AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5002201-13.2020.4.04.7118/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em virtude do Tema n.º 674 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, o(a) agravante alega que (i) No RE 759.244, a questão sob análise envolvia a utilização de empresa intermediadora da exportação, o que se convencionou chamar de exportação indireta; (ii) Entretanto, na exportação indireta, o produtor rural utiliza o serviço da “trading company” para comercializar sua produção com adquirente localizado no exterior; (iii) Já no caso dos autos, a comercialização da produção rural ocorreu como qualquer venda comum feita no mercado interno – situação essa, frisese uma vez mais, não abrangida pelo benefício de imunidade ora pretendido pelo Autor; (iv) Por conseguinte, não se aplica à espécie a tese fixada noTema 674 da Repercussão Geral.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. FUNRURAL. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO ENTRE A COOPERATIVA (REPRESENTANDO O PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA) E EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS OU TRADING COMPANIES. EXPORTAÇÃO INDIRETA E DIRETA. IMUNIDADE. ART. 149, §2º, I, DA CF. TEMA 674 STF. LEGITIMIDADE. COOPERATIVA. 1. Reconhecida a legitimidade ativa da Cooperativa autora, pois possui poderes outorgados expressamente em ata pelos sócios cooperados para que pleiteie judicialmente a recuperação dos indébitos tributários (art. 88-A da Lei nº 5.764/71). 2. A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária (Tema 674 do STF). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002201-13.2020.4.04.7118, 1ª Turma, Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/08/2024)
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração.
Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(ais) ali indicado(s).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral, com a consolidação de tese jurídica nos seguintes termos:
Tema STF 674 - A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.
A decisão proferida por este Tribunal está em consonância com essa orientação jurisprudencial, de caráter vinculante.
Por essa razão, deve ser negado seguimento ao recurso especial, com fundamento nos artigos 1.030, inciso I, e 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Registre-se, que, nas hipóteses em que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral, a negativa de seguimento do recurso especial pelo tribunal a quo consubstancia diretriz emanada do próprio Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.818.969/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2019; REsp 1.818.242/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2019; REsp 1.800.493/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2019; REsp 1.538.523/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 01/07/2019; REsp 1.516.578/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2019; REsp 1.810.688/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14/06/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Extrai-se do acórdão proferido no julgamento do RE 759.244, decidido na sistemática da repercussão geral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS EXPORTAÇÕES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. EXPORTAÇÃO INDIRETA. TRADING COMPANIES. Art.22-A, Lei n.8.212/1991.
1. O melhor discernimento acerca do alcance da imunidade tributária nas exportações indiretas se realiza a partir da compreensão da natureza objetiva da imunidade, que está a indicar que imune não é o contribuinte, ‘mas sim o bem quando exportado’, portanto, irrelevante se promovida exportação direta ou indireta.
2. A imunidade tributária prevista no art.149, §2º, I, da Constituição, alcança a operação de exportação indireta realizada por trading companies , portanto, imune ao previsto no art.22-A, da Lei n.8.212/1991.
3. A jurisprudência deste STF (RE 627.815, Pleno, DJe1º/10/2013 e RE 606.107, DjE 25/11/2013, ambos rel. Min.Rosa Weber,) prestigia o fomento à exportação mediante uma série de desonerações tributárias que conduzem a conclusão da inconstitucionalidade dos §§1º e 2º, dos arts.245 da IN 3/2005 e 170 da IN 971/2009, haja vista que a restrição imposta pela Administração Tributária não ostenta guarida perante à linha jurisprudencial desta Suprema Corte em relação à imunidade tributária prevista no art.149, §2º, I, da Constituição.
4. Fixação de tese de julgamento para os fins da sistemática da repercussão geral: “A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária.”
5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
(RE 759244, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-071 DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020)
Do voto do Min. Relator do leading case cuja ementa está acima transcrita, extrai-se que "a desoneração dos tributos que influa no preço de bens e serviços deve estruturar-se, a princípio, em formato direcionado à garantia do objeto, e não do sujeito passivo tributário, de modo que restrições à fruição do regime de imunidade tributária em decorrência da interposição de terceiros cujo objetivo único na cadeia é o agenciamento de mercadorias a adquirentes internacional fora do âmbito territorial do Brasil deve ser contemporizado em relação à finalidade das exonerações". Prossegue o ilustre Ministro Relator referindo que "prevalece o princípio do destino em função da mercadoria/produto destinada ao exterior nas imunidades tributárias versadas no art. 149, §2º, I, do Texto Constitucional. (...) Por isso, na controvérsia presente, não há como entender a interação mercadológica entre agroindústria e sociedade exportadora a caracterização de uma compra e venda pura em mercado interno seguida de outra autônoma e de índole internacional titularizada pela exportadora e agente econômico domiciliado alhures. Isso porque o terceiro intermediador não tem como objeto social a produção para exportação ou a representação comercial internacional da pessoa jurídica agricultora. (...) Logo, ao restringir a aplicabilidade da norma contida no art. 149, §2º, I, da Constituição da República, retirando as exportações indiretas efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes do setor agropecuário do alcance da desoneração, o Poder Público atentou contra a finalidade da competência negativa constitucionalmente prevista, reduzindo a eficácia do comando normativo.
Como referido no voto proferido pelo ilustre Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento acima, levando em consideração a finalidade da norma constitucional imunizante, não há como simplesmente cindir as negociações realizadas no âmbito das exportações indiretas, de modo a tributar as operações realizadas no mercado interno e imunizar exclusivamente a posterior remessa ao exterior, pois a imunidade foi prevista na Constituição de forma genérica sobre as “receitas de exportação”, sem nenhuma diferenciação entre exportações diretas ou indiretas, devendo incidir também na comercialização entre o produtor/vendedor e as empresas comerciais com finalidade específica de exportação.(... ) Assim, para fins de incidência da imunidade tributária, a transação deve ser vista como uma só, que se inicia com a aquisição em solo nacional e finda com a remessa do produto ao exterior. É esse conjunto preordenado de transações que formaliza a exportação.
É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 674 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005932530v5 e do código CRC 28b978b5.
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