Apelação Cível Nº 5010897-39.2018.4.04.7108/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010897-39.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra decisão terminativa que, na fase de execução incidental de honorários periciais, determinou que o ente federal proceda ao pagamento do saldo remanescente (50%) da verba honorária devida ao perito, no valor de R$ 7.002,60.
A presente Ação Civil Pública foi ajuizada originariamente pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul perante a Justiça Estadual, visando à reparação de danos ambientais em imóvel no Município de Novo Hamburgo/RS. Com o ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF) no feito, a competência foi declinada para a Justiça Federal, onde o Ministério Público Federal assumiu o polo ativo e requereu a produção de prova pericial.
O Juízo de origem arbitrou os honorários periciais em R$ 14.005,20, determinando o rateio do adiantamento entre a CEF e a União (esta última em virtude da atuação do MPF, conforme o Tema 510/STJ). A CEF efetuou o depósito de sua quota. A União, irresignada, interpôs o Agravo de Instrumento nº 5014204-43.2022.4.04.0000, ao qual esta 4ª Turma negou provimento, confirmando a obrigação de adiantamento, decisão que transitou em julgado em 19/05/2023.
Posteriormente, com a venda do imóvel e a exclusão da CEF da lide, o Juízo Federal declinou da competência de retorno à Justiça Estadual. O perito entregou o laudo e buscou o pagamento do saldo remanescente. O Juízo Estadual declarou-se incompetente para executar título constituído na esfera federal, devolvendo a apreciação da matéria a este Juízo.
A decisão recorrida acolheu o pedido do perito e do MPF, aplicando a responsabilidade subsidiária da União já sinalizada anteriormente, determinando a expedição de RPV.
Em suas razões recursais, a União sustenta: a) que a perda superveniente do interesse federal afasta sua responsabilidade pelo pagamento; b) a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1382 da Repercussão Geral, segundo a qual os honorários periciais em ações do Ministério Público devem ser suportados por dotações do próprio órgão, e não pelo Tesouro Nacional.
A CEF, o MPF e o Município de Novo Hamburgo apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso em face da preclusão e da coisa julgada.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 5 - PARECER1), manifestou-se pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A decisão recorrida (evento 369 - proc. originário) tem o seguinte teor, verbis:
"O perito requereu seja efetuado o pagamento da verba honorária remanescente, uma vez que não adimplida no juízo estadual ().
O MPF manifestou-se pela responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários periciais remanescentes ().
A União não concordou com sua responsabilização, afirmando que a tese de que a União deve suportar os honorários de perícias requeridas pelo MPF permanece vigente, mas tornou-se inaplicável em razão do declínio da competência, posterior ao julgamento do mérito do agravo e contra o qual não houve oposição, requerendo a aplicação da decisão do evento 320 ().
Decido.
Assim restou decidido no , item 4:
4. Honorários Periciais
A CEF alegou a perda de seu interesse de atuar como assistente do MPF, em razão da venda do imóvel, requerendo sua substituição pelos adquirentes do bem, e pleiteou a restituição dos honorários periciais por si adiantados.
A venda é fato novo e, enquanto ainda era dona da área, a CEF concordou com o pedido de perícia, sendo, assim, responsável pelos honorários periciais. Na época da designação da perícia, a CEF tinha interesse na sua realização. Se posteriormente perdeu este interesse, isto não a desonera das obrigações anteriormente assumidas, não havendo que se cogitar da devolução do valor adiantado. Eventual acerto ou reembolso entre CEF e as adquirentes é questão "extra autos", dependente do que entre elas foi ajustado por ocasião das tratativas de compra e venda. Perante o perito, a CEF é processualmente responsável pelo adiantamento, e sua desoneração poderia colocar em risco o recebimento da verba pelo profissional que trabalha na causa (que atualmente está com prazo em aberto para elaboração e apresentação do laudo pericial).
Não parece haver risco de inadimplência futura da quantia de parte de MP/RS e Estado do RS, razão pela qual, já excluída a CEF e extinta a atribuição federal sobre a causa, não parece ser o caso de se determinar à União o depósito da quantia. Contudo, numa hipotética e improvável impossibilidade futura de recebimento da quantia pelo perito, destaco que parece plusível a responsabilização subsidiária da União, a ser buscada em ação própria, se necessário for.
Com o retorno dos autos ao juízo originário e substituição do MPF pelo MPE (autor originário), caberia ao juízo estadual, quando da sentença, ter definido a quem caberia a responsabilidade pelo pagamento dos 50% restantes dos honorários periciais entre as partes remanescentes na lide, considerando que não houve o prévio depósito pela União, apesar da determinação do evento 161, bem como decidir sobre eventual ressarcimento dos 50% adiantados pela CEF.
No entanto, consultando-se o processo n. 5006077-18.2023.8.21.0019 junto ao site do TJRS, verifica-se que:
(a) em 03/07/2024, foi proferida sentença de improcedência, sem qualquer definição acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (inclusive sobre eventual ressarcimento daqueles que foram adiantados pela CEF), constando do dispositivo o seguinte:
Assim, pelos fundamentos expostos, JULGO EXTINTO o pedido de paralisação integral das atividades da oficina mecânica, pela desocupação voluntária do local em 2016 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reparação integral dos danos ambientais provocados em razão do funcionamento irregular da oficina mecânica, com a conversão em pecúnia dos danos não passíveis de recuperação, ante a não comprovação da existência dos mesmos.
Sem custas e honorários, pois incabíveis na espécie.
Publicado eletronicamente.
(b) a sentença transitou em julgado em 27/08/2024;
(c) em 04/02/2026, o Juízo Estadual, examinando o pedido do perito, de pagamento da diferença pendente, proferiu a seguinte decisão:
A questão central é definir a competência para executar a decisão que fixou os honorários periciais em desfavor da União, ente vinculado ao Ministério Público Federal.
A obrigação de pagamento dos honorários periciais foi estabelecida por decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (evento ). Tal decisão, que imputou à União a responsabilidade pelo adiantamento de 50% da verba honorária, não foi revogada ou modificada em seu mérito. A posterior decisão que declinou a competência para a Justiça Estadual () limitou-se a analisar a superveniente ausência de interesse de ente federal na causa, sem, contudo, desconstituir as obrigações processuais já estabelecidas.
Dessa forma, a obrigação de pagamento por parte da União, vinculada à atuação do MPF no feito, permanece hígida, não se transferindo automaticamente para o MPE.
A simples alteração do polo ativo, com a saída do MPF e o retorno do MPE à condução do processo, não opera a transferência automática de uma dívida processual já constituída. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários foi fixada em um momento processual específico, sob a jurisdição federal, e recaiu sobre o ente que, à época, patrocinava a causa naquele âmbito. A sucessão processual pelo MPE não tem o condão de atrair para si ou para o Estado do Rio Grande do Sul uma obrigação que foi constituída em face de outro ente federativo.
Por fim, a competência para a execução de uma decisão judicial é, em regra, do juízo que a proferiu. Este juízo estadual carece de competência para executar uma decisão oriunda da Justiça Federal em face da União.
Portanto, qualquer medida executiva ou de cumprimento de sentença para a cobrança dos valores remanescentes deve ser promovida pela parte interessada – no caso, o perito – perante o juízo que constituiu o título, qual seja, a 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo.
Ante o exposto:
i) Acolho em parte a promoção ministerial do evento 534, para esclarecer que a cobrança dos 50% remanescentes dos honorários periciais, de responsabilidade da União, deve ser executada pelo perito junto ao juízo que proferiu a decisão condenatória, qual seja, a 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, nos autos do processo n.º 5010897-39.2018.4.04.7108.
ii) Indefiro, por conseguinte, o pedido de expedição de ofício por este juízo para tal finalidade, cabendo ao próprio credor (perito) promover os atos necessários para o recebimento de seu crédito no foro competente.
iii) Cumpridas as formalidades e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se.
Assim dispõe a Lei n. 7.347/85:
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições.
Já o CPC estabelece:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.[...]
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. [...]
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
Apesar de entender que caberia ao Estado do Rio Grande do Sul, ao qual vinculado o MPE, autor da ação julgada improcedente, promover o pagamento dos honorários periciais restantes, observa-se que o Juízo Estadual responsável pelo julgamento da ACP assim não entendeu ao sentenciar a causa; e que, posteriormente ao trânsito em julgado, examinando o pedido do perito, desonerou expressamente o Estado de tal responsabilidade, o que constitui matéria de sua competência.
Soma-se a isso que a perícia fora requerida pelo MPF e pela CEF enquanto o feito tramitava neste Juízo Federal, tendo sido a perícia aqui designada e realizada, e já restou admitida a responsabilidade subsidiária da União no evento 320.
Assim, já tendo o perito buscado o pagamento na esfera estadual, com decisão do Juízo Estadual desonerando MP/RS e ERS, é o caso de, neste Juízo Federal, aplicar-se a responsabilidade subsidiária da União pelo pagamento dos honorários periciais remanescentes.
Quanto ao procedimento de pagamento, a decisão judicial de arbitramento de honorários periciais constitui título executivo judicial (CPC, art. 515, inc. V), não sendo necessário o ajuizamento de ação de cobrança. A quitação da verba ocorre incidentalmente na ação em que nomeado o perito. Assim, a "ação própria" à qual este Juízo se referiu na decisão do evento 320 é a ação de execução. Já tendo a União sido intimada da pretensão executiva (CPC, art. 535), apresentando oposição (), neste ato rejeitada, cabe prosseguir-se com a expedição da RPV.
De outro norte, registro que este Juízo Federal não julgou o tema da distribuição de responsabilidade especificamente entre Estado e União, em caráter final, o que poderia fazer em litígio que os envolvesse como partes. Assim, teoriamente, poderá a AGU buscar regresso contra o Estado, em ação própria, caso entenda ser dele a responsabilidade final pela verba. Perante o perito, porém, realizado o trabalho, há de se efetivar, brevemente, o pagamento, por meio deste Juízo Federal que o nomeou, pois já buscado e negado o pagamento pelo Juízo Estadual por parte de MP/RS e ERS.
Isso posto, acolho o parecer ministerial e determino o pagamento do restante (50%) dos honorários periciais arbitrados no pela União, mediante expedição de RPV, no valor de R$ 7.002,60 em 08/10/2021, que será atualizado pelo sistema de requisição de pagamento.
Intimem-se MPF, União e perito.
Preclusa esta decisão: (a) requisite-se o pagamento; (b) comunique-se a 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, responsável pelo julgamento do processo n. 50060771820238210019, da presente decisão, para registrar o pagamento e evitar duplicidade a esse respeito."
A insurgência recursal não merece prosperar.
1. Da Preclusão Consumativa e da Coisa Julgada Formal
A questão central — a responsabilidade da União pelo adiantamento dos honorários periciais decorrentes de requerimento do MPF — foi objeto de decisão específica nos autos (evento 161) e submetida ao crivo deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região por meio do Agravo de Instrumento nº 5014204-43.2022.4.04.0000.
O acórdão proferido por esta Colenda Turma confirmou integralmente a obrigação da Fazenda Pública Federal de adiantar a verba, tendo sobrevindo o trânsito em julgado em 19/05/2023. Portanto, a matéria encontra-se sob o manto da coisa julgada formal e da preclusão consumativa, sendo vedado ao magistrado e às partes reabrir a discussão na mesma relação processual, conforme ditam os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil.
2. Da Irrelevância do Declínio de Competência Superveniente
O argumento de que o declínio da competência para a Justiça Estadual exoneraria a União da obrigação é juridicamente insubsistente. A responsabilidade processual cristalizou-se no momento em que a prova técnica foi deferida e produzida sob a jurisdição federal, sendo o encargo imputado ao ente ao qual o órgão autor (MPF) estava vinculado à época.
Como bem asseverado pelo Juízo Estadual ao devolver a matéria, a simples alteração do polo ativo por sucessão processual (retorno do MPE) não opera a transferência automática de uma dívida processual já constituída contra outro ente federativo. Admitir o contrário implicaria transferir ao perito, auxiliar da Justiça, o ônus da alteração de competência, compelindo-o ao exercício gratuito de seu múnus ou submetendo-o a injusta incerteza quanto à contraprestação de um trabalho já concluído.
3. Da Inaplicabilidade do Tema 1382/STF ao Caso Concreto
A União invoca a tese fixada no Tema 1382 pelo Supremo Tribunal Federal, julgado em 29/04/2026, para pretender a reforma do julgado.
Sem razão.
O referido precedente (Tema 1.382/STF) foi concluído em 29/04/2026, momento no qual a responsabilidade da União pelo custeio da prova técnica já se encontrava definitivamente estabelecida e a perícia integralmente realizada. A aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial para desconstituir decisão judicial preclusa, acobertada pela coisa julgada formal, violaria frontalmente os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações processuais e da proteção ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ademais, a própria tese do STF ressalva a possibilidade de adiantamento em casos de previsão orçamentária ou pagamento diferido, não afastando de forma absoluta a sistemática anterior em situações já consolidadas. O regime jurídico que rege o ato processual é aquele vigente ao tempo de sua prática (tempus regit actum).
4. Conclusão
Considerando que a decisão que fixou os honorários constitui título executivo judicial (art. 515, V, do CPC) e que a responsabilidade subsidiária da União foi expressamente reconhecida diante da negativa de pagamento na esfera estadual, a manutenção da decisão de primeiro grau é a medida que se impõe para preservar a boa-fé processual e a dignidade do trabalho do perito.
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União.
Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005962707v4 e do código CRC ea37e607.
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