Agravo de Instrumento Nº 5003616-35.2026.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal de Porto Alegre/RS que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de sequestro de verbas públicas do Município de Alvorada/RS para o pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ().
A EBCT sustenta, em síntese, que o valor executado refere-se a honorários advocatícios de sucumbência, verba de natureza alimentar. Alega que a decisão agravada baseou-se em jurisprudência inaplicável ao caso, pois o precedente utilizado trata da impossibilidade de sequestro para pagamento de precatórios, e não de RPVs. Requer o provimento do recurso para que seja determinado o sequestro do valor devido, uma vez esgotado o prazo legal para pagamento voluntário ().
O pedido de efeito suspensivo foi inicialmente indeferido pela Relatora originária ().
Intimado, o Município de Alvorada/RS apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que o sequestro violaria o pacto federativo ().
Posteriormente, reconhecendo tratar-se de execução fiscal de dívida não-tributária, a Relatora originária determinou a redistribuição do feito a uma das Turmas integrantes da 2ª Seção deste Tribunal, vindo os autos conclusos a este Gabinete ().
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de determinação de sequestro de verbas públicas municipais para a satisfação de crédito de pequeno valor (RPV) não adimplido no prazo legal, bem como à competência do juízo da execução para determinar tal medida.
O Juízo de origem indeferiu o pedido de sequestro fundamentando-se na suspensão da eficácia do art. 78, § 4º, do ADCT pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 2.356 e 2.362), concluindo que a medida violaria a autoridade da decisão da Suprema Corte. Afirmou, ainda, que a determinação de sequestro seria de competência exclusiva do Presidente do Tribunal.
Pois bem.
Primeiramente, o caso concreto não trata de precatório, mas sim de Requisição de Pequeno Valor (RPV), expedida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 438,93 ().
O regime das obrigações de pequeno valor possui regramento próprio e distinto. O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, autorizam expressamente o juiz a determinar o sequestro do numerário suficiente para o cumprimento da decisão caso o ente público devedor não realize o pagamento no prazo de 2 (dois) meses.
Em segundo lugar, ainda que a controvérsia fosse analisada sob a ótica do art. 78, § 4º, do ADCT, a premissa adotada pelo Juízo a quo encontra-se superada pela jurisprudência pacificada da própria Suprema Corte.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 231 da repercussão geral (com trânsito em julgado em 18/10/2023), fixou a seguinte tese:
É constitucional o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial competente nas hipóteses do §4º do art. 78 do ADCT, cuja normatividade veicula regime especial de pagamento de precatórios de observância obrigatória por parte dos entes federativos inadimplentes na situação descrita pelo caput do dispositivo.
Por fim, no que tange à alegada incompetência do Juízo singular para determinar o bloqueio, cumpre destacar que a matéria encontra-se expressamente regulamentada pela Resolução CJF nº 983, de 18 de março de 2026.
O referido ato normativo, ao tratar das Requisições de Pequeno Valor em que o devedor não seja a União (como é o caso dos Municípios), estabelece em seu art. 3º, § 2º, que as RPVs serão encaminhadas pelo Juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 dias para o respectivo depósito. O § 3º do mesmo dispositivo é categórico ao afastar qualquer dúvida sobre a competência do juiz de primeiro grau para a constrição:
Art. 3º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) a relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiária(o), seja igual ou inferior a:
[...]
§ 2º No caso de créditos de pequeno valor, cujo devedor não seja a União, suas autarquias, fundações federais e empresas estatais dependentes, as RPVs serão encaminhadas pelo Juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 3º Não sendo atendido o prazo fixado no parágrafo anterior, a (o) juíza ou juiz da execução determinará de ofício o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da entidade devedora.
§ 4º O limite de RPV será verificado pela atualização do valor até a data de transmissão ao tribunal.
A lógica firmada na atual regulamentação do Conselho da Justiça Federal corrobora o entendimento deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que não há usurpação de competência da Presidência do Tribunal nestes casos, conforme ilustram os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de sequestro de verbas públicas em execução fiscal, após o Município de Tabaí/RS não efetuar o pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sequestro de verbas públicas para o pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) não adimplida pela Fazenda Pública Municipal no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada indeferiu o pedido de sequestro de verbas públicas, fundamentando-se na suspensão da eficácia do art. 2º da EC 30/2000, que introduziu o art. 78, § 4º, do ADCT, pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.356 e 2.362, conforme precedente do STF (Rcl 17818 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 15.03.2016) e do TRF4 (AG 5053088-20.2017.4.04.0000, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 14.03.2018), e na incompetência do juízo de origem para tal determinação, que seria exclusiva do Presidente do Tribunal. 4. Contudo, a possibilidade de sequestro de verbas públicas para pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) é expressamente prevista no art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, que estabelece que, desatendida a requisição judicial no prazo de sessenta dias, o juiz determinará o sequestro do numerário suficiente. 5. Essa previsão é corroborada pelas Resoluções CJF 458/2017, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, e TRF4 9/2017, em seu art. 17 e parágrafo único, que disciplinam o procedimento para RPVs extraorçamentárias e determinam o sequestro pelo juízo requisitante via SISBAJUD em caso de descumprimento do prazo. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem admitido o sequestro de valores nos casos de inadimplemento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) pela Fazenda Pública Municipal, conforme precedentes (TRF4, AG 5003695-19.2023.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 23.05.2023; TRF4, AG 5048455-24.2021.4.04.0000, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 22.04.2022; TRF4, AG 5024541-28.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 18.04.2022). 7. No caso em exame, a Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi expedida em 30.05.2023 e o devedor foi intimado em 16.06.2023, tendo transcorrido mais de sessenta dias sem o pagamento do débito pelo Município de Tabaí/RS, o que configura a hipótese legal para a determinação do sequestro. IV. DISPOSITIVO: 8. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5017643-57.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 13/10/2025)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO EXECUTADO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. SEQUESTRO DE VALORES VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE PELO PRÓPRIO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/2001, inadimplida a obrigação de pagar, objeto de Requisição de Pequeno Valor - RPV, há possibilidade de ser determinado, pelo Juiz da Execução, o sequestro de numerário suficiente para quitar a obrigação. 2. No mesmo sentido estabelece o §2º do artigo 3º da Resolução CJF 458/2017, o qual dispõe que nos casos de créditos de pequeno valor, cujo devedor não seja a União, suas autarquias, fundações federais e empresas estatais dependentes, as Requisições de Pequeno Valor - RPVs serão encaminhadas pelo juiz da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitado, na hipótese de Município, o limite de 30 salários-mínimos. Acresce que o §3º do referido dispositivo estabelece que desatendido o prazo fixado no §2º, o juiz da execução determinará, de ofício, o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da entidade devedora. Esse também o teor da Resolução TRF4 9/2017, ao estabelecer, no artigo 17, que as Requisições de Pequeno Valor - RPVs extraorçamentárias - assim compreendidas aquelas cujo devedor não seja a União Federal, suas autarquias ou fundações - deverão ser encaminhadas diretamente ao devedor para depósito judicial em agência indicada pelo juízo de origem, no prazo de 60 dias. Também acresce que o parágrafo único do referido normativo estabelece que em caso de descumprimento do prazo referido no caput, a ordem de sequestro dos valores para pagamento deverá ser emitida pelo juízo requisitante, via SISBAJUD (antigo BACENJUD). 3. A despeito de a regra do artigo 100, §6º, da Constituição da República e do inciso III do artigo 2º da Resolução CJF 458/2017 atribuírem ao Presidente do Tribunal a competência para a determinação do sequestro do montante necessário à quitação da requisição, não vislumbro óbice à delegação de tal atribuição, que, cabe consignar, foi concretizada, no que diz com as requisições expedidas contra devedores diversos da União, das suas autarquias e fundações, pelo artigo 17 da Resolução 9/2017 do TRF4. 4. O sequestro pecuniário, ainda que se trate de medida extrema a ser tomada em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública, de forma injustificada, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. Neste ponto, os dispositivos da Lei 10.259/2001 que dispõem do sequestro de numerário encontram-se em total harmonia com as disposições legais que tratam das execuções de Requisições de Pequeno Valor - RPV, não havendo que se falar em afronta a qualquer dispositivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5003695-19.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 23/05/2023)
EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO EXECUTADO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. SEQUESTRO DE VALORES VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE PELO PRÓPRIO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Ajuizada a execução e expedida a regular RPV, e não efetuado nem o pagamento nem o depósito judicial no prazo legal, deve ser determinado o sequestro de valores necessários à satisfação do débito. (TRF4, AG 5048455-24.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 22/04/2022)
Sendo assim, seja pela incidência da regra processual específica que autoriza o sequestro para o adimplemento de RPVs (art. 3º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº 983/2026), seja pela superação do entendimento restritivo quanto à constrição de verbas públicas (Tema 231/STF), e restando clara a competência do juízo da execução para a adoção da medida, revela-se cabível e legalmente amparada a ordem de sequestro nas contas do Município executado, impondo-se a reforma da decisão agravada para determinar o imediato sequestro dos valores.
Prequestionamento.
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria, nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005940243v3 e do código CRC c3a2ba22.
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Data e Hora: 05/08/2026, às 21:54:52