AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002546-44.2022.4.04.7009/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no tema STF nº 1108.
Em suas razões, o(a) recorrente(s) sustenta(m) que a decisão incorre em equívoco relativamente ao enquadramento no aludido tema, porque: (i) o decisum recorrido deixou de examinar a aplicação do Tema 1.108/STF em relação ao Decreto n. 9.148/2017, diploma normativo que também integra o objeto do presente writ, e consequentemente o recurso; (ii) a controvérsia veiculada nos autos não se limita à observância do princípio da anterioridade, abrangendo questões jurídicas autônomas que extrapolam o Tema 1.108/STF.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 47):
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRESCRIÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de mandado de segurança objetivando assegurar o pagamento do benefício do REINTEGRA no percentual de 5%, com a aplicação do adicional do resíduo tributário previsto no art. 22, § 2º, da Lei 13.043, independente da regulamentação da hipótese pelo Fisco. Em caráter subsidiário, pede a parte para afastar a aplicação das sucessivas alterações normativas na definição do percentual do benefício ou para que seja observada a anterioridade do exercício ou nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se são legítimas as normas que definem em períodos sucessivos os percentuais para a apuração do benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA). III. RAZÕES DE DECIDIR A natureza jurídica dos valores apurados pelo programa REINTEGRA é de subvenção de custeio, na medida em que constitui incentivo à exportação de bens, sendo o benefício em questão inclusive apurado de acordo com o valor dos bens exportados, e não com base em tributos recolhidos. Exatamente pelo caráter extrafiscal do benefício, não cabe ao Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade do Executivo quanto aos ajustes periódicos no percentual da alíquota do REINTEGRA, dentro dos parâmetros instituídos por sua lei de regência A revogação/diminuição de benefício fiscal deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, por acarretar majoração indireta de tributos. Precedentes do STF. Envolvendo a impetração pedido de reconhecimento de direito a benefício fiscal, deve ser aplicado o prazo de prescrição quinquenal regulado pelo Decreto nº 20.910/32, observada a data de ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO Caso em que negado o provimento ao apelo da impetrante e provida em parte à remessa necessária e o apelo da Fazenda Nacional. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal Artigo 195, § 12 e art 40 dos ADCT; Legislação esparsa: Art. 1º, 2º e 9º, II, "a", da Lei 12.546/11, Art. 22, § 2º, da Lei nº 13.043/2014 (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002546-44.2022.4.04.7009, 1ª Turma, Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2024)
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(ais) ali indicado(s).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral, com a consolidação de tese jurídica nos seguintes termos:
Tema STF 1108 - As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.
A decisão proferida por este Tribunal está em consonância com essa orientação jurisprudencial, de caráter vinculante.
Por essa razão, deve ser negado seguimento ao recurso especial, com fundamento nos artigos 1.030, inciso I, e 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Registre-se, que, nas hipóteses em que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral, a negativa de seguimento do recurso especial pelo tribunal a quo consubstancia diretriz emanada do próprio Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.818.969/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2019; REsp 1.818.242/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2019; REsp 1.800.493/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2019; REsp 1.538.523/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 01/07/2019; REsp 1.516.578/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2019; REsp 1.810.688/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14/06/2019.
Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (STJ, AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, Dje 17/02/2022).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao tema 1108 do STF, e não o admito quanto ao remanescente.
Intimem-se.
Em que pesem as razões expendidas, o(a) Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito(a) a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, 'b', e/ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, de maneira que a aplicação do tema n.º 1108 do Supremo Tribunal Federal é medida que se impõe:
Tema STF 1108 - As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.
Destaco que o(a)(s) agravante(s) não trouxe(ram) argumentos capazes de modificar o entendimento proferido na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
A propósito do Decreto n° 9.148/2017, dispôs o julgado recorrido:
O Decreto nº 9.148, publicado em 29 de agosto de 2017, reduziu a alíquota para 2% entre 01 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, revogando o inciso IV do art. 2º do Decreto nº 8.415/15, o qual havia fixado a alíquota de 3% para o ano de 2018.
No entanto, o Decreto nº 9.393, de 30 de maio de 2018, impôs nova alteração e antecipou o final da apuração do crédito com alíquota de 2%, que finalizaria em 31 de dezembro de 2018, para 31 de maio de 2018. Ao mesmo tempo, reduziu a alíquota para 0,1% a partir de 01 de junho de 2018:
Art. 1º O Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art 2º .......................................................................
............................................................................................
§ 7º .............................................................................
.............................................................................................
II - um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;
III - dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e
IV - um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018.
...................................................................................” (NR)
O REINTEGRA é um benefício fiscal, cujo objetivo consiste na devolução, parcial ou integral, do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Portanto, não diz respeito à exigência de tributos, os quais se sujeitam a legislação própria e específica, mas à sua devolução, na forma de benefício fiscal para o contribuinte, sujeitando-se à política fiscal vigente. Nesse contexto, havendo norma legal autorizando o Poder Executivo a estabelecer o percentual, entre o mínimo e o máximo previstos, conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 13.043/14, não há falar em ofensa ao princípio da segurança jurídica e da alegada violação ao princípio da não-exportação de tributos, da livre concorrência, livre iniciativa e liberdade e comércio, por ofensa ao princípio do não retrocesso socioeconômico, por ofensa ao princípio da proporcionalidade.
Não há como acolher, portanto, a insurgência da impetrante, baseada na premissa acima analisada, porquanto as alterações do percentual do benefício fiscal se deram dentro dos limites fixados em lei. Da mesma forma, nada a prover quanto à alegada violação do princípio da segurança jurídica. Os ajustes no programa estão previstos na própria norma de instituição.
Portanto, as justificativas para se obter guarida no recurso excepcional por meio do agravo interno não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos.
Por fim, trata-se de decisão híbrida, de modo que toda a matéria não relacionada com o tema em questão foi tratada na parte da decisão que inadmitiu o recurso, ponto sobre o qual o único recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, já interposto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005932116v6 e do código CRC 184e053c.
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Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 08/08/2026, às 14:22:48