Agravo de Instrumento Nº 5019506-14.2026.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum pelo Juízo Federal da 2ª VF de Passo Fundo/RS, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência objetivando:
(i) a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes das Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias CRPH nº 2471226/0494/2025 e nº 2470519/0494/2024; e (ii) a manutenção da retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, SCR), afastando-se a limitação temporal de 30 dias fixada anteriormente
Inconformada com a decisão proferida, a agravante interpôs o presente recurso, requerendo: i) a suspensão da exigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 2328453/7978/2024, ora discutida; ii) e a exclusão ou suspensão de todas as inscrições e restrições lançadas em nome do Agravante nos cadastros de inadimplentes (tais como SERASA, SPC, SICOR, Registrato, SCR-SIS/BACEN), inclusive eventuais restrições internas mantidas pela própria instituição financeira, até o julgamento final deste recurso. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.
Indeferido pedido de efeito suspensivo.
Oportunizadas Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o agravo de instrumento, assim me manifestei:
(...)
Decido.
As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no novo diploma processual:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300, acima referido).
Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, art. 995, parágrafo único).
Na hipótese, em que pesem os argumentos da parte agravante, entendo que deve ser mantida a decisão atacada. Peço vênia para transcrever os fundamentos da decisão recorrida, que conformam adequada análise do contexto jurídico-legal, razão pela qual os elejo como razões de decidir, verbis:
DESPACHO/DECISÃO
Da emenda à inicial.
A parte autora apresentou tempestivamente o aditamento da petição inicial, formalizando o pedido principal da demanda. O ato processual cumpre o disposto no art. 308 do Código de Processo Civil.
Diante do preenchimento dos requisitos legais, recebo o aditamento à inicial apresentado no e determino a alteração da classe processual junto ao sistema E-PROC.
Cumpra-se.
Do pedido de tutela de urgência.
A parte autora postula, em sede de tutela antecipada de urgência, (i) a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes das Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias CRPH nº 2471226/0494/2025 e nº 2470519/0494/2024; e (ii) a manutenção da retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, SCR), afastando-se a limitação temporal de 30 dias fixada anteriormente ().
O feito teve início como Tutela Cautelar Antecedente, objetivando a suspensão da exigibilidade das Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias (CRPH) nº 2471226/0494/2025 e nº 2470519/0494/2024, além da abstenção de inscrições em cadastros restritivos ().
Em sede de liminar, o juízo deferiu parcialmente a medida, determinando a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e ordenando que a CEF apresentasse as razões da negativa ao pedido administrativo de prorrogação ().
A decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento (AI nº 5007112-72.2026.4.04.0000).
No , a Caixa Econômica Federal peticionou informando que não houve negativa do alongamento, mas sim o deferimento em condições diversas das pleiteadas. Alegou, ainda, que o autor não devolveu os documentos assinados no prazo.
No , a parte autora apresentou o aditamento à petição inicial, convertendo o feito em ação principal. Em síntese, sustenta o direito subjetivo à prorrogação compulsória aos mesmos encargos financeiros pactuados, baseando-se em Laudo Técnico que atesta frustração de 78% na safra de trigo 2025 e perdas acumuladas superiores a 63% em safras anteriores. Impugna a proposta da CEF no E31, argumentando que a exigência de "entrada" de R$ 65.000,00 é ilegal por ausência de previsão no Manual de Crédito Rural e por ser manifestamente incompatível com a capacidade de pagamento do produtor rural, conforme demonstrado no laudo. Pleiteia a nulidade da capitalização diária de juros, alegando que o contrato omite a taxa diária efetiva, violando o dever de transparência e a jurisprudência do STJ. Requer a descaracterização da mora e o recálculo do saldo devedor.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, o juiz concederá tutela de urgência quando [i] “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito” –ou seja, aparência suficiente do direito - e [ii] “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” – isto é, presença de comprovada situação de urgência no caso concreto.
Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes e estejam já evidenciadas nos autos à partida, a ponto de que, mesmo neste exame perfunctório do caso, o julgador possa antever probabilidade de êxito da ação. Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final.
A possibilidade de alongamento de dívida originada de crédito rural foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. A súmula 298 dispõe que "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.".
Por sua vez, o Decreto-Lei nº 167/1967 (dispõe sobre títulos de crédito rural) prevê:
Art 12. A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.
[...]
Art 13. A cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei.
A Lei 10.186/01, no seu art. 5º, delegou ao Conselho Monetário Nacional a competência para autorizar e estabelecer as condições de prorrogação e composição de dívidas decorrentes de operações de crédito rural.
Atendendo a esse comando normativo, o Manual de Crédito Rural (MCR), no capítulo 2, seção 6, estabelece:
1 - Deve-se estabelecer o prazo e o cronograma de reembolso em função da capacidade de pagamento do beneficiário, de maneira que os vencimentos coincidam com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida. (Res CMN 4.883 art 1º)
2 - Entende-se por carência o período em que o beneficiário fica desobrigado de amortizações, por falta de rendimentos ou pela recomendação técnica de aplicá-los no empreendimento. (Res CMN 4.883 art 1º)
3 - A soma da carência com o período de reembolso não pode exceder o prazo máximo previsto para o crédito. (Res CMN 4.883 art 1º)
4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º)
a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)
b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º)
d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º)
No caso em tela, o quadro fático narrado demonstra que a instituição financeira não indeferiu integralmente o alongamento da dívida, mas sim apresentou proposta formal de prorrogação dos contratos, aos mesmos encargos financeiros originais (8% a.a.), condicionando-a, contudo, ao pagamento de uma entrada e à observância de cronograma próprio.
Verifica-se, portanto, que a instituição financeira não indeferiu o alongamento, mas o deferiu em condições diversas das pleiteadas pelo autor.
Ainda que o alongamento seja um direito, a definição de suas condições (prazo, carência e parcelas) deve ser pautada em critérios técnicos, não havendo vedação expressa no MCR para o estabelecimento de uma entrada como parte da reestruturação.
Ocorre que, neste momento processual, não é possível analisar, de plano, se houve ilegalidade ou arbitrariedade nas condições propostas pela ré.
Isso porque a capacidade de pagamento do devedor demanda, em princípio, dilação probatória, não podendo ser aferida exclusivamente com base em laudo técnico produzido unilateralmente pela parte autora, sendo necessária análise aprofundada sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão da exigibilidade de dívidas de crédito rural e a vedação à inscrição dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de dívidas de crédito rural e impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes; (ii) a existência de direito subjetivo ao alongamento da dívida rural, mesmo após o vencimento dos contratos, em face de frustração de safra e omissão do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Súmula 298 do STJ estabelece que o alongamento de dívida rural é um direito do devedor, mas nos termos da lei.4. A real situação financeira e a dificuldade de pagamento não podem ser baseadas exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente, demandando análise global e aprofundada da situação específica do produtor, o que é incompatível com a análise sumária da tutela de urgência.5. Não há demonstração suficiente de negativa injustificada por parte da instituição financeira. Ao contrário, consta nos autos que a CEF indicou a possibilidade de prorrogação para contratos não vencidos, condicionada à apresentação de documentação comprobatória e observância dos prazos, afastando a alegação de omissão ou comportamento contraditório.6. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (Súmula 298) condiciona o alongamento da dívida rural à observância dos requisitos formais e temporais estabelecidos pelo Manual de Crédito Rural (MCR), como a solicitação antes do vencimento das cédulas, o que não ocorreu para os contratos já vencidos. Para contratos vencidos, a repactuação não é obrigatória e depende de análise de viabilidade econômica e garantias. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. O alongamento de dívida rural, embora seja um direito do devedor, está condicionado à observância dos requisitos formais e temporais estabelecidos pelo Manual de Crédito Rural, especialmente a solicitação antes do vencimento dos contratos, e à comprovação da dificuldade temporária e capacidade de pagamento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 10.186/2001, art. 5º; MCR 2-6; Resolução CMN nº 5.149/2024; Resolução CMN nº 4.883; Resolução CMN nº 4.905; Resolução CMN nº 5.229; Resolução CMN nº 5.253; Resolução CMN nº 5.220; Resolução CMN nº 5.102; CDC, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 2148059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2025; TRF4, AG 5018172-76.2025.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 24.09.2025; TRF4, AC 5004847-20.2020.4.04.7110, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5001063-50.2025.4.04.7113, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, j. 09.09.2025. (TRF4, AG 5037574-46.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 17/03/2026)
A ausência de prova pericial ou de contraditório exauriente impossibilita a formação de um juízo de probabilidade do direito quanto à alegada "insuficiência" ou "ilegalidade" das condições oferecidas pela CEF no E31. A intervenção judicial imediata configuraria substituição indevida da análise de risco da instituição financeira.
Ainda, tenho que as alegações acerca de encargos abusivos nos contratos originalmente assinados carecem de uma melhor verificação o que, como regra, deve ser feito também à luz do contraditório, com a juntada da planilha de evolução da dívida. Assim, só por isso não seria possível o deferimento da antecipação pretendida, já que poucos claros estão os fatos, neste momento.
Ainda, de acordo com recentes decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a propositura da ação revisional, impugnando o débito, por si só, não é suficiente para impedir o agente financeiro de adotar as providências que decorrem de eventual inadimplemento e nem mesmo serve como forma de sustar o pagamento.
A parte, para ter o direito de ver suspensa a exigibilidade do crédito, ao ajuizar ação revisional, deve pagar diretamente ao agente financeiro os valores incontroversos e, em relação aos valores controversos, deverá efetuar o depósito em juízo.
Acerca da matéria, dispõe o artigo 50 da Lei nº 10.931/2004, in verbis:
Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia.
§1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
§ 2º A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados.
§ 3º Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2o deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato:
I - na própria instituição financeira credora, oficial ou não; ou
II - em instituição financeira indicada pelo credor, oficial ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido.
§ 4º O juiz poderá dispensar o depósito de que trata o § 2o em caso de relevante razão de direito e risco de dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da ilegitimidade da cobrança no caso concreto.
§ 5º É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da obrigação principal sob a alegação de compensação com valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral desta.
Na eventual hipótese em que a parte credora recuse o recebimento do valor incontroverso, restaria ao devedor efetuar o depósito da integralidade da parcela, com o mesmo efeito. Somente assim poderia elidir a mora e evitar as consequências do inadimplemento.
Nesse sentido (grifei):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento habitacional (SFH), que buscava a redução das parcelas e autorização para depósito judicial dos valores incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para a redução de parcelas e depósito judicial de valores em ação revisional de contrato de financiamento habitacional. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A forma pela qual a autora busca realizar o depósito de valores em juízo não atende aos requisitos do art. 50 da Lei 10.931/20044. Para que a autora tenha, durante o curso da ação revisional, reconhecido o direito: a) de não integrar o cadastro de inadimplentes; e b) à suspensão da exigibilidade do crédito e de eventual leilão extrajudicial, deve pagar diretamente à CEF os valores incontroversos. E os valores controversos é que devem ser depositados em juízo. 5. O depósito apenas do valor que a autora entende devido não é suficiente para obstar os efeitos da mora e, por consequência, dos eventuais atos de execução pela credora, na medida em não pode a devedora, unilateralmente, estabelecer o valor que mais lhe convenha pagar mensalmente, em desconformidade com o que foi estipulado contratualmente entre as partes. 6. O STJ, no Tema Repetitivo 677, firmou que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora. Além disso, a Lei nº 10.931/2004, art. 50, §§ 1º, 2º, 3º, exige o pagamento do valor incontroverso e depósito do controverso para suspensão da exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento habitacional exige a demonstração da probabilidade do direito. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421, p.u.; CPC, art. 300; Lei nº 8.692/1993, art. 25; Lei nº 10.931/2004, art. 50, §§ 1º, 2º, 3º.Jurisprudência relevante citada:TRF4, AG 2007.04.00.024992-6, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 26.03.2008; STJ, Tema Repetitivo 677. (TRF4, AG 5018028-05.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 19/08/2025)
Assim, ainda que num juízo sumário, típico das tutelas de urgência, não é possível verificar a probabilidade do direito alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado no E37.
Do prosseguimento.
1. Versando o processo sobre direitos que admitem transação, determino a remessa dos autos ao CEJUSCON desta Subseção Judiciária de Passo Fundo-RS para tentativa de conciliação.
2. Na hipótese de não haver acordo, retornados os autos a esta Vara Federal, proceda-se à citação da CEF, para que apresente resposta no prazo legal, observando o disposto nos arts. 335 e 336 do CPC, em especial quanto à especificação das provas que pretendem produzir.
3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC), para eventual manifestação, inclusive quanto ao interesse na produção de provas, as quais deverão ser devidamente especificadas.
4. Após, não sendo o caso de julgamento de matéria exclusivamente de direito ou havendo requerimentos de produção de provas pendentes de análise, registrem-se os autos conclusos para exame e decisão. Do contrário, registrem-se os autos para julgamento.
Em que pesem as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, entendendo deva ser mantida a decisão agravada.
Como bem afirmado na decisão combatida, os argumentos da parte autora, ora agravante, são insuficientes para a concessão da tutela recursal na atual fase processual, carecendo de instrução probatória, para que, em cognição exauriente, se possa chegar a uma conclusão.
O alongamento do prazo independe da vontade da instituição financeira, sendo necessário apenas o atendimento das condições previstas no Manual de Crédito Rural. Porém, não preenchido um dos requisitos, não há que se falar em direito subjetivo à prorrogação.
No presente caso, a instituição financeira não indeferiu integralmente o alongamento da dívida, contudo apresentou proposta formal de prorrogação dos contratos, aos mesmos encargos financeiros originais (8% a.a.), condicionando-a, contudo, ao pagamento de uma entrada e à observância de cronograma próprio.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PROGRAMA BNDES. 1. Conforme entendimento do STJ e deste Regional, o alongamento do prazo independe da vontade da instituição financeira, sendo necessário apenas o atendimento dos requisitos necessários. Precedentes. 2. A Circular SUP-ADIG nº 41/2019 admite, expressamente, o alongamento de dívidas vencidas (item 4.3 da respectiva normativa), sendo corolário lógico de tal previsão a possibilidade de que o requerimento administrativo de alongamento seja formulado após a data do vencimento originalmente prevista. 3. Hipótese em que a análise do preenchimento dos requisitos pela parte embargante não foi objeto de manifestação expressa da Caixa, e nem enfrentado pelo julgador monocrático, de modo que analisar, em grau recursal, incorreria em supressão de instância. 4. Apelação parcialmente provida para dar parcial provimento aos embargos à execução, apenas para o fim de que seja oportunizada à CEF a apreciação fundamentada do requerimento administrativo de alongamento da dívida. (TRF4, AC 5010880-60.2019.4.04.7110, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 07/11/2023)
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA 298 DO STJ. 1. A questão referente à possibilidade de alongamento de dívida originada de crédito rural restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 298: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. 2. Há que se observar, que a Lei nº 10.186/01, no seu art. 5º, delegou ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para autorizar e estabelecer as condições de prorrogação e composição de dívidas decorrentes. 3. Em atenção ao comando legal acima, o Manual do Crédito Rural (MCR), que consolida as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, no item 2.6.9, previu as hipóteses em que é possível a prorrogação da dívida. 4. Considerando que o alongamento do prazo independe da vontade da instituição financeira, sendo necessário apenas o atendimento das condições previstas no Manual de Crédito Rural, tendo restado demonstrado pelo devedor o atendimento aos requisitos previstos no MCR e não havendo prova dos motivos alegados pela instituição financeira para a negativa do pedido de alongamento, deve ser reconhecido o direito do devedor à análise da renegociação requerida. (TRF4, AC 5002286-98.2021.4.04.7106, 3ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 07/03/2023)
No caso em apreço, como bem asseverou o Magistrado a quo: "No caso em tela, o quadro fático narrado demonstra que a instituição financeira não indeferiu integralmente o alongamento da dívida, mas sim apresentou proposta formal de prorrogação dos contratos, aos mesmos encargos financeiros originais (8% a.a.), condicionando-a, contudo, ao pagamento de uma entrada e à observância de cronograma próprio. Verifica-se, portanto, que a instituição financeira não indeferiu o alongamento, mas o deferiu em condições diversas das pleiteadas pelo autor. Ainda que o alongamento seja um direito, a definição de suas condições (prazo, carência e parcelas) deve ser pautada em critérios técnicos, não havendo vedação expressa no MCR para o estabelecimento de uma entrada como parte da reestruturação. Ocorre que, neste momento processual, não é possível analisar, de plano, se houve ilegalidade ou arbitrariedade nas condições propostas pela ré. Isso porque a capacidade de pagamento do devedor demanda, em princípio, dilação probatória, não podendo ser aferida exclusivamente com base em laudo técnico produzido unilateralmente pela parte autora, sendo necessária análise aprofundada sob o crivo do contraditório.".
Quanto ao enfrentamento de todos os argumentos existentes no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, é preciso ter em conta que, em sede de tutela provisória, não há propriamente uma conclusão. O que há, de fato, é a prolação de um juízo precário, que não leva em conta todas as teses suscitadas no processo, mas somente aquelas suficientes para amparar, de forma o mais robusta possível, o exercício da jurisdição anteriormente à perfectibilização do devido processo legal e do contraditório substancial.
Logo, ainda que as teses elencadas possam (e devam) ser enfrentadas na decisão exauriente, não merecem, necessariamente, ser valoradas para a prolação da tutela provisória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se as partes, sendo a parte agravada para contrarrazões.
Após, voltem para julgamento perante o Colegiado.
Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005872102v2 e do código CRC e2887797.
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