Agravo de Instrumento Nº 5022422-21.2026.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIO SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Canoas nos autos de mandado de segurança nº 5004638-35.2026.404.7112, por meio da qual foi indeferido o pedido de liminar para suspender imediatamente os efeitos da sanção de suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Federal pelo prazo de 2 (dois) anos registrada no SICAF em desfavor da impetrante (CNPJ 39.827.741/0001-86), com determinação de exclusão ou suspensão do Relatório de Ocorrências Ativas referente ao PAAI n.º 02/HACO/2025, até o julgamento final do mandado de segurança.
Em suas razões recursais (, alegou a nulidade absoluta do PAAI, ante a irregularidade de sua notificação, visto que a publicação no DOU sem antes utilizar o e-mail que era o meio escolhido pelo próprio órgão para comunicações formais durante à execução do contrato. Destacou que a devolução postal não autoriza saltar etapas do protocolo de intimação e suprimir a tentativa pelos canais eletrônicos já utilizados e comprovadamente funcionais. Afirmou que a suposta divergência entre o endereço constante no contrato administrativo (utilizado para as tentativas de notificação postal) e o endereço indicado na procuração dos patronos da agravante (Rua Praia Grande, 190, Bairro Cidade Ariston Estela Azevedo, Carapicuíba/SP, CEP 06390-280) foi registrado no contrato social da empresa e apresentado no processo licitatório que originou à contratação (anexo à proposta), demonstrando a atualização do endereço para o número 190, o mesmo constante da procuração. Ponderou que a opção pela publicação no DOU sem a comunicação por e-mail viola o artigo 26, §3º da Lei nº 9.794/1999.
Defendeu a nulidade do PAAI pela ausência de comissão processante composta de dois ou mais servidores estáveis na forma do artigo 158 da Lei nº 14.133/2021, na medida em que foi conduzido exclusivamente pela Assessoria Jurídica (AJUR) e pelo Gestor de Riscos Contratuais.
Apontou que o processo administrativo juntado pela agravante à exordial foi encaminhado pelo próprio Grupamento de Apoio de Canoas, após solicitação dos procuradores da empresa, conforme e-mail anexado ao recurso. Afirmou que após o indeferimento da liminar obteve o envio de novo arquivo pelo órgão responsável, contendo os mesmos documentos juntados anteriormente, com exceção das três últimas páginas que tratam da publicação da sanção e registro no SICAF. Argumentou que a cláusula 6.22 do TR que remete a agente ou setor competente a instauração do processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções não pode derrogar a norma do artigo 158 da Lei nº 9.794/1999.
Sustentou a desproporcionalidade da sanção imposta, posto não haver registro de prejuízo financeiro à Administração, ausência de má-fé e ausência de reincidência.
Fundamentou a existência de perigo de dano, uma vez que a penalidade imposta impede a agravante de participar de licitação ou celebrar contratos no âmbito da Administração Pública Federal, comprometendo sua fonte de receita.
Formulou pedido de antecipação de tutela recursal voltado à suspensão dos efeitos da penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada pelo GRUPAMENTO DE APOIO DE CANOAS, com determinação de exclusão provisória do respectivo registro no SICAF, até o julgamento final.
Decisão do indeferiu a antecipação de tutela recursal requerida.
Contrarrazões da União () pelo desprovimento do recurso.
Aclaratórios da agravante RAIO SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. quanto à decisão do evento 4, aduzindo a existência de omissões: quanto ao perigo da demora, afirma que não apresenta editais específicos dos quais pretenda participar, justamente porque está impedida de participar em licitações, não sendo hipotética a existência de licitações no ramo de atuação da embargante; quanto ao perigo da demora, aduz que as duas outras inscrições no SICAF estão sendo discutidas judicialmente e perderão sua eficácia em data de 14/07/2026 e 13/08/2026, enquanto a inscrição ora combatida vigorará até 09/04/2028; que a decisão embargada não enfrentou a circunstância de que a cópia do processo administrativo juntada aos autos foi encaminhada pelo próprio Grupamento de Apoio de Canoas, órgão responsável pela condução do PAAI e pela aplicação da sanção em resposta ao pedido dos procuradores da embargante conforme e-mail constante nos autos, no qual se questionou expressamente se a documentação enviada correspondia à íntegra do processo. Sustentou que a presunção de legitimidade dos atos administrativos deve ser aplicada para presumir completa a documentação fornecida pelo órgão responsável pelo processo, quando expressamente questionado sobre sua integralidade. Apontou, ainda, que nas contrarrazões da União não restou impugnado em nenhum momento a integralidade dos documentos.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Dos Aclaratórios da Agravante Raio Soluções Industriais Ltda:
Quanto ao perigo da demora, não reputo existentes às omissões apontadas.
Isto porque a suspensão da impetrante de participar de licitações, não a impossibilita de comprovar a existência de certames em andamento do qual tenha o efetivo interesse em participar para que reste evidenciado o perigo concreto. Ademais, embora aduza que as demais inscrições no SICAF estariam sendo também discutidas judicialmente, não menciona sequer o andamento de tais ações, encontrando-se, ainda, em vigor ao menos uma dessa outras inscrições no SICAF.
Não há como se aplicar a tese da presunção da legitimidade dos atos administrativos quando a decisão agravada aponta expressamente a inexistência de uma série de documentos mencionados como anexados ao ofício nº 38/CFR Protocolo COMAER nº 67435.003926/2025-84 (, pág. 04) que não se encontrariam nos autos. Ademais, consoante expressado na decisão agravada o novo arquivo enviado pela autoridade coatora após o indeferimento da liminar e questionamento sobre o envio da integralidade do processo administrativo é matéria que deve ser reanalisada em primeira instância, sob pena de supressão de instância.
Revela-se, portanto, nítido o interesse de reforma do julgado, inadmissível em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE QUE NÃO INTERFERE NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. (...)4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 638.441/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016).
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4, 5085633-18.2019.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08-7-2021).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIENTAL. PROVA NOVA E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (TRF4, AR 5038519-04.2023.4.04.0000, 2ª Seção, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 13/02/2025)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. 3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. 4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. (TRF4, AG 5003067-30.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/10/2023)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. ERROR IN JUDICANDO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez ou, ainda, para corrigir erro material (artigo 1.022 do CPC de 2015). 2. No caso, não ocorreu e não houve alegação de nenhum dos vícios acima apontados, não se prestando os embargos de declaração para rediscutir matérias já apreciadas, para a reavaliação dos fatos ou para corrigir a justiça da decisão. 3. Embargos de declaração improvidos. (TRF4, AG 5005520-27.2025.4.04.0000, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 18/06/2025
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios da parte agravante.
Do Agravo:
A decisão agravada ( ) foi assim proferida:
RAIO SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. ajuizou a presente demanda em face do ORDENADOR DE DESPESAS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CANOAS e DIRETOR(A) - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CANOAS requerendo, liminarmente, a suspensão da sanção de proibição de licitar com a Administração Pública Federal ().
Refere ter celebrado, com o Grupamento de Apoio de Canoas, o Contrato Administrativo nº 020/GAPCOHACO/2024, oriundo do Pregão Eletrônico nº 49/GAP-CO/2024, para a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva do gerador do Hospital de Aeronáutica de Canoas (HACO).
Narra que, na primeira visita técnica (10/09/2024) efetuada para avalização da manutenção e serviços a serem prestados, constatou-se que o gerador estava em estado crítico devido à falta de manutenção especializada desde 2023, apresentando diversos problemas e podendo até gerar risco de explosão. Por segurança, o engenheiro responsável optou por não acionar o equipamento, elaborando relatório e orçamentos sucessivos com peças originais para a sua recuperação segura.
Relata que, a fiscalização do HACO, responsável pelas aprovações, passou a recusar sistematicamente os orçamentos apresentados, sob o argumento de sobrepreço e que os valores de mercado e da internet seriam inferiores. Aduz que, argumentou com a administração que as cotações fornecidas eram de peças originais, com garantia de fábrica, enquanto o órgão estava utilizando como parâmetro componentes alternativos e fornecedores não autorizados.
Em consequência, houve a instauração do Processo Administrativo de Apuração de Irregularidade (PAAI) nº 02/HACO/2025, sob a alegação de descumprimento de três obrigações do Termo de Referência (TR): atraso no envio do Plano de Manutenção, irregularidades nos orçamentos avulsos e inexecução das manutenções corretivas. Sendo, ao final, proferida decisão condenatória de aplicação da sanção de suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Federal pelo prazo de 2 (dois) anos. Afirma que as acusações não possuem qualquer motivação e que a penalidade seria desproporcional aos fatos apurados.
Alega, ainda, que a celeuma originou-se de interpretação equivocada da Administração quanto aos orçamentos propostos e a busca por outros orçamentos no mercado. Refere que, sendo vedado pelo próprio TR qualquer intervenção corretiva ou compra de peças pela impetrante sem a autorização prévia e escrita da fiscalização, e nunca tendo obtido a aprovação dos orçamentos por parte do HACO, a inexecução ocorrida decorreu de culpa exclusiva da própria Administração.
Argumenta que a decisão administrativa padece de nulidade por ausência de notificação válida da demandante, tendo violado o art. 26, §§ 3º e 4º da Lei nº 9.784/99; bem como por ausência de nomeação de comissão de no mínimo 2 (dois) servidores estáveis, contrariando o art. 158, da Lei ne 14.133/2021. Assim, deve ser revista pelo Judiciário, uma vez que demasiada gravosa à empresa, bem como coloca em risco outros contratos que mantém com a Administração Pública.
Juntou documentos. Emendou a inicial. Recolheu as custas iniciais.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
1. Retifique-se a autoridade impetrada, para que passe a constar o DIRETOR DO HOSPITAL DE AERONÁUTICA DE CANOAS - HACO e não como constou DIRETOR(A) - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CANOAS
2. O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos; e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
O pleito liminar não merece prosperar.
Primeiramente, convém frisar que, conforme tranquila orientação jurisprudencial, a "concessão da ordem em mandado de segurança está condicionada à comprovação de direito líquido e certo, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se admitindo nesse procedimento especial dilação probatória" (STJ, AgInt no RMS n. 61.027/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). Sem a liquidez do direito alegado já na inicial e nos documentos que a instruem, a ordem não poderá ser concedida, sobretudo em liminar.
A empresa impetrante busca a anulação da decisão administrativa que lhe impôs sanções por descumprimento contratual. Alega a existência de nulidades na formação e condução do procedimento administrativo, bem como a inexistência de descumprimento contratual de sua parte.
No tocante às alegações de cerceamento de defesa e ilegalidade no Processo Administrativo de Apuração de Irregularidade (), vigora no ordenamento jurídico a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade dos atos administrativos. Para elidir tal presunção, faz-se necessária a apresentação de prova robusta e pré-constituída inequívoca de vício procedimental insanável, ônus do qual a impetrante não se desincumbiu satisfatoriamente.
A documentação colacionada demonstra que foram enviadas ao menos 2 (duas) notificações oficiais dando ciência à empresa sobre a abertura do PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE (PAAI) (, pág. 08-14), além da notificação posterior por Edital. Em uma das oportunidades o carteiro não foi atendido e, na outra o objeto não foi procurado. Quanto ao ponto, importante ressaltar, ainda, que o endereço para os quais as cartas foram enviadas (Rua Praia Grande 143 - cidade Ariston Estrela Azevedo, Carapicuiba/SP, CEP 06390-280.) é o mesmo constante no contrato assinado pelas partes (), mas divergente do apresentado pela impetrante na procuração anexada ao presente processo (Rua Praia Grande, 190, bairro Cidade Ariston Estela Azevedo, Carapicuíba-SP, CEP 06390-280 - ).
Embora a demandante informe que teria anexado ao processo a íntegra do PAAI, ao que parece tal procedimento está incompleto, é o que se depreende, por exemplo, da análise do Ofício nº 38/CFR Protocolo COMAER nº 67435.003926/2025-84 (, pág. 04), que refere uma série de documentos como anexo e que não se encontram nos autos. Portanto, dada a incompletude de documentação, em uma análise perfunctória, não se pode entender pela deficiência e/ou invalidade da notificação efetuada.
A impetrante sustenta, ainda, que o processo sancionador não teria observado o disposto no art. 158 da Lei nº 14.133/2021. Quanto ao ponto, também é necessário o contraditório para aferir a regularidade do processo administrativo, bem como a juntada da íntegra do PAAI nº 02/HACO/2025.
Os documentos anexados pela impetrante também demonstram que as irregularidades imputadas à empresa contratada envolveram o descumprimento continuado de obrigações essenciais pactuadas no edital e na avença, tais como o não fornecimento tempestivo do Plano de Manutenção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (cláusula 5.4.2.2 do TR) e impasses relativos à precificação e execução dos serviços especializados.
A tese autoral de que o cronograma configurava mera formalidade acessória secundária desprovida de relevância técnica conflita diretamente com as exigências de segurança hospitalar. Trata-se de manutenção preventiva de gerador de energia elétrica de um hospital militar (HACO), setor de grande sensibilidade e que a ausência de previsibilidade e regularidade de inspeções podem afetar diretamente o funcionamento de UTIs, centros cirúrgicos e o suporte à vida de pacientes. O descumprimento de prazos não pode ser considerado irrelevante em tal ambiente de risco.
Outrossim, os prints de conversas informais via aplicativo de mensagem (, pág. 9 e ) juntados pela impetrante para demonstrar o envio do plano não bastam para infirmar a conclusão administrativa de descumprimento do dever. Mensagens truncadas trocadas eletronicamente não suprem formalmente as vias administrativas devidas, devendo ser analisadas após a manifestação das autoridades impetradas.
Quanto ao debate envolvendo os preços orçados e a recusa da fiscalização em aceitar os componentes propostos, o próprio fluxo previsto na cláusula 5.8.3.1 do Termo de Referência outorga à Administração a prerrogativa e o dever de realizar balizamento de preços no mercado concorrencial. A divergência acerca da compatibilidade dos valores e a necessidade técnica da troca integral de peças exigem dilação probatória complexa e aprofundada, procedimento este manifestamente incompatível com a via estreita e célere do Mandado de Segurança, que exige direito líquido e certo evidenciado de plano.
Nesse cenário, a documentação que instrui a inicial é insuficiente para que este juízo possa concluir, prima facie, pela ilegalidade na decisão do comando da aeronáutica.
Sendo assim, ausente fumus boni juris, ao menos neste momento inicial, não se revela possível a concessão da liminar, sem antes proporcionar a manifestação da autoridade impetrada.
No caso, é prudente facultar ao impetrado a oportunidade de prestar informações, a fim de permitir uma decisão melhor informada.
O controle jurisdicional, neste momento inicial, deve ser exercido com cautela, priorizando o contraditório antes de qualquer ordem que suspenda a decisão administrativa.
Seja como for, incumbe à impetrante juntar a prova pré-constituída, apta a demonstrar prima facie seu direito, ônus do qual não se desincumbiu totalmente. A alegada urgência, por si só, também não basta para a concessão da liminar, além de também não ter ficado demonstrada.
A impetrante alegou que a manutenção do registro ativo no SICAF fere a sua reputação empresarial, compromete contratos em vigor e impede a participação em outros certames públicos; todavia, o relatório do SICAF anexado pela própria empresa () demonstra a existência de outras 2 (duas) restrições vigentes no sistema, com datas finais em 14/07/2026 e 13/08/2026.
Destaco que a celeridade da via mandamental permite que o indeferimento da medida seja eventualmente revisto por ocasião da prolação da sentença, após a manifestação da parte impetrada e com eventual juntada de maiores documentos informativos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de ulterior reavaliação após as informações da autoridade impetrada.
Conforme já explicitado na decisão que indeferiu a liminar requerida, a agravante limitou-se a indicar que a inscrição no SICAF a impede de participar de novas licitações e de entabular contratos com o poder público, sem comprovar a iminência de eventual certame licitatório que pretendesse participar ou a existência de algum contrato que estivesse sendo obstada de firmar com o poder público. Não bastasse isto, consoante exlicitado pelo juízo primevo, a impetrante conta com outras duas restrições ativas no SICAF (), o que por si só também afastaria a alegação de existência de perigo da demora e não foi impugnado pela parte agravante.
No ponto, ainda que uma das inscrições no SICAF já tenham tido seu prazo de vigência expirado em 14.07.2026 consoante alegado pela agravante, a outra, além da ora discutida, ainda permanece em vigor, ainda que possa estar sendo objeto de discussão judicial em outra ação judicial, o que também não restou comprovado nos autos.
Portanto, não vejo motivos para alterar a decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal pleiteada, posto que não reputo comprovado o perigo da demora necessário à concessão da liminar initio litis em sede de mandado de segurança.
Ademais, quanto à plausibilidade do direito, a alegação de nulidade da notificação no processo administrativo demanda análise aprofundada e necessita da oitiva da parte adversa, mormente em se considerando que as notificações postais teriam sido enviadas para o endereço constante do contrato administrativo.
Outrossim, as conclusões a respeito da íntegra do processo administrativo ora juntado e também a verificação da plausibilidade do direito devem ser analisadas em primeira instância, após a oitiva das autoridades impetradas - o que deve ser diligenciado do modo mais célere pelo juízo a quo -, sob pena de supressão de instância.
Anoto, por oportuno, que a alegação referente à divergência acerca da compatibilidade dos valores e a necessidade técnica da troca integral de peças exigem dilação probatória complexa e aprofundada, procedimento este manifestamente incompatível com a via estreita e célere do Mandado de Segurança, que exige direito líquido e certo evidenciado de plano.
Portanto, a decisão agravada e a que indeferiu a antecipação de tutela recursal devem ser mantidas por estarem adequadas e muito bem fundamentadas, assim, não vejo motivos para alterar o entendimento adotado.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração e ao agravo de instrumento de Raio Soluções Industriais Ltda..
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005961082v17 e do código CRC d55a95f5.
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Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
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