Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006529-24.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Os presentes autos retornam a esta Quarta Turma por determinação da Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação pelo tema 435/STF.

É o relatório.

VOTO

Dispõe o Tema STF 435:

Tema STF 435 - É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.

O Tema STF 435 autoriza a redução dos juros de mora a partir da vigência da lei nova. A aplicação da lei nova não implica em violação à coisa julgada. Porém, se a decisão judicial for posterior à alteração legislativa, determinando a aplicação de taxa diversa da legal, transitando em julgado, deve ser aplicado o percentual previsto no título executivo até sobrevinda de nova regra, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada.

No caso dos autos, a taxa de juros de mora para o período da vigência da MP 2.180/2001 foi objeto de embargos à execução, cuja decisão definitiva afastou expressamente a sua aplicação, mantendo a taxa de juros de mora no percentual de 1% ao mês. Portanto, considerando que a questão já foi analisada na fase de execução, em data posterior à vigência da referida norma, resta preclusa a discussão, não se aplicando o Tema STF 435 ao caso dos autos.

Ante o exposto, voto por manter o julgamento desta Quarta Turma, não sendo caso de juízo de retratação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005929400v3 e do código CRC f0156f3e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 05/08/2026, às 21:56:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:08:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005929401
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006529-24.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. TEMA 435/STF. JULGAMENTO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Autos retornam para análise de juízo de retratação em face do Tema 435/STF, que trata da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela MP nº 2.180-35/2001, sobre juros de mora, em caso onde a taxa já foi definida em embargos à execução com trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 435/STF, que trata da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 aos juros de mora, incide sobre caso em que a taxa de juros já foi objeto de decisão transitada em julgado em embargos à execução, em data posterior à vigência da norma.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Tema 435/STF permite a redução dos juros de mora a partir da vigência da lei nova, sem que isso configure violação à coisa julgada.
4. Contudo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e à proibição de ofensa à coisa julgada, se a decisão judicial que fixou a taxa de juros for posterior à alteração legislativa e tiver transitado em julgado, deve-se aplicar o percentual previsto no título executivo.
5. No caso concreto, a taxa de juros de mora para o período da vigência da MP nº 2.180-35/2001 já foi objeto de decisão definitiva em embargos à execução, que afastou expressamente a aplicação da referida MP e manteve a taxa de 1% ao mês.
6. Considerando que a questão foi analisada e decidida em fase de execução, em data posterior à vigência da norma, a discussão resta preclusa, não se aplicando o Tema 435/STF ao caso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter o julgamento desta Quarta Turma, não sendo caso de juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005929401v4 e do código CRC 2a8a8ed7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 05/08/2026, às 21:56:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:08:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006529-24.2025.4.04.0000/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 16:00, na sequência 726, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O JULGAMENTO DESTA QUARTA TURMA, NÃO SENDO CASO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:08:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas