Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5005282-59.2022.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005282-59.2022.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do Tema n.º 1365 do Supremo Tribunal Federal.

Em suas razões, o(a)(os)(as) agravante(s) alega(m) que, (i) A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC, sob o entendimento de que a controvérsia versaria sobre o Tema STF nº 1365, ao qual o Supremo Tribunal Federal não reconheceu repercussão geral (...); (ii) Com o devido respeito, a decisão merece reforma, tendo em vista a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema Repetitivo nº 1.231/STJ (...); (iii) A matéria objeto do recurso especial da agravante foi julgada pelo Tema Repetitivo nº 1.231/STJ, que firmou as seguintes teses: Tese 1ª: Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/77. Tese 2ª: Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído; (iv) Ocorre que, antes do julgamento do Tema nº 1.231, havia divergência entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria; (v) A Primeira Turma do STJ reconhecia o direito ao creditamento do ICMS-ST para fins de PIS/COFINS, enquanto a Segunda Turma firmava posição contrária (...); (vi) Esse histórico de divergência jurisprudencial — com precedente favorável aos contribuintes emanado do próprio STJ — é precisamente o cenário que justifica a discussão de modulação de efeitos, conforme previsto no art. 927, § 3º, do CPC; (vii) Nesse contexto, foram opostos embargos de declaração nos próprios autos do Tema 1.231/STJ, ainda pendentes de julgamento, nos quais os contribuintes requerem expressamente a modulação dos efeitos da tese firmada, justamente em razão da superação de precedente favorável então dominante; (viii) Enquanto esses embargos não forem julgados, o Tema 1.231/STJ não transitou em julgado e a construção jurisprudencial da matéria permanece em aberto; (ix) Os embargos de declaração em sede de recurso repetitivo não se limitam à mera integração formal do julgado: podem alterar premissas relevantes, delimitar o alcance da tese ou estabelecer critérios de transição temporal; (x) É o que consagra o art. 1.022 c/c o art. 927, § 3º, do CPC; (xi) A decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário sem determinar o sobrestamento do feito, não levou em consideração essa circunstância e expõe a agravante ao risco concreto de tratamento desigual em relação a outros contribuintes que, em situação idêntica, poderão ser beneficiados pela modulação de efeitos caso venha a ser reconhecida pela Primeira Seção do STJ; (xii) O sobrestamento é medida que decorre diretamente dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência e integridade do sistema de precedentes, previstos nos arts. 5º, caput, da Constituição Federal e 926 do CPC, e (xiii) Não se trata de pedido protelatório, mas de garantia de que a agravante receberá o mesmo tratamento que qualquer outro jurisdicionado em igual situação. Com base nesses argumentos, pugnou(aram) pelo provimento do agravo interno.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

A decisão agravada tem o seguinte teor:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.

O recurso extraordinário versa sobre Tema(s) que foi(ram) afetado(s) à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:

Tema STF 1365 - Aproveitamento de valor de ICMS-ST pelo contribuinte substituído para creditamento de PIS/COFINS.

Não obstante, ao examiná-lo(s), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:

Tema STF 1365 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a possibilidade de o contribuinte substituído calcular crédito de PIS/COFINS com o valor de ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente em substituição tributária.

Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Intimem-se.

Quanto ao pedido de sobrestamento, cabe ressaltar que não é possível sobrestar Recurso Extraordinário em razão de tema do STJ.

É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 1365 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5005282-59.2022.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005282-59.2022.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1365/STf. MANUTENÇÃO.

A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra suficiente para desfazer os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a manutenção da aplicação do Tema 1365/STF ao caso é medida que se impõe.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/07/2026 A 06/08/2026

Apelação Cível Nº 5005282-59.2022.4.04.7001/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/07/2026, às 00:00, a 06/08/2026, às 16:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 21/07/2026.

Certifico que a 1ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal IRACEMA LONGHI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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