Apelação Cível Nº 5000207-32.2024.4.04.7207/SC
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50002073220244047207, a qual julgou extinto o feito por reconhecer a prescrição intercorrente, nos seguintes termos:
a) reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo nº 50520-018031/2015-19, instaurado pela ANTT;
b) declarar a inexigibilidade do débito decorrente da referida autuação administrativa;
c) determinar a suspensão de qualquer ato de cobrança referente ao processo administrativo nº 50520-018031/2015-19;
d) determinar à ANTT o cancelamento imediato da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, especialmente perante o SERASA, relativa ao débito objeto destes autos;
e) condenar a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais), com atualização e juros de mora, nos termos da fundamentação.
Concedo tutela de urgência para determinar que a ANTT promova, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, especialmente perante o SERASA, bem como a imediata suspensão de qualquer ato de cobrança relacionado ao processo administrativo nº 50520-018031/2015-19, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que quaisquer atos que deem impulso ao processo administrativo, consubstanciando uma atuação positiva da Administração, rompem o estado de inércia e induzem o efeito de interromperem a prescrição do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99.Aduz que os atos promovidos durante o processo administrativo impedem o reconhecimento da prescrição. Acresce que a inclusão do nome do devedor no cadastro SERASA antes da inscrição do débito em dívida ativa não consiste em irregularidade passível de reparação. Alternativamente, pede pela redução do quantum indenizatório ().
A parte apelada apresentou contrarrazões (), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas ():
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração de inexigibilidade da multa imposta pela parte ré, bem como, a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida.
Narrou que jamais foi notificado pela ré acerca de eventuais débitos em seu nome, muito embora, resida no mesmo endereço desde 2011. Ao tentar realizar empréstimo bancário foi avisado de que o seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes. Ao realizar consulta junto à CDL, verificou que se tratava de débito excutido pela ANTT, o que segundo o autor, o prejudica no desempenho de suas atividades laborais. Alegou que não é proprietário de qualquer bem desde 2011. Pugnou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência e pela procedência dos pedidos.
O pedido de tutela restou indeferido ().
A ré apresentou contestação no evento 12. Na oportunidade, defendeu a higidez da multa cominada, assim como a legalidade na inscrição do nome do autor no SERASA. Rechaçou os demais argumentos da parte autora e requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 15.
Posteriormente, determinou-se a conversão do rito () e a intimação das partes para manifestação quando a possível prescrição no caso em comento.
Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos para prolação da sentença.
FUNDAMENTAÇÃO
Prescrição intercorrente
No caso em comento, aplicam-se os dispositivos da Lei n. 9.873/99, conforme entendimento do TRF4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 9.873/99. OCORRÊNCIA. 1. Tratando-se de multa de natureza não tributária, aplicam-se ao caso as disposições contidas na Lei nº 9.873/99, que cuida da sistemática da prescrição da pretensão punitiva, da pretensão executória e da prescrição intercorrente, relativas ao poder de polícia sancionador da Administração Pública Federal. 2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da pretensão executória somente tem início a partir da constituição definitiva do débito, com encerramento do processo administrativo instaurado para imposição da penalidade, com o vencimento do prazo para seu pagamento. 3. Hipótese em que configurada a prescrição executória. (TRF4, AG 5041681-12.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 17/06/2022)
Outrossim, da leitura da Lei 9.873/99 conclui-se que existem três prazos distintos a serem observados pelo poder público no que toca às penalidades relacionadas à atividade de Polícia Administrativa (ou Poder de Polícia), consoante decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos de n. 5011884-26.2014.404.7202 (Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/03/2016):
- Prazo de cinco anos para apuração da infração e constituição do respectivo crédito (previsto no "caput" do art. 1º), que em rigor tem natureza decadencial, e é contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
- Prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da penalidade pecuniária aplicada (previsto no artigo 1º-A), contado da constituição definitiva do crédito, verificada com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida.
- Prazo três anos para a conclusão do procedimento administrativo já iniciado e paralisado (previsto § 1º do artigo 1º), que tem natureza de prescrição intercorrente.
Conclui-se que cometida a infração administrativa surge, primeiramente, o direito de punir da Administração Pública, que, apura o ocorrido através do processo administrativo, em que será garantido o contraditório e a ampla defesa, observado o prazo decadencial de 5 anos para a pretensão punitiva.
Somente após a completa apuração da infração, haverá a constituição definitiva do crédito e, por conseguinte, surgirá o direito da Administração à cobrança da multa.
Destarte, a Administração possui 5 anos para apurar a infração administrativa, imputando a sanção correspondente e depois mais 5 anos de prazo para efetuar a cobrança dos valores devidos.
Além disso, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.873/99, o prazo para apuração da infração interrompe-se: a) pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; b) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; c) pela decisão condenatória recorrível; d) por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Já o prazo prescricional para cobrança da dívida, é interrompido conforme o art. 2º-A, da Lei 9.873/99: a) pelo despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que implique o reconhecimento do débito pelo devedor; e) por qualquer ato inequívoco que importe manifestação expressa de tentativa conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Entretanto, consoante exposto pelo §1º, do art. 1º. da Lei n. 9.873/1999, ficando o processo administrativo sem movimentação por mais de 3 anos, sem justificativa para tanto, incidirá a prescrição intercorrente.
Compulsando o processo administrativo anexo ao feito (), denota-se que o auto de infração foi lavrado em 05/09/2014. Após instaurado o processo administrativo, houve uma tentativa frustrada de notificação do infrator por carta. Conforme AR da fl. 7, dos autos administrativos, o destinatário, após três diligências, não foi encontrado. No AR consta a informação "ausente". A notificação foi expedida em 10/01/2017.
Posteriormente, uma nova notificação foi expedida, em 29/11/2017, para idêntico endereço (Rua da Liberdade, 565, Capivari de Baixo/SC). Novamente a carta não foi entregue ante a informação de que o destinatário havia mudado de endereço (fl 10, ).
Assim, a parte ré procedeu à notificação do autor via edital, o qual foi publicado em 03/04/2018 (fl. 11, ).
O que ocorre é que a primeira tentativa frustrada de notificação já autorizaria a expedição de edital para concretizar o ato, consoante entendimento do TRF4,: "Uma vez frustradas as três tentativas de notificação da infração de trânsito pelo Correio, por AR, eis que ausente o destinatário, cabível a notificação por Edital". (TRF-4 - AC: 50618324420174047100 RS 5061832-44.2017.4 .04.7100, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 15/07/2020, QUARTA TURMA).
E, no caso sob análise, ao invés da expedição de edital, fora realizada nova tentativa de notificação no mesmo endereço da carta anterior, mais uma vez não havendo êxito na medida.
Denota-se que a notificação da autuação ocorreu então, passados mais de três anos da lavratura do auto, considerando o período entre 05/09/2014 e 03/04/2018.
Diante disso, denota-se a ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela. Nessa linha, é o entendimento do nosso Regional:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGIL NCIA SANITÁRIA - ANVISA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei n.º 9.783/1999, interrompendo-se por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, para tanto não se prestando a movimentação processual constituída de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório. 2. Caso em que o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos, atraindo a incidência do prazo trienal da prescrição intercorrente, previsto no § 1º do art. 1º da Lei n.º 9.873/1999. (TRF4, AC 5003818-42.2023.4.04.7105, 4ª Turma , Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , julgado em 28/08/2024)
Além disso, ao contrário das alegações da parte ré, não restou demonstrado no feito qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no caso em comento. Ressalto que as tentativas infrutíferas de notificação não se prestam para tanto, primeiro porque configuram ato de mero expediente e segundo, pelo fato de que a segunda carta, expedida em novembro de 2017, é uma repetição do ato anteriormente promovido, não havendo qualquer nova diligência em relação ao endereço correto/atualizado do autor.
Ademais, a partir do resultado infrutífero da primeira notificação, já seria possível a expedição de edital para tanto (nos termos da jurisprudência supracitada) e evitar o transcurso do prazo prescricional. Com efeito, quando da tentativa frustrada da segunda notificação (11/2017), já havia transcorrido mais de 3 anos da lavratura do auto (08/2014).
O autuado não pode ser prejudicado pelas diversas diligências desnecessárias ocorridas no processo administrativo, pois o lapso de tempo até a efetiva notificação por edital, quase 4 anos após lavrado o auto de infração, ocasiona demora excessiva da administração, o que é uma afronta ao princípio da duração razoável do processo e ao princípio da eficiência.
Destaca-se que somente a notificação efetiva do auto de infração é que tem o condão de interromper o prazo prescricional. As demais tentativas não se prestam para tanto e confundem-se com atos de mero expediente.
Dessa forma, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023)
ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. JUNTADA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE AGRAVAMENTO. 1. Caso em que transcorreram mais de 4 (quatro) anos sem que no processo administrativo tenha sido proferida "decisão condenatória recorrível" ou realizado ato que configure uma das causas interruptivas da prescrição. 2. A juntada da Certidão Negativa de Agravamento não configura marco interruptivo da prescrição. (TRF4 5001027-83.2021.4.04.7101, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/07/2022)
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA. PRESCRIÇÃO. De acordo com o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. (TRF4, AC 5001343-53.2018.4.04.7214, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/07/2022)
Por oportuno, registro que os demais argumentos trazidos pelas partes, como a alegação de ausência de relação jurídica com o veículo autuado, a falta de notificação válida e a discussão quanto à possibilidade de inscrição em cadastros restritivos antes da constituição definitiva do crédito, embora relevantes, restam superados diante do reconhecimento da prescrição intercorrente e da consequente inexigibilidade da dívida. Assim, sua análise se torna desnecessária para o deslinde do feito neste ponto, à luz do princípio da economia processual.
Danos morais - responsabilidade Civil da ANTT
O art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, inclui entre os direitos e garantias fundamentais o direito à "indenização por dano material, moral ou à imagem".
Além do dispositivo constitucional, o regime jurídico da responsabilidade civil no Direito Brasileiro está calcado em três artigos fundamentais do Código Civil, todos baseados no princípio de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, os requisitos da responsabilidade, no âmbito civil são, em regra: a) a ação ou omissão; b) o dano experimentado pela vítima; c) o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva e o dano; e d) a culpa ou o dolo do agente causador do dano.
A responsabilidade civil do Estado, por sua vez, como dever de composição dos danos atribuídos ao Poder Público por suas ações e omissões, foi expressamente prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, in verbis:
Art. 37. [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A configuração da responsabilidade civil do Estado, portanto, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre o ato comissivo ou omissivo praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa ou dolo da Administração.
Caso concreto
No caso sob análise, a dívida inscrita no SERASA é inexigível ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme fundamentação supra.
E, diante da inscrição indevida de débito prescrito, deve ser acolhido o pedido de indenização por dano moral.
Nessa linha é o entendimento do TRF4:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO. INTIMAÇÕES POR EDITAL. NULIDADE. INSCRIÇÃO NO SERASA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. O art. 38 da Lei nº 6.830/80 dispõe que a discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública é admissível no próprio processo executivo, por meio de embargos à execução fiscal, ou por meio de ações autônomas, como mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória. 2. É possível a propositura da ação anulatória após o ajuizamento da execuçao fiscal, desde que respeitada a prescrição. 3. A notificação por edital deve se dar quando esgotados os meios disponíveis para notificação pessoal do infrator, o que não se verificou. 4. Inscrito o nome do autor no SERASA indevidamente, o dano é in re ipsa, de modo que é irrelevante a comprovação dos abalos extrapatrimoniais sofridos. 5. Mantido o valor estabelecido a título de indenização por danos morais, pois não se revela exorbitante, estando em consonância com os padrões de razoabilidade. (TRF4, AC 5004382-40.2022.4.04.7207, 3ª Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 18/07/2024)
Não bastasse isso, verifica-se que a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes foi realizada sem que houvesse prévia inscrição do débito em dívida ativa. Tal procedimento afronta o entendimento consolidado no âmbito da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO NO SERASA SEM ANTERIOR INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. 1. É entendimento pacífico neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região que somente após a inscrição em dívida ativa a Agência Nacional de Transportes Terrestres está autorizada a se valer do órgão de restrição ao crédito de natureza privada. Precedentes. 2. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. (TRF4, ApRemNec 5004781-55.2020.4.04.7105, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE , julgado em 10/07/2024)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INSCRIÇÃO NO SERASA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Em que pese viável a notificação do autuado por meio editalícia, a legitimidade da realização do ato daquela forma está condicionada à impossibilidade de ocorrer pelas vias ordinárias, ou seja, nas hipóteses em que o autuado está em local desconhecido ou incerto e não sabido, o que não restou comprovado nos autos. 2. O processo administrativo deve ser declarado nulo a partir do momento da não intimação do autor, devendo ser declarada a inexistência do débito pertinente ao auto de infração, sendo indevida a inscrição do nome do autor no SERASA. 3. Consoante a jurisprudência do TRF4, a ANTT não tem o poder de inscrever o nome de seus devedores em cadastros restritivos de crédito antes que a infração administrativa cobrada esteja inscrita em dívida ativa. 4. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. (TRF4, AC 5001377-54.2020.4.04.7215, TERCEIRA TURMA, Relatora V NIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/11/2020)
Não restou demonstrado nos autos que a ANTT procedeu à inscrição da multa não paga em dívida ativa, mais uma razão pela qual a inscrição no SERASA é ilegítima.
Assim, resta configurada a responsabilidade da ANTT no caso em tela, bem como o dever de reparar os danos sofridos pelo autor.
Quantum indenizatório
Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados os parâmetros usualmente reconhecidos pela jurisprudência, com base nas peculiaridades do caso concreto, tais como: as circunstâncias do fato, a repercussão prática da inscrição indevida, a condição socioeconômica das partes, a intensidade da ofensa e o caráter pedagógico da condenação.
No presente caso, o autor, profissional do transporte de cargas, teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes, fato que compromete sua imagem e confiabilidade profissional, inclusive no exercício de atividade que, por vezes, exige reputação ilibada para o transporte de cargas de alto valor. Tais circunstâncias justificam a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da reparação suficiente sem enriquecimento sem causa.
Correção monetária e juros de mora
Sobre o valor da condenação incidirão: a) até 09/12/2009, índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) de 10/12/2009 a 07/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, conforme Tema 810/STF); c) a partir de 08/12/2021, taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), englobando correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Tutela de urgência
Diante do reconhecimento da prescrição intercorrente e da consequente inexigibilidade do débito, concedo a tutela de urgência para determinar o cancelamento da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, especialmente perante o SERASA, bem como a imediata suspensão de quaisquer atos de cobrança relacionados à infração constante do processo administrativo nº 50520-018031/2015-19.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:
a) reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo nº 50520-018031/2015-19, instaurado pela ANTT;
b) declarar a inexigibilidade do débito decorrente da referida autuação administrativa;
c) determinar a suspensão de qualquer ato de cobrança referente ao processo administrativo nº 50520-018031/2015-19;
d) determinar à ANTT o cancelamento imediato da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, especialmente perante o SERASA, relativa ao débito objeto destes autos;
e) condenar a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais), com atualização e juros de mora, nos termos da fundamentação.
Concedo tutela de urgência para determinar que a ANTT promova, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, especialmente perante o SERASA, bem como a imediata suspensão de qualquer ato de cobrança relacionado ao processo administrativo nº 50520-018031/2015-19, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, atualizados pelos índices acima até a data do efetivo pagamento.
A ANTT é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Deverá, entretanto, devolver as custas iniciais pagas pela autora.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
I - Mérito
Da Prescrição Intercorrente no Processo Administrativo
A Lei nº 9.873/99 cuida da sistemática da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória referentes ao poder de polícia sancionador da Administração Pública Federal, nos seguintes termos:
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível;
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Art. 2º-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Da leitura de tais dispositivos, denota-se que o prazo prescricional trienal é contado da lavratura do auto de infração, sendo que o §1º do art. 1º do diploma legal mencionado prevê a incidência da prescrição intercorrente nos processos administrativos paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho.
No caso em comento, transcrevo o seguinte trecho da sentença que, adequadamente, narra os fatos ocorridos no processo administrativo:
Compulsando o processo administrativo anexo ao feito (), denota-se que o auto de infração foi lavrado em 05/09/2014. Após instaurado o processo administrativo, houve uma tentativa frustrada de notificação do infrator por carta. Conforme AR da fl. 7, dos autos administrativos, o destinatário, após três diligências, não foi encontrado. No AR consta a informação "ausente". A notificação foi expedida em 10/01/2017.
Posteriormente, uma nova notificação foi expedida, em 29/11/2017, para idêntico endereço (Rua da Liberdade, 565, Capivari de Baixo/SC). Novamente a carta não foi entregue ante a informação de que o destinatário havia mudado de endereço (fl 10, ).
Assim, a parte ré procedeu à notificação do autor via edital, o qual foi publicado em 03/04/2018 (fl. 11, ).
O que ocorre é que a primeira tentativa frustrada de notificação já autorizaria a expedição de edital para concretizar o ato, consoante entendimento do TRF4,: "Uma vez frustradas as três tentativas de notificação da infração de trânsito pelo Correio, por AR, eis que ausente o destinatário, cabível a notificação por Edital". (TRF-4 - AC: 50618324420174047100 RS 5061832-44.2017.4 .04.7100, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 15/07/2020, QUARTA TURMA).
E, no caso sob análise, ao invés da expedição de edital, fora realizada nova tentativa de notificação no mesmo endereço da carta anterior, mais uma vez não havendo êxito na medida.
Denota-se que a notificação da autuação ocorreu então, passados mais de três anos da lavratura do auto, considerando o período entre 05/09/2014 e 03/04/2018.
Com efeito, para a caracterização da prescrição intercorrente, faz-se necessária a demonstração de efetiva paralisação do processo, de modo a caracterizar a inércia da Administração Pública na apuração e análise dos fatos durante o prazo de três anos. Trata-se, portanto, de prazo distinto da prescrição executiva (quinquenal), que origina-se da incúria do agente em materializar sua pretensão, dentro do prazo limite fixado em lei, tendo em vista que a prescrição intercorrente (trienal) decorre da inércia em impulsionar o processo, imputável ao exequente.
Saliente-se, no ponto, que não encontra guarida a alegação da apelante no sentido de que não houve inércia na sua atuação, haja vista que a ANTT dispõe de diversos meios válidos para efetuar a notificação do autuado, não se justificando a demora em adotá-los após o retorno negativo da notificação enviada pela via postal.
Com efeito, o artigo 26 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que:
§3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
Já a Resolução 442/2004 da ANTT prevê:
Art. 24 O auto de infração será lavrado em três vias de igual teor.
5º A "Notificação de Autuação", que observará os modelos aprovados pelas Superintendências de Processos Organizacionais competentes, poderá ser efetuada:
I - pessoalmente, por intermédio de servidor da ANTT, mediante recibo do destinatário ou de seu representante legal na segunda via do documento;
II - mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento (AR), contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário;
III - por qualquer outro meio, inclusive eletrônico, que assegure a certeza da ciência do infrator; ou
IV - por edital, quando desconhecido ou incerto o lugar em que se encontrar o infrator, circunstância que será certificada nos autos.
§ 6º O edital de notificação a que se refere o inciso IV do § 5º será divulgado pela ANTT em sua página na Internet e publicado uma vez no Diário Oficial da União.
A norma atualmente vigente, Resolução nº 5.083/2016 da ANTT, dispõe de igual forma a respeito da notificação por edital, admitindo tal prática quando desconhecido ou incerto o lugar em que se encontrar o infrator.
Assim, o excesso de tempo decorrido entre os atos válidos é atribuível exclusivamente à inércia da apelante.
Logo, mantida a sentença no ponto.
Da reparação por danos morais
O dano moral configura-se quando a conduta ilícita causa lesão a direitos da personalidade, atingindo a esfera íntima da pessoa, sua honra, imagem, dignidade ou tranquilidade espiritual, independentemente de repercussão patrimonial. Diferentemente do dano material, que incide sobre o patrimônio econômico, o dano moral tutela valores imateriais inerentes à condição humana.
O art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal assegura expressamente o direito à indenização por dano moral, ao dispor que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. Em reforço, o art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem — ainda que exclusivamente moral — comete ato ilícito, ensejando, por consequência, a obrigação de reparar (art. 927 do mesmo diploma).
Em certos casos, o dano moral pode ser presumido (in re ipsa) — isto é, dispensa-se a produção de prova direta do sofrimento — desde que demonstrados os atos ofensivos capazes de revelar, objetivamente, a lesão à esfera íntima (a título de exemplificação, leia-se: AgInt no REsp n. 1.655.465/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.).
Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o duplo caráter compensatório e pedagógico da reparação: compensatório, para amenizar o sofrimento experimentado pela vítima; e pedagógico, para desestimular a reiteração da conduta lesiva. O montante não pode ser fonte de enriquecimento indevido, tampouco irrisório a ponto de tornar inócua a tutela jurisdicional. Assim, a quantificação deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, a repercussão do ato, a condição econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto.
No presente caso, o magistrado reconheceu o dano moral indenizável pelo fato de que o nome da parte autora foi inscrita em cadastro de inadimplentes antes mesmo da inscrição do débito em dívida ativa.
A matéria já se encontra amplamente debatida e consolidada nesta Corte, firmando-se orientação no sentido de que é indevida a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito antes da inscrição do débito em dívida ativa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANTT. CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. REQUISITO LEGAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. Encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que, somente após a inscrição em dívida ativa, está a ANTT autorizada a se valer do órgão de restrição ao crédito de natureza privada (SERASA). Precedentes. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. (TRF4, AC 5001646-61.2017.4.04.7001, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 05/07/2018)DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ANULAÇÃO DE MULTA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra sentença que declarou a nulidade do Processo Administrativo nº 50505.036845/2014-34, a partir da notificação editalícia, e condenou a autarquia ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais à empresa S S L Transporte Rodoviário Ltda., em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes (SERASA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a notificação por edital realizada no processo administrativo sancionador instaurado pela ANTT; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em razão da inscrição da autora em cadastro de inadimplentes sem a prévia inscrição do débito em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A notificação por edital no processo administrativo federal tem caráter excepcional, somente sendo admitida nos casos em que o interessado é indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido, conforme art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.784/1999, não se configurando tais hipóteses no caso dos autos.O simples retorno da correspondência com a anotação ausente após três tentativas frustradas de entrega não autoriza, por si só, a adoção da via editalícia, especialmente quando o endereço do destinatário é certo e conhecido pela Administração.A ANTT não esgotou os meios previstos normativamente para cientificar pessoalmente o autuado, como o envio por servidor ou outros meios eletrônicos, o que configura cerceamento de defesa e nulidade do processo administrativo a partir da notificação irregular.A inscrição do débito da autora no SERASA ocorreu sem que houvesse a inscrição prévia em dívida ativa, o que contraria a exigência legal prevista no art. 46 da Lei nº 11.457/2007 e a jurisprudência consolidada deste Tribunal.O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova específica do prejuízo.O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional ao dano e compatível com precedentes do Tribunal.A majoração dos honorários advocatícios é cabível ante o desprovimento integral do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Considera-se prequestionada a matéria infraconstitucional debatida, para os fins do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: ''1. A notificação por edital em processo administrativo federal somente é válida quando esgotadas as tentativas de ciência pessoal e postal, e desde que o domicílio do interessado seja indeterminado ou desconhecido. 2. A inscrição direta em cadastro de inadimplentes sem prévia inscrição do débito em dívida ativa é ilegítima e enseja o dever de indenizar por danos morais. 3. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido, não exigindo demonstração de prejuízo concreto.'' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e §6º; CPC, arts. 85, §11, 256, II e 1.025; Lei nº 9.784/1999, art. 26, §§ 3º e 4º; CTB, art. 282; Lei nº 11.457/2007, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001238-93.2019.4.04.7003, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 24/02/2022; TRF4, AC 5000349-16.2018.4.04.7217, Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 10/04/2019; TRF4, AC 5021376-90.2019.4.04.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 26/08/2020; TRF4, AC 5010651-84.2020.4.04.7201, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 04/08/2021. (TRF4, AC 5002722-02.2022.4.04.7016, 12ª Turma, Relator para Acórdão ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, julgado em 24/09/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANTT. CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. REQUISITO LEGAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. Encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que, somente após a inscrição em dívida ativa, está a ANTT autorizada a se valer do órgão de restrição ao crédito de natureza privada (SERASA). Precedentes. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Apelo improvido. (TRF4, AC 5000853-85.2023.4.04.7204, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 02/07/2025)
No entanto, quanto ao valor da indenização, entendo que a apelação deve ser provida.
No arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. (...) 2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 884.139/SC, Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 18-12-2007, DJ 11-02-2008 p. 1)
Assim, a indenização fixada na origem (R$ 10.000,00) deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se mostra adequado aos parâmetros desta Corte1, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação.
Portanto, deve ser parcialmente provido o recurso da parte ré, tão somente para o fim de reduzir o valor da indenização por dano moral, conforme a jurisprudência desse Tribunal.
II - Honorários Advocatícios
Em face do parcial acolhimento do recurso do réu, mostra-se indevida a majoração da referida verba.
III - Conclusões
1.Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei 9.783/99, interrompendo-se a contagem do prazo pela ocorrência das hipóteses previstas no art. 2º da mesma norma.
2. A mera tentativa infrutífera de notificação do autuado pela via postal não é suficiente para caracterizar a hipótese de marco interruptivo prevista no inciso I do art. 2º da Lei 9.783/99.
3. É indevida a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito antes da inscrição do débito em dívida ativa.
4. Parcialmente provida a apelação da parte ré, para reduzir para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da condenação a título de danos morais.
IV - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
V - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005933670v10 e do código CRC 61b299c1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 13/08/2026, às 16:34:30