Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002503-48.2024.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por C. T. T. contra a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC com o objetivo de anular parcialmente a decisão proferida no Processo Administrativo Sancionador nº 00065.029845/2023-27, no ponto em que determinou a cassação de suas licenças e habilitações de piloto e lhe impôs multa de R$ 10.458,27, ou, subsidiariamente, reduzir a penalidade pecuniária.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (evento 100, SENT1):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por C. T. T., resolvendo o mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da decisão administrativa que determinou a cassação de todas as licenças e habilitações de piloto do autor, proferida no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n.º 00065.029845/2023-27, confirmando, nesse ponto, a tutela de urgência concedida no evento 12, DESPADEC1;

Improcede, de outro lado, o pedido de nulidade ou redução da multa imposta, no valor de R$ 10.458,27, decorrente do Processo Administrativo Sancionador n.º 00065.029845/2023-27, motivo pelo qual revogo a tutela de urgência anteriormente deferida no tocante à suspensão da referida penalidade pecuniária.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, ressalvando-se que a ANAC não está sujeita ao pagamento de custas, nos termos do art. 4.º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

Condeno ainda cada uma das partes a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa.

Contudo, fica suspensa a exigibilidade das condenações, em face da parte autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, uma vez que o proveito econômico obtido no feito não supera o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no § 3º do artigo 496 do CPC. 

A ANAC apelou (evento 108, APELAÇÃO1). Em suas razões, a autarquia sustenta, em síntese, que: (a) deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça, pois a propriedade de imóvel rural constituiria elemento incompatível com a alegada insuficiência econômica do autor; (b) a conduta apurada é de elevada gravidade, por envolver o registro fraudulento de mais de cinquenta horas de voo na CIV Digital, utilizadas para a obtenção indevida de licença de piloto comercial e de habilitação de piloto agrícola; (c) o próprio autor teria reconhecido a prática infracional ao formular pedido de desconto na esfera administrativa, sendo também responsável pelas informações inseridas mediante seu acesso pessoal ao sistema; (d) a anulação das licenças e habilitações anteriormente obtidas de forma irregular e a posterior cassação possuem naturezas distintas, a primeira decorrente do exercício da autotutela administrativa e a segunda de sanção aplicada em processo administrativo próprio, razão pela qual não haveria bis in idem; (e) a posterior obtenção de novas licenças e habilitações não afasta a responsabilidade pelas infrações anteriormente praticadas nem impede que os novos títulos sejam alcançados pela sanção de cassação; (f) a penalidade encontra fundamento no Código Brasileiro de Aeronáutica, no RBAC 61 e na Resolução ANAC nº 472/2018, diante da violação aos deveres de lealdade e boa-fé e da falta de idoneidade profissional evidenciada pela fraude; (g) a cassação é adequada e proporcional à gravidade da conduta, não possui caráter perpétuo e admite novo requerimento de licença após o transcurso do prazo mínimo de dois anos, desde que demonstrada a superação dos motivos que determinaram a sanção; (h) a sentença teria interferido indevidamente no mérito técnico-administrativo da agência reguladora, cujas decisões gozam de presunção de legitimidade e devem receber deferência judicial, ausente demonstração de ilegalidade, abuso ou vício no processo administrativo; e (i) a manutenção das licenças e habilitações comprometeria a segurança e a credibilidade do sistema de aviação civil, além de estabelecer precedente contrário à efetividade da fiscalização exercida pela autarquia. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o restabelecimento da cassação das licenças e habilitações do autor e o afastamento da gratuidade da justiça.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 114, CONTRAZAP1).

É o relatório.

VOTO

A controvérsia decorre da apuração, pela ANAC, de registros de voos inexistentes na Caderneta Individual de Voo - CIV Digital do autor, correspondentes a 50 horas e 49 minutos, considerados para a obtenção, em 2016, da licença de piloto comercial e da habilitação de piloto agrícola.

A licença de piloto comercial e a habilitação de piloto agrícola concedidas em 2016 foram posteriormente anuladas pela ANAC, no âmbito do Processo de Apuração nº 00065.001231/2023-81, por meio do Despacho Decisório nº 8855697, diante das irregularidades verificadas na comprovação da experiência e da proficiência exigidas para a expedição daqueles títulos.

Após essa anulação, o autor submeteu-se a novos procedimentos de certificação, obtendo nova licença de piloto comercial em 18/09/2023 e nova habilitação de piloto agrícola em 14/06/2024.

Posteriormente, no Processo Administrativo Sancionador nº 00065.029845/2023-27, a ANAC aplicou-lhe multa de R$ 10.458,27 e determinou a cassação de todas as licenças e habilitações então vigentes.

O Juízo a quo ao sentenciar manteve a penalidade pecuniária, mas declarou nula a cassação, por considerá-la desproporcional diante das circunstâncias concretas.

No curso da instrução, a ANAC interpôs o Agravo de Instrumento nº 5004665-48.2025.4.04.0000 contra a decisão que suspendera os efeitos da cassação.

Ao julgar o recurso, o Colegiado negou-lhe provimento, considerando, naquele momento processual, que o autor possuía 1.064 horas de voo, havia realizado 7,1 horas de adaptação e sido aprovado em exame por profissional credenciado pela própria Agência, sem que se evidenciasse, de plano, risco à segurança da aviação civil ou à vida de terceiros, ressalvado, contudo, o caráter provisório daquela análise (evento 31, RELVOTO1).

Gratuidade de justiça

No julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Tema 25, esta Corte estabeleceu que a gratuidade deve ser concedida à pessoa física cuja renda mensal não ultrapasse o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, salvo se houver elementos concretos que infirmem a alegação de insuficiência econômica:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS.  1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".  2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos.  3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo.  4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono.  5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022).(Grifo nosso)

No caso, o documento do evento 1, CHEQ6, demonstra que os rendimentos brutos do autor são inferiores ao referido limite.

A ANAC sustenta que a titularidade de imóvel rural seria incompatível com a concessão do benefício, mas não apresenta, contudo, informações acerca da extensão da propriedade, de seu valor, de eventual exploração econômica ou da renda dela proveniente, limitando-se a inferir capacidade financeira a partir do registro do bem.

Diante disso, tenho que a mera existência de patrimônio, desacompanhada de elementos que revelem efetiva disponibilidade econômica para suportar as despesas processuais, não basta para afastar a presunção reconhecida a partir da renda comprovada.

Mantém-se, portanto, a gratuidade da justiça.

Cassação das licenças e habilitações - premissas gerais

A gravidade da conduta apurada não é controvertida.

É incontroverso que a ANAC constatou o registro de voos inexistentes na CIV Digital do autor, correspondentes a 50 horas e 49 minutos, utilizados na obtenção da licença de piloto comercial e da habilitação de piloto agrícola concedidas em 2016.

Em sentença, a responsabilidade administrativa foi reconhecida, e a multa de R$ 10.458,27 foi mantida, capítulo que não integra a controvérsia recursal.

Tampouco se questiona a competência sancionatória da ANAC, na medida em que o art. 8º, X, XVII e LI, da Lei nº 11.182/2005 atribui à Agência a fiscalização da formação e da habilitação de tripulantes, a emissão das respectivas licenças e a aplicação de sanções de multa, suspensão e cassação.

No mesmo sentido, os arts. 164 e 289 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) admitem a cassação dos certificados e licenças, inclusive quando demonstrada a falta de idoneidade profissional.

No plano infralegal, a Resolução ANAC nº 472/2018, em seu art. 35, prevê a aplicação das sanções de suspensão e cassação, considerando, entre outros fatores, a gravidade dos fatos e a existência de práticas que evidenciem violação aos deveres de lealdade e boa-fé entre o administrado e a Administração.

Ainda, o item 61.4 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC 61, por sua vez, autoriza a cassação quando comprovado, em processo administrativo, que o titular não possui idoneidade para o exercício das prerrogativas da licença.

Também possuem naturezas distintas a anulação dos títulos originalmente obtidos e a cassação posteriormente aplicada, já que a primeira decorreu do exercício da autotutela administrativa, com a desconstituição dos atos de concessão considerados ilegais, ao passo que a segunda possui natureza sancionatória e resultou da apuração da responsabilidade do interessado no PAS nº 00065.029845/2023-27, de modo que não se configura, portanto, bis in idem.

A existência de competência legal e regulamentar para a aplicação da cassação não exclui, entretanto, o controle jurisdicional da sanção concretamente imposta, pois, sem substituir a avaliação técnica da Agência, cabe ao Poder Judiciário examinar a observância dos deveres de legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando adotada a providência mais gravosa prevista no regime sancionatório.

Estabelecidas essas premissas, cumpre verificar se a cassação de todas as licenças e habilitações então vigentes foi, diante das particularidades do caso, suficientemente motivada e proporcional.

Proporcionalidade da cassação no caso concreto

Reitero que a obtenção posterior de novas licenças e habilitações não afasta a responsabilidade do autor pelas infrações anteriormente praticadas, além do que não há bis in idem entre a anulação dos títulos obtidos irregularmente e a posterior aplicação de sanção, pois se trata de providências de naturezas distintas.

A controvérsia limita-se, portanto, à proporcionalidade da cassação de todas as licenças e habilitações que se encontravam vigentes ao término do processo sancionador, inclusive daquelas obtidas regularmente depois dos fatos.

Conforme a própria cronologia apresentada pela ANAC no recurso, a licença de piloto comercial nº 33130 e a habilitação de piloto agrícola concedidas em 2016 foram anuladas no Processo de Apuração nº 00065.001231/2023-81.

Posteriormente, foi expedida nova licença de piloto comercial nº 41288, em 18/09/2023, e concedida nova habilitação de piloto agrícola, em 14/06/2024, esta no Processo de Certificação nº 00065.025252/2024-72, seguindo-se a cassação de todos os títulos, no PAS nº 00065.029845/2023-27.

A escolha entre as medidas punitivas disponíveis a administração deve observar o disposto no art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784/1999:

Art. 2º (...)

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

Além disso, a imposição de sanção que limite o exercício profissional exige motivação específica, conforme o art. 50 da mesma lei:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

(...)

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente (...).

No caso, a decisão administrativa considerou que o registro das horas inexistentes violou os deveres de lealdade e boa-fé, comprometeu a relação de confiança com a Agência e evidenciou falta de idoneidade profissional.

Com base nisso, concluiu ser necessária a aplicação da medida “mais gravosa possível”, consistente na cassação de todas as licenças e habilitações.

A motivação apresentada é suficiente para justificar a responsabilização administrativa, mas não demonstra por que a cassação de todos os títulos então vigentes seria indispensável, especialmente quando confrontada com os acontecimentos posteriores à anulação das licenças originárias.

Com efeito, a vantagem obtida por meio dos registros irregulares já havia sido desconstituída pela anulação da licença comercial e da habilitação agrícola concedidas em 2016.

Depois disso, o autor cumpriu novos procedimentos de certificação. Realizou voos de adaptação, foi submetido a exame de proficiência e obteve nova licença de piloto comercial em 18/09/2023.

Posteriormente, mediante outro processo administrativo de certificação, recebeu nova habilitação de piloto agrícola em 14/06/2024.

Enfatizo que a regularização posterior não impede a Administração de sancionar a fraude pretérita, sem descuidar, contudo, que tal circunstância constitui circunstância relevante para a escolha e a dosimetria da sanção, pois as licenças atingidas pela cassação não eram apenas aquelas obtidas com base nos registros irregulares.

No tocante à nova habilitação agrícola, a sentença registra que ela decorreu de novo processo de certificação, com curso realizado entre abril e maio de 2024 (evento 1, OUT12), sem que tenha sido apontado vício nesse procedimento posterior. Além disso, segundo o evento 1, OUT24, o autor possuía 1.064 horas e 53 minutos de voo, e o documento do evento 36, OUT2, não registrava acidente aéreo até 24/01/2025.

Esses elementos não eliminam a gravidade da fraude nem demonstram, por si sós, idoneidade profissional, mas integram o quadro concreto que deveria ser considerado na imposição da medida mais severa.

A partir disso, A decisão administrativa fundamentou a cassação na gravidade da conduta, na violação aos deveres de lealdade e boa-fé e na necessidade de preservação da confiabilidade do sistema de aviação civil.

Não explicitou, porém, por que a multa e a anulação dos títulos originariamente contaminados, diante da posterior submissão do autor a novos procedimentos de certificação, seriam insuficientes, nem por que se mostrava indispensável alcançar indistintamente todas as licenças e habilitações então vigentes.

É certo que não se exige demonstração de acidente efetivo para a imposição da cassação, tampouco se nega que a fraude possa revelar falta de idoneidade profissional. Exige-se, contudo, motivação individualizada quanto à necessidade da sanção máxima, sobretudo quando aplicada a títulos posteriormente concedidos pela própria Agência, em procedimentos nos quais não foi identificada nova irregularidade.

E invocação da discricionariedade técnica e da presunção de legitimidade do ato administrativo, por parte da ANAC, não afasta esse controle. Nessa linha:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASSAÇÃO DE LICENÇA DE PILOTO. ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. CONTROLE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a cassação da licença de piloto 98396, imposta pela ANAC por meio da Portaria 18.126/2025. O agravante alega ilegalidade do ato e configuração de bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cassação de uma nova licença de piloto, obtida regularmente, com base em fatos que levaram à anulação de uma licença anterior; (ii) a configuração de bis in idem na aplicação de sanções administrativas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de bis in idem é afastada, pois a primeira licença foi anulada por vício de legalidade (autotutela), enquanto a segunda foi cassada como sanção disciplinar pela conduta de prestar informações falsas (art. 299, V da Lei 7.565/1986). 4. A conduta de prestar informações falsas revelou a falta de idoneidade profissional do impetrante, justificando a cassação das licenças vigentes, conforme arts. 164 e 289 da Lei 7.565/1986; art. 35 da Resolução ANAC 472/2018; e item 61.4 do RBAC 61. 5. A regularidade material na obtenção de nova licença é indiferente diante da gravidade dos fatos apurados, sendo que o autor apenas poderá obter nova licença após o encerramento dos efeitos da pena aplicada. 6. O controle judicial do processo administrativo é restrito à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sendo vedada a análise do mérito da decisão administrativa, salvo em casos de evidente abuso de poder, arbitrariedade ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5006497-82.2026.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 25/05/2026)

O exame judicial, no caso, não substitui a ANAC na regulação do setor, mas verifica a observância dos deveres de motivação, necessidade e proporcionalidade na imposição da medida mais gravosa.

Em suma, a ANAC podia sancionar e podia, em tese, cassar as licenças, mas não se justificou suficientemente a necessidade de cassar também todos os novos títulos regularmente concedidos após a anulação daqueles obtidos com apoio nos registros fraudulentos anteriormente verificados, quando da primeira atividade fiscalizatória.

Mantém-se, assim, a sentença no ponto em que declarou nula a cassação de todas as licenças e habilitações do autor, preservada a multa administrativa de R$ 10.458,27 e, consequentemente, a responsabilização pelas infrações apuradas.

Honorários recursais

Desprovida a apelação, majoro os honorários advocatícios devidos pela ANAC em 1 (um) ponto percentual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo. 

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002503-48.2024.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL. CASSAÇÃO DE LICENÇAS DE PILOTO E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela Agência Nacional de Aviação Civil contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da decisão administrativa que determinou a cassação de todas as licenças e habilitações de piloto do autor, mantendo a multa aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; e (ii) saber se é proporcional e suficientemente motivada a cassação de todas as licenças e habilitações de piloto do autor, inclusive daquelas obtidas regularmente após a anulação dos títulos originários contaminados por fraude.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois os rendimentos brutos do autor são inferiores ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme o critério estabelecido no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (Tema 25/TRF4). A mera propriedade de imóvel rural, sem prova de disponibilidade econômica, não afasta a presunção de insuficiência de recursos.
4. Não há bis in idem entre a anulação dos títulos obtidos irregularmente por meio de autotutela e a posterior aplicação de sanção de cassação em processo administrativo sancionador, pois as medidas possuem naturezas jurídicas distintas.
5. A cassação de todas as licenças e habilitações vigentes, incluindo as novas licenças obtidas regularmente pelo autor após a anulação das anteriores, carece de motivação individualizada e viola o princípio da proporcionalidade, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, VI, e 50 da Lei nº 9.784/1999.
6. Embora a regularização posterior não impeça a aplicação de sanções pela fraude passada, a obtenção de novos títulos por meio de novos processos de certificação regulares, sem novas infrações, constitui circunstância relevante que afasta a necessidade da sanção máxima de cassação irrestrita.
7. O controle judicial do ato administrativo sancionador não invade o mérito administrativo, limitando-se ao exame da legalidade, da motivação e da proporcionalidade da sanção imposta, especialmente quando adotada a medida mais gravosa prevista no regime sancionatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A aplicação da sanção de cassação de licenças de piloto pela ANAC exige motivação individualizada e observância da proporcionalidade, não se justificando a cassação de novos títulos regularmente obtidos após a anulação daqueles originariamente contaminados por fraude, quando ausente nova irregularidade.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, parágrafo único, VI, e 50; Lei nº 7.565/1986, arts. 164 e 289; CPC, art. 98, § 3º, e art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, Corte Especial, j. 07.01.2022; TRF4, AG 5006497-82.2026.4.04.0000, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 25.05.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005956906v6 e do código CRC 96bd3300.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2026 A 12/08/2026

Apelação Cível Nº 5002503-48.2024.4.04.7103/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2026, às 00:00, a 12/08/2026, às 16:00, na sequência 257, disponibilizada no DE de 23/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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