Apelação Cível Nº 5005448-46.2026.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, Sem custas processuais, diante da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões recursais, a parte impetrante repisa os argumentos da inicial. Requer o reconhecimento de erro material na correção da prova prático-profissional do apelante, determinando a atribuição da pontuação integral 2,5 pontos a sua nota, consolidando sua aprovação no 45º Exame de Ordem Unificado. Subsidiariamente, que sejam reconhecidos os erros materiais nos itens em que se verificar a identidade ou equivalência entre a resposta do candidato e o gabarito oficial, determinando-se a soma da pontuação correspondente a cada item acolhido, para todos os fins de direito e que se determine a retificação com majoração da nota final para 7,00. Por fim, requer expedição de certificado de aprovação do Apelante, garantindo-lhe o direito à inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de multa diária.
Com contrarrazões, vieram os autos.
Intimado, o MPF apresentou parecer pelo prosseguimento do feito, sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Ao proferir a sentença ora recorrida, o juízo de primeiro grau assim se manifestou sobre as questões relevantes e que resolvem a causa:
"(...)
O mérito já foi satisfatoriamente analisado por ocasião da decisão liminar indeferida no evento 06, a cujos argumentos me reporto integralmente, em sede de cognição exauriente, para evitar tautologias desnecessárias:
(...)
5. Dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
A Lei nº 12.016/09 (art. 7º, III) exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos para a concessão liminar da segurança, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final.
Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 485), decidiu:
"Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." (STF, RE 632.853/CE, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 29/06/2015)
Nesse sentido, entendo que o controle judicial deve restringir-se ao exame da legalidade do processo seletivo (regras do edital, compatibilidade entre a prova e o conteúdo programático previsto, violação a princípios constitucionais) e correção gramatical (ambiguidade, dubiedade, erro grosseiro, erro material), não podendo abarcar os critérios técnicos de resolução das questões adotados pela Banca Examinadora ou Comissão de Seleção.
Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA DA OAB. EDITAL. CRITÉRIO DA BANCA. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Consoante jurisprudência sedimentada nos tribunais, inclusive com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 632.853), não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade - que é o compatível com ele - do concurso público, intervir no certame a ponto de substituir a banca examinadora no controle do mérito do ato propriamente administrativo para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade. (TRF4, AC 5053641-48.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/02/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. (IM)POSSIBILIDADE. - No julgamento do RE 632.853/CE, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do controle jurisdicional de ato praticado pela Administração Pública em concurso público, definindo que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato (segundo critérios aplicados a todos os participantes), atribuindo-lhe nota e/ou conceito ou anulando de questões em provas de concursos públicos (discricionariedade (técnica) da Administração), salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas (Tema 485). (TRF4, AC 5027782-84.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/02/2021)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. - Não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que a priori, não ocorreu no presente caso. Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, atendendo sempre aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade administrativa, impessoalidade. Enfim, todos aqueles expressos e implícitos no art. 37 da CF/88, e demais diplomas concernentes à atividade administrativa. (TRF4, AC 5028580-45.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 10/12/2020)
Portanto, salvo a existência dos vícios acima apontados, o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito das questões e respostas consideradas corretas pela Banca Examinadora, a quem compete, segundo critérios próprios, técnicos e discricionários, elaborar as questões e analisar a correção das respostas, já que foi especificamente formada para tal finalidade. Caso contrário, também restaria violada a isonomia entre os candidatos.
Sobre a alegação de as respostas do impetrante corresponderem literalmente ao espelho de correção em alguns trechos apontados, entendo que a matéria deve ser decidida apenas na sentença, após o contraditório e a ampla defesa.
Com efeito, via de regra, ao Judiciário não é dado corrigir novamente a prova de concurso/certame/exame de ordem, sob pena de invasão do mérito administrativo, pois o Juízo estaria diretamente afastando os critérios de correção utilizados pela banca examinadora para atribuição de nota ao candidato.
Além disso, não restou configurada a urgência do provimento jurisdicional.
Nessa ordem de ideias, a impetrante não trouxe qualquer indicativo concreto de risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final.
A mera alegação de desemprego não pode, em juízo liminar e sumário, permitir a inscrição provisória do impetrante nos quadros da OAB, uma vez que se trata de medida de difícil reversão e elevado risco para a sociedade em caso de posterior revogação.
O perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada, que é excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior. Isso porque o legislador previu a prevalência do princípio da efetividade da jurisdição sobre os princípios do contraditório e da segurança jurídica nos casos em que estiver comprovada a necessidade da medida como forma de assegurar a utilidade prática da futura sentença de procedência ou para evitar a ocorrência de dano concreto irreparável, o que não se verifica na hipótese em exame.
Na lição do Ministro Teori Albino Zavascki, "o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte)" (Antecipação de tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77), pressupostos que não se encontram presentes no caso em análise.
Assim, não vislumbro qualquer prejuízo ao impetrante em aguardar a sentença de mérito, considerando, em especial, o célere rito a que se submete o mandado de segurança nesta Vara.
A existência de sucessivos exames da OAB, ao contrário do que sustenta o impetrante no evento 20, apenas reforça a desnecessidade da medida liminar, uma vez que o impetrante poderá realizar novamente a prova em relativamente curto espaço de tempo.
Ademais, na hipótese de eventual concessão da segurança, o cumprimento da sentença se dará de imediato, visto que, havendo recurso de apelação, não possuirá efeito suspensivo (art. 14, §3º, da Lei n. 12.016/09).
Com efeito, em um juízo sumário, entendo ausentes os requisitos para concessão de medida liminar.
Ante o exposto, indefiro a concessão da medida liminar.
(...)
Após a decisão interlocutória acima transcrita, não foi trazido ao feito qualquer elemento fático ou jurídico apto a desconstituir as conclusões nela adotadas, razão pela qual a mantenho integralmente."
Não assiste razão ao apelante, que requer o cotejo entre o conteúdo de suas respostas e o espelho de correção utilizado pela banca avaliadora. Esta Turma observa a previsão do Tema 485 do STJ, cuja tese preconiza: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Nesse contexto, em se tratando de concurso público/processos seletivos, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é da banca examinadora. Somente em casos excepcionais, havendo flagrante ilegalidade ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido a anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
Neste sentido, já se manifestou este Tribunal, como se vê dos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. (IM)POSSIBILIDADE. - No julgamento do RE 632.853/CE, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do controle jurisdicional de ato praticado pela Administração Pública em concurso público, definindo que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato (segundo critérios aplicados a todos os participantes), atribuindo-lhe nota e/ou conceito ou anulando de questões em provas de concursos públicos (discricionariedade (técnica) da Administração), salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas (Tema 485). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038456-96.2021.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. (IM)POSSIBILIDADE. No julgamento do RE 632.853/CE, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do controle jurisdicional de ato praticado pela Administração Pública em concurso público, definindo que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato (segundo critérios aplicados a todos os participantes), atribuindo-lhe nota e/ou conceito ou anulando de questões em provas de concursos públicos (discricionariedade (técnica) da Administração), salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas (Tema 485). (TRF4, AC 5010163-82.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 19/07/2023)
A interferência judicial é admissível em situações excepcionais, como, por exemplo, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas disposições. Por sua vez, os critérios de avaliação são aplicados uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de avaliar os candidatos somente estará configurado caso verificado o direcionamento de resposta/avaliação para beneficiar um ou algum dos participantes do certame, o que não restou demonstrado no caso.
Não verifico a existência de elementos que comprovem ilegalidade por parte da banca examinadora na formulação das questões objetivas impugnadas a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, uma vez que, ao que tudo indica, foram observadas as disposições contidas no edital, bem como os critérios de avaliação foram aplicados de forma indistinta a todos os candidatos, devendo prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Desta feita, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Nego provimento ao apelo.
Sem honorários.
Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Conclusão
Mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte impetrante.
Documento eletrônico assinado por MARCUS HOLZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005945499v5 e do código CRC f56d442c.
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Data e Hora: 22/07/2026, às 15:04:15