Apelação Cível Nº 5053765-46.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP contra sentença que julgou procedente demanda que lhe move R. A. F. D. O., proferida nos seguintes termos:
III - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para anular a penalidade aplicada pela SUSEP em face do autor R. A. F. D. O. no Processo Administrativo Sancionador de nº 15414.619310/2018-45.
Intime-se a parte autora para que proceda ao pagamento das custas complementares, nos termos do item 2.1 "a" desta decisão.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas iniciais e complementares recolhidas pela parte autora e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
IV - Disposições Finais.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo executivo de nº 5013222-98.2024.4.04.7100.
Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, dê-se vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.
Cumprida a decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Em suas razões, sustenta a apelante que há necessidade de depósito integral em dinheiro para a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário discutido, afirmando que a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea, não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN. Argumenta, ainda, que inexiste ofensa ao princípio da reserva legal na aplicação de multa com base em resolução, pois a penalidade pecuniária encontra previsão no artigo 65, inciso IV, da Lei Complementar nº 109 de 2001, cabendo à Resolução CNSP nº 243 de 2011 apenas definir a infração e estabelecer os valores mínimo e máximo aplicáveis dentro dos limites legais. Aduz que a Lei nº 8.392 de 1991 é constitucional e que as delegações normativas ao Conselho Nacional de Seguros Privados permanecem válidas. Assevera que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte autora o ônus de provar qualquer ilegalidade. Defende que a escolha do valor da penalidade e os critérios de quantificação observam a discricionariedade da Administração Pública, a proporcionalidade e a razoabilidade, estando o montante fixado próximo ao mínimo legal.
Oportunizado o oferecimento de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença atacada, no que interessa ao presente recurso, possui o seguinte teor:
2.2.2. Da alegação de ofensa à legalidade praticada pelo ato da parte ré: aplicação de penalidade por infração prevista em Resolução.
O cerne da controvérsia, neste ponto, reside na questão da validade, ou não, da imposição de multa administrativa prevista em ato infralegal, especificamente fundamentada no art. 70 da então vigente Resolução CNSP nº 243/11, nos seguintes termos():
"Art. 70. Atuar em desacordo com as normas legais ou de regulação que disciplinam as operações e as atividades de previdência complementar, seguros, resseguros, capitalização, corretagem e auditoria independente, bem como em relação às atividades dos liquidantes e dos estipulantes de seguro. (Caput alterado pela Resolução CNSP nº 331/2015)
Sanção: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), podendo ser cumulada com advertência."
Veja-se, nesta altura, que o Decreto-Lei nº 73/1966 dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e prevê, em seu art. 32, inciso II, a atuação regulatória do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), em especial no que se refere ao seu dever de fiscalização e à possibilidade de aplicação de penalidades previstas na referida norma:
Art. 32. É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete privativamente:
(...)
II - Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a êste Decreto-Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;(...)
Pois bem. Em que pese a parte ré defenda a legalidade da aplicação da penalidade no processo administrativo de nº 15414.619310/2018-45, sob o argumento de que a atuação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da SUSEP caracteriza exercício legítimo do poder regulamentar com base nos artigos 32 e 108 do Decreto-Lei nº 73/1966, não é o que vem entendendo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª quanto a esta matéria. Em realidade, aquela jurisprudência é pacífica ao reconhecer o acerto de posição contrária a esta, ou seja, em reconhecer que atos infralegais, como resoluções, são instrumentos destinados à complementação técnica da lei, sendo-lhes vedada a criação autônoma de penalidades ou a exclusiva tipificação de infrações, entendimento consolidado este que é ilustrado pelo contido nas ementas dos julgados abaixo, cujas razões adoto como fundamento para decidir neste processo, inclusive quando analisadas as específicas Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (grifei):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSEP. MULTA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO DO CNSP. ILEGALIDADE. NULIDADE DA SANÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente pretensão anulatória de multa administrativa fixada pela SUSEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Examinar a validade da sanção aplicada pela prática, em tese, de infrações capituladas por ato infralegal editado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A capitulação de sanções administrativas por ato infralegal não possui amparo no art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73/1966, o qual restringiu a competência sancionatória às penalidades nele previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese: São nulas as penalidades administrativas fundadas nas Resoluções CNSP nºs 60/2001 e 107/2004, posto que os referidos atos são ilegais na parte em que tipificam infrações e cominam penalidades. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 73/1966, art. 32, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5007273-33.2019.4.04.7112, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 20/06/2024. (TRF4, AC 5072749-88.2018.4.04.7100, 4ª Turma , Relatora DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES , julgado em 01/08/2025) [destaquei].
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES. RESOLUÇÃO DO CNSP. ILEGALIDADE. É ilegal a Resolução CNSP nº 60/2001 na parte em que fixa penalidades e as atribui determinadas infrações, ainda que as infrações, em si, possam estar previstas no DL nº 73/66, pois, nos termos do próprio Decreto-Lei, somente a ele caberia a fixação de penalidades. (TRF4, AC 5007273-33.2019.4.04.7112, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE , julgado em 20/06/2024) [destaquei].
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação para suspender penalidades administrativas (inabilitação para cargos de direção e multa de R$ 79.000,00) impostas em Processo Administrativo Sancionador (PAS) nº 15414.603523/2016-93 pela SUSEP, com base na Resolução CNSP nº 243/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência, considerando a legalidade da Resolução CNSP nº 243/2011; e (ii) a configuração do perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A penalidade administrativa imposta ao agravante fundamentou-se na Resolução CNSP nº 243/2011.4. A jurisprudência deste Tribunal considera ilegal a Resolução CNSP nº 243/2011 na parte em que fixa penalidades e as atribui a infrações.5. O Decreto-Lei nº 73/1966 estabelece que somente a lei pode fixar penalidades, e a referida resolução transbordou os limites legais.6. A ilegalidade da Resolução CNSP nº 243/2011 configura a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência.7. O perigo de dano está caracterizado pela cobrança de multa ilegal e pela possibilidade de inclusão do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito.8. A análise da prescrição, embora suscitada, torna-se desnecessária para a concessão da tutela de urgência, uma vez que a ilegalidade da resolução já fundamenta a probabilidade do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A imposição de penalidade administrativa com base em resolução que excede os limites da lei que a regulamenta configura ilegalidade apta a justificar a concessão de tutela de urgência para suspender sua exigibilidade. (TRF4, AG 5036258-95.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 16/12/2025) [destaquei].
ADMINISTRATIVO. SUSEP MULTA. RESOLUÇÃO DO CNSP. ILEGALIDADE. É ilegal a Resolução CNSP nº 243/2011, na parte em que fixa penalidade e a atribui a determinada infração. (TRF4, AC 5010085-45.2023.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 06/05/2025) [destaquei].
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que anulou penalidade aplicada pela SUSEP em processo administrativo e extinguiu a execução fiscal correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução CNSP nº 243/2011 é legal na parte em que fixa penalidades administrativas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A multa aplicada pela SUSEP é nula, pois a Resolução CNSP nº 243/2011, que a fundamenta, extrapolou os limites das atribuições concedidas pelo Decreto-Lei nº 73/1966 ao fixar penalidades e especificar infrações, o que viola o princípio da legalidade (CF/1988, art. 5º, II).4. A sentença que anulou a penalidade é mantida, pois está em conformidade com a jurisprudência do TRF4, que entende pela ilegalidade de resoluções do CNSP que fixam penalidades administrativas.5. Os honorários advocatícios foram majorados em 10% sobre o valor fixado na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento integral do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A fixação de penalidades administrativas por meio de resolução, sem autorização legal expressa, viola o princípio da legalidade. (TRF4, AC 5060589-21.2024.4.04.7100, 3ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 23/09/2025) [destaquei].
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSEP. MULTA. VALORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a fixação ou majoração de multas administrativas por meio de resolução, sob pena de afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5017365-72.2020.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 18/06/2024) [destaquei].
No caso em exame, verifica-se que tanto a Representação (), quanto o Termo de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador de nº 15414.619310/2018-45 ( e ) indicam como base legal da infração e da penalidade aplicável o art, 70 da Resolução CNSP nº 243/2011.
Observa-se, ainda, que a decisão que impôs a penalidade não teve fundamento em qualquer dispositivo de Lei, mas apenas naquela citada norma infralegal, de modo absolutamente insuficiente para se sustentar juridicamente, como visto.
Neste contexto, evidencia-se a ilegalidade da Resolução CNSP n.º 243/2011, na parte em que fixa penalidades e as atribui a determinadas infrações, ainda que essas possam estar previstas no Decreto-Lei n.º 73/1966, já que, nos termos do próprio Decreto-Lei (art. 32, inciso II), somente a ele caberia a fixação de penalidades. E, como decorrência disso, evidencia-se também a insustentabilidade jurídica do ato sancionador aplicado.
Assim, tem-se aqui que o ato normativo expedido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) extrapolou os limites que lhe foram concedidos pelo Decreto-Lei n.º 73/1966 e, como consequência, a aplicação da referida penalidade, no caso, caracteriza ofensa à legalidade, como sustentado pela paret autora, nos termos da linha de compreensão da matéria adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Diante do exposto, a infração descrita no art. 70 da Resolução CNSP n.º 243/2011 e tida por praticada pelo ora autora, bem como a sua respectiva penalidade (multa), uma vez que baseadas apenas em norma infralegal, são ilegais e não podem subsistir.
Reconhecida a ilegalidade da multa aplicada no Processo Administrativo Sancionador de nº 15414.619310/2018-45, restam prejudicadas as demais alegações da parte autora, sendo o caso, apenas, de anular, já só por isso, a penalidade aplicada pela SUSEP e questionada nesta ação.
A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, que está em consonância com as circunstâncias do caso concreto e com o entendimento deste Regional a respeito da matéria suscitada.
Com efeito, a controvérsia ora sub judice foi recentemente enfrentada por esta Quarta Turma por ocasião do julgamento da AC nº 5004604-27.2025.4.04.7102, de relatoria do ilustre Desembargador Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, cuja ementa foi assim redigida:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÃO. RESERVA LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, declarando a nulidade de multas administrativas cobradas em execução fiscal, por estarem fundadas em resolução administrativa que ofende o princípio da reserva legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se as penalidades administrativas impostas pela SUSEP, com fundamento na Resolução CNSP nº 243/2011, c/c art. 9º, X, c, e art. 3º, IV, a, da Resolução CNSP nº 226/2010, encontram adequado suporte legal ou se violam o princípio da reserva legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A autuação que embasa a cobrança foi estruturada com fundamento imediato em atos infralegais, sem amparo legal suficiente para a criação autônoma da penalidade. O Decreto-Lei nº 73/1966, embora autorize a fiscalização e aplicação de penalidades nele previstas, não confere ao CNSP poder para instituir, por resolução, novas infrações e sanções pecuniárias. 4. A exigência de multas administrativas fundada exclusivamente em resoluções administrativas viola o princípio da reserva legal, conforme a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que atos normativos infralegais não podem inovar no ordenamento jurídico, impondo obrigações ou penalidades não previstas em lei (STJ, REsp n. 1.969.812/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.03.2022). 5. A jurisprudência desta Corte Regional considera ilegal a Resolução CNSP nº 243/2011 na parte em que fixa penalidade e a vincula a determinada infração sem adequado suporte legal, por transbordar os limites concedidos pelo Decreto-Lei nº 73/1966 (TRF4, AG 5031805-57.2025.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 10.02.2026; TRF4, AC 5027883-82.2024.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 08.07.2025; TRF4, AC 5010085-45.2023.4.04.7100, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 06.05.2025). 6. No sistema constitucional brasileiro, a atuação regulatória do Estado se exerce na forma da lei, ao passo que o art. 5º, II, da CF/1988 consagra a reserva legal, o art. 37 da CF/1988 impõe à Administração o princípio da legalidade e o art. 84, IV, da CF/1988 limita os regulamentos à fiel execução da lei. Poderes implícitos não autorizam a criação autônoma, por resolução, de deveres sancionatórios e multas a particulares. 7. Diante do desprovimento da apelação e da consequente manutenção da sentença, os honorários advocatícios são majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A Resolução CNSP nº 243/2011 é ilegal na parte em que fixa penalidade e a atribui a determinada infração, por violar o princípio da reserva legal, uma vez que atos normativos infralegais não podem inovar no ordenamento jurídico, impondo obrigações ou penalidades não previstas em lei. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, 37, 84, IV; CPC, art. 85, §§ 2º, 11; Decreto-Lei nº 73/1966; Resolução CNSP nº 243/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.969.812/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.03.2022, DJe de 21.03.2022; TRF4, AG 5031805-57.2025.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 10.02.2026; TRF4, AC 5027883-82.2024.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 08.07.2025; TRF4, AC 5010085-45.2023.4.04.7100, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 06.05.2025. (TRF4, AC 5004604-27.2025.4.04.7102, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 27/05/2026)
Transcrevo, por oportuno, a íntegra do voto condutor do julgado, cujos bens lançados fundamentos adoto como razões de decidir:
(...)
Discute-se, em específico, se as penalidades impostas com fundamento no art. 49 da Resolução CNSP nº 243/2011, c/c art. 9º, X, “c”, e art. 3º, IV, “a”, da Resolução CNSP nº 226/2010, encontram adequado suporte legal, ou se, como reconhecido na sentença, padecem de invalidade por afronta ao princípio da reserva legal.
A sentença deve ser mantida, pois a autuação que embasa a cobrança foi estruturada com fundamento imediato em atos infralegais, sem amparo legal suficiente para a criação autônoma da penalidade. Com efeito, embora o Decreto-Lei nº 73/1966 autorize a fiscalização do setor e a aplicação das penalidades nele previstas, não confere ao CNSP poder para instituir, por resolução, novas infrações e respectivas sanções pecuniárias.
Nessa linha, correta a conclusão adotada na origem no sentido de que a exigência fundada exclusivamente em resoluções administrativas viola o princípio da reserva legal, especialmente diante da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça de que atos normativos infralegais não podem inovar no ordenamento jurídico, bem como da jurisprudência desta Corte Regional quanto à ilegalidade da Resolução CNSP nº 243/2011, na parte em que fixa penalidade e a vincula a determinada infração sem adequado suporte legal.
Seguem os precedentes:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLSAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. RESIDENTES DESCADASTRADOS E CADASTRADOS EM OUTRO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE ORIGINAL PELO PAGAMENTO DAS BOLSAS ATÉ O CADASTRAMENTO DEFINITIVO JUNTO À NOVA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO DA CNRM QUE INOVOU NA ORDEM JURÍDICA. 1. Ação de cobrança ajuizada em 05/08/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/08/2021 e concluso ao gabinete em 01/12/2021. 2. O propósito recursal é dizer acerca da possibilidade de se atribuir à recorrente a obrigação de pagar aos recorridos bolsas de residência médica relativas ao período em que foram descadastrados do programa de residência por ela oferecido até serem incluídos em novo programa de residência. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no conceito de lei federal, não permitindo a abertura da instância especial. Precedentes. 4. Um dos poderes atribuídos à Administração Pública consiste no Poder Regulamentar, o qual é exercido pelo Chefe do Poder Executivo. Por meio dele, são editadas normas visando à fiel execução das leis (art. 84, IV, da CF). Mas essa não é a única forma de manifestação do poder normativo da Administração, que também compreende a edição de outros atos normativos, como é o caso, por exemplo, das resoluções. Em todas essas hipóteses, o ato normativo não pode inovar no ordenamento jurídico. Isto é, não pode, por exemplo, impor obrigações ou penalidades não previstas em lei, sob pena de violação ao art. 5º, II e 37, caput, da CF. 5. A Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) trata-se de um órgão do Ministério da Educação, tendo sido criada pelo Decreto nº 80.281/77, o qual também regulamenta a residência médica. Por sua vez, a Lei nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências, prevê, em seu art. 3º, alínea "d", que o médico residente admitido no programa terá anotado no contrato padrão "o valor da bolsa paga pela instituição responsável pelo programa". Desse dispositivo legal, não é possível extrair a obrigação da instituição responsável pelo programa de residência de continuar realizando o pagamento da bolsa após o descredenciamento do residente. Assim, o art. 3º, § 4º, da Resolução CNRM nº 01/2018, inovou no ordenamento jurídico ao criar obrigação não prevista em lei. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, e provido. (REsp n. 1.969.812/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)(Grifo nosso)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NULIDADE DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNSP. ILEGALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação que objetiva a declaração de nulidade de Procedimento Administrativo Sancionador (PAS) e a suspensão de penalidades (multa e inabilitação) aplicadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) por suposta gestão temerária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a legalidade da aplicação de penalidades administrativas com base em resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A probabilidade do direito está configurada pela ilegalidade da penalidade imposta com fundamento na Resolução CNSP nº 243/2011.4. A referida resolução transbordou os limites que lhe foram concedidos pelo Decreto-Lei nº 73/1966, pois somente a lei pode fixar penalidades e atribuí-las a determinadas infrações.5. O perigo de dano se manifesta na cobrança de multa ilegal, na possibilidade de inclusão do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito e na imposição de inabilitação profissional. IV. DISPOSITIVO:6. Agravo de instrumento provido para suspender as sanções aplicadas no Procedimento Administrativo Sancionador (PAS) nº 15414.609380/2018-95. (TRF4, AG 5031805-57.2025.4.04.0000, 3ª Turma , Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 10/02/2026)(Grifo nosso)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELA SUSEP. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO CNSP Nº 243/2011. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em embargos à execução fiscal, anulando as multas aplicadas ao embargante pela SUSEP, consubstanciadas nos processos administrativos nº 15414.602132/2021-19, 15414.611760/2021-95, 15414.602129/2021-03 e 15414.628502/2017-61, e extinguindo a execução fiscal correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a cobrança de multa imposta pela SUSEP, com base na Resolução CNSP nº 243/2011, e se a exigência de garantia integral do juízo é condição para o recebimento dos embargos à execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Rejeição da preliminar de ausência de procedibilidade por falta de garantia do juízo, tendo em vista a penhora efetivada nos autos da execução fiscal, em montante não irrisório, garantindo o juízo, sendo desnecessária a garantia integral da dívida para o recebimento dos embargos, conforme entendimento do STJ, que inclusive admite a dispensa da garantia quando comprovada a ausência de patrimônio do executado.4. A sentença recorrida encontra respaldo na jurisprudência do TRF4, que considera ilegal a Resolução CNSP nº 243/2011 na parte em que fixa penalidades, porquanto o Decreto-Lei nº 73/66, invocado como fundamento, não autoriza a fixação de penalidades, permitindo apenas a aplicação das sanções previstas no próprio decreto e a atualização de seus valores, restando violado o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988). IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Tese de julgamento: 1. É ilegal a Resolução CNSP nº 243/2011, na parte em que fixa penalidade e a atribui a determinada infração. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; Decreto-Lei nº 73/1966, arts. 32, II, e 120.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000556-98.2025.4.04.7110, Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 15.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.164.962/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.08.2024, DJe 23.08.2024; TRF4, AG 5019816-25.2023.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 01.10.2024; TRF4, AC 5010085-45.2023.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 06.05.2025; TRF4, AC 5017365-72.2020.4.04.7100, Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 18.06.2024. (TRF4, AC 5027883-82.2024.4.04.7100, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 08/07/2025)(Grifo nosso)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SUSEP MULTA. RESOLUÇÃO DO CNSP. ILEGALIDADE. É ilegal a Resolução CNSP nº 243/2011, na parte em que fixa penalidade e a atribui a determinada infração. (TRF4, AC 5010085-45.2023.4.04.7100, 3ª Turma , Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 06/05/2025)
Logo, no sistema constitucional brasileiro, a atuação regulatória do Estado se exerce na forma da lei, ao passo que o art. 5º, II, da Constituição consagra a reserva legal, o art. 37 impõe à Administração o princípio da legalidade e o art. 84, IV, limita os regulamentos à fiel execução da lei.
Disso resulta que poderes implícitos podem, quando muito, viabilizar a execução de competências expressamente outorgadas, mas não autorizar a criação autônoma, por resolução, de deveres sancionatórios e de multas a particulares.
Portanto, o que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, não vendo motivo para reforma da sentença, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Registro, por fim, que o apelo não comporta conhecimento no tocante ao pedido de revogação da suspensão da exigibilidade do crédito discutido, tendo em vista que a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento da SUSEP transitou em julgado, bem como a questão não foi enfrentada pela sentença apelada, tampouco se constituiu em objeto de embargos de declaração visando sanar eventual omissão nesse sentido.
Honorários recursais
Desprovido o apelo, resta a SUSEP sucumbente também em grau recursal.
Assim, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro para 11% as verbas advocatícias arbitradas na sentença a quo, considerando o trabalho adicional realizado em sede de recurso pelo(s) patrono(s) da parte apelada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer, em parte, da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005922442v11 e do código CRC 4dcda932.
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Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 05/08/2026, às 16:21:19