Apelação Criminal Nº 5001730-69.2025.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou T. D. S. L. e S. S. N. pela prática do crime descrito no art. 334-A, § 1º, incisos I e V, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal (CP), assim narrando o fato (, ação penal nº 5001730-69.2025.4.04.7005/PR):
"No dia 22 de outubro de 2024, por volta das 21h20, na BR 277, em Cascavel/PR, policiais militares abordaram o ônibus da empresa VALTUR TURISMO que fazia a linha de Cascavel/PR a Passo Fundo/RS, em que viajavam o denunciado S. S. N. e T. D. S. L..
Segundo consta do Boletim de Ocorrência n. 2024/1323842, o denunciado e T. D. S. L. traziam consigo, nas bagagens etiquetadas em seus nomes, 7.190 (sete mil cento e noventa) maços de cigarro de origem e procedência estrangeira, introduzidos em território nacional fora das hipóteses permissivas da legislação, no exercício de atividade comercial clandestina.".
O MPF propôs acordo de não persecução penal (ANPP) a ré T. D. S. L., no entanto, a parte não demonstrou interesse (, ação penal nº 5001730-69.2025.4.04.7005/PR).
A denúncia foi recebida em 11/03/2025 (, ação penal nº 5001730-69.2025.4.04.7005/PR).
Instruído o feito, sobreveio sentença (, ação penal nº 5001730-69.2025.4.04.7005/PR), publicada em 11/02/2026, julgando procedente da denúncia para:
(i) condenar T. D. S. L. pela prática do crime descrito no art. 334-A, § 1º, incisos I e V, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, na forma do artigo 29, ambos do CP, fixando a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas privativas de direitos consistentes na i) prestação pecuniária, equivalente a 3 (três) salários mínimos vigentes à época do pagamento para cada réu; ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, cuja definição se dará na fase da execução penal.
(ii) condenar S. S. N. pela prática do crime descrito no art. 334-A, § 1º, incisos I e V, c/c artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, na forma do artigo 29, ambos do CP, fixando a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas privativas de direitos consistentes na i) prestação pecuniária, equivalente a 3 (três) salários mínimos vigentes à época do pagamento para cada réu; ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, cuja definição se dará na fase da execução penal.
As defesas de TAUANE e SADI apelaram (, ação penal nº 5001730-69.2025.4.04.7005/PR). Em suas razões (), requerem, em síntese: (i) a absolvição dos réus, mediante reconhecimento da nulidade do processo administrativo que embasou a denúncia e pela ausência do laudo merceológico; (ii) o reconhecimento da atipicidade material da conduta, ante a aplicação do princípio da adequação social; (iii) o reconhecimento da atipicidade material da conduta, ante a aplicação do princípio da insignificância; (iv) o reconhecimento da participação de menor importância (artigo 29, §1º, do Código Penal) para S. S. N., pois o réu atuou como mero transportador eventual, sem ingerência sobre a operação de importação ou vínculo com o esquema de descaminho; (v) a redução da pena-provisória abaixo do mínimo legal para S. S. N. ante a incidência de atenuante de confissão espontânea; (v) revisão da dosimetria da pena de T. D. S. L. ante a existência de erro material e ausência de análise individualizada; (vi) a nulidade ante a ausência de interrogatório de T. D. S. L.; (vii) a fixação da base de cálculo para o salário mínimo vigente à época do fato; (viii) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; e (ix) o prequestionamento de todas as normas jurídicas e teses invocadas.
Com as contrarrazões do MPF (, ação penal nº 5001730-69.2025.4.04.7005/PR), foram remetidos os autos.
A Procuradoria Regional da República, oficiando no feito, manifestou-se pelo improvimento da apelação (, destes autos).
É o relatório.
À revisão.
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Data e Hora: 15/05/2026, às 20:45:43