Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000652-59.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CRF/RS contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, para julgar extinta a execução fiscal de origem, nos seguintes termos:

Dispositivo

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para reconhecer a nulidade da CDA exequenda e, por conseguinte, declaro EXTINTA a presente execução, em conformidade com o disposto no art. 924, inc. III, c/c o art. 925 do CPC.

Em razão da sucumbência, condeno o Conselho exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado, que fixo em 10% do valor desta execução, a ser corrigido mediante incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, tendo presente o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.

As custas processuais remanescentes, de responsabilidade do exequente, não atingem o limite definido pelo artigo 390 do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4.ª Região, restando dispensadas quaisquer providências para sua cobrança.

Intimem-se as partes. Sendo interposta apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, querendo, no prazo legal, e, após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Em suas razões, sustenta o apelante que a sentença incorre em equívoco ao afastar a obrigatoriedade da presença de farmacêutico no dispensário de medicamentos do Município. Aduz que a jurisprudência consolidada exige a presença do profissional quando o estabelecimento realiza a dispensação de medicamentos controlados pela Portaria 344/98 e de antimicrobianos. Alega que os autos de infração decorrem da constatação de funcionamento da unidade sem assistência farmacêutica para a dispensação desses medicamentos específicos. Defende que a dispensação de medicamentos de controle especial e antimicrobianos constitui atividade privativa do farmacêutico, exigindo a guarda permanente dos produtos em armário fechado sob a responsabilidade desse profissional, conforme o artigo 67 da Portaria nº 344/98 da SVS/MS e a RDC nº 20/2011 da ANVISA.

Oportunizado o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A sentença atacada foi assim proferida, in verbis:

Em conformidade com o enunciado nº 393 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", tendo sido consolidado normativamente, no art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105/2015, o entendimento pela possibilidade de alegação de vícios de tal natureza diretamente no processo executivo, independentemente da oposição de embargos.

Todavia, a dispensa de instauração de processo autônomo para discussão da validade da execução - cujo rito contempla a possibilidade de produção de provas para instrução da causa -, também exige a pronta demonstração, pelo executado, do vício que macularia o exercício da pretensão executiva.

No caso concreto, as alegações do excipiente serão analisadas com base nos elementos já disponíveis nos autos, não sendo requerida dilação probatória.

Inicialmente, não procede a insurgência do executado quanto à fiscalização do Conselho exequente, pois a autonomia administrativa de que desfruta, na condição de ente federativo, tal como prevista no art. 18 da Constituição da República, não lhe permite descumprir normas gerais sobre a organização dos serviços públicos de assistência à saúde, notadamente, na espécie, normas sobre controle do fornecimento ou dispensação de medicamentos estabelecidas por meio de leis emanadas do Congresso Nacional, no exercício de sua competência legislativa definida pelo texto constitucional.

Nesse sentido, a Lei nº 5.991/1973, que trata do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, expressamente consigna, no art. 2º, que suas disposições “abrangem as unidades congêneres que integram o serviço público civil e militar da administração direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e demais entidades paraestatais, no que concerne aos conceitos, definições e responsabilidade técnica”. Da mesma forma, a Lei nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização de atividades farmacêuticas, estabelece, no art. 1º, sua aplicabilidade inclusive aos serviços de assistência farmacêutica executados por pessoas jurídicas de direito público.

Por outro lado, a Lei nº 3.821/1960, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, conferiu a estes últimos, dentre outras atribuições, a fiscalização do exercício da profissão de farmacêutico e a atuação para impedir e punir infrações à lei (art. 10, alínea “c”), tendo o Supremo Tribunal Federal assentado, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717-6, que os conselhos de fiscalização de atividades profissionais regulamentadas exercem atividade típica de Estado e ostentam natureza jurídica de direito público.

Enfatize-se, outrossim, que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece competir privativamente à União legislar sobre condições para o exercício das profissões (art. 22, inciso XVI) e concorrentemente com os Estados e o Distrito Federal sobre defesa da saúde (art. 24, inciso XII), de modo que não cabe aos Municípios, cuja competência legislativa é restrita aos assuntos de interesse local (art. 30, inciso I), dispor diversamente sobre as referidas matérias.

Em suma, o Município detém legitimidade, em tese, para ser fiscalizado e punido por conselhos de fiscalização profissional, com base em normas sobre a organização dos serviços públicos por ele prestados, restando afastada a objeção a tanto relacionada.

No mérito propriamente dito, controvertem as partes sobre a obrigatoriedade de atuação de profissional farmacêutico em serviços de dispensação de medicamentos para a população mantidos pelo Município executado.

Sobre a matéria, a Lei nº 8.080/1990, que instituiu o Sistema Único de Saúde, prevê, desde sua redação original, no art. 6º, inciso I, a execução de ações voltadas à assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (alínea “d”), tendo mais recentemente passado a regular expressamente a dispensação de medicamentos, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 19-M, incluído pela Lei nº 12.401/2011.

Tal atividade foi conceituada pela Lei nº 5.991/1973, no inciso XV do seu art. 4º, como “ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não”, tendo sido por ela criada a figura do dispensário de medicamentos, conceituado, no inciso XIV do mesmo artigo, como “setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente”.

A mesma Lei autorizou a dispensação de medicamentos, ainda, à farmácia e à drogaria, ambas qualificadas como estabelecimentos destinados ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, diferenciando-se entre si por compreender a primeira também a manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, ao passo que a atividade da segunda restringir-se-ia à dispensação e ao comércio daqueles produtos em suas embalagens originais, de acordo com os conceitos veiculados pelos incisos IX, X e XI do art. 4º.

Mais recentemente, a Lei nº 13.021/2014 eliminou a dicotomia entre farmácia e drogaria, mantendo, contudo, a distinção entre estabelecimentos com e sem manipulação, que passaram a constituir classificação das farmácias, de acordo com o art. 3º, parágrafo único:

Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.

Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:

I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;

II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.

Enfatize-se que a noção de manipulação, tal como utilizada pela Lei nº 13.021/2014, dirige-se a fórmulas magistrais e oficinais, ou seja, à produção ou preparação artesanal de medicamentos, em contraposição aos medicamentos industrializados, não se compatibilizando com o mero fracionamento de medicamentos assim produzidos, concebido como sua subdivisão em frações individualizadas - para efeito de dispensação com vistas à administração ao paciente internado -, sem rompimento da embalagem primária, conforme se extrai do conceito descrito pelo próprio exequente (evento 19, PET1, p. 7).

O projeto de lei que originou a Lei nº 13.021/2014 previa competir exclusivamente às farmácias a dispensação de medicamentos, estabelecendo prazo de três anos para que as demais unidades a tanto habilitadas pela Lei nº 5.991/1973 promovessem sua transformação em farmácia; contudo, tais disposições foram vetadas pelo Presidente da República, de acordo com a seguinte mensagem:

MENSAGEM Nº 232, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 41, de 1993 (no 4.385/94 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas”.

Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 9º e 17

“Art. 9º Somente as farmácias, observado o disposto no art. 3o, podem dispensar medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais e farmacopeicas e produtos fitoterápicos.”

“Art. 17. Os postos de medicamentos, os dispensários de medicamentos e as unidades volantes licenciados na forma da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na data de publicação desta Lei terão o prazo de 3 (três) anos para se transformarem em farmácia, de acordo com sua natureza, sob pena de cancelamento automático de seu registro de funcionamento.”

Razões dos vetos

“As restrições trazidas pela proposta em relação ao tratamento hoje dispensado para o tema na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, poderiam colocar em risco a assistência farmacêutica à população de diversas regiões do País, sobretudo nas localidades mais isoladas. Além disso, o texto utiliza o conceito de 'cosméticos com indicações terapêuticas', que não existe na nossa legislação sanitária e poderia causar dúvidas quanto à abrangência de sua aplicação.”

(...)

Convém salientar que o veto não se restringiu à norma transitória que constava do art. 17 do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional - prevendo a transformação do dispensário de medicamentos em farmácia no prazo de três anos, sob pena de cancelamento do seu registro de funcionamento -, alcançando também o art. 9º, que restringia às farmácias a dispensação de medicamentos, do que se conclui que não se materializou a revogação implícita da Lei nº 5.991/1973, pois as disposições que assim operariam culminaram por ser eliminadas do texto legal.

Nesse contexto, não remanesce dúvida de que ainda persiste o dispensário de medicamentos, tal como regulado pela Lei nº 5.991/1973 - concebido como unidade ou setor de mero fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente -, ao qual podem ajustar-se as unidades ou serviços de saúde pública que se restringem a promover a dispensação de medicamentos à população, no âmbito da assistência farmacêutica prevista pela legislação do Sistema Único de Saúde.

Conquanto o art. 19 da Lei nº 5.991/1973, em sua literalidade, não tenha contemplado o dispensário de medicamentos na ressalva à assistência técnica e responsabilidade profissional de farmacêutico – mas apenas o posto de medicamentos e a unidade volante, dentre os estabelecimentos autorizados à dispensação de medicamentos pelo art. 6º da mesma Lei -, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que tal unidade não está sujeita à obrigatoriedade da presença de farmacêutico para seu funcionamento, conforme ementa de julgado a seguir transcrita:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73. OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO. DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS. ILEGALIDADE. SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ.
1. Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73.
2. Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal.
3. Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Precedentes.
5. O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min. Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos.
6. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008.
Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.110.906/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 7/8/2012.)

Referido julgamento foi processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil anterior, instituído pela Lei nº 5.869/1973, equivalente ao rito dos recursos repetitivos do ordenamento processual atualmente vigente, de modo que o resultado é vinculante para os demais tribunais e juízes, por força do disposto no art. 927, inciso III, do CPC, descabendo, portanto, maiores digressões sobre a matéria.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a superveniência da Lei nº 13.021/2014 não alterou o cenário normativo, no tocante aos dispensários de medicamentos de pequenas unidades hospitalares ou equivalentes, de acordo com as ementas de acórdãos que seguem transcritas:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART 543-C DO CPC. VIGÊNCIA DA LEI 13.021/2014. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.110.906/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal.".
2. Esta Corte de Justiça já se pronunciou no sentido de que "a entrada em vigor da Lei Federal n. 13.021/2014 não revogou as disposições que, até então, regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente" (EDcl no AgInt no REsp 1.697.211/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13.6.2018).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.408.869/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE FISCALIZAÇÃO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE FARMACÊUTICO, MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI 13.021/2014. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Sobre a questão, a Segunda Turma desta Corte, no julgamento do AgInt no REsp 1.697.211/RS (Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 3/4/2018), assentou que a entrada em vigor da Lei 13.021/2014 não revogou as disposições que até então regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.953.585/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)

Essas decisões convergem com a persistência dos conceitos de dispensário de medicamentos e posto de medicamentos, em virtude do veto da Presidência da República à obrigatoriedade de sua transformação em farmácias, bem como à atribuição exclusiva a estas da dispensação de medicamentos, salientando-se que somente às farmácias de qualquer natureza foram impostas a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico, pelo art. 5º da Lei nº 13.021/2014.

Por fim, os atos normativos infralegais que imponham a presença de farmacêutico em qualquer unidade de dispensação de medicamentos colidem com o panorama legal acima explicitado, não podendo se sobrepor à lei em sentido estrito, assim entendido o ato normativo emanado do Poder Legislativo.

Enfatize-se, ademais, que os atos regulamentares do Poder Executivo da União são praticados por delegação do Presidente da República, de modo que sua interpretação e execução devem considerar a persistência do dispensário de medicamentos como unidade apta à dispensação de medicamentos à população, sem necessidade de atendimento às exigências legalmente estabelecidas para as farmácias, em conformidade com a mensagem de veto anteriormente transcrita.

Outrossim, o afastamento da obrigatoriedade da presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos não prejudica a segurança do atendimento à população, tendo em vista que a dispensação pode ser promovida por enfermeiros, com fundamento no art. 11, inciso II, alínea "c", da Lei nº 7.498/1986, tendo sido aprovado Parecer Normativo nesse sentido, emitido sob nº 145/2018, pelo plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em junho de 2018.

Em suma, não correspondendo a conduta descrita nos autos de infração que originaram as multas executadas ao descumprimento de obrigação legalmente instituída, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade - por afronta ao princípio constitucional da legalidade -, a qual se estende ao ato sancionador, representado pela imposição de penalidade pecuniária, culminando prejudicado o exame das demais questões suscitadas pelas partes.

Por conseguinte, deve ser extinta a execução, na medida em que o título exequendo não corresponde a obrigação dotada do atributo de certeza, em conformidade com o art. 803, inciso I, combinado com o art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo de execução fiscal, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/1980.

Inobstante os fundamentos acima lançados, tenho que o recurso do CRF/RS comporta acolhida.

Com efeito, no caso dos autos, foi comprovada pela fiscalização do Conselho a existência de dispensação, em unidade básica de saúde, de medicamentos antimicrobianos e controlados previstos na Portaria 344/98 da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, fato esse que não foi objeto de impugnação pelo ente municipal.

Nessas hipóteses, mesmo que o estabelecimento seja dispensário de medicamentos, a jurisprudência desta Corte entende que é necessária a presença de farmacêutico, vejamos (grifei):

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRF. AUTUAÇÃO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS ANTIMICROBIANOS E/OU CONTROLADOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não há obrigatoriedade da presença de profissional farmacêutico em dispensário de medicamentos (Tema 483 do STJ), sendo que as unidades básicas de saúde do município (postos de saúde) se enquadram no conceito de dispensário, podendo os profissionais da área da saúde realizar a entrega de medicamentos à população, com exceção dos medicamentos antimicrobianos e medicamentos controlados de acordo com a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. Precedentes. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5000903-83.2024.4.04.7105, 3ª Turma , Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 04/02/2025)

CONSELHOS REGIONAIS. CRF. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. EXCEÇÃO DOS MEDICAMENTOS ANTIMICROBIANOS E CONTROLADOS DE ACORDO COM A PORTARIA N. 344/98 DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NECESSIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO. Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da ausência de obrigatoriedade da presença de profissionais Farmacêuticos nos dispensários de medicamentos, à exceção dos medicamentos antimicrobianos e controlados de acordo com a Portaria n. 344/98 da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. (TRF4, AC 5000643-86.2018.4.04.7211, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 17/04/2024)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS EM UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE. DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS. MEDICAMENTOS ANTIMICROBIANOS E CONTROLADOS DE ACORDO COM A PORTARIA N. 344/98 DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. - Pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da ausência de obrigatoriedade da presença de profissionais Farmacêuticos nos dispensários de medicamentos, não se revela razoável obrigar o Município requerente a manter profissional farmacêutico para atuar como responsável técnico nesses estabelecimentos. - - As Unidades Básicas de Saúde se enquadram no conceito de dispensário de medicamentos, pois não se confundem com drogarias ou farmácias e se limitam a fornecer medicamentos industrializados já prescritos pelo profissional competente, o que autoriza a simples entrega de medicamentos pelos profissionais de saúde lotados nas Unidades, à exceção dos medicamentos antimicrobianos e controlados de acordo com a Portaria n. 344/98 da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. (TRF4, AC 5017053-41.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 08/02/2024)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LEGITIMIDADE PARA FISCALIZAÇÃO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. MEDICAMENTOS ANTIMICROBIANOS E CONTROLADOS DE ACORDO COM A PORTARIA N. 344/98 DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NECESSIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO. 1. A higidez do título executivo é pressuposto processual, matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício, nos moldes do art. 485, § 3º, do CPC. 2. As unidades básicas de saúde do município (postos de saúde) se enquadram no conceito de dispensário, podendo os profissionais da área da saúde realizar a entrega de medicamentos à população. Essa autorização não subsiste quanto aos medicamentos antimicrobianos e controlados de acordo com a Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde, quando há necessidade de responsável técnico farmacêutico. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012477-74.2017.4.04.7000, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/02/2023)

ADMINISTRATIVO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. MEDICAMENTOS ANTIMICROBIANOS E CONTROLADOS. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. NECESSIDADE. 1. Não há obrigatoriedade da presença de profissional farmacêutico em dispensário de medicamentos (Tema 483 do STJ), sendo que as unidades básicas de saúde do município (postos de saúde) se enquadram no conceito de dispensário, podendo os profissionais da área da saúde realizar a entrega de medicamentos à população, com exceção dos medicamentos antimicrobianos e medicamentos controlados de acordo com a Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde. 2. Sentença mantida. (TRF4, AC 5002578-80.2021.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/04/2022)

ADMINISTRATIVO. COREN/RS. OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE ENFERMEIRO DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS EM UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE. ENTREGA DE MEDICAMENTO À POPULAÇÃO POR PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. 1. O Conselho Regional de Enfermagem possui natureza autárquica, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.905/73, e como tal está legitimado a propor ação civil pública, conforme estabelece a Lei nº7.347/85 2. É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que há necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período de funcionamento das instituições de saúde, em todas as unidades. 3. Não há obrigatoriedade da presença de profissional farmacêutico em dispensário de medicamentos (Tema 483 do STJ), sendo que as unidades básicas de saúde do município (postos de saúde) se enquadram no conceito de dispensário, podendo os profissionais da área de enfermagem realizar a entrega de medicamentos à população, com exceção dos medicamentos antimicrobianos e controlados. 3. Sentença mantida. (TRF4, AC 5000812-97.2019.4.04.7127, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 12/04/2022)

Assim, considerando que, em sua exceção de pré-executividade, o apelado não logrou afastar a regularidade da autuação sob essa ótica, deve ser reformada a sentença no ponto.

Como decorrência, tendo em vista que as demais matérias fático-jurídicas veiculadas no incidente não foram apreciadas pelo julgador, deve haver o retorno dos autos à origem, para análise das mesmas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à origem para análise das demais alegações veiculadas na exceção de pré-executividade e que não foram objeto de exame na sentença.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005933980v7 e do código CRC 9f1bdcb2.

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Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 05/08/2026, às 16:20:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:41:18.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000652-59.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS MUNICIPAL. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO. MEDICAMENTOS ANTIMICROBIANOS E CONTROLADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Farmácia contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução fiscal, ao afastar a obrigatoriedade da presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos do Município.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a presença de profissional farmacêutico em dispensários de medicamentos de unidades básicas de saúde do Município, especialmente quando há dispensa de medicamentos antimicrobianos e controlados pela Portaria nº 344/98.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei nº 5.991/1973, que regulamenta os dispensários de medicamentos, não exige a presença de farmacêutico para seu funcionamento, entendimento consolidado pelo STJ no REsp n. 1.110.906/SP (Tema 483/STJ).
4. Contudo, nos termos da jurisprudência do TRF4, apesar de não obrigatória a presença de farmacêutico no dispensário vinculado à unidade básica de saúde do município em razão da dispensação de medicamentos, sendo possível que esse ato seja praticado por outros profissionais da área da saúde (não farmacêuticos), essa autorização não subsiste quanto aos medicamentos antimicrobianos e controlados de acordo com a Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde, situação fática constatada nos autos de infração impugnados.
5. A sentença que reconheceu a nulidade da CDA e extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de que a autuação não correspondia a descumprimento de obrigação legalmente instituída, deve ser reformada, pois a autuação se refere à dispensa de medicamentos específicos que exigem a presença de farmacêutico.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação provida, com determinação de retorno dos autos à origem para análise das demais alegações veiculadas na exceção de pré-executividade.
Tese de julgamento: 7. A obrigatoriedade da presença de farmacêutico em dispensários de medicamentos de unidades básicas de saúde se aplica à dispensa de medicamentos antimicrobianos e controlados pela Portaria nº 344/98.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando o retorno dos autos à origem para análise das demais alegações veiculadas na exceção de pré-executividade e que não foram objeto de exame na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005933981v4 e do código CRC ffa788c0.

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Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 05/08/2026, às 16:20:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação Cível Nº 5000652-59.2024.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 16:00, na sequência 423, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES VEICULADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E QUE NÃO FORAM OBJETO DE EXAME NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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