Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002546-44.2022.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no tema STF nº 1108.

Em suas razões, o(a) recorrente(s) sustenta(m) que a decisão incorre em equívoco relativamente ao enquadramento no aludido tema, porque: (i) o decisum recorrido deixou de examinar a aplicação do Tema 1.108/STF em relação ao Decreto n. 9.148/2017, diploma normativo que também integra o objeto do presente writ, e consequentemente o recurso; (ii) a controvérsia veiculada nos autos não se limita à observância do princípio da anterioridade, abrangendo questões jurídicas autônomas que extrapolam o Tema 1.108/STF.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 46):

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:

 TRIBUTÁRIO. REINTEGRA.  APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS.  REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRESCRIÇÃO.   I.  CASO EM EXAME Trata-se de mandado de segurança objetivando assegurar o pagamento do benefício do REINTEGRA no percentual de 5%, com a aplicação do adicional do resíduo tributário previsto no art. 22, § 2º, da Lei 13.043, independente da regulamentação da hipótese pelo Fisco.  Em caráter subsidiário, pede a parte para afastar a aplicação das sucessivas alterações normativas na definição do percentual do benefício ou para que seja observada a anterioridade do exercício ou nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se são legítimas as normas que definem em períodos sucessivos os percentuais para a apuração do benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA).  III. RAZÕES DE DECIDIR A natureza jurídica dos valores apurados pelo programa REINTEGRA é de subvenção de custeio, na medida em que constitui incentivo à exportação de bens, sendo o benefício em questão inclusive apurado de acordo com o valor dos bens exportados, e não com base em tributos recolhidos.  Exatamente pelo caráter extrafiscal do benefício, não cabe ao Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade do Executivo quanto aos ajustes periódicos no percentual da alíquota do REINTEGRA, dentro dos parâmetros instituídos por sua lei de regência A revogação/diminuição de benefício fiscal deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, por acarretar majoração indireta de tributos. Precedentes do STF. Envolvendo a impetração pedido de reconhecimento de direito a  benefício fiscal, deve ser aplicado o prazo de prescrição quinquenal regulado pelo Decreto nº 20.910/32, observada a data de ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO Caso em que negado o provimento ao apelo da impetrante e provida em parte à remessa necessária e o apelo da Fazenda Nacional. ______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal Artigo 195, § 12 e art 40 dos ADCT;  Legislação esparsa: Art. 1º, 2º  e 9º, II, "a", da Lei 12.546/11,  Art. 22, § 2º, da Lei nº 13.043/2014 (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002546-44.2022.4.04.7009, 1ª Turma, Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2024)

A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.

Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(is) ali indicado(s).

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Decido.

O recurso extraordinário versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral, com a consolidação de tese jurídica nos seguintes termos:

Tema STF 1108 - As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.

A decisão proferida por este Tribunal está em consonância com essa orientação jurisprudencial, de caráter vinculante.

Por essa razão, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento nos artigos 1.030, inciso I, e 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Em que pesem as razões expendidas, o(a) Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito(a) a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, 'b', e/ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.

O julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, de maneira que a aplicação do tema n.º 1108 do Supremo Tribunal Federal é medida que se impõe:

Tema STF 1108 - As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.

Destaco que o(a)(s) agravante(s) não trouxe(ram) argumentos capazes de modificar o entendimento proferido na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

A propósito do Decreto n° 9.148/2017, dispôs o julgado recorrido:

O Decreto nº  9.148, publicado em 29 de agosto de 2017, reduziu a alíquota para 2% entre 01 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, revogando o inciso IV do art. 2º do Decreto nº 8.415/15, o qual havia fixado a alíquota de 3% para o ano de 2018.

No entanto, o Decreto nº 9.393, de 30 de maio de 2018, impôs nova alteração e antecipou o final da apuração do crédito com alíquota de 2%, que finalizaria em 31 de dezembro de 2018, para 31 de maio de 2018. Ao mesmo tempo, reduziu a alíquota para 0,1% a partir de 01 de junho de 2018:

Art. 1º O Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 2º .......................................................................

............................................................................................

§ 7º .............................................................................

.............................................................................................

II - um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;

III - dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e

IV - um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018.

...................................................................................” (NR)

O REINTEGRA é um benefício fiscal, cujo objetivo consiste na devolução, parcial ou integral, do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Portanto, não diz respeito à exigência de tributos, os quais se sujeitam a legislação própria e específica, mas à sua devolução, na forma de benefício fiscal para o contribuinte, sujeitando-se à política fiscal vigente. Nesse contexto, havendo norma legal autorizando o Poder Executivo a estabelecer o percentual, entre o mínimo e o máximo previstos, conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 13.043/14, não há falar em ofensa ao princípio da segurança jurídica e da alegada violação ao princípio da não-exportação de tributos, da livre concorrência, livre iniciativa e liberdade e comércio, por ofensa ao princípio do não retrocesso socioeconômico, por ofensa ao princípio da proporcionalidade. 

Não há como acolher, portanto, a insurgência da impetrante, baseada na premissa acima analisada, porquanto as alterações do percentual do benefício fiscal se deram dentro dos limites fixados em lei. Da mesma forma, nada a prover quanto à alegada violação do princípio da segurança jurídica. Os ajustes no programa estão previstos na própria norma de instituição.  

Portanto, as justificativas para se obter guarida no recurso excepcional por meio do agravo interno não conseguem desfazer os fundamentos da decisão guerreada, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



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AGRAVO INTERNO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002546-44.2022.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1108 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Há previsão, no artigo 1.040, I, do CPC, de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o(a) presidente ou o(a) vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento a recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.

2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise do tema 1108, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.

3. Negado provimento ao recurso. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/07/2026 A 06/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002546-44.2022.4.04.7009/PR

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/07/2026, às 00:00, a 06/08/2026, às 16:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 21/07/2026.

Certifico que a 1ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal IRACEMA LONGHI

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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