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Apelação/Remessa Necessária Nº 5064278-15.2020.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença () que julgou procedente o pedido formulado pela FUNDAÇÃO DE APOIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - FAURGS, para declarar o direito da autora à imunidade do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), com base no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, inclusive sobre aplicações financeiras, condenando a União a restituir ou compensar os valores recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores à propositura da ação, corrigidos pela Taxa SELIC.
Em suas razões de apelação (), a União sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pelos seguintes motivos:
- A FAURGS não é uma instituição de ensino, mas uma fundação de apoio, com natureza jurídica de direito privado, cuja finalidade é dar suporte à universidade, não se confundindo com esta e não executando diretamente o múnus público da educação.
- A FAURGS não é uma instituição de assistência social, pois sua atuação está vinculada aos interesses da UFRGS, agindo como um "braço do Estado" e não de forma autônoma para suprir uma deficiência estatal em benefício da coletividade.
- A autora não comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais para a fruição da imunidade, previstos no art. 14 do CTN e na Lei nº 9.532/97, argumentando que a mera apresentação de seu estatuto é insuficiente para tal fim.
Com contrarrazões (), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia central reside em definir se a apelada, na qualidade de fundação de apoio a uma instituição de ensino superior, faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal.
A sentença de primeiro grau entendeu que sim, mas, com o devido respeito, a decisão merece reforma.
A imunidade em questão é direcionada às "instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos". A natureza jurídica da apelada, contudo, é de "fundação de apoio", regida pela Lei nº 8.958/1994. Seu propósito, conforme seu próprio estatuto e a legislação de regência, é "apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação", celebrando convênios e contratos com a UFRGS para a gestão administrativa e financeira desses projetos.
Dessa forma, a FAURGS não é, em si, a instituição que presta o serviço de educação à sociedade. A entidade que exerce essa finalidade pública é a UFRGS, uma autarquia federal que já goza de imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição. A apelada atua como um instrumento de suporte, um braço administrativo e gerencial que confere maior flexibilidade à universidade, mas não se confunde com ela.
O fundamento teleológico da imunidade do art. 150, VI, "c", é fomentar a atuação de entidades da sociedade civil em áreas de interesse público, suprindo ou complementando a atuação do Estado. A FAURGS, no entanto, não atua de forma autônoma para suprir uma lacuna deixada pelo Poder Público; ao contrário, age em consórcio e em função de uma entidade estatal, a UFRGS. Como bem destacado pela União em sua contestação, citando decisão proferida neste Tribunal em outro feito envolvendo a apelada, esta "não supre uma possível omissão do Estado, senão age em nome e ao lado dele".
Corroborando essa linha de raciocínio, esta Corte, ao julgar a Apelação Cível nº 5065809-10.2018.4.04.7100/RS, em julgado publicado em 23/10/2024, envolvendo a mesma parte autora, firmou o seguinte entendimento:
(...)
As Fundações de Apoio Universitário não são entidades beneficentes de assistência social, uma vez que estritamente vinculadas ao desempenho de suas atividades de forma coadjuvante à entidade pública (universidade) e em consórcio com ela, de tal modo que a autora não desempenha, de forma autônoma, nenhuma das atividades constantes no artigo 203 da Constituição Federal.
A Fundação de Apoio autora atua somente em auxílio à UFRGS e no interesse desta, na forma do que prevê a Lei n.º 8.958/1994 e de acordo com suas disposições estatutárias. Grosso modo, não supre uma possível omissão do Estado, senão age em nome e ao lado dele.
(...)
Embora o referido precedente trate da imunidade a contribuições sociais (art. 195, § 7º, da CF), a análise sobre a natureza jurídica da fundação de apoio e sua relação com a universidade pública é perfeitamente aplicável ao caso em tela. A conclusão de que a FAURGS não atua de forma autônoma, mas como um braço da própria universidade, afasta seu enquadramento no conceito de "instituição de educação" para fins da imunidade do art. 150, VI, "c", da CF.
O fato de o laudo pericial ter atestado o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN (não distribuição de lucros, aplicação dos recursos na atividade-fim e escrituração regular) não é suficiente para o reconhecimento do direito. Tais requisitos são condições para a fruição da imunidade, mas pressupõem que a entidade se enquadre, primeiramente, no tipo constitucionalmente protegido, o que, como visto, não é o caso. O cumprimento dos requisitos operacionais não tem o condão de alterar a natureza jurídica da entidade de "fundação de apoio" para "instituição de educação".
Portanto, por não se enquadrar no conceito de "instituição de educação ou de assistência social" para os fins do art. 150, VI, "c", da Constituição, a apelada não tem direito à imunidade tributária sobre o IOF.
Ônus sucumbenciais
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor da causa, devidamente atualizado.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005792131v15 e do código CRC 87ae2f02.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 14/05/2026, às 14:14:12