REC6, p. 12), foi realizada perícia técnica judicial.

O Laudo Pericial (evento 8, REC6 p. 34-42) concluiu que o autor, no exercício de suas atividades, esteve exposto de modo habitual e permanente a risco decorrente de energia elétrica, enquadrando a atividade no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 ("Eletricidade - Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida").

Embora os Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999 tenham deixado de prever expressamente a eletricidade como agente nocivo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 534 (REsp 1.306.113/SC), firmou o entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida após 05/03/1997, desde que comprovada a exposição habitual e permanente, com base em laudo técnico ou perícia judicial, considerando-se o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras.

No caso dos autos, a perícia judicial supriu a necessidade de prova técnica, atestando a periculosidade. Ressalta-se que, tratando-se de agente perigoso como a eletricidade, não se exige contato contínuo durante toda a jornada laboral, pois o risco de acidente é potencial e inerente à atividade, estando presente a cada momento. A utilização de EPI, no caso de contribuinte individual exposto a eletricidade superior a 250 volts, não tem o condão de afastar a especialidade, conforme entendimento desta Corte.

Assim, dou provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do labor no período de 01/05/1991 a 30/09/2009, com a devida conversão em tempo comum pelo fator 1,4.

Requisitos para a Aposentadoria. Computando-se o tempo de contribuição reconhecido administrativamente (21 anos, 05 meses e 12 dias, conforme evento 8, INIC1, p. 59), somado aos períodos rurais reconhecidos na sentença e nesta instância, e ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, o autor totaliza tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na data do requerimento administrativo (DER em 27/10/2009).

Quadro contributivo. O ajuste definitivo do quadro contributivo e a opção pelo benefício mais vantajoso, quando aplicável, deve ser operacionalizado na fase de cumprimento de sentença, de modo assegurar o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, e observada a tese firmada no Tema nº 709 do STF.

A apuração do melhor benefício e o ajuste definitivo do quadro contributivo, nesses termos, ficam relegados à fase de cumprimento de sentença.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Consectários legais. Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes [STF, Temas nºs 1.170 e 1.361].

Considerando a evolução do contexto fático-normativo no decorrer da tramitação do feito – no que se inclui o advento da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 –, os consectários deverão ser revistos, no que couber, em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905].

Incide, no caso, o disposto nos arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC, prejudicada eventual insurgência recursal específica, neste momento, ante a alteração superveniente dos parâmetros normativos.

Distribuição dos ônus de sucumbência. Ante o provimento da apelação do autor, resta configurada a sucumbência do INSS, impondo-se a sua condenação exclusiva ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, considerando os critérios elencados no art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC. Ultrapassada a faixa inicial do art. 85, § 3º, do CPC, deverão ser observados os percentuais mínimos escalonados nos demais incisos do dispositivo.

 

Conclusão. Por todo o exposto, impõe=se o parcial provimento à apelação do INSS, apenas para isentá-lo do pagamento das custas processuais, e o provimento à apelação da parte autora para:

a) Reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 01/03/1978 a 04/04/1978 e de 02/09/1981 a 27/02/1982;

b) Reconhecer a especialidade do labor no período de 01/05/1991 a 30/09/2009, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4;

c) Condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (27/10/2009), e a pagar as parcelas vencidas, corrigidas na forma da lei;

d) Condenar o INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.

Relega-se o ajuste definitivo do quadro contributivo e a opção pelo benefício mais vantajoso, quando aplicável, à fase de cumprimento de sentença

Tutela específica. A implantação do benefício e outras providências decorrentes deste julgamento deverão ser postuladas pelo autor, se assim entender, perante o juízo de origem, em cumprimento provisório ou definitivo de sentença, conforme o caso.

Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005900716v23 e do código CRC 5d048611.

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Documento:40005901718
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007283-78.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural e negou o tempo de serviço especial, resultando na não concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos rurais adicionais e da especialidade da atividade de eletricista, além da concessão do benefício. O INSS pugna pela improcedência do pedido de reconhecimento do tempo rural e pela isenção das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de provas suficientes para o reconhecimento de tempo de serviço rural em períodos específicos; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade de eletricista autônomo como especial; (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a isenção do INSS do pagamento de custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao reconhecimento do labor rural, pois a sentença se fundamentou em início de prova material consistente, incluindo certidão de casamento dos pais do autor, onde o genitor é qualificado como "agricultor", e diversas notas fiscais de produtor rural em nome do pai, documentos admitidos pela jurisprudência para comprovar o labor em regime de economia familiar. A prova testemunhal colhida em Justificação Administrativa foi uníssona e coerente ao corroborar o início de prova material, com os depoentes afirmando que o autor trabalhava na agricultura com seus pais e irmãos desde a infância.
4. Foi dado provimento ao apelo do INSS para isentá-lo do pagamento das custas processuais. Tratando-se de demanda que tramitou na Justiça Estadual em regime de competência delegada, aplica-se a legislação estadual sobre custas, e a Lei Estadual nº 13.471/2010, que alterou o art. 11 da Lei nº 8.121/85, isenta as Pessoas Jurídicas de Direito Público do pagamento de custas.
5. O recurso do autor foi provido para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 01/03/1978 a 04/04/1978 e de 02/09/1981 a 27/02/1982. A prova dos autos demonstrou uma clara vocação rural do núcleo familiar e a prova testemunhal foi inequívoca ao afirmar o labor contínuo do autor junto à família, sendo plausível o reconhecimento do retorno às lides rurais nesses intervalos sem registro urbano.
6. Foi dado provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade do labor como eletricista no período de 01/05/1991 a 30/09/2009, com a devida conversão em tempo comum pelo fator 1,4. A perícia técnica judicial concluiu que o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a risco decorrente de energia elétrica, enquadrando a atividade no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534 (REsp 1.306.113/SC), firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida após 05/03/1997, com base em laudo técnico ou perícia judicial, considerando o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras. Para agentes perigosos como a eletricidade, o risco é potencial e permanente, não se exigindo contato contínuo, e a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998.
7. O INSS foi condenado a implantar em favor do autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (27/10/2009). Computando o tempo de contribuição reconhecido administrativamente, os períodos rurais reconhecidos na sentença e nesta instância, e o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, o autor totaliza tempo suficiente para a concessão do benefício.
8. O INSS foi condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e dos critérios elencados no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão da sucumbência configurada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Parcial provimento à apelação do INSS e provimento à apelação da parte autora.
Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural, comprovado por início de prova material em nome do genitor e corroborado por prova testemunhal, e de tempo de serviço especial, atestado por perícia judicial para atividade de eletricista, autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o INSS isento de custas processuais em demandas que tramitam na Justiça Estadual em regime de competência delegada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005901718v5 e do código CRC c7f04fab.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007283-78.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/08/2026, na sequência 74, disponibilizada no DE de 23/07/2026.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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