Apelação/Remessa Necessária Nº 5034798-25.2025.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em face da sentença que concedeu a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a medida liminar concedida nos autos do agravo de instrumento n.º 5020831-58.2025.4.04.0000, declarando o direito da parte impetrante à isenção de taxa do concurso na condição de doadora voluntária de medula óssea cadastrado no REDOME. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei.
Em suas razões recursais, a autoridade impetrada requer a denegação da segurança pleiteada, bem como a condenação da parte apelada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Com contrarrazões, vieram os autos.
Intimado, o MPF apresentou parecer pela manutenção da sentença e desprovimento da remessa.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Ao proferir a sentença ora recorrida, o juízo de primeiro grau assim se manifestou sobre as questões relevantes e que resolvem a causa:
"Discute-se nos autos o direito à isenção de taxa de inscrição em concurso público para pessoa cadastrada no REDOME.
Como já consignado na decisão do evento 04, a Lei n. 13.656/2018 prevê isenção da taxa de inscrição para concursos públicos para cargos efetivo ou emprego permanente da administração pública federal para doadores de medula óssea (art. 1º, II) e delega para os respectivos editais a forma de comprovação da condição para gozo do benefício.
Os editais dos concursos públicos (, p.20) estabelecem da seguinte forma a condição para a isenção de medula óssea:
6.4.8.2.2 2ª POSSIBILIDADE (doador de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, conforme a Lei nº 13.656/2018): atestado ou de laudo emitido por médico de entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, inscrito no Conselho Regional de Medicina, que comprove que o candidato efetuou a doação de medula óssea, bem como a data da doação (destacou-se).
Quanto ao edital e os requisitos nele dispostos, a serem preenchidos pelos candidatos, é firme a jurisprudência no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se ao aspecto da legalidade, em obediência ao princípio constitucional da independência e separação dos poderes, não sendo possível ao Judiciário adentrar nos aspectos de mérito para avaliar a conveniência e a oportunidade do ato.
Em primeira análise, registre-se, o edital está de acordo com a lei.
O debate instaurado no feito decorre da possibilidade de interpretação da norma em questão de duas formas diversas, sendo a primeira no sentido de que apenas aqueles que já efetuaram doação de medula óssea teriam direito à isenção, e a segunda na linha de que a simples presença do candidato em cadastro de doadores já autorizaria o deferimento do benefício.
O Registro Nacional de Doares Voluntários de Medula Óssea (REDOME) — o qual é coordenado pelo Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA) — informa em seu sítio eletrônico que o cadastro se destina a captar os interessados em se tornar doadores de medula óssea. Assim, depreende-se que qualquer pessoa, ao se cadastrar no REDOME, coloca-se à disposição para, eventualmente, torna-se um doador de medula óssea, o que somente ocorrerá em caso de efetiva realização do transplante. Para realizar o cadastro no REDOME, basta que o voluntário assine um termo de consentimento livre e esclarecido, preencha uma ficha com informações pessoais e permita a retirada de uma pequena quantidade de sangue (10ml), com vistas à verificação da compatibilidade com os receptores.
E quando surgir um paciente com possível compatibilidade com o voluntário, este será consultado para decidir se realizará ou não a doação e, caso decida pela doação, necessitará realizar outros exames para confirmar a compatibilidade e uma avaliação clínica de saúde, de forma que, somente após todas estas etapas, o voluntário poderá ser considerado apto para realizar a doação.
A doação da medula óssea, efetivamente, constitui um procedimento bem mais complexo, o qual, geralmente, necessita ser realizado em ambiente cirúrgico, com a aplicação de anestesia, internação do doador e afastamento das atividades normais. Assim, não há obrigação de o voluntário cadastrado como possível doador de medula óssea efetivamente proceder à doação quando convocado, de forma que se pode concluir que o simples fato de ser cadastrado no REDOME não implica, necessariamente, que ele seja de fato um doador.
Inclusive calha destacar o voto em separado apresentado pelo Deputado Federal Marcos Rogério, acolhido pelo Relator da matéria, Fausto Pinato, na Comissão de Constituição de Justiça da Câmara dos Deputados, que em análise ao Projeto de Lei 3.641/2008, que deu origem à Lei 13.656/2018, ressaltou que a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos somente deve ser concedida aos doadores de fato, como forma de evitar que a medida inviabilize economicamente a realização do certame. Leia-se:
O projeto de lei em epígrafe, bem como seus 40 (quarenta) apensados, tratam, grosso modo, sobre as seguintes matérias: 1) isenção do pagamento de taxa de inscrição de concurso público a pessoas em situação de pobreza, a candidatos desempregados e a estudantes do PROUNI; 2) projetos que isentam do pagamento de taxa de inscrição de concurso público todos os candidatos inscritos, projetos que impõem limites ao valor da inscrição e projetos que isentam estudantes oriundos de escolas públicas; 3) isenção de taxa de inscrição em concurso público a candidatas doadoras de leite materno; 4) isenção de taxa de inscrição em concurso público a doadores de sangue ou medula óssea, e para quem tenha trabalhado como mesário em eleições; 5) projetos que isentam atletas e deficientes físicos da taxa de inscrição; projetos que estabelecem a devolução da taxa de inscrição; e projetos que tratam de fiscalização financeira e divulgação de custos do concurso.
[...]
O texto constitucional é claro ao afirmar que é vedada a comercialização do sangue e seus derivados (art. 199, § 4º). Porém, a Carta Magna não vedou ao Poder Público a adoção de medidas que fomentem a doação sanguínea.
[...]
Não obstante, há justificável temor de que um número considerável de concorrentes se enquadrem na situação de doadores de sangue (número que poderá ser maior que os atuais, se aprovado o benefício da isenção em taxas de inscrição), o que oneraria sobremaneira os demais candidatos, ou até mesmo os cofres públicos (caso as consequências financeiras sejam suportadas pelo ente federado). Esse fato nos autoriza a, portanto, classificarmos essa isenção como inconstitucional, uma vez que interferiria no princípio da ampla concorrência (ao onerar demasiadamente outros candidatos) ou do equilíbrio orçamentário (caso o Estado se responsabilize pelo custeio dessas isenções).
[...]
Em relação aos doadores de medula óssea, estamos convictos de que a isenção destas pessoas está em completa sintonia com os ditames constitucionais. Senão vejamos: de acordo com o Instituto Nacional do Câncer – Inca, para se tornar doador, a pessoa deve primeiramente realizar um exame de sangue a fim de se determinar as características genéticas que são necessárias para a compatibilidade entre o doador e o paciente.
Os dados pessoais e os resultados dos testes são armazenados em um sistema informatizado que realiza o cruzamento com dados dos pacientes que estão necessitando de um transplante. Em caso de compatibilidade com um paciente, o doador é então chamado para exames complementares e para realizar a doação de fato. Todavia, a chance de encontrar uma medula compatível é, em média, de UMA EM CEM MIL.
Dessarte, a doação de medula óssea não padece do mesmo problema que as de sangue e leite materno, qual seja, o de transformar a excepcionalidade (isenção na taxa de inscrição) em regra. Veja-se que para se tornar doador de fato, uma pessoa cadastrada no sistema informatizado deve superar difícil probabilidade de compatibilidade.
Conclui-se, portanto, que a isenção referente aos doadores de medula óssea é medida que provavelmente irá fomentar parcela da população a se cadastrar no sistema informatizado de potenciais doadores; mas, em virtude das dificuldades de se casar doador e paciente, apenas uma pequena parcela deles se tornará efetivamente doador de medula óssea. A medida atende a critérios de ordem social, ao aumentar a possibilidade de se encontrar doadores compatíveis, sem comprometer a viabilidade econômica da organização dos concursos públicos. [...].
Nesse contexto, não há qualquer ilegalidade nas previsões editalícias de restrição de isenção da taxa de inscrição apenas a quem efetivamente realizou a doação da medula óssea.
Anoto que a TRU4 fixou entendimento sobre a isenção em concursos públicos no mesmo sentido da fundamentação desta sentença, in verbis:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 13.656/2018. DIREITO DOS DOADORES DE MEDULA ÓSSEA À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO FEDERAL. FORMA DE COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. INDISPENSABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA EFETIVA DOAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão submetida à uniformização diz respeito à interpretação a ser adotada para o inciso II do art. 1º da Lei nº 13.656/2018 quanto à forma de comprovação do direito dos doadores de medula óssea à isenção do pagamento de taxa de inscrição de concurso público federal: se basta a inscrição no cadastro de potenciais doadores de medula óssea ou se é necessária a efetiva doação (orientação seguida pela 5ª TR/RS).
2. Fixação da tese jurídica de que “Os candidatos doadores de medula óssea estão isentos do pagamento da taxa de inscrição, nos termos da Lei nº 13.646/2018, sendo indispensável a apresentação de documento comprobatório da efetiva doação para fazer jus à isenção”.
3. Pedido de uniformização conhecido e provido com determinação de devolução dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado.
(TRU4, PUIL Nº 5024224-11.2023.4.04.7000 – JUIZ FEDERAL OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI)
Com base nesse entendimento, foi indeferida a medida liminar pleiteada (evento 04).
Porém, daquela decisão, a parte impetrante interpôs o agravo de instrumento n.º 5020831-58.2025.4.04.0000, no qual foi concedida a antecipação da tutela, e que foi provido ao final pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Desse modo, alinho-me ao entendimento do Tribunal, adotando como razões de decidir o contido no acórdão recursal exarado nos seguintes termos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. Mandado de Segurança. Agravo de instrumento. INSCRIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. INSCRIÇÃO NO REDOME.
1. A Lei nº 13.656/2018 que prevê a isenção de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta da União prevê em seu artigo 1º, II, que "São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde".
2. Da leitura do inciso II do art. 1º da Lei nº 13.656/2018, não se verifica a vinculação da isenção do pagamento da taxa de inscrição à efetiva doação de medula óssea, bastando a comprovação de que o doador faça parte de entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde.
3. Assim, comprovado pela parte impetrante que é doadora voluntário de medula óssea cadastrado no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME), deve ser concedida a segurança.
4. Agravo provido."
A autoridade impetrada apela, alegando que a diferença entre potencial doador e doador efetivo existe, e caberia ao realizador do concurso, em edital, definir os requisitos que julga mais adequados para conceder a benesse. No caso em apreço, a exigência de comprovação da doação seria o que melhor se compatibilizaria com o princípio da isonomia em seu aspecto material. . Acrescenta que as regras do edital estão
protegidas pela preclusão ante a ausência de impugnação tempestiva.
Sem razão contudo.
Tenho por comprovado o direito líquido e certo do impetrante à isenção da taxa de inscrição mediante a simples comprovação de seu cadastro ativo no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea. Tal entendimento é esposado nesta Corte (grifei):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PUBLICO. ISENÇAO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇAO.DOADOR DE MEDULA OSSEA. LEI Nº 13.656/2018. Da leitura do inciso II do art. 1º da Lei nº 13.656/2018, nao se verifica a vinculaçao da isençao do pagamento da taxa de inscriçao a efetiva doaçao de medula ossea, bastando a comprovaçao de que o doador faça parte de entidade reconhecida pelo Ministerio da Saude. Assim, comprovado pelo apelado que é doador voluntário de medula óssea cadastrado no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME), deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar. Apelaçoes e remessa necessa:ria desprovidas. (TRF4 5003879-79.2023.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 15/09/2023)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação e remessa necessária em mandado de segurança contra ato que indeferiu a isenção da taxa de inscrição em concurso público para candidata cadastrada como doadora de medula óssea.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 13.656/2018 exige a efetiva doação de medula óssea para a isenção da taxa de inscrição em concurso público ou se o cadastro no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME) é suficiente.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impetrante preenche o requisito legal para a isenção da taxa de inscrição, pois está cadastrada no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME). A Lei nº 13.656/2018, art. 1º, inc. II, não exige a efetiva doação de medula óssea para a isenção da taxa, mas sim o cadastro em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde. A exigência editalícia de comprovação de doação efetiva restringe indevidamente o benefício legal, pois a finalidade da norma é incentivar o cadastramento de voluntários.4. A intervenção judicial é cabível para garantir a aplicação da lei e a observância dos princípios constitucionais, uma vez que a exigência editalícia de comprovação de doação efetiva restringe indevidamente o benefício legal. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: A Lei nº 13.656/2018, ao prever a isenção de taxa de inscrição em concursos públicos para doadores de medula óssea, abrange os candidatos cadastrados no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME), sendo desnecessária a comprovação de doação efetiva. (TRF4, ApRemNec 5033463-68.2025.4.04.7000, 12ª Turma , Relator LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 16/06/2026)
Em face do exposto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial.
Sem honorários.
Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Conclusão
Mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte impetrante.
Documento eletrônico assinado por MARCUS HOLZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005945766v5 e do código CRC fc839da6.
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Data e Hora: 22/07/2026, às 15:33:51