Apelação Cível Nº 5002391-03.2025.4.04.7117/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002391-03.2025.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela União Federal e por A. A. C. e outros (sucessores de Arthur Alberto Rigotti) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reparação por danos morais. O juízo de primeiro grau condenou o ente federal ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a título de indenização pelos atos de perseguição política sofridos pelo falecido Arthur durante o regime militar ().
Em suas razões recursais, a União Federal sustenta a prejudicial de prescrição do fundo de direito, invocando o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. No mérito, alega ausência de prova do dano efetivo e pugna pela redução do quantum indenizatório ou, subsidiariamente, pela alteração do marco inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento ou da citação. Insurge-se, ainda, contra a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, requerendo sejam fixados o valor dos honorários no patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º do CPC ().
A parte autora, por sua vez, recorre requerendo a majoração da indenização para o patamar de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Argumenta que o valor fixado em sentença é inferior aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, especialmente considerando que Arthur foi submetido a tortura física e psicológica, prisão domiciliar com obrigatoriedade de assinatura de "livro ponto" por seis meses e perseguição política prolongada por pertencer ao "Grupo dos Onze". Requer ainda a aplicação da taxa SELIC no período compreendido entre 2003 e 2009, conforme o Tema 905 do STJ ().
Foram apresentadas as contrarrazões ( e ).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do apelo da União e pelo provimento do recurso da parte autora para majorar a indenização para R$ 300.000,00 ().
É o relatório.
VOTO
1. Da Prescrição
A prejudicial de mérito arguida pela União não prospera. A jurisprudência consolidada, notadamente pela Súmula 647 do STJ, estabelece que as ações de reparação por danos morais decorrentes de atos de perseguição política e violação de direitos fundamentais ocorridos no regime militar são imprescritíveis.
Tal entendimento funda-se no fato de que, à época dos abusos, as vítimas não podiam deduzir a contento suas pretensões perante o Judiciário. Sendo o direito à dignidade da pessoa humana inalienável e imprescritível, a lesão não se convalida pelo tempo, e essa garantia se estende aos sucessores do perseguido político.
Da mesma forma, ressaltou o Min. Hermann Benjamin no julgamento do AREsp n.º 1.865.976, que a violação dos direitos humanos ou dos direitos fundamentais da pessoa humana, como a proteção da sua dignidade lesada em razão de tratamentos vexatórios e degradantes, tais como perseguição política, investigação, prisão e tortura durante o Regime Militar, enseja ação de reparação imprescritível que ostenta amparo constitucional no art. 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Cita-se a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO E TORTURA POR MOTIVOS POLÍTICOS. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DA LEI 10.559/2002. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Isonia SerenitaLautenschleiger contra a União, pleiteando o pagamento de quantia mensal em valor correspondente ao subsídio de Deputado Estadual do Rio Grande do Sul, em razão da condição de anistiado político de seu falecido cônjuge, vítima de perseguição durante o Regime Militar. 2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vezque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 3. A violação dos direitos humanos ou dos direitos fundamentais da pessoa humana como a proteçãoda sua dignidade lesada, pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível que ostenta amparo constitucional no art. 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 4. No julgamento do Agravo Interno no REsp 1.710.240/RS, da relatoria do Ministro Francisco Falcão,ocorrido em 8.5.2018 e publicado no DJe 14.5.2018, a Segunda Turma do STJ reafirmou o entendimento de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. 5. Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais,porquanto são verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversos: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. Nesse sentido: AgRg no AREsp 266.082/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.6.2013; REsp 890.930/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 14.6.2007; AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.2.2015; AgInt no REsp 1.583.375/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.8.2016; AgRg no REsp 1.445.346/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.10.2015; REsp 1.485.260/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.4.2016. 6. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 1º-F da Lei da Lei 9.494/1997, pois oreferido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 7. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. Saliento que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e não provê-lo. (AREsp n. 1.865.976/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
Portanto, rejeito a preliminar.
2. Mérito
r. sentença recorrida () foi proferida nos seguintes termos, verbis:
"2.2 - Do Mérito
Trata-se de pretensão de reparação indenizatória extrapatrimonial por alegados atos de exceção política, fundamentada nas disposições do art. 8º do ADCT da CF/88 e da Lei nº 10.559/02.
A parte autora alega que, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.14463, proposto perante a Comissão Especial, o de cujus, ARTHUR ALBERTO RIGOTTI, foi declarado anistiado político post mortem, mas sem direito a qualquer indenização , conforme Portaria n.º 4048, de 08 de dezembro de 2009 (, pág. 95):
No entanto, por entender que as barbáries cometidas contra o de cujus não foram indenizadas, requerem que lhes seja concedida reparação pelos danos de ordem moral sofridos.
De início, destaco que não há falar em cumulação de reparação econômica com danos morais, tendo em vista que na via administrativa foi apenas concedida a condição de anistiado ao falecido Arthur, mas negado o pedido de reparação econômica, conforme acima referido.
Na hipótese em apreço, tenho que os documentos anexados aos autos demonstram suficientemente a perseguição sofrida pelo de cujus, com prisão arbitrária de 04/04/1964 a 08/04/1964 e posterior prisão domiciliar com comparecimento semanal à delegacia para assinar o livro ponto. Foram colhidas declarações de conhecidos do autor acerca do evento, cujos relatos encontram-se no , págs. 53-57, pelo que cito um deles a título exemplificativo:
O falecido Arthur foi processado perante à Justiça Militar, sendo o final absolvido pelo Superior Tribunal Militar (, pág. 47):
É incontroverso que tais fatos são capazes de atingir os mais íntimos sentimentos humanos e geram, além de ausência do familiar, sofrimento suscetível de ser indenizado.
Na hipótese em apreço, é incontroversa a prisão arbitrária e perseguição política de ARTHUR ALBERTO RIGOTTI no período de abril de 1964 a outubro de 1964, conforme reconheceu a Comissão de Anistia, fatos esses que, indubitavelmente, lesionaram a esfera da sua personalidade.
Nesse contexto, tendo em vista a já admitida condição de anistiado político do falecido Arthur Alberto Rigotti reconhecida na Portaria nº 4048 de 08 de dezembro de 2009, estão caracterizados tanto a conduta estatal antijurídica (perseguição política) como os danos morais (abalo psíquico) e, ainda, o nexo de causalidade, na linha de precedentes de nossa Corte Regional, segundo os quais o dano moral decorrente de perseguição política, que envolve injusta privação de liberdade e/ou atentado à integridade física e psíquica da pessoa, é in re ipsa, dispensando comprovação específica (TRF4, AC 5012083-29.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/03/2018; AC 5070886-63.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 08/04/2021; AC 5099013-11.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 27/05/2021; AC 5006304-83.2021.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/04/2022).
Dessa forma, procede o pedido de indenização por danos morais (nele incluído o dano existencial) contra a União, que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), notadamente por entender que valores superiores a tal importância devem ser reservados para situações de máxima gravidade, nas quais ocorreu perseguição prolongada, exílio e até morte. No caso dos autos, considerando a prisão e perseguição indevidas, considero o valor de R$ 50.000,00 adequado às circunstâncias por ele vivenciadas.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em situações nas quais ocorreu prisão prolongada, tortura física e psicológica, exílio e até morte, tem fixado indenização por danos morais na faixa de R$ 100.000,00, com amparo no valor máximo da reparação econômica previsto no artigo 4º, §2º, da Lei n.º 10.559/02. Nesse sentido, o julgamento da Apelação Cível n.º 5016877-78.2010.4.04.7000, relativo caso envolvendo prisão por cinco meses e prática de tortura (QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, em 30/08/2017). O mesmo valor foi fixado no julgamento da AC n.º 5025330-86.2015.4.04.7000 (TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, em 21/08/2020).
O montante acima estipulado é o valor global da indenização devida à sucessão, sendo que, na fase de liquidação de sentença, deverá ser observado o quinhão de cada demandante, nos termos legais, inclusive daqueles que não são parte da ação, mas comprovadamente herdeiros do de cujus.
Neste ponto, destaco que a certidão de óbito indica a existência de 13 filhos (), quais sejam, G. S. R., N. M. R., K. T. R. U., LUCI RIGOTTI KOSMANN, C. B. R. D. S., C. F. X. R., D. R., além dos filhos já falecidos Leonir da Costa, Rosa Ivone de Moraes, Anita Lourdes Alberti, Osvaldo Miguel Rigotti.
Há mais um filho, Edwin Rigotti, que muito embora os demais autores refiram que renunciou a sua quota-parte, não veio ao autos termos de renúncia. Assim, há que ser reservada sua quota parte.
Leonir da Costa, deixou dois filhos, N. A. D. C. e N. D. C..
Rosa Ivone de Moraes deixou quatro filhos, G. R. D. M., J. B. D. M. G., JUSSARA DE FÁTIMA RIGOTTI DA MORAES PEGORARO e MARIA SALETE DE MORAES ALBERTI.
Osvaldo Miguel Rigotti deixou a filha I. M. R. R..
Anita Lourdes Alberti deixou os filhos ADIRCE ANA CECCHET, D. M. A., D. D. A., D. A. F. e também os netos G. M. A. e M. A. (filhos do falecido Dirmar Pedro Alberti), E. Z. e C. A. Z. (filhos da falecida Denise Olga Alberti Zanon) e J. E. A. (filho do falecido Déci Artur Alberti).
Anita teve mais dois filhos, Leocir Dilso Alberti, já falecido e sem herdeiros, e também Paulo Roberto Alberti, que deixou o filho Paulo Henrique Alberti que segundo informam os demais autores, também teriam renunciado a sua quota parte, sem trazer aos autos, contudo, a referida comprovação. A quota-parte de Paulo Henrique, assim, também deverá ser reservada.
Em síntese, o valor global da indenização é dividido em 13 quotas (cada filho do anistiado falecido é considerado um quinhão), observando-se a exclusão das quotas dos sucessores não habilitados e em relação aos filhos falecidos a respectiva quota é dividida igualmente entre os sucessores dos filhos, observando-se também a dedução proporcional dos sucessores não habilitados.
Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o valor ora fixado deverá ser corrigido desde a data do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, no caso a data da prisão, que considero como sendo 04/04/1964, conforme reconhecido pela Comissão de Anistia, nos termos da súmula 54 do STJ (TRF4, AC 5098162-69.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/02/2024).
O montante ora arbitrado deverá ser acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, de 29/04/1964 até 08/12/2021, data da publicação da EC 113/2021. A partir de 09.12.2021, o débito judicial deverá ser acrescido uma única vez da variação da taxa SELIC acumulada mensalmente, sem cumulação com outros índices ou juros de mora.
A partir de 10/09/2025, data da publicação da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 3º da EC n. 113/2021, suprimindo da redação a atualização das condenações da Fazenda Pública e estabelecendo critérios para a atualização unicamente dos requisitórios desde a expedição até o pagamento, esta revigorado o critério anterior à EC 113/2021, ou seja, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pelo índice de poupança, nos termos do art. 5° da Lei 11.960/2009 e Temas 810 do STF e 905 do STJ
Por fim, deixo de acolher o pedido subsidiário da União de que no valor de eventual indenização já fosse considerados como incluídos os juros moratórios vencidos até a data do arbitramento.
Com efeito, para a fixação do valor que já incluísse os juros moratórios, necessário seria a remessa para a Contadoria Judicial anteriormente a prolação da sentença, o que só retardaria o julgamento do feito e implicaria no mesmo valor a ser suportado ao final pela parte ré, haja vista que não alteraria o entendimento deste Juízo quanto ao marco inicial dos juros moratórios.
No entanto, hei por bem referir que há divergência nas turmas do TRF4 quanto ao termo inicial dos juros moratórios em demandas da espécie, se do evento danoso (TRF4, AC 5098162-69.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/02/2024), da publicação da Lei n° 10.559/2002 (TRF4, AC 5002596-04.2021.4.04.7204, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 09/10/2024) ou da citação ou mesmo do arbitramento (TRF4, AC 5069974-70.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 31/07/2024).
Porém, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o marco inicial para a contagem dos juros, em casos como o ora em discussão, é a data do evento danoso:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECIDE A CONTROVÉRSIA TAMBÉM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. ANISTIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA DECORRENTE DA LEI 10.559/02. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO POLÍTICA COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Agravo de Aramy Viterbo Santolim não merece ser provido, uma vez que o agravante deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo que o apelo nobre seja interposto exclusivamente pela divergência jurisprudencial, deve a parte recorrente apontar de maneira clara e precisa que artigo de lei federal foi, no seu entender, interpretado de forma equívoca pela Corte de origem, o que não ocorreu na espécie. 2. Quanto ao Recurso Especial da União, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Acerca da prescrição, o Tribunal de origem considerou a imprescritibilidade da pretensão por se tratar de demanda que busca salvaguardar a dignidade da pessoa humana diante de atos que importem ofensa aos direitos da personalidade, tais como atos ilícitos praticados por agentes do Estado durante o regime militar. Contudo, contra o aresto impugnado foi interposto unicamente o presente Recurso Especial, deixando a ora recorrente de apresentar Recurso Extraordinário ao STF. Permanecem incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo. Incide o óbice da Súmula 126/STJ. 4. O entendimento firmado do STJ é de que a reparação econômica realizada pela União decorrente da Lei 10.559/02 não se confunde com a reparação por danos morais prevista no art. 5º, V e X, da Constituição Federal. 5. Com relação ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, melhor sorte não assiste à parte. Isso porquanto o acórdão recorrido entendeu tratar-se de prisão com motivação exclusivamente política, não podendo o STJ, em Recurso Especial, alterar esse entendimento, uma vez que exige revolvimento de matéria fática e probatória. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Quanto aos juros moratórios, a orientação do STJ é a de que estes incidem desde a data do evento danoso, na hipótese de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). 7. Como regra, não se conhece de Recurso Especial no qual se discute a majoração ou a redução do valor dos honorários advocatícios fixados na origem, por demandar a análise dos fatos e provas que emergem dos autos, o que é vedado por força da aplicação da Súmula 7/STJ, exceto nos casos em que o valor se mostrar exorbitante ou irrisório, o que não é o caso dos autos, em que foi fixado em montante razoável para a matéria discutida nos autos e o trabalho desenvolvido pelos causídicos. 8. Por fim, a apreciação, em Recurso Especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como a existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 9. Agravo de Aramy Viterbo Santolim não provido. Recurso Especial da União parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.778.207/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 23/4/2019.)
Ou seja, já se arbitrar um valor que considerasse contemplado os juros moratórios poderia inclusive redundar em prejuízo da União, pois que se eventual recurso especial da parte autora fosse provido perante o STJ, sobre esse montante já elevado, haveria ainda a incidência de juros moratórios desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, já que o referido Tribunal entende que a sua incidência é obrigatória, embora tenha afetado o Tema n° 1.251 sobre a questão (Definir o termo inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito à indenização, por danos morais, a anistiado político ou aos seus sucessores, nos termos da Lei n. 10.559/2002).
Por fim, consigno que, ainda que os danos morais tenham sido fixados em montante inferior ao sugerido pelos autores, não se configurou sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ:
Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos da fundamentação.
O montante acima estipulado é o valor global da indenização devida à sucessão, sendo que, na fase de liquidação de sentença, deverá ser observado o quinhão de cada herdeiro e observada a não habilitação de Edwin Rigotti e Paulo Henrique Alberti, nos termos da fundamentação.
Com o intuito de facilitar o cumprimento de sentença, cada filho terá a cota-parte de 1/13.
As quotas-parte de 1/13 dos falecidos Leonir da Costa, Rosa Ivone de Moraes, Osvaldo Miguel Rigotti e Anita Lourdes Alberti, deverão ser distribuída igualmente entre os seus sucessores.
Sucumbente, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ex adversa, os quais vão fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV e § 3º, I, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
2.1. Da Responsabilidade Civil e do Dano Moral
No mérito, a condição de anistiado político de Arthur Alberto Rigotti foi formalmente reconhecida pela Portaria nº 4.048/2009. Os autos comprovam que Arthur foi preso ilegalmente em abril de 1964, acusado de subversão por integrar o "Grupo dos Onze", sofrendo torturas físicas e psicológicas, como o isolamento social e a humilhação pública. Cumpriu prisão domiciliar por cerca de seis meses, sendo compelido a realizar serviços braçais em delegacias e assinar semanalmente um livro de presença.
O dano moral, em casos de perseguição política envolvendo privação de liberdade e atentados à integridade física, é considerado in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do abalo psicológico.
Nesse contexto, a possibilidade de cumular a reparação econômica da Lei n.° 10.559/2002 com a indenização por danos morais foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em 2018, através da Súmula n.º 624, que assim dispõe:
É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n.° 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DE EXCEÇÃO. DANO MORAL. CUMULATIVIDADE COM REPARAÇÃO ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. "A Lei 10.559/2002 proíbe a acumulação de: (I) reparação econômica em parcela única comreparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º); (II) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção mais favorável (art.16)" (REsp 890.930/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2007, DJ 14/6/2007, p. 267.). "Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais,porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade" (AgRg no REsp 1.467.148/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/2/2015, DJe 11/2/2015.). 3. A modificação de entendimento em uma das Turmas do STJ não afasta a possibilidade de outradiscernir, mantendo o entendimento então prevalente, de modo que eventual desacordo deverá ser enfrentado por meio do recurso cabível, qual seja, os embargos de divergência, consoante dispõe o art. 266 do RISTJ. Agravo regimental provido em parte. Recurso especial da União conhecido em parte e improvido. (AgRg no REsp n. 1.445.346/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 21/10/2015.) (grifo nosso)
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559/2002. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. 1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que são imprescritíveis as ações em que se discute violação a direitos fundamentais da pessoa humana (direitos de personalidade), decorrente de atos abusivos praticados por agentes do Estado, por motivação político-ideológica, durante o regime militar. 2. Inexiste vedação à acumulação da reparação econômica, prevista na Lei n.º 10.559/2002, com indenização por danos morais, uma vez que tais verbas tem fundamentos e finalidades distintas - aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), e esta, a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. O que a Lei proíbe é a percepção cumulativa de: (i) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º), e (ii) pagamentos, benefícios ou indenizações com idêntico fundamento, facultando-se ao anistiado político (ou seus sucessores), nessa hipótese, a escolha pela opção mais favorável (art. 16). 3. O dano moral decorrente de perseguição política, que envolve injusta privação de liberdade e/ou atentado à integridade física e psíquica da pessoa, é in re ipsa, dispensando comprovação específica. (TRF4, AC 5009474 20.2022.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 14/09/2022).
Portanto, o dever de indenizar da União é incontroverso.
3. Do Quantum Indenizatório
A parte autora busca a majoração da indenização de R$ 80.000,00 para R$ 100.000,00.
Para o arbitramento do valor da indenização, deve ser observado o método bifásico, na esteira do entendimento do STJ, de forma a atender as exigências de um arbitramento equitativo, a fim de minimizar eventuais arbitrariedades e evitar a adoção de critérios unicamente subjetivos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Turma:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E PRISÃO ILEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS A DIREITOS DA PERSONALIDADE VINCULADOS A ATOS DO REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS: MÉTODO BIFÁSICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. - Em face do caráter imprescritível das pretensões indenizatórias decorrentes dos danos a direitos da personalidade ocorridos durante o regime militar, não se aplica o prazo prescricional do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, a Súmula 647/STJ. - Devida a reparação dos danos morais sofridos por anistiado, vítima de perseguição política durante o regime militar, que resultou em prisão ilegal. - Atualmente o STJ vem se utilizando do método bifásico para fim de fixar o valor da indenização a título de dano moral suficiente para compensar a vítima. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. - A Lei nº 10.559/2002, que regulamenta o artigo 8º, do ADCT, em seu artigo 4º, acerca da reparação indenizatória devida ao anistiado político, prevê que "em nenhuma hipótese o valor da reparação econômica em prestação única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)". Tal dispositivo serve de parâmetro para regular as indenizações conferidas aos anistiados políticos e mutatis mutandis as indenizações obtidas fora do procedimento administrativo próprio. - Os juros de mora devem incidir a partir da vigência da Lei 10.559/2002 - e não na forma da Súmula 54/STJ -, pois a União somente poderia incorrer em mora a partir do surgimento legal dos conceitos, princípios e da própria norma que conferem o direito à reparação de dano na condição de anistiado político. (TRF4, AC 5069329-07.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/06/2023)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DITADURA MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. HERDEIROS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. LESÃO MORAL DURANTE REGIME DE EXCEÇÃO. COMPROVADA. DANO IN RE IPSA. APELO PROVIDO. 1. É assente tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto na deste Regional o entendimento no sentido de ser possível o acúmulo de indenizações por danos morais com aquelas previstas na Lei 10.559/2002, haja vista consistirem em verbas indenizatórias com fundamentos ontológicos e legais diversos. 2. Na presente demanda, fizeram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil estatal, porquanto caracterizada a conduta lesiva do Poder Público, o nexo de causalidade e o evento danoso, sendo este passível de configuração in re ipsa, mormente em razão de se tratar de lesão a direito de personalidade. 3. A Corte Cidadã vem se utilizando do método bifásico para fim de fixar o valor da indenização a título de dano moral suficiente para compensar a vítima. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização. 4. In casu, o valor indenizatório a título de danos morais deve ser fixado em definitivo em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5. Apelação dos autores a que se dá provimento. (TRF4, AC 5002346-35.2021.4.04.7118, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 12-5-2022)
Assim, na primeira fase do método deve ser analisado o interesse jurídico lesado comparada a um grupo de precedentes.
Já na segunda fase, deve ser verificada a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais no caso em comento, com casos similares já apreciados neste Tribunal, a fim de prestigiar a equidade na fixação do quantum indenizatório.
Este TRF4 tem fixado os indenizações na faixa entre R$ 80.000,00 a R$ 100.000,00 para os casos mais graves de prisão prolongada, tortura física e psicológica, exílio e até morte, conforme se verifica nos seguintes precedentes:
1) 5001321-62.2017.4.04.7203, 3ª Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/10/2019;
2) 5000657-93.2020.4.04.7116, 4ª Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 19/03/2021
3) 5006488-05.2022.4.04.7100, 4ª Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 18/07/2023.
Já para os casos em que houve prisão ilegal por períodos menores de tempo, além da perseguição política, os precedentes giram em torno de R$ 50.000,00, senão vejamos:
1) 5069624-88.2013.4.04.7100, 3ª Turma, Relatora para Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 04/03/2021
2) 5004803-48.2018.4.04.7117, 3ª Turma, Relatora para Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/10/2020.
Analisando casos de outros integrantes da mesma célula do "Grupo dos Onze" da região de São Valentim/Nonoai, verifica-se que este Tribunal fixou indenizações de R$ 100.000,00 para vítimas submetidas a condições idênticas a de ArthurRigotti. O valor de R$ 50.000,00 arbitrado em primeira instância revela-se, portanto, insuficiente e desproporcional frente à gravidade dos atos repressivos sofridos.
Assim, ponderando a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, afigura-se adequado o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que melhor se amolda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência deste Regional para casos análogos.
4. Dos Juros de Mora e Correção Monetária
No que tange ao marco inicial dos juros, o STJ por meio da sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1251/STJ o estabeleceu do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, o que confirma, no tópico, a sentença, verbis:
Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ - Tema 1251/STJ.
Acerca do termo inicial da fluência dos consectários legais, dispõe a súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça que "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
Em relação aos consectários legais, destaco que, no período anterior à Lei 11.960/09, deverão ser aplicadas as taxas previstas no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir dos julgamentos realizados em regime de repercussão geral/recursos repetitivos acerca da matéria, o valor da condenação deverá ser atualizado conforme os critérios fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até a data anterior à promulgação da Emenda Constitucional 113/2021 - 08/12/2021 -, a partir de quando passa a ser aplicável o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Conforme estabelece a referida emenda, a partir de sua vigência, ocorrida em 09 de dezembro de 2021, deve ser utilizada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, inclusive precatórios.
5. Honorários de Sucumbência
A União Federal insurge-se contra a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, patamar estabelecido na sentença recorrida. Sem razão, toavia.
O percentual de 10% fixado pelo juízo a quo corresponde ao patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC ("Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento..."). Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública em valor que não ultrapassa 200 salários-mínimos (como no presente caso), o inciso I do § 3º do referido artigo vincula a fixação entre os referidos limites. Portanto, qualquer redução abaixo desse índice configuraria afronta direta ao comando legal.
A demanda versa sobre fatos de extrema gravidade — perseguição política, prisão arbitrária e tortura durante o regime militar. Tais casos exigem do causídico um zelo profissional elevado, profunda pesquisa histórica e documental, além do enfrentamento de teses complexas como a imprescritibilidade e o termo inicial de juros, o que justifica plenamente a manutenção do percentual no mínimo legal.
Conforme reiterada jurisprudência, este Tribunal e o STJ mantêm rotineiramente o percentual de 10% em casos análogos, por considerá-lo condizente com o trabalho realizado e com a dignidade da profissão.
Embora a parte autora tenha sugerido indenização em patamar superior ao fixado (R$ 300.000,00), a jurisprudência é pacífica no sentido de que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial, em ações de dano moral, não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), não servindo de fundamento para a redução dos honorários devidos pela União
6. Dos Honorários Advocatícios Recursais (Art. 85, § 11, do CPC)
No que diz respeito à fixação de honorários em grau recursal, impõe-se observar o entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059/STJ. De acordo com a tese fixada pela Corte Superior:
"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."
No presente caso, considerando o desprovimento total do recurso da União e o provimento parcial do recurso da parte autora, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Visto que a União foi sucumbente e o valor da condenação foi elevado em sede recursal, majoro os honorários advocatícios fixados em sentença de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Com relação à parte autora, não incide, na espécie, a regra prevista no artigo 85, § 11, do CPC, por inexistente anterior condenação em honorários advocatícios.
7. Conclusão
- Apelação da União Federal improvida e,
- Apelação da parte autora parcialmente provida para fins de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e ajustar os consectários legais e honorários recursais nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005953769v9 e do código CRC daee5e04.
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Signatário (a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Data e Hora: 12/08/2026, às 17:14:44