Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001730-69.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou T. D. S. L. e S. S. N. pela prática do crime descrito no art. 334-A, § 1º, incisos I e V, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal (CP), assim narrando o fato (Evento 1.1, ação penal nº 5001730-69.2025.4.04.7005/PR):

"No dia 22 de outubro de 2024, por volta das 21h20, na BR 277, em Cascavel/PR, policiais militares abordaram o ônibus da empresa VALTUR TURISMO que fazia a linha de Cascavel/PR a Passo Fundo/RS, em que viajavam o denunciado S. S. N. e T. D. S. L..

Segundo consta do Boletim de Ocorrência n. 2024/1323842, o denunciado e T. D. S. L. traziam consigo, nas bagagens etiquetadas em seus nomes, 7.190 (sete mil cento e noventa) maços de cigarro de origem e procedência estrangeira, introduzidos em território nacional fora das hipóteses permissivas da legislação, no exercício de atividade comercial clandestina.".

O MPF propôs acordo de não persecução penal (ANPP) a ré T. D. S. L., no entanto, a parte não demonstrou interesse (Evento 15.1, ação penal nº 5001730-69.2025.4.04.7005/PR).

A denúncia foi recebida em 11/03/2025 (Evento 3.1, ação penal nº 5001730-69.2025.4.04.7005/PR).

Instruído o feito, sobreveio sentença (Evento 94.1, ação penal nº 5001730-69.2025.4.04.7005/PR), publicada em 11/02/2026, julgando procedente da denúncia para:

(i) condenar T. D. S. L. pela prática do crime descrito no art. 334-A, § 1º, incisos I e V, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, na forma do artigo 29, ambos do CP, fixando a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas privativas de direitos consistentes na i) prestação pecuniária, equivalente a 3 (três) salários mínimos vigentes à época do pagamento para cada réu; ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, cuja definição se dará na fase da execução penal.

(ii) condenar S. S. N. pela prática do crime descrito no art. 334-A, § 1º, incisos I e V, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, na forma do artigo 29, ambos do CP, fixando a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas privativas de direitos consistentes na i) prestação pecuniária, equivalente a 3 (três) salários mínimos vigentes à época do pagamento para cada réu; ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, cuja definição se dará na fase da execução penal.

As defesas de TAUANE e SADI apelaram (Evento 102.1, ação penal nº 5001730-69.2025.4.04.7005/PR). Em suas razões (Evento 115.1), requerem, em síntese: (i) a absolvição dos réus, mediante reconhecimento da nulidade do processo administrativo que embasou a denúncia e pela ausência do laudo merceológico; (ii) o reconhecimento da atipicidade material da conduta, ante a aplicação do princípio da adequação social; (iii) o reconhecimento da atipicidade material da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância; (iv) o reconhecimento da participação de menor importância (artigo 29, §1º, do Código Penal) para S. S. N., pois o réu atuou como mero transportador eventual, sem ingerência sobre a operação de importação ou vínculo com o esquema de descaminho; (v) a redução da pena-provisória abaixo do mínimo legal para S. S. N. ante a incidência de atenuante de confissão espontânea; (v) revisão da dosimetria da pena de T. D. S. L. ante a existência de erro material e ausência de análise individualizada; (vi) a nulidade ante a ausência de interrogatório de T. D. S. L.; (vii) a fixação da base de cálculo para o salário mínimo vigente à época do fato; (viii) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; e (ix) o prequestionamento de todas as normas jurídicas e teses invocadas.

Com as contrarrazões do MPF (Evento 118.1, ação penal nº 5001730-69.2025.4.04.7005/PR), foram remetidos os autos.

A Procuradoria Regional da República, oficiando no feito, manifestou-se pelo improvimento da apelação (Evento 4.1, destes autos).

É o relatório.

À revisão.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005816203v11 e do código CRC 35cff07a.

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Signatário (a): LUIZ CARLOS CANALLI
Data e Hora: 15/05/2026, às 20:45:43

 


 



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Documento:40005816204
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001730-69.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

VOTO

1. contextualização

Trata-se de recurso de apelação interposto pelas defesas de T. D. S. L. e S. S. N. (Evento 115.1, ação penal nº 5001730-69.2025.4.04.7005/PR) em face da sentença prolatada pelo Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Cascavel, Paraná (Evento 94.1, ação penal nº 5001730-69.2025.4.04.7005/PR), que julgou procedente a denúncia (Evento 3.1, ação penal nº 5001730-69.2025.4.04.7005/PR) oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) para:

(i) condenar T. D. S. L. pela prática do crime descrito no art. 334-A, § 1º, incisos I e V, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, na forma do artigo 29, ambos do CP, fixando a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas privativas de direitos consistentes na i) prestação pecuniária, equivalente a 3 (três) salários mínimos vigentes à época do pagamento para cada réu; ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, cuja definição se dará na fase da execução penal.

(ii) condenar S. S. N. pela prática do crime descrito no art. 334-A, § 1º, incisos I e V, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, na forma do artigo 29, ambos do CP, fixando a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas privativas de direitos consistentes na i) prestação pecuniária, equivalente a 3 (três) salários mínimos vigentes à época do pagamento para cada réu; ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, cuja definição se dará na fase da execução penal.

Os apelos de TAUANE e SADI, requerem, em síntese: (i) a absolvição dos réus, mediante reconhecimento da nulidade do processo administrativo que embasou a denúncia e pela ausência do laudo merceológico; (ii) o reconhecimento da atipicidade material da conduta, ante a aplicação do princípio da adequação social; (iii) o reconhecimento da atipicidade material da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância; (iv) o reconhecimento da participação de menor importância (artigo 29, §1º, do Código Penal) para S. S. N., pois o réu atuou como mero transportador eventual, sem ingerência sobre a operação de importação ou vínculo com o esquema de descaminho; (v) a redução da pena-provisória abaixo do mínimo legal para S. S. N. ante a incidência de atenuante de confissão espontânea; (v) revisão da dosimetria da pena de T. D. S. L. ante a existência de erro material e ausência de análise individualizada; (vi) a nulidade ante a ausência de interrogatório de T. D. S. L.; (vii) a fixação da base de cálculo para o salário mínimo vigente à época do fato; (viii) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; e (ix) o prequestionamento de todas as normas jurídicas e teses invocadas.

2. preliminar

2.1. Nulidade do processo administrativo e ausência de laudo merceológico

A defesa requer o reconhecimento da nulidade do processo administrativo conduzido pela Receita Federal do Brasil (RFB). Para tanto, argumenta que: (i) ausência do laudo merceológico afasta a materialidade delitiva; (ii) o processo administrativo da Receita Federal do Brasil (RFB) foi utilizado como única prova hábil para respaldar a deflagração da ação penal; (iii) a RFB, de forma unilateral e sem indicação dos critérios e fontes utilizados, atribuiu a natureza, quantidade e valor das mercadorias, assim como os parâmetros para a definição da natureza proibida das mercadorias e dos tributos devidos; (iv) o referido processo foi julgado à revelia das partes autuado sem comprovação de intimação pessoal e sem interrogatório judicial. Por tais motivos, pugna pelo reconhecimento de sua nulidade.

Com efeito, a alegada ausência de intimação pessoal deve ser apreciada no âmbito administrativo, ou civil, esferas competentes para declarar a ocorrência de eventual nulidade e não tem o condão, em face da independência das instâncias civil, administrativa e penal, de afetar a persecução penal.

De qualquer sorte, da análise das peças de informação (Evento 1.2, ação penal nº 5001730-69.2025.4.04.7005/PR), verifico que os autuados, citados por edital, deixaram transcorrer in albis seu prazo para impugnação, motivo pelo qual lhes foi declarada a revelia.

De mais a mais, o laudo merceológico não é essencial para aferir a origem e o valor das mercadorias apreendidas, bem como o montante de tributos iludidos, havendo outros elementos de prova, mormente os documentos elaborados pelos agentes fazendários, capacitados para a identificação e avaliação de produtos irregularmente importados.

A simples alegação da defesa de que o arbitramento dos tributos seu deu de forma unilateral não basta para desconfigurar a veracidade dos documentos elaborados pela RFB, porquanto o órgão detém conhecimento técnico para avaliar tais questões.

Ademais, seus agentes possuem aptidão técnica para identificar as mercadorias apreendidas, verificar se são efetivamente de origem estrangeira e classificá-las, apontando seu valor, podendo fazer uso de diversos meios como tabelas de nomenclatura padronizadas, avaliações anteriores já efetuadas pela autoridade aduaneira e outras pesquisas, para tanto.

Nesse sentido, o entendimento consolidado deste eg. Tribunal:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 334, CAPUT, DO CP. DESCAMINHO. ART. 334-A, DO CP. CONTRABANDO DE CIGARROS. PROVAS IRREPETÍVEIS. ART. 155 DO CPP. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AFASTADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Sendo a Receita Federal do Brasil órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, gozam seus agentes de aptidão técnica para diagnosticar a origem estrangeira e a mensuração do seu valor, sendo desnecessária a elaboração de laudo merceológico para constatação da materialidade do crime de contrabando ou descaminho. [...] (TRF4, ACR 5018441-32.2023.4.04.7002, 7ª Turma, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, julgado em 18/03/2025)" grifei; e 

"PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, §1º, INCISOS III E IV, DO CP. PRELIMINARES. NULIDADES. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONT NEA. NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLAUSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. MOTORISTA PROFISSIONAL. EFEITO AFASTADO. 1. No caso do crime de descaminho, a constituição definitiva do crédito tributário não altera a consumação do crime, que no caso se deu pela mera realização da conduta, ainda que esta não tenha efetivamente gerado algum prejuízo ao erário, porque o descaminho é crime formal, não material. Deste modo, a mera conduta de introduzir as mercadorias no país sem o pagamento ao erário, ainda que não se tenha conseguido o lucro que se buscava obter, já consuma o crime de descaminho, o que torna desnecessária a apuração do montante de tributo devido com a constituição definitiva do crédito tributário. 2. O laudo merceológico não é essencial para aferir a origem e o valor das mercadorias apreendidas, bem como o montante de tributos iludidos, havendo outros elementos de prova, mormente os documentos elaborados pelos agentes fazendários, capacitados para a identificação e avaliação de produtos irregularmente importados. 3. Contextualizada a prova produzida na fase administrativa na instrução criminal, não há falar em ausência de provas judicializadas da autoria ou violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. [...] (TRF4, ACR 5036793-41.2023.4.04.7001, 7ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 18/03/2025)" grifei.

Deste modo, não conheço do pedido de reconhecimento da nulidade do processo administrativo e rejeito a tese defensiva quanto a necessidade de apresentação de laudo merceológico, posto que não foram apontados fundamentos capazes de desconstituir o procedimento fiscal, além de existirem outros meios de provas para aferir a materialidade do crime.

2.2. Princípio da adequação social

A defesa de TAUANE e SADI alega, resumidamente, que condutas como a descrita na denúncia são toleradas pela sociedade e pelo próprio Estado. Por tal motivo, pugna pelo reconhecimento da atipicidade da conduta, por força do princípio da adequação social.

A tese defensiva não merece prosperar. Isso porque, o princípio da adequação social baseia-se na ideia de que: "não há que se punir o que a sociedade julga correto". Entretanto, o aludido princípio não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores, tais como a introdução irregular de mercadorias em solo pátrio.

Nesse sentido, cito julgado deste eg. Tribunal:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT E § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. ELABORAÇÃO DE LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. DESVALOR AFASTADO. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, a que se alinha esta Corte, inaplicável o princípio da insignificância não apenas diante de novos registros criminais, mas também quando existentes outros procedimentos administrativos em desfavor do réu, situação em que se encontra o apelante. 2. O princípio da adequação social não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores tais como a introdução irregular de mercadorias em solo pátrio, não havendo o que se falar em incidência do mesmo. 3. [...] (TRF4, ACR 5010524-50.2023.4.04.7005, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 25/06/2024)" grifei.

Por tal razão, rejeito o pleito defensivo pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta praticada pelos réus, por força da aplicação do princípio da adequação social.

2.3. Princípio da insignificância

A defesa pugna pelo reconhecimento da atipicidade da conduta praticada pelos réus ante a incidência do princípio da insignificância. Nesse sentido, argumenta que SADI "é trabalhador autônomo com renda de R$ 2.000,00 mensais, filho menor de idade, ensino incompleto, e foi contratado para transportar os cigarros por R$ 600,00 — valor inferior a um terço de sua renda mensal", condições que supostamente demonstram que atuou apenas como um instrumento humano, sem ter objetivo de comercializar os cigarros. Argumenta que TAUANE é desempregada e, do mesmo modo que SADI, também estaria em condição de vulnerabilidade, não possuindo qualquer poder de decisão sobre a operação. Por fim, a defesa argui ainda que a reincidência e a habitualidade delitiva não bastam para afastar a aplicação do princípio da insignificância.

Quanto ao ponto, assim consignou a sentença:

"2.3. Tipicidade

Em relação ao Juízo de tipicidade, o tipo penal apresenta-se completo, estando preenchidas as elementares previstas pelo artigo 334-A, § 1º, incisos I e V, do Código Penal, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, na forma do artigo 29 do Código Penal. Houve a execução do transporte de 7.190 (sete mil cento e noventa) maços de cigarros, sem a correspondente autorização legal (mercadoria derivada de importação clandestina, desenvolvida à revelia das exigências dos artigos 47 e 48 da Lei nº 9.532/1997 e dos regulamentos aduaneiros pertinentes).

Do ponto de vista normativo, conclui-se que o fato amolda-se à hipótese de incidência penal.

Repito que as provas colhidas em sede administrativa constituem provas judicializadas porque, efetivamente submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual, não foram desconstituídas, razão pela qual perfeitamente possível, como base para a condenação, a utilização da prova documental produzida durante a fase investigativa no caso em tela.

Propugna a Defesa a absolvição por meio da aplicação do princípio da adequação social.

Contudo, a incidência de princípios destipificantes não pode conduzir à desconsideração da norma penal incriminadora, sobretudo quando o caso não está acobertado por circunstâncias excepcionais que justifiquem a incidência de tais princípios. Este é o entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PENAL E PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRINCÍPIOS DESTIPIFICANTES. INSIGNIFICÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. OFENSIVIDADE. IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INTERVENÇÃO MÍNIMA. PROVAS JUDICIALIZADAS. ATIPICIDADE FORMAL DA CONDUTA.  REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO DO VALOR. CÁLCULO CONFORME O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 4. Os princípios destipificantes, tais como da adequação social, da ofensividade, da irrelevância penal do fato, bem como da intervenção mínima, não podem conduzir à desconsideração da norma penal incriminadora, sobretudo quando o caso não está acobertado por circunstâncias excepcionais que justifiquem a incidência de tais princípios. No caso, a reiteração delitiva revela que o réu assumiu o comportamento criminoso, adotando-o como modo de vida, de modo que a adoção de qualquer princípio destipificante levaria à banalização da norma penal que pune a prática do crime de descaminho.´ (...) (TRF4, ACR 5002991-79.2019.4.04.7005, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 13/05/2021) (grifo do Juízo)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT E § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA AFASTADA. HABITUALIDADE DELITIVA.  AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AFASTADA. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL, DA OFENSIVIDADE E DA IRRELEVÂNCIA PENAL. AFASTADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. INCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COM ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DE EXECUÇÃO.  (...) 4. Os princípios destipificantes, tais como da insignificância, da adequação social, da ofensividade, da irrelevância penal do fato, bem como da intervenção mínima, não podem conduzir à desconsideração da norma penal incriminadora, sobretudo quando o caso não está acobertado por circunstâncias excepcionais que justifiquem a incidência de tais princípios. Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, ACR 5000609-79.2020.4.04.7005, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 25/02/2021) (grifo do Juízo)

Entendo, portanto, que na hipótese dos autos estão presentes a periculosidade e a ofensividade necessárias à configuração da tipicidade material.

O artigo 29 do Código Penal estabelece que "quem, de qualquer modo, concorre crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

Desse modo, é autor do delito todo aquele que fez parte da divisão de tarefas e teve papel fundamental para o ingresso e a posterior distribuição das mercadorias de origem espúria em território nacional, a exemplo do proprietário, do motorista, do ajudante que viaja junto com o motorista ou daquele que atua como batedor.

Em todos esses casos se trata de autoria, não de simples participação, sendo irrelevante à configuração do tipo a propriedade dos bens, desde que se trate de conduta incluída na cadeia de internalização e distribuição dos produtos ilegalmente importados.

A respeito da dimensão subjetiva do tipo (dolo na conduta), a prova revela que o acusado tinha conhecimento do que fazia e que executou o delito finalisticamente, conclusão que se extrai das circunstâncias fáticas apresentadas.

Posto isso, reputa-se comprovado o fato típico."

A despeito do alegado pela defesa, considero acertadas as conclusões da sentença, que não merece reparos no ponto.

Com efeito, o principal critério para aferição da relevância penal do fato e, em consequência, da tipicidade da conduta no crime de contrabando é a quantidade de produtos irregularmente importados - quanto a fumígenos, maços de cigarros, cigarros eletrônicos e/ou líquidos para cigarro eletrônico e unidades de narguilé - e não o valor dos tributos supostamente iludidos, uma vez que a lesão transcende ao aspecto meramente fiscal.

Nesse sentido, o STJ apontou que, "em se tratando de apreensão clandestina de carga de cigarros, não há apenas lesão à atividade arrecadatória do Estado mas também a outros interesses públicos, principalmente no que se refere à saúde, à atividade industrial interna, à moralidade administrativa e à ordem pública" (AgRg no RHC 140817/PR, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe em 27/4/2021).

A Quarta Seção desta Corte alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF) e do STJ, excepcionando, contudo, casos em que a quantidade de cigarros contrabandeados seja ínfima e que não haja sinais de que sua destinação, seja o comércio (TRF4, EIfNU 5012609-39.2014.4.04.7000, 4ª Seção, Relator para Acórdão Márcio Antônio Rocha, julgado em 20/4/2017).

Ademais, com a edição do Tema Repetitivo 1.143, do STJ, o parâmetro para a definição da insignificância foi definido no patamar de 1.000 (mil) maços, como se verifica pelo exato teor da tese firmada:

"O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação." grifei.

Ocorre que, no caso dos autos, foi apreendida a quantidade de 7.190 (sete mil, cento e noventa) maços de cigarro, conforme se verifica pelo Auto de Infração e Apreensão (Evento 1.2, pp. 7/8, ação penal nº 5001730-69.2025.4.04.7005/PR). 

Adicionalmente, ficou evidente a destinação comercial dos cigarros, considerando, além da quantidade total de fumígenos, as circunstâncias da apreensão, conforme o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (Evento 1.2, pp. 19/24, ação penal nº 5001730-69.2025.4.04.7005/PR).

É nesse sentido, inclusive, os precedentes deste eg. Tribunal, observada a qualidade de cigarros:

"PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. PRELIMINARES. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFIC NCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. QUANTIDADE DE CIGARROS. CONDUTA TÍPICA. INAPLICABILIDADE. 1. No caso ora sob julgamento, o réu foi flagrado na posse de 1.260 maços de cigarros, circunstância que afasta a aplicação do princípio da insignificância. [...] (TRF4, ACR 5001045-21.2023.4.04.7009, 7ª Turma , Relator LUIZ CARLOS CANALLI , julgado em 22/10/2024)" grifei; e 

"PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA. QUANTIDADE DE CIGARROS E HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONT NEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. TEMA 158 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE. PREQUESTIONAMENTO. 1. No caso ora sob julgamento, o réu foi flagrado na posse de 1.250 maços de cigarros, circunstância que afasta a aplicação do princípio da insignificância. [...] (TRF4, ACR 5011641-76.2023.4.04.7005, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 03/09/2024)" grifei.

Nesse contexto, rejeito o pleito defensivo pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta praticada pelo réu, por força da aplicação do princípio da insignificância.

Afastada a preliminar, passo ao exame do mérito.

 

2.4. Nulidade por ausência de interrogatório

A defesa requereu a nulidade ante a ausência de interrogatório de T. D. S. L.. Argumenta que o interrogatório é ato processual que pressupõe a presença física do acusado, e que a ré TAUANE não esteve presente em nenhum momento, comprometendo o regular exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa. Alega, assim, que a ré não foi informada de seus direitos constitucionais; não foi assistida presencialmente por defensora; e não teve a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos ou de negar explicitamente os elementos que lhe foram imputados.

Quanto ao ponto, assim consignou a sentença:

"1. Preliminares

1.1. Nulidade absoluta por ausência de interrogatório

A Defesa requereu em memoriais o reconhecimento de nulidade absoluta pela ausência de interrogatório da ré T. D. S. L., sob o argumento de que interpretar a ausência dela à audiência de instrução designada violaria o sistema acusatório e os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Entretanto, como bem apontou a Defesa em sua manifestação, Tauane foi devidamente intimada para comparecimento ao ato processual (evento 82, CERT1 e evento 82, NOT_INT2).

Portanto, constatado que Tauane optou por não comparecer ao ato de seu interrogatório sem comprovar justo impedimento, não pode a Defesa arguir nulidade a que deu causa.

Desse modo, afasto a nulidade arguida com fundamento no artigo 565 do Código de Processo Penal."

Relativamente à ausência de interrogatório da ré T. D. S. L., não há falar-se em irregularidade. 

Isso porque, na audiência do dia 29/10/2025, houve a adequada aplicação do artigo 367 do Código de Processo Penal. Na oportunidade, ficou constatado que a ré, regularmente citada no feito (Evento 82.1, ação penal nº 5001730-69.2025.4.04.7005/PR), não comunicou previamente ao Juízo qualquer impossibilidade de comparecer à audiência, bem como injustificadamente deixou de comparecer na assentada, tendo sido sua ausência considerada como exercício do direito ao silêncio (item 1 do termo de audiência do Evento 84.1, ação penal nº 5001730-69.2025.4.04.7005/PR).

Assim, ante as razões acima esposadas, afasto a tese de nulidade por ausência de interrogatório.

3. MÉRITO

Consoante noticiado, no dia 22 de outubro de 2024, por volta das 21h20, na BR 277, em Cascavel/PR, agentes da Polícia Rodoviária Federal ("PRF"), abordaram o veículo ônibus da empresa VALTUR TURISMO, que fazia a linha de Cascavel/PR a Passo Fundo/RS, oportunidade em que lograram encontrar pacotes de cigarros de origem estrangeira desacompanhados de documentação de regular internalização no território nacional.

Ao final, foram apreendidos 7.190 (sete mil cento e noventa) maços de cigarros de origem estrangeira desacompanhados de documentação de regular internalização no território nacional, avaliados em R$ 54.169,00 (cinquenta e quatro mil, cento e sessenta e nove reais), apontando o valor de R$ 35.209,85 (trinta e cinco mil duzentos e nove reais e oitenta e cinco centavos) a títulos de tributos iludidos, Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A materialidade do delito restou demonstrada pelos documentos produzidos nos autos do processo administrativo conduzido pela Receita Federal do Brasil e colacionados aos autos pelo MPF (Evento 1.2, ação penal nº 5001730-69.2025.4.04.7005/PR), mais especificamente: (i) representação fiscal para fins penais (pp. 6/8); (ii) relação de mercadorias e demonstrativo de créditos tributários evadidos (pp. 10); (iii) auto de infração e apreensão de mercadorias (pp. 12/13); (iv) boletim de ocorrência (pp. 19/24); (v) termo de deslacração e relação de mercadorias (pp. 31/32).

Ademais, a autoria e o dolo restaram igualmente determinados, conforme as circunstâncias da apreensão e a confissão do réu (Evento 84.2, ação penal nº 5001730-69.2025.4.04.7005/PR), que confirmou os fatos narrados na denúncia.

Ratificada a responsabilidae criminal dos corréus, examino a dosimetria.

4. DOSIMETRIA

A defesa se insurge quanto a aplicação da pena adotada pelo magistrado sentenciante. Em síntese, requer (i) o reconhecimento da participação de menor importância (artigo 29, §1º, do Código Penal) para S. S. N., pois o réu atuou como mero transportador eventual, sem ingerência sobre a operação de importação ou vínculo com o esquema de descaminho; (ii) a redução da pena-provisória abaixo do mínimo legal para S. S. N. ante a incidência de atenuante de confissão espontânea; e (iii) a revisão da dosimetria da pena de T. D. S. L. ante a existência de erro material e ausência de análise individualizada.

Em relação ao ponto, assim consignou o magistrado sentenciante:

"3. Individualização da pena

3.1. Dosimetria - S. S. N.

O tipo penal descrito no artigo 334-A do Código Penal prevê a aplicação de pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

- Circunstâncias judiciais (1ª fase)

Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que:

a) a culpabilidade (juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu) é vetorial neutra.

b) os antecedentes (fatos penais pretéritos ao crime praticados pelo réu) constituem vetorial neutra.

c) a conduta social (atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade) deve ser considerada vetorial neutra, ante a inexistência de elementos em contrário nos autos.

d) a personalidade do agente (boa ou má índole, maior ou menor sensibilidade ético-social, presença ou não de eventuais desvios de caráter) deve ser considerada neutra.

e) o motivo do crime (razões que moveram o agente a cometer o crime) é o comum à espécie.

f) as circunstâncias do crime (estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o modo de execução do crime, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, os instrumentos empregados, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato) são neutras.

g) as consequências do crime (extensão do dano produzido pela prática criminosa) foram neutras.

h) descabe a análise do comportamento da vítima (contribuição da vítima para a ação delituosa), haja vista a natureza do crime.

Desse modo, fixa-se a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.

- Circunstâncias legais (2ª fase)

Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas.

Incide, por outro lado, a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP).

Contudo, em atenção ao enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixa-se a pena intermediária no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.

Outrossim, permanece válido e aplicável o enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça [A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal], nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da Repercussão Geral e de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.057.181/SE, DJe de 18/9/2024), não se podendo afastá-lo, como requereu a Defesa em memoriais.

- Circunstâncias de aumento ou de diminuição de pena (3ª fase)

E na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição a serem ponderadas.

Ressalto que a condição de 'laranja' é suficiente para caracterizar a autoria delitiva em relação ao réu e, desse modo, apesar dos argumentos defensivos, não cabe falar em participação de menor importância (artigo 29, § 1º, do Código Penal) ou qualquer outra circunstância que se preste à diminuição da pena, uma vez que o réu executou verbo nuclear do tipo penal, figurando, portanto, na condição de autor e não de partícipe do crime.

Assim, inexistentes causas de aumento ou diminuição a serem ponderadas, fixa-se a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão.

3.1.1. Regime inicial de cumprimento

Com fundamento no artigo 33, caput e § 2º, alínea c, do Código Penal, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime aberto.

3.1.2. Substituição e suspensão condicional da pena

Preenchidas as condições previstas no art. 44, I a III, do CP, substituo a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, 2ª parte, CP), consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação (art. 43, IV, CP), e prestação pecuniária (art. 43, I, CP), esta fixada em 3 (três) salários-mínimos, vigentes ao tempo do pagamento. O montante fixado deve-se sobretudo à condição econômica revelada quando do pagamento da fiança e também em Juízo, quando do interrogatório judicial. Além disso, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade substituída.

3.2. Dosimetria - T. D. S. L.

O tipo penal descrito no artigo 334-A do Código Penal prevê a aplicação de pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

- Circunstâncias judiciais (1ª fase)

Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que:

a) a culpabilidade (juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu) é vetorial neutra.

b) os antecedentes (fatos penais pretéritos ao crime praticados pelo réu) constituem vetorial neutra.

c) a conduta social (atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade) deve ser considerada vetorial neutra, ante a inexistência de elementos em contrário nos autos.

d) a personalidade do agente (boa ou má índole, maior ou menor sensibilidade ético-social, presença ou não de eventuais desvios de caráter) deve ser considerada neutra.

e) o motivo do crime (razões que moveram o agente a cometer o crime) é o comum à espécie.

f) as circunstâncias do crime (estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o modo de execução do crime, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, os instrumentos empregados, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato) são neutras.

g) as consequências do crime (extensão do dano produzido pela prática criminosa) foram neutras.

h) descabe a análise do comportamento da vítima (contribuição da vítima para a ação delituosa), haja vista a natureza do crime.

Desse modo, fixa-se a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.

- Circunstâncias legais (2ª fase)

Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas.

Incide, por outro lado, a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP).

Contudo, em atenção ao enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixa-se a pena intermediária no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.

Outrossim, permanece válido e aplicável o enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça [A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal], nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da Repercussão Geral e de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.057.181/SE, DJe de 18/9/2024), não se podendo afastá-lo, como requereu a Defesa em memoriais.

- Circunstâncias de aumento ou de diminuição de pena (3ª fase)

E na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição a serem ponderadas, fixa-se a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão.

3.2.1. Regime inicial de cumprimento

Com fundamento no artigo 33, caput e § 2º, alínea c, do Código Penal, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime aberto.

3.2.2. Substituição e suspensão condicional da pena

Preenchidas as condições previstas no art. 44, I a III, do CP, substituo a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, 2ª parte, CP), consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação (art. 43, IV, CP), e prestação pecuniária (art. 43, I, CP), esta fixada em 3 (três) salários-mínimos, vigentes ao tempo do pagamento. O montante fixado deve-se sobretudo à condição econômica revelada quando do pagamento da fiança e também em Juízo, quando do interrogatório judicial. Além disso, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade substituída.".

Quanto à dosimetria de S. S. N.:

Na primeira fase, o magistrado sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, motivo pelo qual não há reparos a serem feitos neste ponto.

Já na segunda fase da dosimetria, ante a inexistência de causas agravantes e considerando a possibilidade de incidência da atenuante da confissão espontânea, o magistrado sentenciante registrou a impossibilidade de redução da pena-intermediária abaixo do mínimo legal, motivo pelo qual manteve a pena no mesmo patamar.

Diferente do alegado pela defesa, a conclusão não reclama reparos. Explico.

Em primeiro lugar, a Terceira Seção do STJ, em 14/08/2024, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula 231, negando provimento aos Recursos Especiais 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764 que haviam sido afetados para revisão da matéria, fixando a seguinte tese de julgamento:

"1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.).

Nesse aspecto, destaco que ambas as Turmas do STJ permanecem aplicando o entendimento consolidado no verbete discutido.

Segundo, é preciso considerar que a matéria é objeto do Tema 158 de Repercussão Geral, cuja tese foi fixada no seguinte sentido:

"Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." grifei.

O julgamento de questão de ordem no processo paradigma, Recurso Extraordinário 597.270, restou assim ementado:

"Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG, Relator Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)." grifei.

Em segundo momento, o pleito de reconhecimento da causa de diminuição de pena referente à participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP) não merece ser acolhido. Isso porque, conforme demonstrado nos autos, a participação do apelante foi de substancial relevância para a consumação do delito, não se podendo falar em contribuição de menor importância.

Veja que o réu apelante foi flagrado transportando 7.190 (sete mil cento e noventa) maços de cigarros de origem estrangeira desacompanhados de documentação, mercadoria avaliada em R$ 54.169,00 (cinquenta e quatro mil, cento e sessenta e nove reais), configurando a conduta típica descrita no art. 334-A, do CP. Ademais, ao atuar como transportador da carga ilícita, exerceu função indispensável à consecução do delito, uma vez que o deslocamento da mercadoria constitui etapa essencial ao iter criminis.

Ademais, menciono ainda que trata-se de crime contra a administração e saúde pública, sendo que a carga supera em 7 vezes o parâmetro estabelecido no Tema Repetitivo 1.143, do STJ, para a definição de condutas com menor lesividade. Assim, não há falar em participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP).

Portanto, mantida a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.

Por fim, na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão.

Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, ratifico o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, concomitante ao § 3º, do CP.

Ademais, preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos, consistente em i) prestação pecuniária, equivalente a 3 (três) salários mínimos vigentes à época do pagamento para cada réu; ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, cuja definição se dará na fase da execução penal, nos termos da sentença.

Quanto à dosimetria de T. D. S. L.:

Na primeira fase, o magistrado sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, motivo pelo qual não há reparos a serem feitos neste ponto.

Já na segunda fase, corretamente reconheceu, o magistrado, a não incidência de qualquer agravante, no caso concreto.

Embora a sentença faça referência à atenuante da confissão espontânea, verifica-se que tal menção não está em consonância com o termo de audiência que consta nos autos, o qual verificou a ausência da ré no interrogatório. No entanto, tal enunciado não produziu qualquer repercussão concreta na fixação da pena, uma vez que a reprimenda permaneceu inalterada nesta etapa da dosimetria. Assim, ainda que a sentença tenha consignado a circunstância de forma sucinta, inexiste qualquer reflexo prático apto a ensejar modificação do decisum ou reconhecimento de prejuízo à ré.

Na mesma linha, não procede a alegação de ausência de individualização da pena, porquanto a fundamentação adotada pelo juízo de origem evidencia análise suficiente das circunstâncias judiciais e das fases ao longo de toda dosimetria, em observância aos critérios previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Assim, sendo a análise e aplicação da pena totalmente condizentes com o fato imputado e com as circunstâncias pessoais da ré, revela-se adequada e suficientemente motivada a reprimenda fixada na origem, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar a intervenção desta Corte.

Por tal motivo, a pena-provisória resta mantida no mesmo patamar.

Por fim, na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão.

Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, ratifico o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, concomitante ao § 3º, do CP.

Ademais, preenchidos os requisitos do art. 44, do CP, deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos, consistente em i) prestação pecuniária, equivalente a 3 (três) salários mínimos vigentes à época do pagamento para cada réu; ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, cuja definição se dará na fase da execução penal, nos termos da sentença.

5. gratuidade de justiça

A defesa requer o reconhecimento, em favor dos réus, do direito à gratuidade de justiça, considerando sua hipossuficiência financeira aduzida em audiência de instrução.

A pobreza dos réus não impede a sua condenação nas custas judiciais, que devem ser fixadas na sentença, em observância ao art. 804 do Código de Processo Penal.

Com efeito, eventual exame acerca da miserabilidade para ser concedida isenção, bem como da assistência judiciária gratuita, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira dos condenados.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ a que se alinha esta Corte. Veja-se:

"PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. [...] 3. Eventual exame acerca da miserabilidade para ser concedida isenção, bem como da assistência judiciária gratuita, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. (TRF4, ACR 5006750-49.2022.4.04.7004, 7ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 31/01/2025)" grifei; e

"PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, §1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. BUSCAS VEICULAR E PESSOAL SEM MANDADO. ABORDAGEM VEXATÓRIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA Nº 132 DO TRF4R. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. [...] 5. O pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução, por ser quem detém condições de analisar a situação econômica do apenado e a sua possibilidade em adimplir com as obrigações decorrentes da condenação. (TRF4, ACR 5023186-40.2023.4.04.7201, 7ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 31/01/2025)" grifei.

Nesse contexto, não conheço do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, que deve ser submetido oportunamente ao juízo da execução penal.

6. prequestionamento

A defesa de postula manifestação expressa quanto à aplicação dos dispositivos constitucionais e legais indicados em sua peça, para fins de prequestionamento da matéria.

Contudo, saliento ser desnecessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão com a finalidade de prequestionamento, porquanto o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.

Dessa forma, não conheço do pedido de prequestionamento.

7. CONCLUSÃO

Preliminarmente, afastadas as teses defensivas (i) pelo reconhecimento da nulidade do processo administrativo que embasou a denúncia e pela ausência do laudo merceológico; (ii) pelo reconhecimento da atipicidade da conduta e aplicação do princípio da adequação social; e (iii) pelo reconhecimento da atipicidade da conduta e aplicação do princípio da insignificância.

No mérito, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo e ausentes causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, é mantida a condenação do réu pela prática de crime previsto no art. 334-A, § 1º, incisos I e V, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, na forma do artigo 29, ambos do CP.

Mantida a dosimetria, o regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, consistente em i) prestação pecuniária, equivalente a 3 (três) salários mínimos vigentes à época do pagamento para cada réu; ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, cuja definição se dará na fase da execução penal, para ambos réus, nos termos da sentença.

Pedidos de concessão do benefício da justiça gratuita e de prequestionamento não conhecidos.

8. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, nesta, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005816204v37 e do código CRC 050ca035.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CARLOS CANALLI
Data e Hora: 05/08/2026, às 20:02:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 01:21:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005816205
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001730-69.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. ART. 334-A, § 1º, INCISOS I E V, C/C ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/1968, NA FORMA DO ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE.  PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUANTIDADE DE CIGARROS. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. RÉ REGULARMENTE CITADA. FALTA INJUSTIFICADA. TESE AFASTADA. DOSIMETRIA. MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO PAGAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. O laudo merceológico não é essencial para apurar a materialidade do delito de descaminho se outros elementos probatórios puderem atestá-lo, como é o caso.

2. A Receita Federal do Brasil ("RFB") é o órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, gozando seus agentes de aptidão técnica para diagnosticar a origem e a mensurar o valor das referidas mercadorias.

3. Tendo em vista a independência das esferas, não compete ao juízo criminal conhecer eventuais nulidades do processo administrativo-fiscal. Pedido não conhecido.

4. O princípio da adequação social baseia-se em "não há que se punir o que a sociedade julga correto". No entanto, o aludido princípio não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores, tais como a introdução irregular de mercadorias em solo pátrio.

5. No caso ora sob julgamento, os réus foram flagrados na posse de 7.190 (sete mil, cento e noventa) maços de cigarros, circunstância que afasta a aplicação do princípio da insignificância, inteligência do Tema Repetitivo 1.143, do Superior Tribunal de Justiça.

6. A jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme a dos Tribunais Superiores, é firme quanto à impossibilidade de redução da pena provisória aquém do mínimo legal pela incidência de atenuantes não apenas na linha da Súmula 231 do STJ como também e, especialmente, em observância dos Temas de Repercussão Geral 158 e 190 de Recursos Repetitivos.

7. O pleito de reconhecimento da participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º) não foi acolhido, pois a atuação do réu, que transportava grande quantidade de produtos estrangeiros, foi considerada de substancial relevância para a consumação do delito, sendo uma etapa fundamental para a introdução e disseminação dos bens no país.

6. Verifica-se nos autos a regular aplicação do artigo 367 do Código de Processo Penal, uma vez que a ré, regularmente citada, deixou de comparecer à audiência de instrução, sem comunicar ao Juízo qualquer impossibilidade de comparecimento ou apresentar justificativa para sua ausência, legitimando o regular prosseguimento do feito.

7. A menção à atenuante da confissão espontânea desacompanhada de suporte nos autos, diante da ausência da ré em interrogatório, não enseja nulidade ou reforma da sentença quando inexistente repercussão concreta na dosimetria da pena, sendo suficiente a fundamentação que evidencia a individualização da reprimenda nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal.

8. Diferentemente da multa penal, a prestação pecuniária tem caráter de recomposição do dano causado à vítima e, por isso, deve ser calculada com base no salário mínimo vigente à data do pagamento.

9. Eventual exame acerca da miserabilidade para ser concedida gratuidade da justiça deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira dos condenados. Pedido não conhecido.

10. Desnecessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão com a finalidade de prequestionamento, porquanto o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. Pedido não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nesta, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005816205v6 e do código CRC c11169bc.

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Signatário (a): LUIZ CARLOS CANALLI
Data e Hora: 05/08/2026, às 20:02:05

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 04/08/2026

Apelação Criminal Nº 5001730-69.2025.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

REVISOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 04/08/2026, às 16:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESTA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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