Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010897-39.2018.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010897-39.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra decisão terminativa que, na fase de execução incidental de honorários periciais, determinou que o ente federal proceda ao pagamento do saldo remanescente (50%) da verba honorária devida ao perito, no valor de R$ 7.002,60.

A presente Ação Civil Pública foi ajuizada originariamente pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul perante a Justiça Estadual, visando à reparação de danos ambientais em imóvel no Município de Novo Hamburgo/RS. Com o ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF) no feito, a competência foi declinada para a Justiça Federal, onde o Ministério Público Federal assumiu  o polo ativo e requereu a produção de prova pericial.

O Juízo de origem arbitrou os honorários periciais em R$ 14.005,20, determinando o rateio do adiantamento entre a CEF e a União (esta última em virtude da atuação do MPF, conforme o Tema 510/STJ). A CEF efetuou o depósito de sua quota. A União, irresignada, interpôs o Agravo de Instrumento nº 5014204-43.2022.4.04.0000, ao qual esta 4ª Turma negou provimento, confirmando a obrigação de adiantamento, decisão que transitou em julgado em 19/05/2023.

Posteriormente, com a venda do imóvel e a exclusão da CEF da lide, o Juízo Federal declinou da competência de retorno à Justiça Estadual. O perito entregou o laudo e buscou o pagamento do saldo remanescente. O Juízo Estadual declarou-se incompetente para executar título constituído na esfera federal, devolvendo a apreciação da matéria a este Juízo.

A decisão recorrida acolheu o pedido do perito e do MPF, aplicando a responsabilidade subsidiária da União já sinalizada anteriormente, determinando a expedição de RPV.

Em suas razões recursais, a União sustenta: a) que a perda superveniente do interesse federal afasta sua responsabilidade pelo pagamento; b) a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1382 da Repercussão Geral, segundo a qual os honorários periciais em ações do Ministério Público devem ser suportados por dotações do próprio órgão, e não pelo Tesouro Nacional.

A CEF, o MPF e o Município de Novo Hamburgo apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso em face da preclusão e da coisa julgada.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 5 - PARECER1), manifestou-se pelo improvimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A decisão recorrida (evento 369 - proc. originário) tem o seguinte teor, verbis:

"O perito requereu seja efetuado o pagamento da verba honorária remanescente, uma vez que não adimplida no juízo estadual (evento 354, PET1).

O MPF manifestou-se pela responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários periciais remanescentes (evento 361, PROMO_MPF1).

A União não concordou com sua responsabilização, afirmando que a tese de que a União deve suportar os honorários de perícias requeridas pelo MPF permanece vigente, mas tornou-se inaplicável em razão do declínio da competência, posterior ao julgamento do mérito do agravo e contra o qual não houve oposição, requerendo a aplicação da decisão do evento 320 (evento 367, PET1).

Decido.

Assim restou decidido no evento 320, DESPADEC1, item 4: 

4. Honorários Periciais

A CEF alegou a perda de seu interesse de atuar como assistente do MPF, em razão da venda do imóvel, requerendo sua substituição pelos adquirentes do bem, e pleiteou a restituição dos honorários periciais por si adiantados. 

A venda é fato novo e, enquanto ainda era dona da área, a CEF concordou com o pedido de perícia, sendo, assim, responsável pelos honorários periciais. Na época da designação da perícia, a CEF tinha interesse na sua realização. Se posteriormente perdeu este interesse, isto não a desonera das obrigações anteriormente assumidas, não havendo que se cogitar da devolução do valor adiantado. Eventual acerto ou reembolso entre CEF e as adquirentes é questão "extra autos", dependente do que entre elas foi ajustado por ocasião das tratativas de compra e venda. Perante o perito, a CEF é processualmente responsável pelo adiantamento, e sua desoneração poderia colocar em risco o recebimento da verba pelo profissional que trabalha na causa (que atualmente está com prazo em aberto para elaboração e apresentação do laudo pericial). 

Não parece haver risco de inadimplência futura da quantia de parte de MP/RS e Estado do RS, razão pela qual, já excluída a CEF e extinta a atribuição federal sobre a causa, não parece ser o caso de se determinar à União o depósito da quantia. Contudo, numa hipotética e improvável impossibilidade futura de recebimento da quantia pelo perito, destaco que parece plusível a responsabilização subsidiária da União, a ser buscada em ação própria, se necessário for. 

Com o retorno dos autos ao juízo originário e substituição do MPF pelo MPE (autor originário), caberia ao juízo estadual, quando da sentença, ter definido a quem caberia a responsabilidade pelo pagamento dos 50% restantes dos honorários periciais entre as partes remanescentes na lide, considerando que não houve o prévio depósito pela União, apesar da determinação do evento 161, bem como decidir sobre eventual ressarcimento dos 50% adiantados pela CEF.

No entanto, consultando-se o processo n. 5006077-18.2023.8.21.0019 junto ao site do TJRS, verifica-se que:

(a) em 03/07/2024, foi proferida sentença de improcedência, sem qualquer definição acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (inclusive sobre eventual ressarcimento daqueles que foram adiantados pela CEF), constando do dispositivo o seguinte:

Assim, pelos fundamentos expostos, JULGO EXTINTO o pedido de paralisação integral das atividades da oficina mecânica, pela desocupação voluntária do local em 2016 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reparação integral dos danos ambientais provocados em razão do funcionamento irregular da oficina mecânica, com a conversão em pecúnia dos danos não passíveis de recuperação, ante a não comprovação da existência dos mesmos.

Sem custas e honorários, pois incabíveis na espécie.

Publicado eletronicamente.

(b) a sentença transitou em julgado em 27/08/2024;

(c) em 04/02/2026, o Juízo Estadual, examinando o pedido do perito, de pagamento da diferença pendente, proferiu a seguinte decisão:

A questão central é definir a competência para executar a decisão que fixou os honorários periciais em desfavor da União, ente vinculado ao Ministério Público Federal.

A obrigação de pagamento dos honorários periciais foi estabelecida por decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (evento 161.1). Tal decisão, que imputou à União a responsabilidade pelo adiantamento de 50% da verba honorária, não foi revogada ou modificada em seu mérito. A posterior decisão que declinou a competência para a Justiça Estadual (320.1) limitou-se a analisar a superveniente ausência de interesse de ente federal na causa, sem, contudo, desconstituir as obrigações processuais já estabelecidas.

Dessa forma, a obrigação de pagamento por parte da União, vinculada à atuação do MPF no feito, permanece hígida, não se transferindo automaticamente para o MPE.

A simples alteração do polo ativo, com a saída do MPF e o retorno do MPE à condução do processo, não opera a transferência automática de uma dívida processual já constituída. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários foi fixada em um momento processual específico, sob a jurisdição federal, e recaiu sobre o ente que, à época, patrocinava a causa naquele âmbito. A sucessão processual pelo MPE não tem o condão de atrair para si ou para o Estado do Rio Grande do Sul uma obrigação que foi constituída em face de outro ente federativo.

Por fim, a competência para a execução de uma decisão judicial é, em regra, do juízo que a proferiu. Este juízo estadual carece de competência para executar uma decisão oriunda da Justiça Federal em face da União.

Portanto, qualquer medida executiva ou de cumprimento de sentença para a cobrança dos valores remanescentes deve ser promovida pela parte interessada – no caso, o perito – perante o juízo que constituiu o título, qual seja, a 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo.

Ante o exposto:

i) Acolho em parte a promoção ministerial do evento 534, para esclarecer que a cobrança dos 50% remanescentes dos honorários periciais, de responsabilidade da União, deve ser executada pelo perito junto ao juízo que proferiu a decisão condenatória, qual seja, a 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, nos autos do processo n.º 5010897-39.2018.4.04.7108.

ii) Indefiro, por conseguinte, o pedido de expedição de ofício por este juízo para tal finalidade, cabendo ao próprio credor (perito) promover os atos necessários para o recebimento de seu crédito no foro competente.

iii) Cumpridas as formalidades e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.

Intimem-se.

Assim dispõe a Lei n. 7.347/85:

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.

Já o CPC estabelece:

 Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.[...]

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. [...]

 Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

Apesar de entender que caberia ao Estado do Rio Grande do Sul, ao qual vinculado o MPE, autor da ação julgada improcedente, promover o pagamento dos honorários periciais restantes, observa-se que o Juízo Estadual responsável pelo julgamento da ACP assim não entendeu ao sentenciar a causa; e que, posteriormente ao trânsito em julgado, examinando o pedido do perito, desonerou expressamente o Estado de tal responsabilidade, o que constitui matéria de sua competência.

Soma-se a isso que a perícia fora requerida pelo MPF e pela CEF enquanto o feito tramitava neste Juízo Federal, tendo sido a perícia aqui designada e realizada, e já restou admitida a responsabilidade subsidiária da União no evento 320.

Assim, já tendo o perito buscado o pagamento na esfera estadual, com decisão do Juízo Estadual desonerando MP/RS e ERS, é o caso de, neste Juízo Federal, aplicar-se a responsabilidade subsidiária da União pelo pagamento dos honorários periciais remanescentes.

Quanto ao procedimento de pagamento, a decisão judicial de arbitramento de honorários periciais constitui título executivo judicial (CPC, art. 515, inc. V), não sendo necessário o ajuizamento de ação de cobrança. A quitação da verba ocorre incidentalmente na ação em que nomeado o perito. Assim, a "ação própria" à qual este Juízo se referiu na decisão do evento 320 é a ação de execução. Já tendo a União sido intimada da pretensão executiva (CPC, art. 535), apresentando oposição (367.1), neste ato rejeitada, cabe prosseguir-se com a expedição da RPV.

De outro norte, registro que este Juízo Federal não julgou o tema da distribuição de responsabilidade especificamente entre Estado e União, em caráter final, o que poderia fazer em litígio que os envolvesse como partes. Assim, teoriamente, poderá a AGU buscar regresso contra o Estado, em ação própria, caso entenda ser dele a responsabilidade final pela verba. Perante o perito, porém, realizado o trabalho, há de se efetivar, brevemente, o pagamento, por meio deste Juízo Federal que o nomeou, pois já buscado e negado o pagamento pelo Juízo Estadual por parte de MP/RS e ERS. 

Isso posto, acolho o parecer ministerial e determino o pagamento do restante (50%) dos honorários periciais arbitrados no evento 161, DESPADEC1 pela União, mediante expedição de RPV, no valor de R$ 7.002,60 em 08/10/2021, que será atualizado pelo sistema de requisição de pagamento.

Intimem-se MPF, União e perito. 

Preclusa esta decisão: (a) requisite-se o pagamento; (b) comunique-se a 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, responsável pelo julgamento do processo n. 50060771820238210019, da presente decisão, para registrar o pagamento e evitar duplicidade a esse respeito."

A insurgência recursal não merece prosperar.

1. Da Preclusão Consumativa e da Coisa Julgada Formal

A questão central — a responsabilidade da União pelo adiantamento dos honorários periciais decorrentes de requerimento do MPF — foi objeto de decisão específica nos autos (evento 161) e submetida ao crivo deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região por meio do Agravo de Instrumento nº 5014204-43.2022.4.04.0000.

O acórdão proferido por esta Colenda Turma confirmou integralmente a obrigação da Fazenda Pública Federal de adiantar a verba, tendo sobrevindo o trânsito em julgado em 19/05/2023. Portanto, a matéria encontra-se sob o manto da coisa julgada formal e da preclusão consumativa, sendo vedado ao magistrado e às partes reabrir a discussão na mesma relação processual, conforme ditam os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil.

2. Da Irrelevância do Declínio de Competência Superveniente

O argumento de que o declínio da competência para a Justiça Estadual exoneraria a União da obrigação é juridicamente insubsistente. A responsabilidade processual cristalizou-se no momento em que a prova técnica foi deferida e produzida sob a jurisdição federal, sendo o encargo imputado ao ente ao qual o órgão autor (MPF) estava vinculado à época.

Como bem asseverado pelo Juízo Estadual ao devolver a matéria, a simples alteração do polo ativo por sucessão processual (retorno do MPE) não opera a transferência automática de uma dívida processual já constituída contra outro ente federativo. Admitir o contrário implicaria transferir ao perito, auxiliar da Justiça, o ônus da alteração de competência, compelindo-o ao exercício gratuito de seu múnus ou submetendo-o a injusta incerteza quanto à contraprestação de um trabalho já concluído.

3. Da Inaplicabilidade do Tema 1382/STF ao Caso Concreto

A União invoca a tese fixada no Tema 1382 pelo Supremo Tribunal Federal, julgado em 29/04/2026, para pretender a reforma do julgado.

Sem razão.

O referido precedente (Tema 1.382/STF) foi concluído em 29/04/2026, momento no qual a responsabilidade da União pelo custeio da prova técnica já se encontrava definitivamente estabelecida e a perícia integralmente realizada. A aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial para desconstituir decisão judicial preclusa, acobertada pela coisa julgada formal, violaria frontalmente os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações processuais e da proteção ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Ademais, a própria tese do STF ressalva a possibilidade de adiantamento em casos de previsão orçamentária ou pagamento diferido, não afastando de forma absoluta a sistemática anterior em situações já consolidadas. O regime jurídico que rege o ato processual é aquele vigente ao tempo de sua prática (tempus regit actum).

4. Conclusão

Considerando que a decisão que fixou os honorários constitui título executivo judicial (art. 515, V, do CPC) e que a responsabilidade subsidiária da União foi expressamente reconhecida diante da negativa de pagamento na esfera estadual, a manutenção da decisão de primeiro grau é a medida que se impõe para preservar a boa-fé processual e a dignidade do trabalho do perito.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005962707v4 e do código CRC ea37e607.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010897-39.2018.4.04.7108/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010897-39.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 510/STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA FORMAL. DECLÍNIO SUPERVENIENTE DE COMPETÊNCIA. IRRELEVÂNCIA PARA OBRIGAÇÕES JÁ CONSTITUÍDAS. TEMA 1382/STF. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO.

  1. A responsabilidade da União pelo adiantamento dos honorários periciais, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, foi definitivamente estabelecida por decisão proferida em 2021, confirmada por este Tribunal em sede de agravo de instrumento (AI nº 5014204-43.2022.4.04.0000), com trânsito em julgado em 19/05/2023.
  2. Opera-se a preclusão consumativa e a coisa julgada formal, impedindo a rediscussão de matéria processual já decidida e estabilizada no curso da lide, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC.
  3. O declínio superveniente da competência para a Justiça Estadual, motivado pela exclusão da Caixa Econômica Federal da lide, não possui eficácia para desconstituir obrigações processuais validamente constituídas e cristalizadas sob a jurisdição federal.
  4. A tese fixada pelo STF no Tema 1382 da Repercussão Geral (ARE 1.524.619), julgado em 29/04/2026, que atribui o custeio de perícias às dotações orçamentárias do Ministério Público, não retroage para atingir situações jurídicas já estabilizadas e atos processuais perfeitos, sob pena de violação à segurança jurídica e à confiança legítima.
  5. Mantida a decisão que determinou o pagamento dos 50% remanescentes da verba honorária pela União via RPV, diante da realização integral do múnus pelo auxiliar da Justiça.
  6. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2026 A 12/08/2026

Apelação Cível Nº 5010897-39.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 16:00, na sequência 98, disponibilizada no DE de 23/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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