Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Criminal Nº 5050863-32.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra D. H. D. P., nascido em 14/02/1999, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 334, caput e § 1º, incisos III e IV, do Código Penal.

Assim narra a inicial acusatória (evento 3, DESPADEC1):

No dia 02/03/2021, Servidores da Receita Federal apreenderam, no estabelecimento da empresa transportadora SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A, mercadorias de origem estrangeira que adentraram indevidamente no território nacional, sem a devida documentação comprobatória de regular introdução no país.

A mercadoria foi identificada como de propriedade da empresa RODRIGUES & DIEGER COMERCIAL LTDA (CNPJ 40.155.625/0001-47), sediada em Curitiba/PR, da qual o responsável legal é o ora denunciado, D. H. D. P.. O denunciado, agindo em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial, adquiriu e transportou o total de 2 (dois) itens de mercadoria estrangeira, consistentes em telefones celulares, todos sem a devida documentação regular de importação perante a Receita Federal e com evidente destinação comercial.

A Receita Federal, conforme Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº, 0417900-57523/2021, formalizou a apreensão das mercadorias e as avaliou em R$3.998,00 (três mil novecentos e noventa e oito reais) e a respeito delas D. H. D. P. iludiu o pagamento de tributos federais (imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados) devidos pela entrada na República Federativa do Brasil no total de R$1.335,33 ( um mil trezentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos).

Recebida a denúncia em 30/01/2025 (evento 10, DESPADEC1).

Instruído regularmente o processo, sobreveio sentença, disponibilizada em 12/02/2026, que julgou procedente a denúncia para condenar D. H. D. P. pela prática do delito previsto no art. 334, § 1º, III e IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada no valor de 2 salários mínimos (evento 73, SENT1).

Irresignada, apelou D. H. D. P., alegando preliminarmente a incompetência territorial do juízo de primeiro grau, requerendo a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu-PR em razão da similitude fática com outros processos envolvendo o apelante. Sustentou a ilicitude da prova pela apreensão mediante abertura de encomendas postais sem autorização judicial. Alegou a ausência de provas da autoria e do dolo, sendo responsabilizado apenas por ser sócio de pessoa jurídica. Subsidiariamente, alegou ser indevida a valoração dos antecedentes por violação à Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu por fim a redução do valor da prestação pecuniária (evento 80, RAZAPELCRIM1). 

Foram apresentadas contrarrazões (evento 88, CONTRAZAP1).

A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo desprovimento do recurso (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

À revisão.

VOTO

1. Preliminares

Incompetência territorial

O apelante alega preliminarmente a incompetência territorial do juízo de primeiro grau, requerendo a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu-PR em razão da similitude fática com outros processos envolvendo o seu nome.

Não lhe assiste razão.

Em se tratando de nulidade relativa, caberia ao apelante suscitar a matéria na primeira oportunidade em que poderia se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Como nada foi alegado em sua resposta à acusação (evento 29, RESP_ACUSA1), prorrogou-se a competência do juízo de primeiro grau.

Em caso similar, esta Turma já manifestou entendimento no sentido de que a competência territorial é relativa e a sua arguição não ocorreu no momento oportuno, gerando preclusão e prorrogação da competência do Juízo a quo (TRF4, ACR 5005288-45.2022.4.04.7202, 8ª Turma, Relator LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 28/01/2026).

Assim, rejeito a preliminar.

Nulidade das provas por violação de encomenda postal sem autorização judicial

O recorrente sustenta a ilicitude da prova pela apreensão mediante abertura de encomendas postais sem autorização judicial e sem atendimento às hipóteses da Lei n.º 6.538/1978, violando o art. 5º, XII, da Constituição Federal.

O juízo a quo rejeitou a tese defensiva com os seguintes fundamentos:

A defesa alega que a prova obtida mediante abertura de encomenda postal sem autorização judicial seria ilícita, com base no julgamento do RE 1116949 pelo STF.

Contudo, tal alegação não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.116.949 (Tema 1.123), fixou a tese de que "sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo". Ocorre que a própria tese reconhece a possibilidade de abertura de correspondências nas hipóteses legalmente previstas.

A Lei nº 6.538/1978, em seu artigo 10, estabelece expressamente as hipóteses em que não constitui violação do sigilo da correspondência postal a abertura de carta, incluindo quando "apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos" (inciso II) ou "apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos" (inciso III).

No caso em análise, a apreensão das mercadorias ocorreu no estabelecimento da empresa transportadora SEQUOIA LOGÍSTICA E TRANSPORTES S.A, conforme consta na denúncia recebida, tratando-se de mercadorias em trânsito comercial e não de correspondência pessoal protegida pelo sigilo constitucional.

De fato, como bem mencionou o juízo de primeiro grau, a inviolabilidade do sigilo de correspondência não é um direito absoluto, admitindo exceções, sobretudo, quando existirem fundados indícios de prática de atividades ilícitas, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.041:

(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.

No mesmo sentido já se posicionou esta Turma Criminal:

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, CP. DESCAMINHO. PRELIMINAR. MERCADORIAS REMETIDAS POR TRANSPORTADORA PARTICULAR. SIGILO DE CORRESPONDÊNCIA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. 1. A tese firmada no julgamento do Tema 1.041 (RE 1116949) pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica às encomendas despachadas em transportadoras particulares, sendo possível a deslacração da remessa por servidores da Receita Federal no exercício de atividades de fiscalização, vigilância e repressão a crimes de contrabando/descaminho. 2. A materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias, revelando-se suficiente para a comprovação da prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal. Entendimento pacificado nas Turmas Criminais desta Corte. (TRF4, ACR 5077262-35.2023.4.04.7000, 8ª Turma, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 12/02/2025)

Na hipótese, a deslacração das encomendas foi feita por servidores da Receita Federal no exercício de atividades de fiscalização, vigilância e repressão a crimes de contrabando/descaminho, dadas as suspeitas de transporte de mercadorias descaminhadas.

Dessa forma, não havendo nenhuma ilegalidade na abertura das encomendas registradas em nome do apelante, rejeito a tese defensiva.

2. Tipicidade, materialidade, autoria e dolo

Os fatos ora em julgamento apresentam os elementos do art. 334, § 1º, III e IV, do Código Penal, tendo em vista que, segundo a denúncia, o apelante, sócio da empresa Rodrigues & Dieger Comercial Ltda (CNPJ 40.155.625/0001-47), sediada em Curitiba-PR, no exercício de atividade comercial, adquiriu e transportou 2 telefones celulares, mercadorias estrangeiras sem a prova de sua regular importação perante a Receita Federal, iludindo o pagamento de tributos. Os produtos foram apreendidos no estabelecimento de uma empresa transportadora.

Registro ainda que é pacificado neste Tribunal o entendimento de que, "nos crimes de contrabando e descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias" (TRF4, ACR 5031760-69.2020.4.04.7100/RS, OITAVA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 03/05/2023).

Impõe-se consignar que as Turmas Criminais desta Corte entendem não haver óbice à utilização de provas produzidas na fase inquisitorial como fundamento para a condenação, desde que submetidas ao contraditório na fase judicial.

Esclareço ainda que, consoante o art. 156 do Código de Processo Penal, a "prova da alegação incumbirá a quem a fizer".

Desse modo, se de um lado compete à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, de outro, é ônus da defesa demonstrar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor e a ocorrência de fato impeditivo do jus puniendi.

Em seu recurso, o apelante sustenta a ausência de provas da autoria e do dolo, tendo sido responsabilizado apenas por ser sócio da pessoa jurídica, em que pesem os indícios de que esta teria sido aberta de forma fraudulenta em seu nome.

Não lhe assiste razão.

Com relação à materialidade, verificando o exame preciso efetivado na sentença, aos seus fundamentos faço remissão, tomando-os por integrados neste voto (evento 73, SENT1):

No caso, a materialidade e a autoria do crime de descaminho foram comprovadas por diversos elementos, incluindo os documentos que instruíram a Notícia de Fato 1.25.000.015422/2024-31, em especial pela Representação Fiscal para Fins Penais n° 0417900-88737/2021, pela Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, pelo Termo de Retenção de Mercadorias N° TR03 02/2021 e pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n° 0417900-57523/2021 (constatne do Procedimento Investigatório do MP nº 50330708020244047000, ev.1.2).

A documentação demonstrou a apreensão de mercadorias contrabandeadas, de procedência estrangeira, na alfândega da Receita Federal em Recife em 09/07/2021, sem a devida documentação de internalização em território nacional, que teriam sido vendidas pela empresa RODRIGUES & DIEGER COMERCIAL LTDA e foram despachadas para os clientes adquirentes dos produtos, conforme notas fiscais anexas (1.2, p.01-24).

Nota-se que a acusação trouxe ao feito documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias registrando os fatos ocorridos durante a fiscalização realizada pelos agentes públicos.

Registro que todos os documentos produzidos na esfera administrativa por servidores públicos no exercício de suas funções, atestando sua fé pública, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, próprias dos atos administrativos, portanto, considerados provas irrepetíveis, a teor das exceções previstas no art. 155 do CPP.

E a documentação apresentada pela acusação se mostra suficiente para demonstrar a autoria e o dolo do apelante na prática delitiva, dando conta de que ele realmente enviou as mercadorias estrangeiras sem comprovação de sua regular importação, tal como descrito na denúncia.

Em respeito à ampla defesa e ao contraditório, foi oportunizado ao recorrente o direito de se pronunciar a respeito desses documentos e de impugná-los mediante a apresentação de outros elementos que pudessem desconstituí-los, ônus do qual não se desincumbiu.

Ao ser ouvido em juízo, o apelante apresentou versão no sentido de que não teria sido responsável pela abertura da empresa registrada em seu nome, feita de forma fraudulenta. Reproduzo a transcrição de seu interrogatório feita na sentença (evento 73, SENT1):

Em seu depoimento pessoal o réu declarou no seu depoimento que aufere renda de R$ 3.000,00 mensais, trabalhando como motorista de caminhão. Declarou que na época de 2020 ficou desempregado e começou a trabalhar para um homem chamado Ceará por uns 3 meses e ele pediu para abrir um e-cpf e ele concordou. Afirmou que depois parou de trabalhar com ele e voltou a trabalhar como mecânico e depois de uns 2 anos começou responder por vários processos penais. Afirmou que não abriu a empresa RODRIGUES & DIEGER COMERCIAL LTDA; depois disse que realmente abriu essa empresa; que tomou providências para fechar essa empresa, tendo procurado contador; disse que o advogado falou que a empresa não está mais ativa; que não sabe quem seria o outro sócia dessa empresa; afirmou que não foi o réu que adquiriu os telefones celulares apreendidos e não abriu a empresa; afirmou que somente fez o e-cpf referido; afirmou que não passou procuração para o Ceará; que isso aconteceu em 2020/2021; que quando descobriu sobre essa empresa, procurou advogado para poder fechar esse empresa; não sabe quantas empresas foram abertas em seu nome. (50.3).

Contudo, o recorrente não apresentou um único documento corroborando a veracidade de sua versão. O fato de ter mencionado vagamente a existência de um indivíduo de alcunha "Ceará" como o provável responsável pela abertura da empresa, sem apresentar o verdadeiro nome ou quaisquer outros dados que pudessem levar à identificação dessa pessoa, torna inverossímil esse relato. Ademais, é evidente que, caso o apelante realmente tivesse sido vítima do uso indevido de seus dados pessoais por terceiros, teria acostado ao menos um comprovante indicando a ausência de relação com a empresa responsável pela emissão das notas fiscais encontradas com as mercadorias apreendidas, como por exemplo um boletim de ocorrência comunicando a fraude à autoridade policial. Porém, nada nesse sentido foi acostado nos autos.

Consigno ainda que, durante a audiência de instrução, a própria acusação recomendou à defesa que trouxesse documentos relacionados ao fechamento da pessoa jurídica registrada em nome do apelante e, mesmo assim, nada foi apresentado. Conforme constou na sentença:

A Acusação consignou que seria interessante ao réu trazer aos autos os documentos que comprovassem suas alegações de que ele tomou providências para fechar essa empresa aberta em seu nome, o que foi concordado pela Defesa, afirmando que o réu poderia mandar essa documentação até mesmo via digital, pelo whatszapp (50.3).

No entanto, quanto à autoria, embora o réu tenha negado ter realizado a abertura da empresa, afirmando que apenas recebeu R$1.000,00 para realizar a abertura de um E-CPF para pessoa conhecida como "Ceará", para quem "puxava cota" (fazia o transporte de mercadorias ilícitas), não houve produção de provas suficientes para afastar sua responsabilidade criminal. Aliás, o réu não apresentou quaisquer documentos a fim de comprovar sua versão dos fatos, trazida no depoimento pessoal.

Como bem destacado pelo Ministério Público Federal em suas alegações finais, mesmo com diversos processos em seu desfavor, em decorrência de ser o responsável por empresa remetente de mercadorias sem a devida documentação comprobatória de regular introdução no país, o réu não acostou aos autos qualquer prova que exima sua responsabilidade sobre a empresa.

Dessa forma, o conjunto probatório dá conta de que D. H. D. P., por vontade livre e consciente, perpetrou a conduta a ele imputada na peça acusatória, mostrando-se acertada a sentença nesse ponto. 

Em suma, devidamente comprovada a materialidade, a autoria e o dolo, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantenho a condenação da apelante pela prática do crime em exame, nos termos em que decretada na sentença.

 3. Dosimetria

O Juízo de primeiro grau fixou a pena em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, pouco acima do mínimo legal, apenas em razão da negativação dos antecedentes (4 meses e 15 dias - pela existência de uma condenação penal definitiva nos autos n.º 5001165-74.2022.4.04.7017 - evento 49, CERTANTCRIM1) na primeira fase, inexistindo atenuantes ou agravantes e causas de aumento ou de diminuição nas fases subsequentes. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos. O regime estabelecido para o início do cumprimento da pena foi o aberto.

Alega o apelante ser indevida a valoração dos antecedentes por fato transitado em julgado no curso deste processo, em violação à Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça. Requer ainda a redução do valor da prestação pecuniária para valor compatível com a sua situação econômica.

Não lhe assiste razão.

A Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça veda "a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Como consta na folha de antecedentes (evento 49, CERTANTCRIM1), a conduta criminosa objeto dos autos n.º 5001165-74.2022.4.04.7017 foi praticada antes do fato em exame, tendo a ação penal já transitado em julgado em data anterior à da prolação da sentença, não se tratando assim de processo criminal em curso. Portanto, correta a negativação dos antecedentes, único motivo pelo qual a pena foi estabelecida acima do mínimo legal, e, por consequência, fica mantida a pena definitiva em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão.

Mantenho também o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP, bem como a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, porquanto preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. 

Acerca da prestação pecuniária, trata-se de medida substitutiva que preserva seu caráter punitivo, inerente a qualquer sanção penal, por representar ônus decorrente da condenação. Dessa forma, seu cumprimento deve implicar esforço e sacrifício, não devendo o valor ser reduzido a ponto de comprometer a função sancionatória da penalidade aplicada em razão de conduta penalmente reprovável.

Nos termos do § 1º do art. 45 do Código Penal, o valor da prestação pecuniária deve situar-se entre 1 e 360 salários mínimos. Além desse limite legal, devem ser considerados fatores como a pena privativa de liberdade substituída e a extensão dos danos decorrentes do delito, não se restringindo exclusivamente à situação financeira do condenado.

Nesse contexto, levando em conta a pena aplicada, o valor dos tributos iludidos e as informações disponíveis acerca das condições financeiras do apelante (caminhoneiro, com renda mensal aproximada de R$ 3.000,00, representado pela Defensoria Pública da União, conforme evento 50, TERMO2), entendo que deve ser mantido o valor da prestação pecuniária em 2 salários mínimos, porquanto ausentes elementos indicando a incapacidade de arcar com o pagamento dessa quantia.

Eventual pedido de parcelamento deve ser direcionado ao Juízo da Execução, por ser quem detém condições de analisar a situação econômica do apenado e a sua possibilidade em adimplir com as obrigações decorrentes da condenação.

 4. Conclusão

- Mantida integralmente a sentença.

 5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. 



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Apelação Criminal Nº 5050863-32.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. NULIDADE. PROVA ILÍCITA. AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do delito de descaminho (art. 334, caput, e § 1º, III e IV, do CP). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a incompetência territorial do juízo de primeiro grau; (ii) a ilicitude da prova obtida mediante abertura de encomenda postal; (iii) a autoria e o dolo do sócio de pessoa jurídica no crime de descaminho; (iv) o uso de condenação transitada em julgado como antecedente criminal; e (v) o valor da prestação pecuniária.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A competência territorial é relativa e sua arguição deve ser feita no momento oportuno, sob pena de preclusão.
4. A inviolabilidade do sigilo de correspondência não é absoluta, sendo lícita a abertura de encomendas por servidores da Receita Federal, no exercício de fiscalização, quando houver indícios de atividade ilícita, conforme Lei n.º 6.538/1978 e Tema 1.041 do STF.
5. Comprovada a condição de sócio da empresa responsável pelo comércio das mercadorias descaminhadas, incumbe à defesa o ônus de comprovar a fraude na abertura da pessoa jurídica e o uso indevido de dados pessoais, nos termos do art. 156 do CPP.
6. Condenações criminais transitadas em julgado antes da prolação da sentença podem ser valoradas como maus antecedentes, não violando a Súmula n.º 444 do STJ.
7. O valor da prestação pecuniária deve ser fixado considerando a pena aplicada, a extensão dos danos do delito e a situação econômica do condenado, sem comprometer o caráter punitivo da sanção.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A arguição de incompetência territorial deve ser feita no momento oportuno, sob pena de preclusão. 10. A abertura de encomendas com indícios de ilicitude e em trânsito comercial não viola o sigilo postal. 11. No descaminho, incumbe à defesa o ônus de comprovar a fraude na abertura da pessoa jurídica responsável pela remessa de mercadorias. 12. Condenações por fato anterior transitadas em julgado antes da sentença podem ser valoradas como maus antecedentes. 13. O valor da prestação pecuniária deve ser compatível com a finalidade punitiva e a capacidade financeira do apenado.

___________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334, caput, e § 1º, III e IV; CP, art. 33, § 2º, c; CP, art. 44; CP, art. 45, § 1º; CPP, art. 156; CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 6.538/1978, art. 10, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.116.949 (Tema 1.123); STF, Tema n.º 1.041; STJ, Súmula n.º 444; TRF4, ACR 5005288-45.2022.4.04.7202, 8ª Turma, Rel. Loraci Flores de Lima, j. 28.01.2026; TRF4, ACR 5077262-35.2023.4.04.7000, 8ª Turma, Rel. Marcelo Malucelli, j. 12.02.2025; TRF4, ACR 5031760-69.2020.4.04.7100/RS, 8ª Turma, Rel. Rodrigo Kravetz, j. 03.05.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005915644v8 e do código CRC d76514ba.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2026 A 05/08/2026

Apelação Criminal Nº 5050863-32.2024.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

REVISORA: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PROCURADOR(A): DOUGLAS FISCHER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/07/2026, às 00:00, a 05/08/2026, às 16:00, na sequência 43, disponibilizada no DE de 20/07/2026.

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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