Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010151-29.2022.4.04.7110/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010151-29.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela Agência Nacional de Mineração - ANM em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por Ricardo Luiz Monteiro Brasil,  para determinar que a autarquia ré convalide o ato praticado pelo autor no Requerimento de Pesquisa nº 810.358/2021-05 (NUP nº 48052.810358/2021-05), garantindo-se a análise do referido pedido, ainda que formulado em plataforma distinta daquela prevista no edital correspondente, nos termos do dispositivo (evento 35, SENT1):

"III - Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para, confirmando a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinar que a parte ré convalide o ato praticado pelo requerente no requerimento de pesquisa nº 810.358/2021-05, garantindo-se a análise do referido pedido, ainda que formulado em plataforma distinta daquela prevista no edital respectivo.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro R$ 8.441,84 (oito mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos), nos termos do item 4.1 da Tabela de Honorários da OAB, Seccional do Rio Grande do Sul, por força do disposto no artigo 85, §§ 8º e 8ºA, do Código de Processo Civil.

Deixo de condená-la ao pagamento de custas processuais (art. 4.º, inc. I, da Lei 9.289/96).

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sendo questionadas, em contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e não impugnáveis via agravo de instrumento, intime-se o recorrente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, na forma do art. 1009, § 2.º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões recursais, a ANM sustenta  inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a necessidade de observância estrita ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à separação técnica entre os sistemas REPEM (para áreas livres) e o Protocolo Digital (para áreas objeto de disponibilidade), conforme previsto no item 12.1 do Edital. Argumenta que o erro foi de responsabilidade exclusiva do autor e que a manutenção de sistemas distintos visa preservar o direito de prioridade e evitar transtornos à Administração (evento 40, APELAÇÃO1).

Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O recurso interposto não comporta provimento, devendo a r. sentença de primeiro grau ser mantida na íntegra por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se alinham perfeitamente à orientação consolidada por este Tribunal. 

Em sua r. sentença, anotou o ilustre magistrado (evento 35, SENT1), verbis:

"II - Fundamentação

Considero que a questão posta nos autos restou suficientemente analisada quando do exame do pedido de tutela de urgência, cujos fundamentos reproduzo como razões de decidir:

"Assiste razão ao autor quando sustenta que o erro por ele praticado, ao protocolar a documentação em sistema eletrônico da ANM diverso daquele previsto no Edital, uma vez que não tenha causado qualquer prejuízo juridicamente relevante aos interesses da requerida ou de terceiros, não só pode como deve ser sanado, seja por força do disposto no art. 55 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, seja pela aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem necessariamente permear a atuação da Administração Pública, conforme expressamente exigido pelo art. 2º, caput, do mesmo diploma legal.

No caso dos autos, é incontroverso que o autor protocolou tempestivamente o requerimento eletrônico de pesquisa, ainda que em sistema diverso mantido pela ANM (REPEM), acompanhado de todos os requisitos exigíveis pelo art. 16 do Decreto-lei nº 227/67, como também que efetuou o pagamento do valor da oferta vencedora do leilão. Portanto, os requisitos exigíveis para requerimento do título minerário, prima facie, foram substancialmente observados.

Por outro lado, a ANM não consegue demonstrar a existência de prejuízo a interesse próprio ou de terceiros que pudessem justificar a impossibilidade de convalidação do requerimento efetuado pelo autor em sistema equivocado.

Não se discute a necessidade e pertinência da manutenção de dois sistemas diferentes pela ANM, um para processamento de requerimentos destinados a exploração de áreas livres, outro para processamento de requerimentos de áreas disponibilizadas, como é o caso. Também não se discute que os requerimentos para pesquisa/lavra de áreas livres podem ser afetados pelo resultado de processos de áreas disponibilizadas. 

Todavia, nada disso conflita com o direito postulado. 

O autor não quer que seu pedido seja analisado via REPEM, sistema mantido para processamento dos requerimentos relacionados a áreas livres, mas apenas que o protocolo, indevidamente efetuado, seja recebido e processado pela ANM de forma regular. Em outras palavras, a convalidação do ato pressupõe simplesmente que seja dado baixa no requerimento efetuado via REPEM e vinculado esse requerimento à plataforma apropriada da ANM para seu processamento.

Os supostos prejuízos apontados pela ANM, depurada sua manifestação, cingem-se, primeiro, a uma possível inconsistência no sistema de consultas disponibilizado pela autarquia para conhecimento sobre se a área está ou não onerada; segundo, à alegação de que a não observância das normas do Edital causaria enormes transtornos à Administração, alterando todo planejamento e programação efetuado pela autarquia ré.

Com a devida vênia, não é possível compreender porque motivo as alegadas inconsistências potencialmente geradas no sistema de consultas da ANM seriam relevantes no caso concreto. Em momento algum, mesmo quando foi considerado que o autor não teria efetuado o requerimento eletrônico de pesquisa, a área em apreço tornou-se livre. Assim, sequer é possível cogitar da existência de eventual procedimento para outorga de título minerário a terceiros, via REPEM, por considerar-se que a área estaria livre. 

Por outro lado, também não há notícia de que teria ocorrido a convocação do segundo colocado no leilão, com consequente concessão do título minerário em favor deste, havendo o autor inclusive alegado, sem impugnação no ponto, que se encontra pendente de apreciação recurso administrativo apresentado contra a decisão proferida pela ANM.

Já quanto ao segundo prejuízo, tampouco parece convincente. Os “enormes transtornos” que seriam impostos com o deferimento da tutela de urgência ao planejamento e programação efetuados pela Administração, consistem, quando muito, se necessário, na retificação/publicação de Edital extraordinário que regularize a situação específica do autor. Com a devida vênia, o prejuízo causado à Administração, quando confrontado com aquele que será causado ao autor, caso não se reconheça o direito postulado, é irrelevante.  

Tal questão remete à necessidade, antes referida, de observância, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É manifestamente desproporcional e irrazoável a conduta da administração no caso concreto, ao não reconhecer o protocolo do requerimento efetuado em plataforma diversa da indicada no Edital, porquanto atribui excessivo valor a aspectos puramente formais, que podem ser facilmente contornáveis, em detrimento de prejuízos substanciais ao demandante, que será privado de dar seguimento à pesquisa de área para a qual apresentou a proposta vencedora.

Ressalte-se, ademais, a corroborar a necessidade de que seja convalidado o protocolo apresentado, que em momento algum a manifestação da requerida infirma as alegações da inicial de que teria ocorrido uma falha no hiperlink contido no Edital (no documento COMP14 do evento 1, embora relacionado a processo distinto, há informação de que o Presidente da Comissão de Disponibilidade da ANM teria admitido tal falha), o que teria induzido o demandante a protocolar seu requerimento em outra plataforma mantida pela Agência.

Assim, devidamente sinalizado o direito do autor à convalidação do requerimento apresentado, tenho como suficientemente caracterizada a plausibilidade do direito. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação, outrossim, decorre da possibilidade de que a área seja disponibilizada a outros interessados no curso da demanda,  embaraçando ou mesmo prejudicando o reconhecimento futuro do direito.

Saliente-se que a área adjudicada em favor do autor, conforme Termo de Homologação e Adjudicação (DECISÃO/8 do evento 1, p. 61) é a área 5265, de 40,41 ha, correspondente ao NUP 48401.811023/2016-21, referindo-se o número indicado pela parte autora na inicial e sobre o qual recai o pedido de convalidação (48052.810358/2021-05) ao procedimento aberto em função do protocolo efetuado erroneamente no sistema REPEM, recebido como pedido de outorga de título minerário sobre área livre, e que foi indeferido exatamente em em função do fato de que a área em questão já fora objeto de Oferta Pública na qual o autor apresentou a proposta vencedora.

Tal constatação, que aliás vai ao encontro da narrativa efetuada pela ANM em sua manifestação preliminar, é relevante não apenas para evitar eventual dúvida por ocasião do cumprimento da presente decisão, como também para elucidar a referência contida na decisão indeferitória (documentos 10, 11 e 12 do evento 1) ao art. 18 § 1º, do Decreto-Lei 227/67, e à existência de interferência total com as seguintes áreas prioritárias: 810268/2021, 810861/2018 e 811023/2016.  Como se percebe, a última é exatamente a área adjudicada em favor do autor e objeto do presente litígio, ao passo que as outras duas, conforme se infere do documento OUT6 do evento 1, correspondem a duas áreas adjacentes já exploradas pelo próprio autor.

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar à ANM que se abstenha de adotar qualquer medida com vistas a disponibilizar a área adjudicada (área 5265, de 40,41 ha, correspondente ao NUP 48401.811023/2016-21), até a decisão final de mérito."

O conteúdo da contestação apresentada pela ANM não tem o condão de alterar as conclusões expostas quando da decisão anteriormente transcrita. Pelo contrário, pelo que se infere dos seus termos, a autarquia apenas repisa argumentos já declinados quando da manifestação anterior à decisão sobre o pedido de liminar, os quais foram substancialmente enfrentados por este Juízo naquele momento, mantendo-se hígidos os fundamentos para o julgamento de procedência do pedido. "

Inicialmente, cumpre ressaltar que esta 4ª Turma já teve a oportunidade de examinar detidamente a matéria por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5007645-36.2023.4.04.0000/RS, interposto pela ANM contra a decisão liminar. Naquela ocasião, este Tribunal negou provimento ao recurso da autarquia, mantendo a ordem de suspensão dos efeitos do indeferimento administrativo, por entender que a conduta da Administração se revelava manifestamente desproporcional. Eis a ementa do julgado:

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANM. CONVALIDAÇÃO DE REQUERIMENTO DE PESQUISA PROTOCOLADO EM PLATAFORMA DISTINTA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FORMALISMO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. Demonstrando o autor que os requisitos exigíveis para o requerimento do título minerário protocolado em plataforma distinta foram materialmente observados, é possível a convalidação do ato, diante da ausência de comprovação da existência de lesão ao interesse público e de prejuízo a terceiros, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TRF4, AG 5007645-36.2023.4.04.0000, 4ª Turma , Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , julgado em 21/06/2023)"

Os fundamentos que serviram de base para a sentença ora apelada e para o julgamento do agravo anterior permanecem hígidos. Como bem pontuado pelo juízo de origem, o autor protocolou o requerimento de forma tempestiva e realizou o pagamento do valor da oferta vencedora do leilão, cumprindo materialmente os requisitos do art. 16 do Decreto-Lei nº 227/67.

A controvérsia central cinge-se à possibilidade de convalidação de protocolo de requerimento de pesquisa mineral efetuado em sistema eletrônico da ANM diverso do previsto no edital, quando demonstrado o cumprimento substancial dos requisitos e a inexistência de prejuízo ao interesse público.

A recusa da ANM em processar o pedido sob o argumento de que foi utilizado o sistema REPEM em vez do Protocolo Digital configura formalismo excessivo. A atuação administrativa deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme exige o art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99. O art. 55 da referida lei prevê expressamente a convalidação de atos que apresentem defeitos sanáveis, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

No caso em tela, a ANM não logrou êxito em demonstrar qualquer prejuízo concreto ou real. A área adjudicada ao autor jamais retornou à condição de "área livre" e não houve a convocação de eventuais segundos colocados no certame. Os alegados "enormes transtornos" à rotina e ao planejamento da autarquia resumem-se a meras dificuldades operacionais de remanejamento interno de dados eletrônicos e retificações de sistemas corporativos, contingências que são perfeitamente superáveis e insuficientes para suplantar o direito do licitante vencedor.

A conduta da Administração Pública, ao negar o processamento de requerimento tempestivo e integralmente pago sob o exclusivo argumento de equívoco na plataforma de protocolo, viola frontalmente os critérios de atuação fixados no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/1999, que veda expressamente a imposição de restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. O ato impugnado agride, a um só tempo, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência (art. 37, caput, da CF).

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região é uníssona no sentido de abrandar o rigorismo formal quando o administrado demonstra boa-fé e cumpre materialmente com os requisitos exigidos, conforme ilustram os precedentes aplicáveis à espécie:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INGRESSO UNIVERSIDADE. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO SEM AUTENTICAÇÃO DAS CÓPIAS. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. É certo que, tratando-se de processo seletivo em Concurso Público, cumpre ao candidato observar as exigências edital sob pena de sujeitar-se à perda de vaga. Contudo, o Direito, compreendido dentro de um contexto amplo de leis e normas, inclusive as normas internas de uma instituição de ensino, não pode ser considerado um corpo estático e inflexível, a ponto de ignorarem-se fatos e acontecimentos humanos, sociais e naturais. Também não se pode aplicá-lo, abstraindo-se as suas vertentes axiológicas. 2.  Em que pese o documento apresentado por ocasião da matrícula não preenchesse com exatidão os requisitos formais exigidos no Edital, pois a cópia não era autenticada, há que prevalecer o princípio da razoabilidade no caso concreto, tendo o impetrante exibido posteriormente a fotocópia devidamente autenticada, conforme reconhecido pela própria apelante.   (TRF4 5032945-93.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/05/2017)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CURSO TÉCNICO. LIBRAS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Em que pese o documento apresentado pelo impetrante não tenha preenchido, num primeiro momento, os requisitos exigidos no item 12.10 do Edital, há que prevalecer o princípio da razoabilidade no caso concreto, pois o apelante efetuou retificação posterior comprovando efetivamente sua atividade profissional na Escola Municipal Especial de Ensino Fundamental Helen Keller, devendo ser considerada pela Comissão do Concurso. 2. Ausente qualquer ilegalidade na apreciação dos títulos de habilitação pela Comissão de Julgamento, que levou em conta a carga horária mínima para se considerar a qualificação do apelante como curso técnico. 3. Apelação parcialmente provida.       (TRF4, AC 5011620-66.2015.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/06/2016)

Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, visto que "atribuir excessivo valor a aspectos puramente formais, que podem ser facilmente contornáveis, em detrimento de prejuízos substanciais ao demandante" viola a finalidade do processo administrativo.

Dos Honorários Recursais

Vencida a apelante na fase recursal, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que prevê a majoração dos honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Considerando que o juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios emR$ 8.441,84,com base no art. 85, §§8ºe 8ºA do CPC e na Tabela da OAB/RS, entendo devida a sua majoração paraR 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), valor este que remunera adequadamente o patrono da parte recorrida frente ao trabalho extra despendido nesta instância.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005946502v4 e do código CRC 6bef57ff.

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Documento:40005946503
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010151-29.2022.4.04.7110/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010151-29.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE PESQUISA MINERAL. PROTOCOLO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. CONVALIDAÇÃO DO ATO. FORMALISMO EXCESSIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar que a Agência Nacional de Mineração (ANM) convalide o ato praticado pelo autor no requerimento de pesquisa mineral, garantindo a análise do pedido substancialmente regular, ainda que formulado em plataforma eletrônica distinta daquela prevista no edital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a convalidação de requerimento de pesquisa mineral protocolado tempestivamente em sistema eletrônico diverso do previsto no edital, com base nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao formalismo excessivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O autor protocolou tempestivamente o requerimento de pesquisa e efetuou o pagamento do valor da oferta vencedora do leilão, cumprindo materialmente os requisitos do art. 16 do Decreto-Lei nº 227/1967.
4. A recusa da autarquia em processar o pedido sob o argumento de utilização de sistema diverso configura formalismo excessivo, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999.
5. O art. 55 da Lei nº 9.784/1999 autoriza a convalidação de atos administrativos que apresentem defeitos sanáveis, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
6. A autarquia não demonstrou prejuízo concreto ao interesse público ou a terceiros, uma vez que a área adjudicada não retornou à condição de área livre e não houve convocação de outros licitantes.
7. A existência de falha no hiperlink contido no edital induziu o demandante a erro no protocolo, o que justifica a mitigação do rigor formal pela Administração Pública.
8. A imposição de restrições em medida superior às estritamente necessárias para o atendimento do interesse público viola o art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784/1999 e o art. 37, caput, da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. É cabível a convalidação de requerimento de pesquisa mineral protocolado em plataforma eletrônica diversa da prevista no edital quando atendidos os requisitos substanciais e ausente prejuízo ao interesse público ou a terceiros.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, caput, parágrafo único, VI, e 55; Decreto-Lei nº 227/1967, art. 16; CPC, art. 85, §§ 8º, 8º-A e 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5007645-36.2023.4.04.0000, Rel. Viviane Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 21.06.2023; TRF4, AC 5032945-93.2016.4.04.7000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 17.05.2017; TRF4, AC 5011620-66.2015.4.04.7107, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 09.06.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005946503v4 e do código CRC 0be16128.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação Cível Nº 5010151-29.2022.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 16:00, na sequência 255, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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