Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028736-17.2025.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. D., J. D. D. C. J., J. D. D. C. N., J. F. L., R. T. L. e RTL COMUNICAÇÃO EIRELI (evento 1, INIC1) contra decisões que, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 5005011-78.2021.4.04.7003/PR, indeferiram pedido de revogação da indisponibilidade de bens (evento 562, DESPADEC1, integrada pela decisão do evento 590, DESPADEC1).

Sustentam os agravantes que a decisão recorrida violou a regra de que dispõe o art. 16, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, bem como o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.257. Apontam a ausência de periculum in mora concreto e atual para a indisponibilidade patrimonial, tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL utilizado como fundamentos para a manutenção da medida alegações apresentadas em contestações (08/2021) que discutiam fatos ocorridos em 2015. Aduzem que o pedido de indisponibilidade formulado pelo MPF seria genérico e com base exclusivamente em perigo de dano abstrato, o que não seria admitido no atual contexto normativo e jurisprudencial.

Os agravantes também alegam que o fundamento adotado pelo Juízo de origem acerca do risco de insolvência/esvaziamento patrimonial é limitado aos corréus EDMAR, LEANDRO, FÁBIO ALEXANDRE e SILVANA ARRUDA (a "família Arruda"), tendo o ônus da indisponibilidade sido aplicado aos agravantes por "arrastamento". Argumentam que, tratando-se de litisconsórcio passivo simples e facultativo, a responsabilidade de cada réu é subjetiva e "dependerá da específica análise e deliberação sobre os atos que são imputáveis especificamente a cada um deles", o que se aplicaria tanto à sentença quanto às medidas cautelares.

Requerem o provimento do recurso a fim de se reformar integralmente a decisão agravada, "revogando a indisponibilidade de bens decretada em prejuízo dos Agravantes, diante da ausência de alegação e fundamento em relação a eles da presença do 'periculum in mora', de modo que a manutenção da tutela cautelar viola o que dispõe os artigos 117, 298 e 300 do CPC, bem como art. 16, §§ 3º, 4º e 8º, da Lei n. 8.429/92, bem como a tese fixada no julgamento do Tema 1.257/STJ".

Com contrarrazões (evento 5, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

A presente controvérsia cinge-se ao pedido de levantamento da indisponibilidade decretada em desfavor dos réus/agravantes anteriormente às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/92).

Nos autos de origem, a decisão que indeferiu o levantamento da indisponibilidade foi proferida nos seguintes termos (processo 5005011-78.2021.4.04.7003/PR, evento 562, DESPADEC1):

"Requerem os réus acima nominados  a revogação da indisponibilidade cautelar determinada na decisão do evento 46, DESPADEC1, com fundamento no Tema 1.257/STJ, que firmou a seguinte tese:

"As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992". 

A questão envolvendo a manutenção ou não da indisponibilidade dos bens dos réus após a publicação da Lei nº 12.430/21 já foi alvo da decisão proferida no evento 323, DESPADEC1, na qual foi indeferido o requerimento de levantamento das indisponibilidades decretadas. Em face da referida decisão, foi interposto o agravo de instrumento interposto nº 5010893-44.2022.4.04.0000, porém o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o ordem de indisponibilidade (evento 85, RELVOTO1 dos autos do referido agravo). 

Contudo, a decisão do Juízo e o acórdão do TRF/4ª Região citados no parágrafo anterior, foram proferidos antes de fixada a tese objeto do Tema 1257 do STJ. 

Reanalisando a questão, conforme requerido pelos réus indicados nas petições dos eventos 552 e 553,  verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a manutenção da liminar que determinou a indisponibilidade dos bens dos réus. 

A probabilidade do direito foi analisada na decisão que recebeu a inicial e autorizou a tramitação do feito do evento 162, DESPADEC1, reconhecendo-se a existência de fortes indícios  da prática de atos de improbidade administrativa pelos réus, conforme noticiado na inicial. 

Assim, por ora, o conjunto indiciário é suficientemente robusto para amparar a tutela provisória. 

Presente também o risco ao resultado útil do processo acaso seja revogada a decretação de indisponibilidade de bens dos réus, diante da existência de elementos nos autos que demonstram risco de insolvência ou esvaziamento do patrimônio pela parte ré, conforme apontado no parecer do  Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:  

Ademais, o risco ao resultado útil do processo também decorre concretamente da dificuldade financeira pela qual alegadamente passam os réus E. D. S. A., L. P. A., F. A. P. A. e S. P. A.. Na contestação juntada no evento 251, a defesa expôs que a empresa familiar está passando por processo de recuperação judicial e que as contas bancárias do requerido teriam sido bloqueadas e usadas como garantia às operações empresariais . Embora essa circunstância tenha sido apresentada na tentativa de eximir L. P. A., F. A. P. A. e S. P. A. da responsabilidade pelos atos ímprobos, ela mostra que o comprometimento patrimonial dos requeridos tem a real condição de reduzi-los à insolvência de maneira a inviabilizar a reparação dos danos.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desde antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, indicava em sua jurisprudência que o risco de insolvência é um fator demonstrativo do periculum in mora para a decretação da medida cautelar, consoante o seguinte precedente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. [...] O deferimento da medida cautelar exige o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que serão aferidos a partir do conjunto probatório carreado aos autos. Não há falar, aqui, em periculum in mora presumido, pois somente a configuração de situação objetiva/concreta indicadora de risco de insolvência ou esvaziamento do patrimônio justifica a decretação de indisponibilidade dos bens da parte demandada. [...].” (TRF4, AG 5001220-42.2013.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 30/04/2013) - destaques nossos

A situação de risco se agrava pela insuficiência dos recursos inicialmente atingidos pela medida decretada no evento 46. A garantia mais robusta existente nos autos é o imóvel registrado sob a matrícula nº 75.732, no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá/PR, oferecido pela defesa dos réus SIDNEI DE OLIVEIRA TELLES FILHO e PAX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, que possuiria o valor de mercado de R$ 500.000,00, de acordo com a avaliação apresentada pela própria defesa. Pela decisão do evento 85, esse imóvel substituiu os valores e bens dos referidos réus que haviam sido atingidos por força da decisão que determinou a constrição dos bens.

Vê-se, assim, que a revogação da indisponibilidade nesse cenário de ocultação de bens, insolvência patrimonial e insuficiência da garantia, na iminência de a ação ser sentenciada, tornaria inócuas as sanções pecuniárias aplicadas aos réus em eventual provimento condenatório, de modo que, pela presença de todos os elementos concretos para a manutenção da medida, os pedidos dos réus devem ser indeferidos.

 

Mantenho, portanto, a decisão do  evento 46, DESPADEC1." - destaquei

Embargos de declaração opostos pelos ora agravantes foram rejeitados pela decisão do processo 5005011-78.2021.4.04.7003/PR, evento 590, DESPADEC1, in verbis:

"2. Embargos de declaração (eventos 582 e 583)

Os réus J. D. D. C. J., J. D. D. C. N., J. D., J. F. L., R. T. L. e RTL Comunicação Eireli opuseram embargos de declaração contra a decisão proferida no evento 562. Alegaram obscuridade na motivação, porquanto o fundamento do perigo de dano (risco de insolvência) é considerado genérico e desprovido de prova concreta e atual, não se confundindo com meras conjecturas. Sustentam, ainda, que a decisão se baseou em fatos pretéritos, incapazes de comprovar o risco de dano atual ou iminente. Apontaram omissão na decisão ao não individualizar a motivação da medida cautelar, apesar de se tratar de litisconsórcio passivo simples. Argumentam que a solução idêntica foi aplicada a partes com situações fático-jurídicas distintas, desconsiderando o princípio da autonomia dos litisconsortes (CPC, art. 117) e a necessidade de fundamentação específica para cada réu (evento 582).

Em seguida, os réus  E. D. S. A., Fábio Alexandre Pazzeto Arruda, Leandro Pazzeto Arruda e Silvana Pazzeto Arruda  também opuseram embargos de declaração, aderindo aos argumentos do evento 582. Alegam que a tese de "risco ao resultado útil do processo" e "risco de insolvência", utilizada pelo MPF para decretar indisponibilidade de bens, baseia-se em fatos superados de 2015, há mais de uma década, carecendo de razoabilidade e atualidade. Rechaçam a alegação de empresa em recuperação judicial, comprovando que o processo já foi encerrado e as obrigações cumpridas, o que pode configurar litigância de má-fé (CPC, art. 80, inc. II). Sustentam que o perigo de dano não é concreto, atual ou específico, sendo mera conjectura destinada a induzir o Juízo a erro. Requerem decisão integrativa que reconheça o não preenchimento do periculum in mora e revogue a indisponibilidade de bens decretada (evento 583).

O Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente ao acolhimento dos embargos de declaração apresentados pelas defesas. Sustentou a clareza da decisão, baseada no "risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do CPC), configurado pelo risco de insolvência ou esvaziamento patrimonial; esse risco decorre da persistente dificuldade financeira da empresa CANTAREIRA CONSTRUÇÕES, que ainda cumpre plano de recuperação judicial para dívidas de R$ 38,5 milhões; novas execuções fiscais e ações por vícios de construção após o encerramento da recuperação judicial, conforme revela consulta ao sistema do TJ do Paraná, agravam o risco de insolvência e comprometem a higidez financeira e a renda familiar dos requeridos. Quanto ao questionamento da solidariedade da medida constritiva, o argumento da defesa de J. D. D. C. N. e outros, não encontra amparo na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; nesse sentido, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ definiu no Tema 1.213 que “Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um”; assim, preenchidos os requisitos, a indisponibilidade deve incidir sobre o patrimônio de todos os réus.

Decido.

Recebo ambos os embargos de declaração, porquanto tempestivos.

No mérito, porém, não merecem ser acolhidos, uma vez que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada na decisão embargada. 

A decisão embargada está clara e devidamente fundamentada, restando evidentes os motivos que levaram o Juízo a manter a medida cautelar de indisponibilidade de bens. 

Sabe-se que não se prestam os embargos de declaração à modificação da decisão ou à análise de todos os argumentos apresentados pelas partes, consoante se depreende da jurisprudência do TRF da 4ª Região:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. ARGUMENTOS DAS PARTES. 1. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de sanar omissão, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa.2. É desnecessária a apreciação de todos os argumentos ou a citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. (TRF4 5012394-24.2018.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/12/2018)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. 2. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração. 3. Quanto ao prequestionamento, frisa-se que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência. O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil. Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos (TRF4, AC 5064241-90.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/12/2018)

Os embargantes pretendem, na verdade, a modificação da decisão, segundo argumentos que defendem. 

Essa pretensão, porém, deverá ser levada ao conhecimento das instâncias superiores, por meio dos recursos adequados.

Ante o exposto, conheço ambos os embargos de declaração, visto que tempestivos, e no mérito REJEITO-OS."

Pois bem.

As alterações da Lei 14.230/2021 foram objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989, fixadas teses sobre a aplicação da nova Lei (Tema 1199): 

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Desse modo, sedimentou-se o entendimento de que as modificações de ordem de direito material têm aplicação retroativa para processos que ainda não tenham transitado em julgado, enquanto as modificações processuais não retroagem.

A aplicação retroativa das normas de natureza material está em harmonia com a utilização das garantias constitucionais e penais no direito administrativo sancionador e, desta forma, ao MPF deverá ser oportunizada a readequação da inicial, já que a decisão do STF previu a extinção da modalidade culposa de improbidade, com aplicação retroativa da nova Lei, de modo que pode haver necessidade de emenda da inicial, principalmente quando houver sido imputada conduta culposa ao réu.

Nesse sentido, esta 12ª Turma já tem decidido:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. RETROATIVIDADE. READEQUAÇÃO DA INICIAL. 1. As alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021 foram objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989, no qual foram fixadas teses sobre a aplicação da nova Lei. Em síntese, houve o entendimento de que as modificações da ordem de direito material poderiam ter aplicação retroativa para processos que ainda não tivessem transitado em julgado - o que é o caso da presente ação. Quanto às modificações processuais, decidiu-se que estas não retroagiriam. 2. A adequação típica exposta na petição inicial deve ser feita nos moldes descritos pela Lei nº 14.230/2021, haja vista se tratar de mudança que impacta no juízo de tipicidade da conduta a ser apurada. 3. Mantida a decisão agravada, que oportuniza ao Ministério Público a readequação da pretensão deduzida na inicial aos novos requisitos e parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.230/2021. (TRF4, AG 5015689-78.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/11/2023)

Já a indisponibilidade de bens está prevista no art. 16 da Lei nº 8.429/1992, que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, passou a assim estabelecer:

Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

(...)

§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

(...)

§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

(...)"

Com efeito, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, a indisponibilidade de bens pressupõe a "(...) demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (...)" (§ 3º do art. 16 da Lei nº 8.429/92), "não podendo a urgência ser presumida" (§4º do mesmo dispositivo legal).

A inovação legislativa, portanto, tornou superada a anterior jurisprudência no sentido de que a ordem de indisponibilidade seria uma tutela de evidência, dispensando-se a demonstração concreta do periculum in mora, que seria presumido. Era esse o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 701 dos recursos repetitivos (REsp 1.366.721).

A partir do advento da Lei nº 14.230/2021, o próprio Superior Tribunal de Justiça passou a exigir a demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo para a decretação da indisponibilidade dos bens, não bastando a demonstração da probabilidade do direito. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 735 DO STF. SUPERAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. O STJ vem mitigando a aplicação da Súmula 735 do STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. (AgInt no AREsp 1.112.803/SP, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/04/2021).
2. No caso presente, a discussão trazida a esta Corte versa a respeito da presença, ou não, dos requisitos para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade administrativa, não sendo a hipótese de aplicação do óbice constante da Súmula 735 do STF.
3. A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa.
4. Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso.
5. No caso, o acórdão impugnado, a despeito de ter sido prolatado anteriormente à edição do novo diploma legal, consignou a necessidade da demonstração do requisito da urgência, na linha adotada pela Lei n. 14.230/2021.
6. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp n. 2.272.508/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 21/3/2024.)

E, ao julgar o Tema 1257 dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese:

"As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992"

Assim, por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deveria ter aplicação imediata ao processo em curso ainda que eventual indisponibilidade patrimonial tivesse sido decretada anteriormente à Lei nº 14.230/2021

De todo modo, como visto, a nova redação da Lei nº 8.429/1992, conferida pela Lei nº 14.230/2021, passou exigir a demonstração no caso concreto do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, não havendo falar em urgência presumida (art. 16, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.429/92).

Na petição inicial, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL havia sintetizado e individualizado as condutas dos ora agravantes nos seguintes termos (evento 1.1 dos autos de origem):

"Como narrou-se nos capítulos anteriores, os elementos de informação coletados comprovaram que, no exercício do ano de 2015, E. D. S. A., J. F. L. e J. D., então formais Presidente, Tesoureiro e 1º Vogal do Diretório Municipal do Partido Social Cristão em Maringá deliberadamente repassaram R$ 499.100,00 do Fundo Partidário para a empresa R. T. Lucena Comunicação ME e seus responsáveis legais (R. T. L. e J. D. D. C. J.) e de fato (J. D. D. C. N.) mediante o fornecimento de notas fiscais ideologicamente falsas.

Destes, R$ 181.938,22 (cento e oitenta e um mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos) comprovadamente foram incorporados pela família de E. D. S. A., então Presidente da agremiação, sendo: R$ 25.000,00 para o próprio Edmar; R$ 74.744,31 para L. P. A.; R$ 65.914,00 para S. P. A.; e R$ 16.279,91 para F. A. P. A..

A Informação nº 02/2020 – DPF/MGA/PR-NAIS (fls. 111/124 – IPL) expôs como foram feitas as transferências de valores por meio da empresa R. T. Lucena Comunicação ME, tanto diretamente para as contas bancárias de L. P. A. e S. P. A., quanto indiretamente, utilizando-se da Pax Engenharia e Empreendimentos Ltda., empresa de S. O. T. F., para o ulterior pagamento de dívidas L. P. A., F. A. P. A. e E. D. S. A..

Com isso, todos os Requeridos concorreram para os atos de improbidade administrativa voltados ao enriquecimento ilícito (além de danosos ao erário), bem como ofensivos aos princípios da Administração Pública (notadamente os da legalidade e moralidade) e violadores dos deveres de honestidade, legalidade e de lealdade à instituições, sendo evidente o dolo e a má-fé de todos.

(...)

A cada parcela recebida entre junho e dezembro de 2015 (1 parcela de R$ 77.000,00 e 6 parcelas de R$ 84.000,00), os responsáveis legais e de fato da R. T. Lucena Comunicação ME emitiam as notas fiscais inidôneas para propiciar as incorporações dos recursos, dos quais R$ 181.938,22 (cento e oitenta e um mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte e dois centavos) comprovada e desavergonhadamente foram parar nos bolsos da família Arruda (sendo que todos se recusaram a justificar a apropriação das quantias quando intimados pela autoridade policial).

E, como já frisou-se, a prestação de serviços pela empresa R. T. Lucena Comunicação ME ao Diretório Municipal do PSC em Maringá não foi comprovada por mínima documentação idônea, sendo que os Requeridos sequer foram capazes de apresentar o contrato supostamente firmado com a R. T. Lucena Comunicação ME ou quaisquer materiais de produção, impressão de revistas, santinhos, fôlderes e outros relacionados à publicidade/propaganda partidária supostamente contratada (como exigia o artigo 18 da Resolução TSE nº 23.432/2014).

Ulteriormente, perante a Justiça Eleitoral da 137ª Zona Eleitoral de Maringá, E. D. S. A. e J. F. L. protocolizaram a prestação de contas firmando todos os relatórios como Presidente e Tesoureiro da agremiação (agentes responsáveis) e apresentando as ideologicamente falsas 9 (notas) Notas Fiscais Eletrônicas (nº 40, 43, 44, 47, 48, 52, 54, 59 e 61) emitidas entre 11.6.2015 e 9.12.2015 para ‘justificar’ as despesas pagas pelo Diretório Municipal do PSC em Maringá à R. T. Lucena Comunicação ME.

Em vários dos documentos apresentados (cheques, extratos bancários, recibos de doação, inclusive do Fundo Partidário), constam as assinaturas de E. D. S. A. e J. F. L., comprovando que realmente eram os principais responsáveis pelas finanças da agremiação no exercício de 2015.

Já S. O. T. F., Vice-Presidente do Diretório Municipal do PSC em Maringá, aceitou a proposta de E. D. S. A. e recebeu a transferência financeira (R$ 56.497,00) da R. T. Lucena Comunicação ME na conta de sua empresa (Pax Engenharia e Empreendimentos Ltda.) e efetuou o pagamento dos boletos bancários de L. P. A. (R$ 15.747,31) e F. A. P. A. (R$ 16.279,91) e transferiu o valor de R$ 25.000,00 para Alfredo João Delmutti com o objetivo de saldar dívida do próprio Edmar.

Como bem salientou a autoridade policial no relatório (fl. 210 – IPL), ainda que negue conhecimento sobre a origem de tal valor (R$ 56.497,00), S. O. T. F. possuía posição de destaque na hierarquia da agremiação (Vice-Presidente), sendo pouco provável que desconhecesse a contratação da R. T. Lucena Comunicação ME, tendo, portanto, se sujeitado ao Presidente E. D. S. A. sem questionamentos ao repasse da vultosa quantia, aderindo voluntariamente à conduta deste.

Quanto a J. D., conquanto não indiciado e denunciado na esfera penal, também resta evidente sua participação nos atos ímprobos.

Ainda que constasse formalmente como 1º vogal da agremiação no exercício de 2015 (fl. 68/69 - IP), admitiu explicitamente que concorria para os pagamentos efetuados à R. T. Lucena Comunicação ME (fl. 100 – IP) e que também atuava como tesoureiro do partido à época: “confirma ter sido 1º tesoureiro do PSC no período de 2015 a 2016” e simultaneamente foi chefe de gabinete do deputado federal Edmar Arruda” e que “EDMAR ARRUDA firmou referido contrato juntamente com o segundo tesoureiro J. F. L.” (fl. 100 – IP).

E. D. S. A. também asseverou que J. D. atuava como tesoureiro conjuntamente a J. F. L.: “os pagamentos eram feitos pelos tesoureiros independentemente da anuência do declarante, desde que os serviços tenham sido prestados na forma do contrato”; “na época, J. F. L. e J. D. foram tesoureiros do partido, o primeiro sucedido pelo segundo, sendo os responsáveis pela emissão de notas fiscais e pelos pagamentos decorrentes de contratos do partido, inclusive a RT LUCENA” (fls. 89/90 – IP).

Aliás, quando ouvida, Alexandra Fante Nishiyama, que fora secretária parlamentar de Edmar Arruda, acabou por revelar que J. D. possuía a incumbência de guarda dos documentos negociais do então deputado: “pode afirmar que havia um contrato de publicidade firmado entre o PSC e a empresa RT LUCENA COMUNICAÇÃO, sendo que estava prestava assessoria publicitária, não sabendo dizer em que consistia essa assessoria, ou seja, se produziam vídeos ou materiais impressos etc”; “o responsável pela guarda dos contratos firmados pelo deputado EDMAR ARRUDA no ano de 2015 era o chefe de seu gabinete, J. D.” e “não sabe dizer que era o responsável pela guarda dos contratos firmados em nome do PSC” (fl. 78 – IP).

De outro vértice, não há dúvida quanto a concorrência deliberada dos particulares para os atos de improbidade, tanto de R. T. L., J. D. D. C. J. e J. D. D. C. N., responsáveis legais e de fato da R. T. Lucena Comunicação ME, quanto de S. P. A., L. P. A. e F. A. P. A., esposa e filhos de E. D. S. A..

Todos se recusaram a prestar esclarecimentos sobre as transferências dos valores recebidos pela empresa supostamente contratada pelo Diretório Municipal do PSC em Maringá nos mesmos dias ou nos dias seguintes aos repasses das quantias provenientes do Fundo Partidário para os familiares de E. D. S. A. (Silvana e Leandro), não havendo justificativa plausível para tais movimentações financeiras.

Embora negue, J. D. D. C. N. exercia o gerenciamento (ainda que de fato) da R. T. Lucena Comunicação ME, tanto que o próprio Edmar assim o afirmou no inquérito policial (fls. 89/90 - IP).

Aliás, de acordo com pesquisas efetuadas pelo Sistema Nacional de Pedidos ASSPA/SPPEA/PGR no Inquérito Civil (Relatório de Pesquisa 1221/2021 e Anexo), em complemento à investigação policial, verificou-se que J. D. D. C. N. decidiu formalizar a responsabilidade legal pela referida empresa (cf. dados da Receita Federal e de participação societária).

Logo, ainda que não constasse como formal sócio e administrador da R. T. Lucena Comunicação ME à época, concorreu voluntariamente para a incorporação dos recursos do Fundo Partidário, sendo tão responsável quanto o genro R. T. L. e o filho J. D. D. C. J..

Já a vultosa incorporação de valores por S. P. A.,  e F. A. P. A., bem como a própria condição de esposa e filhos de E. D. S. A., ou seja, do próprio núcleo familiar, não deixam dúvidas sobre o conhecimento da origem pública dos recursos e a participação voluntária de todos nos atos ímprobos, tanto que se recusaram a esclarecer os fatos à autoridade policial.

Não custa repisar, foram várias e consideráveis as transferências bancárias recebidas por S. P. A. e L. P. A. em curto período de tempo. Conforme a Informação nº 02/2020 – DPF/MGA/PR-NAIS (fls. 111/124 – IPL), em 4 (quatro) meses se beneficiaram de 7 (sete) vultosas transferências provenientes da Conta-Corrente nº 00003315-0, da Agência nº 1546, da CEF, da R. T. Lucena Comunicação ME.

Como igualmente demonstraram as pesquisas efetuadas pelo Sistema Nacional de Pedidos ASSPA/SPPEA/PGR (Relatórios de Pesquisa 1224, 1225 e 1226/2021 e Anexos) no Inquérito Civil, todos são sócios e administram inúmeros empreendimentos e negócios conjuntamente a E. D. S. A., demonstrando pleno conhecimento acerca da proveniência dos valores que ingressam em suas contas bancárias ou das dívidas que possuem e como são quitadas.

Não se tratam, portanto, de familiares cujas contas foram inadvertidamente utilizadas por E. D. S. A. para o trânsito dos recursos do Fundo Partidário.

Aliás, por meio das pesquisas empreendidas no inquérito civil, foram obtidas as matrículas nº 105.878 e nº 105.895, do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá, relacionadas a F. A. P. A. (Anexo 2 do Relatório 1226/2021) e L. P. A. (Anexo 3 do Relatório 1224/2021), contendo as prenotações (ambas datadas de 17.10.2014) de alienação fiduciária com a credora Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, demonstrando que os boletos de R$ 16.279,91 e R$ 15.747,31 pagos por S. O. T. F. em 15.10.2015 (fl. 155-v e 155B-v do IPL) se referiam a apartamentos de alto padrão do Edifício Maison Monet (nº 502 e 903) situado na Zona 7 de Maringá, ou seja, dívidas pessoais de imóveis financiados pelos filhos de Edmar Arruda foram pagas com os valores incorporados ilicitamente.

Acrescente-se que no item 2.6.3, C e D, da Informação nº 02/2020 – DPF/MGA/PR-NAIS (fls. 111/124 – IPL), ainda foi apontado o pagamento de dois boletos no dia 10.9.2015 por meio da conta da R. T. Lucena Comunicação ME nos valores de R$ 16.310,04 e R$ 15.773,42, valores muito próximos aos acima mencionados. Todavia, não foram obtidos dados que identificassem os pagadores e os credores.

As pesquisas pelo Sistema Nacional de Pedidos ASSPA/SPPEA/PGR (Relatório de Pesquisa 1218/2021) ainda confirmaram que E. D. S. A. realmente se tornara sócio da Ecoplaneta Reflorestamento Ltda. (dados declaratórios à Justiça Eleitoral em 2014), evidenciando que a transferência eletrônica de R$ 25.000,00 em favor de Alfredo João Delmutti Neto efetuada por meio da empresa de Sidnei (Pax Engenharia e Empreendimentos Ltda.) em 15.10.2015 se destinava a amortização de dívida particular.

Diante do que foi apurado, todos os Requeridos dolosamente concorreram para os atos ímprobos e devem sofrer as sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. A totalidade dos valores incorporados indevidamente do Fundo Partidário, R$ 499.100,00 (quatrocentos e noventa e nove mil e cem reais), deve ser ressarcida, com a devida atualização monetária, nos moldes dos pedidos constantes nesta petição.

(...)"

E, ao requerer a indisponibilidade de bens, o MPF assim se pronunciou:

"V – Indisponibilidade dos Bens

Os artigos 7º e 16 da Lei nº 8.429/92, respaldados na diretriz constitucional (art. 37, § 4º, da Constituição), estabelecem, como medida cautelar , a indisponibilidade de bens dos responsáveis.

(...)

Como é sabido, para a decretação de indisponibilidade de bens, na forma do artigo 7º da Lei nº 8.429/92, é dispensável a demonstração efetiva do risco de dano, que é presumido pela norma, bastando restar evidenciado a configuração do ato de improbidade e sua autoria.

A decretação de indisponibilidade dos bens não é condicionada à comprovação de dilapidação efetiva do patrimônio dos Requeridos - o perigo de dano é presumido.

Os elementos de prova coligidos no Inquérito Civil 1.25.006.000187/2021-
08 (formado pelas cópias integrais da Ação Penal Eleitoral nº 0600240-63.2020.6.16.0137, Inquérito Policial nº 0254/2017-4 - DPF/MGA/PR, Autos de Petição 49-04.2019.6.16.0137 e Prestação de Contas Anual nº 11-94.2016.6.16.0137), são robustos em demonstrar os atos ímprobos dos Requeridos, sendo evidente o enriquecimento ilícito particular, o prejuízo ao Fundo Partidário e ao Erário Federal (e até mesmo ao próprio Partido Social Cristão), e a lesão aos princípios da Administração, estando presente, assim, a probabilidade do direito.

A indisponibilidade de bens dos Requeridos é medida impositiva, independentemente de futura e evidente intenção de dilapidação do patrimônio e proposital redução à insolvência para evitar a responsabilização patrimonial e inviabilizar a tutela jurisdicional pretendida.

(...)

Por conseguinte, requer o Ministério Público Federal o deferimento, inaudita altera pars, da indisponibilidade de valores, bens e direitos dos Requeridos por meio dos sistemas BACENJUD, SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, até os limites abaixo especificados (soma do enriquecimento ilícito/dano e multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial), estimados a partir do último ato de apropriação perpetrado e de acordo com a participação nos atos de improbidade administrativa e conforme cálculos atualizados através do Sistema Nacional de Cálculos do MPF – 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - Combate à Corrupção em anexo:

a) em R$ 2.604.469,07 (dois milhões, seiscentos e quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e sete centavos), pela concorrência à incorporação ilícita de R$ 499.100,00 (valor nominal) dos recursos do Fundo Partidário, os Requeridos E. D. S. A., J. F. L., R. T. L., J. D. D. C. J., J. D. D. C. N. e R. T. Lucena Comunicação ME;

(...)"

O pedido restou deferido ainda anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021 (processo 5005011-78.2021.4.04.7003/PR, evento 46, DESPADEC1), in verbis:

"Decido.

O art. 7º da Lei n. 8429/1992 autoriza a decretação de indisponibilidade dos bens do acusado de prática de ato de improbidade administrativa, que assegurem o integral ressarcimento do dano ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

A decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa é medida meramente acautelatória que visa a assegurar o resultado útil do processo, destinando-se a garantir as bases patrimoniais da futura execução da sentença condenatória de ressarcimento de danos ou de restituição dos bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade.

A ação civil pública por prática de ato de improbidade administrativa, além da finalidade de aplicação de sanções aos agentes da improbidade, tem por objetivo a tutela do patrimônio público pretensamente lesado, o que se realiza com a reposição dos recursos desviados, perdidos ou irregularmente despendidos.

No caso concreto, os atos imputados aos réus consistem na prática de condutas delituosas voltadas à obtenção ilícita, mediante fraude, dos recursos do Fundo Partidário repassados ao Diretório Municipal do Partido Social Cristão - PSC em Maringá, que totalizaram R$ 499.100,00 (quatrocentos e noventa e nove mil e cem reais).

De acordo com a petição inicial, a incorporação dos valores perfectibilizou-se, durante o exercício financeiro do ano de 2015, mediante os seguintes atos fraudulentos: a) o fornecimento de notas fiscais ideologicamente falsas sobre a prestação de serviços (fictícios) de publicidade e propaganda pelos responsáveis (legais e de fato) da empresa R. T. Lucena Comunicação ME e seu pagamento deliberado por dirigentes do referido Diretório Municipal, além da ulterior transferência de parte destes valores para filhos e esposa de E. D. S. A.; b) a transferência de parte dos valores recebidos do Diretório pela R. T. Lucena Comunicação ME para a empresa Pax Engenharia e Empreendimentos Ltda EPP, gerida por S. O. T. F., para o ulterior pagamento de duplicatas/dívidas dos filhos de E. D. S. A., além de transferência financeira para a conta bancária de terceiro para a amortização de dívida pessoal de Edmar.

A respeito dessas atividades e práticas supostamente ilícitas, foi instaurado o Inquérito Civil nº 1.25.006.000187/2021-08, que embasa a presente ação, bem como o inquérito policial perante a Delegacia da Polícia Federal em Maringá (IPL nº 0254/2017), com propositura de ação penal perante a Justiça Eleitoral (Ação Penal Eleitoral nº 0600240-63.2020.6.16.0137), nos quais constam fortes indícios de prática pelos réus das condutas ilícitas declinadas na inicial, especialmente a transferência de valores pagos a fornecedores para terceiros.

Os réus implicados, intimados para dar explicação no respectivo Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público Federal, preferiram o direito de silêncio, lançando mais dúvidas sobre a efetividade dos serviços declarados pelos forncedores e transferências posteriores de verbas para terceiros, permitindo forte juízo de probabilidade em favor das alegações do Ministério Público.

(...)

Assim, e tendo em vista o entendimento jurisprudencial de que a decretação de indisponibilidade de bens, em sede de ação civil pública por improbidade administrativa, dispensa a demonstração de tentativa ou dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está implícito ao comando do art. 7º, da Lei 8.429/92, entendo presente os requisitos necessários à indisponibilidade dos bens dos réus.

Ressalto que a efetivação de tal medida acarreta tão somente limitação à movimentação do patrimônio, como forma de assegurar o futuro ressarcimento ao erário, caso a ação seja procedente.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar a indisponibilidade de bens e valores dos réus até o limite máximo indicado na petição inicial para cada réu." - destaquei

Após a apresentação de defesa preliminar pelos réus, o Juízo da causa reconheceu a presença de indícios plausíveis da ocorrência de ato de improbidade administrativa e recebeu a petição inicial, destacando que a presença do elemento subjetivo seria verificada por ocasião da sentença (evento 162, DESPADEC1).

Diante da promulgação da Lei nº 14.230/2021, os agravantes postularam a revogação da indisponibilidade, diante da expressa vedação da Lei de Improbidade a que o deferimento da medida fosse fundamentado no perigo em abstrato (art. 16, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.429/92).

O pedido foi assim indeferido (processo 5005011-78.2021.4.04.7003/PR, evento 323, DESPADEC1):

"(...)

3. Inépcia da Inicial e Indevida Indisponibilidade de Bens

Ainda sob a égide da nova legislação, os réus alegaram a inépcia da inicial por ausência de individualização de condutas, ausência de demonstração do dolo e de demonstração de provas. Sustentaram ainda ser indevida a indisponibilidade de bens, porquanto não restaram atendidas as determinações da nova lei.

Com efeito, nota-se que a tipificação de diversos atos de improbidade administrativa imputados aos réus foi consideravelmente alterada pela Lei 14.230/2021, dentre eles aqueles descritos no caput dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992. Inclusive o inciso I do art. 11 da Lei 8.429/1992, que subsidia parte da causa de pedir trazida nestes autos, foi revogado. Não se observa, outrossim, expressa menção ao atendimento do agora contido nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 8.429/1992.

A atual redação do art. 17, §6º, inciso I, determina a clara individualização das condutas e sua autoria, pois agora é expressamente vedada ulterior alteração de referida tipificação (art. 17, §10-C).

Assim, deve haver correspondência específica da conduta com as hipóteses descritas nos incisos, o que proíbe a tipificação apenas utilizando-se o caput. 

Este formato de tipicidade exaustiva é importante para evitar sancionar condutas com tipos excessivamente abertos, vulgarizando a aplicação da Lei de Improbidade. De outro lado, ao estipular tipos específicos, acaba por abolir da tutela estatal condutas que são muito graves e que foram esquecidas de ser inseridas no rol de incisos dos artigos 9º, 10 e 11.

Para cada ato de improbidade administrativa narrado no processo, necessariamente deverá ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos (artigo 17, §10-D), o que implica na proibição da tipificação simultânea para o mesmo ato. Deve o MP imputar apenas um inciso de um artigo específico. 

O MPF sustentou que não haveria irretroatividade da Lei 14.230/2021 (argumento já afastado) e que não haveria necessidade de qualquer correção, pois o artigo 14 do CPC é expresso ao determinar que serão "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."

Entretanto, ao contrário do alegado, não é cabível a aplicação do referido artigo quanto à necessidade de regularização da inicial, porquanto se trata de questão que deverá ser objeto de apreciação judicial por ocasião do julgamento, de modo que a ação deve se adequar aos termos da lei vigente, sob pena de seguir somente em relação ao que compatível com a nova redação legal. 

Registro ainda que a Lei 14.230/2021 inseriu nova disposição no art. 17 da Lei 8.429/92, estabelecendo a nulidade da sentença caso proferida em desconformidade com a capitulação indicada, consagrando o princípio da correlação:

"§ 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que:        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial;"  

Dessa forma, deve ser facultado ao autor a adequação da petição.

Por outro lado, o mesmo não ocorre em relação à indisponibilidade de bens, conforme pretendido pelos réus. Novamente, ressalta-se a necessidade de compatibilidade da nova lei com as demais disposições do ordenamento jurídico, de modo que não haja conflito de normas, como já exposto acima (item 1).

Assim, quanto à indisponibilidade de bens, a questão já foi decidida nos autos, inclusive em sede de agravo de instrumento, observadas todas as disposições legais aplicáveis à época de sua realização, de modo que devem ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, como expressamente determina o artigo 14 do CPC.

Ante o exposto, para prosseguimento do feito, determino:

a) Intimem-se as partes da presente decisão;

b) Intime-se ainda o Ministério Público Federal para, em 15 dias (Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único), emendar a petição inicial com o fim de readequar sua causa de pedir e seus pedidos à atual redação dada pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/1992, em relação aos atos de improbidade imputados a todos os réus, nos termos da fundamentação;

c) Indefiro o requerimento de levantamento das indisponibilidades decretadas, em razão do oferecimento de caução pelos réus (Evento 315), tendo em vista a oposição do MPF, considerando as restrições que incidem sobre o imóvel oferecido (Evento 320);

(...)"

Referida decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 5011006-95.2022.4.04.0000, interposto também pelos ora agravantes e desprovido em acórdão assim ementado (evento 90, ACOR2):

DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021 PARA PROCESSOS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO QUANTO ÀS MODIFICAÇÕES DE ORDEM DE DIREITO MATERIAL E IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA. COMPETE À JUSTIÇA ELEITORAL O JULGAMENTO DO CRIME ELEITORAL E À JUSTIÇA FEDERAL O JULGAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA. DESCESSIDADE DE EMENDA PARA ADEQUAÇÃO À NOVA LEI DA IMPROBIDADE NOS CASOS EM QUE A PETIÇÃO INICIAL JÁ SEJA MATERIALMENTE VÁLIDA. INDISPONIBILIDADE. A LEI Nº 14.230/21,  POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA REVISÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA ANTES DA MODIFICAÇÃO DA LEI DA IMPROBIDADE. 1. Sedimentou-se o entendimento de que as modificações da Lei 14.230/2021 de ordem de direito material têm aplicação retroativa para processos que ainda não tenham transitado em julgado, enquanto as modificações processuais não retroagem(Tema 1199). 2. À Justiça Eleitoral caberá julgamento do crime eleitoral, enquanto a Justiça Federal julgará a ação de improbidade administrativa, sendo possível dupla responsabilização, e, portanto, não ocorrendo a supervieniente perda de objeto, como apontou a parte agravante. 3. Tratando-se de petição inicial materialmente válida, que preenche os requisitos necessários mesmo quando confrontada com a nova legislação, não há necessidade de emenda, não sendo verificada inépcia. 4. Sendo caso de indisponibilidade decretada antes da modificação da Lei da Improbidade, as disposições trazidas pela Lei nº 14.230/21 não são suficientes, por si só, para que sejam revistas. 5. No tocante ao montante considerado para a indisponibilidade dos bens, cabe ressaltar que é questão relacionada com a retroatividade da Lei 14.230/2021, já fundamentada na presente decisão. Ademais, é preciso que seja demonstrado no recurso o excesso de garantia. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011006-95.2022.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/12/2023) - destaquei

O aludido agravo de instrumento está atualmente sobrestado em razão de recursos que tramitam perante as Cortes Superiores.

Sobrevieram, por fim, os novos pedidos dos réus para levantamento das indisponibilidades (eventos 552.1 e 553.1), rejeitados pelas supratranscritas decisões ora agravadas (eventos 562.1 e 590.1).

De todo o histórico processual acima traçado, depreende-se que a petição inicial descreveu e individualizou as condutas de todos os réus. No caso dos ora agravantes, o MPF apontou o repasse de valores do fundo partidário do Partido Social Crisão, cujo diretório municipal de Maringá tinha J. F. L. como Tesoureiro e J. D. como 1º Vogal, para a empresa R. T. Lucena Comunicação e seus responsáveis legais (R. T. L. e J. D. D. C. J.) e de fato (J. D. D. C. N.), mediante fornecimento de notas fiscais ideologicamente falsas.

Indicou, também, a posterior incorporação de parte desses valores pelo grupo familiar de E. D. S. A. e que, a cada parcela incorporada, os responsáveis pela R. T. Lucena emitiam as notas fiscais inidôneas.

Destacou, ainda, que a prestação de contas da agremiação partidária continha em vários documentos as assinaturas de J. F. L., e que J. D. teria expressamente admitido concorrer para os pagamentos efetuados à R. T. Lucena. Ambos atuariam conjuntamente como tesoureiros do partido, conforme asseverado por E. D. S. A..

Ademais, os agravantes, notadamente R. T. L., J. D. D. C. J. e J. D. D. C. N., responsáveis pela referida empresa, teriam se recusado a prestar esclarecimentos sobre os valores movimentados.

Tais condutas, em princípio, são suficientes à decretação da indisponibilidade patrimonial quando demonstrado o perigo de dano concreto.

Ao reavaliar a medida na decisão do evento 562, DESPADEC1, o Juízo da causa destacou que a probabilidade do direito já havia sido examinada na decisão do evento 162, DESPADEC1, a qual recebera a inicial e autorizara a tramitação do feito, "reconhecendo-se a existência de fortes indícios  da prática de atos de improbidade administrativa pelos réus, conforme noticiado na inicial", e pontuou o risco ao resultado útil do processo acaso revogada a indisponibilidade, especialmente em razão das alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pelos ora agravantes, colacionando excerto da manifestação do MPF acostada ao feito em 07/07/2025 (evento 560.1).

Não há falar, assim, em ausência de periculum in mora concreto e atual para a indisponibilidade patrimonial, não prosperando a alegação de que o MPF teria utilizado como fundamentos para a manutenção da medida alegações apresentadas em contestações (08/2021) que discutiam fatos ocorridos em 2015, tampouco havendo falar em pedido genérico, dado o extenso detalhamento das condutas dos réus e das medidas requeridas na exordial, renovadas por ocasião do aludido parecer ministerial.

Quanto à alegação de que o fundamento adotado pelo Juízo de origem acerca do risco de insolvência/esvaziamento patrimonial teria se limitado aos corréus E. D. S. A., L. P. A., S. P. A. e F. A. P. A., tendo o ônus da indisponibilidade sido aplicado aos agravantes por "arrastamento", igualmente não deve prosperar, dado o efetivo detalhamento das condutas atribuídas a cada um dos réus na exordial e nas decisões pretéritas, tendo a decisão agravada acolhido o parecer ministerial do evento560.1, o qual, em excerto anterior ao colacionado na referida decisão, havia pontuado que a própria conduta dos réus representaria risco ao processo.

Confira-se:

"2. A indisponibilidade de bens vigente em face dos réus foi deferida antes da promulgação da Lei nº 14.230/2021 e sob o então posicionamento jurisprudencial do STJ de que o periculum in mora era implícito ao art. 7º da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária, e que estaria presumido pela mera existência de fundados indícios de responsabilidade pela prática de atos de improbidade administrativa em prejuízo ao erário.

Em que pese o fundamento inicial da medida cautelar tenha sido o periculum in mora presumido, a aplicação retroativa da Lei nº 12.430/21 no presente caso não justifica a revogação da indisponibilidade. O art. 296, caput, do CPC, admite, além da revogação na pendência do processo, a sua modificação, o que é cabível inclusive para que a tutela provisória se adeque às novas previsões normativas específicas da improbidade administrativa. Nesse contexto, não há impedimento a que, neste momento processual, haja uma renovação da decisão interlocutória a fim de compatibilizar o caso concreto à inovação legislativa.

O reforço legal da admissibilidade da indisponibilidade de bens dos réus, agora sob o novo regramento contido da Lei nº 8.429/92, permanece amparada por evidências concretas de risco ao resultado útil do processo, contexto atualmente reforçado em decorrência do avançado estágio processual atual da ação.

Nas alegações finais juntadas no evento 508, o MPF apontou fundamentadamente a ocorrência dos atos de improbidade administrativa, a autoria por parte dos réus, bem como o elemento subjetivo na conduta de cada um deles, consoante o art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/92.

Afastando-se uma possível ideia de que o exame das alegações finais, no ponto específico concernente aos requisitos da tutela provisória, configuraria a antecipação do julgamento da ação, verifica-se daquela manifestação ministerial que o risco ao resultado útil do processo está presente na própria particularidade dos fatos detalhadamente descritos e também na elevada possibilidade de insolvência declarada pelos réus.

Em relação ao primeiro aspecto, a própria conduta dos réus representa risco ao processo. Os atos de improbidade administrativa a eles imputados dizem respeito à incorporação indevida de verbas do Fundo Partidário e à posterior ocultação dos respectivos valores por meio de operações financeiras equiparadas à lavagem de dinheiro. Os réus receberam as quantias na conta bancária da empresa RTL COMUNICAÇÃO, utilizada como interposta pessoa, e, em seguida, promoveram a sua desvinculação formal para utilizá-los em benefício próprio. Uma parte dos recursos foi sacada em espécie e teve destino desconhecido. Outra parte foi usada para o pagamento de dívidas dos réus por meio da pessoa jurídica interposta, em mecanismo típico de ocultação e dissimulação da proveniência ilícita.

Esse modo de agir representa a finalidade de distanciamento dos valores ilicitamente acumulados e de menor possibilidade de descobrimento do ato ímprobo pelas autoridades competentes. No que se refere à tutela provisória, tal conduta corresponde ao esvaziamento do patrimônio dos réus, com o objetivo de se valerem do produto dos atos ímprobos, mas, também, de impedirem que ele seja atingido pelas medidas constritivas judiciais contra os autores dos atos de improbidade. Portanto, a ocultação dos recursos incorporados por meio do cometimento dos atos ímprobos constitui via reflexa da dilapidação de bens para dificultar a recomposição dos danos e o ressarcimento ao erário, o que é suficiente para subsidiar a incidência da indisponibilidade.

Essa conclusão pode ser extraída de entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em julgados recentes envolvendo os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens, entre eles a ocultação patrimonial, conforme precedente abaixo:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. [...] INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O PERICULUM IN MORA (RISCO DE DELAPIDAÇÃO OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL) E FUMUS BONI IURIS (PROBABILIDADE DO DIREITO). [...].
1. O deferimento da indisponibilidade de bens ou valores do demandado exige a demonstração de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo [...].
[...]
3. [...]. Assim, para concessão da tutela de urgência consubstanciada na indisponibilidade de bens ou valores, deve-se comprovar a probabilidade do direito e a existência de indícios de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro. (TRF4, AG 5015874-82.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 27/09/2023)"

Especificamente em relação aos agravantes R. T. L., J. D. D. C. J. e J. D. D. C. N., saliente-se que, nas ações de improbidade, é possível a responsabilização dos sócios da empresa contratada, conforme jurisprudência desta Corte, o que reforça o risco ao resultado do processo caso revogada a indisponibilidade:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A decisão agravada rejeitou embargos de declaração que visavam o reconhecimento de omissão e contradição em despachos proferidos no curso da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa. 2. A parte agravante interpôs agravo de instrumento buscando a reforma da decisão denegatória dos embargos, sustentando, entre outros pontos, tumulto processual, violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, além da ocorrência de prescrição das penas acessórias. 3. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido liminarmente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição nas decisões proferidas pelo juízo de origem; (ii) saber se a tramitação processual violou os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; (iii) saber se há prescrição das penas acessórias nos termos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Restou demonstrado que o juízo de origem concedeu novo prazo para apresentação de defesa após a emenda à inicial, garantindo o contraditório e a ampla defesa, o que afasta a alegação de nulidade processual. 6. As imputações contra os agravantes foram adequadamente delineadas na petição inicial, com menção específica à atuação de cada um no ato de improbidade 8, o que afasta a alegação de inépcia da inicial. 7. A confusão entre as pessoas de A. V. K. C. e Amanda Duarte Soto foi devidamente esclarecida como erro material irrelevante, não havendo imputação à segunda. 8. Os sócios da empresa contratada podem ser responsabilizados diretamente por atos de improbidade administrativa, conforme jurisprudência aplicável (TRF4, AG 5024640-27.2023.4.04.0000). 9. A inicial delimitou adequadamente os fatos e fundamentos legais, e a via processual eleita é adequada, não se verificando vícios capazes de ensejar a extinção do feito. 10. A análise da prescrição das penas acessórias foi postergada pelo juízo de origem para momento oportuno, após a manifestação das partes sobre a emenda à inicial, não sendo possível sua apreciação nesta fase recursal sem configurar supressão de instância. 11. Diante da ausência de probabilidade do direito invocado, mantém-se a decisão que indeferiu a tutela recursal e rejeitou os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão de novo prazo para defesa após emenda à inicial e a delimitação clara dos fatos e fundamentos jurídicos na petição inicial afastam alegações de nulidade processual, inépcia da inicial e violação ao contraditório, ao devido processo legal e à ampla defesa. A discussão sobre a prescrição das penas acessórias deve observar o princípio da não supressão de instância. (TRF4, AG 5007317-38.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relator LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 04/06/2025)

Não vejo, assim, nas razões de recurso, fundamentos suficientes à modificação do entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau. Isso porque, embora o anterior indeferimento do pedido de levantamento da indisponibilidade tenha ocorrido previamente ao julgamento do Tema 1257 pelo STJ, a matéria restou adequadamente revisitada pelo Juízo de origem, devendo ser desprovido o agravo de instrumento.

 

Prequestionamento

A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.

Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.

Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005950892v25 e do código CRC ec77d5e4.

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Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 29/07/2026, às 14:06:10

 


 



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Documento:40005950893
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028736-17.2025.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. READEQUAÇÃO À LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1.257/STJ. PERIGO DE DANO CONCRETO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, indeferiram o pedido de revogação da indisponibilidade de bens dos réus, após reanálise da medida constritiva à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e do Tema nº 1.257 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da indisponibilidade de bens dos réus, especialmente o perigo de dano concreto e atual (periculum in mora), nos termos do art. 16, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.257, fixou a tese de que as disposições da Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da indisponibilidade de bens, permitindo a reapreciação das medidas já deferidas para fins de adequação ao novo regime legal.

4. A nova redação do art. 16, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.429/1992 exige a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, não mais se admitindo a presunção da urgência.

5. No caso concreto, o perigo de dano restou demonstrado de forma concreta e atual diante do risco de insolvência e esvaziamento patrimonial dos réus, evidenciado pelas dificuldades financeiras da empresa familiar, existência de processos de recuperação judicial, execuções fiscais e outras ações judiciais em andamento.

6. A probabilidade do direito está amparada em robusto conjunto indiciário que aponta o desvio de recursos do Fundo Partidário, mediante a utilização de notas fiscais falsas, com posterior incorporação de valores nas contas pessoais dos réus e pagamento de suas dívidas particulares.

7. A individualização das condutas na petição inicial e a fundamentação específica adotada pelo juízo de origem afastam as alegações de pedido genérico ou de ausência de fundamentação concreta.

8. Não há falar em indisponibilidade por arrastamento, uma vez que as condutas dos agravantes foram devidamente individualizadas na petição inicial, evidenciando que concorreram diretamente para a suposta prática dos atos ímprobos, constando do parecer ministerial acolhido pela decisão agravada a .

9. Os sócios de empresa contratada podem ser responsabilizados diretamente por atos de improbidade administrativa, o que justifica a manutenção da medida constritiva sobre seus bens.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 11. A manutenção da indisponibilidade de bens decretada antes da Lei nº 14.230/2021 é cabível quando, em reapreciação da medida nos termos do Tema nº 1.257 do Superior Tribunal de Justiça, restar demonstrado no caso concreto o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, decorrente de risco de insolvência ou esvaziamento patrimonial dos réus.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 16, §§ 3º e 4º. CPC, arts. 14, 117, 296, 298 e 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.257. STJ, AgInt no AREsp n. 2.272.508/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 06.02.2024. STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.08.2022. TRF4, AG 5015874-82.2023.4.04.0000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 27.09.2023. TRF4, AG 5007317-38.2025.4.04.0000, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 04.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005950893v7 e do código CRC cf1d1783.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 05/08/2026, às 17:28:44

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 5028736-17.2025.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 16:00, na sequência 270, disponibilizada no DE de 20/07/2026.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



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