AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5005282-59.2022.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005282-59.2022.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do Tema n.º 1365 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, o(a)(os)(as) agravante(s) alega(m) que, (i) A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC, sob o entendimento de que a controvérsia versaria sobre o Tema STF nº 1365, ao qual o Supremo Tribunal Federal não reconheceu repercussão geral (...); (ii) Com o devido respeito, a decisão merece reforma, tendo em vista a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema Repetitivo nº 1.231/STJ (...); (iii) A matéria objeto do recurso especial da agravante foi julgada pelo Tema Repetitivo nº 1.231/STJ, que firmou as seguintes teses: Tese 1ª: Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/77. Tese 2ª: Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído; (iv) Ocorre que, antes do julgamento do Tema nº 1.231, havia divergência entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria; (v) A Primeira Turma do STJ reconhecia o direito ao creditamento do ICMS-ST para fins de PIS/COFINS, enquanto a Segunda Turma firmava posição contrária (...); (vi) Esse histórico de divergência jurisprudencial — com precedente favorável aos contribuintes emanado do próprio STJ — é precisamente o cenário que justifica a discussão de modulação de efeitos, conforme previsto no art. 927, § 3º, do CPC; (vii) Nesse contexto, foram opostos embargos de declaração nos próprios autos do Tema 1.231/STJ, ainda pendentes de julgamento, nos quais os contribuintes requerem expressamente a modulação dos efeitos da tese firmada, justamente em razão da superação de precedente favorável então dominante; (viii) Enquanto esses embargos não forem julgados, o Tema 1.231/STJ não transitou em julgado e a construção jurisprudencial da matéria permanece em aberto; (ix) Os embargos de declaração em sede de recurso repetitivo não se limitam à mera integração formal do julgado: podem alterar premissas relevantes, delimitar o alcance da tese ou estabelecer critérios de transição temporal; (x) É o que consagra o art. 1.022 c/c o art. 927, § 3º, do CPC; (xi) A decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário sem determinar o sobrestamento do feito, não levou em consideração essa circunstância e expõe a agravante ao risco concreto de tratamento desigual em relação a outros contribuintes que, em situação idêntica, poderão ser beneficiados pela modulação de efeitos caso venha a ser reconhecida pela Primeira Seção do STJ; (xii) O sobrestamento é medida que decorre diretamente dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência e integridade do sistema de precedentes, previstos nos arts. 5º, caput, da Constituição Federal e 926 do CPC, e (xiii) Não se trata de pedido protelatório, mas de garantia de que a agravante receberá o mesmo tratamento que qualquer outro jurisdicionado em igual situação. Com base nesses argumentos, pugnou(aram) pelo provimento do agravo interno.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso extraordinário versa sobre Tema(s) que foi(ram) afetado(s) à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
Tema STF 1365 - Aproveitamento de valor de ICMS-ST pelo contribuinte substituído para creditamento de PIS/COFINS.
Não obstante, ao examiná-lo(s), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
Tema STF 1365 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a possibilidade de o contribuinte substituído calcular crédito de PIS/COFINS com o valor de ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente em substituição tributária.
Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
Quanto ao pedido de sobrestamento, cabe ressaltar que não é possível sobrestar Recurso Extraordinário em razão de tema do STJ.
É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 1365 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005901577v2 e do código CRC b82cd3e6.
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