Apelação Cível Nº 5009771-92.2025.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RELATÓRIO
C. T. e C. TONEL TATTOO, já qualificados nos autos, opuseram embargos contra a execução que lhes move a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 0000000001691859.
Alegou, em síntese, inexistência de título executivo extrajudicial hábil para prosseguimento da demanda; aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; nulidade do contrato; abusividade nos juros remuneratórios, com indevida capitalização; descaracterização e do afastamento da mora. Ainda, impugnou de forma geral os cálculos apresentados (evento 1).
Sentenciando (), o juízo a quo, assim decidiu:
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos presentes Embargos, resolvendo o mérito, forte no art. 487, I, do CPC.
Condeno a Parte Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais vão fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa retificado nos termos da fundamentação, a ser atualizado pelo IPCA-E a partir da data do ajuizamento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e Súmula 14 do STJ. A condenação resta suspensa para o embargante pessoa física, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96.
Em caso de interposição de recurso tempestivo, seu efeito será meramente devolutivo, ante a natureza negativa deste julgado. Intime-se a Parte contrária para apresentação de contrarrazões e, ao final, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
Intimem-se.
Trata-se de recurso de apelação interposto por C. T. e outro em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a reforma integral da sentença que rejeitou os embargos à execução relativos a um contrato de crédito no montante de R$ 127.540,00. Em suas razões recursais, os Apelantes sustentam, primordialmente, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), asseverando que a condição de microempresa beneficiária do PRONAMPE atrai a presunção de vulnerabilidade técnica, econômica e informacional perante a instituição financeira pública, o que autorizaria a revisão das cláusulas contratuais. No mérito, a insurgência volta-se contra a higidez do título executivo extrajudicial, arguindo os recorrentes a sua inexistência por ausência de liquidez e exigibilidade. Argumentam que a execução foi instruída apenas com planilhas unilaterais, desprovidas de memória de cálculo detalhada e sem a devida discriminação de encargos, juros efetivos e critérios de capitalização, o que violaria o disposto no art. 783 do CPC e no art. 28, § 2º, da Lei 10.931/2004. Ademais, a peça recursal pugna pela descaracterização da mora (mora solvendi), fundamentando-se no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 30), sob a premissa de que a cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, aliada à ausência de demonstrativo idôneo da evolução da dívida, impede a configuração do atraso culposo do devedor. Por tais fundamentos, os Apelantes requerem o conhecimento e o provimento do recurso para que, reformando-se o decisum de primeiro grau, sejam julgados procedentes os embargos à execução.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Examinando os autos, fico convencido do acerto da sentença (), que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
2. Fundamentação:
Do valor da causa:
A parte embargante atribuiu à causa o valor de R$ 3.984,17, que seria correspondente a uma parcela do contrato em execução.
Ocorre que tal valor em absoluto não corresponde ao conteúdo econômico deduzido nos embargos, que visa a impugnar a dívida inteira que está sendo executada no processo nº 50007716820254047112.
Nos termos do art. 292, II, do CPC, ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No caso, a Caixa apresentou na petição inicial do processo executivo o valor integral da dívida, que foi de R$ 191.580,52. Já a parte embargante apresentou cálculo indicando como valor devido R$ 162.350,00 ().
Sendo assim, o valor da causa nos embargos deve corresponder à diferença entre o exigido pela Caixa e o valor incontroverso aceito pelo embargante, que no caso é de R$ 29.230,52.
Assim, com base no art. 292, § 3º do CPC, retifico de ofício o valor da causa para R$ 29.230,52. Anote-se.
Mérito:
Inicialmente, ressalto que não se aplica o microssistema do Direito do Consumidor ao contrato discutido.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que são aplicáveis às instituições financeiras as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297.
A despeito disso, para que seja possível o conhecimento da matéria relativa à abusividade e à consequente revisão das cláusulas contratuais, é imprescindível que a parte demonstre, motivada e especificamente, o abuso e o comprometimento do equilíbrio da relação contratual, ainda que se entenda que o contrato sob exame enquadra-se na espécie dos contratos de adesão (art. 51 do CDC). Ao juiz não é dado conhecer, de ofício, das cláusulas contratuais tidas por abusivas em contratos bancários, nos termos da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
No caso em tela, todavia, a parte contratante não é pessoa física, mas pessoa jurídica atuando no mundo empresarial, de modo que não se configura hipossuficiência em relação a ela.
Entende-se aqui ausente a figura do consumidor e, portanto, inexistente relação jurídica de consumo. Isso porque a parte contratante (devedora) não se enquadra como destinatário final econômico de produtos, vez que os recursos mutuados foram aplicados na sua atividade empresarial, segundo a Teoria Finalista. Ainda que se invoque a Teoria Finalista Mitigada, inexiste prova de ser a pessoa jurídica vulnerável ou hipossuficiente, não se aplicando, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, julgado do STJ:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CDC. LIMITAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora, limitando-se a revisão automática das cláusulas contratuais aos casos em que constatada a existência de relação de consumo, afastada a revisão em contratos relativos a relações de insumo. (...) (REsp n. 1.497.574/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Assim, não se aplica o CDC ao caso em tela.
Da alegada inexistência do título executivo extrajudicial:
A alegação da parte embargante de que a execução não contém título executivo extrajudicial válido por ausência de assinatura de duas testemunhas não merece prosperar. Isso porque o instrumento jurídico utilizado para representar a operação bancária é uma Cédula de Crédito Bancário, regida por lei especial, a Lei 10.931/2004.
O art. 26 da Lei n.º 10.931/2004 permite que a Cédula de Crédito Bancário seja emitida para "operação de crédito, de qualquer modalidade":
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Conforme o art. 28, a CCB é título executivo extrajudicial e não exige a assinatura de duas testemunhas como requisito para sua emissão:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .
Ainda, todos os requisitos essenciais devem ser observados, em consonância com o que dispõe o art. 29 da mencionada Lei:
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Colaciono a ementa do julgado, verbis:
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N.10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013)
Portanto, não há que se falar em inexistência de título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas. Tratando-se de título de crédito regulado por lei especial, esta deve ser aplicada em detrimento da norma geral do art. 784 do CPC, em observância ao princípio da especialidade.
Ademais, não há qualquer mácula nos documentos que instruem o processo de execução, os quais consubstanciam dívida líquida, certa e exigível, com a demonstração da origem da dívida e evolução do saldo devedor ( e ).
Em análise do instrumento contratual celebrado pelas partes, verifica-se que a empresa C. TONEL TATTOO contratou operação de crédito pessoa jurídica com Garantia FGO no valor de R$ 127.540,00, a ser pago em 48 prestações mensais conforme dados abaixo ():
A planilha de evolução da dívida mostra que somente uma parcela foi paga na data de 06/10/2023, fato não impugnado pela embargante ().
Nesse sentido, é descabida a alegação de nulidade do contrato sob argumento de não estar revestido de certeza e liquidez, porquanto tais atributos estão cabalmente demonstrados pelos documentos que instruem o processo executivo, como acima visto.
Ademais, a impugnação aos cálculos é genérica e não tem o condão de descredibilizar os valores apresentados pela embargada, dispostos nas planilhas que instruem a execução. O cálculo juntado no não explica a origem dos valores ali considerados, devendo prevalecer aqueles constantes no feito executivo, que contemplam as taxas e encargos fixados no contrato.
Limitação da taxa de juros:
A jurisprudência do STF é firme no sentido da carência de eficácia direta da norma constitucional limitadora dos juros, prevista no § 3º do art. 192 da Constituição Federal, porquanto norma de eficácia limitada, sem aplicabilidade imediata, estando condicionada a sua eficácia à edição da Lei Complementar referida no "caput" do dispositivo, sendo, inclusive, revogada pela EC n.º 40/2003, sem que tivesse havido a sua regulamentação pelo Congresso Nacional.
Destaco que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. 22.626/33), como dispôs a Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Sobre o ponto, ainda, a Súmula n.º 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
No caso dos autos, trata-se de empréstimo na modalidade GIROCAIXA PRONAMPE, no qual os juros são atrelados à taxa SELIC conforme previsto expressamente na lei instituidora do Programa (Lei nº 13.999/2020):
Art. 3º As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe nos períodos estabelecidos pela Sepec, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pela Lei nº 14.161, de 2021)
I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de: (Redação dada pela Lei nº 14.161, de 2021)
a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 14.161, de 2021)
b) 6% (seis por cento), no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021; (Incluído pela Lei nº 14.161, de 2021)
II – prazo de 48 (quarenta e oito) meses para o pagamento; (Redação dada pela Lei nº 14.257, de 2021)
(...)
De se ver que foi aplicada taxa de juros remuneratórios muito inferior à média de mercado, visto que o tipo de contrato firmado foi uma benesse oferecida às empresas com vistas a minorar os prejuízos causados pela pandemia de Covid-19.
Portanto, não há qualquer abusividade na taxa de juros remuneratórios fixada no contrato em discussão, que foi de 6% ao ano.
Capitalização dos juros:
Sobre o tema, cumpre fazer referência à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.388.972 - SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), cujo acórdão restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. (...) (REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2017, DJe 13/3/2017. Tema 953)
Como reforço argumentativo, transcrevo o seguinte trecho extraído do voto proferido pelo Relator, Ministro Marco Buzzi, o qual perfaz a ratio decidendi:
(...)
Isto porque, o direito de livre contratar é expressão maior do ideário burguês pós-revolucionário e constitui um princípio vinculado à noção de liberdade e igualdade presente na Declaração Universal dos Direitos do Homem. À pessoa humana, enquanto ser dotado de personalidade e como cidadão livre, é dado pactuar nas condições que julgar adequadas, contratando como, com quem e o que desejar, inclusive dispondo sobre cláusulas, firmando o conteúdo do contrato e criando, em dadas vezes, novas modalidades contratuais (contratos atípicos).
Além do princípio da autonomia da vontade, a boa fé contratual, vinculada ao dever de informar - principalmente nos contratos bancários sobre os quais é inegável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (súmula 297/STJ) -, constitui um dos pilares do contrato, verdadeiro elemento norteador do negócio jurídico.
A doutrinadora Cláudia Lima Marques, em conhecida obra sobre o Código do Consumidor, afirma que um dos mais importantes deveres do fornecedor é o de informar, porquanto é neste momento que o contratante, ao tomar conhecimento do conteúdo do contrato e apreciar as consequências de sua declaração, poderá decidir-se. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais: 1999, p. 111).
Nesse sentido, o contrato deve retratar uma situação de coordenação, jamais uma relação de subordinação entre as partes, mormente quando o ordenamento jurídico normativo não impõe a contratação de juros sobre juros, tampouco categoricamente afirma posição imperativa quanto a sua contratação.
Corroborando essa compreensão, verifica-se ter esta Corte Superior entendimento agora pacífico no sentido de que a capitalização anual de juros somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes, o que não se afasta da compreensão estabelecida pelo artigo 591 do Código Civil no sentido de que "destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406", taxa esta que no entendimento do STJ não vincula, em particular, as instituições financeiras, porquanto para estas, os juros remuneratórios, quando não tenham sido previamente ajustados, ficam limitados à média dos juros praticados no mercado.
(...)
Assim, tendo em vista que nos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (súmula 297/STJ), a incidência da capitalização de juros, em qualquer periodicidade - na hipótese, a anual - não é automática, devendo ser expressamente pactuada, visto que, ante o princípio da boa-fé contratual e a hipossuficiência do consumidor, esse não pode ser cobrado por encargo sequer previsto contratualmente. (sublinhei)
Igual entendimento vem sendo adotado no âmbito do TRF da 4ª Região, como se vê dos julgados a seguir:
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE DEVEDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversãodo ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência dodevedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33. Ademais, tampouco houve a demonstração da discrepância dos percentuais contratados em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão. A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada em contratos firmados após a entrada em vigor da respectiva norma. Entendimento consolidado pela jurisprudência no sentido de que se admite a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios e desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos para o período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. (TRF4, AC 5004332-86.2014.404.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/05/2017)
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DE DEVEDOR. CAPITALIZALÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada em contratos firmados após a entrada em vigor da respectiva norma. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Entendimento consolidado pela jurisprudência no sentido de que se admite a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios e desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos para o período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. (TRF4, AC 5019031-82.2014.404.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/05/2017)
Em face do disposto no art. 927, III, do CPC, cumpre aplicar a orientação firmada pela Corte Superior no sentido de que a capitalização de juros, independentemente da periodicidade (seja anual ou em período inferior), é permitida desde que expressamente pactuada.
No caso dos autos, observa-se que o contrato celebrado pelas partes prevê expressamente a capitalização mensal dos juros remuneratórios na cláusula segunda ():
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
Os juros remuneratórios previstos no item 2 desta Cédula, serão capitalizados mensalmente e devidos desde a sua emissão até a integral liquidação da quantia mutuada, utilizando o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price.
Sendo assim, não há abusividade a ser reconhecida.
(...)
Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
A sentença acertadamente afastou o microssistema consumerista.
Conforme a Teoria Finalista, adotada pelo STJ, não se considera consumidora a pessoa jurídica que contrai empréstimo para fomento de sua atividade empresarial, integrando o crédito como insumo.
No caso, os recursos do PRONAMPE foram aplicados na atividade negocial da embargante. Ademais, não restou comprovada vulnerabilidade técnica ou econômica que justificasse a mitigação da teoria, tratando-se de operação bancária regular.
Da Higidez do Título Executivo e dos Cálculos
A Cédula de Crédito Bancário é, por força de lei especial (Lei nº 10.931/2004, art. 28), título executivo extrajudicial que representa dívida certa, líquida e exigível.
É desnecessária a assinatura de duas testemunhas para sua validade, prevalecendo a norma especial sobre a geral do CPC.
Quanto à liquidez, a execução encontra-se devidamente instruída com o demonstrativo de evolução do débito e planilhas que discriminam a origem da dívida e os encargos aplicados. A impugnação dos apelantes foi genérica, não indicando especificamente onde residiriam os erros aritméticos ou o descumprimento das cláusulas, o que impede o acolhimento da tese de nulidade.
Dos Juros Remuneratórios e Capitalização
Não há que se falar em limitação de juros em 12% ao ano, conforme as Súmulas 596 do STF e 382 do STJ.
Tratando-se de contrato PRONAMPE, a taxa de juros anual foi fixada em 6%, patamar significativamente inferior à média de mercado e em estrita observância à Lei nº 13.999/2020.
No que tange à capitalização mensal de juros, esta é permitida desde que expressamente pactuada (Tema 953/STJ).
No caso concreto, a Cláusula Segunda do contrato prevê de forma clara a incidência da capitalização mensal mediante a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), o que afasta qualquer alegação de abusividade ou falta de informação.
Da Manutenção da Mora
Inexistindo abusividades nos encargos cobrados no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), não há fundamento jurídico para a descaracterização da mora, nos termos do entendimento consolidado no Tema 30 do STJ.
O inadimplemento é incontroverso, tendo sido paga apenas uma parcela do ajuste.
Nesse passo, a sentença deve ser mantida.
No que tange aos honorários fixados na sentença, verifico que estes encontram-se em consonância com o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, estando, portanto, adequados.
Restando desacolhido o recurso de apelação, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015. Resta suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005927207v3 e do código CRC 3e7f63f0.
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