Apelação Cível Nº 5003503-40.2025.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido e extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condenada a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Exigibilidade suspensa em razão da AJG concedida.
Em suas razões recursais, a parte autora repisa os argumentos da inicial. Requer a anulação das questões nº 15, 17, 107, 110, 112 e 116, da prova de Técnico Judiciário – Área Administrativa, concurso público do Tribunal Superior Eleitoral, promovido pela CEBRASPE, bem como a permanência do candidato no certame.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Ao proferir a sentença ora recorrida, o juízo de primeiro grau assim se manifestou sobre as questões relevantes e que resolvem a causa:
"Não vislumbro motivos para alteração da decisão que indeferiu o pedido liminar, a qual transcrevo e cujos argumentos adoto como razões de decidir ():
2. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa (antecipada) ou cautelar: probabilidade da existência do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Prevalece a premissa de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora em concursos públicos, definido qual o gabarito mais acertado para as questões de provas objetivas. Assim, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário cinge-se ao aspecto da legalidade e constitucionalidade. Não havendo afronta ao princípio da legalidade, não há que se falar em anulação ou revisão de tais atos.
As hipóteses de exceção seriam de caso de flagrante ilegalidade e/ou ofensa ao edital. Rememoro que o edital constitui a lei do concurso público e vincula não apenas os administrados que a ele aderem como, também, a Administração Pública, com garantia da observância dos princípios da isonomia e da legalidade. Essa é a essência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 2. (...) (STJ, 2ª. T. AGRESP 201102854994 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1307162 Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, Fonte DJE DATA:05/12/2012)
Ainda, reconheço que "firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame" (EREsp. 338.055/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 15.12.2003).
No mesmo diapasão, é a tese fixada pelo e. STF, no julgamento do RE 632.853, Tema 485 de Repercussão Geral:
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade
EMENTA - Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Para evidenciar a razão de decidir transcrevo parte dos votos dos Ministros Teori Zavascki e Carmem Lúcia:
Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário dever ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se setem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo.
Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso para um cargo na área de enfermagem. Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área. Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista na área de enfermagem. Ele vai depender necessariamente de outros especialistas. Em outras palavras, o juiz vai substituir a banca examinadora por uma pessoa da sua escolha, e isso deturpa o princípio do edital. (Ministro Teori Zavascki, p.13 do RE 632853/CE)
No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário. Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário. Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca. Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição. (Ministra Carmem Lúcia, p.25 do RE 632853/CE)
A jurisprudência do TRF da 4ª Região entende que é possível o reexame judicial de questões de concurso em duas hipóteses: i) violação das regras do certame; ii) flagrante incorreção do gabarito oficial/erro grosseiro. A exemplo:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. UFPR. PRETENSÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em matéria de concurso público, ao Poder Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, além da compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, sendo vedada a substituição da banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou notas a eles atribuídas. É dizer, a atuação do julgador restringe-se ao exame da legalidade, notadamente da vinculação entre prova e edital e a eventual ocorrência de erro grosseiro. 2. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de correção utilizados em concursos públicos, salvo ocorrência de clara ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que não se verificou no caso concreto. 3. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5043769-86.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 03/12/2021).
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO.INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. (IM)POSIBLILIDADE. É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato, atribuindo-lhe nota e/ou conceito ou anulando de questões em provas de concursos públicos (discricionariedade (técnica) da Administração), salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas, não sendo esta a hipótese em exame. (TRF4, AC 5000773-57.2019.4.04.7109, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/02/2020).
No caso, a parte autora pretende que a declaração de nulidade das questões nº 15, 17, 107, 110, 112 e 116, da prova de Técnico Judiciário – Área Administrativa, concurso público do Tribunal Superior Eleitoral, promovido pela CEBRASPE.
O CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO DA JUSTIÇA ELEITORAL, é regido pelo o Edital nº 01/2024 ().
Passo à análise das questões, na ordem em que apresentadas na petição inicial.
O texto base para as questões de conhecimentos básicos foi ():
Texto CB4A1
Não se sabe exatamente se a primeira eleição a que Rui Barbosa concorreu foi para deputado provincial, na Bahia, em 1875. Vagou-se um cargo na Assembleia Provincial, em razão da morte de um de seus membros, João Victor de Carvalho. As províncias do Império foram divididas em distritos eleitorais de três deputados cada um, eleitos por maioria relativa de votos.
A eleição dos membros das Assembleias Provinciais far-se-ia da mesma maneira que a dos deputados à Assembleia Geral, não havendo suplentes: no caso de “morte do deputado, opção por outro distrito, ou perda do seu lugar por qualquer motivo”, proceder-se-ia a uma nova eleição no mesmo distrito.
Luiz Vianna Filho — que é, reconhecidamente, junto com João Mangabeira, um dos mais completos biógrafos de Rui — nega essa candidatura. E diz:
“No prestimoso volume Correspondência, em que reuniu cartas e documentos de Rui Barbosa, publica o Sr. Homero Pires uma circular de Rui dirigida aos eleitores do 3.º Distrito, datada de 4 de outubro de 1875, e à qual pôs o Dr. Homero Pires a seguinte nota: ‘Somente em 1878 Rui Barbosa teve ingresso na Assembleia Legislativa Provincial da Bahia’. De fato, a circular existe em fac-símile no arquivo da Fundação Casa Rui Barbosa. Entretanto, uma vez que essa nota pode suscitar equívoco, deve ser esclarecido que, na realidade, Rui, candidato em 1878, o foi nesse ano pela primeira vez. Até porque, em 1875, estava o Partido Liberal afastado das lides eleitorais, atitude que só foi modificada em 19 de março de 1876.”
Vianna alega, ainda, que o próprio Rui, “ao responder à comissão promotora da candidatura dele pelo 1.º Distrito da Corte, em 1889, declara expressamente: ‘Nos cinco escrutínios em que corri os azares da luta eleitoral...’. Ora, os cinco escrutínios são o de 1878, o de 1881, o de 1884, o de 1886 e o de 1888”.
Mas, se a circular é de 4 de outubro de 1875, não se sabendo se teria sido distribuída, a eleição, a que parece Rui ter concorrido, foi em 10 de janeiro daquele ano. E há um parecer da Comissão de Poderes da Assembleia, lido em 3 de março de 1875, que indica o resultado do pleito: Francisco José da Costa – 182 votos; Tenente Coronel Manuel Jerônimo Ferreira – 39 votos; Rui Barbosa – 6 votos; Cícero Emiliano Alcamim – 1 voto.
O parecer conclui: “[...] considerando que se acha regular a referida eleição, contra a qual não houve reclamação, é de parecer que seja declarado deputado à Assembleia Provincial pelo 1.º Distrito o Dr. Francisco José da Costa, que obteve maior soma de votos”.
Walter Costa Porto. Rui Barbosa e o voto. In: Estudos Eleitorais na História. v. 11, n.º 3, setembro/dezembro 2016. Brasília: Escola Judiciária eleitoral, 2017. Internet: (com adaptações)
Quando eu cheguei à seção onde tinha de votar, achei três mesários e cinco eleitores. Os eleitores falavam do tempo. Contavam os maiores verões que temos tido; um deles opinava que o verão, em si mesmo, não era mau, mas que as febres é que o tornavam detestável. A quanto não ia a amarela? Chegaram mais três eleitores, depois um, depois sete, que, pelo ar, pareciam da mesma casa. Os minutos iam com aquele vagar do costume quando a gente está com pressa. Mais três eleitores. Nove horas e meia. Os conhecidos faziam roda. Uns falavam mal dos gelados, outros tratavam do câmbio.
Nove e três quartos. Trinta e cinco eleitores. Alguns almoçados. Os almoçados interpretavam o regulamento eleitoral diferentemente dos que o não eram. Daí algumas conversações particulares à meia voz, dizendo uns que a chamada devia começar às dez horas em ponto, outros que antes.
— Meus senhores, vai começar a chamada — disse o presidente da mesa
Eram dez horas menos um minuto. Havia quarenta e sete eleitores. Abriram-se as urnas, que foram mostradas aos eleitores, a fim de que eles vissem que não havia nada dentro. Os cinco mesários já estavam sentados, com os livros, papéis e penas. O presidente fez esta advertência:
— Previno aos senhores eleitores que as cédulas que contiverem nomes riscados e substituídos não serão apuradas; é disposição da lei nova.
Quis protestar contra a lei nova. Pareceu-me opressiva da liberdade eleitoral. Pois eu escolho um nome, para presidente da República, suponhamos; ou senador, ou deputado que seja; em caminho, ao descer do bonde, acho que o nome não é tão bom como o outro, e não posso entrar numa loja, abrir a cédula e trocar o voto?
— Antônio José Pereira — chamava o mesário.
— Está na Europa — dizia um eleitor, explicando o silêncio.
— Pôncio Pilatos!
— Morreu, senhor; está no Credo.
Tinha começado a chamada e prosseguia lentamente para não dar lugar a reclamações. Nove décimos dos eleitores não respondiam por isto ou por aquilo.
— Padre Diogo Antônio Feijó!
— prosseguia o mesário.
Pausa. — Padre Diogo Antônio Feijó!
Pausa
Eu gemia em silêncio. Consultei o relógio; faltavam sete minutos para as onze, e ainda não começara o meu quarteirão. Quis espairecer, levantei-me, fui até a porta, onde achei dois eleitores, fumando e falando de moças bonitas. Conhecia-os; eram do meu quarteirão.
Enfim, começou o meu quarteirão; respirei, mas respirei cedo, porque a lista era quase toda composta de abstencionistas, e os nomes dos ausentes ou mortos gastam mais tempo, pela necessidade de esperar que os donos apareçam. Chegou a minha vez. Votei e corri a almoçar. Relevem a vulgaridade da ação. Tartufo, neste ponto, emendaria o seu próprio autor:
“Ah! Pour être électeur, je n’en suis pas moins homme [Ah! Um eleitor, mas nem por isso menos homem].”
Machado de Assis. Gazeta de Notícias. Rio de Janeiro, 4 de março de 1894 (com adaptações)
• Questão 15 da Prova - TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA
15 Em “Nove décimos dos eleitores não respondiam por isto ou por aquilo” (décimo primeiro parágrafo), o termo “por isto ou por aquilo” funciona como complemento da forma verbal “respondiam”.
A banca considerou a alternativa como "errada".
A parte autora alegou que
1. Complemento Verbal: O verbo "respondiam" é transitivo indireto, o que significa que ele requer um complemento que deve ser introduzido por uma preposição para que seu sentido seja completado. No contexto da frase em questão, o verbo "responder" assume o sentido de "assumir a responsabilidade por" ou "ficar responsável por algo." Assim, torna-se um verbo transitivo indireto, o qual exige um objeto indireto que seja precedido pela preposição "de." Isso ocorre porque, no uso de "responder" com o significado de "ser responsável por" ou "assumir a responsabilidade por algo," a construção exige a preposição "de" para indicar a relação entre o sujeito e o objeto da ação. Por exemplo, quando dizemos que alguém "responde por algo," essa construção é caracterizada pela preposição "por," mas, nesse caso específico, o verbo exige a preposição "de," pois o foco é a responsabilidade atribuída ao sujeito.
2. Análise do Verbo "Respondiam" e sua Relevância Semântica: Ao afirmar que os eleitores "não respondiam por isto ou por aquilo," está-se indicando que, no contexto da narrativa, os eleitores não estavam assumindo a responsabilidade sobre determinadas questões, representadas de maneira genérica pelas expressões "isto" e "aquilo." O verbo "responder," nesta acepção, não significa meramente "dar uma resposta," mas sim "assumir a responsabilidade" ou "fazerse responsável por algo." Dessa forma, a frase não sugere uma simples falta de resposta, mas uma falha em assumir responsabilidades que, de acordo com o contexto, eram esperadas dos eleitores. Portanto, o complemento verbal "por isto ou por aquilo" reflete exatamente essa omissão de responsabilidade por parte dos eleitores em relação a questões específicas, que são sintetizadas pelas expressões "isto" e "aquilo."
3. Função Sintática e Justificativa Gramatical: O termo "por isto ou por aquilo" deve ser analisado como um objeto indireto do verbo "respondiam." Esse objeto indireto é introduzido pela preposição "por," que, conforme já exposto, é exigida pelo verbo "responder" quando utilizado com o sentido de responsabilidade ou obrigação. No entanto, a importância dessa análise semântica e sintática é justamente a identificação de que o verbo "responder," no contexto, exige não apenas o objeto indireto, mas também uma relação de responsabilidade que se manifesta através da preposição "de." A preposição "de" neste caso não é apenas uma exigência do verbo, mas também um indicativo da ideia de que o sujeito (eleitores) era responsável por algo, o que reforça a estrutura gramatical da oração e o sentido pretendido.
4. Contexto Semântico e Implicações: A construção "por isto ou por aquilo" remete à ideia de que os eleitores não estavam assumindo sua responsabilidade sobre determinadas questões que, no contexto, se apresentam de forma vaga, ou seja, sem especificação detalhada. A utilização das expressões "isto" e "aquilo" demonstra uma omissão geral de responsabilidade, sem atribuição de uma causa ou razão explícita. Em um contexto mais amplo, pode-se entender que a frase sugere que, apesar de sua obrigação, os eleitores não se viam responsáveis por alguma questão específica, o que, ao final, implica uma negligência quanto ao seu dever cívico. A a u s ê n c i a de um compromisso efetivo com a responsabilidade da resposta é o que justifica o uso do verbo "responder" com o sentido de "responder por algo," ou seja, "assumir a responsabilidade."
Conclusão: Em vista do exposto, a parte autora requer a alteração do gabarito preliminar para "Certo." A justificativa para tal pedido repousa na correta interpretação da função sintática e semântica do verbo "responder" no contexto da frase. O verbo "responder," neste caso, exige um complemento indireto introduzido pela preposição "de," que é imprescindível para o pleno entendimento da responsabilidade que se espera dos eleitores. A análise detalhada demonstra que a frase faz referência à falta de responsabilidade dos eleitores, e a preposição correta para essa construção é a preposição "de," em lugar da preposição "por," o que sustenta a necessidade de revisão do gabarito para "Certo."
A banca não acolheu as razões da parte autora (, p. 14):
Gabarito Definitivo: E.
O candidato alega que o gabarito do item deve ser correto ou ser anulado. Razão, contudo, não o assiste. O gabarito do item deve ser mantido, pois a forma verbal "respondiam" foi empregada no período como intransitiva, para indicar que os eleitores não atendiam ao chamado para votar. O verbo responder, quando rege a preposição por, tem o sentido de responsabilizar-se, como em "a família responde pelos filhos menores", e não é esse o sentido expresso no texto. Os termos "por isto ou por aquilo" são adjuntos adverbiais de causa, ou seja, são termos circunstanciais, pois tratam dos motivos pelos quais os eleitores não respondiam ao serem chamados. Portanto, tradicionalmente, esses termos não cumprem a função de complemento do verbo, o que torna a afirmativa incorreta.
Não verifico patente ilegalidade ou situação teratológica na questão, sendo defeso ao Poder Judiciário apreciar os critérios de avaliação ou de realização da correção técnica do gabarito oficial, sob pena de afrontar a legítima atividade administrativa.
• Questão 17 da Prova - TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA
17 A justificativa oferecida pelo narrador para a afirmação de que a lei lhe pareceu “opressiva da liberdade eleitoral” permite concluir que ele não é desfavorável à “lei nova”, ao contrário do que a afirmação possa inicialmente fazer crer.
A banca considerou a alternativa como "correta".
A parte autora alegou que:
Significado do Termo "Desfavorável": O termo "desfavorável" carrega a conotação de estar contra ou em oposição a algo. No contexto do texto, o narrador expressa de forma clara e contundente sua posição contrária à "lei nova", ao qualificá-la como "opressiva da liberdade eleitoral". Esse julgamento explícito do narrador deixa evidente que ele é desfavorável à lei, pois a considera uma restrição à liberdade do eleitor de reconsiderar e ajustar seu voto, seja por novas reflexões ou por influências externas. O uso da palavra "opressiva" acentua ainda mais esse posicionamento negativo, denotando uma crítica severa à lei.
Contradição da Afirmação: A afirmativa que sustenta que a justificativa do narrador não permite concluir que ele é desfavorável à lei é, na verdade, incoerente com o conteúdo do texto. Pelo contrário, o narrador reforça de maneira clara e direta sua oposição à “lei nova” ao criticála por restringir a liberdade do eleitor. O fato de ele argumentar que a lei impede o eleitor de mudar seu voto – algo que ele considera essencial para a liberdade eleitoral – demonstra de forma inequívoca seu posicionamento contrário à norma.
Provas no Texto: No próprio texto, o narrador utiliza expressões enfáticas que indicam sua repulsa à lei, como o interjeição “pelo amor de Deus!”, uma expressão que denota indignação e oposição. Ele ainda descreve a liberdade imposta pela lei como "puro despotismo", reforçando a ideia de que a norma é autoritária e restritiva. O termo "despotismo" é uma acusação forte que demonstra claramente a desaprovação do narrador. Além disso, o narrador afirma estar defendendo um princípio fundamental: o direito do eleitor de mudar seu voto, um direito que ele vê como sendo violado pela "lei nova". O próprio início do parágrafo, no qual o narrador menciona o desejo de protestar contra a lei, é uma evidência de sua posição contrária, visto que protestar implica contrariedade e oposição.
Análise do Uso do Verbo "Parece": O verbo "parece", utilizado pelo narrador, também contribui para a construção de um julgamento crítico em relação à lei. Ao afirmar que "parece ser opressiva", o narrador sugere uma avaliação negativa, indicando que a lei, ao que ele observa, limita a liberdade do eleitor. Esse uso não é neutro, mas, sim, um indício claro de sua reprovação.
Contextualização do Protesto: A ideia de protestar, conforme expressa o narrador, está diretamente ligada à oposição àquilo que ele considera injusto. A manifestação do desejo de protestar contra a lei só pode ser entendida como um ato de repúdio à norma, uma vez que protestos, por definição, visam contestar algo com o qual se está em desacordo. O verbo "quiser" na frase "Quis protestar contra a nova lei" reforça a ideia de um ato voluntário de oposição, caracterizando, assim, a posição do narrador como claramente desfavorável à lei.
A afirmativa de que a justificativa do narrador não permite concluir que ele é desfavorável à "lei nova" está equivocada. Pelo contrário, a análise do texto demonstra que o narrador é veementemente contra a lei, considerando-a "opressiva da liberdade eleitoral" e criticando suas restrições à liberdade de escolha do eleitor. Os elementos textuais, como a expressão "pelo amor de Deus!", a descrição da lei como "puro despotismo" e o desejo de protestar contra a norma, deixam claro seu posicionamento contrário à lei.
Portanto, com base na análise apresentada, a parte autora solicita a alteração do gabarito para "ERRADO", ou sendo o caso, a devida ANULAÇÃO. A interpretação correta do texto revela que o narrador é, de fato, desfavorável à "lei nova", o que fundamenta a necessidade de revisão da resposta.
A banca não acolheu as razões da parte autora (, p. 14):
Gabarito Definitivo: C.
O candidato alega que o gabarito do item deve ser errado. Razão, contudo, não o assiste. O gabarito do item deve ser mantido, pois o narrador é irônico ao falar da "lei nova". No sexto parágrafo, o narrador sugere sua posição desfavorável à lei ao afirmar seu desejo de "protestar" contra ela por considerá-la "opressiva liberdade eleitoral". E o que é a "liberdade eleitoral"? A liberdade eleitoral está diretamente associada à liberdade de eleger e de ser eleito sem coação, sem perseguição, sem qualquer tipo de ato ilícito que interfira no processo, ou seja, está associada à lisura do processo eleitoral. No quinto parágrafo, os eleitores são advertidos pelo presidente da seção sobre o fato de que a "lei nova" determina que não sejam apuradas "as cédulas que contiverem nomes riscados e substituídos". Essa norma visa evitar fraudes no processo justamente para garantir a "liberdade eleitoral" e não para restringi-la. Você confiaria no resultado de uma eleição em que as cédulas estão rasuradas? Como saber se a rasura foi feita pelo eleitor mesmo e não se trata de fraude? Ao apresentar uma justificativa que defende a abertura de uma cédula para a mudança do voto, o narrador usa um argumento absurdo para quem supostamente defende a "liberdade eleitoral". Esse tipo de argumento não pode ser levado a sério, principalmente vindo de um autor cujo histórico remonta à defesa de processos eleitorais íntegros, como Machado de Assis. O autor foi um crítico contumaz das fraudes eleitorais. Vários dos seus textos, as crônicas em especial, chamam a atenção para esse fato. Além disso, uma das principais características da obra de Machado de Assis é a ironia. A ironia machadiana se revela muito na presença do absurdo intencional. A ironia conduz a uma interpretação contrária ao que é afirmado inicialmente. Portanto, o item está CERTO, pois o uso de uma justificativa absurda permite concluir que o narrador foi irônico e não é desfavorável à "lei nova" como inicialmente faz crer. Cabe ressaltar, ainda, que identificar a ironia em um texto requer do leitor a ativação de conhecimentos que vão além do plano textual. A interpretação do texto requer conhecimento de mundo, requer considerar o contexto de produção, a época em que o texto foi escrito e a bagagem do autor. Só assim é possível ir além do que é dito e perceber as intencionalidades do texto de forma crítica e reflexiva.
Em que pese o autor discorde, a resposta da banca está fundamentada e sua aplicação a todos os candidatos garantiu a isonomia do certame.
Assim, não verifico patente ilegalidade ou situação teratológica na questão, sendo defeso ao Poder Judiciário apreciar os critérios de avaliação ou de realização da correção técnica do gabarito oficial, sob pena de afrontar a legítima atividade administrativa.
• Questão 107 da Prova - TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA
Com base no disposto na Lei n.º 14.133/2021, julgue os itens a seguir, em relação à contratação de bens e serviços e ao acompanhamento da execução contratual nas organizações públicas.
107 O modelo de execução do objeto contratual deve descrever como a consecução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo contratante
A banca considerou a alternativa como "errada".
A parte autora alegou que:
O modelo de execução do objeto contratual transcende a mera descrição de atividades; ele constitui o arcabouço estratégico que define como o contratante exercerá o acompanhamento e a fiscalização da concretização do objeto. Essa exigência não é arbitrária, mas sim um imperativo legal, solidamente ancorado em normas de contratação pública, notadamente a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Esta lei, ao regular os contratos administrativos, busca assegurar a eficiência, a transparência e a responsabilidade na aplicação dos recursos públicos
A elaboração de um modelo de execução robusto e detalhado é crucial para prevenir desvios, garantir a qualidade dos resultados e proteger o interesse público.
Planejamento e Controle detalhados:
O modelo de execução é parte integrante do planejamento contratual, funcionando como um roteiro detalhado que orienta a execução do contrato. Ele visa assegurar que as obrigações contratuais sejam cumpridas de maneira eficiente e em estrita conformidade com o que foi estipulado. Estabelece como o acompanhamento e a fiscalização ocorrerão, considerando indicadores de desempenho, cronogramas e critérios de avaliação.
A profundidade do modelo se manifesta na especificação de como o acompanhamento e a fiscalização serão realizados, abrangendo a definição de indicadores de desempenho mensuráveis, a elaboração de cronogramas detalhados e a adoção de critérios de avaliação objetivos. Essa abordagem minuciosa permite um controle rigoroso da execução contratual, minimizando riscos e maximizando resultados.
O TCU, em diversos acórdãos, tem destacado a necessidade de que os modelos de execução contenham critérios objetivos de avaliação, cronogramas realistas e indicadores de desempenho mensuráveis, a fim de garantir a efetividade do acompanhamento e da fiscalização.
Acompanhamento e Fiscalização como imperativos legais:
A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 117, estabelece um mandamento claro: os contratos devem ser acompanhados e fiscalizados por representantes designados pela Administração Pública. Esses representantes, dotados de competência técnica e responsabilidade, têm a incumbência de verificar a regularidade da execução contratual e o cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado.
A lei ainda prevê a possibilidade da contratação de terceiros para auxiliar os fiscais do contrato, para que auxiliem e subsidiem com informações pertinentes a essa atribuição, mostrando o quão detalhado e importante é essa fiscalização.
Garantia de Eficiência, Conformidade e interesse publico:
A elaboração de um modelo de execução detalhado não é um mero formalismo burocrático, mas sim uma ferramenta essencial para assegurar que o objeto contratado seja entregue com excelência e em estrita conformidade com os termos do contrato. Essa conformidade é crucial para proteger o interesse público, garantindo que os recursos sejam utilizados de forma eficiente e que os resultados alcançados atendam às necessidades da sociedade.
Ao prever mecanismos claros de acompanhamento e fiscalização, o modelo de execução promove a boa gestão e a transparência nos contratos administrativos, fortalecendo a confiança da sociedade na administração pública.
Em suma, o modelo de execução é um instrumento vital para assegurar a correta execução dos contratos administrativos, permitindo o acompanhamento e a fiscalização adequados por parte da Administração Pública.
Ainda, prever mecanismos de acompanhamento e fiscalização, é indispensável para a boa gestão e a transparência nos contratos administrativos.
Conforme artigos: "Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7o desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição." E é no modelo de execução (edital, TR e outros) que deve ser orientado como a consecução do objeto será acompanhada e fiscalizada.
A banca não acolheu as razões da parte autora (, p. 15):
Gabarito Definitivo: E
O candidato alega que o item deve ser anulado por inexistência de alternativa válida. Razão, contudo, não o assiste. O gabarito do item deve ser mantido, porque, ao contrário da argumentação apresentada e de acordo com a alínea “f” do inc. XXIII do art. 6º, da Lei nº 14.133/2021, é o modelo de gestão do contrato – e não o modelo de execução do objeto contratual – é que deve descrever como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo contratante. Além disso, também replicam e explanam os dispositivos legais as lições dos mestres ALBUQUERQUE, C. F. C., na obra Contratos Administrativos: Teoria e Prática na Nova Lei de Licitações, 1ª ed., Fórum, 2023; DI PIETRO, M. S. Z. et al., na obra Manual de Licitações e Contratos Administrativos, 3ª ed., Forense, 2023; FREIRE, A. L., na obra Direito dos Contratos Administrativos, 1ª ed., Revista dos Tribunais, 2023; e NIEBUHR, J. M., na obra Licitação Pública e Contrato Administrativo, ed. rev. e ampliada, Fórum, 2023. “Art. 6º. (...) ... e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade.” Portanto, o gabarito será mantido.
A resposta da banca está fundamentada na Lei 14.133/2021.
Não verifico patente ilegalidade ou situação teratológica na questão, sendo defeso ao Poder Judiciário apreciar os critérios de avaliação ou de realização da correção técnica do gabarito oficial, sob pena de afrontar a legítima atividade administrativa.
• Questão 110 da Prova - TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA
Considerando que uma organização pública instrua processo para licitação e contratação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, julgue os itens seguintes, à luz do disposto na Lei n.º 14.133/2021.
110 Em regra, os empregados da pessoa jurídica efetivamente contratada pela organização pública deverão ficar à disposição nas dependências da contratante para a prestação dos serviços.
A banca considerou a alternativa como "correta".
A parte autora alegou que:
A despeito da indicação de correção no gabarito preliminar e definitivo, a questão em apreço apresenta equívocos substanciais, que demandam uma análise mais detida e uma consequente retificação. Embora a Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 6º, inciso XLII, defina a dedicação exclusiva de mão de obra como o regime padrão para a prestação de serviços, é crucial reconhecer que o ordenamento jurídico e os princípios da Administração Pública admitem exceções, desde que estas sejam devidamente justificadas e explicitadas em contrato.
A interpretação da legislação não pode ser restrita a uma leitura literal, mas deve considerar a complexidade e a diversidade das atividades administrativas. A flexibilidade contratual, amparada pela própria Lei de Licitações, permite que as condições de execução dos serviços sejam adaptadas às necessidades específicas de cada caso.
Embora a regra geral determine que os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências do contratante em casos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, a própria legislação e os princípios administrativos permitem exceções em situações específicas, desde que devidamente justificadas e previstas no contrato. Por isso, quem determina é o contrato e esse pode conter elementos discricionários e alterados conforme cada situação. Com base nesse entendimento, a questão torna-se errada.
A banca não acolheu as razões da parte autora (, p. 15):
Gabarito Definitivo: C.
O candidato alega que o item deve ser anulado por apresentar erro grosseiro. Razão, contudo, não o assiste.
O gabarito do item deve ser mantido, porque, ao contrário da argumentação apresentada e de acordo com a alínea “a” do inc. XVI, do art. 6º, da Lei nº 14.133/2021, em se tratando de regime de dedicação exclusiva de mão de obra, em regra, os empregados da contratada devem ficar à disposição nas dependências da contratante para a prestação dos serviços. Além disso, também replicam e explanam os dispositivos legais as lições dos mestres ALBUQUERQUE, C. F. C., na obra Contratos Administrativos: Teoria e Prática na Nova Lei de Licitações, 1ª ed., Fórum, 2023; DI PIETRO, M. S. Z. et al., na obra Manual de Licitações e Contratos Administrativos, 3ª ed., Forense, 2023; FREIRE, A. L., na obra Direito dos Contratos Administrativos, 1ª ed., Revista dos Tribunais, 2023; e NIEBUHR, J. M., na obra Licitação Pública e Contrato Administrativo, ed. rev. e ampliada, Fórum, 2023. “Art. 6º (...) ... XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que: a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços.”
A parte autora discute exceções em uma alternativa que expressamente trata da regra geral.
Não verifico, dessa forma, patente ilegalidade ou situação teratológica na questão, sendo defeso ao Poder Judiciário apreciar os critérios de avaliação ou de realização da correção técnica do gabarito oficial, sob pena de afrontar a legítima atividade administrativa.
• Questão 112 da Prova - TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA
112 É inadmissível o compartilhamento, pela contratada, dos recursos humanos e materiais da referida contratação para a execução simultânea de outros contratos.
A banca considerou a alternativa como "correta".
A parte autora alegou que:
O gabarito preliminar e definitivo fora determinado como correta, todavia, a questão encontra-se errada, sendo assim, a despeito da convalidação do gabarito preliminar e definitivo, a questão em tela ostenta uma falha intrínseca que compromete sua validade.
A interpretação restritiva do art. 6º, inciso XLII, da Lei nº 14.133/2021, que veda o compartilhamento de recursos humanos e materiais em regime de dedicação exclusiva, não se sustenta diante da complexidade e da dinamicidade das relações contratuais no âmbito da Administração Pública.
A utilização do termo "inadmissível" no enunciado, sem a devida qualificação, gera uma ambiguidade interpretativa que compromete a clareza e a objetividade da questão. A ausência de qualificadores como "sempre" ou "regra geral" abre margem para a admissão de exceções, desde que devidamente justificadas e formalizadas.
(...)
Embora a regra geral proíba o compartilhamento de recursos no regime de dedicação exclusiva de mão de obra, eventuais exceções podem ser discutidas em circunstâncias específicas, mas dependem de justificativas sólidas, ajustes contratuais e aprovação formal. Essas situações devem ser sempre avaliadas à luz dos princípios que regem a Administração Pública.
A banca não acolheu as razões da parte autora (, p. 15):
Gabarito Definitivo: C.
O candidato alega que o item deve ser anulado por apresentar má formulação e gabarito ambíguo. Razão, contudo, não o assiste. O gabarito do item deve ser mantido, porque, ao contrário da argumentação apresentada e de acordo com a alínea “b” do inc. XVI do art. 6º, da Lei nº 14.133/2021, é inadmissível o compartilhamento, pela contratada, dos recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos. Além disso, também replicam e explanam os dispositivos legais as lições dos mestres ALBUQUERQUE, C. F. C., na obra Contratos Administrativos: Teoria e Prática na Nova Lei de Licitações, 1ª ed., Fórum, 2023; DI PIETRO, M. S. Z. et al., na obra Manual de Licitações e Contratos Administrativos, 3ª ed., Forense, 2023; FREIRE, A. L., na obra Direito dos Contratos Administrativos, 1ª ed., Revista dos Tribunais, 2023; e NIEBUHR, J. M., na obra Licitação Pública e Contrato Administrativo, ed. rev. e ampliada, Fórum, 2023. “Art. 6º (...) ... XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que: ... b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos.”
A resposta da banca está fundamentada na Lei 14.133/2021.
Não verifico, dessa forma, patente ilegalidade ou situação teratológica na questão, sendo defeso ao Poder Judiciário apreciar os critérios de avaliação ou de realização da correção técnica do gabarito oficial, sob pena de afrontar a legítima atividade administrativa.
• Questão 116 da Prova - TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA
Julgue os próximos itens, a respeito dos papéis do fiscalizador do contrato administrativo e do preposto da contratada.
116 Ainda que o controle interno da organização pública não possa auxiliar o fiscal do contrato, o assessoramento jurídico deve subsidiá-lo com informações necessárias para prevenir riscos na execução contratual.
A banca considerou a alternativa como "errada".
A parte autora alegou que:
A refutação do gabarito preliminar e definitivo, que erroneamente classificou o item como incorreto, revela uma falha na análise do enunciado e na interpretação sistemática das normas aplicáveis. O item se encontra correto, pois contém uma premissa equivocada ao afirmar que mesmo que o controle interno da organização pública não possa auxiliar o fiscal do contrato, o assessoramento não deve subsidiá-lo.
Na realidade, o controle interno tem como uma de suas funções apoiar e colaborar com os responsáveis pela fiscalização e gestão de contratos administrativos, de modo a garantir a legalidade e eficiência na execução contratual, ou seja, o controle interno e o assessoramento jurídico constituem mecanismos complementares, cada um com suas atribuições específicas, mas ambos voltados para a garantia da legalidade, eficiência e segurança jurídica na execução contratual.
(...)
Conclusão: A afirmação de que, caso o controle interno não possa auxiliar o fiscal do contrato e assim o assessoramento não deve fazê-lo também se encontra incorreta. Tanto o controle interno quanto o assessoramento jurídico são mecanismos complementares que visam assegurar a eficácia e a regularidade da execução dos contratos administrativos, pois o assessoramento jurídico desempenha um papel fundamental na gestão de contratos administrativos, especialmente para garantir a conformidade legal, prevenir riscos e proporcionar segurança jurídica durante a execução contratual. A Lei no 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos e seu art. 117o) prevê que a Administração Pública deve contar com suporte técnico e jurídico para garantir o cumprimento eficiente e legal dos contratos administrativos, e o assessoramento jurídico é essencial nesse contexto.
Além disso, sobre as palavras concessivas: introduzem uma oração que expressa ideia contrária à da principal, sem, no entanto, impedir sua realização! São elas: embora, ainda que, apesar de que, se bem que, mesmo que, por mais que, posto que, conquanto, etc.
A banca não acolheu as razões da parte autora (, p. 17):
Gabarito Definitivo: E.
O candidato alega que o item deve ser anulado por apresentar gabarito ambíguo.
Razão, contudo, não o assiste. O gabarito do item deve ser mantido, porque, ao contrário da argumentação apresentada e de acordo com o § 3º do art. 117, da Lei nº 14.133/2021, tanto o controle interno da organização pública, bem como o assessoramento jurídico, deve subsidiar o fiscal do contrato com informações necessárias para prevenir riscos na execução contratual. Além disso, também replicam e explanam os dispositivos legais as lições dos mestres ALBUQUERQUE, C. F. C., na obra Contratos Administrativos: Teoria e Prática na Nova Lei de Licitações, 1ª ed., Fórum, 2023; DI PIETRO, M. S. Z. et al., na obra Manual de Licitações e Contratos Administrativos, 3ª ed., Forense, 2023; FREIRE, A. L., na obra Direito dos Contratos Administrativos, 1ª ed., Revista dos Tribunais, 2023; e NIEBUHR, J. M., na obra Licitação Pública e Contrato Administrativo, ed. rev. e ampliada, Fórum, 2023. “Art. 117 (...) ... § 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.”
A resposta da banca está fundamentada na Lei 14.133/2021 que prevê que tanto o controle interno da organização pública, bem como o assessoramento jurídico, deve subsidiar o fiscal do contrato com informações necessárias para prevenir riscos na execução contratual. No item 116 constou que o controle interno não poderia auxiliar o fiscal do contrato. Portanto, a afirmativa, com efeito, está errada.
Não verifico, dessa forma, patente ilegalidade ou situação teratológica na questão, sendo defeso ao Poder Judiciário apreciar os critérios de avaliação ou de realização da correção técnica do gabarito oficial, sob pena de afrontar a legítima atividade administrativa.
Não demonstrada a probabilidade do direito não há que se falar em anulação das questões e nem em acolhimento dos pedidos subsidiários.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Intimem-se.
Não foram produzidas provas ou trazidas novas alegações que tivessem o condão de alterar o entendimento acima esposado. Ressalto que a referida decisão foi confirmada pela TRF da 4ª Região no Agravo de Instrumento nº 50182307920254040000 ().
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INVIABILIDADE. RESSALVAS APENAS EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Não pode o Poder Judiciário, a título de controle da legalidade, substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo ocorrência de ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas disposições ou de inconstitucionalidade. 2. A interferência judicial é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou do procedimento administrativo ou o descumprimento de suas disposições. 3. Recurso improvido. (TRF4, AG 5018230-79.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 03/09/2025)"
A parte autora apela, reiterando razões já apresentadas. Fatos novos não são apresentados.
Não lhe assiste razão.
Não ficou evidenciado ato administrativo ilícito, nem descumprimento de regra do edital. O que se vê são as mesmas discussões acerca da resposta certa atribuiída às respostas, diante do inconformismo do candidato, âmbito que não cabe ao Judiciário avaliar.
O STF firmou a seguinte tese no Tema 485: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Nesse contexto, em se tratando de concurso público/processos seletivos, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é da banca examinadora. Somente em casos excepcionais, havendo flagrante ilegalidade ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido a anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. No mesmo sentido, já se manifestou este Tribunal, como se vê dos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. (IM)POSSIBILIDADE. - No julgamento do RE 632.853/CE, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do controle jurisdicional de ato praticado pela Administração Pública em concurso público, definindo que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato (segundo critérios aplicados a todos os participantes), atribuindo-lhe nota e/ou conceito ou anulando de questões em provas de concursos públicos (discricionariedade (técnica) da Administração), salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas (Tema 485). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038456-96.2021.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. (IM)POSSIBILIDADE. No julgamento do RE 632.853/CE, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal delimitou o alcance do controle jurisdicional de ato praticado pela Administração Pública em concurso público, definindo que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato (segundo critérios aplicados a todos os participantes), atribuindo-lhe nota e/ou conceito ou anulando de questões em provas de concursos públicos (discricionariedade (técnica) da Administração), salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas (Tema 485). (TRF4, AC 5010163-82.2022.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 19/07/2023)
Desta feita, a manutenção da sentença é medida que se impõe, devendo ser julgada improcedente a ação.
Nego provimento ao apelo.
Honorários recursais
Diante do improvimento do recurso, aplica-se a majoração de 20% sobre o percentual fixado em sentença para honorários advocatícios. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Conclusão
Mantida a sentença e majorada a verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MARCUS HOLZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005945279v5 e do código CRC 9c29b35c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS HOLZ
Data e Hora: 21/07/2026, às 18:17:07