Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010611-23.2025.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum proposta por P. R. C. contra  Bradesco Seguros S.A e Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a responsabilização obrigacional securitária da CEF e da Seguradora ré.

Em sentença (evento 50, SENT1), o magistrado da instância "a quo" reconheceu a ausência de legitimidade ativa da parte autora e  julgou extinto o processo sem resolver o mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento do valor da causa, em favor dos patronos das partes rés. Declarou que a exigibilidade de tais verbas, contudo, resta suspensa em razão dos benefícios da gratuidade da justiça.

 

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, onde alega que "a  Lei  nº  10.150/2000,  que  dispõe  sobre  a  novação  de  dívidas  e  responsabilidades  do FCVS e  dá  outras  providências,  reconhece a  validade  das  transferências  feitas  no  âmbito  do  SFH,  ainda  que  não  haja  a  intervenção  do  respectivo  financiador,  ou tenham sido feitas através de procurações, substabelecimentos ou mesmo recibos  simples" e que "pode‐se concluir que se a transferência  se  opera  com a  simples  substituição  do  devedor,  sub‐rogando‐se o adquirente  nos  direitos e  deveres, indiscutivelmente tem ele legitimidade para discutir em juízo questões pertinentes às  obrigações assumidas e aos direitos por ele adquiridos".

 

Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se a avaliar a legitimidade ativa do adquirente posterior do imóvel e o seu interesse de agir para pleitear indenização securitária por vícios construtivos ocultos após a quitação do mútuo original do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

 

MÉRITO

 

No presente caso, no CADMUT encontrado pela CEF do mutuário original, consta a quitação do financiamento em 19/10/2001 (evento 26, OUT7, pág. 2).

 

 

No evento 26, OUT7, a CAIXA juntou CADMUT referente ao autor, com informação de que o contrato de financiamento foi assinado em 14/03/2006, sem cobertura do FCVS.

 

 

Mutuário: 

P. R. C. 

CPF: 

031984109-08 

Nascimento: 

22/02/1976 

Identidade: 

6.203.486-6 

Endereço: 

R PROJETADA 22 00054NRS PAULA 3 

Município: 

3619 - PONTA GROSSA 

UF: 

PR 

Agente: 

53122 - CAIXA - PARANA 

Procedência: 

3 - CAIXA - SIACI 

Contrato/Hip.: 

8040000028121/1 

Sit. Novação: 

NAO NOVADO 

Campo Controle:

 

Tipo de Operação: 

2 - SEM COB. FCVS 

Assinatura: 

14/03/2006 

Subrogação:

 

Sit. Qualificação: 

2 - Qualificado via Gestor

Evento: 

 

Tipo Evento: 

SET 

Situação: 

1 - Ativo

Situao de Multiplicidade: Sem indicio de Multiplicidade 

Ação Judicial: 

N 

Situação de Sinistro: Sem indicio de Sinistro 

Seq.: 

1/1 

 

Assim, o contrato de financiamento foi celebrado entre o vendedor, a parte autora e a CAIXA em 10/11/2005 e não prevê a cobertura pelo FCVS.

 

Cabe distinguir o presente caso do que foi discutido pelo STJ no julgamento do O Tema 522 do RESP n.º 1.150.429-CE, em sede de Recurso Repetitivo. Naquela demanda foi analisada a legitimidade ativa para revisão de cláusulas pactuadas em contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, quando se realiza cessão sem anuência da instituição financeira até 25/10/1996, o que não é exatamente o caso dos presentes autos, onde é postulada tão só a cobertura securitária decorrente de contrato de mútuo habitacional firmado pelo antigo proprietário do imóvel.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência análoga neste TRF:

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO. ILEGITIMIDADE ATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, em ação que busca cobertura securitária por danos físicos em imóvel de contrato de mútuo habitacional do SFH, adquirido após a quitação do financiamento pelo devedor originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial; e (ii) a legitimidade ativa do adquirente de imóvel para postular cobertura securitária de contrato de mútuo habitacional anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, pois os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo prerrogativa do magistrado indeferir provas desnecessárias, como a pericial, conforme o art. 370, p.u., do CPC. 4. Embora a responsabilidade civil seja objetiva, conforme o art. 14, *caput*, do CDC, não foi demonstrada a perfectibilização de quaisquer das hipóteses ali previstas, não havendo fundamento para a aplicação do princípio do risco integral para justificar a legitimidade ativa. 5. A parte autora não possui legitimidade ativa para postular cobertura securitária decorrente de contrato de mútuo habitacional firmado pelo antigo proprietário do imóvel, uma vez que seu próprio contrato de financiamento foi celebrado em 2005 e não prevê cobertura pelo FCVS. 6. O contrato de seguro habitacional é acessório ao contrato de mútuo e possui natureza pessoal, vinculando-se ao mutuário segurado, e não ao imóvel, sendo vedado postular em nome próprio direito alheio, conforme o art. 18 do CPC. 7. O caso difere do Tema 522/STJ, que trata da legitimidade ativa para revisão de cláusulas em cessões de mútuo habitacional sem anuência da instituição financeira realizadas até 25.10.1996, o que não se aplica ao presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O adquirente de imóvel, cujo contrato de financiamento não prevê cobertura pelo FCVS e foi celebrado após a quitação do mútuo original, não possui legitimidade ativa para pleitear cobertura securitária de contrato de seguro habitacional anterior, de natureza pessoal e vinculado ao mutuário original. (TRF4, AC 5002271-27.2024.4.04.7009, 12ª Turma , Relator LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 08/07/2026)

 DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO DFI. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do autor para pleitear cobertura securitária por danos físicos em imóvel (DFI) em contrato de mútuo habitacional do SFH, adquirido após a quitação do financiamento pelo devedor originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o adquirente de imóvel quitado, ou o cessionário (gaveteiro) sem anuência da instituição financeira, possui legitimidade ativa para requerer cobertura securitária por danos físicos no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O adquirente de imóvel quitado não possui legitimidade ativa para requerer cobertura securitária por vícios do imóvel, pois o contrato de financiamento e de seguro estava quitado antes da transferência, e não há relação contratual entre o atual proprietário e o agente financeiro ou a seguradora.4. O contrato de seguro habitacional é acessório ao contrato de financiamento e não está vinculado ao imóvel, mas sim ao mutuário, que figura como segurado e beneficiário de eventuais indenizações.5. Mesmo que o contrato de financiamento estivesse ativo na data da aquisição do imóvel, a cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH realizada após 25/10/1996 exige a anuência da instituição financeira mutuante para que o cessionário adquira legitimidade ativa, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.150.429/CE, Tema 522/STJ).6. Diante da ausência de legitimidade ativa da parte autora, o exame dos demais tópicos recursais, como interesse processual, cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de valor da causa, resta prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O adquirente de imóvel quitado não possui legitimidade ativa para pleitear cobertura securitária por danos físicos, e a cessão de financiamento habitacional após 25/10/1996 exige a anuência da instituição financeira para legitimar o cessionário. (TRF4, AC 5012061-84.2014.4.04.7009, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 29/10/2025)

 

O contrato de seguro é de adesão obrigatória por lei no SFH, tratando-se de acessório do pacto principal de mútuo e é firmado em nome do mutuário, conforme suas características individuais. Disto decorre a natureza pessoal do contrato de seguro, que não vincula o imóvel, mas sim o mutuário segurado.

Neste contexto, resulta afastada a legitimidade do novo possuidor para postular cobertura securitária, porquanto sequer contraiu o mútuo a que se vincularia o seguro.

 

A respeito, o seguinte precedente da Turma:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. RAMO 66. CEF. LEGITIMIDADE. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUITADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE SEGURO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O STF pacificou a questão da legitimidade da CEF para figurar no polo processual em demandas envolvendo contrato de seguro vinculado à apólice pública, consoante trecho do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes nos autos do RE 827996/PR: Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011. 2. O adquirente de imóvel quitado não tem legitimidade ativa para requerer cobertura securitária, advinda de vícios do imóvel, perante o agente financeiro e a seguradora, em face de anterior contrato financiamento firmado pelo proprietário original. 3. Determinada, de ofício, a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do novo CPC, diante da ausência de legitimidade ativa. (TRF4, AC 5013174-55.2018.4.04.7002, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 31/05/2023)

 

A manutenção da sentença se justifica, tendo em vista que não houve transferência para a parte autora do anterior contrato do imóvel, não tendo a parte autora legitimidade para postular a cobertura securitária referente a período anterior a sua contratação.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Por força da aplicação do §11, do art. 85, do CPC, majoro de dez por cento para doze por cento do valor da causa, os honorários advocatícios, em favor dos patronos das partes rés, mas mantenho suspensa a exigibilidade de tal verba em razão dos benefícios da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Em face do disposto nas súmulas n° 282 e n° 356 do STF e n° 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARCUS HOLZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005952470v20 e do código CRC 05e8a82d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS HOLZ
Data e Hora: 22/07/2026, às 15:55:19

 


 



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Documento:40005952471
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010611-23.2025.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ

EMENTA

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O contrato de seguro habitacional é acessório ao contrato de mútuo e possui natureza pessoal, vinculando-se ao mutuário segurado, e não ao imóvel, sendo vedado postular em nome próprio direito alheio, conforme o art. 18 do CPC.

2. O adquirente de imóvel não possui legitimidade ativa para requerer cobertura securitária por vícios construtivos com base em contrato de financiamento anterior firmado pelo proprietário original e já quitado.

3. No caso concreto, o financiamento original foi quitado em 2001, e o contrato de financiamento do autor foi celebrado em 2006, sem previsão de cobertura pelo FCVS, inexistindo transferência do contrato anterior.

4. A hipótese dos autos difere do Tema 522/STJ, que trata da legitimidade ativa para revisão de cláusulas em cessões de mútuo habitacional sem anuência da instituição financeira realizadas até 25.10.1996.

5. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCUS HOLZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005952471v5 e do código CRC 75b37b90.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação Cível Nº 5010611-23.2025.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 16:00, na sequência 494, disponibilizada no DE de 20/07/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ

Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



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