Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5064278-15.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença (40.1) que julgou procedente o pedido formulado pela FUNDAÇÃO DE APOIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - FAURGS, para  declarar o direito da autora à imunidade do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), com base no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, inclusive sobre aplicações financeiras, condenando a União a restituir ou compensar os valores recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores à propositura da ação, corrigidos pela Taxa SELIC.

Em suas razões de apelação (46.1), a União sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pelos seguintes motivos:

  1. A FAURGS não é uma instituição de ensino, mas uma fundação de apoio, com natureza jurídica de direito privado, cuja finalidade é dar suporte à universidade, não se confundindo com esta e não executando diretamente o múnus público da educação.
  2. A FAURGS não é uma instituição de assistência social, pois sua atuação está vinculada aos interesses da UFRGS, agindo como um "braço do Estado" e não de forma autônoma para suprir uma deficiência estatal em benefício da coletividade.
  3. A autora não comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais para a fruição da imunidade, previstos no art. 14 do CTN e na Lei nº 9.532/97, argumentando que a mera apresentação de seu estatuto é insuficiente para tal fim.

Com contrarrazões (49.1),  vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. 

 

VOTO

 

A controvérsia central reside em definir se a apelada, na qualidade de fundação de apoio a uma instituição de ensino superior, faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal.

A sentença de primeiro grau entendeu que sim, mas, com o devido respeito, a decisão merece reforma.

A imunidade em questão é direcionada às "instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos". A natureza jurídica da apelada, contudo, é de "fundação de apoio", regida pela Lei nº 8.958/1994. Seu propósito, conforme seu próprio estatuto e a legislação de regência, é "apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação", celebrando convênios e contratos com a UFRGS para a gestão administrativa e financeira desses projetos.

Dessa forma, a FAURGS não é, em si, a instituição que presta o serviço de educação à sociedade. A entidade que exerce essa finalidade pública é a UFRGS, uma autarquia federal que já goza de imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição. A apelada atua como um instrumento de suporte, um braço administrativo e gerencial que confere maior flexibilidade à universidade, mas não se confunde com ela.

O fundamento teleológico da imunidade do art. 150, VI, "c", é fomentar a atuação de entidades da sociedade civil em áreas de interesse público, suprindo ou complementando a atuação do Estado. A FAURGS, no entanto, não atua de forma autônoma para suprir uma lacuna deixada pelo Poder Público; ao contrário, age em consórcio e em função de uma entidade estatal, a UFRGS. Como bem destacado pela União em sua contestação, citando decisão proferida neste Tribunal em outro feito envolvendo a apelada, esta "não supre uma possível omissão do Estado, senão age em nome e ao lado dele".

Corroborando essa linha de raciocínio, esta Corte, ao julgar a Apelação Cível nº 5065809-10.2018.4.04.7100/RS, em julgado publicado em  23/10/2024, envolvendo a mesma parte autora, firmou o seguinte entendimento:

(...)

As Fundações de Apoio Universitário não são entidades beneficentes de assistência social, uma vez que estritamente vinculadas ao desempenho de suas atividades de forma coadjuvante à entidade pública (universidade) e em consórcio com ela, de tal modo que a autora não desempenha, de forma autônoma, nenhuma das atividades constantes no artigo 203 da Constituição Federal.

A Fundação de Apoio autora atua somente em auxílio à UFRGS e no interesse desta, na forma do que prevê a Lei n.º 8.958/1994 e de acordo com suas disposições estatutárias. Grosso modo, não supre uma possível omissão do Estado, senão age em nome e ao lado dele.

(...)

Embora o referido precedente trate da imunidade a contribuições sociais (art. 195, § 7º, da CF), a análise sobre a natureza jurídica da fundação de apoio e sua relação com a universidade pública é perfeitamente aplicável ao caso em tela. A conclusão de que a FAURGS não atua de forma autônoma, mas como um braço da própria universidade, afasta seu enquadramento no conceito de "instituição de educação" para fins da imunidade do art. 150, VI, "c", da CF.

O fato de o laudo pericial ter atestado o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN (não distribuição de lucros, aplicação dos recursos na atividade-fim e escrituração regular) não é suficiente para o reconhecimento do direito. Tais requisitos são condições para a fruição da imunidade, mas pressupõem que a entidade se enquadre, primeiramente, no tipo constitucionalmente protegido, o que, como visto, não é o caso. O cumprimento dos requisitos operacionais não tem o condão de alterar a natureza jurídica da entidade de "fundação de apoio" para "instituição de educação".

Portanto, por não se enquadrar no conceito de "instituição de educação ou de assistência social" para os fins do art. 150, VI, "c", da Constituição, a apelada não tem direito à imunidade tributária sobre o IOF.

Ônus sucumbenciais

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor da causa, devidamente atualizado. 

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União. 

 

 



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005792131v15 e do código CRC 87ae2f02.

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Documento:40005844329
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5064278-15.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

VOTO-VISTA

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen:

Pedi vista para o exame aprofundado da controvérsia.

A questão em discussão consiste em saber se uma fundação de apoio universitário faz jus à imunidade tributária sobre o IOF, prevista no art. 150, VI, "c", da CF/1988,  tal como  assegurado para instituição de educação ou de assistência social.

As fundações de apoio às universidades federais constituem entidades de direito privado (art. 2º da Lei 8.958/94), instituídas sob a forma de fundações ou associações, cujo objeto social é o de dar suporte às instituições federais de ensino superior e às demais instituições científicas, tecnológicas e de inovação, na forma disciplinada pela Lei n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994

A Lei n.º 8.958/1994, em seu art. 1.º, estabelece que as fundações de apoio somente podem atuar de forma vinculada às instituições federais de ensino superior, com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.

O Decreto 7.423/2010, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio, identifica a atuação de tais fundações em atividades intrínscamente relacionadas com a função de ensino. De forma exemplificativa, cito o teor dos artigos 1º e 2º do referido decreto:

Art. 1o  A caracterização das fundações a que se refere o art. 1o da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, como fundação de apoio a Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs, é condicionada ao prévio registro e credenciamento, por ato conjunto dos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia, nos termos do inciso III do art. 2º da referida Lei e da regulamentação estabelecida por este Decreto.

Parágrafo único.  A fundação registrada e credenciada como fundação de apoio visa dar suporte a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições apoiadas e, primordialmente, ao desenvolvimento da inovação e da pesquisa científica e tecnológica, criando condições mais propícias a que as instituições apoiadas estabeleçam relações com o ambiente externo.

Art. 2o  Para os fins deste Decreto, entende-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das IFES e demais ICTs, para o cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no Plano de Desenvolvimento Institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos.

A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 

A hipótese dos autos evidencia que a Fundação de Apoio autora  tem atuação vinculada à UFRGS e em função desta, conforme se extrai das próprias disposições estatutárias e dos instrumentos contratuais firmados com a entidade pública.

A questão a ser solvida é se tal instituição desempenha, de forma autônoma e independente, os objetivos constitucionalmente protegidos, de forma a fazer jus à imunidade postulada. 

Com efeito, não se cuida de entidade que, por iniciativa própria e com recursos captados junto à sociedade civil, desenvolva atividades educacionais ou assistenciais em substituição à atuação estatal deficiente. Ao revés, a Fundação de Apoio age ao lado do Estado e em seu nome, recebendo, inclusive, boa parte dos recursos que emprega em suas atividades da própria UFRGS.

Na atuação das fundações de apoio ocorre forte alocação de recursos públicos, pois a própria instituição de ensino superior que contrata, supervisiona e, em grande medida, financia a fundação, mediante  celebração de contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados (vide art. 8º do Decreto 7.243/2010). Trata-se de fundação de direito privado que tem função auxiliar essencial na atuação operacional da universidade.

As instituições de assistência social e educacional sem fins lucrativos são importantes veículos de promoção dos direitos sociais (art. 6º da CF), os quais são erigidos à categoria dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. A garantia da imunidade para tais instituições, portanto, reflete o dever do Estado em apoiar e estimular as ações destinadas a assegurar estes direitos básicos. Com isto, a interpretação da imunidade conferida a estas instituições deve ser feita de modo a favorecer e evidenciar os princípios que ela consagra. Por tal razão, a imunidade a impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dessas instituições (CF, art. 150, VI, c) alcança todo e qualquer imposto, porquanto todos eles oneram o patrimônio, a renda ou os serviços da entidade imune. Nesse contexto, também abrange os impostos sobre operações financeiras e de crédito. 

Nesse sentido, colaciono precedente do Supremo Tribunal Federal:

'Não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade ' ( RE 193969/SP).

No RE 611.510/SP, de relatoria da Min. Rosa Weber, que tratava de questão de incidência do IOF sobre operação celebrada por sindicato, o STF enfrentou questão assemelhada. No mencionado julgamento o STF consolidou orientação de que as imunidades do art. 150, VI, não comportam exegese puramente literal. Referiu a Corte que a imunidade em questão projeta, no âmbito tributário, na proteção de direitos fundamentais dos cidadãos e de entidades eleitas pelo constituinte originário, como direitos políticos (partidos), direitos laborais (sindicatos), direitos à educação e à assistência social (respectivas instituições). 

Seguindo a linha de argumentação proposta pelo STF, limitar a imunidade mediante interpretação gramatical que exclua  Fundações de Apoio às Universidades colide com a perspectiva protetiva do art. 150, VI, "c", da CF/1988.

Nesse sentido, o STF decidiu o tema com repercussão geral nos autos do recurso extraordinário 611.510 (Tema 328), cuja tese restou assim redigida, verbis:

A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.

A apelante é uma entidade de direito privado, instituída por deliberação do Conselho Universitário da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, constituída na forma da legislação de regência (Lei 8.958/94) sob a forma de  Fundação de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por objetivos, entre outros, colaborar na elaboração e execução de projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológicos aprovados pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS.

Na linha de entendimento adotada pelo STF no RE 611.510, é possível afirmar que a autora desempenha  atividades integradas ou essenciais à atividade educacional de nível superior prestada pela UFRGS. 

De tal modo, para fazer jus à imunidade tributária, é necessário que a entidade atenda aos requisitos do art. 14 do CTN:

'Art. 14 - O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º - Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.'

 

De acordo com o art. 39 do seu estatuto social, a impetrante não distribui qualquer parcela do patrimônio ou rendas, a título de lucro ou participação nos resultados, atendendo ao requisito do inciso I do art. 14. Pelo teor do art. 9º de seu estatuto social, aplica integralmente no território nacional suas rendas, recursos e eventual resultado operacional, preenchendo o requisito do inciso II do art. 14 (evento 6 - OUT 3) evento 1, ESTATUTO3. 

Presume-se, de outra parte, que ela mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (inciso III do art. 14). Cabe reportar que mediante prova emprestada já foi examinada a contabilidade da autora, sendo assim referido pelo perito nos autos do processo 5065809-10.2018.4.04.7100 (evento 25, LAUDOPERIC1)::

Por fim, após os exames preliminares, considerações iniciais trazidas a esse laudo, de forma conclusiva, este Perito afirma que “a contabilidade da Parte Autora é regular e, ainda, S.M.J., a autora atende aos requisitos indicados no art. 14, caput , I, II e III, do Código Tributário Nacional”.

Resolvo, assim, a controvérsia  para declarar que a fundação de apoio  de entidade de ensino superior deve ser assegurada a mesma proteção imunizante conferida à instituição de ensino, desde que observado o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos para fruir da imunidade tributária, previstos no art. 14 do CTN.

Correta, assim, a conclusão do juízo de origem, quando afirmou evento 40, SENT1:

Dessa forma, entendo como atendidos os requisitos legais para fruição pela autora da imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, aplicável sobre o imposto sobre operações financeiras que lhe vem sendo exigido, desde que tais operações estejam vinculadas às suas atividades.

Não há reparo a ser realizado na sentença quanto às determinações relacionadas com a repetição de indébito e quanto aos ônus de sucumbência.

Honorários recursais 

Majoro a verba honorária  devida pela União em 1/10 (um décimo), na forma do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, divergindo da Relatora,  voto por negar provimento à apelação da União e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005844329v7 e do código CRC e673bd63.

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Documento:40006003697
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5064278-15.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAÇÃO DE APOIO UNIVERSITÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que reconheceu o direito de fundação de apoio universitário à imunidade tributária do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), prevista no art. 150, VI, "c", da CF/1988, condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se fundação de apoio a universidade federal faz jus à imunidade tributária sobre o IOF, prevista no art. 150, VI, "c", da CF/1988, e se preenche os requisitos do art. 14 do CTN.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. As fundações de apoio às universidades federais são entidades de direito privado que prestam suporte essencial e auxiliar às atividades de ensino, pesquisa e extensão das instituições federais de ensino superior.
4. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da CF/1988 alcança o IOF incidente sobre as operações financeiras das entidades imunes, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 328 da repercussão geral.
5. A fundação de apoio desempenha atividades integradas e essenciais à atividade educacional da universidade pública apoiada, justificando a extensão da proteção imunizante conferida à instituição de ensino.
6. Para a fruição do benefício constitucional, a entidade deve comprovar o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 do CTN.
7. O estatuto social da autora e a prova pericial contábil demonstram o preenchimento dos requisitos legais, consistentes na não distribuição de patrimônio ou rendas, na aplicação integral dos recursos no país e na regularidade da escrituração contábil.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Tese de julgamento: 9. A fundação de apoio a instituição federal de ensino superior faz jus à imunidade tributária do IOF prevista no art. 150, VI, "c", da CF/1988, desde que preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "c"; CTN, art. 14; Lei nº 8.958/1994, arts. 1º e 2º; Decreto nº 7.423/2010, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 611.510/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 09.09.2020 (Tema 328); STF, RE 193.969/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 05.11.1996.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40006003697v4 e do código CRC dee46601.

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Data e Hora: 12/08/2026, às 15:38:52

 


 



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5064278-15.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/05/2026, na sequência 701, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DE NARDI.

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Pedido Vista: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5064278-15.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/07/2026, na sequência 34, disponibilizada no DE de 06/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA RELATORA POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, E DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Juiz Federal ADEL AMÉRICO DIAS DE OLIVEIRA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 07/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5064278-15.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 07/08/2026, às 16:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 23/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 1ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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